RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 23, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006
Prorrogação de
prazo pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 04, DE
18/04/2011
Alterado pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011
Revogado os art. 12 e 13, pela RESOLUÇÃO MPS/ CGPC Nº 28, DE 26/01/2009
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades
fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos
participantes e assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário
que administram, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 94ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 6 de dezembro de 2006, e no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 5° e 74 da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 1° do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003,
considerando o disposto nos incisos III, IV e VI do art. 3° da citada Lei
Complementar,
Resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar -
EFPC, na divulgação de informações aos participantes e assistidos de planos de
caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta
Resolução.
Art. 2º A todo pretendente deve ser disponibilizado e a todo
participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:
I - certificado onde estarão indicados os requisitos que
regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os
requisitos de elegibilidade e a forma de cálculo de benefícios;
II - cópia do estatuto da EFPC e do regulamento do plano de
benefícios; e
III - material explicativo que descreva, em linguagem
simples e precisa, as características do plano.
§ 1º Na divulgação dos planos de benefícios não poderão ser
incluídas informações diferentes ou divergentes das que figurem nos documentos
referidos neste artigo.
§ 2º Sempre que houver alterações de Estatuto ou
Regulamento, as mesmas devem ser destacadas e divulgadas aos participantes e
assistidos por meio eletrônico ou impresso, a critério da EFPC, no prazo de
trinta dias, contado da aprovação.
DO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS
Art. 3º As EFPC deverão elaborar relatório anual de
informações, que deverá conter, no mínimo:
I - demonstrações contábeis
consolidadas, por plano de benefícios, os pareceres e as manifestações
exigidas, previstos no item 17 do Anexo “C” da Resolução
CGPC nº 28, de 26 de janeiro de 2009; (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2,
DE 03/03/2011)
II - informações referentes à
política de investimentos referida no art. 3º da Resolução
CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003, aprovada no ano a que se refere o
relatório; (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
III - relatório resumo das
informações sobre o demonstrativo de investimentos; (Nova
redação dada pela RESOLUÇÃO
MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
Redação original:
I - demonstrativo patrimonial e de resultados do
plano de benefícios, previstos pelos itens 5 e 6 do Anexo “C” da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002;
II - informações referentes à política de
investimentos referida no art. 3º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de Dezembro de 2003,
aprovada no ano a que se refere o relatório, na forma estabelecida pela Secretaria
de Previdência Complementar;
III - relatório resumo das informações sobre o
demonstrativo de investimentos, na forma estabelecida pela Secretaria de
Previdência Complementar;
IV - parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo
previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos
fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do
plano de benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre superávit e déficit do
plano, bem como sobre suas causas e equacionamento;
V - informações segregadas sobre as despesas do plano de
benefícios, referidas no parágrafo único do art. 17 da Resolução
CGPC nº 13, de 1º de Outubro de 2004;
VI - informações relativas às alterações de Estatuto e
Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório; e
VII - outros documentos previstos
em ato da PREVIC. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
Redação original:
VII - outros documentos previstos em Instrução da Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 4º o relatório anual mencionado no art. 3º será
encaminhado, na forma de resumo impresso, aos participantes e assistidos até o
dia 30 de abril do ano subsequente ao que se referir, no qual deverá conter
informações que permitam a análise clara e precisa da situação patrimonial da
entidade, da política e dos resultados dos investimentos, das despesas
administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano de
benefícios. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
(Prorrogação de prazo pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 04, DE 18/04/2011)
Redação original:
Art. 4º O relatório anual de informações referido no art. 3º deverá ser encaminhado em meio impresso aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril do ano subseqüente a que se referir.
