PORTARIA MPS Nº 47, DE 26
DE JANEIRO DE 2011 - DOU DE 27/01/2011 - RETIFICADO - REVOGADO
Revogado pela Portaria MPS nº 751, de 29/12/2011
Retificado no DOU de 28/01/2010
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o Art. 6º do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regimentos
Internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social - MPS, na forma dos Anexos I a V desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria
MPS/GM nº 173, de 2 de junho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
27/01/2011 - seção 1 - pág.38 a 49
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
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Artigos |
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ANEXO I
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DA CATEGORIA
E DA COMPETÊNCIA |
Art.
1º |
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DA
ORGANIZAÇÃO |
Art. 2º à Art. 4º |
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DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES |
Art. 5º à Art. 21 |
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DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
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Art.22
à At. 23 |
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DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art.24 |
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REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA |
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DA
CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA |
Art.
1º |
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DA
ORGANIZAÇÃO |
Art. 2 à Art.3º |
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DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES |
Art. 4 à Art. 77 |
|||
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DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES |
Art. 78 Art. 80 |
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DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art.
81 |
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REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
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DA
NATUREZA E DA COMPETÊNCIA |
Art. 1º à Art. 2º |
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DA
ESTRUTURA |
Art.
3º |
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DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS |
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SEÇÃO I - DO GABINETE DO CONSULTOR JURÍDICO |
Art. 4º à Art. 5º |
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SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO |
Art. 6º à Art. 8º |
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SEÇÃO III - DA COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO
ADMINISTRATIVO |
Art. 9º à Art. 10 |
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SEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADM.
DISCIPLINAR |
Art.
11 à Art. 12 |
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DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES |
Art. 13 à Art. 19 |
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DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 20 à Art. 23 |
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REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
||||
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DA
CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA |
Art.
1º |
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DA
ORGANIZAÇÃO |
Art. 2º à Art. 3º |
|||
|
COMPETÊNCIA
DAS UNIDADES |
Art. 4º à Art. 37 |
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ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES |
Art. 38 à Art. 39 |
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|
DISPOSIÇÕES
GERAIS |
Art.
40 |
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|
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR |
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DA
CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA |
Art.
1º |
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|
DA
ORGANIZAÇÃO |
Art. 2º à Art. 3º |
|||
|
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES |
Art. 4º à Art. 10 |
|||
|
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES |
Art. 11 à Art. 12 |
|||
|
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS |
Art.
13 |
|||
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do
seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento de projetos de
interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento das consultas e
dos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar, supervisionar e
desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério;
VI - coordenar, supervisionar e executar as
atividades relativas ao cerimonial do Ministério;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e
desenvolver as atividades de Ouvidoria da Previdência Social; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro - GM tem a
seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação de Cerimonial - CERIM
2. Serviço de Secretaria da Chefia de Gabinete -
SESCG
3. Coordenação-Geral do Gabinete – CGGAB
3.1. Coordenação de Apoio Técnico e Suporte
Administrativo – COTSA
3.1.1. Divisão de Controle da Formação da
Documentação - DCDOC
3.1.2. Divisão de Apoio Administrativo - DIAAD
3.1.3. Serviço de Atividades Auxiliares – SAAUX
4. Ouvidoria-Geral da Previdência Social – OGPS
4.1. Divisão de Análise e Processamento - DIVAP
4.2. Divisão de Interação com o Cidadão - DICID
4.3. Divisão de Gestão da Informação - DIGIN;
5. Assessoria de Comunicação Social – ASCOM
5.1. Coordenação de Comunicação Social – CCOMS
6. Assessoria de Assuntos Parlamentares – ASPAR
6.1. Coordenação de Análise Legislativa - CALEG
6.2. Divisão de Análise e Registro Parlamentar -
DIARP
6.3. Divisão de Acompanhamento de Processo
Legislativo - DIAPL.
Art. 3º O Gabinete será dirigido por Chefe de
Gabinete; as Assessorias por Chefe de Assessoria; a Ouvidoria-Geral por
Ouvidor- Geral; a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral; as Coordenações por
Coordenador; e as Divisões e Serviços por Chefe. Parágrafo único. Para o
desempenho de suas funções, os titulares das unidades de que trata o caput
contarão com Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicos, de acordo
com a Estrutura Regimental do Ministério.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no
caput do artigo anterior serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos,
por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação de Cerimonial - CERIM
compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de
cerimonial;
II - organizar, orientar e acompanhar as
solenidades, recepções e eventos oficiais do Ministério, visitas de
personalidades
civis e militares, nacionais ou estrangeiras e
dar apoio às viagens do Ministro de Estado; e
III - manter cadastro atualizado de autoridades
civis, militares e eclesiásticas, para fins de correspondência protocolar.
Art. 6º Ao Serviço de Secretaria da Chefia de
Gabinete - SESCG compete:
I - prestar apoio ao Chefe de Gabinete na
recepção e controle dos documentos destinados à Chefia de Gabinete do Ministro;
II - organizar a agenda de despachos e
audiências;
III - prover a Chefia de Gabinete de material
necessário para o seu funcionamento; e
IV - executar
atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7º À
Coordenação-Geral do Gabinete - CGGAB compete:
I - supervisionar, coordenar e orientar as atividades de apoio
técnico e controlar a execução de serviços de administração de pessoal,
material, patrimônio e serviços gerais do Gabinete em
conformidade com as unidades competentes;
II - executar as atividades de redação, revisão e controle
de expedientes sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do Ministro de
Estado;
III - providenciar, junto à Imprensa Nacional, a publicação
dos atos oficiais;
IV - pesquisar e acompanhar a tramitação de processos de
interesse do Gabinete; e
V - atender e prestar informações às unidades do Ministério,
no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos nos padrões
oficiais.
Art. 8º À
Coordenação de Apoio Técnico e Suporte Administrativo - COTSA compete:
I - monitorar as atividades relacionadas com a programação
orçamentária e a execução de suprimentos de fundos no âmbito do Gabinete;
II - apoiar as atividades relacionadas à administração de
material, patrimônio e serviços gerais no âmbito do Gabinete em conformidade
com as unidades competentes; e
III - executar e controlar as atividades relacionadas à
administração de pessoal dos servidores em exercício no Gabinete do Ministro.
Art. 9º À Divisão de
Controle da Formação da Documentação - DCDOC compete:
I - executar e controlar as atividades relacionadas à gestão
de documentos, tais como recepção, instrução, registro, tramitação e arquivo,
em conformidade com as unidades competentes; e
II - acompanhar e controlar as atividades de comunicação
administrativa e publicação de atos administrativos do Gabinete.
Art. 10. À Divisão de Apoio Administrativo - DIAAD compete
executar e controlar as atividades relacionadas à administração de material,
informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades
competentes.
Art. 11. Ao Serviço de Atividades Auxiliares – SAAUX compete
executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal, de
concessão de passagens aéreas e diárias no âmbito do Gabinete e de transporte,
em conformidade com as unidades competentes.
Art. 12. À Ouvidoria-Geral da Previdência Social – OGPS
compete:
I - defender os interesses dos cidadãos, que buscam os
serviços da Previdência Social e das entidades a ela vinculadas;
II - atuar como ouvidoria interna da Previdência Social e
das entidades a ela vinculadas;
III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais e
informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pela
Previdência Social;
IV - receber, encaminhar e responder as reclamações,
denúncias, sugestões e elogios relativos aos serviços oferecidos pela
Previdência Social e adotar os procedimentos necessários;
V - manter o sigilo das manifestações de acordo com a
legislação vigente;
VI - elaborar estudos e realizar pesquisas para aferição da
satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Ministério e suas entidades
vinculadas; e
VII - difundir normas da Previdência Social em conformidade
com as áreas competentes;
VIII - classificar como confidencial os documentos
recebidos.
Art. 13. À Divisão de Análise e Processamento – DIVAP
compete:
I - receber, analisar e classificar as manifestações
eletrônicas, encaminhar às áreas competentes e responder aos cidadãos e aos
servidores da Previdência Social e entidades a ela vinculadas;
II - acompanhar, controlar e avaliar as respostas dadas
pelas áreas competentes às manifestações recebidas; e
III - elaborar e atualizar os manuais internos da Ouvidoria
e os modelos de respostas da Ouvidoria-Geral.
Art. 14. À Divisão de Interação com o Cidadão – DICID
compete:
I - orientar ao cidadão na busca de solução de seus pleitos
junto à Previdência Social;
II - registrar, encaminhar, monitorar as demandas dos que
comparecem pessoalmente a Ouvidoria-Geral, daqueles que enviam carta e as
oriundas de órgãos Públicos, até o seu encerramento; e
III - executar e controlar as atividades relacionadas à
administração de pessoal, gestão de documentos, comunicação administrativa,
publicação, administração de material, informática, patrimônio e serviços
gerais, em conformidade com as unidades competentes; e
IV - revisar as manifestações que necessitem de envio às
áreas competentes e as respostas aos demandantes.
Art. 15. À Divisão de Gestão da Informação - DIGIN compete:
I - produzir informações estratégicas e gerenciais, relatórios,
estudos e diagnósticos a partir das manifestações recebidas pela Ouvidoria-
Geral;
II - acompanhar, orientar e avaliar o desempenho das áreas
solucionadoras quanto a qualidade e tempestividade nas respostas à
Ouvidoria-Geral;
III - gerir os sistemas da Ouvidoria-Geral; e
IV- subsidiar a manutenção da página eletrônica da
Ouvidoria- Geral.
Art. 16. À Assessoria de Comunicação Social – ASCOM compete:
I - definir, planejar e orientar as atividades de
Comunicação Social do Ministério, em consonância com as diretrizes definidas
pelo órgão central do Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal -
SICOM;
II - formular políticas de Comunicação Social para a
Previdência Social em consonância com as diretrizes da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República - SECOM/PR;
III - elaborar diretrizes, planos, programas, projetos de
Comunicação Social e de publicidade institucional e de utilidade pública do
Ministério e entidades vinculadas, bem como aprovar produtos, projetos e planos
elaborados por elas;
IV - difundir a missão e os serviços do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
V - pesquisar, selecionar e distribuir, para os canais
internos competentes, as informações e as notícias veiculadas nos diversos
meios de comunicação que sejam de interesse do Ministério e entidades
vinculadas;
VI - coordenar os projetos de relações públicas, internos e
externos, de caráter informativo e educativo;
VII - difundir o uso adequado da logomarca institucional e a
identidade visual do Ministério e entidades vinculadas para as áreas
competentes; VIII - criar, produzir, fazer a editoração eletrônica e gráfica,
reproduzir e distribuir material de divulgação, publicações, periódicos e
informativos institucionais, entre outros;
IX - promover ações para facilitar o acesso aos produtos
previdenciários por meio da internet e materiais de divulgação;
X - gerenciar os sítios eletrônicos internos e externos do
Ministério e entidades vinculadas, no que tange a adequação do conteúdo e do
padrão visual e de navegação;
XI - coordenar a publicidade interna e externa do Ministério
e entidades vinculadas; e
XII - subsidiar o Ministro de Estado na supervisão e
integração das atividades de comunicação social da Previdência Social e de seus
órgãos e entidades vinculadas.
Art. 17. À Coordenação de Comunicação Social – CCOMS
compete:
I - executar projetos de relações públicas, internos e
externos, de caráter informativo e educativo, visando à maior integração e
cooperação entre os servidores do Ministério e entidades vinculadas, assim como
entre a Previdência Social e o cidadão;
II - responder às demandas do cidadão relativas à
legislação, por meio da Central de Cartas;
III - divulgar as ações do Ministério e entidades vinculadas
por meio de canais de comunicação internos; e
IV - supervisionar o uso adequado da logomarca institucional
e a padronização da identidade visual do Ministério e entidades vinculadas.
Art. 18. À Assessoria de Assuntos Parlamentares – ASPAR
compete:
I - supervisionar, orientar e controlar as atividades
relacionadas ao acompanhamento de matérias legislativas e outros assuntos de
interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - acompanhar e assistir o Ministro de Estado e demais
unidades do Ministério e entidades vinculadas no relacionamento com o Legislativo;
III - desenvolver junto ao Poder Legislativo dos entes
federativos os assuntos de interesse do Ministério;
IV - acompanhar, analisar, informar e elaborar respostas a
parlamentares; e
V - controlar o atendimento às solicitações oriundas do
Poder Legislativo e da Assessoria Parlamentar da Presidência da República, em
articulação com as demais áreas do Ministério e entidades vinculadas.
Art. 19. À Coordenação de Análise Legislativa – CALEG
compete:
I - coordenar, orientar e organizar o acervo de informações
legislativas no âmbito da Assessoria e manter atualizado o sistema
informatizado de acompanhamento de proposições legislativas e de requerimento
de informações;
II - executar as atividades de redação, revisão e controle
de expedientes para despachos do Chefe da Assessoria; e
III - acompanhar a tramitação de processos de interesse
parlamentar junto às áreas técnicas do Ministério e entidades vinculadas.
Art. 20. À Divisão de Análise e Registro Parlamentar - DIARP
compete:
I - receber, controlar, encaminhar e responder os pleitos
dos membros do Congresso Nacional, com apoio das áreas técnicas do Ministério e
entidades vinculadas;
II - manter atualizadas as informações sobre as
correspondências e pleitos de parlamentares; e
III - manter atualizado o sistema de cadastro e o banco de
dados sobre parlamentares.
Art. 21. À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo
- DIAPL compete:
I - identificar e acompanhar o andamento dos Projetos de Lei,
Medidas Provisórias, Propostas de Emendas à Constituição e proposições de
interesse do Ministério junto às Comissões Técnicas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal; e
II - acompanhar as Sessões Plenárias das Comissões Técnicas
da Câmara dos Deputados, Senado Federal e do Congresso Nacional, e das
Comissões Mistas, elaborar boletins informativos e relatórios com os
pronunciamentos e as proposições apresentadas pelos Parlamentares, relacionados
ao Ministério.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 22. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas
unidades integrantes da estrutura do Gabinete;
II - assistir o Ministro de Estado em sua representação
política e social;
III - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado e
prestar assistência em seus despachos; e
IV - analisar e articular, com as demais unidades do
Ministério, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Ministro de
Estado.
Art. 23. Aos Chefes de Assessoria, ao Ouvidor-Geral, ao
Coordenador-Geral, aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão e de Serviço
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete do
Ministro.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À
Secretaria-Executiva - SE compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização
e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
recursos humanos, de administração de recursos de informação e informática, de documentação
e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - acompanhar e avaliar a gestão de programas e o
gerenciamento de projetos de natureza estratégica da Previdência Social;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
V - definir políticas, metodologias, controles e normas de
segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;
VI - supervisionar e coordenar os programas e atividades de
combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações
e procedimentos técnicos de inteligência;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relativas aos cadastros corporativos da Previdência Social;
VIII - gerenciar o relacionamento e a afiliação do
Ministério junto aos organismos internacionais;
IX - aprovar a política, planos e programas estratégicos de
educação continuada dos servidores e empregados do sistema previdenciário, e
àquelas que visem favorecer o desenvolvimento de competências necessárias ao
cumprimento da missão institucional do Ministério;
X - aprovar a política, planos e programas estratégicos de
tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a
adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no
âmbito da Previdência Social;
XI - analisar e acompanhar as negociações com governos e
entidades internacionais;
XII - promover a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares; e
XIII - julgar os servidores do Ministério em sindicância e
processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de
advertência ou de suspensão.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o
papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal,
de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Planejamento e
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade
Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Gestão
de Documentos de Arquivo, de Serviços Gerais.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A
Secretaria-Executiva - SE, tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete – GABIN.
