PORTARIA MPS Nº 296, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 10/11/2009
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e ao amparo do disposto no art. 5º do Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria
MPS nº 26, de 19 de janeiro de 2007, publicada no DOU, de 21 de janeiro de
2007.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 10/11/2009 - seção 1 - pág 61 a 76
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Autarquia Federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao
Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art.
17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de
direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando
agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Institucional;
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
d) Diretoria de Recursos Humanos; e
e) Corregedoria-Geral;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Benefícios;
b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e
c) Diretoria de Atendimento;
IV - unidades e órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência Social;
d) Procuradorias-Regionais;
e) Procuradorias-Seccionais;
f) Auditorias-Regionais; e
g) Corregedorias-Regionais.
§ 1º Fazem parte da Administração Central os órgãos
constantes dos incisos I, II e III.
§ 2º A estrutura organizacional do INSS, para atender às
suas finalidades legais, observa os seguintes princípios:
a) ampliação da proteção social e melhoria contínua dos
serviços prestados aos cidadãos usuários;
b) reconhecimento automático de direitos;
c) contratualização da gestão;
d) promoção do fortalecimento e integração gerencial do
nível estratégico da organização;
e) transparência nas decisões estratégicas;
f) descentralização decisória com foco em resultados;
g) maior autonomia às instâncias técnicas dos órgãos e
unidades descentralizadas, com o provimento dos recursos necessários;
h) gestão por processos, com características empreendedoras;
e
i) profissionalização de todos os níveis da organização.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco
Diretores, nomeados na forma da legislação.
§ 1º As deliberações do Presidente terão a forma de
resoluções, instruções normativas e outros atos administrativos.
§ 2º Resolução do Presidente disciplinará a forma e a
expedição dos atos de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão, para as
funções comissionadas e para as funções gratificadas, integrantes da estrutura
regimental do INSS, serão efetuadas em conformidade com a legislação.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida da
anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral será
precedida da anuência do Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, os Coordenadores-Gerais, os
Assessores e os Superintendentes Regionais serão nomeados por indicação do
Presidente.
§ 4º Os Gerentes-Executivos serão escolhidos,
exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção
interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em
portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores
ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 5º Os cargos em comissão, as funções comissionadas e as
funções gratificadas integrantes das Superintendências Regionais, das
Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis,
serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência
Social.
§ 6º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de
natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, serão
providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da
Advocacia-Geral da União, na forma do caput, ouvido o Procurador-Chefe.
§ 7º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas, no
âmbito da Procuradoria Federal Especializada, serão providos por servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos, nomeados pelo Presidente, ouvido o
Procurador-Chefe.
§ 8º Os cargos em comissão e as funções gratificadas das
Diretorias de Orçamento, Finanças e Logística; Recursos Humanos; Benefícios;
Saúde do Trabalhador; Atendimento; Auditoria-Geral e da Corregedoria-Geral
serão nomeados pelo Presidente, por indicação dos respectivos Diretores,
Auditor-Geral e Corregedor-Geral.
§ 9º Os Auditores-Regionais e os Corregedores-Regionais
serão nomeados pelo Presidente, por indicação do Auditor-Geral e do
Corregedor-Geral, respectivamente.
§ 10. Os demais cargos em comissão, as funções comissionadas
e as funções gratificadas serão nomeados pelo Presidente.
Art. 5º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares serão
substituídos por indicação de seus titulares:
I - o Presidente, por Diretor, designado pelo Ministro de
Estado da Previdência Social;
II - os Diretores, por Coordenador-Geral da respectiva
Diretoria, designado pelo Presidente;
III - o Procurador-Chefe, pelo Subprocurador-Chefe, e, na
ausência deste, por um Coordenador-Geral da Procuradoria Federal Especializada,
indicado pelo Procurador-Chefe e designado pelo Presidente;
IV - o Auditor-Geral, por um Coordenador-Geral da Auditoria-
Geral, designado pelo Presidente;
V - o Corregedor-Geral, por um dos Gerentes da Corregedoria-
Geral, designado pelo Presidente;
VI - os Coordenadores-Gerais, por Coordenador e, na
inexistência deste, por Chefe de Divisão de sua Coordenação-Geral, designado
pelo Presidente;
VII - o Chefe de Gabinete e o Chefe da Assessoria da
Comunicação Institucional, por servidor lotado naquela unidade administrativa,
designado pelo Presidente;
VIII - os Superintendentes Regionais, por um
Gerente-Executivo vinculado à Superintendência Regional ou Chefe de Divisão da
Superintendência Regional, designado pelo Presidente; e
IX - os Gerentes-Executivos, por um Chefe de Divisão ou
Serviço da Gerência-Executiva, ou Gerente de Agência da sua circunscrição e, na
impossibilidade desses, por Chefe de Seção da Gerência- Executiva, designado
pelo Presidente.
Parágrafo único. Os demais ocupantes de cargos em comissão e
de funções gratificadas, previstos neste Regimento, serão substituídos por
titular da mesma unidade administrativa, de cargo em comissão ou função
gratificada de nível hierárquico imediatamente subordinado ou, em caso de
inexistência, por servidor designado por ato da autoridade que possui
competência para nomeação ou designação do substituído.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Do Presidente
Art. 6º Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no
âmbito do INSS;
II - representar o INSS;
III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IV - coordenar a comunicação institucional no âmbito do
INSS;
V - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas
de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
VI - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as
atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência
Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações
quando por este solicitado;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social
lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do
§ 4º do art. 4º;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência
Social propostas de:
a) criação, extinção, alteração da localização e instalação
de novas Superintendências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias-
Regionais, Corregedorias-Regionais, Procuradorias-Regionais e
Procuradorias-Seccionais;
b) alteração do Regimento Interno do INSS; e
c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em
processos e sistemas utilizados pelo INSS;
IX - encaminhar ao Procurador-Geral Federal e ao
Advogado-Geral da União solicitação de correição ou apuração de falta funcional
de que trata o inciso VI do art. 38;
X - enviar a prestação de contas ao Ministério da
Previdência Social, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XI - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e
ajustes, bem assim ordenar despesas; e
XII - decidir sobre:
a) Plano Anual de Ação e proposta orçamentária anual;
b) alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir
parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como sobre
pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do
Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação;
d) localização, alteração e instalação das Agências de
Previdência Social, fixas e móveis; e
e) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 7º Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes Executivos, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais, aos Procuradores-Seccionais, aos Gerentes de Agência da Previdência Social incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades.
Art. 8º Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao
Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-
Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos
Procuradores-Regionais, aos Procuradores-Seccionais, aos Auditores-Regionais, aos
Corregedores-Regionais e aos Gerentes de Agência da Previdência Social incumbe
ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projeto básico, plano de
trabalho e termo de referência, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 9º Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao
Auditor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos Gerentes-Executivos incumbe
firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos
congêneres, na sua área de atuação.
