PORTARIA MPS Nº 183, DE 26 DE ABRIL DE 2010 - DOU DE 27/04/2010
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E
COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de
autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao
Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação
em todo o território nacional, criada pela Lei
nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, tem por finalidade a fiscalização e a
supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e
a execução das políticas estabelecidas para o regime de previdência
complementar operado pelas referidas entidades.
Art. 2º Compete à PREVIC:
I - proceder à fiscalização das atividades das
entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
II - apurar e julgar as infrações, aplicando as
penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer
procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência,
de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos
respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou
qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades
fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão
por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e
instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de
participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades
fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades
fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas
para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação
extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como
nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de
benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação
extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre
entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus
participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os
litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades
ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da
República e ao Congresso Nacional;
X - adotar as providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos;
XI - assegurar aos participantes e assistidos de
planos de benefícios operados por entidades fechadas de previdência
complementar o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos;
XII - coordenar, acompanhar e supervisionar as
atividades relativas à celebração e à execução de acordos internacionais de
previdência complementar na sua área de competência; e
XIII - articular-se com entidades governamentais
e organismos nacionais e estrangeiros para a realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, bem como para a
realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e
fiscalização em relação às matérias de sua competência.
Parágrafo único. No exercício de suas
competências administrativas, cabe ainda à PREVIC:
I - deliberar e adotar os procedimentos
necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus
contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com
a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da
Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de
regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao
Diretor-Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Projetos Especiais;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Assessoria de Relações Internacionais;
III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria
Colegiada:
a) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada;
b) Ouvidoria; e
c) Corregedoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração;
b) Procuradoria Federal; e
c) Auditoria Interna;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Análise Técnica;
b) Diretoria de Fiscalização; e
c) Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos;
VI - órgãos descentralizados:
a) Escritório Regional I - São Paulo;
b) Escritório Regional II - Rio de Janeiro;
c) Escritório Regional III - Minas Gerais;
d) Escritório Regional IV - Pernambuco; e
e) Escritório Regional V - Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO III
Art. 4º A PREVIC é dirigida por uma Diretoria Colegiada
composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre
pessoas de ilibada reputação e de notória competência, indicados pelo Ministro
de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e para as
funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da PREVIC serão
efetuadas em conformidade com a legislação.
§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do
Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida da anuência
da Controladoria-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Ouvidor, o Corregedor, os
Coordenadores-Gerais, os Chefes de Assessoria e os Coordenadores dos
Escritórios-Regionais serão nomeados por indicação do Diretor- Superintendente.
§ 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de
natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal, serão providos por
membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral
da União, na forma do caput, ouvido o Procurador- Chefe.
§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas das
Diretorias de Análise Técnica, de Fiscalização, de Assuntos Atuariais,
Contábeis e Econômicos, de Administração serão nomeados pelo Diretor Superintendente,
por indicação dos respectivos Diretores;
§ 6º Os demais cargos em comissão, as funções comissionadas
e as funções gratificadas serão nomeados pelo Diretor-Superintendente.
Art. 6º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares,
serão substituídos, por indicação do titular e designação do Ministro de Estado
da Previdência Social:
I - o Diretor-Superintendente, por Diretor;
II - os Diretores, por Coordenador-Geral da respectiva
Diretoria; e
III - o Procurador-Chefe, por Coordenador-Geral da Procuradoria
Federal.
Art. 7º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares,
serão substituídos, por indicação do titular e designação do Diretor-
Superintendente:
I - o Chefe de Gabinete, o Coordenador-Geral de Projetos
Especiais, o Chefe da Assessoria de Comunicação Social e o Chefe da Assessoria
de Relações Internacionais, por servidores em exercício no Gabinete;
II - o Ouvidor, por servidor em exercício na Ouvidoria;
III - o Corregedor e o Auditor-Chefe, por servidores em
exercício na Previc;
IV - os Coordenadores-Gerais, por Coordenador e, na
inexistência deste, por Chefe de Divisão da respectiva Coordenação- Geral; e
V - os Coordenadores dos Escritórios Regionais, por Chefe de
Divisão ou de Serviço do respectivo Escritório Regional.
Parágrafo único. Os demais ocupantes de cargos em comissão
ou funções gratificadas, quando for o caso, serão substituídos por servidor da
mesma unidade administrativa, de nível hierárquico imediatamente subordinado
ou, em caso de inexistência, por servidor indicado pelo titular e designado
pelo Diretor-Superintendente.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Superintendente e dos demais Diretores
Art. 8º Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - representar a PREVIC;
II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da
PREVIC;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - designar interventor ou liquidante de entidades
fechadas de previdência complementar;
V - designar administrador especial de plano de benefícios
específico operado por entidade fechada de previdência complementar;
VI - exercer a comunicação gerencial e
normativo-operacional, da PREVIC.
VII - submeter à Diretoria Colegiada o plano estratégico e o
acordo de metas de gestão da PREVIC;
VIII - exercer as competências que lhe forem delegadas pela
Diretoria-Colegiada;
IX - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
X - enviar relatório anual das atividades da PREVIC ao
Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da
República e ao Congresso Nacional;
XI - responder a requerimentos e consultas oriundos do
Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;
XII - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos
efetivos e em comissão e as funções gratificadas, nos limites da delegação
ministerial; e
XIII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as
questões urgentes e inadiáveis.
Art. 9º Aos Diretores incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades;
III - promover a credibilidade da PREVIC;
IV - cumprir os planos e programas da PREVIC;
V - praticar e expedir atos de gestão administrativa no
âmbito de suas atribuições próprias e recebidas por delegação;
VI - executar as decisões tomadas pela Diretoria colegiada;
VII - apresentar à Diretoria Colegiada propostas para
ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
VIII - contribuir para a modernização do ambiente
institucional de atuação da PREVIC.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 10. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Chefe da Assessoria de Relações Internacionais, ao Coordenador-Geral de Projetos Especiais, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor, ao Procurador-Chefe e aos Coordenadores- Gerais, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades.
CAPÍTULO V
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 11. À Diretoria Colegiada compete:
I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas
ao Ministério da Previdência Social, observada a legislação em vigor, para a
formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual
de fiscalização no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
III - decidir, em primeiro grau, sobre a conclusão dos
relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto
de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das
penalidades cabíveis;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações
referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar - TAFIC;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas
atividades;
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as
prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes;
VII - apreciar e julgar, encerrando a instância
administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os
recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvados
os casos previstos nos incisos III e IV;
VIII - expedir instruções e estabelecer procedimentos para
aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as
diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho
Monetário Nacional;
IX - harmonizar as atividades das entidades fechadas de
previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o
segmento;
X - deliberar sobre os regimes especiais de intervenção,
liquidação extrajudicial e administração especial no âmbito das entidades
fechadas de previdência complementar;
XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o
regimento interno da PREVIC;
XII - aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e
Arbitragem;
XIII - aprovar o plano estratégico da PREVIC;
XIV - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao
Ministro de Estado da Previdência Social;
XV - deliberar sobre:
a) celebração, alteração ou extinção dos contratos da
PREVIC;
b) nomeação e exoneração de servidores; e
c) aquisição, administração e alienação de seus bens;
XVI - celebrar acordo com o Ministro de Estado da
Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para
a PREVIC;
XVII - aprovar o relatório anual das atividades da PREVIC;
XVIII - definir diretrizes referentes ao provimento de
recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;
XIX - definir as diretrizes gerais para a preparação de
planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e
gestão de recursos humanos;
XX - supervisionar a gestão dos diretores, examinando os
atos praticados, podendo solicitar-lhes informações adicionais;
XXI - adotar as providências necessárias ao cumprimento de
seus objetivos;
XXII - fixar, anualmente, as metas de desempenho
institucional da PREVIC, tendo em consideração o acordo a que se refere o
inciso XVI; e
XXIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou
regulamento.
Art. 12. A Diretoria Colegiada poderá delegar competência:
I - a qualquer de seus membros, exceto aquelas cuja
delegação seja vedada por lei; e
II - ao Diretor de Fiscalização, para exercer as atribuições
previstas nos incisos III e IV do art. 11, exceto nos casos em que:
a) a infração indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou de inabilitação temporária; e
b) a cobrança administrativa da dívida relativa à TAFIC
corresponder a período superior a dois quadrimestres.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício, a PREVIC
promoverá a atualização, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou
por outro índice que vier a substituí-lo, do valor a que se refere a alínea
"a" do inciso II.
Subseção I
Art. 13. A Diretoria Colegiada, constituída por cinco
membros, todos com direito a voto, apresenta a seguinte composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor de Análise Técnica;
III - Diretor de Fiscalização;
IV - Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos;
e
V - Diretor de Administração.
§ 1º O Diretor-Superintendente presidirá as sessões da
Diretoria Colegiada e, na sua ausência ou impedimento, seu substituto
designado.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento dos demais membros
da Diretoria Colegiada, suas atribuições serão exercidas por seus substitutos
designados.
Subseção II
presidência da Diretoria Colegiada
Art. 14. Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - orientar, coordenar e dirigir as atividades da Diretoria
Colegiada;
II - determinar inclusão em pauta de matéria de competência
do Diretor-Superintendente;
III - aprovar o calendário das sessões ordinárias;
IV - aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as
sessões ordinárias e extraordinárias;
V - apreciar:
a) justificativa de ausência dos convocados às sessões da
Diretoria Colegiada;
b) proposta de inclusão de matéria na pauta, podendo, em
caso de dúvida sobre a competência do colegiado, solicitar prévia manifestação
da Procuradoria Federal;
c) proposta de deliberação sobre matéria não relacionada na
pauta; e
d) proposta de preferência para deliberação ou de adiamento
de matéria incluída na pauta;
VI - nas sessões, conceder e cassar a palavra;
VII - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas
deliberações da Diretoria Colegiada;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social,
quando for o caso, os expedientes aprovados pela Diretoria Colegiada;
IX - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as
questões urgentes e inadiáveis;
X - determinar a realização de consulta ou audiência
pública;
XI - dar publicidade às Instruções e Decisões da Diretoria
Colegiada;
XII - exercer as competências que lhe forem delegadas pela
Diretoria Colegiada; e
XIII - delegar competências, exceto aquelas cuja delegação
seja vedada por lei.