Art. 5º A EFPC disponibilizará ao participante ou assistido,
por meio eletrônico, ou encaminhará a ele mediante sua solicitação:
I - relatório discriminando as assembléias gerais,
realizadas no decorrer do exercício, das companhias nas quais detenham
participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela
significativa na composição total de seus recursos, a critério do conselho
deliberativo, em especial quanto às deliberações que envolvam operações com
partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum
acionista da companhia, direta ou indiretamente, explicitando o nome do
representante da entidade e o teor do voto proferido, ou as razões de abstenção
ou ausência;
II - o relatório anual de
informações descrito no art. 3º, em sua integralidade; (Nova
redação dada pela RESOLUÇÃO
MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
Redação original:
II - demonstrações contábeis consolidadas e os
pareceres exigidos, previstos pelo item 19 do Anexo “E” da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002;
III - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial -
DRAA, com conteúdo previsto em norma específica, exceto àquelas relacionadas à
evolução da massa de participantes e política salarial do patrocinador;
IV - informações relativas à política de investimentos e o
demonstrativo de investimentos.
Art. 6º Sem prejuízo de outras informações cuja divulgação
esteja prevista em lei, atos normativos, estatutos da EFPC e regulamentos de
planos de benefícios, ou determinadas pela Secretaria de Previdência
Complementar, deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias, contados a
partir da data da formalização do pedido pelo participante ou assistido, outras
informações de seu interesse.
Art. 7o O relatório previsto no art. 3o e as
informações requeridas nos termos do art. 6o poderão, por solicitação do
participante ou assistido, ser disponibilizadas e entregues em meio eletrônico.
Art. 8º A divulgação das informações de que trata esta Resolução
deverá ser comprovada pela EFPC, sempre que solicitada pela Secretaria de
Previdência Complementar.
Art. 9o A observância desta Resolução não exime a entidade
fechada de previdência complementar do cumprimento das demais normas e atos que
tratam da prestação de informações à Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 10 Sempre que considerar necessário, a Secretaria de
Previdência Complementar poderá determinar a realização de auditoria
independente, cujo objeto e escopo estabelecerá, sem prejuízo de outras
auditorias independentes previstas em norma ou realizadas por iniciativa da
própria entidade.
Parágrafo único. A auditoria independente determinada pela
SPC será feita às expensas da EFPC.
Art. 11. Sem prejuízo das obrigações das entidades fechadas
de previdência complementar de divulgação de informações aos participantes e
assistidos dos planos de benefícios, a Secretaria de Previdência Complementar
poderá disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social
na rede mundial de computadores (internet), a relação dos planos de
benefícios inscritos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades
Fechadas de Previdência Complementar - CNPB, com as respectivas informações
contábeis, atuariais e de investimentos, bem como o nome do atuário
responsável.
Art. 12. O item 16 do Anexo “E” da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela RESOLUÇÃO
MPS/CGPC Nº 28/2009)
“16. Os balancetes mensais dos planos de benefícios, das operações comuns, e o consolidado, deverão ser encaminhados à SPC, até o último dia do mês subseqüente, após serem processados pelo Sistema Integrado de Captação de Dados da Previdência Complementar – SIPC_CAP.”
Art. 13. O item 18 do Anexo “E” da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela RESOLUÇÃO
MPS/CGPC Nº 28/2009)
“18. As Demonstrações Contábeis Consolidadas, referentes ao exercício social, juntamente com os Pareceres de remessa obrigatória para a SPC, deverão ser encaminhados em vias originais, cópias autenticadas ou outro meio autorizado pela SPC, até o dia 31 de março do exercício subseqüente. A comprovação da remessa desta documentação, quando solicitada, deverá ser efetuada mediante apresentação do recibo de protocolo da SPC/MPS, Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio legalmente aceito.”
Art. 14. Fica a Secretaria de Previdência Complementar
autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta Resolução, bem como determinar remessas periódicas
de quaisquer informações relativas as EFPC e aos planos de benefícios
que operam.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se os itens 24, 25 e 26 do Anexo “E” da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002,
o art. 5o da Resolução CGPC nº 7, de 4
de dezembro de 2003, o art. 4º da Resolução CGPC
nº 11, de 30 de Novembro de 1995, a Resolução
CGPC nº 1, de 19 de Dezembro de 2001, e a Resolução CGPC nº 3, de 19 de dezembro de
2001.
Presidente
Este texto não substitui a publicação
original.