Art. 10. Ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística em
conjunto com o Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, aos
Superintendentes Regionais em conjunto com os Chefes dos Serviços de Orçamento,
Finanças e Contabilidade e aos Gerentes- Executivos em conjunto com os Chefes
das Seções de Orçamento, Finanças e Contabilidade, incumbe promover o
credenciamento dos ordenadores de despesas e dos gestores financeiros, no
âmbito de sua circunscrição.
Art. 11. Ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade incumbe promover o provisionamento, o pagamento e o ressarcimento
de benefícios administrados pelo INSS, junto aos agentes pagadores de
benefícios.
Art. 12. Ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, aos Superintendentes
Regionais e aos Gerentes-Executivos incumbe representar o INSS perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e a Caixa Econômica Federal, para a prática dos atos necessários à
obtenção de certidões relativas ao pagamento de tributos e contribuições
federais, inclusive do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como para a
retificação de documentos de arrecadação de receitas federais.
CAPÍTULO V
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
Art. 13. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do INSS em sua representação
política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do
seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias
relacionadas com a área de atuação do Presidente;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de
despachos e audiências do Presidente;
IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas
oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência
Social;
V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos
documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e
VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo
Presidente.
Art. 14. À Coordenação de Normas, Acordos e Convênios
compete:
I - coordenar, orientar, assistir, avaliar e supervisionar
os órgãos e unidades do INSS nas ações de elaboração de normas, procedimentos,
acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, em especial os que
forem assinados pelo Presidente;
II - propor e institucionalizar instrumentos normativos de
orientação de procedimentos, de forma a garantir a padronização e uniformização
na elaboração de normas, acordos, convênios e demais atos administrativos no
âmbito do INSS;
III - propor política de gestão documental, com ênfase no
gerenciamento e controle eletrônico dos documentos;
IV - promover a interlocução, em articulação com as áreas
técnicas competentes, com órgãos, organismos internacionais e demais entidades
com as quais o INSS mantém acordos, convênios, ajustes ou instrumentos
congêneres;
V - controlar os prazos de vigência dos atos administrativos
assinados pelo Presidente;
VI - articular-se com a Assessoria de Comunicação
Institucional para a divulgação dos atos administrativos; e
VII - elaborar projetos relacionados ao aperfeiçoamento das
atividades da área.
Art. 15. À Divisão de Suporte à Presidência compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo ao
Gabinete; e
II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos
Serviços de Apoio, de Divulgação e Publicação, e de Gerenciamento de
Convocação.
Art. 16. Ao Serviço de Gerenciamento de Convocação compete:
I - gerenciar a emissão de passagens aéreas para servidores
e colaboradores eventuais, nos deslocamentos em objeto de serviço, inclusive
para servidores removidos e seus dependentes;
II - prestar suporte técnico aos usuários do sistema
informatizado, para cadastramento de convocações e propostas de viagens dos
servidores e colaboradores eventuais do INSS; e
III - executar as convocações e propostas de viagens da
Presidência e dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente.
Art. 17. Ao Serviço de Apoio compete:
I - controlar o trâmite de documentos dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente e supervisionar o cumprimento dos
prazos estabelecidos;
II - gerenciar o acervo documental dos órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente;
III - requisitar reparos em material permanente e
instalações; e
IV - gerenciar o suprimento de materiais permanentes e de
consumo e executar serviços reprográficos aos órgãos de assistência direta e
imediata ao Presidente.
Art. 18. Ao Serviço de Divulgação e Publicação compete
gerenciar a divulgação em Boletim de Serviço - BS, e a publicação em veículos
oficiais, de matérias do INSS, em âmbito nacional.
Art. 19. À Assessoria de Comunicação Institucional compete
assessorar o Presidente na coordenação da comunicação gerencial e
normativo-operacional, no âmbito do INSS.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
Estratégica compete:
I - assessorar o Presidente na elaboração e no
acompanhamento dos programas do Plano Plurianual - PPA, e do Planejamento Estratégico
do INSS;
II - propor diretrizes metodológicas para elaboração,
acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Ação do INSS, em articulação com o
Gabinete, Diretorias e outras unidades administrativas;
III - coordenar a integração das ações constantes do PPA, do
Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação;
IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a
estudos sócio-econômicos, adequação da estrutura regimental e desenvolvimento
organizacional;
V - manter intercâmbio com órgãos governamentais ou privados
que desenvolvam atividades congêneres, visando à cooperação técnica;
VI - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão
propostos pelas áreas do INSS, bem como propor o aperfeiçoamento dos
indicadores relacionados com sua área de atuação;
VII - supervisionar os projetos em execução no âmbito do
INSS, buscando seu alinhamento com as diretrizes estratégicas;
VIII - acompanhar o desempenho dos órgãos e unidades do
INSS, bem como elaborar relatórios de avaliação de resultados;
IX - propor ao Presidente o relatório semestral sobre as
atividades do INSS de que trata o art. 6º, VI; e
X - coordenar a elaboração do relatório de prestação de
contas anual.
Art. 21. À Divisão da Ação de Planejamento compete:
I - supervisionar e avaliar a execução das ações constantes
do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação;
II - gerenciar os sistemas que subsidiam a elaboração, a
supervisão e a avaliação do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação;
III - propor ferramentas gerenciais de suporte às ações de
planejamento;
IV - desenvolver estudos visando o aprimoramento dos planos,
programas e metas, em conjunto com as áreas do INSS; e
V - gerenciar a atualização das informações de desempenho
dos programas e ações do PPA.
Art. 22. À Divisão de Apoio à Gestão Estratégica compete:
I - desenvolver estudos sobre a estruturação e a localização
de unidades administrativas até o nível de Gerência-Executiva;
II - elaborar, em articulação com o Gabinete, Diretorias e
outras unidades administrativas, proposta de adequação da estrutura regimental;
III - sistematizar os indicadores propostos pelas áreas do
INSS;
IV - consolidar a elaboração do relatório anual de prestação
de contas; e
V - elaborar relatórios periódicos de desempenho e
acompanhamento da gestão.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
compete:
I - gerenciar planos, programas e ações relativos à
tecnologia da informação, no âmbito do INSS, em articulação com o Ministério da
Previdência Social e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - Dataprev, de acordo com as diretrizes de modernização da Previdência
Social; e
II - coordenar as atividades de prospecção de Tecnologias da
Informação e Comunicações - TIC, e seleção de produtos tecnológicos de mercado
para atendimento das necessidades do INSS.