Subseção III
Das atribuições dos demais membros da Diretoria
Colegiada
Art. 15. Aos demais membros da Diretoria Colegiada incumbe:
I - participar das sessões ordinárias e extraordinárias;
II - votar matéria incluída na pauta;
III - propor a inclusão em pauta de matéria de sua
competência;
IV - apresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer
sobre matéria cuja apreciação esteja sob sua responsabilidade;
V - propor, justificadamente, preferência para deliberação
acerca de matéria incluída na pauta;
VI - propor, justificadamente, deliberação sobre matéria não
incluída na pauta; e
VII - prestar informações, fornecer subsídios e apresentar
análise técnica acerca de matérias sobre as quais a diretoria detenha
conhecimento notório ou específico, quando solicitado.
Subseção IV
Das sessões da Diretoria Colegiada
Art. 16. A Diretoria Colegiada se reunirá em sessões:
I - ordinária, semanalmente, salvo se não houver matéria
para ser incluída na pauta; e
II - extraordinária, sempre que for necessário o exame de matéria
urgente ou relevante, a juízo do Diretor-Superintendente ou da maioria dos
membros da Diretoria Colegiada, expedidas as convocações com, no mínimo, dois
dias úteis de antecedência.
§ 1º A sessão ordinária ocorrerá em dia, local e horário
previstos no calendário de sessões, que poderá ser alterado por deliberação do
Diretor-Superintendente, desde que, no caso de alteração de data, as
convocações sejam expedidas com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência.
§ 2º Do ato de convocação constará cópia da pauta, com
descrição sucinta da matéria a ser deliberada, e cópia de minuta de atos
normativos, de análise técnica, de parecer jurídico, se houver.
§ 3º Participam das sessões da Diretoria Colegiada, sem
direito a voto, o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e o Chefe da Assessoria
de Comunicação Social.
§ 4º O Diretor-Superintendente determinará a convocação dos
servidores que se fizerem necessários ao esclarecimento de matéria incluída em
pauta, podendo convidar especialistas e representantes de outras instituições.
§ 5º Os convocados e convidados permanecerão na sessão até
que o motivo de sua convocação ou convite tenha se exaurido, retirando-se em
seguida, se de outra forma não determinar o Diretor- Superintendente.
§ 6º As sessões serão secretariadas por servidores em
exercício na Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada.
Art. 17. A convocação dos membros da Diretoria Colegiada e
dos demais participantes para as sessões ordinária e extraordinária será feita
por escrito ou qualquer outro meio de comunicação que assegure sua eficácia.
Parágrafo único. Compete ao convocado impedido de comparecer
informar ao seu substituto tal circunstância, instruindo-lhe a respeito da
pauta.
Art. 18. Instala-se a sessão com a maioria de seus membros,
dentre eles o Diretor-Superintendente ou seu substituto.
Art. 19. A proposta de inclusão em pauta de matéria para
deliberação da Diretoria Colegiada será formulada pelos Diretores,
Procurador-Chefe, Coordenador-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada, Ouvidor,
Corregedor ou Auditor-Chefe, no âmbito de suas competências.
Art. 20. Ao proponente incumbe:
I - instruir o expediente ou processo administrativo que
trata da matéria a ser deliberada;
II - solicitar parecer jurídico à Procuradoria Federal,
quando for o caso;
III - propor inclusão da matéria em pauta;
IV - indicar os convocados e convidados para prestar
esclarecimentos; e
V - verificar se o expediente ou processo administrativo de
que trata o inciso I encontra-se cadastrado, numerado e com todas as peças de instrução
juntadas.
Art. 21. Na sessão o proponente fará apresentação da
matéria, antes dos esclarecimentos e dos debates.
§ 1º A votação dar-se-á na ordem inversa da enumeração do
art. 13, cabendo ao Diretor-Superintendente proferir seu voto ao final, inclusive
o de qualidade, se necessário.
§ 2º Antes de iniciada a votação, poderá o proponente
retirar a matéria da pauta.
§ 3º Podem os membros da Diretoria Colegiada pedir vista dos
autos, devendo apresentar, na sessão seguinte, declaração de voto escrito.
§ 4º No caso de urgência ou de relevância da matéria,
mediante proposta aprovada pelo Diretor-Superintendente, poderá ser deliberada
matéria não relacionada na pauta.
Art. 22. O Diretor-Superintendente declarará o resultado,
subscrevendo-o, e determinando sua juntada ao expediente.
Art. 23. A deliberação da Diretoria Colegiada será tomada
por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao
Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o de qualidade em caso de
empate.
§ 1º As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos
incisos III, IV, XI e XII do art. 11 e ao art. 12 serão adotadas por maioria
absoluta.
§ 2º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º,
do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as deliberações da
Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência,
fundamentando o seu voto, sendo vedada a abstenção.
Art. 24. Os atos de caráter normativo aprovados por
deliberação da Diretoria Colegiada serão consubstanciados em Instruções.
§ 1º A deliberação tomada em expediente ou processo
administrativo constituirá Decisão.
§ 2º As demais deliberações constituirão Deliberações.
Art. 25. As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas
em atas assinadas por seus membros e disponibilizadas em sítio na rede mundial
de computadores (internet), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 26. As sessões da Diretoria Colegiada seguirão a ordem
da pauta, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, e observarão os
seguintes procedimentos:
I - verificação do quorum para instalação;
II - abertura dos trabalhos pelo Diretor-Superintendente;
III - discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão
anterior;
IV - comunicações ou informes gerais;
V - deliberação de matéria; e
VI - encerramento.
Art. 27. Nos casos em que se tornar impossível deliberar
sobre todas as matérias relacionadas na pauta, ou quando não se concluir a
deliberação de qualquer delas na data designada, fica facultado ao Diretor-Superintendente
suspender a sessão e reiniciá-la no primeiro dia útil subseqüente ou em outra
data que naquela ocasião determinar, independentemente de nova convocação.
Art. 28. As inexatidões materiais constantes de deliberações
da Diretoria Colegiada, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculo
ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas em sessão do
colegiado, de ofício ou a requerimento dos interessados, ou pelo seu
Diretor-Superintendente, ad referendum do colegiado.
Parágrafo único. As inexatidões materiais podem ser
corrigidas a qualquer tempo.
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao
Diretor-Superintendente
Art. 29. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Superintendente em suas atribuições de
representação legal e institucional e ocupar-se do preparo e despacho do seu
expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias
relacionadas com a área de atuação da PREVIC;
III - colaborar na integração dos órgãos e unidades da
PREVIC;
IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos
documentos institucionais de responsabilidade do Diretor-Superintendente
V - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de
despachos e audiências do Diretor-Superintendente;
VI - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas
oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência
Social;
VII - coordenar a elaboração de relatórios a cargo do
Diretor-Superintendente, controlando os prazos e observando os ritos formais de
encaminhamento dos documentos; e
VIII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Superintendente.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete:
I - elaborar o plano estratégico da PREVIC;
II - desenvolver projetos especiais, na área de competência
da PREVIC.
III - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão
propostos pelas unidades, visando à proposição de diretrizes metodológicas para
elaboração, acompanhamento e avaliação do acordo de metas de gestão e
desempenho da PREVIC, em articulação com o Gabinete, Diretorias e outras
unidades administrativas;
IV - manter intercâmbio com órgãos governamentais ou
privados que desenvolvam atividades congêneres, visando à cooperação técnica;
V - propor ao Diretor-Superintendente relatórios sobre as
atividades da PREVIC; e
VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Superintendente.
Art. 31. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Diretor-Superintendente na coordenação da
comunicação gerencial e normativo-operacional, no âmbito da PREVIC;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as
atividades de comunicação social;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da
PREVIC em tramitação no Congresso Nacional; e
IV - assessorar o Diretor-Superintendente na prestação, ao
Ministro de Estado da Previdência Social as informações necessárias ao
atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional
relacionados às competências da PREVIC.
Art. 32. À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades
relativas à celebração e à execução de acordos, contratos, convênios, termos de
parceria e instrumentos similares com organizações públicas ou privadas
estrangeiras, visando à realização dos objetivos da PREVIC; e
II - articular-se com entidades governamentais e organismos
estrangeiros para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e
eventos semelhantes, bem como para a realização de ações integradas de
monitoramento, troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar no País.
Dos órgãos de assistência direta e imediata à
Diretoria Colegiada
Art. 33. À Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada
compete:
I - exercer as funções de Secretaria Executiva da Diretoria
Colegiada, da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem de que trata o
art. 2º, VIII, da Lei nº 12.154, de 23 de
dezembro de 2009;
II - organizar e preparar os expedientes e processos
administrativos para deliberação da Diretoria Colegiada;
III - receber, desde que devidamente cadastrado, numerado e
com todas as peças juntadas:
a) o processo administrativo, iniciado pela lavratura de
auto de infração, após a notificação dos autuados e da juntada da defesa,
b) o inquérito administrativo, após a juntada do relatório
final da comissão de inquérito;
c) as impugnações referentes aos lançamentos tributários da
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC;
d) o recurso de que trata inciso VII do art. 11 após a
interposição, no prazo de dez dias, perante as respectivas Diretorias, se não
houver reconsideração no prazo de cinco dias, após a juntada do recurso aos
autos do respectivo processo administrativo;
e) o expediente ou processo administrativo de que trata o
art. 20;
IV - coordenar, planejar, dirigir, orientar, acompanhar,
uniformizar e avaliar as atividades relativas à instrução, elaboração e emissão
de relatório final em processo administrativo de que tratam as alíneas
"a", "c" e "d" do inciso III;
V - aprovar o relatório final de que trata o inciso VI do
art. 34;
VI - observar na emissão de relatório final,
preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento dos processos
administrativos, observada as hipóteses de prioridade legal ou de urgência;
VII - propor, em prazo não superior a doze meses, contados
da data de recebimento do processo administrativo, a inclusão em pauta da
sessão ordinária da Diretoria Colegiada, dos processos a que se referem as
alíneas "a", "c" e "d" do inciso III;
VIII - submeter ao Diretor-Superintendente, três dias úteis
antes de cada sessão, proposta de pauta;
IX - comunicar aos membros da Diretoria Colegiada, aos
participantes, convocados e convidados, a data, horário e o local das sessões
ordinárias e extraordinárias;
X - secretariar as sessões da Diretoria Colegiada, Comissão
de Mediação, Conciliação e Arbitragem e da Comissão Nacional de Atuária;
XI - encaminhar os processos à área responsável pela adoção
das medidas destinadas ao cumprimento das decisões da Diretoria Colegiada;
XII - dar vista dos processos que estiverem sob sua guarda,
aos respectivos interessados, na forma da legislação;
XIII - prestar informações e emitir certidões sobre o
andamento dos processos de competência da Diretoria Colegiada;
XIV - lavrar as atas das sessões, que deverão ser assinadas
pelos membros da Diretoria Colegiada;
XV - preparar para publicação as Instruções e Decisões da
Diretoria Colegiada, quando for o caso;
XVI - zelar pelo bom funcionamento da Diretoria Colegiada;
XVII - elaborar relatório anual das atividades da Diretoria
Colegiada; e
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas
pelo Diretor-Superintendente ou pela Diretoria Colegiada.