1////////////////////////////// Coordenação
Técnico-Administrativa – COTAD
1.1.2. Divisão de Apoio
Administrativo - DIAAD
1.2. Coordenação de Processo
Administrativo Disciplinar - COPAD
2. Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de
Riscos - APEGR
2.1. Coordenação Operacional - COAPE
2.1.1. Divisão de Apoio Administrativo - DIAAD
2.2. Coordenação de Tratamento, Análise e Proteção da
Informação - CTAPI
2.2.1. Divisão de Apoio Técnico - DIATE
2.3. Núcleos Estaduais - NUCLE
3. Assessoria de Cadastros Corporativos - ASCAD
4. Assessoria de Assuntos Internacionais - AAINT
4.1. Coordenação de Gestão de Acordos Internacionais - CAINT
4.1.1. Divisão de Acordos Internacionais - DAINT
4.2. Coordenação de Cooperação e Organismos Internacionais -
CCINT
4.2.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD
5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
n- SPOA
5.1. Divisão de Apoio Técnico - DIATE
5.2. Coordenação de Pagamento e Execução Orçamentária e
Financeira - COPAG
5.2.1. Divisão de Execução
Orçamentária e Financeira de Logística - DEOFI
5.2.2. Divisão de Execução
Orçamentária e Financeira de Pessoal - DEFIP
5.3. Coordenação de Execução e Acompanhamento de
Projetos Internacionais - COEPI
5.3.1. Serviço de Contratos e Aquisições - SECON
5.4. Coordenação Administrativa - COADM
5.5. Coordenação-Geral de Planejamento Setorial - CGPLA
5.5.1. Coordenação de Planejamento - CPLAN
5.5.1.1. Divisão de Acompanhamento e Avaliação - DIACA
5.5.1.2. Divisão de Gerenciamento da Informação - DIGIN
5.5.1.3. Divisão de Métodos e Procedimentos - DIMEP
5.5.1.4. Divisão de Desenvolvimento Operacional - DIORG
5.6. Coordenação-Geral de Logística
e Serviços Gerais - CGLSG
5.6.1. Coordenação de Licitação e
Contratos - COLIC
5.6.1.1. Divisão de Licitação - DILIC
5.6.1.2. Divisão de Contratos -
DICON
5.6.2. Coordenação de Administração
Predial, Obras e Serviços - CAPSE
5.6.2.1. Divisão de Manutenção
Predial, Obras e Instalações - DIMPO
5.6.2.2. Divisão de Administração de
Edifícios e Serviços Auxiliares – DAESA
5.6.2.2.1. Serviço de Protocolo e Arquivo - SEDOC
5.6.2.2.2. Serviço de Biblioteca - SEBIB
5.6.2.2.3. Serviço de Transporte - STRAN
5.6.2.2.4. Serviço de Segurança - SESEG
5.6.3. Coordenação de Administração de Material e Patrimônio
- COAMP
5.6.3.1. Divisão de Compras - DICOM
5.6.3.1.2. Serviço de Almoxarifado Central - SEALC
5.6.3.2. Divisão de Administração do Patrimônio - DIPAT
5.7. Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH
5.7.1. Coordenação de Administração de Recursos Humanos –
COARH
5.7.1.1. Divisão de Cadastro de Ativos - DICAT
5.7.1.2. Divisão de Cadastro de Aposentados e Pensionistas -
DICAP
5.7.1.3. Divisão de Elaboração da Folha de Pagamento - DIEFP
5.7.2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP
5.7.2.1. Divisão de Educação
Corporativa - DEDUC
5.7.2.2. Divisão de Avaliação e
Acompanhamento de Desempenho - DAADE
5.7.2.3. Divisão de Prevenção e
Promoção da Saúde – DIPPS
5.7.3. Coordenação de Legislação Aplicada – COLAP
5.7.3.1. Divisão de Legislação
Aplicada - DILAP
5.7.3.2. Divisão de Gerenciamento
das Informações – DIGEI
5.7.4. Serviço de Apoio Administrativo – SEAAD
5.8. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade – CGOFC
5.8.1. Coordenação de Orçamento – COORC
5.8.1.1. Divisão de Programação Orçamentária - DIPRO
5.8.1.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Execução e
Programação Orçamentária – DAEPO
5.8.1.2.1. Serviço de Certificação de Disponibilidade
Orçamentária – SECDO
5.8.2. Coordenação de Finanças – COFIN
5.8.2.1. Divisão de Programação e Controle Financeiro –
DIPCF
5.8.2.1.1. Serviço de Execução da Programação Financeira –
SEEPF
5.8.3. Coordenação de Contabilidade – CCONT
5.8.3.1. Divisão de Programação Contábil – DIPRC
5.9. Coordenação-Geral de Informática – CGTIC
5.9.1. Coordenação de Projetos e Soluções – COPSO
5.9.1.1. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas - DIDES
5.9.1.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação - DIAAV
5.9.1.3. Divisão de Suporte ao Usuário - DISUS
5.9.1.4. Divisão de Suporte à Rede de Comunicação e Banco de
Dados - DISUR.
Art. 3º A
Secretaria-Executiva será dirigida por Secretário- Executivo; o Gabinete por
Chefe de Gabinete; a Subsecretaria por Subsecretário; as Coordenações-Gerais
por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenador; as Divisões e os
Serviços por Chefe.
§ 1o Para o desempenho de suas funções, os titulares das
unidades de que trata o caput contarão com os cargos de Assessor, Assessor
Técnico, Assistente e Assistente Técnico de acordo com a Estrutura Regimental
do Ministério.
§ 2o Os ocupantes das funções previstas no caput serão
substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por servidores previamente
designados.
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete
- GABIN compete:
I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação
política e social, bem como na supervisão e coordenação de suas atividades;
II - preparar os despachos e controlar o expediente do
Secretário- Executivo;
III - promover a articulação entre as diferentes unidades
supervisionadas pela Secretaria-Executiva; e
IV - supervisionar a execução das atividades de apoio
administrativo do Gabinete.
Art. 5º À
Coordenação Técnico-Administrativa – COTAD compete:
I - coordenar e orientar as atividades de apoio técnico e
monitorar a execução de serviços concernentes à programação orçamentária,
administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito da
Secretaria-Executiva, em conformidade com as unidades competentes;
II - executar as atividades de redação, revisão e controle
de expedientes sujeitos a despachos do Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete
e Secretário-Executivo Adjunto;
III - ordenar e controlar o registro eletrônico da
documentação oficial assim como providenciar junto à Imprensa Nacional, a
publicação de atos oficiais;
IV - coordenar e orientar a classificação e organização das
informações, para fins de pesquisa e recuperação assim como acompanhar a
tramitação de processos de interesse da Secretaria-Executiva; e
V - acompanhar a prestação de serviços de terceiros, no
âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração.
Art.6o À Divisão de Apoio Administrativo - DIAAD compete
executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal,
gestão de documentos, comunicação administrativa, publicação, administração de
material, informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as
unidades competentes.
Art. 7º À
Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar COPAD compete:
I - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação
dos dirigentes e servidores do Ministério;
II - propor ao Secretário-Executivo a instauração de
sindicância, processo administrativo disciplinar e demais procedimentos
correcionais;
III - instruir sindicâncias, processo administrativo
disciplinar e demais procedimentos correcionais disciplinares com vistas ao
julgamento da autoridade superior;
IV - convocar servidores para a composição de comissões de
sindicância, processo administrativo disciplinar e demais procedimentos
correcionais;
V - propor à área competente, instauração de tomada de
contas especial, observados os critérios da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992; VI - propor, em articulação com a Assessoria de Pesquisa Estratégica,
ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude e de Gerenciamento
de Risco do Ministério;
VII - requisitar diligências, informações, processos e
documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VIII - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as
atividades das comissões disciplinares e sindicâncias; e
IX - propor medidas que visem o aprimoramento, padronização,
sistematização e normatização dos procedimentos operacionais pertinentes à
atividade de correição.
Art. 8º À Assessoria
de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos - APEGR compete:
I - planejar e coordenar as ações orientadas à produção de
informações estratégicas de inteligência para assessorar as autoridades da
Previdência Social no processo decisório;
II - produzir conhecimento estratégico voltado ao combate de
ilícitos e à gestão de riscos;
III - planejar e coordenar o exercício sistemático e
permanente de suas ações especializadas, orientadas à produção e salvaguarda do
conhecimento estratégico, bem como dos grupos de trabalho integrantes das
forças-tarefas previdenciárias voltadas ao combate aos ilícitos organizados
contra a Previdência Social, articulando- se com o Departamento de Polícia
Federal, Ministério Público Federal e Agência Brasileira de Inteligência;
IV - representar a Secretaria-Executiva perante o Sistema
Brasileiro de Inteligência - SISBIN e o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, nos assuntos relacionados às atividades estratégicas
de inteligência e à gestão da segurança organizacional; e
V - instituir, com anuência do Secretário-Executivo,
representações estaduais da APEGR com competências de:
a) realizar ações especializadas, orientadas à produção de
conhecimento estratégico;
b) desenvolver atividades de produção de conhecimento
estratégico, voltadas ao combate de ilícitos e à gestão de riscos, nos
respectivos Estados;
c) apoiar e subsidiar os trabalhos realizados pelos grupos
de trabalho integrantes das forças-tarefas previdenciárias;
d) manter intercâmbio com órgãos do poder público e
organismos de inteligência locais; e
e) participar de ações conjuntas com outros órgãos
governamentais.
Art. 9º À
Coordenação Operacional - COAPE compete:
I - receber, controlar, analisar e encaminhar as denúncias
relacionadas a eventuais ilícitos organizados no âmbito da Previdência Social;
II - coordenar as atividades de pesquisas e de investigações
no âmbito da APEGR, bem como dos grupos de trabalho que integram as
forças-tarefas previdenciárias; e
III - coordenar estudos com vistas ao aperfeiçoamento das
técnicas de prevenção dos ilícitos incluindo critérios e efetividade dos
métodos e dos procedimentos de pesquisa e de investigação.
Art. 10. À Divisão de Apoio Administrativo - DIAAD compete
executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal,
gestão de documentos, comunicação administrativa, publicação, administração de
material, informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as
unidades competentes.
Art. 11. À Coordenação de Tratamento, Análise e Proteção da
Informação - CTAPI compete:
I - coordenar estudos com base no tratamento e na análise
das bases de dados da Previdência Social;
II - subsidiar ações de combate à fraude e de gestão de
riscos institucionais, a partir da análise de padrões de dados indicativos de
ilícitos praticados contra a Previdência Social com foco em vulnerabilidades de
processos, de pessoas e de sistemas informatizados;
III - propor procedimentos e ações que visem a fortalecer as
políticas de segurança institucional e de gestão de riscos;
IV - colaborar com a disseminação da cultura de segurança
institucional e de controle no âmbito da Previdência Social; e
V - propor e coordenar os projetos de prospecção tecnológica
e de desenvolvimento de sistemas informatizados que subsidiam as atividades
estratégicas de inteligência da Previdência Social.
Art. 12. Aos Núcleos Estaduais - NUCLE compete:
I - realizar, quando autorizados pelo Chefe da APEGR, ações
especializadas, orientadas à produção de conhecimento estratégico;
II - desenvolver atividades de produção de conhecimento
estratégico, voltadas ao combate de ilícitos e à gestão de riscos, nos
respectivos Estados;
III - apoiar e subsidiar os trabalhos realizados pelos
grupos de trabalho integrantes das forças-tarefas previdenciárias;
IV - manter intercâmbio com órgãos do poder público e
organismos de inteligência locais; e
V - participar de ações conjuntas com outros órgãos
governamentais.
Art. 13. À Divisão de Apoio Técnico - DIATE compete
supervisionar e executar as atividades de planejamento, pagamento e execução
orçamentária e financeira da APEGR e de servidores dos grupos de trabalho das
forças-tarefas previdenciárias.
Art. 14. À Assessoria de Cadastros Corporativos – ASCAD
compete:
I - definir e disseminar a Política de Gerenciamento de
Cadastros Corporativos;
II - supervisionar e avaliar a gestão de dados e informações
constantes dos cadastros corporativos, bem como seus aplicativos de consulta,
respeitando a política de gestão e segurança da informação;
III - assessorar e subsidiar a Secretaria-Executiva na
representação junto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério que possuam
cadastros contendo informações para a Previdência Social e Complementar, no
intuito de integrar as informações;
IV - coordenar e gerenciar o intercâmbio de informações
entre os órgãos internos e externos ao Ministério da Previdência Social;
V - propor, acompanhar e avaliar medidas de ampliação,
integração, melhoria da qualidade ou modernização dos cadastros corporativos;
VI - promover a integração dos cadastros corporativos
sociais do governo brasileiro, organismos internacionais e estrangeiros com
atuação no âmbito previdenciário, assim como participar das negociações; e
VII - coordenar a incorporação aos cadastros corporativos de
outras informações disponíveis no âmbito do Governo Federal, promovendo sua
divulgação e disponibilização para uso de cunho técnico- cientifico.
Art. 15. À Assessoria de Assuntos Internacionais – AAINT
compete:
I - assessorar os dirigentes do Ministério e entidades vinculadas,
na interlocução de assuntos internacionais junto a governos estrangeiros e
entidades internacionais; e
II - acompanhar a celebração e execução dos acordos
internacionais de Previdência Social no âmbito de sua competência.
Art. 16. Coordenação de Gestão de Acordos Internacionais -
CAINT compete Coordenar e supervisionar as atividades relativas à celebração e
execução dos acordos internacionais de Previdência Social, no âmbito de sua
competência.
Art. 17. Divisão de Acordos Internacionais - DAINT compete
realizar as atividades relacionadas à celebração e execução dos acordos
internacionais de Previdência Social no âmbito do Ministério.
Art. 18. Coordenação de Cooperação e Organismos
Internacionais - CCINT compete:
I - articular-se com entidades governamentais e organismos
nacionais, internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário, para
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
II - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério
junto aos organismos internacionais de sua área de competência; e
III - planejar, coordenar, operacionalizar, supervisionar e
avaliar a execução dos programas e projetos financiados por organismos
internacionais, em conformidade com as áreas competentes.
Art. 19. Serviço de Apoio
Administrativo - SEAAD compete:
I - executar e controlar as
atividades relacionadas à administração de pessoal, gestão de documentos,
comunicação administrativa, publicação, administração de material, informática,
patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades competentes; e
II - instruir processos de afastamento do País de servidores
do Ministério e órgãos vinculados.
Art. 20. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - SPOA compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais,
de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira,
no âmbito do MPS;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos
sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do MPS
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as
atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios,
licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e
submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as
atividades de administração dos recursos de informação e informática;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as
atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do
Ministério;
IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas
e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der
causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao Erário;
X - promover o registro, o tratamento e o controle das
operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do
Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades
do Sistema de Contabilidade Federal;
XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades
das secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e
XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de programas
e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da Previdência Social.
Art. 21. À Divisão de Apoio Técnico - DIATE compete:
I - executar e controlar as atividades relacionadas à
administração de pessoal, gestão de documentos, comunicação administrativa,
publicação, administração de material, informática, patrimônio e serviços
gerais, em conformidade com as unidades competentes, no âmbito da SPOA;
II - levantar e sistematizar informações que permitam
subsidiar a SPOA nas deliberações de assuntos da sua área de competência;
III - preparar as pautas e assessorar as reuniões do
Gabinete da SPOA, bem como de suas comissões ou grupos de trabalho;
IV - subsidiar as comissões ou grupos de trabalhos criados
no âmbito da SPOA; e
V - apoiar tecnicamente o Subsecretário, por meio da
produção periódica de estudos, notas técnicas, dados estatísticos, elaboração e
acompanhamento de indicadores.
Art. 22. À Coordenação de Pagamento e Execução Orçamentária
e Financeira - COPAG compete:
I - coordenar e orientar a execução orçamentária e
financeira previamente ordenada dos créditos e recursos consignados à
Coordenação- Geral de Recursos Humanos e à Coordenação-Geral de Logística e
Serviços Gerais;
II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de
execução orçamentária e financeira previamente ordenada de custeio e das
despesas com pessoal ativo, aposentado e beneficiário de pensão; e
III - coordenar as atividades relacionadas à operação do
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG e Subsistema de Pessoal do Sistema Integrado
de Dados Orçamentários - SIDOR.
Art. 23. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira de
Logística - DEOFI compete:
I - executar, controlar e acompanhar as atividades
orçamentárias e financeiras dos créditos orçamentários descentralizados para a
Unidade Gestora responsável pela execução das despesas de logística,
previamente ordenadas;
II - executar e controlar a utilização de gastos autorizados
de suprimentos de fundos relativos ao Cartão de Pagamento do Governo Federal;
III - executar, controlar e acompanhar nos sistemas
informatizados específicos, os recursos orçamentários e financeiros referentes
à Unidade Gestora responsável pela execução das despesas de logística;
IV - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de
despesa e co-responsáveis, junto ao sistema bancário, SIAFI e SIASG; e
V - solicitar a descentralização de créditos orçamentários e
financeiros destinados à Unidade Gestora responsável pela execução das despesas
de logística, para liquidar os gastos de custeio previamente ordenados.
Art. 24. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira de
Pessoal - DEFIP compete:
I - solicitar a descentralização de créditos orçamentários e
financeiros para a Unidade Gestora responsável pela execução das despesas de
pessoal, para liquidar os gastos, previamente autorizados, das ações de
recursos humanos;
II - executar, controlar e acompanhar nos sistemas
informatizados específicos, os recursos orçamentários e financeiros referentes à
Unidade Gestora responsável pelas despesas de pessoal;
III - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de
despesa e co-responsáveis, junto ao sistema bancário, SIAFI e SIASG;
IV - inserir informações referentes a despesas e encargos
sociais com pessoal no sistema informatizado; e
V - controlar e manter atualizada a conta de pessoal no
âmbito das atividades da Unidade Gestora responsável pela execução das despesas
de pessoal.
Art. 25. À Coordenação de Execução e Acompanhamento de
Projetos Internacionais - COEPI compete:
I - supervisionar e acompanhar a execução dos acordos
internacionais com os organismos internacionais financiadores e de cooperação
técnica dos projetos de interesse do Ministério, em conformidade com
legislação;
II - supervisionar e orientar as atividades técnicas dos
projetos de acordos internacionais junto às unidades de execução local do
Ministério;
III - subsidiar nos trâmites necessários à modelagem de
projetos, negociação, ajuste ou repactuação de acordo de empréstimo com os
organismos internacionais financiadores dos projetos de interesse do
Ministério;
III - executar as contratações e aquisições, de acordo com o
disposto nas normas, diretrizes e procedimentos da legislação oriundos dos
acordos internacionais;
IV - monitorar e avaliar o cumprimento das metas e
indicadores dos projetos, propondo à área responsável ações de melhoria, se
necessário;
V - consolidar, dados e informações referentes à
programação, execução e avaliação dos projetos;
VI - elaborar relatórios de gestão, de progresso, de
acompanhamento, operacional e de prestação de contas para submeter aos
organismos internacionais financiadores e de cooperação técnica, às autoridades
do Ministério e aos órgãos de controle interno e externo; e
VII - assessorar ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento
e Administração nos assuntos afetos aos acordos internacionais.