Art. 24. À Coordenação de Planejamento em Tecnologia da
Informação compete:
I - elaborar planos de modernização relacionados à
tecnologia da informação;
II - avaliar a execução de planos e projetos de modernização
relacionados à tecnologia da informação; e
III - coordenar:
a) a implantação de planos de melhoria da gestão
tecnológica;
b) os processos de aquisição e desenvolvimento de soluções
tecnológicas;
c) as ações de segurança da informação; e
d) a realização e o suporte tecnológico de
videoconferências.
Art. 25. Ao Serviço de Controle de Demandas em Tecnologia da
Informação compete:
I - identificar e organizar o portfólio de demandas de ações
e projetos envolvendo TIC;
II - supervisionar e avaliar a execução de ações e projetos
demandados pelos usuários de sistemas e TIC;
III - articular junto às áreas demandantes a definição de
priorização de desenvolvimento de sistemas;
IV - acompanhar e realizar a gestão do contrato entre o INSS
e a Dataprev; e
V - elaborar relatórios de gestão do atendimento aos
usuários de TIC no INSS.
Art. 26. Ao Serviço de Modelagem de Solução em Tecnologia da
Informação compete:
I - identificar, analisar, avaliar, propor e planejar
soluções tecnológicas para automação de processos operacionais e gerenciais;
II - pesquisar, elaborar, analisar, avaliar e propor
arquiteturas de softwares e modelos e arquiteturas técnicas de sistemas de
informações para atendimento das demandas;
III - supervisionar e avaliar os projetos de desenvolvimento
e manutenção de sistemas de informações; e
IV - supervisionar e avaliar as ações e projetos de
implantação da Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas - MDS, da Previdência
Social.
Art. 27. Ao Serviço de Controle de Recursos Tecnológicos
compete:
I - elaborar estudos e pesquisas, de acordo com as
metodologias e melhores práticas de gestão para prospecção, planejamento e
elaboração de propostas de critérios para a instalação e acompanhamento de
ativos de rede lógica; e
II - propor soluções, bem como avaliar e acompanhar a
execução das medidas propostas pela Dataprev, relacionadas à segurança da
informação.
Art. 28. Ao Serviço de Prospecção de Soluções em Tecnologia
da Informação compete:
I - realizar estudos, pesquisas, prospecção, avaliação e
seleção de produtos tecnológicos;
II - elaborar e propor diretrizes, metodologias, normas,
padrões e melhores práticas de gestão; e
III - estabelecer, em conjunto com as áreas de negócio,
diretrizes, planos e projetos de modernização e expansão da capacidade
tecnológica do INSS.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 29. À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias
preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações
preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância
com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações
sobre as auditorias e seus resultados, para o aperfeiçoamento de procedimentos
de auditoria e de gestão do INSS;
III - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a
modernização administrativa institucional;
IV - propor ao Presidente, em articulação com a Coordenação-
Geral de Tecnologia da Informação, planos, programas e metas de inovação tecnológica
em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
V - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua
eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses
do INSS;
VI - encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração
de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade
passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato
irregular;
VII - obter junto a fontes externas informações para
confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
VIII - acompanhar e avaliar a eficácia das atividades
conduzidas no INSS, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de
operações integradas com outros órgãos da Administração Pública, assim como
propor medidas corretivas;
IX - acompanhar a execução do Plano de Ação do INSS e
solicitar ações efetivas das áreas para o seu devido cumprimento;
X - analisar e encaminhar, ao Presidente, demonstrativos e
relatórios de prestação de contas do INSS;
XI - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e
localização das Auditorias-Regionais;
XII - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos
ilícitos relativos à área de atuação do INSS, mediante a utilização de técnicas
de pesquisas e análises;
XIII - propor ao Presidente o Planejamento Anual de
Atividade de Auditoria Interna e promover sua execução.
Art. 30. À Divisão de Auditoria em Sistemas e Projetos
compete:
I - assessorar o Auditor-Geral em assuntos pertinentes à
segurança em tecnologia da informação;
II - assessorar as Coordenações-Gerais de Auditoria, com
informações de tecnologia da informação que possam auxiliar no planejamento de
ações de auditoria, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação;
III - assessorar tecnicamente as Coordenações-Gerais de
Auditoria em Benefícios e de Auditoria em Gestão Interna na execução das ações
de auditoria que envolvam sistemas informatizados e projetos de tecnologia da
informação, a fim de garantir a integridade, confidencialidade e
disponibilidade das informações previdenciárias;
IV - executar auditorias preventivas e corretivas, avaliar
os riscos e recomendar ações preventivas e corretivas nos sistemas corporativos
em desenvolvimento e produção, assim como em projetos, em consonância com o
modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos
serviços;
V - avaliar e supervisionar o cumprimento das recomendações
decorrentes das ações de auditoria em sistemas e projetos; e
VI - propor ao Auditor-Geral o encaminhamento à
Corregedoria- Geral de solicitação de apuração de responsabilidade, quando em
sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto
disciplinar.
Art. 31. À Coordenação de
Planejamento e Avaliação compete:
I - assessorar o Auditor-Geral:
a) na elaboração e acompanhamento do Planejamento Anual de
Atividade de Auditoria Interna;
b) no planejamento de ações que propiciem a consecução dos
propósitos inerentes às diretrizes e metas institucionais da Auditoria- Geral;
e
c) no desenvolvimento de metodologias e instrumentos de
acompanhamento e avaliação das políticas, programas, projetos e demais
atividades de auditoria;
II - promover a gestão do conhecimento, a interlocução de
políticas e a cooperação técnica em gestão pública com órgãos, entidades,
poderes e esferas federativas;
III - planejar e coordenar ações relativas à obtenção e à
análise de dados destinados a prevenir, coibir, inibir e reprimir os atos
ilícitos relativos à área de atuação do INSS;
IV - planejar, de acordo com as diretrizes emanadas pelo
Auditor-Geral e pelas Coordenações-Gerais de Auditoria em Benefícios e de
Auditoria em Gestão Interna, as ações de prestação de informações relativas às
demandas e recomendações dos órgãos de controle externo; e
V - coordenar a normatização e a uniformização dos
procedimentos no âmbito da Auditoria-Geral.
Art. 32. À Divisão de Controle e Padronização de
Procedimentos compete:
I - orientar a uniformização de procedimentos na aplicação
da legislação nas ações do âmbito de sua Divisão;
II - elaborar, propor e manter a documentação dos atos
normativos; e
III - supervisionar, de acordo com as diretrizes emanadas
pela Coordenação de Planejamento e Avaliação, as ações de prestação de
informações relativas às demandas e recomendações dos órgãos de controle
externo.