§ 1º Ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos, nos termos da lei, por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem, os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção
de certidões, ou cópias reprográficas de documentos que o integram, mediante
pedido em formulário específico assinado pelo requerente, o qual deverá ser
anexado aos autos, juntamente com o comprovante do recolhimento das custas
devidas, observada a legislação em vigor.
§ 2º Os documentos originais apresentados para instrução do
processo, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser desentranhados, a
pedido, e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pela
Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada, salvo quando houver indício
de irregularidade.
§ 3º É expressamente vedada a retirada dos autos da
repartição pelas partes, representante legal, ou do terceiro que comprovar
legítimo interesse no processo, bem como, de quaisquer documentos dos autos,
ressalvado o disposto no § 2º.
Art. 34. Compete às Coordenações da Coordenação-Geral de
Apoio à Diretoria Colegiada:
I - organizar e preparar os expedientes e processos
administrativos que lhe forem designados;
II - instruir o processo administrativo de que tratam as
alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do art. 33,
coordenando a produção das provas necessárias, encerrando a instrução e
facultando a apresentação de alegações finais;
III - verificar se os interessados foram regularmente
notificados de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim
de que lhes tenham sido assegurados o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa;
IV - elaborar e emitir relatório final nos processos
administrativos de que tratam as alíneas "a", "c" e
"d" do inciso III do art. 33, expresso em linguagem discursiva,
simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos,
siglas e referências a instruções internas que possam dificultar a compreensão
do relatório,
dele devendo constar:
a) dados identificadores do processo, incluindo nome do
interessado, número do processo e sua natureza;
b) ementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado;
c) descrição dos fatos, das principais ocorrências havidas
no curso do processo, das razões da defesa, impugnação ou recurso e das provas
produzidas;
d) fundamentação, na qual serão avaliadas as questões de
fato e de direito pertinentes, expondo-se as razões que formaram a conclusão;
e) conclusão, que conterá proposta de decisão e, sendo o
caso, a indicação da sanção aplicável; e
f) recomendação de encaminhamento de representação a outro
órgão da administração pública ou Ministério Público e de remessa de ofício,
quando for o caso;
V - recomendar, no caso de inquérito administrativo, a
determinação do levantamento da indisponibilidade bens e traslado de peças do
processo administrativo para remessa ao Ministério Público, se for o caso; e
VI - encaminhar ao Coordenador-Geral de Apoio à Diretoria
Colegiada o relatório final para aprovação;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas
pelo Coordenador-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada.
§ 1º Pode ser emitido conjuntamente relatório final de
processos administrativos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda
que apresentem peculiaridades.
§ 2º As propostas de decisão constante da conclusão do
relatório final serão de:
I - anulação total ou parcial do processo administrativo;
II - procedência do auto de infração;
III - procedência parcial do auto de infração;
IV - improcedência do auto de infração;
V - extinção da punibilidade;
VI - procedência do lançamento tributário;
VII - procedência parcial do lançamento tributário;
VIII - improcedência do lançamento tributário;
IX - não conhecimento do recurso;
X - conhecimento e provimento do recurso;
XI - conhecimento e provimento parcial do recurso;
XII - conhecimento e não provimento do recurso; ou
XIII - homologação de desistência.
Art. 35. À Ouvidoria compete:
I - atuar como canal de comunicação entre a autarquia, de um
lado, e participantes, assistidos, entidades de previdência complementar fechada,
instituidores e patrocinadores, de outro, na busca de soluções de possíveis
conflitos na prestação ou execução dos serviços que se relacionem com as
atividades da PREVIC;
II - receber, examinar e encaminhar denúncias,
representações, reclamações, sugestões e elogios, que se relacionem com as
atividades e operações da PREVIC;
III - acompanhar as providências adotadas pelos órgãos para
a solução das reclamações e denúncias apresentadas e informar ao interessado o
andamento e o respectivo resultado em relação às manifestações recebidas;
IV - organizar e interpretar o conjunto das manifestações
recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos
agentes envolvidos no regime de previdência complementar fechado;
V - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada visando
ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento do
regime de previdência complementar fechado;
VI - funcionar como Ouvidoria interna dos seus próprios
servidores, informando, após organização e interpretação das manifestações
recebidas, ao Diretor-Superintendente, das suas necessidades e anseios;
VII - verificar se a resposta oferecida pela área técnica
pertinente esclarece satisfatoriamente a questão, procedendo a registros
internos para elaboração do relatório semestral;
VIII - propor a realização de audiência entre as partes
interessadas;
IX - monitorar a política de atendimento relacionada às
atividades da PREVIC;
X - contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de
trabalho da Superintendência;
XI - encaminhar semestralmente relatório de suas atividades
à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de
informações ou recomendações que entender pertinentes; e
XII - solicitar à Diretoria Colegiada os meios adequados ao
exercício das atividades da Ouvidoria.
§ 1º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte, sendo preservada
a identidade do autor da denúncia durante a realização das respectivas ações
apuratórias, e após, justificadamente, mediante solicitação expressa do interessado.
§ 2º A intervenção da Ouvidoria não suspenderá ou
interromperá quaisquer prazos administrativos.
§ 3º A Ouvidoria não apreciará questões que tenham por
objeto análise de decisão judicial ou de questão posta em juízo, nem colocará
em causa o bom funcionamento das decisões nele tomadas.
Art. 36. À Corregedoria compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos
órgãos e unidades da PREVIC, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - dar o devido andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber, relativamente à atuação dos servidores em exercício
na PREVIC, analisando sua pertinência;
III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades da
PREVIC, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos
serviços;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior,
sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos
servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria Colegiada;
V - propor ao Diretor-Superintendente a convocação de
servidores para a composição de comissões de sindicância, processo
administrativo disciplinar e demais procedimentos correicionais;
VI - encaminhar processo à Auditoria, quando identificada a ocorrência
que possa ensejar a tomada de contas especial;
VII - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento à
Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União de pedido de correição
na Procuradoria Federal ou de apuração de falta funcional imputada aos seus
membros;
VIII - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento ao
Ministro de Estado da Previdência Social de pedido de correição ou de apuração
de falta funcional relativamente a atos dos membros da Diretoria Colegiada;
IX - exercer, na qualidade de unidade seccional do Sistema
de Correição do Poder Executivo Federal, as competências previstas no art. 5º
do Decreto 5.480, de 2005, e suas atualizações; e
X - promover atividades de disseminação das normas
disciplinares na PREVIC.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 37. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas
com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de
planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração dos recursos de
informação e informática, de administração financeira e de organização e
inovação institucional, no âmbito da PREVIC;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da
PREVIC;
b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas
e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e
despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela
Diretoria Colegiada;
c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas
e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de pessoas;
d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e
à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC; e
e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com
instituições financeiras;
III - promover as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito da PREVIC;
IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira
da programação anual estabelecida, propondo ações corretivas;
V - adotar os procedimentos, definidos pela Diretoria
Colegiada, necessários à:
a) celebração, alteração ou extinção de contratos;
b) nomeação e exoneração de servidores; e
c) aquisição, administração e alienação de bens;
VI - gerenciar a aquisição, a utilização e a manutenção de
bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas
para as despesas operacionais, adotando ações corretivas;
VII - promover o registro, o tratamento e o controle das
operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial
da PREVIC, com vistas à elaboração de demonstrações
contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
VIII - coordenar e gerenciar a execução dos planos,
programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de
pessoas;
IX - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o
gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência
complementar e dos seus planos de benefícios, disponibilizando- os aos órgãos
das demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;
X - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos
referentes à tecnologia da informação; e
XI - propor e coordenar a política de segurança de dados e
informações.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:
I - gerenciar e promover a execução das ações e atividades
relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da
PREVIC;
II - subsidiar a Diretoria de Administração na proposição
de:
a) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de pessoas;
b) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e
à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;
c) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com
instituições financeiras em sua área de atuação; e
d) planos anuais e plurianuais de proposta orçamentária da
PREVIC, na área de recursos humanos.
III - promover a articulação e o intercâmbio de experiências
e informações com os órgãos centrais, setoriais e seccionais do Sistema de
Pessoal Civil;
IV - gerenciar os planos e programas de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da PREVIC;
V - planejar, propor e desenvolver programas de treinamento
da PREVIC, em consonância com as necessidades e política de capacitação
estabelecida pela Diretoria Colegiada, divulgando, realizando e avaliando seus
resultados;
VI - avaliar, coordenar e supervisionar as ações de
capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento, nos órgãos descentralizados;
VII - apoiar e prestar suporte técnico às diretorias e
unidades descentralizadas da PREVIC, na elaboração do Levantamento das Necessidades
de Capacitação - LNC;
VIII - planejar, coordenar e implantar a sistemática de
avaliação de desempenho individual e institucional da PREVIC;
IX - supervisionar a realização do processo de avaliação de
desempenho individual e institucional, prestando suporte operacional em todos
os ciclos de avaliação, no âmbito da PREVIC;
X - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades
de seleção interna;
XI - planejar, acompanhar e coordenar a realização de
concurso público; e
XII - avaliar a adequação dos pedidos de treinamento, com
base na política de capacitação e nas atividades exercidas pelos solicitantes.