Art. 26. Ao Serviço de Contratos e Aquisições – SECON
compete:
I - zelar pelos registros eletrônicos dos processos de
contratação, bem como pelo arquivamento físico de tais processos;
II - acompanhar os cronogramas de execução dos contratos,
bem como seus prazos de vencimento, informando as ocorrências ao Coordenador de
Contratos e Aquisições;
III - preparar relatórios periódicos sobre o andamento dos
contratos em execução, bem como do andamento do processo de contratações, tendo
como base os planos de aquisições; e
IV - acompanhar os trâmites dos processos de contratação e
de aditamentos contratuais.
Art. 27. À Coordenação Administrativa - COADM compete:
I - coordenar e executar atividades de apoio técnico e
administrativo da Coordenação de Execução e Acompanhamento de Projetos
Internacionais;
II - acompanhar a alocação do patrimônio adquirido com
recursos dos programas financiados por organismos internacionais, bem como
zelar pelo seu bom uso e guarda;
III - zelar pelos arquivos da Coordenação de Execução e
Acompanhamento de Projetos Internacionais; e
IV - prover os registros contábeis e patrimoniais das
atividades sob responsabilidade da Coordenação de Execução e Acompanhamento de
Projetos Internacionais.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Planejamento Setorial -
CGPLA compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução
das atividades relacionadas à elaboração, acompanhamento e avaliação de planos
e programas, observando as diretrizes do órgão central do Sistema de
Planejamento Federal;
II - definir metodologias e procedimentos relativos ao
acompanhamento da execução e avaliação dos resultados dos programas e ações do
Ministério e entidades vinculadas;
III - participar da elaboração da proposta orçamentária do
Ministério, e entidades vinculadas;
IV - promover a articulação entre os órgãos do Ministério,
unidades descentralizadas e entidades vinculadas, com vistas a assegurar a
integração das ações do processo de planejamento;
V - orientar a elaboração de projetos de interesse do
Ministério que visem melhoria de fluxos de processos de trabalho e de
modernização;
VI - coordenar e orientar a organização da estrutura
organizacional, bem como os processos de elaboração, revisão e atualização de
regimentos internos, no âmbito do Ministério; e
VII - orientar as unidades do Ministério no planejamento,
sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de
gestão.
Art. 29. À Coordenação de Planejamento - CPLAN compete:
I - coordenar e orientar o processo de elaboração e revisão
dos programas e ações do Ministério e entidades vinculadas;
II - prestar orientação técnica às unidades do Ministério e
entidades vinculadas, nas diversas fases do ciclo de gestão do plano
plurianual;
III - supervisionar o monitoramento dos programas e ações do
Ministério e entidades vinculadas;
IV - orientar e coordenar o processo de avaliação dos
programas e ações do Ministério e entidades vinculadas;
V - subsidiar e acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei do Plano Plurianual;
VI - coordenar a definição, coleta, processamento,
sistematização e divulgação das informações necessárias aos processos de
planejamento e tomada de decisão;
VII - coordenar e acompanhar projetos relativos ao
desenvolvimento institucional, organização, qualidade, produtividade,
normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de
trabalho;
VIII - propor diretrizes, indicadores, metas, procedimentos
e padrões para a gestão dos planos, programas e projetos voltados à organização
e modernização administrativa;
IX - desenvolver, implementar e avaliar projetos voltados à
melhoria de processos de trabalho;
X - acompanhar e avaliar em parceria com as unidades do
Ministério o desenvolvimento dos estudos e projetos de modernização quanto à
sua operacionalização e viabilidade técnica;
XI - coordenar a elaboração de propostas de alteração de
estrutura regimental, bem como a elaboração, revisão e atualização dos
regimentos internos; e
XII - propor, coordenar e acompanhar planos, programas,
projetos e atividades relacionados à racionalização administrativa, redesenho e
melhoria de processos de trabalho.
Art. 30. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação – DIACA
compete:
I - monitorar a execução dos programas e ações do Ministério
e entidades vinculadas, verificando o cumprimento das metas físicas e
financeiras;
II - orientar as unidades e entidades vinculadas do
Ministério quanto à definição dos atributos e demais informações pertinentes
aos programas e ações do Plano Plurianual, bem como analisar e prover os
sistemas com as propostas apresentadas;
III - orientar, elaborar instruções e prestar assistência
técnicaoperacional às unidades do Ministério e entidades vinculadas nas
diversas fases do ciclo de gestão do Plano Plurianual;
IV - analisar a compatibilidade físico-financeira das ações
do Ministério e entidades vinculadas, quando da formulação e revisão do Plano
Plurianual; e
V - manter atualizado o cadastro de gerentes e
gerentesexecutivos dos programas e coordenadores das ações do Ministério e
entidades vinculadas.
Art. 31. À Divisão de Gerenciamento da Informação – DIGIN
compete:
I - proceder a levantamentos específicos, construir e manter
banco de dados com as informações necessárias para subsidiar a gestão dos
programas e ações do Plano Plurianual do Ministério e entidades vinculadas;
II - elaborar estatísticas e apresentar cenários
alternativos para subsidiar a gestão dos programas;
III - acompanhar, avaliar e propor melhorias dos indicadores
dos programas do Plano Plurianual do Ministério;
IV - produzir e disponibilizar informações gerenciais
referentes aos resultados da execução e da avaliação anual do Plano Plurianual;
e
V - produzir informações gerenciais, mediante tratamento dos
dados fornecidos pelos sistemas de informações SIDOR, SIAFI e SIGPlan.
Art. 32. À Divisão de Métodos e Procedimentos – DIMEP
compete:
I - acompanhar e orientar as unidades do Ministério no
desenvolvimento de atividades que visem à simplificação, automação e
racionalização de procedimentos, métodos e fluxos de trabalho;
II - elaborar, em parceria com as unidades do Ministério,
normas, descrição de rotinas, manuais de procedimentos
administrativos, instruções e demais instrumentos de racionalização
administrativa, visando a otimização de processos de trabalho;
III - acompanhar as atividades de análise e elaboração de
propostas de estruturação e de reestruturação regimental, bem como a
elaboração, revisão e atualização das propostas de regimentos internos;
IV - organizar, consolidar e divulgar informações sobre a
estrutura organizacional e regimento interno do Ministério; e
V - elaborar e manter organizados e atualizados arquivos de
organogramas e personogramas do Ministério.
Art. 33. À Divisão de Desenvolvimento Operacional - DIORG
compete:
I - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional
e a modernização administrativa do Ministério, acompanhando a reformulação de
suas estruturas, normas, sistemas e métodos em consonância com as orientações
do órgão central de modernização administrativa;
II - acompanhar, orientar e avaliar os projetos de interesse
do Ministério que visem à melhoria dos fluxos e rotinas de trabalho com
definição clara de seus objetivos e controle dos resultados institucionais; e
III - realizar estudos prospectivos, pesquisas na área de
gestão, propondo ações e sugerindo prioridades nas atividades de organização e
de modernização administrativa.
Art. 34. À Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais
- CGLSG compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das
atividades relativas à gestão patrimonial e de serviços gerais, bem como
supervisionar a execução dos processos licitatórios, dispensas e
inexigibilidades e dos contratos deles oriundos, em conformidade com as
diretrizes emanadas do órgão central do SIASG e especificamente:
I - gerir e supervisionar a execução dos contratos e
convênios relacionados a bens e serviços de responsabilidade da SPOA;
II - supervisionar comissões permanentes e especiais de
licitação;
III - supervisionar atividades relacionadas aos pregoeiros e
equipes de apoio;
IV - submeter os projetos básicos e termos de referência a
aprovação da autoridade competente;
V - manifestar-se em primeira instância sobre recursos
interpostos e sugerir a aplicação de penalidades aos contratados ou
fornecedores;
VI - monitorar as atividades dos fiscais dos contratos nos
termos da lei;
VII - executar os procedimentos relativos à aquisição de
materiais e equipamentos, contratação de serviços e execução do desfazimento de
materiais ociosos ou inservíveis para a Administração na forma da Lei;
VIII - propor a instituição de comissão de inventário físico
e financeiro anual dos bens patrimoniais e comissão de inventário do
almoxarifado do Ministério; e
IX - propor a dispensa de licitação ou sua inexigibilidade.
Art. 35. À Coordenação de Licitação e Contratos – COLIC
compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar os processos
licitatórios para a aquisição de materiais, bens, contratação de serviços,
obras e serviços de engenharia, bem como as atividades relativas à
administração de contratos;
II - submeter ao Coordenador-Geral de Logística e Serviços
Gerais a indicação de pregoeiro, equipe de apoio e membros da comissão
permanente de licitação;
III - propor a abertura, a revogação e anulação de
licitações;
IV - instruir os processos licitatórios e submeter à
autoridade competente para homologação e adjudicação;
V - elaborar as portarias de designação de fiscais de
contratos, com anuência dos titulares das unidades do Ministério, aos quais
estejam subordinados;
VI - gerar os cronogramas contendo as parcelas dos contratos
e convênios, providenciando as alterações subseqüentes;
VII - apoiar os fiscais dos contratos celebrados quanto à
prorrogação da vigência ou alterações contratuais; e
VIII - consultar, por solicitação do fiscal, a empresa sobre
a prorrogação da vigência do contrato.
Art. 36. À Divisão de Licitação - DILIC compete:
I - elaborar editais de licitações, minutas de contratos e
demais documentos, visando a instrução dos processos licitatórios;
II - requerer das unidades demandantes a apresentação de
termo de referência ou projeto básico para elaboração do edital;
III - processar as aquisições e contratações enquadradas no
inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por
intermédio de cotação eletrônica no Sistema Comprasnet;
IV - providenciar divulgação dos avisos de licitação e
demais atos relativos à licitação, no Diário Oficial da União, em jornais de
grande circulação e no Sítio do Comprasnet;
V - elaborar laudos de julgamento de impugnações e de
recursos administrativos; e
VI - adotar as providências necessárias à conclusão dos
processos licitatórios, propondo, se for o caso, a realização de diligências
objetivando o esclarecimento de fatos.
Art. 37. À Divisão de Contratos - DICON compete:
I - elaborar, analisar, instruir e acompanhar os
instrumentos de contrato, de convênio, termos aditivos e congêneres;
II - atualizar demonstrativos dos contratos, convênios e
termos aditivos firmados;
III - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União,
dos extratos dos contratos, convênios e termos aditivos;
IV - analisar os pedidos de reajuste de preços, repactuação
e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
V - elaborar planilhas demonstrativas do custo para as
contratações de bens e serviços;
VI - solicitar às unidades demandantes a indicação de
fiscais dos contratos e convênios;
VII - vincular os fiscais aos respectivos cronogramas dos
contratos e convênios no SIASG;
VIII - consultar, por solicitação do fiscal, a empresa sobre
a prorrogação da vigência do contrato;
IX - verificar a regularidade fiscal das empresas,
previamente à assinatura dos contratos, convênios, termos aditivos e demais
ajustes;
X - encaminhar os contratos, convênios e termos aditivos às
partes, para assinatura; e
XI - elaborar os atestados de capacidade técnica, ouvido o
fiscal do contrato.
Art. 38. À Coordenação de Administração Predial, Obras e
Serviços - CAPSE compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e promover a
manutenção preventiva e corretiva da infra-estrutura predial, bem como as
atividades relativas aos serviços de transporte, vigilância, zeladoria,
copeiragem e outros pertinentes a sua área de atuação;
II - coordenar e supervisionar a execução de obras e
serviços;
III - elaborar planos, projetos, especificações e orçamentos
de obras, reformas, instalações e equipamentos; e
IV - acompanhar e controlar a atividade do Serviço de
Protocolo Central e Arquivo.
Art. 39. À Divisão de Manutenção Predial, Obras e
Instalações - DIMPO compete:
I - acompanhar, fiscalizar, orientar e promover a execução
dos contratos inerentes aos serviços de manutenção predial, obras e
instalações;
II - analisar orçamentos, bem como elaborar estudos
preliminares, laudos e projetos necessários ao planejamento técnico dos
serviços de manutenção, obras, instalações e adequação de espaços físicos;
III - emitir ordens de serviços, visando atender as
solicitações feitas pelas unidades, solicitados pelos setores;
IV - acompanhar a fiscalização da execução de obras e
reformas e verificar as instalações prediais visando a segurança e manutenção
dos edifícios sede e anexos;
V - manter acervo documental compreendendo as plantas e
projetos das instalações e elementos estruturais dos edifícios sede e anexos; e
VI - elaborar projetos básicos e termos de referência,
pertinentes a sua área de atuação.
Art. 40. À Divisão de Administração de Edifícios e Serviços
Auxiliares - DAESA compete:
I - fiscalizar, orientar e atestar a execução dos contratos
inerentes aos serviços auxiliares;
II - controlar e orientar a entrada e a saída de pessoas,
bens e veículos, nas dependências dos edifícios sede e anexos;
III - acompanhar os serviços decorrentes da concessão de uso
para exploração de restaurante, lanchonete, postos bancários e outros;
IV - controlar o agendamento de utilização do auditório;
V - elaborar projetos básicos e termos de referência,
pertinentes a sua área de atuação;
VI - controlar o suprimento dos materiais de consumo utilizados
pelas copas; e
VII - acompanhar e controlar os serviços de transporte e
segurança.
Art. 41. Ao Serviço de Protocolo Central e Arquivo – SEDOC
compete:
I - receber, numerar, registrar, classificar e distribuir as
correspondências e malotes expedidos e recebidos;
II - autuar processos e controlar os serviços de
reprografia;
III - receber e distribuir o Diário Oficial da União, da
Justiça e outras publicações;
IV - encaminhar para publicação no Diário Oficial da União,
as matérias do âmbito da Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Arquivo-
Geral e pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos; e
VI - controlar e atestar a execução dos serviços pertinentes
à sua área.
Art. 42. Ao Serviço de Biblioteca - SEBIB compete:
I - executar o planejamento, seleção, aquisição e avaliação
do acervo bibliográfico no âmbito do Ministério;
II - promover a catalogação, classificação, registro e a
indexação de livros e periódicos;
III - organizar e manter atualizado o acervo
técnico-jurídico e literário, bem como o acervo referente à legislação e
jurisprudência previdenciária;
IV - atender às solicitações de pesquisa dos usuários;
V - manter rigoroso controle de empréstimo e devolução de
livros e periódicos retirados por usuários cadastrados;
VI - requerer aos usuários a reposição das obras extraviadas
para compor o levantamento anual de patrimônio;
VII - executar as atividades de inventário, conservação,
destinação e distribuição do material bibliográfico e de multimeios; e
VIII - informatizar e tornar o acervo acessível para
consultas on-line.
Art. 43. Ao Serviço de Transporte - STRAN compete:
I - realizar e fiscalizar os serviços de transporte mantendo
a frota de veículos em perfeitas
condições de uso;
II - promover e acompanhar o registro, o licenciamento e o
emplacamento dos veículos oficiais;
III - fiscalizar e controlar o consumo de combustíveis,
óleos lubrificantes e demais insumos utilizados pela frota;
IV - acompanhar e controlar o atendimento das solicitações
de transportes, das diversas unidades do Ministério; e
V - controlar as faturas dos contratos de serviços
pertinentes ao setor.
Art. 44. Ao Serviço de Segurança - SESEG compete:
I - acompanhar as atividades de vigilância armada e
desarmada e a segurança eletrônica dos edifícios sede e anexos;
II - acompanhar e controlar o acesso de servidores,
prestadores de serviços e visitantes, acesso de veículos nas garagens bem como
a entrada e saída de materiais nas dependências dos edifícios sede e anexos;
III - controlar a execução dos serviços pertinentes a sua
área; e
IV - acompanhar e efetuar o hasteamento da Bandeira Nacional
e das bandeiras representativas.
Art. 45. À Coordenação de Administração de Material e
Patrimônio - COAMP compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar a execução das
atividades na área de material e patrimônio;
II - acompanhar a realização do inventário anual de material
de consumo, de bens móveis e imóveis;
III - manter atualizado o cadastro e controle dos bens
móveis e imóveis; e
IV - acompanhar os processos de aquisição do material de
consumo e permanente e as contratações de serviços.
Art. 46. À Divisão de Compras - DICOM compete:
I - autuar, instruir e acompanhar os processos de aquisição
de materiais e de contratação de serviços;
II - realizar as pesquisas de mercado e junto aos demais
órgãos da Administração Pública;
III - acompanhar e avaliar a evolução das despesas com a
aquisição de materiais e contratação de serviços;
IV - promover o registro e a atualização de dados cadastrais
de fornecedores, prestando-lhes orientação sobre as exigências para inscrição
no SICAF;
V - encaminhar as notas de empenho aos fornecedores, para
confirmação da aquisição de materiais e contratação de serviços, observado o
prazo de entrega;
VI - providenciar a catalogação de materiais de consumo,
bens patrimoniais e a contratação de serviços no sistema SIASG;
VII - propor a aplicação das penalidades às empresas
inadimplentes;
VIII - elaborar, mensalmente, o relatório das aquisições e
contratações de serviços, para divulgação; e
IX - instruir processos de dispensas e de inexigibilidades
de licitação.
