RESOLUÇÃO INSS/DC Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 1999 - DOU DE 13/08/1999 - REVOGADO
Revogado pela RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 23, DE 18/08/2006 - DOU
DE 22/08/2006
Retificado no DOU
DE 16/07/1999
Dispõe sobre a emissão de Atos Oficiais do INSS e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei
Complementar nº 95, de 26.02.1998;
Decreto
nº 2.954, de 29.01.1999;
Decreto
nº 3.081, de 10.06.1999;
Resolução INSS/DC
nº 01, de 8.07.1999.
A DIRETORIA
COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em reunião ordinária realizada no dia onze de agosto de 1999, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da
Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de
junho de 1999,
Considerando o disposto
nos artigos 1º, parágrafo único, 10, 11 e 16 da Lei Complementar nº
95, de 26 de fevereiro de 1998;
Considerando a necessidade de rever e disciplinar a expedição de atos oficiais no âmbito do INSS;
Considerando a
necessidade de uniformização de procedimentos administrativos, resolve:
Art. 1º Classificar os atos oficiais
expedidos pelas autoridades do INSS, no desempenho da ação administrativa em:
ATOS NORMATIVOS; ATOS DECISÓRIOS e ATOS CONSTITUTIVOS.
CAPÍTULO I
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 2º Os atos normativos, autoridades
que os expedem e finalidades a que se destinam, segundo seu alcance, são os
seguintes:
I - quanto à Diretoria Colegiada:
a) RESOLUÇÃO - RS, expedida exclusivamente pela Diretoria
Colegiada para fixar diretrizes gerais orientadoras da ação dos órgãos do INSS,
visando à fiel aplicação da política e da programação do Instituto e dispor
sobre matéria de sua competência específica;
b) INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN: emitida exclusivamente
pela Diretoria Colegiada para normatizar e disciplinar a aplicação de leis,
decretos, regulamentos e pareceres normativos de autoridades do Poder
Executivo.
II - quanto aos órgãos seccionais e órgãos
específicos: ORIENTAÇÃO INTERNA - OI, emitida pela Procuradoria Geral,
Auditoria-Geral, Diretoria de Administração, Diretoria de Arrecadação e
Diretoria de Benefícios, nos assuntos ligados às suas respectivas áreas de
atuação, para estabelecer orientação e uniformização de procedimentos
técnico-administrativos e regulamentar normas gerais, de caráter restrito, de
divulgação exclusivamente interna ou, conforme o caso, de conhecimento apenas
das empresas que mantêm contrato ou convênio com o INSS.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser emitida CIRCULAR
de caráter normativo, com validade de até noventa dias, prazo em que deverá ser
promovida, obrigatoriamente, a elaboração e a expedição do ato competente, se
for o caso.
§ 2º Às Unidades e Órgãos Descentralizados é
vedada a expedição de atos normativos, podendo propor alterações ou estabelecer
rotinas, desde que não contrariem as normas estabelecidas oficialmente.
§ 3º O ato oficial expedido por mais de uma
autoridade do INSS, conterá a expressão "CONJUNTA" após o nome do
ato, seguida da sigla INSS, conjugada com o código literal dos órgãos
expedidores, respeitando-se a ordem de classificação constante no ato que
atribui a codificação literal e numérica dos órgãos, seguido do número de ordem
de expedição, em série cardinal crescente, vedada a reutilização numérica, pela
Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada.
§ 4º Para emissão de Orientação Interna OI, o
setor emitente deverá, obrigatoriamente, ouvir as demais áreas, fazendo constar
em seu texto item com a seguinte expressão: "Este ato tem caráter
restrito, destinando-se a disciplinar procedimentos administrativos de
interesse interno, sendo vedada sua divulgação externa, total ou parcial".
§ 5º A alteração do conteúdo de qualquer ato
oficial far-se-á mediante reprodução integral em novo texto, de forma
consolidada, com a revogação expressa do ato anterior. Excepcionalmente, em se
tratando de ato extenso e volumoso, admitir-se-á a alteração parcial quando a
modificação atingir apenas parte de um ou de alguns itens, subitens, alíneas,
etc, devendo o novo ato citar precisamente a (s) parte (s) revogada (s), com
publicação na forma do capítulo V deste Ato e republicação consolidada em
Boletim de Serviço.
§ 6º Se constatadas falhas de grafia ou de
impressão, os erros deverão ser corrigidos no Diário Oficial da União, quando
for o caso, ou em Boletim de Serviço, com nota indicativa da correção.
Art.
3º Na elaboração dos atos normativos devem ser observadas
as seguintes diretrizes e regras:
I - adequação às normas superiores vigentes;
II - clara definição de objetivos, responsabilidades,
prazos e mecanismos de interação dos órgãos envolvidos;
III - simplificação de procedimentos burocráticos
em todos os níveis administrativos, evitando exigências repetitivas e
desnecessárias que afetam a prestação de serviços;
IV - articulação com todas as áreas envolvidas,
quanto à viabilidade de execução ou implementação e impacto no sistema
informatizado do INSS; e
V - cada ato deverá dispor sobre um único
assunto, observadas as técnicas de articulação e redacional na forma do
Capítulo IV, contendo os seguintes dados, conforme o caso:
a) Denominação, por extenso, do órgão expedidor
grafado em caracteres maiúsculos e em negrito;
b) identificação do ato seguida das siglas do
INSS, do órgão emitente, conjugada com o respectivo código literal, da
numeração seqüencial cronológica em série cardinal crescente, vedada a
reutilização numérica, e da data de emissão, por extenso, grafados em
caracteres maiúsculos e em negrito;
c) ementa que explicite de modo conciso o objeto
da norma;
d) fundamento legal/referência;
e) autoria grafada em caracteres maiúsculos e em
negrito e a atribuição regimental;
f) considerandos e motivos, quando for o caso;
g) expressão da ação deliberativa: Resolve/Decide;
h) texto principal;
i) cláusula de vigência e, quando for o caso,
revogatória;
j) identificação da autoridade signatária grafada
em caracteres maiúsculos e em negrito, cargo e assinatura da autoridade
emitente na última página e rubricas em todas as páginas anteriores; e
k) quadros, Tabelas, Relações, Gráficos, Matrizes,
Modelos, Formulários e Desenhos, constituirão Anexos, numerados em algarismos
romanos, em seqüência correspondente à ordem de citação no texto normativo
principal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DECISÓRIOS
Art.