XIII - divulgar a Política de Qualidade de Vida e
Responsabilidade Socioambiental;,
XIV - planejar, orientar, supervisionar, acompanhar e
avaliar a realização de ações de qualidade de vida e responsabilidade
socioambiental;
XV - supervisionar e acompanhar as ações de promoção à
saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida dos servidores no
âmbito da PREVIC;
XVI - realizar pesquisas e estudos, no sentido de apresentar
propostas de novos projetos de melhoria da saúde e qualidade de vida dos
servidores e dependentes;
XVII - firmar parcerias para realizar ações voltadas ao
cumprimento da política de Qualidade de Vida e Responsabilidade Socioambiental;
XVIII - realizar outras tarefas relativas a planejamento
estratégico e acompanhamento de projetos e ações solicitados por seu
Coordenador-Geral.
Art. 39. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas
compete:
I - elaborar o Plano Anual de Capacitação;
II - instituir os direcionadores e metodologias necessários
à execução do Plano Anual de Capacitação/Desenvolvimento;
III - elaborar a programação anual de capacitação da PREVIC,
em parceria com as áreas da administração central e órgãos descentralizados,
observadas as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Colegiada;
IV - realizar o Levantamento e a análise das Necessidades de
Capacitação - LNC e desenvolvimento profissional;
V - coordenar e executar eventos de capacitação e de
desenvolvimento profissional;
VI - controlar e acompanhar a execução das atividades
decorrentes de programas de estágio supervisionado na PREVIC;
VII - providenciar a divulgação periódica, no âmbito da
PREVIC, dos cursos e eventos disponibilizados, bem como dos realizados;
VIII - controlar, por meio de registros sistêmicos as ações
desenvolvidas;
IX - manter cadastro atualizado de instrutores/colaboradores
quer seja internos ou externos;
X - supervisionar e controlar o desenvolvimento dos servidores
no Plano de Carreira e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC;
XI - dar suporte operacional inerente à realização do
processo de avaliação de desempenho individual e institucional da PREVIC;
XII - manifestar-se sobre a participação de servidores em
Programa de Pós-Graduação, no país e no exterior e nos afastamentos para
aperfeiçoamento no exterior;
XIII - providenciar convênios, acordos e parcerias com
instituições de ensino, escolas de governo, órgãos de formação profissional e
demais instituições congêneres;
XIV - providenciar programas e projetos estratégicos de
capacitação, em articulação com as áreas da Administração Central e dos órgãos
descentralizados;
XV - definir as modalidades e metodologias educacionais a
serem aplicadas nas demandas emanadas das áreas da Administração Central e das
Unidades Descentralizadas;
XVI - articular com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação, a criação e manutenção de recursos tecnológicos de suporte às ações
de capacitação;
XVII - orientar as áreas administrativas da PREVIC quanto às
diretrizes e procedimentos relativos às ações de capacitação;
XVIII - propor ferramentas e metodologias a serem utilizadas
nas ações de capacitação;
XIX - efetuar convocações de servidores para participação em
eventos de capacitação ou similares;
XX - gerenciar o material de apoio instrucional, necessários
aos eventos de capacitação no âmbito da PREVIC;
XXI - acompanhar e controlar as ações de capacitação,
verificando o impacto destas no alcance dos objetivos institucionais;
XXII - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução física
e orçamentária dos programas e metas de aperfeiçoamento e desenvolvimento;
XXIII - emitir relatórios gerenciais e consolidar os
resultados alcançados pelas ações realizadas;
XXIV - subsidiar o Coordenador-Geral de Recursos Humanos nas
informações a serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;
XXV - coordenar e executar atividades de seleção interna;
XXVI - acompanhar e avaliar as ações e atividades de seleção
externa; e
XXVII - propor critérios para a avaliação de estágio
probatório;
Art. 40. À Coordenação de Legislação, Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Recursos Humanos compete:
I - elaborar e propor atos normativos de recursos humanos;
II - orientar as áreas administrativas sobre os
procedimentos inerentes à aplicação da legislação pertinente a direitos,
deveres e proibições relativos à gestão de recursos humanos;
III - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos
relativos à administração de recursos humanos;
IV - subsidiar a Procuradoria Federal da PREVIC, na
instrução de processos judiciais referentes a matéria de pessoal;
V - propor convênios e contratos de interesse da
Coordenação- Geral de Recursos Humanos, na sua área de competência;
VI - subsidiar o Coordenador-Geral de Recursos Humanos nas
informações a serem prestadas aos órgãos de controle interno e
externo;
VII - instruir requerimentos relativos à administração de
recursos humanos; e
VIII - executar as demais atividades de apoio administrativo
solicitadas por seu Coordenador-Geral.
Art. 41. À Coordenação de Gestão de Pessoal compete:
I - gerenciar as atividades relativas a cadastro, pagamento,
benefícios, normas e procedimentos administrativos e judiciais, segundo as
diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Recursos Humanos na
proposição de diretrizes relativas ao provimento e à administração do Quadro de
Pessoal da PREVIC;
III - elaborar projetos relacionados ao aperfeiçoamento das
atividades de administração de recursos humanos;
IV - subsidiar o Coordenador-Geral nas informações a serem
prestadas aos órgãos de controle interno e externo;
V - elaborar o relatório de gestão da Coordenação-Geral de
Recursos Humanos;
VI - controlar e elaborar os atos relativos à nomeação e
exoneração de cargo efetivo, cargo comissionado e designação e dispensa de
funções gratificadas ou similares;
VII - manter atualizado o quadro de funções da PREVIC e
emitir relatório mensal;
VIII - gerir o Sistema Senha para usuários do SIAPE;
IX - supervisionar o acesso aos sistemas corporativos de
gestão de recursos humanos;
X - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa
a despesas com pessoal;
XI - efetuar o cadastramento das ações judiciais no Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
XII - subsidiar a Coordenação-Geral de Recursos Humanos no
repasse de valores a cargo do órgão, em razão de convênios e contratos;
XIII - propor diretrizes para a gestão de recursos humanos;
XIV - analisar os processos relativos a licenças e
afastamentos;
XV - analisar requerimentos relativos à administração de
recursos humanos;
XVI - expedir atos relativos à administração de pessoal;
XVII - propor convênios e contratos para a área de
administração de recursos humanos;
XVIII - manter atualizados os sistemas de gestão de pessoas;
XIX - executar atividades referentes a cadastro, pagamento,
benefícios, normas e procedimentos administrativos e judiciais;
XX - administrar a lotação e o exercício dos servidores; e
XXI - executar atividades relativas ao Plano de Assistência
Médica e Odontológica.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística
compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e elaborar
normas e procedimentos padrões para as atividades relacionadas com
administração patrimonial e logística, em especial, sobre:
a) aquisição, manutenção e suprimento de material;
b) administração do patrimônio;
c) contratação de obras, instalações, telefonia, serviços de
engenharia, transporte de bens e outros serviços terceirizados;
d) licitações e contratos administrativos;
e) protocolo e expedição de documentos;
f) comunicação administrativa;
g) biblioteca;
h) reprografia;
i) publicação de atos da PREVIC no Diário Oficial da União;
e
j) museu e arquivo no âmbito da PREVIC;
II - propor, observando as diretrizes da Diretoria
Colegiada, procedimentos inerentes à aquisição e alienação de bens móveis e
imóveis;
III - constituir Comissão de Licitação;
IV - designar Pregoeiros e sua equipe de apoio;
V - propor políticas referentes à programação, organização,
acompanhamento, controle, implementação e manutenção das atividades relativas a
sua área de atuação;
VI - conceder e controlar suprimento de fundos e cartão de
pagamento do Governo Federal;
VII - promover a articulação, a cooperação técnica e o
intercâmbio de experiências e informações, com os órgãos centrais e setoriais
dos Sistemas afetos a sua área de atuação;
VIII - planejar, elaborar e propor a Coordenação-Geral de
Recursos Humanos, programação anual de capacitação, atualização e
desenvolvimento do contingente de pessoal, da Coordenação-Geral de Patrimônio e
Logística, observadas as diretrizes do Plano Plurianual de Aprendizagem
Permanente - PPAP;
IX - zelar pelo cumprimento das normas legais e
regulamentares inerentes à gestão patrimonial e logística;
X - coordenar a elaboração do relatório de gestão inerente à
sua área de atuação, para subsidiar o Relatório Anual de Tomada de Contas da
PREVIC;
XI - promover a atualização de normas, regulamentos e outros
atos que disciplinam as atividades na área de sua competência; e
XII - subsidiar a Diretoria de Administração na definição de
normas, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento da gestão
patrimonial e logística da PREVIC.
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo
deverão observar, no que couber, as normas estabelecidas pelo no âmbito do
respectivo sistema estruturante do Poder Executivo Federal
Art. 43. À Coordenação de Patrimônio e Logística compete:
I - realizar o levantamento, acompanhar e controlar a
elaboração dos inventários de bens móveis e materiais de consumo e permanente
para efeito da prestação de contas anual da PREVIC, bem como das contas de
responsabilidade de terceiros sujeitas a inventários;
II - assessorar os setores da PREVIC, nos assuntos afetos a
sua área de atuação;
III - prestar informações e orientações aos setores da
PREVIC quanto ao cumprimento das normas e procedimentos inerentes a sua área de
atuação;
IV - coordenar a elaboração de projetos, objetivando a
fixação da tabela de temporalidade e a destinação de documentos recebidos e
produzidos no âmbito da PREVIC;
V - subsidiar, dentro de sua área de atuação, a elaboração
dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentária;
VI - coordenar a elaboração dos planos anuais de aquisição
de material de consumo, bens móveis e imóveis, veículos e outros, bem como a
contratação de serviços de manutenção, armazenamento, e outros necessários e
imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades incumbidas a PREVIC;
VII - assessorar a fiscalização junto a fornecedores de bens
e serviços, abrangendo contratos em outra jurisdição e/ou em âmbito nacional;
VIII - prestar, na sua área de atuação, apoio aos
escritórios regionais da PREVIC;
IX - promover as conformidades diárias e de suporte
documental, na sua área de atuação; e
X - tornar viável a adoção de todas as medidas inerentes à sua
área de atuação, que supram necessidades imprescindíveis às atividades
incumbidas à PREVIC.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar a
execução das ações relacionadas ao planejamento, ao orçamento, à programação
financeira e à contabilidade, observando as diretrizes emanadas dos órgãos
centrais dos sistemas federais de orçamento, de administração financeira e de
contabilidade;
II - coordenar o processo de elaboração orçamentária anual e
das solicitações de créditos adicionais da PREVIC;
III - analisar e acompanhar a proposta de Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
IV - apreciar as solicitações de alterações orçamentárias
sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e execução orçamentária
e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações;
V - analisar, acompanhar e avaliar o fluxo da receita e o
desempenho das despesas;
VI - avaliar a adequação da estrutura programática e mapeamento
das alterações necessárias;
VII - coordenar a execução das atividades relacionadas aos
Sistemas de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, observando as
diretrizes do órgão central;
VIII - coordenar o processo de análise e consolidação das
informações prestadas pelos responsáveis pela implementação dos programas/ações
e subsidiar a elaboração do relatório anual de avaliação a ser encaminhado pelo
Poder Executivo ao Congresso Nacional;
IX - promover a articulação junto à Coordenação-Geral de
Projetos Especiais da Diretoria Colegiada visando subsidiar elaboração de
relatórios institucionais e revisão e avaliação dos programas e ações
constantes do Plano Plurianual;
X - promover a elaboração e consolidação dos planos,
programas e ações constantes do Plano Plurianual, referentes às atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
XI - coordenar a elaboração e a consolidação das informações
e atributos dos planos, programas e ações constantes do Plano Plurianual da
PREVIC, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
XII - avaliar o desempenho da execução financeira, gerir
fluxo de caixa e controlar os limites de saques periódicos contra a conta única
do Tesouro Nacional, no âmbito da PREVIC;
XIII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa
e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der
causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
XIV - promover a atualização de normas, regulamentos e outros
atos que disciplinam as atividades na área de sua competência; e
XV - subsidiar a Diretoria de Administração na definição de
normas, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e contábil da PREVIC.