Art. 33. Ao Serviço de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Auditor-Geral e pelas
Coordenações-Gerais de Auditoria em Benefícios e de Auditoria em Gestão Interna
e pela Coordenação de Planejamento e Avaliação, compete distribuir,
supervisionar e prestar informações relativas às demandas e recomendações dos
órgãos de controle externo.
Art. 34. Ao Serviço de Assuntos Estratégicos compete:
I - avaliar os dados solicitados aos órgãos internos e
externos, para efeito de produção de informações gerenciais e estratégicas; e
II - gerenciar as demandas de prospecção de dados, assim
como sua execução, durante a realização de ações de auditorias ordinárias e
extraordinárias.
Art. 35. Às Coordenações-Gerais de Auditoria em Benefícios e
de Auditoria em Gestão Interna compete, observadas suas áreas de atuação:
I - gerenciar as ações de auditorias preventivas e
corretivas executadas pelas Auditorias-Regionais, avaliar os riscos e recomendar
ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em
consonância com o modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado
da qualidade dos serviços;
II - avaliar os controles internos da gestão quanto a sua
eficácia, eficiência e efetividade, resguardando os interesses da Instituição;
III - requisitar diligências, informações, processos e
documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
IV - supervisionar a implementação das recomendações
emanadas da Auditoria-Geral e dos órgãos de controle externo;
V - propor ao Auditor-Geral:
a) políticas e diretrizes de atuação preventiva e corretiva
em consonância com o modelo de gestão por resultados;
b) cooperação técnica e intercâmbio com órgãos de controle
interno e externo; e
c) o encaminhamento à Corregedoria-Geral de solicitação de
apuração de responsabilidades, quando em sua atividade se evidenciar
irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar;
VI - avaliar os resultados das diretrizes gerais estabelecidas
para o desenvolvimento de planos, programas e metas do INSS; e
VII - recomendar aos dirigentes a abstenção, revisão,
suspensão e correção de atos.
Parágrafo único. À Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão
Interna compete, ainda, avaliar e emitir parecer sobre a prestação de contas
anual e tomada de contas especial.
Art. 36. Às Divisões de Auditoria em Benefícios e Saúde do
Trabalhador, e de Auditoria em Gestão Interna cabe exercer as atividades
determinadas por suas respectivas Coordenações-Gerais.
Art. 37. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de
execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e
outras entidades, mediante designação da Procuradoria-Geral Federal;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos
atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da
Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na
elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação
com os órgãos componentes do INSS;
V - coordenar e supervisionar, técnica e
administrativamente, as Procuradorias-Regionais e as Procuradorias-Seccionais;
VI - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à
Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta
funcional praticada no exercício de suas atribuições, por seus respectivos
membros;
VII - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação,
reestruturação e localização das Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais,
ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal; e
VIII - expedir pareceres normativos e vinculantes,
observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência
Social e do Advogado-Geral da União.
Art. 38. À Divisão de Ações Prioritárias compete:
I - acompanhar as ações judiciais que envolvam, por questões
relacionadas à sua atuação profissional junto à Autarquia, o Presidente do
INSS, Diretores e Coordenadores-Gerais, bem como pronunciar-se sobre a força executória
das respectivas decisões;
II - assessorar o Presidente do INSS, Diretores e
Coordenadores- Gerais a prestar informações em mandados de segurança a partir
de subsídios encaminhados pelas respectivas autoridades; e
III - acompanhar as ações civis públicas e as ações
judiciais relevantes, assim definidas pelo Procurador-Chefe.
Art. 39. À Subprocuradoria compete:
I - propor ao Procurador-Chefe o encaminhamento às
autoridades competentes de proposta de autorização para desistência ou
abstenção de ações e recursos judiciais, na forma da lei;
II - gerenciar e acompanhar projetos de interesse da
Procuradoria Federal Especializada, em articulação com as demais áreas; e
III - desempenhar, por delegação do Procurador-Chefe,
quaisquer das competências da Procuradoria Federal Especializada, permitida a
subdelegação.
Art. 40. Ao Serviço de Orientação e Análise em Demandas de
Controle compete:
I - identificar, compilar e prestar as informações e os
esclarecimentos solicitados pelos órgãos aos quais a Procuradoria Federal
Especializada encontra-se vinculada, administrativa e tecnicamente, bem como
aos órgãos componentes do sistema de controle interno e externo da União;
II - acompanhar os processos de interesse da Procuradoria
Federal Especializada junto aos órgãos de controle interno e externo;
III - exercer a orientação técnica quanto ao ajuizamento e à
intervenção do INSS em ações civis públicas, de improbidade administrativa e
ações populares, bem como as de ressarcimento ao Erário e outras atribuídas
pelo Subprocurador-Chefe; e
IV - analisar e emitir parecer nos pedidos de representação
judicial de agentes públicos pelas unidades da Procuradoria Federal
Especializada, quando for o caso.
Art. 41. À Coordenação de Assuntos Estratégicos compete:
I - analisar e avaliar os dados solicitados aos órgãos
internos e externos para efeito de produção de informações gerenciais
estratégicas;
II - articular-se com as Assessorias de Comunicação
Institucional do INSS e da Advocacia-Geral da União para a divulgação de informações
que digam respeito à atuação da Procuradoria Federal Especializada;
III - assessorar e acompanhar os projetos externos nos quais
esteja envolvida a Procuradoria Federal Especializada, bem como coordenar a
execução daqueles indicados pelo Procurador-Chefe que se desenvolvam no âmbito
interno;
IV - requisitar diligências, informações, processos e outros
documentos necessários ao pleno desempenho de suas atribuições;
V - sugerir a expedição de normas e orientações visando
otimizar a atuação das Procuradorias;
VI - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal os pedidos de
apuração de falta funcional praticada por Procurador Federal no exercício de
suas atribuições, opinando sobre sua viabilidade, quando for o caso; e
VII - coordenar e orientar a execução de projetos que
estejam sob acompanhamento dos Serviços Regionais de Assuntos Estratégicos das
Procuradorias-Regionais.
Art. 42. Ao Serviço de Gerenciamento Estratégico compete:
I - analisar e opinar nos processos e denúncias de faltas funcionais
e irregularidades envolvendo procuradores federais em exercício na Procuradoria
Federal Especializada;
II - requisitar diligências, informações, processos e
documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e
III - apoiar a Coordenação de Assuntos Estratégicos em todas
as suas atribuições, bem como realizar pesquisas determinadas pelo
Subprocurador-Chefe.