4º Os atos decisórios são aqueles que objetivam formalizar
a prática de atos de gestão conseqüentes da aplicação de normas, mediante
Decisão Administrativa ou Despacho Decisório, como forma de expressar a decisão
proferida pelas autoridades do INSS, em suas áreas de competência, visando a
deferir ou a indeferir o que se pede, autorizar providências, ordenar a
execução de serviços e solucionar casos omissos ou que geram dúvidas na
aplicação de normas.
CAPÍTULO III -
DOS ATOS CONSTITUTIVOS
Art.
5º Os atos constitutivos são aqueles que objetivam a tomada
de decisão de assuntos gerais e especiais inerentes ao servidor e têm por
finalidade formalizar atos referentes aos tópicos abaixo, mediante a expedição
de PORTARIA - PT:
I - ocorrência ou alteração na vida funcional do
servidor;
II - instituição de comissões ou grupos de
trabalho; e
III - atribuição de encargos a servidores,
quer por delegação de competência, quer por missões específicas.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO E DA TÉCNICA REDACIONAL
Articulação
Art.
6º Os atos oficiais deverão ser elaborados com observância
aos seguintes princípios:
I - os atos normativos devem ser estruturados em
artigos que se desdobrarão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em
incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens, facultado o agrupamento
em Subseções, Seções, Capítulos, Títulos, Livros e Partes, observadas as mesmas
regras estabelecidas para a articulação e redação das leis;
II - os atos decisórios devem ser estruturados
em parágrafos, numerados a partir do segundo, na forma de algarismo arábico,
seguido de ponto.
Técnica Redacional
Art.
7º As disposições normativas, decisórias e constitutivas
serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse
propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e expressões em seu sentido
comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se
empregará a nomenclatura própria da área;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando
preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o
texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro
simples do presente; e
e) usar os recursos de pontuação de forma
judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem técnica ou comum, de modo
a ensejar perfeita compreensão do objetivo do texto e a permitir que se
evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à
norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto,
por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito
meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que
confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e
significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões
locais ou regionais; e
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso,
observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de
explicitação de seu significado.
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação -
subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas
com o objeto da norma;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único
assunto ou princípio; e
c) expressar por meio dos parágrafos os
aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à
regra por este estabelecida.
CAPÍTULO V
DA NUMERAÇÃO, PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art.
8º Na expedição de atos oficiais devem ser observadas as
seguintes regras de publicidade:
I - RESOLUÇÃO - RS e INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN:
numeração seqüencial cronológica em série cardinal crescente, vedada a
reutilização numérica, com publicação obrigatória no Diário Oficial da União e
em Boletim de Serviço;
II - ORIENTAÇÃO INTERNA - OI: numeração seqüencial cronológica em série
cardinal crescente, vedada a reutilização numérica, com publicação obrigatória
exclusivamente em Boletim de Serviço;
III - DECISÃO ADMINISTRATIVA OU DESPACHO DECISÓRIO: numeração em série
cardinal, reiniciada anualmente, pelo respectivo setor emitente, com publicação
no Diário Oficial da União e em Boletim de Serviço, na forma prevista na
legislação específica e, exclusivamente em Boletim de Serviço, quando envolver
concessão de vantagens pecuniárias ou criem ônus para o INSS.
IV - PORTARIA - PT: numeração seqüencial
cronológica pelo respectivo setor emitente, em série cardinal crescente,
reiniciada anualmente, com publicação no Diário Oficial da União e em Boletim
de Serviço, quando se destinar a nomeação, admissão, designação, exoneração,
vacância de cargos, funções, e outros fatos previstos em normas específicas; e
publicação exclusiva em Boletim de Serviço, quando tratar de assunto de
interesse interno do INSS, e as emitidas pelas autoridades das Unidades
Descentralizadas.
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
9º É vedada a utilização dos atos oficiais a que se refere
esta Resolução para destinações diversas de suas respectivas finalidades.
Art.
10. Caberá à Procuradoria-Geral, no prazo máximo de quinze
dias, o exame e a aprovação das minutas de Resolução e demais atos normativos,
quanto a sua legalidade, com a emissão do correspondente pronunciamento.
Art.
11. O cumprimento das determinações contidas nos atos
oficiais dar-se-á a partir da data de sua publicação, salvo se houver
determinação expressa no ato, quanto à data de vigência.
Art.
12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução
nº 261, de 16.03.95.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Diretor-Presidente
PAULO ROBERTO T. FREITAS
Diretor de Administração
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/08/1999.