Art. 45. À Coordenação de Orçamento e Contabilidade compete:
I - orientar e coordenar a elaboração e consolidação das
propostas orçamentárias da PREVIC e Escritórios Regionais, em conformidade com
as políticas e metas estabelecidas;
II - coordenar e estabelecer as diretrizes setoriais para
elaboração da proposta orçamentária;
III - analisar e acompanhar a proposta de Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e o processo orçamentário junto ao Congresso Nacional, em
articulação com a Coordenação-Geral de Projetos Especiais;
IV - proceder à emissão de nota técnica sobre a
disponibilidade orçamentária, inclusive relativas a processos de sentenças
judiciais de pessoal e encargos sociais;
V - acompanhar e subsidiar as atividades da área orçamentária
no que diz respeito à análise das prioridades e metas físicas da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
VI - elaborar a projeção da arrecadação da Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC para subsidiar a
elaboração da proposta orçamentária;
VII- acompanhar e controlar o ingresso de recursos
provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar - TAFIC;
VIII - acompanhar e identificar depósitos efetuados na conta
única do Tesouro Nacional, no âmbito da PREVIC;
IX - registrar e controlar os bens e valores representados
por títulos, cauções e fianças bancárias e similares;
X - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de
despesa e gestores financeiro, junto ao sistema bancário;
XI - orientar e supervisionar as atividades inerentes à
contabilidade analítica das unidades gestoras da PREVIC e Escritórios
Regionais.
XII - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações
contábeis das unidades gestoras da PREVIC e Escritórios Regionais.
XIII - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
XIV - elaborar os demonstrativos contábeis, orçamentários,
financeiros, bem como o Relatório de Gestão Anual da PREVIC;
XV - zelar pelo cumprimento das normas legais e
regulamentares inerentes à gestão orçamentária, financeira e contábil;
XVI - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos
ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União
ou pelos quais responda;
XVII - exercer o controle e orientação da classificação e
codificação das receitas e despesas;
XVIII - exercer o controle e atualização dos ordenadores de
despesas e responsáveis por títulos e valores no rol de responsáveis junto ao
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XIX - analisar e acompanhar a execução dos contratos,
convênios, acordos ou ajustes, e aditivos de qualquer valor, firmados pela
PREVIC, conforme disposto no art. 34 do Decreto
nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e
XX - impugnar e representar, para apuração de
responsabilidade, qualquer ato praticado em desacordo com a legislação,
comunicando o fato à autoridade responsável e ao órgão do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal.
Art. 46. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
compete:
I - propor, planejar, coordenar, orientar, executar e
avaliar o desenvolvimento de planos e programas referentes às ações de
tecnologia da informação e comunicações, em articulação com as demais áreas
interessadas da PREVIC, quando o caso assim o requerer;
II - propor, planejar, coordenar, orientar, executar e
avaliar a alocação de recursos, aquisições de hardware e software e contratação
de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação e
comunicações;
III - planejar , coordenar, orientar e avaliar a coleta, o
armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das
entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios,
disponibilizando-os aos órgãos das demais diretorias, em conformidade com as
respectivas competências;
IV - planejar, coordenar e executar o desenvolvimento e
implantação de sistemas informatizados, desenvolvidos internamente ou por meio
de contratação de terceiros;
V - planejar, coordenar, orientar e avaliar a administração
da infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicações zelando pela
disponibilidade, integridade e segurança do armazenamento e tráfego dos dados;
VI - acompanhar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Patrimônio e Logística, o controle dos equipamentos de tecnologia da informação
e comunicações;
VII - propor, em articulação com a Coordenação-Geral de
Recursos Humanos, atividades de capacitação de pessoal em sua área de atuação;
VIII - planejar, coordenar e executar os serviços de
atendimento a usuários e de suporte às redes de comunicação de dados e bancos
de dados;
IX - gerenciar em conjunto com as áreas interessadas os
contratos e convênios relativos à tecnologia da informação e comunicações;
X - propor, em articulação com a Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, a elaboração da proposta orçamentária dos
recursos de tecnologia da informação e comunicações; e
XI - elaborar e acompanhar o plano de aquisições de bens e
contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicações.
Art. 47. À Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico
compete:
I - planejar, executar e acompanhar o desenvolvimento de
projetos e serviços de tecnologia da informação e comunicações;
II - planejar, executar e acompanhar a alocação de recursos,
aquisições de hardware e software e contratação de prestação de serviços
especializados em tecnologia da informação e comunicações;
III - planejar, executar e acompanhar a coleta, o
armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das
entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios;
IV - planejar, executar e acompanhar o desenvolvimento e implantação
de sistemas informatizados:
V - administrar a infra-estrutura de tecnologia da
informação e comunicações;
VI - acompanhar o controle dos equipamentos de tecnologia da
informação e comunicações;
VII - planejar, executar e acompanhar os serviços de
atendimento a usuários e de suporte às redes de comunicação de dados e bancos
de dados;
VIII - planejar, executar e acompanhar o gerenciamento
conjunto com as áreas interessadas dos contratos e dos convênios relativos à
tecnologia da informação e comunicações.
Art. 48. À Procuradoria Federal, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a PREVIC;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos
atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da
Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos no âmbito da PREVIC, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - coordenar e supervisionar, técnica e
administrativamente, as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Federal nas
unidades regionais da PREVIC;
V - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-
Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional
praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;
VI - fixar, após aprovação do Procurador-Chefe, a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VII - promover a mediação e a conciliação entre entidades
fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes,
assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios
submetidos à PREVIC na forma da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, e de acordo com o Regulamento de
Mediação,
Conciliação e Arbitragem;
VIII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da PREVIC,
de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
IX - aprovar, mediante análise prévia e conclusiva, no
âmbito da PREVIC:
a) os textos de editais de licitação e de concurso, os atos
e contratos deles resultantes, bem como os termos de convênio a serem firmados;
e
b) os atos pelos quais se pretenda reconhecer a
inexigibilidade ou declarar a dispensa de licitação.
X - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação
do Diretor-Superintendente;
XI - assistir o Diretor-Superintendente e aos demais
Diretores no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados; e
XII - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada
da Advocacia-Geral da União.
Art. 49. À Coordenação-Geral de Representação Judicial
compete:
I - coordenar, orientar e uniformizar as atividades
relativas ao contencioso judicial envolvendo a PREVIC;
II - coordenar e orientar a preparação e elaboração de
informações e peças em processos judiciais a serem prestadas à Advocacia-Geral
da União e ao Poder Judiciário para defesa da PREVIC, em sua área de
competência;
III - supervisionar e orientar o cumprimento de sentenças e
ordens judiciais de repercussão regional ou nacional de interesse da PREVIC,
conforme o pronunciamento sobre a sua força executória a ser proferido pelo
órgão de execução da Procuradoria- Geral Federal;
IV - acompanhar os mecanismos de processamento das
informações do contencioso, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade
dos sistemas de informação;
V - supervisionar a tramitação das ações civis públicas em
matéria de interesse da PREVIC e o cumprimento das respectivas decisões; e
VI - definir diretrizes para supervisão das atividades de
contencioso judicial, exercidas pelas Procuradorias-Regionais,
Procuradorias-Seccionais e demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal que atuam em processos de interesse da PREVIC; e
VII - propor ao Procurador-Chefe a definição dos casos em
que seja cabível a atuação direta da Procuradoria Federal da PREVIC ou em
conjunto com outro órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 50. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa
compete:
I - coordenar, orientar e uniformizar as atividades
relativas às matérias de pessoal, patrimônio imobiliário, licitações e
contratos;
II - coordenar e orientar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito da PREVIC, relativas à matéria
administrativa, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 1993;
III - emitir pareceres em matéria administrativa, visando à
fixação de orientação jurídica da PREVIC; e
IV - estabelecer diretrizes e supervisionar as atividades
relativas a matéria administrativa, exercidas pela Procuradoria Federal nas
unidades regionais da PREVIC;
Art. 51. À Coordenação de Matéria Administrativa compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Matéria Administrativa nas
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da PREVIC,
relativas à matéria administrativa;
II - emitir pareceres em matéria administrativa, visando à
fixação de orientação jurídica da PREVIC; e
III - desenvolver outras atividades, dentro de suas
competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Matéria
Administrativa.
Art. 52. À Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento
Jurídico compete:
I - coordenar, orientar e uniformizar as atividades
relativas às matérias de previdência complementar;
II - coordenar e orientar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito da PREVIC, relativas a sua área de
competência, inclusive aquelas envolvendo convenções, tratados e demais atos
internacionais, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 1993; e
III - coordenar a emissão de pareceres em matéria de
previdência complementar, visando à fixação de orientação jurídica da PREVIC.