Art. 43. À Coordenação de Gerenciamento dos Juizados
Especiais Federais compete:
I - supervisionar a atuação das Procuradorias no Juizado
Especial Federal, monitorando os resultados e avaliando as condições de
trabalho;
II - propor ao Subprocurador-Chefe providências para
adaptação das Procuradorias às reais necessidades do serviço;
III - sistematizar as normas legais aplicáveis ao Juizado
Especial Federal e difundi-las às Procuradorias-Regionais e Procuradorias-
Seccionais;
IV - propor ao Subprocurador-Chefe a elaboração de normas
internas necessárias à regulamentação da atuação das Procuradorias nos Juizados
Especiais Federais; e
V - analisar, consolidar e padronizar a atuação das
Procuradorias na realização de acordos, conciliações e desistências de ações
judiciais.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa
compete:
I - coordenar, orientar e uniformizar as atividades relativas
às matérias de pessoal, patrimônio imobiliário, licitações e contratos;
II - supervisionar e orientar o cumprimento de sentenças e
ordens judiciais de repercussão regional ou nacional relativas à matéria
administrativa, conforme o pronunciamento sobre a sua força executória a ser
proferido pelo órgão de execução a Procuradoria- Geral Federal;
III - coordenar e orientar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, relativas à matéria administrativa,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
IV - emitir pareceres em matéria administrativa, visando à
fixação de orientação jurídica do INSS;
V - manifestar-se, previamente, na edição de atos normativos
e interpretativos do INSS, relacionados a matéria administrativa, analisando os
aspectos legais e formais adotados na sua elaboração;
VI - realizar estudos de temas jurídicos específicos em
matéria administrativa;
VII - prestar consultoria e assessoramento jurídico aos
órgãos da Administração Central do INSS, nas questões afetas a matéria
administrativa; e
VIII - estabelecer diretrizes e supervisionar as atividades
relativas a matéria administrativa, exercidas pelas Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais.
Art. 45. Às Divisões de Licitações e Contratos, de
Patrimônio Imobiliário e de Pessoal, observada sua área de atuação, compete:
I - emitir pareceres e notas técnicas visando a fixação da
orientação jurídica do INSS;
II - manifestar-se, previamente, na edição de atos
normativos e interpretativos do INSS, analisando os aspectos legais e formais
adotados na sua elaboração; e
III - definir diretrizes para supervisão das atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelas Procuradorias-Regionais
e Procuradorias-Seccionais.
Art. 46. À Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios
compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, relativas à matéria
de benefícios, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 1993;
II - coordenar, orientar e uniformizar as atividades de
representação judicial e extrajudicial relativas a benefícios previdenciários e
assistenciais no âmbito do INSS e da Procuradoria Federal Especializada;
III - definir, em conjunto com a área responsável na
Procuradoria-Geral Federal e ouvido o Procurador-Chefe, as teses jurídicas e
estratégias processuais para atuação no contencioso judicial em matéria de
benefícios;
IV - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos
órgãos da Administração Central do INSS nas questões afetas a matéria de
benefícios; e
V - orientar os órgãos componentes da Administração Central
do INSS, com o suporte da Divisão de Contencioso de Benefícios, sobre o
cumprimento de sentenças e ordens judiciais relativas à sua área de atuação.
Art. 47. À Divisão de Consultoria de Benefícios compete:
I - emitir pareceres e notas técnicas em matéria de
benefícios, com vistas a fixar a orientação jurídica do INSS, observada sua
área de atuação;
II - manifestar-se, previamente, na edição de atos
normativos e interpretativos do INSS, relacionados com suas competências,
analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração;
III - realizar estudos de temas jurídicos específicos em
matéria de benefícios;
IV - definir diretrizes para supervisão das atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelos órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal em matéria de benefícios; e
V - acompanhar os mecanismos de processamento das
informações da consultoria de benefícios, especialmente quanto à utilidade e
disponibilidade dos sistemas de informação.
Art. 48. À Divisão do Contencioso de Benefícios compete:
I - emitir pareceres e notas técnicas em matéria jurídica
relacionada ao contencioso administrativo e judicial de benefícios, a fim de
fixar a orientação jurídica aos órgãos do INSS, observada sua área de atuação;
II - acompanhar os mecanismos de processamento das
informações do contencioso de benefícios, especialmente quanto à utilidade e
disponibilidade dos sistemas de informação;
III - supervisionar, em conjunto com a Divisão de Ações
Prioritárias, a tramitação das ações civis públicas em matéria de benefícios e
o cumprimento das respectivas decisões; e
IV - definir diretrizes para supervisão das atividades de
contencioso judicial, exercidas pelas Procuradorias-Regionais, Procuradorias-
Seccionais e demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal que atuam
em matéria de benefícios.
Art. 49. À Divisão de Orientação de Cálculos e Pagamentos
Judiciais compete:
I - definir diretrizes para supervisão das atividades de cálculos
e pagamentos judiciais em processos judiciais previdenciários, em que seja
interessado o INSS, exercidas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal;
II - definir diretrizes e estratégias, em articulação com as
áreas de benefícios, visando à uniformização de procedimentos de cálculos
judiciais de competência da Procuradoria Federal Especializada;
III - orientar o desenvolvimento, validar e gerenciar os
sistemas e procedimentos de cálculos e pagamentos judiciais no âmbito da
Procuradoria Federal Especializada, em articulação com a Coordenação- Geral de
Tecnologia da Informação e com a área responsável na Advocacia-Geral da União;
IV - orientar e equacionar divergências suscitadas pelos
Setores de Cálculos e Pagamentos Judiciais das Procuradorias-Seccionais, em
processos judiciais previdenciários de competência da Procuradoria Federal
Especializada;
V - orientar e controlar a programação de pagamento de
precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV, extraídos das ações de
acidente do trabalho, em cada exercício financeiro, no âmbito do INSS;
VI - consolidar e manter os relatórios mensais e anuais das
atividades dos Setores de Cálculos e Pagamentos Judiciais das Procuradorias-
Seccionais, inclusive quanto à economia obtida; e
VII - atuar em conjunto com outras estruturas
administrativas da Advocacia-Geral da União ou autarquias responsáveis pela
elaboração de cálculos para processos em que o INSS seja interessado, exceto
nas ações tributárias e da dívida ativa previdenciária.
Art. 50. À Coordenação de Gerenciamento e Prevenção de
Litígios compete:
I - planejar, promover e coordenar ações, em articulação com
os órgãos da Administração Central, que contribuam para o aperfeiçoamento da
qualidade das decisões administrativas do INSS, em matéria de benefícios, para
minimizar a ocorrência de litígios judiciais;
II - elaborar propostas de teses jurídicas e estratégias
processuais para atuação no contencioso judicial em matéria de benefícios;
III - acompanhar, consolidar, sistematizar e divulgar a
jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores
e das Turmas Nacional e Regionais de Uniformização em matéria de benefícios,
bem como dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, nas ações
acidentárias, e Turmas Recursais;
IV - comunicar ao Procurador-Chefe a jurisprudência
contrária ao INSS firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais
Superiores ou pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, com proposta fundamentada de autorização para não interposição de
recurso, elaboração de Parecer Normativo ou Súmula da Advocacia-Geral da União
- AGU, bem como, se for o caso, de adequação de atos normativos do INSS; e
V - auxiliar a área responsável da Procuradoria-Geral
Federal na promoção, sistematização e uniformização da atuação diante do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de
Uniformização em matéria de benefícios.