Art. 47. Ao Serviço de Almoxarifado Central - SEALC compete:
I - receber, conferir, atestar o recebimento e distribuir o
material adquirido;
II - fornecer às unidades solicitantes os materiais
requisitados;
III - entregar às unidades solicitantes o material
classificado para consumo imediato;
IV - auxiliar na execução dos trabalhos da comissão
designada para a elaboração do inventário físico-financeiro anual;
V - operacionalizar o sistema informatizado, e cadastrar os
usuários do sistema de almoxarifado;
VI - acompanhar o prazo de validade e zelar pela
conservação, armazenamento, organização, distribuição, segurança e preservação
do material estocado;
VII - fazer apropriação de despesas no sistema SIAFI;
VIII - manter controle físico, contábil e financeiro dos
materiais e estabelecer cronogramas de distribuição;
IX - elaborar e encaminhar o Relatório Mensal de
Movimentação do Almoxarifado - RMA, para formalização de tomada de contas;
X - propor a baixa de materiais de consumo de uso
descontinuado; e
XI - elaborar termos de referência ou projetos básicos para
reposição de materiais.
Art. 48. À Divisão de Administração do Patrimônio – DIPAT
compete:
I - acompanhar e orientar a execução das atividades da área
de patrimônio;
II - classificar, registrar, cadastrar e tombar os bens
patrimoniais, emitindo os respectivos termos de responsabilidade;
III - propor a aquisição, recuperação e desfazimento de bens
patrimoniais;
IV - organizar, distribuir, remanejar e manter atualizado o
cadastro para controle da movimentação dos bens patrimoniais;
V - acompanhar o inventário físico-financeiro, anual dos
bens patrimoniais;
VI - elaborar e encaminhar o Relatório Mensal de Bens
Patrimoniais - RMB, para formalização de tomada de contas; e
VII - elaborar termos de referência ou projetos básicos,
relativos à aquisição de materiais permanentes.
Art. 49. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH
compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
de administração, desenvolvimento, recrutamento e seleção, prevenção e promoção
da saúde e aplicação das normas de recursos humanos;
II - aplicar as normas emanadas do Órgão Central do Sistema
de Pessoal Civil, assim como orientar e fiscalizar o seu cumprimento;
III - subsidiar as autoridades competentes nos atos de
provimento, vacância de cargos públicos e de progressão funcional dos servidores;
IV - emitir atos, certidões e declarações relativas aos
servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;
V - realizar estudos e propor diretrizes gerais para o
desenvolvimento de planos e estruturação de carreiras e avaliação de
desempenho; e
VI - realizar estudos e apresentar propostas de ações de
capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores.
Art. 50. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos
- COARH compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a execução das
atividades de administração de recursos humanos relativas ao cadastro e
pagamento de pessoal ativo, aposentados, beneficiários de pensão, contratos
temporários e estagiários; e
II - subsidiar o Coordenador Geral nas matérias relativas à
administração de recursos humanos.
Art. 51. À Divisão de Cadastro de Ativos - DICAT compete:
I - executar as atividades concernentes às informações
cadastrais previstas nos sistemas específicos de administração de recursos humanos
dos servidores ativos, contratos temporários e dos estagiários;
II - emitir e manter controle de carteiras funcionais e
crachás dos servidores ativos;
III - instruir processos administrativos e judiciais
relativos às matérias da área de cadastro de servidores ativos;
IV - atender diligências e executar e manter atualizados os
registros de admissão e desligamento no Sistema do Órgão de Controle Externo:
V - manter controle dos cargos efetivos, cargos em comissão
e funções de confiança do Ministério; e
VI - controlar o quadro e a lotação de pessoal, com vistas a
subsidiar a tomada de decisão quanto à distribuição da força de trabalho.
Art. 52. À Divisão de Cadastro de Aposentados e Pensionistas
- DICAP compete:
I - executar as atividades concernentes às informações
cadastrais previstas nos sistemas específicos de administração de recursos
humanos dos servidores aposentados e beneficiários de pensão;
II - instruir processos administrativos e judiciais
relativos às matérias da área de cadastro de aposentados e beneficiários de
pensão; e
III - executar e manter atualizados os registros de
concessões de aposentadorias e pensões no sistema do Tribunal de Contas da
União.
Art. 53. À Divisão de Elaboração da Folha de Pagamento -
DIEFP compete:
I - executar as atividades necessárias à elaboração da folha
de pagamento dos servidores ativos, aposentados, beneficiários de pensão,
contratos temporários e estagiários;
II - formalizar os processos referentes aos pagamentos de
exercícios anteriores e a inclusão no sistema informatizado de administração de
recursos humanos; e
III - elaborar e controlar pedidos de reversão de crédito.
Art. 54. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP
compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar planos e ações voltadas
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de pessoas;
II - coordenar as atividades de organização de carreiras e
cargos para fins de avaliação de desempenho, promoção, progressão funcional,
estágio probatório e concurso público;
III - coordenar o programa de estágio e de responsabilidade
sócio ambiental;
IV - propor parcerias para realizar ações voltadas à sua
área de atuação; e
V - coordenar as ações de promoção à saúde, prevenção de
doenças e melhoria da qualidade de vida dos servidores.
Art. 55. À Divisão de Educação Corporativa - DEDUC compete:
I - realizar análise de contexto, nas unidades do
Ministério, com vistas à elaboração do Plano Anual de Capacitação;
II - elaborar, em parceria com as unidades do Ministério,
projetos de treinamento que atendam às necessidades identificadas na análise de
contexto, priorizando as escolas de governo;
III - implementar planos e programas de aperfeiçoamento,
desenvolvimento e valorização de pessoas; e
IV - realizar e acompanhar as ações de educação corporativa
e avaliar seus resultados.
Art. 56. À Divisão de Avaliação e Acompanhamento de
Desempenho - DAADE compete:
I - propor instrumentos de avaliação de desempenho;
II - supervisionar e executar as atividades relativas ao
sistema de avaliação de desempenho;
III - executar atividades relacionadas ao planejamento e à
realização de concursos públicos;
IV - acompanhar e executar os processos relacionados à
criação e reestruturação das carreiras do Ministério; e
Art. 57. À Divisão de Prevenção e Promoção da Saúde - DIPPS
compete:
I - realizar pronto-atendimento médico, psicológico e social
e estudos com fins estatísticos e epidemiológicos;
II - orientar e acompanhar o servidor, em razão de problemas
psicossociais ou disciplinares;
III - homologar licenças médicas no âmbito do Ministério;
IV - instruir processos sobre as matérias que requeiram
emissão de parecer médico e psicossocial específico;
V - executar as atividades relativas à Junta Médica Oficial
e Multiprofissional;
VI - realizar visitas domiciliares para acompanhamento
médico e psicossocial;
VII - controlar o suprimento de medicamentos emergenciais e
adotar providências para sua aquisição no âmbito do Ministério;
VIII - propor, executar e acompanhar as ações de promoção à
saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida dos servidores do
Ministério; e
IX - propor parcerias para realizar ações voltadas à sua
área de atuação.
Art. 58. À Coordenação de Legislação Aplicada – COLAP
compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da
legislação de recursos humanos;
II - coordenar e acompanhar os processos relativos a
concessões de direitos, vantagens e benefícios de servidores, aposentados e
beneficiários de pensão;
III - orientar e uniformizar os procedimentos relativos à
matéria de recursos humanos, seguindo diretrizes emanadas do Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil; e
IV - examinar ordens e decisões judiciais, e fornecer os
subsídios necessários à defesa da União, quando requeridos pelos Órgãos da
Advocacia-Geral da União.
Art. 59. À Divisão de Legislação Aplicada - DILAP compete:
I - emitir pronunciamento sobre matérias relacionadas à
aplicação da legislação de recursos humanos;
II - analisar processos de reconhecimento de dívidas para
pagamento de exercícios anteriores;
III - cadastrar as ações judiciais em sistema específico;
IV - analisar processos referentes a concessões de direitos,
vantagens e benefícios de servidores, aposentados e beneficiários de pensão;
V - atender diligências judiciais requeridas pelos Órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VI - elaborar propostas de atos normativos de matéria de
pessoal.
Art. 60. À Divisão de Gerenciamento das Informações - DIGEI
compete:
I - sistematizar e difundir, por meio eletrônico, os
dispositivos legais, normas, decisões superiores, jurisprudências, direitos e
deveres dos servidores;
II - executar as atividades de informatização de
procedimentos de recursos humanos;
III - produzir relatórios gerenciais inerentes a recursos
humanos; e
IV - realizar estudos e pesquisas na sua área de atuação.
Art. 61. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD compete
executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal,
gestão de documentos, comunicação administrativa, publicação, administração de
material, informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as
unidades competentes.
Art. 62. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade - CGOFC compete planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar,
orientar, avaliar a execução das ações relacionadas ao orçamento, à programação
financeira e à contabilidade no âmbito do Ministério e entidades vinculadas,
observando as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas federais de
orçamento, de administração financeira e de contabilidade e especificamente:
I - orientar e supervisionar o processo de elaboração da
proposta orçamentária anual e das solicitações de créditos adicionais do
Ministério e entidades vinculadas;
II - analisar e acompanhar, em nível setorial, a proposta de
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO;
III - coordenar e supervisionar o processo contábil dos atos
de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Ministério e
entidades vinculadas; e
IV - definir as instruções e normas de procedimentos a serem
observados durante o processo de elaboração da proposta orçamentária.
Art. 63. À Coordenação de Orçamento - COORC compete:
I - orientar e coordenar a elaboração e consolidação das
propostas orçamentárias do Ministério e entidades vinculadas, em conformidade
com as políticas e metas estabelecidas;
II - apreciar as solicitações de alterações orçamentárias
sob os aspectos: legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária
e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações;
III - analisar, acompanhar e avaliar o fluxo da receita e o
desempenho das despesas das unidades gestoras do Ministério e entidades
vinculadas;
IV - acompanhar e atualizar a legislação orçamentária;
V - acompanhar o processo orçamentário junto ao Congresso
Nacional, em articulação com a Assessoria de Assuntos Parlamentares e atender
aos esclarecimentos solicitados;
VI - analisar as solicitações de créditos adicionais das
unidades gestoras;
VII - estabelecer as diretrizes setoriais para elaboração da
proposta orçamentária;
VIII - avaliar a adequação da estrutura programática e
mapeamento das alterações necessárias;
IX - coordenar o processo de elaboração da proposta
orçamentária;
X - analisar e validar as propostas orçamentárias
provenientes das unidades orçamentárias; e
XI - consolidar e formalizar a proposta orçamentária.
Art. 64. À Divisão de Programação Orçamentária – DIPRO
compete:
I - analisar e consolidar a proposta de programação orçamentária
das unidades gestoras;
II - analisar e avaliar as solicitações de descentralização,
movimentação de créditos e de disponibilidade orçamentária;
III - avaliar e acompanhar a execução dos créditos
orçamentários;
IV - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos
gerenciais;
V - atualizar o registro de normas, regulamentos e outros
atos que disciplinam as suas atividades;
VI - acompanhar e analisar a execução orçamentária de
despesas com pessoal e encargos sociais, bem como da força de trabalho do Ministério
e entidades vinculadas;
VII - elaborar projeções referentes a despesas com pessoal e
encargos sociais, visando detectar possíveis necessidades ou excessos de
dotações orçamentárias;
VIII - alimentar, mensalmente, o Subsistema de Pessoal do
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
IX - elaborar, analisar e registrar no SIDOR as solicitações
de créditos adicionais referentes a despesas com pessoal e encargos sociais do
Ministério e entidades vinculadas;
X - analisar e emitir pareceres sobre a disponibilidade
orçamentária nos processos de sentenças judiciais relativos à pessoal e
encargos sociais; e
XI - acompanhar, analisar e consolidar a elaboração da
proposta orçamentária referente a despesas com pessoal e encargos sociais do
Ministério e entidades vinculadas.
Art. 65. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Execução
e Programação Orçamentária - DAEPO compete:
I - acompanhar e avaliar a programação orçamentária das unidades
gestoras, indicando insuficiências e disponibilidades orçamentárias de curto e
médio prazo;
II - elaborar e disponibilizar informações gerenciais sobre
o acompanhamento e avaliação da execução orçamentária das unidades gestoras;
III - proceder à distribuição e transferência dos limites
para movimentação e empenho, acompanhar e avaliar a sua execução orçamentária;
IV - orientar as unidades gestoras quanto à utilização de
recursos públicos e sua aplicação;
V - subsidiar a elaboração da
pré-proposta orçamentária; e VI - acompanhar as atividades inerentes ao
processo de programação orçamentária das entidades vinculadas.
Art. 66. Ao Serviço de Certificação de Disponibilidade
Orçamentária - SECDO compete:
I - analisar as solicitações de certificação de
disponibilidade orçamentária enviadas pelas unidades gestoras;
II - elaborar quadros de controle orçamentário para os
exercícios abrangidos pelas certificações de disponibilidade orçamentária; e
III - elaborar nota técnica sobre disponibilidade orçamentária.
Art. 67. À Coordenação de Finanças - COFIN compete:
I - coordenar e supervisionar o processo de programação e
execução financeira setorial;
II - manter articulação com o órgão normativo da área de
programação financeira, para melhor orientar as unidades gestoras;
III - coordenar e orientar a elaboração e a consolidação das
propostas de programação financeira das unidades gestoras;
IV - orientar as unidades orçamentárias quanto à aplicação
de normas e instruções de administração financeira;
V - acompanhar a programação financeira e o desembolso de
recursos;
VI - avaliar o desempenho da execução financeira por meio do
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e promover a articulação
com as unidades orçamentárias setoriais;
VII - compatibilizar os documentos de autorização
orçamentáriapublicados com os registros no SIAFI;
VIII - analisar a programação financeira e as solicitações
de recursos financeiros com vistas a propor a movimentação financeira interna;
e
IX - gerir fluxo de caixa e controlar os limites de saques
periódicos contra a conta do Tesouro Nacional.
Art. 68. À Divisão de Programação e Controle Financeiro –
DIPCF compete:
I - compatibilizar os recursos liberados pela Secretaria do Tesouro
Nacional com a efetiva necessidade de desembolso das unidades gestoras;
II - elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais de
suporte à decisão da execução financeira, dos desembolsos e pagamentos
efetuados, das disponibilidades financeiras e das fontes diretamente
arrecadadas;
III - propor alterações na programação financeira, mediante
a análise e avaliação do fluxo de recursos repassados pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
IV - atualizar as informações sobre o comportamento das
receitas e despesas no que se refere à arrecadação, à liberação de cotas do
Tesouro Nacional e sub-repasse às entidades vinculadas do Ministério; e
V - elaborar relatórios gerenciais que orientem a tomada de
decisão.
Art. 69. Ao Serviço de Execução da Programação Financeira -
SEEPF compete:
I - orientar e acompanhar a elaboração das Propostas de
Programação Financeira - PPF dos órgãos da administração direta e indireta,
assim como atualizá-las, periodicamente, junto à Secretaria do Tesouro
Nacional;
II - providenciar os repasses e sub-repasses, bem como as
descentralizações internas e externas relativas à gestão financeira das
unidades da administração direta e indireta;
III - acompanhar e controlar o fluxo de caixa, observando os
limites estabelecidos pelo decreto de programação financeira;
IV - acompanhar, pelo SIAFI, as contas representativas de
gestão financeira, de modo a promover as regularizações necessárias junto à
Coordenação de Contabilidade; e
V - dar conformidade diária e documental no SIAFI.
Art. 70. À Coordenação de Contabilidade - CCONT compete:
I - orientar e supervisionar as atividades inerentes à
contabilidade analítica das unidades gestoras do Ministério e entidades
vinculadas;
II - orientar os ordenadores de despesas e responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda;
III - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações
contábeis das unidades gestoras do Ministério e entidades vinculadas,
determinando a regularização de eventuais inconsistências;
IV - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
V - efetuar registros contábeis nos órgãos e entidades
vinculadas;
VI - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e
demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais que ainda não se
encontrem em linha com o SIAFI;
VII - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos
gerenciais; e
VIII - impugnar e representar, para apuração de
responsabilidade, qualquer ato praticado em desacordo com lei, comunicando o fato
à autoridade responsável e ao órgão do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal.
Art. 71. À Divisão de Programação Contábil - DIPRC compete:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores
de despesa e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais
a União responda;
II - verificar a conformidade de suporte documental efetuada
pelas unidades gestoras vinculadas;
III - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações
contábeis das unidades gestoras vinculadas;
IV - realizar a conformidade dos registros no SIAFI dos atos
de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, praticados pelos ordenadores
de despesa e responsáveis por bens e valores públicos, à vista das normas, da
tabela de eventos do SIAFI e da conformidade documental das unidades gestoras
vinculadas;
V - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa
a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário; e
VI - acompanhar a legislação relativa à Contabilidade
Pública e demais assuntos relacionados à área.
Art. 72. À Coordenação-Geral de Informática - CGTIC compete
normatizar, planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar o desenvolvimento
de planos e programas referentes às ações de tecnologia da informação e
comunicações, e especificamente:
I - coordenar e desenvolver planos, programas, projetos e
atividades de tecnologia da informação e comunicações;
II - propor, coordenar e acompanhar os planos estratégicos
de tecnologia da informação e comunicações;
III - orientar o processo de alocação de recursos, aquisição
de hardware e software e contratação de prestação de serviços especializados em
tecnologia da informação e comunicações;
IV - administrar a infra-estrutura de tecnologia da
informação e comunicações e propor a sua padronização;
V - co-gerenciar tecnicamente contratos e convênios
relativos à tecnologia da informação e comunicações;
VI - acompanhar o desenvolvimento de sistemas informatizados
contratados de terceiros;
VII - desenvolver e implantar sistemas informatizados;
VIII - propor, em articulação com a Coordenação-Geral de
Orçamento Finanças e Contabilidade, a elaboração da proposta orçamentária dos
recursos de tecnologia da informação e comunicações;
IX - propor, em articulação com a Coordenação-Geral de
Recursos Humanos, programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos em tecnologia da informação e comunicações;
X - coordenar os serviços de atendimento a usuários e de
suporte às redes de comunicação de dados e bancos de dados; e
XI - interagir com os demais órgãos governamentais no
sentido de promover o intercâmbio de conhecimento e tecnologia.