Art. 53. À Coordenação de Consultoria e Assessoramento
Jurídico compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Consultoria e
Assessoramento Jurídico nas atividades de consultoria, assessoramento,
orientação e uniformização das atividades relativas à previdência complementar;
II - emitir pareceres e notas técnicas em matéria de previdência
complementar, visando fixar a orientação jurídica da PREVIC; e
III - desenvolver outras atividades, dentro de suas
competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Consultoria e
Assessoramento Jurídico.
Art. 54. À Coordenação-Geral de Estudos e Normas compete:
I - coordenar, orientar e uniformizar as atividades
relativas às matérias de cunho normativo sobre previdência complementar,
inclusive no que se refere a elaboração de convenções, tratados e demais atos
internacionais, a serem submetidos à aprovação do Procurador-Chefe;
II - manifestar-se, previamente, na edição de atos
normativos e interpretativos da PREVIC, relacionados a matéria de previdência
complementar, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração;
III - coordenar a emissão de pareceres em matéria de atos
normativos de previdência complementar, visando à fixação de orientação
jurídica da PREVIC; e
IV - coordenar a realização de estudos de temas jurídicos
específicos em matéria de previdência complementar.
Art. 55. À Coordenação de Estudos e Normas compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Estudos e Normas na
manifestação sobre a edição de atos normativos e interpretativos da PREVIC,
relacionados a matéria de previdência complementar, analisando os aspectos
legais e formais adotados na sua elaboração;
II - emitir pareceres em matéria de atos normativos de
previdência complementar, visando à fixação de orientação jurídica da PREVIC;
III - realizar estudos de temas jurídicos específicos em
matéria de previdência complementar; e
IV - desenvolver outras atividades, dentro de suas
competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Estudos e
Normas.
Art. 56. À Auditoria Interna compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas
administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e
normas vigentes e, especificamente:
II - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de
auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos,
recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades
descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
III - subsidiar o Diretor-Superintendente e os Diretores com
informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao
aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão da PREVIC;
IV - avaliar os controles internos da gestão de riscos
quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os
interesses da PREVIC;
V - encaminhar à Corregedoria solicitação de apuração de
responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível
de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;
VI - promover inspeções regulares para verificar a execução
física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente;
VII - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos
ilícitos relativos à área de atuação da PREVIC, mediante a utilização de
técnicas de pesquisas e análises;
VIII - propor à Diretoria Colegiada a adoção de medidas
necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da PREVIC;
e
IX - responder pela sistematização das informações
requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo; e
X - cumprir as disposições constantes do Decreto nº 3.591,
de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, no que pertine à respectiva área de atuação.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 57. À Diretoria de Análise Técnica compete:
I - analisar e autorizar:
a) a constituição, o funcionamento e o cancelamento das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos
respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas
alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer
outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de
previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por
patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de
patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes
e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de
previdência complementar;
II - proceder à análise de consultas das entidades fechadas
de previdência complementar, na esfera de sua competência, sobre as matérias
relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas
entidades;
III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada,
minutas de instruções normativas, resoluções, portarias e outros atos de
conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de
previdência complementar, de seus dirigentes, bem como o Cadastro Nacional de
Planos de Benefícios - CNPB; e
V - promover as ações necessárias ao efetivo cumprimento da
legislação no que se refere à aplicação de estatutos das entidades fechadas de
previdência complementar, regulamentos dos planos de benefícios e convênios de
adesão.
Art. 58. À Coordenação-Geral de Autorização para
Funcionamento compete:
I - apreciar os pedidos de autorização de constituição e
funcionamento de entidades fechadas de previdência complementar, bem como os
pedidos de implantação de planos de benefícios, de certificação de modelos de
regulamentos e de adesão a planos de benefícios administrados por entidades
fechadas de previdência complementar;
II - apreciar a análise de consultas na esfera de sua
competência;
III - auxiliar na elaboração de projetos e na elaboração e
atualização de manuais de procedimentos técnicos e propostas de normas
regulamentares; e
IV - realizar a interlocução com entidades, participantes,
patrocinadores, instituidores e órgãos governamentais nos assuntos relativos à
sua área de competência.
Art. 59. À Coordenação de Autorização para Funcionamento compete:
I - analisar os pedidos de constituição e funcionamento de
entidades fechadas de previdência complementar;
II - analisar os pedidos de implantação de planos de
benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
III - analisar os pedidos de certificação de modelos de
regulamentos de planos de benefícios, bem como a implantação dos planos,
mediante a utilização de modelo certificados;
IV - analisar os pedidos de adesão de patrocinadores e
instituidores a planos de benefícios administrados por entidades fechadas de
previdência complementar;
V - analisar consultas na esfera de sua competência; e
VI - promover as alterações necessárias no cadastro das
entidades fechadas de previdência complementar, decorrentes das operações de
sua área de atuação.
Art. 60. À Coordenação-Geral para Alterações compete:
I - apreciar os pedidos de alteração de regulamentos de
planos de benefícios e de estatutos de entidades fechadas de previdência
complementar; os termos aditivos aos convênios e termos de adesão dos
patrocinadores e instituidores;
II - apreciar a análise de consultas na esfera de sua
competência;
III - auxiliar na elaboração de projetos e na elaboração e
atualização de manuais de procedimentos técnicos e propostas de normas
regulamentares; e
IV - realizar a interlocução com entidades, participantes,
patrocinadores, instituidores e órgãos governamentais nos assuntos relativos à
sua área de competência.
Art. 61. À Coordenação para Alterações compete:
I - analisar os pedidos de alteração de regulamentos de
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
II - analisar os pedidos de alteração de estatuto de
entidades fechadas de previdência complementar;
III - analisar os termos aditivos aos convênios e termos de
adesão dos patrocinadores e instituidores;
IV - analisar consultas na esfera de sua competência; e
V - promover as alterações necessárias no cadastro das
entidades fechadas de previdência complementar, decorrentes das operações de
sua área de atuação.
Art. 62. À Coordenação-Geral de Autorização para
Transferência, Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada compete:
I - apreciar os pedidos de transferências de patrocínio, de
grupos de participantes e assistidos, de planos de benefícios e de reservas
entre entidades fechadas de previdência complementar, os pedidos de fusão,
cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária dos
planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar, bem
como os pedidos de retirada de patrocinadores e instituidores de planos de
benefícios;
II - apreciar a análise de consultas na esfera de sua
competência;
III - auxiliar na elaboração de projetos e na elaboração e
atualização de manuais de procedimentos técnicos e propostas de normas
regulamentares; e
IV - realizar a interlocução com entidades, participantes,
patrocinadores, instituidores e órgãos governamentais nos assuntos relativos à
sua área de competência.
Art. 63. À Coordenação de Autorização para Transferência,
Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada compete:
I - analisar os pedidos de transferências de patrocínio, de
grupos de participantes e assistidos, de planos de benefícios e de reservas
entre entidades fechadas de previdência complementar;
II - analisar os pedidos de fusão, cisão, incorporação ou
qualquer outra forma de reorganização societária dos planos de benefícios e das
entidades fechadas de previdência complementar;
III - analisar os pedidos de retirada de patrocinadores e
instituidores de planos de benefícios; e
IV - analisar consultas na esfera de sua competência; e
V - promover as alterações necessárias no cadastro das
entidades fechadas de previdência complementar, decorrentes das operações de
sua área de atuação.
Art. 64. À Coordenação-Geral de Informações Gerenciais
compete:
I - gerenciar as informações cadastrais relativas às
entidades fechadas de previdência complementar, planos de benefícios, bem como
de pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao sistema de previdência
complementar;
II - avaliar projetos que utilizem ou envolvam captação de
dados cadastrais e estatísticos;
III - coordenar a elaboração de manuais de procedimentos
técnicos no âmbito da DITEC;
IV - propor a celebração e acompanhar a execução de
convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e
entidades privadas, com vistas à melhoria das informações cadastrais relativas
ao regime fechado de previdência complementar;
V - apresentar estudos e pesquisas relativas a dados
cadastrais e estatísticos do sistema de previdência complementar;
VI - gerenciar o monitoramento do envio de dados cadastrais
das entidades fechadas de previdência complementar; e
VII - coordenar o apoio técnico-administrativo no âmbito da
DITEC.
Art. 65. À Coordenação de Organização e Informações:
I - acompanhar projetos que utilizem ou envolvam captação de
dados estatísticos;
II - elaborar manuais de procedimentos técnicos no âmbito da
DITEC;
III - elaborar relatórios de controle gerencial das demandas
de autorização; e
IV - prestar o apoio técnico-administrativo no âmbito da
DITEC.
Art. 66. À Coordenação de Cadastro compete:
I - manter atualizadas as informações cadastrais relativas
às entidades fechadas de previdência complementar, planos de benefícios,
bem como de pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao
sistema de previdência complementar;
II - acompanhar projetos que utilizem ou envolvam captação
de dados cadastrais;
III - identificar dados de outros órgãos governamentais e
entidades privadas que possam ser objeto de convênio de troca de informações
com vistas à melhoria do cadastro do regime fechado de previdência
complementar;
IV - elaborar estudos e pesquisas relativas a dados
cadastrais do sistema de previdência complementar; e
V - monitorar o envio de dados cadastrais das entidades fechadas
de previdência complementar.
Art. 67. À Diretoria de Fiscalização compete:
I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e suas operações;
II - fiscalizar, nos diversos segmentos de investimentos, as
operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas,
fundos e provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à
elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das
entidades fechadas de previdência complementar e dos planos que administram;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua
competência;
VI - lavrar auto de infração ao constatar a ocorrência do
descumprimento de obrigação legal ou regulamentar, quando não couber a formalização
de termo de ajustamento de conduta;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos
agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo
decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;
VIII - constituir, em nome da PREVIC, mediante lançamento,
os créditos decorrentes do não recolhimento da TAFIC e promover sua cobrança
administrativa;
IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes
especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial
referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de
benefícios;
X - realizar a interlocução com representantes de órgãos e
entidades nacionais responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às
do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
XI - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria
Colegiada, o programa anual de fiscalização;
XII - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria
Colegiada, a decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de
administração especial em entidades fechadas de previdência complementar ou
planos de benefícios por ela administrados, bem como o encerramento do regime
especial quando cumpridas as determinações que o originaram;
XIII - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;
XIV - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada,
minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo
normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
XV - realizar a análise e o acompanhamento de processos
instaurados no âmbito da Diretoria;
XVI - exercer as funções a que faz menção o art. 62 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
XVII - aprovar e encaminhar representação ao Ministério
Público Federal quando constatados indícios de crimes em entidades fechadas de
previdência complementar; e
XVIII - aprovar e encaminhar representação ao Banco Central
do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores
Mobiliários e a outros órgãos de fiscalização e controle, quando constatada a
existência de práticas irregulares em entidades fechadas de previdência
complementar.