Art. 51. À Coordenação-Geral de Administração das
Procuradorias compete:
I - coordenar e orientar as atividades de administração,
gestão, planejamento e orçamento no âmbito da Procuradoria Federal
Especializada;
II - subsidiar as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria
Federal Especializada com análises referentes à administração, gestão,
planejamento e orçamento no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;
III - estabelecer parâmetros e métodos para a aferição da
produtividade das Procuradorias;
IV - sugerir à Procuradoria-Geral Federal parâmetros e
critérios para a fixação da lotação ideal de Procuradores Federais nas unidades
da Procuradoria Federal Especializada, bem como para a realização de remoções e
abertura de vagas para concursos;
V - emitir parecer sobre questões relativas aos ex-advogados
constituídos; e
VI - promover a capacitação e o treinamento dos Procuradores
Federais que atuam na representação judicial do INSS.
Art. 52. À Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias
compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Administração das
Procuradorias nas atividades de coordenação e supervisão das Procuradorias-
Regionais e Procuradorias-Seccionais, visando à uniformização de procedimentos;
II - manter atualizados os cadastros de localização de
Procuradorias, procuradores e servidores de todas as unidades da Procuradoria Federal
Especializada;
III - elaborar estudos propondo a adequação da força de
trabalho;
IV - acompanhar, inclusive propondo correções, as metas
operacionais afetas à Procuradoria Federal Especializada; e
V - acompanhar e gerir a execução orçamentária das ações da
Procuradoria Federal Especializada.
Art. 53. À Divisão de Sistemas da Procuradoria, observadas
as competências da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, compete:
I - orientar e acompanhar o desenvolvimento de novos
sistemas corporativos, bem como dos sistemas já em funcionamento na
Procuradoria Federal Especializada, propondo à Coordenação de Gerenciamento das
Procuradorias as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento e atualização;
II - avaliar a infra-estrutura tecnológica à disposição da
Procuradoria Federal Especializada e apresentar à Coordenação de Gerenciamento
das Procuradorias propostas para modernização e padronização dos recursos de
informática e suprimento de suas deficiências quantitativas, em consonância com
as unidades da Procuradoria nos Estados;
III - disseminar as informações de interesse da Procuradoria
Federal Especializada, com o objetivo de subsidiar e auxiliar a defesa jurídica
da Autarquia, utilizando os meios tecnológicos existentes;
IV - acompanhar os projetos e atividades de informatização
das unidades da Procuradoria; e
V - gerenciar o acesso de informações internas e externas à
Procuradoria, bem como a utilização e o desenvolvimento dos sistemas que aproveitem
à defesa do INSS em juízo, em articulação com as estruturas correlatas da AGU.
Art. 54. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística
compete:
I - planejar, coordenar, controlar, orientar, normatizar e
supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações
e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade;
II - submeter ao Presidente proposta de:
a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de
logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio e orçamento, finanças
e contabilidade;
b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do
uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais, serviços
administrativos e as decorrentes da folha de pagamento de benefícios
administrados pelo INSS;
c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das
proposições elaboradas pelos órgãos do INSS, bem como de plano de investimento
para conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários
pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e
administrativas;
d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas
e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e
despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pelo
Presidente;
e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com
instituições financeiras e demais agentes pagadores de benefícios administrados
pelo INSS; e
f) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre
os fluxos físico e financeiro do pagamento de benefícios, por intermédio das
instituições financeiras e dos demais agentes pagadores;
III - consolidar planos e programas aprovados pelo
Presidente, compatibilizando-os com o orçamento;
IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira
da programação anual estabelecida e propor as ações corretivas;
V - gerenciar a descentralização de créditos e transferência
de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;
VI - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os
resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e
plurianuais para as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia,
patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade, conciliando a execução e sua
contabilização;
VII - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e
escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
VIII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução
orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos
pela legislação;
IX - elaborar demonstrativos das receitas e despesas no
âmbito de sua competência;
X - estabelecer padrões, sistemas e métodos de trabalho
voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e
contábil, além dos sistemas das áreas de logística, licitações e contratos,
engenharia e patrimônio do INSS;
XI - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens
móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as
despesas operacionais, adotando ações corretivas;
XII - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos
imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;
XIII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão
interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;
XIV - gerenciar as informações sobre pagamentos de
benefícios, promovendo análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;
XV - gerenciar as atividades de logística e de orçamento,
finanças e contabilidade necessárias ao funcionamento da Administração Central
do INSS e nas contratações centralizadas;
XVI - especialmente no que se refere às contratações
centralizadas e nacionais:
a) autorizar a abertura de processo licitatório, decidir
sobre as dispensas e inexigibilidades;
b) constituir comissões e designar pregoeiro e equipe de
apoio para execução das licitações;
c) formalizar a designação de gestores dos contratos,
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da
área demandante;
d) adjudicar, homologar, anular e revogar licitações;
e) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e
prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos
necessários à gestão contratual;
f) reconhecer, em conjunto com a Coordenação-Geral de
Licitações e Contratos, despesas de exercícios anteriores, exceto despesas de
pessoal; e
g) ratificar os atos de dispensa de licitação e de
inexigibilidade;
XVII - determinar que se proceda à cobrança administrativa,
afeta à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, inclusive de agente
público, nos casos de ocorrência de danos que resultem em prejuízo ao Erário;
XVIII - autorizar a instauração de processo de Tomada de
Contas Especial, nos órgãos de assistência direta, órgãos seccionais e órgãos
específicos singulares do INSS; e
XIX - designar servidores, para compor Comissão de Tomada de
Contas Especial para apurar prejuízos causados ao Erário, no âmbito da
Administração Central.