Art. 73. À Coordenação de Projetos e Soluções – COPSO
compete:
I - planejar, controlar e acompanhar os planos, programas e
projetos de tecnologia da informação e comunicações;
II - identificar demandas e necessidades de inovações
tecnológicas, e propor soluções sistematizadas com base no uso de modernos
recursos metodológicos e tecnológicos;
III - coordenar e empreender estudos e levantamentos que
busquem promover o desenvolvimento e o aprimoramento dos recursos tecnológicos
utilizados;
IV - analisar a viabilidade técnica da automação dos
processos e procedimentos administrativos utilizados;
V - sistematizar e promover a documentação e o armazenamento
de sistemas próprios ou desenvolvidos por terceiros; e
VI - acompanhar a priorização, desenvolvimento de sistemas, definição
de metodologia de desenvolvimento e mapeamento de processos, buscando soluções
tecnologicamente fundamentadas para atender as necessidades do Ministério.
Art.74. À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas – DIDES
compete:
I - analisar, modelar e desenvolver sistemas informatizados;
II - coordenar, orientar e controlar o processo de
especificação e construção de modelos lógicos e físicos de armazenamento de
informações;
III - orientar o processo de levantamento de requisitos,
desenvolvimento e implantação de sistemas contratados de terceiros;
IV - efetuar controle de qualidade de software dos sistemas
em desenvolvimento;
V - acompanhar a execução de contratos de serviços de
tecnologia da informação;
VI - emitir parecer sobre a aquisição de bens e serviços de
tecnologia da informação relativos; e
VII - prestar suporte a metodologia de métricas para
dimensionamento e quantificação no desenvolvimento de sistemas.
Art. 75. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação - DIAAV
compete:
I - monitorar e avaliar indicadores de controle de
atendimento da Coordenação-Geral;
II - propor normas, medidas e procedimentos que promovam o
aperfeiçoamento e a integração das ações da Coordenação-Geral;
III - acompanhar a legislação e diretrizes governamentais
com vistas a subsidiar a gestão das aquisições de equipamentos, aplicativos, e
contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicações;
IV - elaborar e acompanhar o plano de compras para
aquisições de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicações, assim
como acompanhar os processos licitatórios;
V - acompanhar a execução de contratos e convênios de
serviços especializados em tecnologia da informação e comunicações;
VI - elaborar e acompanhar, em articulação com a
Coordenação- Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a proposta
orçamentária de tecnologia da informação e comunicações do Ministério VII -
coordenar a execução das atividades de administração de material, patrimônio e
serviços gerais;
VIII - orientar a utilização dos equipamentos de
telecomunicações e propor normas que regulamentem seu adequado uso; e
IX - acompanhar e gerir os contratos de prestação de
serviços relativos a telecomunicações no que se referem a faturas, pagamentos e
correspondências internas e externas.
Art. 76. À Divisão de Suporte ao Usuário - DISUS compete:
I - gerenciar e executar os serviços de atendimento aos
usuários no que diz respeito à instalação e manutenção de hardware e software,
bem como serviços de telefonia fixa e móvel;
II - instalar, remover e adequar os equipamentos dos
usuários, assim como os seus pontos de acesso à rede física de comunicação de
dados e de telefonia fixa;
III - acompanhar e avaliar a execução das atividades de
atendimento aos usuários;
IV - administrar a rede física de comunicação de dados e de
telefonia fixa interna;
V - propor e acompanhar, em articulação com a Coordenação-
Geral de Logística e Serviços Gerais, as adequações das instalações físicas
para utilização de equipamentos de tecnologia da informação e comunicações;
VI - acompanhar a movimentação patrimonial dos recursos de
tecnologia da informação e comunicações existentes no Ministério,
em articulação com a Coordenação-Geral de Logística e
Serviços Gerais;
VII - acompanhar a execução de contratos de serviços de
tecnologia da informação e comunicações da sua área de atuação;
VIII - emitir parecer sobre aquisição de bens e serviços de
tecnologia da informação e comunicações;
IX - controlar e manter em funcionamento a central do PABX e
as redes de voz;
X - promover, orientar e controlar a execução das atividades
relativas à manutenção técnica do sistema de telefonia; e
XI - controlar e acompanhar o uso e a distribuição de
linhas,
ramais telefônicos e telefonia móvel.
Art. 77. À Divisão de Suporte à Rede de Comunicação e Banco
de Dados - DISUR compete:
I - administrar a rede lógica de comunicação de dados,
interna;
II - manter a integração e a conectividade de equipamentos
para possibilitar acesso aos serviços disponíveis nas redes de comunicação de
dados, interna e externa;
III - administrar as bases de dados existentes e zelar pela
sua integridade;
IV - manter a disponibilidade dos serviços de processamento
de dados e de rede de comunicação de dados interna;
V - avaliar os sistemas a serem implantados quanto ao seu
desempenho, segurança e compatibilidade com a infra-estrutura disponível na
Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicações;
VI - acompanhar a execução de contratos de serviços de
tecnologia da informação e comunicações da sua área de atuação;
VII - propor e acompanhar, em articulação com a Coordenação-
Geral de Logística e Serviços Gerais, as adequações das instalações físicas
para utilização de equipamentos de tecnologia da informação e comunicações;
VIII - emitir parecer sobre a aquisição de bens e serviços
de tecnologia da informação e comunicações;
IX - garantir a segurança das informações trafegadas e
armazenadas no ambiente de redes do Ministério;
X - dar suporte ao desenvolvimento de sistemas; e
XI - realizar a prospecção de novas tecnologias a fim de
promover o contínuo desenvolvimento tecnológico.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 78. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o
plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e
atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Art. 79. Ao Subsecretário incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades
de suas respectivas unidades e praticar os demais atos necessários à gestão da
Subsecretaria, e assistir o Secretário-Executivo no desempenho de suas
atribuições.
Art. 80. Aos Chefes de Assessoria, aos Coordenadores-Gerais,
Coordenadores, Chefe de Gabinete, Chefes de Divisão e de Serviço incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, e
assistir o superior imediato no desempenho de suas atribuições.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo
do Ministério.
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, órgão de
execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do Art. 2º , inciso II, alínea
"b", da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993,
compete, especialmente:
I - assessorar o Ministro da Previdência Social em assuntos
de natureza jurídica;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados
e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
III - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro;
IV - assistir o Ministro e as demais autoridades do
Ministério no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e entidades
sob sua coordenação jurídica;
V - examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e
publicados;
b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou
dispensa de licitação; e
c) os textos dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos
a serem firmados;
VI - analisar os projetos de atos normativos a serem
publicados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério, no que tange à
sua constitucionalidade, juridicidade, fundamentos e forma;
VII - orientar, quando for o caso, quanto à forma pela qual
devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades
da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exeqüíveis, observados os
normativos que regem a matéria;
VIII - prestar subsídios com elementos de fato e de direito
necessários à atuação judicial dos membros da Advocacia-Geral da União nas
questões relacionadas às competências do Ministério, observados os normativos
que regem a matéria;
IX - atuar em conjunto com os representantes judiciais da
União, especialmente quanto ao preparo de teses jurídicas em ações judiciais;
X - examinar processos administrativos disciplinares,
recursos, pedidos de reconsideração, de revisão e outros processos pertinentes
à área disciplinar, relativos ao Ministério;
XI - fornecer subsídios para a atuação da Consultoria-Geral
da União em assuntos de sua competência;
XII - promover o intercâmbio de dados e informações com
outras unidades da Advocacia-Geral da União e com unidades jurídicas de entidades
e instituições da Administração Pública e dos demais Poderes;
XIII - informar a Procuradoria-Geral da União acerca da
presença de indícios de atos de improbidade administrativa detectados no
exercício de suas funções;
XIV - realizar atividades conciliatórias quando determinado
pelo Consultor-Geral da União;
XV - zelar pelo cumprimento e observância das orientações
emanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União; e XVI - exercer a
coordenação dos órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e das entidades
vinculadas ao Ministério.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério
da Previdência Social é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado
da Previdência Social, sem prejuízo das atribuições institucionais,
subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da
Advocacia-Geral da União.
Art. 2º As
controvérsias de interpretação entre as Consultorias Jurídicas junto aos
Ministérios, entre elas e os Núcleos de Assessoramento Jurídico ou órgãos
equivalentes, ou entre elas e as demais unidades da Advocacia-Geral da União,
deverão ser encaminhadas ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos
Jurídicos - DECOR, da Consultoria-Geral da União. Parágrafo único. Outras
questões jurídicas controvertidas e relevantes, ainda que circunscritas a uma
única Consultoria Jurídica, poderão ser encaminhadas ao DECOR.
DA ESTRUTURA
Art. 3º A
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social tem a seguinte
estrutura:
1. Gabinete do Consultor Jurídico - GCJ
1.1.Assessoria Técnica
1.2. Divisão de Apoio Administrativo
1.2.1. Serviço de Apoio Administrativo
2. Coordenação-Geral de Direito Previdenciário - CGDP
2.1. Coordenação de Estudos sobre Legislação Previdenciária
2.2. Coordenação de Consultas e Procedimentos Judiciais
3. Coordenação-Geral de Direito Administrativo - CGDA
3.1. Coordenação de Licitações,
Contratos e Pessoal
4. Coordenação-Geral de Processo Administrativo Disciplinar
- CGPAD
4.1. Coordenação de Procedimentos Disciplinares
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DO GABINETE DO CONSULTOR JURÍDICO
Art. 4º À Assessoria
Técnica do Consultor Jurídico compete:
I - auxiliar direta e imediatamente o Consultor Jurídico, inclusive
na coordenação administrativa;
II - coordenar as atividades de recebimento, codificação,
análise, seleção, movimentação, expedição e arquivo de documentação;
III - propor a otimização das rotinas, da organização das
agendas de compromissos e atualização de banco de dados atinentes aos contatos
profissionais;
IV - elaborar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo
Consultor Jurídico, o plano de ação da Consultoria;
V - elaborar relatórios de produtividade e de fluxo de
processos sobre as atividades da Consultoria Jurídica;
VI - acompanhar a política de capacitação dos servidores em
exercício na Consultoria Jurídica, bem como propiciar os meios de treinamento
necessários; e
VII - consolidar e difundir informativos que possam
contribuir para a atualização técnica dos servidores.
Art. 5º À Divisão de
Apoio Administrativo compete:
I - organizar o serviço de protocolo;
II - receber, registrar e acompanhar o trâmite dos processos
submetidos à análise da Consultoria Jurídica;
III - fotocopiar, digitalizar, expedir e arquivar
documentos;
IV - organizar e preservar o acervo documental da
Consultoria Jurídica; e
V - realizar as atividades de controle patrimonial e
funcional.
Parágrafo único. A Divisão de Apoio Administrativo, sob
orientação e coordenação da Assessoria Técnica, deverá manter controle
estatístico do fluxo de processos e de manifestações jurídicas produzidas,
inclusive por meio de gráficos, por mês, ano e nome de advogado, espécies de
manifestação, valor discutido nos processos e outros dados, a fim de municiar o
Consultor Jurídico na decisão sobre a orientação e distribuição dos trabalhos
internos, bem como para o envio mensal de relatórios de produção à
Consultoria-Geral da União e outros órgãos.
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Art. 6º À
Coordenação-Geral de Direito Previdenciário - CGDP compete:
I - assessorar o Consultor Jurídico na orientação dos
dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, em questões
jurídicas de natureza previdenciária;
II - coordenar, orientar e revisar a emissão de pareceres em
matéria previdenciária, a serem submetidos à aprovação do Consultor Jurídico;
III - examinar Projetos de Lei, de Medida Provisória, de
Decreto e outros atos normativos que envolvam matéria previdenciária, inclusive
no que se refere a convenções, tratados e demais atos normativos
internacionais;
IV - coordenar e orientar a preparação de informações a
serem prestadas em Juízo ou à Advocacia-Geral da União para defesa da União, em
sua área de competência; e
V - elaborar estudos sobre normas previdenciárias, por
solicitação do Consultor Jurídico.
Art. 7º À
Coordenação de Estudos sobre Legislação Previdenciária compete:
I - elaborar ou examinar projetos de atos normativos
relativos à matéria previdenciária, por solicitação do Consultor Jurídico; e
II - desenvolver estudos em matéria de legislação
previdenciária com os seguintes objetivos:
a) desburocratizar e aperfeiçoar a legislação, tornando-a
mais acessível aos participantes e beneficiários dos sistemas de previdência
social;
b) prevenir litígios e facilitar o reconhecimento de
direitos, em conformidade com os critérios legais; e
c) subsidiar, do ponto de vista jurídico, a decisão sobre
políticas públicas em matéria previdenciária.
Art. 8º À
Coordenação de Consultas e Procedimentos Judiciais compete:
I - coordenar a emissão de pareceres em consultas jurídicas
de natureza previdenciária para solução de controvérsias entre órgãos do
Ministério ou entidades vinculadas;
II - coordenar os trabalhos relativos à elaboração de
informações em processos judiciais a serem prestadas em Juízo ou à
Advocacia-Geral da União, na área previdenciária; e
III - examinar ordens e sentenças judiciais em sua área de
competência, orientando quanto ao seu exato cumprimento.
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 9º À
Coordenação-Geral de Direito Administrativo - CGDA compete:
I - assessorar o Consultor Jurídico na orientação dos dirigentes
dos órgãos do MPS e das entidades a ele vinculadas em questões jurídicas de
legislação de pessoal, licitações, contratos, convênios e outros instrumentos
congêneres;
II - coordenar, orientar e revisar a emissão de pareceres em
matéria administrativa, a serem submetidos à aprovação do Consultor Jurídico;
III - examinar projetos de atos normativos que envolvam
matéria de sua competência;
IV - coordenar e orientar a preparação de informações a
serem prestadas à Advocacia-Geral da União e ao Poder Judiciário para defesa da
União, em sua área de competência;
V - manifestar-se sobre a legalidade das justificativas para
os casos de dispensa e para as situações de inexigibilidade de licitação; e
VI - elaborar estudos sobre temas de direito administrativo,
por solicitação do Consultor Jurídico.
Art. 10. À Coordenação de Licitações, Contratos e Pessoal
compete:
I - coordenar a emissão de pareceres em consultas
relativas a questões jurídicas de legislação de pessoal, licitações, contratos,
convênios e outros instrumentos congêneres;
II - coordenar a emissão de pareceres nos casos de
dispensa e nas situações de inexigibilidade de licitação;
III - examinar ordens e sentenças judiciais em sua área de
competência, orientando quanto ao seu exato cumprimento; e
IV - examinar os projetos de atos normativos relativos à sua
área de competência.
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Art. 11. À Coordenação-Geral de Processo Administrativo
Disciplinar - CGPAD compete:
I - assessorar o Consultor Jurídico na orientação dos
dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas em
questões jurídicas de natureza disciplinar;
II - coordenar, orientar e revisar a emissão de pareceres e
de informações em matéria disciplinar a serem submetidos à aprovação do
Consultor Jurídico;
III - pronunciar-se sobre a legalidade de procedimentos
administrativos disciplinares e de sindicância, pedidos de reconsideração e
revisão, recursos hierárquicos e outros atos administrativos disciplinares a
serem julgados pelo Ministro da Previdência Social;
IV - coordenar e orientar a preparação de informações a
serem prestadas à Advocacia-Geral da União e ao Poder Judiciário para defesa da
União, em sua área de competência;
V - examinar ordens e sentenças judiciais relativas à
matéria disciplinar e orientar quanto ao seu exato cumprimento;
VI - elaborar e examinar portarias e outros atos que tratem
de matéria disciplinar, a serem assinados pelo Ministro; e
VII - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Consultor Jurídico.