Parágrafo único. No caso de não aprovação da representação mencionada
nos incisos XVII e XVIII, a decisão do Diretor de Fiscalização deve ser
submetida à apreciação da Diretoria Colegiada.
Art. 68. À Coordenação-Geral de Planejamento e Ação Fiscal
compete:
I - elaborar e revisar o programa anual de fiscalização,
ouvidas as demais Diretorias, e submetê-lo à apreciação superior;
II - acompanhar e avaliar a aplicação do programa anual de
fiscalização;
III - promover estudos visando à identificação de novas
metodologias e sistemas de informação para aperfeiçoamento das atividades de
fiscalização e supervisão;
IV - propor eventos de capacitações específicos com vistas
ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e supervisão;
V - propor o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos
tecnológicos e dos sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às
atribuições de sua competência; e
VI - promover a integração técnica e operacional com as
demais Coordenações-Gerais, bem como com os Escritórios Regionais.
Art. 69. À Coordenação de Planejamento e Ação Fiscal
compete:
I - auxiliar a Coordenação-Geral na elaboração e revisão do
programa anual de fiscalização;
II - auxiliar a Coordenação-Geral no acompanhamento e
avaliação da aplicação do programa anual de fiscalização;
III - auxiliar a Coordenação-Geral na promoção de estudos
visando à identificação de novas metodologias e sistemas de informação para
aperfeiçoamento da fiscalização e supervisão;
IV - auxiliar a Coordenação-Geral na proposição de eventos
de capacitações específicas para aperfeiçoamento da fiscalização e supervisão;
V - auxiliar a Coordenação-Geral na proposição de
aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos tecnológicos e dos sistemas de
gerenciamento da informação no que se refere às atribuições de sua competência;
e
VI - auxiliar a Coordenação-Geral na promoção da integração
técnica e operacional com as demais Coordenações-Gerais, bem como com os
Escritórios Regionais.
Art. 70. À Coordenação-Geral de Regimes Especiais compete:
I - propor a decretação de administração especial,
intervenção ou liquidação extrajudicial nas entidades fechadas de previdência
complementar, ou em planos de benefícios por elas administrados;
II - acompanhar e orientar as ações relacionadas com a
atuação dos administradores especiais, interventores ou liquidantes;
III - manifestar-se a respeito dos relatórios e proposições
do administrador especial, interventor ou liquidante, ouvidas as unidas
técnicas específicas, quando couber;
IV - propor levantamento, convolação ou encerramento de
regime especial em conformidade com os resultados alcançados pelo administrador
especial, interventor ou liquidante;
V - propor a instauração de inquérito administrativo para
apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no
exercício de suas atribuições ou competências, nas entidades fechadas de
previdência complementar em que tenha sido decretada a administração especial,
intervenção ou liquidação extrajudicial, bem como subsidiar, quando solicitado,
o processo administrativo instaurado;
VI - subsidiar, quando solicitado, os processos
administrativos instaurados em decorrência de representação, denúncia ou
fiscalização;
VII - subsidiar, no que couber, a Coordenação-Geral de
Planejamento e Ação Fiscal na elaboração do programa anual de fiscalização;
VIII - propor ao Diretor de Fiscalização representação ao
Ministério Público Federal quando constatados indícios de crimes em entidades
fechadas de previdência complementar;
IX - propor ao Diretor de Fiscalização representação ao
Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão
de Valores Mobiliários e a outros órgãos de fiscalização e controle, quando
constatada a existência de práticas irregulares em entidades fechadas de
previdência complementar;
X - propor o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos
tecnológicos e dos sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às
atribuições de sua competência; e
XI - promover a integração técnica e operacional com as
demais Coordenações-Gerais, bem como com os Escritórios Regionais.
Art. 71. À Coordenação de Regimes Especiais compete:
I - auxiliar a Coordenação-Geral na avaliação de proposta de
decretação de administração especial, intervenção ou liquidação extrajudicial
nas entidades fechadas de previdência complementar, ou em planos de benefícios
por elas administrados;
II - auxiliar a Coordenação-Geral na avaliação dos
relatórios e proposições apresentados pelo administrador especial, interventor
ou liquidante, ouvidas as unidades técnicas específicas, quando couber;
III - auxiliar a Coordenação-Geral visando uniformizar
entendimentos e procedimentos no âmbito das atividades de sua competência, e
IV - auxiliar no atendimento às requisições de autoridades e
órgãos do poder público, relativamente às entidades sob regime especial.
Art. 72. À Coordenação-Geral de Fiscalização Direta compete:
I - supervisionar, orientar e controlar os trabalhos das
Coordenações sob sua subordinação;
II - dirigir, coordenar e controlar a execução do programa
anual de fiscalização;
III - orientar, acompanhar e controlar a execução dos
procedimentos de fiscalização das atividades e operações dos planos de
benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar,
objetivando à verificação do cumprimento da legislação aplicável;
IV - solicitar dos patrocinadores e instituidores
informações relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos
compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefícios;
V - avaliar a propositura de instauração de inquéritos
administrativos para apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por
ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências;
VI - propor eventos de capacitações específicas para aperfeiçoamento
das atividades de fiscalização e supervisão;
VII - subsidiar, no que couber, a Coordenação-Geral de
Planejamento e Ação Fiscal na elaboração do programa anual de fiscalização;
VIII - examinar e encaminhar para aprovação do Diretor de
Fiscalização representação ao Ministério Público Federal quando constatados
indícios de crimes em entidades fechadas de previdência complementar;
IX - examinar e encaminhar para aprovação do Diretor de
Fiscalização representação ao Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e a outros órgãos de
fiscalização e controle, quando constatada a existência de práticas irregulares
em entidades fechadas de previdência complementar;
X - propor o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos
tecnológicos e dos sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às
atribuições de sua competência; e
XI - promover a integração técnica e operacional com as
demais Coordenações-Gerais, bem como com os Escritórios Regionais.
Art. 73. À Coordenação de Fiscalização Direta compete:
I - auxiliar a Coordenação-Geral na orientação,
acompanhamento e controle da execução dos procedimentos de fiscalização e
supervisão dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar e do programa anual de fiscalização;
II - auxiliar a Coordenação-Geral visando uniformizar
entendimentos e procedimentos no âmbito das atividades de sua competência;
III - auxiliar a Coordenação-Geral no atendimento às
requisições de autoridades e órgãos do poder público; e
IV - auxiliar a Coordenação-Geral na integração técnica e
operacional entre as Coordenações-Gerais e os Escritórios Regionais, fornecendo
suporte técnico aos mesmos.
Art. 74. À Coordenação de Fiscalização do Distrito Federal,
compete:
I - supervisionar, orientar e controlar os trabalhos de
auditoria, fiscalização e supervisão, quanto à:
a) execução dos procedimentos de auditoria, fiscalização e
supervisão das atividades e das operações dos planos de benefícios operados
pelas entidades fechadas de previdência complementar objetivando a verificação
do cumprimento da legislação;
b) fiscalização da constituição das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar e realização de auditoria das avaliações atuariais;
c) fiscalização, nos diversos segmentos de investimentos,
das operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas,
fundos e provisões dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas
de previdência complementar;
d) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à
regularidade das informações cadastrais e à elaboração dos demonstrativos
atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores das entidades
fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios que operam;
e) lavratura do auto de infração quando constatada a
ocorrência de infração praticada no âmbito do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar,
quando não couber a formalização de termo de ajustamento de conduta;
f) constituição, em nome da PREVIC, mediante lançamento, os
créditos decorrentes do não recolhimento da TAFIC, bem como promover sua
cobrança administrativa;
g) proposição de instauração de inquérito administrativo
para apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão,
no exercício de suas atribuições ou competências;
h) propor, nos limites de sua jurisdição, à
Coordenação-Geral de Fiscalização Direta o encaminhamento de representação ao
Ministério Público Federal quando constatados indícios de crimes em entidades
fechadas de previdência complementar; e
i) propor, nos limites de sua jurisdição, à Coordenação-Geral
de Fiscalização Direta o encaminhamento de representação ao Banco Central do
Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores
Mobiliários e a outros órgãos de fiscalização e controle, quando constatada a
existência de práticas irregulares em entidades fechadas de previdência
complementar; e
II - acompanhar a execução e o cumprimento do programa anual
de fiscalização.
Parágrafo único. As competências deste artigo serão
exercidas pelos Escritórios Regionais, no âmbito de suas jurisdições, sob a
coordenação e supervisão da Coordenação-Geral de Fiscalização Direta.
Art. 75. À Coordenação de Apoio à Atividade Fiscal compete
executar tarefas de administração relacionadas a gestão de pessoas, patrimônio,
suprimentos, comunicação administrativa, tramitação de processos e documentos,
e demais atividades de apoio à Coordenação-Geral de Fiscalização Direta.
Art. 76. À Coordenação-Geral de Controle de Processos
compete:
I - realizar a análise e o acompanhamento de processos instaurados
no âmbito da Diretoria de Fiscalização, bem como daqueles a ela destinados;
II - proceder à análise e ao encaminhamento dos processos
administrativos instaurados em decorrência de denúncia, relativas às
irregularidades praticadas no âmbito do regime de previdência complementar
operado por entidade fechada de previdência complementar;
III - atender às representações de autoridades e órgãos do
poder público no âmbito da Diretoria de Fiscalização, ouvidas, quando
necessário, as outras Diretorias e as demais Coordenações-Gerais da Diretoria
de Fiscalização;
IV - proceder, em conjunto com a Coordenação-Geral de
Fiscalização Direta, à distribuição de processos no âmbito da Diretoria de
Fiscalização;
V - subsidiar, no que couber, a Coordenação-Geral de
Planejamento e Ação Fiscal na elaboração do programa anual de fiscalização;
VI - examinar e encaminhar para aprovação do Diretor de
Fiscalização representação ao Ministério Público Federal quando constatados
indícios de crimes em entidades fechadas de previdência complementar;
VII - examinar e encaminhar para aprovação do Diretor de
Fiscalização representação ao Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e a outros órgãos de
fiscalização e controle, quando constatada a existência de práticas irregulares
em entidades fechadas de previdência complementar;
VIII - propor o aperfeiçoamento das normas, dos
procedimentos tecnológicos e dos sistemas de gerenciamento da informação no que
se refere às atribuições de sua competência; e
IX - promover a integração técnica e operacional com as
demais Coordenações-Gerais, bem como com os Escritórios Regionais.
