RESOLUÇÃO INSS/DC Nº 39, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000 - DOU DE 24/11/2000
Estabelece
critérios para tratamento de créditos previdenciários que não justifiquem a
relação custo-benefício.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
A DIRETORIA
COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em Reunião Extraordinária realizada no dia 22 de novembro de 2000, no
uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento
Interno do INSS, aprovado pela Portaria
nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e considerando o disposto nos artigos
33 e 54 da Lei nº 8.212/91,
regulamentados pelo artigo 362 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/2000,
resolve:
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2000 é vedada a utilização de documento de arrecadação previdenciária de valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Parágrafo único. A contribuição Previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), quando então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Diretor-Presidente
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador-Geral
PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS
Diretor de Administração
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Diretor de Arrecadação
PATRÍCIA SOUTO AUDI
Diretora de Benefícios
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24/11/2000 - seção 1.