Art. 12. À Coordenação de Procedimentos Disciplinares
compete:
I - coordenar a emissão de pareceres em procedimentos
administrativos disciplinares;
II - examinar ordens e sentenças judiciais em sua área de
competência, orientando quanto ao seu exato cumprimento; e
III - examinar os projetos de atos normativos relativos à
sua área de competência.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - prestar assessoramento jurídico, direto e imediato, ao
Ministro de Estado;
II - zelar pelo cumprimento e observância das orientações
normativas, firmadas pela Advocacia-Geral da União;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas
de atuação e coordenação, desde que aprovado o entendimento pelo Ministro de
Estado e quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - promover o atendimento aos pedidos de informações,
formulados pelas autoridades da Advocacia-Geral da União;
V - apreciar os pareceres, as notas, as informações e outros
trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica;
VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e
avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;
VII - distribuir internamente os servidores em exercício na
Consultoria Jurídica necessários ao seu regular funcionamento;
VIII - atuar na uniformização das manifestações jurídicas
produzidas internamente;
IX - identificar teses jurídicas sobre determinada matéria,
elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica, que estão em divergência com as
produzidas por outro órgão da Advocacia-Geral da União, adotando as medidas
pertinentes à uniformização de entendimento;
X - encaminhar ao Departamento de Orientação e Coordenação
de Órgãos Jurídicos - DECOR, da Consultoria-Geral da União, as controvérsias
jurídicas estabelecida entre a Consultoria Jurídica e as demais unidades da
Advocacia-Geral da União;
XI - informar ao Consultor-Geral da União a existência de
processos relevantes sob análise da Consultoria Jurídica;
XII - prestar informações para a defesa da União em juízo e
orientar as autoridades do Ministério a respeito do exato cumprimento de
decisões judiciais, quando for o caso;
XIII - propor aos órgãos assessorados as alterações
legislativas necessárias ao aprimoramento das políticas públicas em curso;
XIV - formalizar recomendações jurídicas de consultoria a
serem dirigidas aos órgãos do Ministério;
XV - autorizar, nos termos da legislação vigente,
interrupção de férias de servidores que lhe sejam subordinados;
XVI - indicar membros e servidores em exercício na
Consultoria Jurídica para representá-lo em reuniões;
XVII - indicar servidores em exercício na Consultoria
Jurídica para participação em programas e cursos de treinamento ou
aperfeiçoamento;
XVIII - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do
Ministério, alertando quanto ao prazo para o cumprimento de diligências ou
prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos
administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação;
XIX - atribuir encargos e atividades às unidades técnicas e
aos servidores sob sua supervisão, bem como redistribuir trabalhos, de modo a
evitar o acúmulo de serviço ou a perda de prazos;
XX - zelar pela distribuição proporcional e equilibrada de
trabalhos entre os servidores sob sua supervisão de forma transparente e com
base em critérios objetivos;
XXI - indicar conciliador para atuar em processos
encaminhados pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal;
XXII - encaminhar à Consultoria-Geral da União propostas de
edição ou atualização de minutas-padrão de editais e contratos; e
XXIII - desenvolver outras atividades jurídicas que lhes
sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União ou pelo Ministro de Estado.
Art. 14. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - dirigir as atividades do órgão de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Consultor Jurídico e praticar os atos relativos à
coordenação das atividades administrativas, no seu âmbito de competência;
II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes
à sua área de atuação;
III - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das respectivas unidades, especialmente o controle e o
cumprimento de prazos para manifestação pela Consultoria Jurídica; e
IV - zelar, conjuntamente com o Consultor Jurídico, pela
uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria
Jurídica.
Art. 15. Aos Coordenadores incumbe:
I - programar, orientar e controlar a execução das
atividades a cargo de suas unidades; e
II - examinar as manifestações elaboradas pela equipe de
advogados e submetê-las ao Coordenador-Geral respectivo.
Art. 16. Ao Assessor Técnico incumbe:
I - auxiliar direta e imediatamente o Consultor Jurídico,
inclusive na coordenação administrativa;
II - propor a otimização das rotinas administrativas do
gabinete e dos demais setores da Consultoria Jurídica;
III - organizar as agendas de compromissos do Consultor
Jurídico e das Coordenações;
IV - atualizar os bancos de dados atinentes aos contatos
profissionais;
V - coordenar a elaboração de relatórios sobre as atividades
da Consultoria Jurídica;
VI - manter cadastro, em condições de pronta consulta, do
quadro de advogados públicos em exercício na Consultoria Jurídica, preparando
os atos de encaminhamento à Advocacia-Geral da União, referentes a freqüências,
licenças, comunicações de férias, alteração de exercício e outros pertinentes;
VII - acompanhar a política de capacitação dos servidores em
exercício na Consultoria Jurídica, bem como propiciar os meios de treinamento
necessários;
VIII - instituir, sob orientação do Consultor Jurídico,
critérios, procedimentos e modelos para:
a) conservação, controle e atualização do acervo documental
da Consultoria Jurídica;
b) cadastro, sistematização organização e atualização da
coletânea de doutrina, jurisprudência, legislação e atos normativos de autoria
ou interesse específico à atuação dos advogados; e
c) digitalização de documentos para arquivo em meio
eletrônico;
IX - consolidar e difundir informativos que possam
contribuir para a atualização dos servidores; e
X - executar outras atividades que lhe tiverem sido atribuídas
pelo Consultor Jurídico.
Art. 17. Ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
incumbe:
I - dirigir as atividades do órgão de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Consultor Jurídico e praticar os atos relativos à
coordenação das atividades administrativas, no seu âmbito de competência;
II - coordenar e controlar o expediente de tramitação
interna e externa de processos e documentos;
III - auxiliar os Coordenadores-Gerais na tarefa de controle
e cumprimento de prazos para manifestação jurídica;
IV - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes
à sua área de atuação; e
V - planejar, elaborar, orientar e praticar outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.
Art. 18. Ao Chefe de Serviço de Apoio Administrativo incumbe:
I - zelar pela integridade e regularidade formal dos
processos e demais expedientes sob análise da Consultoria Jurídica, apontando
eventuais falhas verificadas;
II - orientar e executar o cadastro de informações processuais
nos sistemas informatizados de uso obrigatório pela Consultoria Jurídica;
III - supervisionar e controlar solicitações de suprimentos
e de material para uso por parte da Consultoria Jurídica, a fim de evitar
desperdícios; e
IV - planejar, elaborar, orientar e praticar outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Apoio
Administrativo.
Art. 19. O Consultor Jurídico e os demais ocupantes de
cargos de chefia terão substitutos, designados na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo único. Aos substitutos incumbe:
I - substituir os titulares no exercício de suas
atribuições, nas hipóteses legais de ausência, afastamento ou impedimento; e
II- realizar outras atividades que forem determinadas pela
chefia imediata.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os expedientes e as consultas serão
encaminhados ao Consultor Jurídico pelo Ministro de Estado,
Secretário-Executivo, Secretários e Chefe do Gabinete do Ministro ou seus
substitutos eventuais.
§ 1o Os expedientes e consultas, inclusive os oriundos dos
órgãos e entidades subordinados ou vinculados ao Ministério, deverão ser
autuados em processo administrativo, devidamente instruído com os seguintes
elementos, além de outros documentos previstos na legislação pertinente:
I - identificação do órgão responsável pela elaboração da
consulta;
II - exposição clara do assunto, manifestação conclusiva da
área técnica responsável e descrição sucinta do objeto de indagação jurídica;
III - justificativa da necessidade de solução da questão e,
quando couber, a indicação do ato normativo que ampare o entendimento do órgão
ou entidade;
IV - quando se tratar de pedido de análise de projeto de ato
normativo, de acordo internacional de previdência social e atos congêneres, a
área técnica responsável deverá justificar a redação de cada um dos
dispositivos constantes da proposta, devendo evidenciar sua viabilidade
técnica; e
V - quando o pronunciamento for originário de órgão
subordinado, a aprovação expressa da autoridade responsável.
§ 2o Os processos que envolvam a gestão de recursos
financeiros, além do pronunciamento do órgão técnico, deverão estar instruídos
com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, obrigatoriamente,
dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos
recursos financeiros por onde correrão as despesas.
§ 3o A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem, para
completar a instrução, na forma deste artigo, os processos insuficientemente
preparados pelo órgão responsável pela elaboração da consulta.
Art. 21. O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo
Ministro de Estado, obrigatoriamente vincula o entendimento jurídico no âmbito
do Ministério, bem assim dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas.
Art. 22. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções
complementares a este Regimento, estabelecendo normas operacionais para a
execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.
Art. 23. Na distribuição dos processos e das consultas serão
observados o volume de serviço e sua complexidade, bem como as competências das
Coordenações-Gerais, dos membros da Advocacia- Geral da União e dos demais
integrantes do respectivo quadro suplementar.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria
de Políticas de Previdência Social - SPPS compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação,
acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão
dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas
gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os demais
órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão
dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as
ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de
arrecadação;
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Previdência Social;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas,
diretrizes e parâmetros gerais do sistema de Previdência Social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas de sua área
de competência;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a
racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da
Previdência Social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações
da Previdência Social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - articular-se com entidades governamentais e organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-
previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e
eventos semelhantes;
XII - avaliar as propostas de alteração da legislação
previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência;
XIII - acompanhar a política externa do Governo Federal, no
que se refere à Previdência Social;
XIV - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes
próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os
órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de
experiências nacionais e internacionais;
XV - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência
social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e
de saúde e segurança ocupacional; e
XVI - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura
previdenciária mediante programas de educação previdenciária.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria
de Políticas de Previdência Social - SPPS tem a seguinte estrutura
organizacional:
1. Gabinete - GABIN
1.1. Serviço de Apoio Técnico - SEATE
1.2. Coordenação de Apoio Administrativo - COAAD
1.2.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD
1.2.2. Serviço de Apoio Técnico - SEATE
1.3. Coordenação de Diálogo Social - CODIS
1.3.1. Serviço de Apoio do Diálogo
Social - SEADS
2. Departamento do Regime Geral de Previdência Social -
DRGPS
2.1. Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários - CGEPR
2.1.1. Coordenação de Políticas Previdenciárias - CPREV
2.1.2. Coordenação de Análise de Conjuntura - COANC
2.1.3. Coordenação de Pesquisas Previdenciárias - COPEP
2.2. Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuaria
- CGEDA
2.2.1. Coordenação de Estatística -
COEST
2.2.2. Coordenação de Atuária -
COATU
2.2.3. Coordenação de
Acompanhamento, Análise e Avaliação - COAVA
2.3. Coordenação-Geral de Legislação e Normas - CGLEN
2.3.1. Coordenação de Legislação -
COLEG
2.3.2. Coordenação de
Regulamentação - COREG
3. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público - DRPSP
3.1. Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e
Informações Gerenciais - CGEEI
3.1.1. Coordenação de Estudos Técnicos - COETE
3.1.2. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD
3.1.3. Serviço de Apoio Técnico - SEATE
3.2. Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade
e Investimentos - CGACI
3.2.1. Coordenação de Auditoria - COAUD
3.2.2. Coordenação de Contabilidade e Atuária - CCOAT
3.2.3. Coordenação de Investimentos - COINV
3.3. Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento
Legal - CGNAL
3.3.1. Coordenação de Normatização - CONOR
3.3.2. Coordenação de Acompanhamento Legal de Municípios -
COALM
3.3.3. Coordenação de Acompanhamento Legal de Estados -
COALE
3.3.4. Coordenação de Repasse e Compensação Previdenciária -
CORCP
4. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional - DPSSO
4.1. Coordenação-Geral de Política
de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional –
CGSAT
4.1.1. Coordenação de Prevenção de
Acidentes do Trabalho – COPAT
4.1.2. Serviço de Apoio Técnico –
SEATE
4.2. Coordenação-Geral de Monitoramento
dos Benefícios por Incapacidade – CGMBI
4.2.1. Serviço de Apoio
Administrativo - SEAAD.
Art. 3º A Secretaria
de Políticas de Previdência Social - SPPS será dirigida por Secretário; os
Departamentos, por Diretor; as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral; as
Coordenações, por Coordenador; o Gabinete e os Serviços, por Chefe.
§ 1o Para o desempenho de suas funções, os titulares das
unidades de que trata o caput contarão com os cargos de Assistente e Assistente
Técnico de acordo com a Estrutura Regimental do Ministério.
§ 2o Os ocupantes das funções de que trata o caput serão
substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por servidores e previamente
designados, na forma da legislação específica.
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete
- GABIN compete:
I - coordenar a pauta de trabalho e assistir o Secretário em
seus despachos;
II - promover a execução dos trabalhos do Gabinete;
III - proceder ao exame de processos e demais expedientes
submetidos à deliberação do Secretário;
IV - responder às solicitações ou pedidos de informação,
oriundos das unidades integrantes da estrutura do Ministério e do público
externo;
V - articular os meios e as condições para a execução das
ações afetas à Secretaria;
VI - coordenar a elaboração de relatórios e de outras
atividades a cargo da Secretaria;
VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades
referentes a planejamento, orçamento, recursos humanos, serviços gerais e de
modernização e informática, segundo as normas emanadas do órgão setorial dos
sistemas;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades
relativas ao diálogo social e à organização e disseminação do acervo documental
da Secretaria;
IX - coordenar a articulação da Secretaria de Políticas de
Previdência Social com entidades governamentais e organismos nacionais, com
atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
X - planejar, coordenar, operacionalizar, supervisionar e
avaliar a execução dos programas e projetos financiados por organismos
internacionais, em conformidade com as áreas competentes.
Art. 5º À
Coordenação de Apoio Administrativo – COAAD compete:
I - solicitar e monitorar a execução das atividades de apoio
administrativo, pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;
II - auxiliar o Gabinete na elaboração da proposta de
orçamento da Secretaria de Políticas de Previdência Social;
III - emitir e controlar requisições de passagens e de concessão
de diárias a servidores da unidade;
IV - organizar e manter atualizados os dados cadastrais dos
servidores da unidade, fornecendo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do
Ministério elementos necessários à gestão de pessoal;
V - colaborar no processo de levantamento de necessidade de
capacitação de pessoal;
VI - fornecer dados para aquisição, instalação, conservação
e reparo de bens;
VII - solicitar, receber, conferir e atestar o recebimento
de materiais permanentes e de expediente e administrar sua guarda, registro,
distribuição e consumo;
VIII - receber, expedir, controlar, ordenar e registrar
documentos, processos e correspondências internas e externas, no âmbito do
Gabinete; e
IX - catalogar e classificar material bibliográfico e outros
de interesse do Gabinete.
Art. 6º À
Coordenação de Diálogo Social - CODIS compete:
I - exercer o papel de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Previdência Social;
II - articular, planejar, coordenar e executar as atividades
técnico-administrativas e de assessoria de conselhos nacionais, fóruns e demais
instrumentos pelo diálogo social no âmbito da Previdência Social;
III - articular-se com os coordenadores de comissões ou
grupos de trabalhos criados no âmbito do Conselho Nacional de Previdência
Social;
IV - preparar as pautas e secretariar as reuniões dos
conselhos, fóruns e demais instrumentos de dialogo social no âmbito da
Previdência Social;
V - atender e prestar informações aos membros dos Conselhos
e às partes interessadas;
VI - proceder à análise curricular dos representantes da
sociedade civil indicados para compor os Conselhos de Previdência Social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas de sua área
de competência;
VIII - levantar e sistematizar informações que permitam subsidiar
o Conselho Nacional de Previdência Social nas deliberações de assuntos da sua
área de competência;
IX - articular-se com os órgãos e entidades do Ministério,
com vistas a identificar disfunções e pontos críticos na consecução de
programas, projetos e outras ações de modernização do Sistema de Previdência;
X - elaborar o relatório de gestão quadripartite que permite
o acompanhamento da execução físico-financeira e consolidar relatórios de
avaliação e de desempenho dos planos, programas, projetos e atividades;
XI - assessorar o Secretário de Políticas de Previdência
Social e os Diretores do Regime Próprio de Previdência Social e do Regime de
Previdência no Serviço Público e também o Chefe de Gabinete;
XII - executar projetos especiais propostos pela Secretaria
de Políticas de Previdência Social;
XIII - coordenar as ações da Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social -
CONAPREV; e
XIV - articular, planejar, organizar e coordenar os projetos
especiais promovidos pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, com
recursos do orçamento da Secretaria.
Art. 7º Ao Serviço
de Apoio do Diálogo Social – SEADS compete:
I - promover o registro e o encaminhamento das
correspondências e documentos dirigidos à Secretaria-Executiva dos Conselhos,
fóruns e demais instrumentos de diálogo social no âmbito da Previdência Social
ou destes emanados;
II - preparar e controlar a publicação, no Diário Oficial da
União, das resoluções adotadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social;
III - promover as medidas necessárias à realização e ao
registro das reuniões dos conselhos, fóruns e demais instrumentos de diálogo
social no âmbito da Previdência Social e de suas comissões ou grupos de
trabalho;
IV - manter atualizados os registros e arquivos pertinentes
ao Conselho Nacional de Previdência Social, conselhos descentralizados de
Previdência Social, comissões ou grupos de trabalho, bem como dos demais
conselhos, fóruns e demais instrumentos de diálogo social no âmbito da
Previdência Social;
V - preparar os atos de nomeação, exoneração, recondução ou
substituição dos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, para
assinatura das autoridades competentes; e
VI - manter arquivo sobre o processo de recondução, nomeação,
exoneração substituição dos membros do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 8º Ao
Departamento do Regime Geral de Previdência Social - DRGPS compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações
do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a
revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação
do ordenamento normativo e institucional da Previdência Social;
IV - elaborar projeções e simulações das receitas e despesas
do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar informações previdenciárias,
acidentárias, sócio-econômicas e demográficas; e
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 9º À
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários - CGEPR compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o
funcionamento do Regime Geral da Previdência Social, em consonância com a
política sócio-econômica do Governo Federal;
II - realizar estudos sobre os objetivos e a atuação do
Regime Geral da Previdência Social no contexto da seguridade social,
considerando a implementação das políticas sócio-econômicas;
III - analisar indicadores sócio-econômicos e
previdenciários, coordenar, elaborar e divulgar informações e estudos que
possibilitem avaliar o desempenho e as perspectivas de comportamento das
receitas e despesas da Previdência Social, bem como os impactos decorrentes de
eventuais mudanças na legislação previdenciária; e
IV - coordenar os convênios e contratos firmados com
instituições de ensino e pesquisa, visando à realização de estudos de interesse
da Previdência Social.
Art. 10. À Coordenação de Políticas Previdenciárias - CPREV
compete:
I - desenvolver pesquisas voltadas para a análise
comparativa de planos de seguro social;
II - analisar os reflexos das políticas sócio-econômicas, em
estudo e adotadas, sobre a Previdência Social, no contexto nacional;
III - definir indicadores sócio-econômicos que possibilitem
avaliar o desempenho e as perspectivas de comportamento da Previdência Social e
da seguridade social; e
IV - coordenar as publicações de conteúdo previdenciário e
temas afins.