Art. 55. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:
I - orientar, planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de logística, padronizando a atuação das unidades descentralizadas;
II - propor, ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística,
atualizações, alterações e elaboração de normas das atividades de logística;
III - gerenciar custos operacionais desenvolvendo e
implementando ações e projetos; e
IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 56. À Coordenação de Acompanhamento e Controle de
Logística compete:
I - orientar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução
de atividades logísticas e a atuação das unidades descentralizadas;
II - manter atualizado o cadastro de usuários do sistema
oficial de serviços gerais do Governo Federal no âmbito das unidades do INSS;
III - estabelecer diretrizes gerais para a concepção,
adequação e avaliação de projetos e planos na área de logística que venham a
ser instituídos; e
IV - analisar estudos e relatórios gerenciais, submetendo-os
à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
Art. 57. À Divisão de Gerenciamento de Documentação,
Suprimentos e Serviços Gerais compete:
I - orientar, avaliar, e supervisionar as ações de logística
das unidades descentralizadas;
II - orientar e supervisionar o acesso às unidades do INSS,
em conjunto com a área responsável pela gestão dos imóveis e do controle do
patrimônio mobiliário;
III - gerenciar e controlar material permanente, material de
consumo e veículos;
IV - orientar e supervisionar os Centros de Documentação
Previdenciária - CEDOCPREV;
V - planejar e propor a política de gestão de documentos
arquivísticos, bibliográficos e museológicos e serviços de arquivo;
VI - orientar quanto à classificação, avaliação, seleção,
arranjo e descrição de documentos para fins de transferência, recolhimento e
preservação;
VII - elaborar pareceres e trabalhos relacionados com
assuntos arquivísticos; e
VIII - gerenciar o sistema de cadastramento, tramitação,
localização, acompanhamento e transferência de documentos e processos no âmbito
do INSS.
Art. 58. À Divisão de Acompanhamento de Contratos e Despesas
Operacionais compete:
I - orientar, avaliar e supervisionar as ações de logística
das unidades descentralizadas;
II - monitorar os gastos operacionais das Superintendências-
Regionais, Gerências-Executivas e unidades vinculadas;
III - coletar dados para atualização e uniformização de
procedimentos relativos a contratos e despesas operacionais; e
IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 59. Ao Serviço de Gerenciamento de Contratos compete:
I - orientar e supervisionar os procedimentos de gestão de
contratos das unidades descentralizadas;
II - analisar novas contratações, inclusive termos aditivos relativos
a serviços a serem executados de forma contínua e outros serviços pertinentes à
área de recursos logísticos, com valores regulamentados pela Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística; e
III - elaborar minutas de editais-padrão de contratos, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, na sua área de atuação.
Art. 60. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade compete:
I - orientar, coordenar, avaliar e supervisionar as
atividades relacionadas aos sistemas de orçamento, finanças e contabilidade, de
forma planejada, facilitando a integração dos programas e o processo decisório
de alocação de recursos, promovendo a articulação entre as unidades e órgãos do
INSS;
II - coordenar e supervisionar o processo de programação
orçamentária e financeira do INSS;
III - coordenar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão Estratégica, a elaboração da proposta orçamentária anual
do INSS, buscando sua compatibilização com o PPA e com o Plano Anual de Ação;
IV - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística na proposição:
a) da compatibilização do Plano Anual de Ação, aprovado pelo
Presidente do INSS, com o PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com
a Lei Orçamentária Anual - LOA, com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, com
decretos e portarias de ajustes da execução orçamentária e financeira;
b) da consolidação da proposta orçamentária anual, a partir
das propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades e órgãos do INSS;
c) de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao
aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;
V - propor ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, em
articulação com as áreas envolvidas, a conciliação dos valores inerentes aos
contratos vigentes, às novas contratações, termos aditivos ou apostilamentos
aos limites orçamentários estabelecidos na forma da legislação;
VI - coordenar as atividades de Tomada de Contas Especial,
em âmbito nacional;
VII - coordenar as atividades relacionadas aos pagamentos de
benefícios administrados pelo INSS; e
VIII - coordenar as atividades relacionadas aos
procedimentos pertinentes à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP, Guia da Previdência Social - GPS, e à Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, do INSS.
Art. 61. À Divisão de Análise e Controle de Demandas
compete:
I - acompanhar e controlar o atesto da disponibilidade
orçamentária dos processos judiciais de pessoal do INSS;
II - supervisionar a elaboração e a proposição de atos,
normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento
uniforme da legislação afeta à execução orçamentária, financeira e contábil;
III - coordenar o fluxo de consultas e coordenar e
acompanhar sua solução, em relação à aplicação da legislação orçamentária,
financeira e contábil, articulando-se com todas as unidades da
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
IV - exercer as atividades relacionadas ao controle e
acompanhamento do atendimento das demandas encaminhadas à Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística, oriundas dos órgãos de controle interno,
externo; e
V - supervisionar a elaboração do relatório de gestão do
INSS, no âmbito da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 62. À Divisão de Controle Financeiro compete:
I - realizar o provisionamento dos benefícios administrados
pelo INSS;
II - executar as atividades relacionadas ao controle físico
e financeiro das despesas de benefícios administrados pelo INSS;
III - acompanhar e controlar o ingresso das receitas
oriundas da licitação da folha de pagamento de benefícios administrados pelo
INSS;
IV - controlar e efetuar, quando for o caso, a remuneração
dos agentes pagadores dos benefícios administrados pelo INSS;
V - propor diretrizes para a elaboração de projetos e
sistemas relacionados aos sistemas de controle financeiro; e.
VI - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao
Sistema de Controle Financeiro - SCF, realizadas pelas Gerências-Executivas.
Art. 63. Ao Serviço de Supervisão e Disseminação de
Informações compete:
I - subsidiar o Coordenador-Geral nas questões relacionadas
à resolutividade e celeridade de atendimento das demandas existentes nos
diversos setores da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
II - supervisionar a tramitação dos processos no âmbito da
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III - acompanhar as questões relacionadas com sistemas de
informações, no âmbito da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade;
IV - executar as atividades de credenciamento dos
ordenadores de despesas e dos gestores financeiros das unidades gestoras das
Superintendências-Regionais, Gerências-Executivas e da Administração Central do
INSS para a movimentação de contas bancárias, bem como para a liberação dos
depósitos efetuados em garantia vinculados à Instituição; e
V - disseminar informações de orçamento, finanças e
contabilidade para as áreas competentes.
Art. 64. À Coordenação de Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à
execução orçamentária e financeira, no âmbito do INSS;
II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos e
unidades do INSS, a proposta orçamentária do INSS, submetendo-a ao Coordenador-Geral
de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade na proposição de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados
ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária e financeira do INSS;
IV - orientar e supervisionar tecnicamente as áreas de
orçamento e finanças dos órgãos e unidades do INSS; e
V - supervisionar as atividades relacionadas aos
procedimentos pertinentes à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP, Guia da Previdência Social - GPS, e à Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, no âmbito do INSS.
Art. 65. À Divisão de Programação Orçamentária compete:
I - executar as atividades relacionadas à programação orçamentária
das ações asseguradas no orçamento anual do INSS e do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social - FRGPS, bem como de ações asseguradas no orçamento anual de
outros órgãos com execução a cargo do INSS;
II - executar as atividades relacionadas à elaboração de
proposta orçamentária e dos créditos suplementares, visando atender a
programação anual das ações orçamentárias do INSS e do FRGPS, bem como daquelas
ações de outros órgãos cuja execução está a cargo do INSS;
III - executar as atividades relacionadas à movimentação de
créditos orçamentários, suprindo as unidades do INSS; e
IV - avaliar e supervisionar o desempenho da execução
orçamentária no âmbito do INSS.
