RESOLUCAO CMN Nº 1.559 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

 

ALTERADAPELA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.258, DE 28 DE JANEIRO DE 2005

 

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo, incisos VI, X e XI, da referida Lei, nos artigos 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e na Lei nº 6.099, de 12.09.74,  com  as modificações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,

 

R E S O L V E U:

 

I - Fixar em 30% (trinta por cento) do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite de diversificação de risco por cliente a ser observado pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e instituições organizadas sob a forma múltipla de que trata a Resolução nº 1.524, de 21.09.88, na realização de suas operações ativas e de prestação de garantias, conforme vier a ser determinado pelo Banco Central.

 

II - Determinar que os 10 (dez) maiores clientes não poderão, em conjunto, ser responsáveis por mais de 30% (trinta por cento) do total das operações ativas da instituição.

 

III - Estabelecer em 30% (trinta por cento) do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite a ser observado pelas instituições citadas no item I desta Resolução nas operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários de emissão de uma única empresa, bem como em suas aplicações em títulos e valores mobiliários de  um mesmo emitente.

 

IV - Alterar o item I da Resolução n. 45, de 30.12.66, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - As operações de abertura de crédito mediante aceite de letras de câmbio por sociedade de crédito, financiamento e investimento serão regidas por contrato escrito e formal.".

 

V - Dispensar a alienação fiduciária em garantia, exigida no item IV da Resolução n. 45, de 30.12.66, nas operações praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que, cumulativamente:

 

a) haja constituição de garantias substitutivas adequadas ao risco da operação; e

b) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do crédito e sua utilização pelo consumidor final.

 

VI - A dispensa da alienação fiduciária em garantia, de que trata o item anterior, não se aplica aos casos de empréstimos concedidos para aquisição de veículos automotores.

 

VII - A exigência da comprovação do direcionamento do crédito, estabelecida na alínea "b" do item V, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente:

 

a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física; e

 

b) haja informações cadastrais atualizadas que amparem satisfatoriamente a concessão do crédito.

 

VIII - Modificar o Parágrafo 2. do artigo 26 do Regulamento anexo à Resolução 394, de 03.11.76, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 ...................................................

 

Parágrafo 2. - A participação referida no inciso III deste artigo tem caráter transitório e minoritário.".

 

IX - É vedado às instituições financeiras:

 

a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;

b) renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, ressalvados os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação;

c) admitir saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos;

d) realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada;

e) realizar operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e

f) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida.

 

X - O Banco Central adotará as medidas e baixará as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar os percentuais ora fixados.

 

XI - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.88, observado que eventuais excessos então verificados em decorrência de introdução ou modificação de limites por este normativo deverão ser eliminados até 31.12.89. As instituições que, nessa data, ainda apresentarem excesso, ficarão impedidas de realizar novas operações, até o seu efetivo enquadramento.

 

XII - Ficam revogados a partir da data de vigência desta Resolução, a Instrução SUMOC 253, de 11.10.63, o item V da Resolução nº 11, de 20.12.65, as alíneas "e" do item X e "b" do item XI e os itens I, II, III, IV e VIII da Resolução 15, de 28.01.66, as alíneas "b" do item XXI, "a", "b" e "c" do item XXXVI e "a" do item XXXVIII e os itens XVIII, XIX, XXXIII, XXXIV e XXXV da Resolução nº 18, de 18.02.66, o item III da Resolução 389, de 15.09.76, o parágrafo 3. do artigo 26 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03.11.76, as Resoluções n.s 716, de 22.12.81 e 943, de 21.08.84, a alínea "b" do artigo 19  e o artigo 29 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13.12.84, o item III da Resolução nº 1.092, de 20.02.86, o item V da Circular nº 180, de 29.05.72 e a Carta-Circular nº 997, de 22.02.84.

 

Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988

 

Elmo de Araujo Camões
Presidente