Art. 11. À Coordenação de Análise de Conjuntura – COANC
compete:
I - coordenar a implantação de sistemas de análise
conjuntural de indicadores previdenciários e das variáveis sócio-econômicas com
eles relacionadas;
II - analisar indicadores sócio-econômicos e
previdenciários, tendo em vista o desempenho e as perspectivas da Previdência
Social e da seguridade social; e
III - elaborar boletins para a divulgação de análises e
dados sobre o desempenho econômico-financeiro da Previdência Social e da
seguridade social.
Art. 12. À Coordenação de Pesquisas Previdenciárias – COPEP
compete:
I - realizar estudos sobre os objetivos, a atuação e o
desempenho das políticas previdenciárias vinculadas ao Regime Geral de
Previdência Social;
II - elaborar, com base em estudos e pesquisas na área da
Previdência Social, recomendações para o aperfeiçoamento das políticas
previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social; e
III - avaliar a qualidade técnica de estudos previdenciários
resultantes de convênios e contratos com instituições de ensino e pesquisa.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e
Atuária - CGEDA compete:
I - conceituar, definir e organizar informações necessárias
à elaboração de análises estatísticas, para subsidiar a tomada de decisão,
quando da elaboração dos planos de custeio e de benefícios, tomando como
princípio o equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social;
II - subsidiar a formulação de propostas de alteração nas
políticas e diretrizes do Sistema do Regime Geral da Previdência Social,
considerando aspectos atuariais, demográficos e estatísticos;
III - subsidiar as demais áreas da Secretaria no que diz
respeito à produção de informações estatísticas e atuariais;
IV - elaborar e publicar os anuários estatísticos da
Previdência Social e de acidentes do trabalho, consolidando e atualizando as
informações trienais sobre a Previdência Social e os acidentes do trabalho; e
V - apurar índices e dados necessários à operação do Sistema
do Regime Geral de Previdência Social, mantendo as séries históricas dos
mesmos.
Art. 14. À Coordenação de Estatística - COEST compete:
I - definir conceitos relativos às informações estatísticas
e realizar estudos estatísticos para o Sistema do Regime Geral da Previdência
Social;
II - organizar e manter atualizadas bases de dados
estatísticos de natureza previdenciária e sócio-econômica;
III - apurar índices e dados necessários à avaliação do
Sistema do Regime Geral da Previdência Social;
IV - elaborar e publicar os anuários estatísticos da
Previdência Social e de acidentes do trabalho; e
V - fornecer subsídios para a realização de estudos
socioeconômicos relacionados à Previdência Social.
Art. 15. À Coordenação de Atuária - COATU compete:
I - realizar avaliações atuariais dos planos de benefícios;
II - propor e desenvolver modelos para estimativa das
receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
III - estabelecer e implementar plano para publicação
periódica de informações estratégicas para Previdência Social, tais como:
projeções de beneficiários e segurados e projeções de custos do sistema; e
IV - estabelecer articulação com outros órgãos vinculados ao
Ministério e entidades externas afetas às suas áreas de competência, visando o
aprimoramento das atividades acima especificadas.
Art. 16. À Coordenação de Acompanhamento, Análise e
Avaliação - COAVA compete:
I - elaborar, publicar e avaliar as estatísticas básicas
mensais relativas à Previdência Social;
II - acompanhar e avaliar os conceitos, métodos e
procedimentos estatísticos utilizados nos sistemas de informação do Ministério
da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e propor
alterações visando à unificação de
padrões; e
III - estabelecer articulação com o INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, visando à integração
das ações de produção de dados e estatísticas.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Legislação e Normas - CGLEN
compete:
I - propor e elaborar projetos de regulamentação da
legislação aplicável à concessão e manutenção de benefícios e arrecadação e
fiscalização das contribuições sociais no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social;
II - propor e elaborar projetos de lei de atualização dos
Planos de Benefícios e de Custeio do Regime Geral de Previdência Social;
III - acompanhar o desempenho dos órgãos de execução do
Regime Geral de Previdência Social, visando avaliar e orientar o cumprimento da
legislação;
IV - realizar estudos objetivando a formulação ou
reformulação das diretrizes para o Regime Geral de Previdência Social, visando
a sua adequação ao contexto sócio-econômico e seu aperfeiçoamento e
racionalização;
V - participar da elaboração de anteprojeto e da
manifestação técnica sobre projeto de lei ou medida provisória relativos ao
Regime Geral de Previdência Social;
VI - preparar manifestação técnica e acompanhar a tramitação
de projetos de lei, decretos e demais atos normativos que envolvam matéria de
interesse do Regime Geral de Previdência Social e preparar respostas a
expedientes e pleitos relacionados à Previdência Social;
VII - subsidiar a elaboração e a implementação das reformas
previdenciárias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; e
VIII - oferecer subsídios para a solução de controvérsias
entre órgãos do sistema em relação à aplicação da legislação previdenciária.
Art. 18. À Coordenação de Legislação - COLEG compete:
I - realizar estudos sobre a legislação aplicada ao Regime
Geral de Previdência Social e apresentar propostas de aprimoramento da
legislação da Previdência Social;
II - detalhar, acompanhar e controlar a legislação do Regime
Geral de Previdência Social, objetivando facilitar sua aplicabilidade técnico-operacional;
III - analisar propostas de ajustes legais, tendo em vista a
melhoria dos níveis de qualidade e produtividade do Regime Geral de Previdência
Social;
IV - analisar tecnicamente controvérsias entre órgãos do
sistema em relação à aplicação da legislação previdenciária;
V - promover meios e condições para a efetiva aplicabilidade
dos dispositivos legais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social;
VI - elaborar pareceres técnicos sobre propostas e projetos
de alteração das leis referentes ao Regime Geral de Previdência Social;
VII - elaborar pareceres técnicos em processos encaminhados
à apreciação do Ministério, como forma de uniformização de entendimentos;
VIII - manter atualizados os textos consolidados da
legislação do Regime Geral de Previdência Social; e
IX - elaborar anteprojetos de lei relacionados ao Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 19. À Coordenação de Regulamentação - COREG compete:
I - realizar estudos sobre o regulamento da legislação
aplicada ao Regime Geral de Previdência Social e apresentar propostas
deaprimoramento da regulamentação;
II - detalhar, acompanhar e controlar a legislação do Regime
Geral de Previdência Social, objetivando facilitar sua aplicabilidade
técnico-operacional;
III - analisar propostas de ajustes na regulamentação da
legislação, tendo em vista a melhoria dos níveis de qualidade e produtividade
do Regime Geral de Previdência Social;
IV - analisar tecnicamente controvérsias entre órgãos do
sistema em relação à aplicação da legislação previdenciária;
V - elaborar pareceres técnicos sobre propostas e projetos
de alteração de atos normativos e em questionamentos referentes ao Regime Geral
de Previdência Social;
VI - analisar, acompanhar e instruir os processos relacionados
com projetos de decretos e demais atos normativos, bem como
outros questionamentos referentes ao Regime Geral de
Previdência Social;
VII - elaborar pareceres técnicos em processos encaminhados
à apreciação do Ministério como forma de uniformização de entendimentos;
VIII - manter atualizados os textos consolidados da
regulamentação do Regime Geral de Previdência Social; e
IX - elaborar anteprojetos de decretos e propor demais atos
normativos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 20. Ao Departamento dos Regimes de Previdência no
Serviço Público - DRPSP compete:
I - coordenar, acompanhar, supervisionar e auditar os
regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento
dos regimes de previdência no serviço público;
III - elaborar e assessorar a confecção de projeções e
simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento
das bases de dados previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração
de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados
apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização
dos seus regimes de previdência;
VI - administrar o Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo Previdenciário - PAP;
VII - normatizar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões
dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VIII - fomentar a articulação institucional entre as esferas
de governo em matéria de sua competência;
IX - coletar e sistematizar informações dos regimes de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
X - fiscalizar as entidades e fundos dos regimes próprios de
previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação,
assim como lavrar os respectivos autos de infração.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Estudos Técnicos,
Estatísticas e Informações Gerenciais - CGEEI compete:
I - estruturar, disponibilizar e manter o Sistema Integrado
de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - supervisionar as atividades de manutenção dos sistemas
de informação responsáveis pela emissão do CRP;
III - planejar, formular e coordenar estudos técnicos e
diagnósticos sobre o desempenho dos Regimes de Previdência no Serviço Público e
dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a
sua divulgação;
IV - estruturar e manter as informações constantes da página
eletrônica do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público -
DRPSP, vinculada ao sítio do Ministério;
V - prestar suporte técnico aos entes federados em relação
aos aplicativos informatizados disponibilizados pelo DRPSP;
VI - propor e implementar melhorias corretivas e evolutivas
nos sistemas de informações de responsabilidade do DRPSP; e
VII - propor a celebração de convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres que envolvam transferência de informações sobre os
Regimes de Previdência no Serviço Público.
Art. 22. À Coordenação de Estudos Técnicos - COETE compete:
I - definir e homologar produtos para sistematização
relativos aos Regimes de Previdência no Serviço Público;
II - homologar e manter a documentação dos sistemas
relativos aos Regimes de Previdência no Serviço Público;
III - manter o Sistema de Informações dos Regimes Públicos
de Previdência Social - CADPREV para fins de emissão do CRP e o Sistema
Integrado de Informações Previdenciárias - SIPREV;
IV - criar e manter uma base de dados central com
informações relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios para subsidiar o DRPSP nas suas
atribuições;
V - prestar suporte técnico aos entes federados em relação
aos aplicativos informatizados disponibilizados;
VI - promover a integração e disponibilização de dados
corporativos de interesse estratégico-institucional para formulação de
políticas dos Regimes Próprios de Previdência;
VII - propiciar aos Estados, Distrito Federal e Municípios
acesso aos sistemas relativos aos Regimes de Previdência no Serviço Público;
VIII - apoiar, de modo estratégico, o controle da
regularidade dos pagamentos de benefícios previdenciários em execução, mediante
cruzamento de informações;
IX - gerenciar e captar informações, internas e externas,
estratégicas para apoio institucional do gerenciamento e administração de
serviços previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social;
X - promover a integração de dados no ambiente da Secretaria
de Políticas de Previdência Social visando à construção de bases de informações
consolidadas para tomada de decisões e efetivação de cálculos, simulações e
auditorias, visando ao equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de
Previdência Social; e
XI - divulgar as informações de domínio público.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária,
Contabilidade e Investimentos - CGACI compete:
I - orientar, acompanhar e controlar o planejamento, a
execução e o controle das ações de auditoria fiscal direta nos regimes próprios
de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, quanto ao cumprimento da legislação de caráter normativo geral;
II - instaurar, analisar, decidir, acompanhar, instruir e
controlar o Processo Administrativo Previdenciário;
III - coordenar e supervisionar as ações do Contencioso
Administrativo Previdenciário, zelando pela uniformidade das decisões;
IV - acompanhar e orientar as políticas de investimentos dos
recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - acompanhar e orientar os Regimes Próprios de Previdência
Social, quanto aos parâmetros atuariais;
VI - acompanhar, supervisionar e controlar a observância do
equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;
VII - propor a formulação de normas gerais e de controle dos
regimes próprios nas áreas de auditoria, atuária, contabilidade e
investimentos;
VIII - monitorar e acompanhar o desenvolvimento, a
manutenção e o aperfeiçoamento de aplicativos de suporte às atividades afetas
às suas áreas de atuação;
IX - subsidiar o Departamento dos Regimes de Previdência no
Serviço Público na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade das áreas de sua atuação;
X - emitir parecer técnico segundo as suas áreas de atuação;
XI - orientar os Regimes de Previdência no Serviço Público
acerca dos procedimentos contábeis; e
XII - desenvolver, sistematizar e supervisionar planos de
contas dos Regimes de Previdência no Serviço Público.
Art. 24. À Coordenação de Auditoria - COAUD compete:
I - planejar, acompanhar, orientar e controlar a execução
das ações de auditoria fiscal direta junto aos Regimes Próprios de Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - elaborar propostas de manuais de procedimentos
relativos às ações de auditoria fiscal direta; e
III - propor o desenvolvimento e adequação dos sistemas de
controle das ações de auditoria fiscal direta.
Art. 25. À Coordenação de Contabilidade e Atuária - CCOAT
compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios
de Previdência Social acerca dos procedimentos atuariais, inclusive quanto às
implementações dos planos de custeio e benefícios apresentados;
II - avaliar e emitir parecer técnico sobre os cálculos
atuariais apresentados pelos Regimes Próprios de Previdência Social; e
III - propor o desenvolvimento e adequação de aplicativos de
controle e de simulação atuarial sobre Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 26. À Coordenação de Investimentos - COINV compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios
de Previdência Social nas operações de investimentos dos seus recursos
previdenciários, consoante diretrizes emanadas do Conselho Monetário Nacional;
II - propor a formulação de normas referentes às aplicações
dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - analisar processos, relatórios, demonstrativos e
demais informações quantitativas e qualitativas prestadas pelos Regimes
Próprios de Previdência Social, no que diz respeito aos seus investimentos;
IV - emitir parecer técnico sobre matérias relativas aos
investimentos dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
V - propor o desenvolvimento e adequação de aplicativos de
controle dos investimentos dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência
Social.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Normatização e
Acompanhamento Legal - CGNAL compete:
I - desenvolver ações relativas à previdência no serviço
público no que se refere à interpretação, aplicação e alteração da legislação;
II - promover meios para a implementação dos dispositivos
legais inerentes à previdência no serviço público;
III - alimentar o Sistema CADPREV quanto aos critérios
relacionados à legislação dos entes federativos e o repasse de valores de
contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social;
IV - emprestar apoio a outras áreas da Previdência Social
nos questionamentos internos e externos relativos aos regimes próprios; e
V - elaborar acordo de cooperação técnica para a
formalização da compensação financeira entre regimes de previdência social, no
que compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social.
Art. 28. À Coordenação de Normatização - CONOR compete:
I - elaborar e apreciar propostas de regulamentação das
normas constitucionais e infraconstitucionais da Previdência Social no serviço
público;
II - elaborar pareceres técnicos em processos de consultas
formuladas pelos regimes previdenciários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios quanto às matérias de competência da Coordenação-Geral
e preparar nota técnica visando à uniformização da interpretação da legislação
previdenciária relacionada aos regimes de previdência do serviço público;
III - pronunciar-se em propostas e projetos de atos
normativos referentes à previdência social no serviço público em tramitação nos
diversos entes;
IV - acompanhar os projetos de normas em discussão no âmbito
do Poder Executivo e no Congresso Nacional e a jurisprudência dos tribunais
superiores nas matérias relativas à previdência no serviço público;
V - elaborar normas internas e manuais de orientação à
análise da legislação e acompanhamento dos regimes próprios;
VI - promover a divulgação da legislação sobre previdência
no serviço público na página da Previdência Social na internet;
VII - viabilizar a cooperação técnica com órgãos afins por
meio de convênios, eventos e troca de informações;
VIII - orientar e propor a capacitação dos analistas
internos; e
IX - preparar informações em processos judiciais acerca do
Certificado de Regularidade Previdenciária para assegurar a defesa da União.
Art. 29. À Coordenação de Acompanhamento Legal de Municípios
- COALM compete:
I - acompanhar, orientar e supervisionar os municípios
quanto ao cumprimento da legislação e normas de previdência social, com vistas
à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
II - efetuar análise prévia da documentação e legislação
recebida para verificação da regularidade dos requisitos de análise
efetuando a distribuição interna ou
retorno aos entes federativos;
III - analisar a legislação previdenciária dos municípios
quanto à aderência às normas gerais de instituição, organização e funcionamento
dos regimes de previdência no serviço público, efetuando registro no Sistema
CADPREV;
IV - promover a capacitação e orientação aos analistas
internos;
V - elaborar relatórios gerenciais sobre a regularidade da
legislação dos entes federativos quanto ao regime de previdência;
VI - fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação do
sistema de cadastro dos entes federativos quanto ao regime previdenciário;
VII - responder consultas e questionamentos dos municípios
acerca do resultado da análise da legislação recebida;
VIII - elaborar e encaminhar as notificações de
irregularidades da legislação dos municípios; e
IX - analisar a legislação e informações prestadas pelos
entes federativos para a definição do regime previdenciário.
Art. 30. À Coordenação de Acompanhamento Legal de Estados -
COALE compete:
I - acompanhar, orientar e supervisionar os Estados quanto
ao cumprimento da legislação e normas de previdência social, com vistas à
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
II - analisar a legislação previdenciária dos Estados quanto
à aderência às normas gerais de instituição, organização e funcionamento dos
regimes de previdência no serviço público;
III - propor a capacitação e promover a orientação aos
analistas internos;
IV - elaborar relatórios gerenciais sobre a regularidade da
legislação dos entes federativos quanto ao regime de previdência;
V - fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação do
sistema de cadastro dos entes federativos quanto ao regime previdenciário;
VI - responder consultas e questionamentos dos Estados
acerca do resultado da análise da legislação e efetuar a distribuição e
controle das respostas das consultas e processos recebidos;
VII - elaborar e encaminhar as notificações de
irregularidades da legislação dos Estados; e
VIII - acompanhar o cumprimento das notificações de
regularidade previdenciária encaminhadas a Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 31. À Coordenação de Repasse e Compensação
Previdenciária - CORCP compete:
I - promover o controle do caráter contributivo dos regimes
próprios de previdência quanto ao repasse das contribuições previdenciárias dos
entes federados às respectivas unidades gestoras, efetuando o registro
correspondente no Sistema CADPREV;
II - adotar os procedimentos necessários à celebração de
acordo de cooperação técnica entre o Ministério e os entes públicos para
efetivação da compensação previdenciária;
III - elaborar relatórios gerenciais para acompanhamento do
repasse e da compensação previdenciária por meio dos dados disponíveis nos
sistemas;
IV - definir a vigência e abrangência de cada regime próprio
para registro no Sistema CADPREV e no Sistema de Compensação Previdenciária -
COMPREV;
V - orientar os entes quanto às matérias de sua competência;
e
VI - fornecer suporte ao desenvolvimento dos sistemas de
controle de repasse e compensação previdenciária.