Art. 77. À Coordenação de Controle de Processos compete:
I - auxiliar a Coordenação-Geral na análise e no
acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria de Fiscalização,
bem como daqueles a ela destinados;
II - auxiliar a Coordenação-Geral na análise e no
encaminhamento dos processos administrativos instaurados em decorrência de
denúncia, relativas às irregularidades praticadas no âmbito do regime de
previdência complementar operado por entidade fechada de previdência
complementar;
III - auxiliar a Coordenação-Geral no atendimento às
representações de autoridades e órgãos do poder público no âmbito da Diretoria
de Fiscalização, ouvidas, quando necessário, as outras Diretorias e as demais
Coordenações-Gerais da Diretoria de Fiscalização; e
IV - auxiliar a Coordenação-Geral visando uniformizar
entendimentos e procedimentos no âmbito das atividades de sua competência,
ouvidos as demais Diretorias quando for o caso.
Art. 78. À Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e
Econômicos compete:
I - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas
técnicas, provisões e fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de
investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - elaborar estudos e pesquisas nas áreas atuarial,
contábil e econômica e de investimentos, referentes aos planos das entidades
fechadas de previdência complementar;
III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada,
minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo
normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
IV - proceder à análise de consultas de entidades fechadas
de previdência complementar na esfera de sua competência, sobre as matérias
relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas
entidades;
V - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios
de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades
públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência
complementar; e
VI - realizar a interlocução com os representantes dos
órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de
interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar, no que se refere às matérias atuariais,
contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de tais
entidades; e
VII - preparar e propor, para apreciação da Diretoria
Colegiada pesquisas e estudos visando disseminar e estimular programas
relacionados à educação financeira e previdenciária.
Art. 79. À Coordenação-Geral de Monitoramento Atuarial
compete:
I - monitorar, controlar e analisar as demonstrações e
demais informações atuariais das entidades fechadas de previdência
complementar;
II - proceder à análise de consultas de entidades fechadas
de previdência complementar sobre matérias atuariais dos planos por elas
operados; e
III - propor procedimentos relacionados à captação de dados,
tratamento e análise das informações atuariais dos planos administrados pelas
entidades fechadas de previdência complementar; e
IV - propor e executar procedimentos relacionados à captação
de dados, tratamento e análise das informações atuariais obtidas por convênios
de intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais, entidades
públicas e privadas.
Art. 80. A Coordenação de Monitoramento Atuarial compete:
I - auxiliar a Coordenação-Geral na execução de atividades
de monitoramento das demonstrações e demais informações atuariais das entidades
fechadas de previdência complementar;
II - auxiliar a Coordenação-Geral na elaboração de respostas
a consultas de entidades fechadas de previdência complementar sobre matérias
atuariais dos planos por elas operados; e
III - auxiliar a Coordenação-Geral na elaboração de procedimentos
a serem propostos na captação de dados, tratamento e análise das informações
atuariais obtidas por convênios de intercâmbio de informações com outros órgãos
governamentais, entidades públicas ou privadas; e
IV - auxiliar a Coordenação-Geral na execução das demais
atividades de sua competência.
Art. 81. À Coordenação-Geral de Monitoramento Contábil
compete:
I - monitorar, controlar e analisar as demonstrações e
demais informações contábeis das entidades fechadas de previdência
complementar;
II - proceder à análise de consultas de entidades fechadas
de previdência complementar sobre matérias contábeis dos planos por elas
operados;
III - propor procedimentos relacionados à captação de dados,
tratamento e análise das informações contábeis dos planos administrados pelas
entidades fechadas de previdência complementar; e
IV - propor e executar procedimentos relacionados à captação
de dados, tratamento e análise das informações contábeis obtidas por convênios
de intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais, entidades
públicas e privadas.
Art. 82. À Coordenação Monitoramento Contábil compete:
I - auxiliar a Coordenação-Geral na execução das atividades
de monitoramento, controle e análise das demonstrações e demais informações contábeis
das entidades fechadas de previdência complementar;
II - auxiliar a Coordenação-Geral na elaboração de respostas
às consultas de entidades fechadas de previdência complementar sobre matérias
contábeis dos planos por elas operados;
III - auxiliar a Coordenação-Geral na elaboração de
procedimentos a serem propostos relacionados à captação de dados, tratamento e
análise das informações contábeis dos planos administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar; e
IV - auxiliar a Coordenação-Geral na execução das demais
atividades de sua competência.
Art. 83. À Coordenação-Geral de Monitoramento dos
Investimentos compete:
I - monitorar, controlar e analisar a política de
investimentos, os demonstrativos de investimentos, as operações e as aplicações
dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
II - proceder à análise de consultas de entidades fechadas
de previdência complementar sobre a aplicação dos recursos garantidores;
III - propor e executar procedimentos relacionados à
captação de dados, tratamento e análise das informações dos investimentos
realizados pelos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
IV - propor e executar procedimentos relacionados à captação
de dados, tratamento e análise das informações de investimentos obtidas por
convênios de intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais,
entidades públicas ou privadas; e
V - examinar os relatórios de execução dos planos de
enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar aprovados pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 84. À Coordenação de Monitoramento dos Investimentos
compete:
I - auxiliar a Coordenação Geral nas atividades de
monitoramento dos demonstrativos de investimentos, das operações e aplicações
dos recursos garantidores dos planos operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
II - executar procedimentos relacionados à captação de dados
e tratamento das informações de investimentos obtidas por convênios de
intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais, entidades públicas
ou privadas; e
III - auxiliar a Coordenação-Geral na execução de atividades
de sua competência.
Art. 85. À Coordenação de Processos compete:
I - auxiliar a Coordenação Geral na elaboração de respostas
às consultas de entidades fechadas de previdência complementar sobre a
aplicação dos recursos garantidores dos planos por elas administrados;
II - examinar os relatórios dos planos de enquadramento devidamente
aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, e suas alterações; e
III - auxiliar a Coordenação-Geral na execução de atividades
de sua competência.
Art. 86. À Coordenação-Geral de Pesquisas Atuariais,
Contábeis e Econômicas compete:
I - realizar estudos e pesquisas atuariais, contábeis e dos
investimentos relacionados aos planos administrados pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
II - levantar dados e informações econômicas e financeiras
que subsidiem a elaboração de estudos e pesquisas de interesse do sistema de
previdência complementar;
III - elaborar e analisar relatórios apontando indicadores
sobre a situação atuarial, contábil e dos investimentos dos planos das
entidades fechadas de previdência complementar;
IV - elaborar relatórios, incluindo informações atuariais,
contábeis e de investimentos, que contribuam para o programa anual de
fiscalização
V - preparar, para apreciação da Diretoria, minutas de
instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou
procedimental;
VI - proceder à análise de consultas de entidades fechadas
de previdência complementar sobre esclarecimentos relativos a instruções,
resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na
esfera de competência da diretoria; e
VII - realizar pesquisas e executar programas referentes à
Educação Financeira e Previdenciária.
Art. 87. À Coordenação de Pesquisas Atuariais, Contábeis e
Econômicas compete:
I - auxiliar a Coordenação-Geral no levantamento de dados e
informações atuariais, contábeis e de investimentos que permitam a elaboração
de estudos e pesquisas relacionados aos planos operados pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
II - auxiliar a Coordenação-Geral no levantamento de dados e
informações atuariais, contábeis, econômicas e financeiras que subsidiem a
elaboração de estudos e pesquisas de interesse do sistema de previdência
complementar;
III - auxiliar a Coordenação-Geral na elaboração e analise
de relatórios apontando indicadores sobre a situação atuarial, contábil e dos
investimentos dos planos das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - auxiliar a Coordenação-Geral na elaboração de
relatórios, incluindo informações atuariais, contábeis e de investimentos, que
contribuam para o programa anual de fiscalização; e
V - auxiliar a Coordenação-Geral na realização de pesquisas
e na execução de programas referentes à Educação Financeira e Previdenciária.
Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 88. Aos Escritórios Regionais, órgãos descentralizados
da PREVIC, dirigidos por Coordenador e subordinados à Diretoria Colegiada,
compete supervisionar, coordenar e articular a gestão das atividades no
respectivo âmbito de atuação, de acordo com as diretrizes e ações definidas
pelos órgãos da Administração Central.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 89. As disposições deste Regimento aplicam-se
imediatamente aos processos em curso.
Art. 90. Considera-se impedido de votar na sessão da
Diretoria Colegiada aquele que:
I - tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito de
processo administrativo;
II - tenha lavrado o auto de infração, participado do
inquérito administrativo, feito o lançamento tributário ou proferido a decisão
contra a qual se recorre;
III - tenha participado dos órgãos estatutários de entidade
fechada de previdência complementar interessada na matéria ou relatório final;
IV - tiver percebido, nos cinco anos anteriores à data da
sessão de deliberação de matéria ou relatório final, remuneração ou vantagem
paga pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica que preste assistência
técnica ou jurídica ao interessado, em caráter eventual ou permanente, de forma
direta ou indireta, qualquer que seja a razão ou título da percepção; ou
V - tenha ou possa ter interesse pessoal, direto ou
indireto, na deliberação de matéria ou relatório final.
Parágrafo único. O impedimento deverá ser declarado pelo
próprio Diretor impedido.
Art. 91. A PREVIC poderá celebrar acordos, contratos,
convênios, termos de parceria de ajustamento de conduta e instrumentos
similares visando à realização de seus objetivos.
Art. 92. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
desse Regimento Interno serão solucionados pela Diretoria Colegiada ou seu
Diretor-Superintendente, ad referendum do colegiado.