Art. 32. Ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional - DPSSO compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e
normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e
as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações
do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos
regimes próprios de previdência social, nas áreas que guardem inter-relação com
a segurança e saúde dos trabalhadores;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e
a revisão dos planos de custeio e de benefícios, em conjunto com o Departamento
do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de
competência;
IV - desenvolver projetos de racionalização e simplificação
do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social,
nas áreas de sua competência;
V - realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas
visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de
Previdência Social e dos regimes próprios de previdência social, no âmbito de
sua competência;
VI - propor, no âmbito da Previdência Social e em
articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e
segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e
VII - assessorar a Secretaria de Políticas de Previdência
Social nos assuntos relativos à área de sua competência.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra
Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional – CGSAT compete:
I - acompanhar e avaliar a implementação do Fator
Acidentário Previdenciário;
II - acompanhar e avaliar a implementação do Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário em conjunto com a Coordenação-Geral de
Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade;
III - realizar estudos que visem à formulação ou
reformulação das diretrizes para o Regime Geral de Previdência Social, visando
à melhoria dos ambientes do trabalho e a redução dos agravos à saúde do
trabalhador;
IV - elaborar proposta de aprimoramento da legislação da
previdência social relativamente aos impactos no Regime Geral de Previdência
Social decorrentes do gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho;
V - propor e elaborar projetos de regulamentação da
legislação aplicável à arrecadação e fiscalização das contribuições sociais
decorrentes dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho;
VI - elaborar e propor programas, projetos, metas e
estratégias para o desenvolvimento de ações na área de segurança e saúde no
trabalho, integradas com demais órgãos do Governo;
VII - detalhar, acompanhar e controlar o cumprimento da
legislação do Regime Geral de Previdência Social pertinentes aos riscos
ambientais presentes no ambiente de trabalho, objetivando facilitar sua
aplicabilidade técnico-operacional;
VIII - acompanhar e participar da atualização da Lista de
Doenças Relacionadas ao Trabalho;
IX - acompanhar a organização e a atualização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e de outros cadastros que
subsidiam as decisões no âmbito da Previdência Social, relativamente a riscos
ocupacionais;
X - acompanhar a implementação e manutenção de bases de
dados sobre segurança e saúde do trabalhador;
XI - acompanhar a utilização dos sistemas de informações
gerenciais, visando ao acompanhamento e controle epidemiológico das doenças
ocupacionais;
XII - emitir pareceres técnicos acerca de proposições
legislativas que versem sobre matérias da área de segurança e saúde no
trabalho; e
XIII - preparar respostas a expedientes e pleitos
originários dos órgãos vinculados ao Ministério, de segurados e contribuintes
relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, relativamente a riscos
ocupacionais.
Art. 34. À Coordenação de Prevenção de Acidentes do Trabalho
- COPAT compete:
I - estudar e avaliar a legislação aplicável à arrecadação e
fiscalização das contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais
presentes no ambiente de trabalho e elaborar propostas de aprimoramento da
legislação pertinente;
II - elaborar e sugerir programas, projetos e estratégias
visando à otimização da fiscalização das ações do Regime Geral de Previdência
Social, relacionadas à área de segurança e saúde no trabalho;
III - estabelecer articulação com órgãos de educação e
entidades privadas visando à inclusão de conhecimentos básicos em matéria de
segurança e saúde no trabalho no currículo do ensino fundamental, médio e
superior, em especial nos cursos de formação profissional;
IV - participar da atualização da Lista de Doenças
Relacionadas ao Trabalho;
V - acompanhar a implementação e manutenção de bases de
dados sobre segurança e saúde do trabalhador;
VI - preparar pareceres técnicos acerca de proposições
legislativas que versem sobre matérias da área de segurança e saúde no
trabalho; e
VII - preparar respostas a expedientes e pleitos originários
dos órgãos vinculados ao Ministério, de segurados e contribuintes relacionados
ao Regime Geral de Previdência Social, relativamente a riscos ocupacionais.
Art. 35. À Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios
por Incapacidade - CGMBI compete:
I - participar da formulação da Política Nacional de
Segurança e Saúde do Trabalhador;
II - propor diretrizes gerais para o desenvolvimento de
planos, programas e metas das atividades da perícia médica e reabilitação
profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
III - sugerir mecanismos de articulação e integração
institucional, em relação aos diversos órgãos do Governo com atuação na área de
segurança e saúde no trabalho, visando à integração das ações e produção de
informações;
IV - participar de estudos e pesquisas em matéria de
segurança e saúde no trabalho, visando constituir uma rede de colaboradores
para o desenvolvimento técnico-científico na área;
V - propor estudos e buscar subsídios junto aos segmentos
interessados, visando à elaboração e à instituição de programas e mecanismos de
prevenção e proteção em segurança e saúde no trabalho;
VI - acompanhar e avaliar a implementação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário e suas repercussões sobre os benefícios por
incapacidade;
VII - supervisionar e avaliar as atividades de concessão de benefícios
vinculados ao gerenciamento de riscos ocupacionais e suas inter-relações com
aplicação do Fator Acidentário de Prevenção e o Nexo Técnico Epidemiológico;
VIII - desenvolver análises e pesquisas sobre séries
históricas e a tendência de comportamento de benefícios por incapacidade;
IX - planejar a especialização de ações para a melhoria da
qualidade, correção e aprimoramento das ações do INSS no âmbito dos benefícios
por incapacidade;
X - propor e acompanhar a revisão periódica dos manuais de
procedimentos técnico-operacionais da perícia médica do INSS;
XI - elaborar, desenvolver e acompanhar projetos relativos
aos benefícios por incapacidade;
XII - acompanhar e avaliar a aplicação da Lei nº que
concerne às ações regressivas; e
XIII - preparar respostas a expedientes e pleitos
originários dos órgãos vinculados ao Ministério, de segurados e contribuintes
relacionados a benefícios por incapacidade.
Art. 36. Aos Serviços de Apoio Administrativo - SEAAD da
Secretaria de Políticas de Previdência Social compete executar e controlar as
atividades relacionadas à administração de pessoal, gestão de documentos,
comunicação administrativa, publicação, administração de material, informática,
patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades competentes.
Art. 37. Aos Serviços de Apoio Técnico - SEATE da Secretaria
de Políticas de Previdência Social compete:
I - instruir e preparar estudos e despachos de natureza
técnica, para deliberação da chefia imediata; e
II - prestar apoio e assistência técnica às áreas
específicas.
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 38. Ao Secretário de Políticas de Previdência
Social incumbe:
I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os
trabalhos da Secretaria;
II - apoiar o Ministro de Estado na supervisão ministerial
às entidades vinculadas e nos demais assuntos relativos à Secretaria;
III - assistir o Ministro de Estado na formulação das
Políticas de Previdência Social;
IV - gerir os recursos orçamentários e financeiros a cargo
da Secretaria; e
V - assistir o Secretário-Executivo no desempenho de suas
atribuições.
Art. 39. Aos Diretores, Chefe de Gabinete, Gerente de
Projeto, Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço,
incumbe planejar, dirigir, coordenar, e avaliar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas e
assistir o superior imediato no desempenho de suas atribuições.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de
Políticas de Previdência Social.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria
de Políticas de Previdência Complementar, órgão específico singular do
Ministério da Previdência Social, compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no
acompanhamento das políticas e diretrizes do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - assistir o Ministro de Estado na supervisão das
atividades da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da
autarquia;
III - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo
de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da PREVIC;
IV - propor ao Conselho Nacional de Previdência Complementar
a edição de normas relativas ao regime de previdência complementar;
V - avaliar as propostas de alteração da legislação e seus
possíveis impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as
atividades das entidades fechadas de previdência complementar;
VI - promover o desenvolvimento harmônico do regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas, fomentando o
intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Previdência Complementar e da Câmara de Recursos da Previdência
Complementar; e
VIII - coordenar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, o processo de negociação e estabelecimento de metas de gestão e
desempenho para a PREVIC.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria
de Políticas de Previdência Complementar - SPPC tem a seguinte estrutura
organizacional:
1. Gabinete - GABIN
1.1. Serviço de Suporte Administrativo e de Relações
Institucionais - SSARI
2. Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência
Complementar – DEPOD
2.1. Coordenação de Estudos Técnicos e Informações - COETI
2.1.2. Serviço de Estatística e Informações - SEINF
2.2. Coordenação de Acompanhamento Regulatório e
Governança - COARG
2.2.1. Serviço de Secretaria-Executiva de Órgãos Colegiados
- SSEOC.
Art. 3º A Secretaria
de Políticas de Previdência Complementar será dirigida por Secretário; o
Gabinete por Chefe; o Departamentode Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar
por Diretor e os Serviços por Chefe:
§ 1º Para o desempenho de suas funções, os titulares das
unidades de que trata o caput contarão com os cargos de Assessor, Assistente e
Assistente Técnico de acordo com a Estrutura Regimental do Ministério.
§ 2º Os ocupantes das funções de que trata o caput serão
substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por servidores previamente
designados, na forma da legislação específica.
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete
do Secretário de Políticas de Previdência Complementar - GABIN compete:
I - auxiliar e assistir o Secretário de Políticas de
Previdência Complementar no desempenho de suas tarefas rotineiras e em outras
que lhe forem cometidas;
II - expedir documentos oficiais da Secretaria de Políticas
de Previdência Complementar de responsabilidade do Secretário ou do próprio
Gabinete;
III - articular os meios e as condições para a execução das
ações afetas à Secretaria;
IV - coordenar a agenda e a pauta de trabalho do Secretário;
V - coordenar a elaboração de relatórios a cargo da
Secretaria, controlando os prazos e observando os ritos formais de
encaminhamento dos documentos; e
VI - responder às solicitações ou pedidos de informação
oriundos das unidades integrantes da estrutura do Ministério e de outros órgãos
públicos, após parecer das áreas técnicas, quando for o caso.
Art. 5º Ao Serviço
de Suporte Administrativo e de Relações Institucionais - SSARI compete:
I - supervisionar as atividades administrativas da
Secretaria de Políticas de Previdência Complementar;
II - monitorar a execução das atividades de apoio técnico e
controlar a execução de serviços concernentes à programação orçamentária,
administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;
III - encaminhar para publicação no Diário Oficial da União,
quando for o caso, os atos produzidos no âmbito da Secretaria de Políticas de
Previdência Complementar;
IV - prestar informações acerca do andamento de processos e
tramitação de documentos;
V - coordenar atividades de formalização de processos, bem
como as de expedição de ofícios, memorandos e outros documentos;
VI - controlar e executar atividades de gestão documental;
VII - elaborar plano de trabalho e executar as atividades relacionadas
ao desenvolvimento organizacional e à gestão de recursos humanos e materiais,
no âmbito de competência da Secretaria de Políticas de Previdência
Complementar;
VIII - conduzir projetos e demandas para melhoria e
integração do ambiente informacional da Secretaria de Políticas de Previdência
Complementar;
IX - prestar apoio ao Secretário de Políticas de Previdência
Complementar na articulação com entidades governamentais e organismos nacionais
e estrangeiros para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e
eventos semelhantes;
X - acompanhar as ações decorrentes da celebração de
convênios com outros órgãos públicos e entidades privadas; e XI - acompanhar,
em conjunto com a Assessoria de Assuntos Parlamentares do Gabinete do Ministro de
Estado da Previdência Social, o trâmite, no Congresso Nacional, de questões que
envolvem
a previdência complementar.
Art. 6º Ao
Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar - DEPOD
compete:
I - realizar estudos técnicos e preparar os subsídios
necessários ao estabelecimento das políticas e diretrizes para o regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
II - elaborar projetos de racionalização e simplificação do
ordenamento normativo da previdência complementar fechada;
III - organizar e sistematizar dados e informações gerais
sobre o regime de previdência complementar e as atividades e operações das
entidades fechadas de previdência complementar;
IV - realizar estudos e subsidiar a atividade de regulação e
normatização da previdência complementar fechada;
V - assistir o Secretário de Políticas de Previdência
Complementar na análise das propostas de alteração da legislação e seus
possíveis impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as
atividades das entidades fechadas de previdência complementar;
VI - realizar estudos técnicos e preparar os documentos
necessários à celebração do acordo de metas de gestão e desempenho entre o
Ministério e a Diretoria Colegiada da PREVIC;
VII - coordenar a elaboração dos atos necessários à
supervisão e ao acompanhamento da atuação institucional da PREVIC; e
VIII - prestar apoio administrativo ao Conselho Nacional de
Previdência Complementar e à Câmara de Recursos da Previdência Complementar.
Art. 7º À
Coordenação de Estudos Técnicos e Informações - COETI compete:
I - coordenar a realização de estudos técnicos com vistas ao
desenvolvimento do regime de previdência complementar;
II - emitir pronunciamento sobre as propostas técnicas de
regulação e seus impactos sobre o regime de previdência complementar;
III - promover a obtenção e tratamento de dados e
informações relativas ao regime de previdência complementar, com vistas à
realização de estudos técnicos e a divulgação de informações gerais sobre o
regime;
IV - acompanhar a evolução técnica do regime de previdência
complementar em âmbito internacional; e
V - propor a celebração de convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres que envolvam transferência de informações sobre o regime
de previdência complementar.
Art. 8º Ao Serviço
de Estatística e Informações – SEINF compete:
I - manter atualizada as informações constantes na página
eletrônica da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar;
II - desenvolver as atividades de captação, armazenamento,
tratamento e divulgação de dados e informações relativas ao regime de
previdência complementar;
III - organizar e sistematizar dados e informações
com vistas à promoção de estudos técnicos relativos ao regime de previdência
complementar; e
IV - desenvolver atividades com vistas à publicação de
estudos técnicos e coletânea de normas.
Art. 9º À
Coordenação de Acompanhamento Regulatório e Governança - COARG compete:
I - coordenar a realização de estudos para regulação, a
racionalização e simplificação do ordenamento normativo do regime de
previdência complementar;
II - promover estudos técnicos necessários à supervisão e ao
acompanhamento da atuação institucional da PREVIC com base no acordo de metas
de gestão celebrado entre o Ministério e a autarquia;
III - emitir pronunciamento sobre propostas de alteração da
legislação e seus impactos sobre o regime de previdência complementar;
IV - manter atualizada a legislação sobre o regime de
previdência complementar; e
V - acompanhar a evolução dos assuntos referentes à
regulação do regime de previdência complementar em âmbito internacional.
Art. 10. Ao Serviço de Secretaria-Executiva de Órgãos
Colegiados - SSEOC compete:
I - supervisionar as atividades de caráter técnico e
administrativo necessárias ao exercício das competências tanto do Conselho
Nacional de Previdência Complementar - CNPC quanto da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar - CRPC;
II - secretariar as reuniões do CNPC e da CRPC e promover as
medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;
III - fazer publicar, no Diário Oficial da União, a pauta de
julgamentos dos recursos a serem objeto de apreciação nas sessões da CRPC, com
antecedência de dez dias úteis de sua realização;
IV - fazer publicar, no Diário Oficial da União, as decisões
da CRPC, com menção ao resultado do julgamento e aos votos, o texto integral
das resoluções e das recomendações adotadas pelo CNPC e os demais atos dos
mencionados colegiados, na forma da legislação; e
V - elaborar relatório anual das atividades do CNPC e da
CRPC.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11. Ao Secretário de Políticas de Previdência
Complementar incumbe:
I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os
trabalhos da Secretaria;
II - representar a Secretaria de Políticas de Previdência
Complementar, nos termos da lei;
III - definir diretrizes para o planejamento das ações
orçamentárias vinculadas à Unidade Gestora da Secretaria de Previdência
Complementar;
IV - orientar, coordenar e avaliar a execução das atividades
desenvolvidas na Secretaria;
V - instaurar inquérito administrativo e julgar seu
relatório conclusivo, bem como julgar auto de infração;
VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relativos às
atividades da Secretaria;
VII - propor ao Ministro de Estado as metas anuais da
Secretaria;
VIII - coordenar e orientar a elaboração e consolidação do
relatório anual de atividades; e
IX - assistir o Secretário-Executivo no desempenho de suas
atribuições.
Art. 12. Ao Diretor, ao Chefe de Gabinete, aos
Coordenadores, aos Chefes de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e
avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas, bem como assistir o superior
imediato no desempenho de suas atribuições.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Políticas de
Previdência Complementar.
Na Portaria MPS/GM/Nº 47, publicada no DOU de 27/01/2011, página 38,
seção 1,
ONDE SE LÊ: "PORTARIA
Nº 47, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2010,
LEIA-SE: "PORTARIA Nº 47, DE 26 DE JANEIRO
DE 2011.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 28/01/2011 - seção 1 - pág.73