Art. 66. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - executar as atividades relacionadas à programação
financeira do INSS, bem como de ações asseguradas no orçamento anual de outros
órgãos com execução a cargo do INSS;
II - elaborar fluxo de caixa, bem como boletins e
demonstrativos financeiros;
III - avaliar o desempenho da execução financeira no âmbito
do INSS; e
IV - executar as atividades relacionadas às movimentações
financeiras, suprindo as unidades do INSS.
Art. 67. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira
compete:
I - executar as atividades relacionadas à execução orçamentária
e financeira do FRGPS e da Folha de Pagamento de Pessoal do INSS;
II - executar as atividades relacionadas à atualização do
rol de responsáveis e ao cadastro de autógrafos das autoridades do INSS, no
âmbito das Unidades Gestoras, cuja execução é de responsabilidade da
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III - executar as atividades de emissão e envio da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, relativas à
Folha de Pagamento de Pessoal;
IV - orientar as unidades do INSS quanto aos procedimentos
relativos à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -
GFIP, à Guia da Previdência Social - GPS, e à Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte - DIRF; e
V - orientar tecnicamente as áreas de orçamento e finanças
dos órgãos e unidades do INSS no que concerne à execução orçamentária e
financeira.
Art. 68. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - orientar e supervisionar os registros dos atos e dos
fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do INSS e do FRGPS;
II - acompanhar a elaboração e promover a análise dos
balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e as demonstrações das
variações patrimoniais do INSS;
III - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares
inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - orientar, coordenar, avaliar e supervisionar as
atividades relacionadas com o Sistema de Contabilidade, no âmbito do INSS;
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade na proposição de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados
ao aprimoramento dos sistemas de gestão contábil do INSS;
VI - coordenar a atualização do rol de responsáveis de todos
os órgãos e unidades do INSS;
VII - executar as atividades relacionadas ao cadastramento
de usuários nas Unidades Gestoras do INSS;
VIII - executar as atividades relativas à inclusão, exclusão
e alteração cadastral das Unidades Gestoras do INSS, no Sistema de
Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, conforme habilitação
atribuída às Setoriais Contábeis pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, bem
como perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IX - supervisionar as atividades relacionadas à prestação de
contas de convênios e congêneres, celebrados com o INSS; e
X - coordenar as atividades inerentes à Tomada de Contas
Especial em âmbito nacional.
Art. 69. À Divisão de Acompanhamento Contábil da Despesa
compete:
I - supervisionar as atividades dos órgãos e unidades
descentralizadas do INSS, observando o adequado e tempestivo registro da
execução da despesa;
II - orientar os usuários quanto aos procedimentos contábeis
inerentes à gestão orçamentária e financeira no âmbito do INSS;
III - acompanhar e analisar os pagamentos de benefícios
administrados pelo INSS;
IV - avaliar os registros nas contas do Grupo Despesa,
relativas ao INSS e ao FRGPS; e
V - solicitar providências às Setoriais Contábeis com
relação às impropriedades detectadas nos registros contábeis da execução da
despesa.
Art. 70. À Divisão de Acompanhamento de Tomada de Contas
Especial compete:
I - orientar e supervisionar as atividades das comissões de
Tomada de Contas Especial no âmbito do INSS;
II - supervisionar, controlar e acompanhar a tramitação dos
processos de Tomada de Contas Especial até o julgamento no órgão de controle
externo;
III - propor padrões, sistemas e métodos de trabalho para o
controle e acompanhamento de procedimentos de Tomada de Contas Especial a ser
instaurada, em andamento e concluída;
IV - analisar os procedimentos realizados em processos
concluídos pelas comissões de Tomada de Contas Especial;
V - examinar e manifestar-se, no que se refere à Tomada de
Contas Especial, sobre as determinações do TCU e recomendações dos órgãos de
controle interno e externo;
VI - controlar e acompanhar os acórdãos e decisões do TCU,
referentes ao INSS, quando provenientes de prejuízo ao Erário e passíveis de
Tomada de Contas Especial; e
VII - articular-se com as áreas do INSS visando ao
aprimoramento das rotinas e procedimentos que precedem a Tomada de Contas
Especial.
Art. 71. À Divisão de Acompanhamento Contábil do Patrimônio
compete:
I - acompanhar e controlar a padronização das atividades dos
órgãos e unidades descentralizadas, no que diz respeito ao adequado e
tempestivo registro dos atos e fatos contábeis do patrimônio;
II - analisar e avaliar a consistência das demonstrações
contábeis do INSS, solicitando providências às Setoriais Contábeis das
impropriedades detectadas nos registros contábeis do patrimônio;
III - acompanhar e divulgar as atualizações do Plano de
Contas da Administração Pública, da Tabela de Eventos e do Manual Siafi, quando
inerentes ao patrimônio;
IV - acompanhar e controlar a escrituração de créditos a receber,
inscritos ou não em Dívida Ativa, indicando a utilização de contas contábeis em
níveis de detalhamento adequados às suas evidenciações;
V - acompanhar e controlar a escrituração da gestão
patrimonial, ou seja, dos bens imóveis, permanentes e de consumo; e
VI - propor ao Coordenador de Contabilidade medidas de
aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis relacionadas à
escrituração contábil do patrimônio, bem como no atendimento às solicitações
dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 72. À Divisão de Acompanhamento Contábil da Receita
compete:
I - exercer e acompanhar a execução relacionada à
contabilização das receitas administradas pelo INSS;
II - analisar e avaliar a consistência das demonstrações
contábeis do INSS, solicitando providências às Setoriais Contábeis das
impropriedades detectadas nos registros contábeis da execução da receita;
III - orientar os órgãos e unidades descentralizadas do INSS
acerca dos procedimentos que envolvam a contabilização da receita do INSS; e
IV - elaborar demonstrativos de acompanhamento das receitas
do INSS.
Art. 73. À Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio
Imobiliário compete:
I - orientar, planejar, coordenar, avaliar e supervisionar
tecnicamente as atividades relacionadas às áreas de Engenharia e Patrimônio
Imobiliário;
II - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística, quanto:
a) à proposição dos planos e programas da área de engenharia
e patrimônio imobiliário;
b) ao estabelecimento das diretrizes gerais para a avaliação
dos serviços prestados;
c) à proposição de critérios para a avaliação dos resultados
das operações; e
d) ao atendimento dos assuntos demandados pelos órgãos de
controle interno e externo;
III - propor ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística:
a) alienação e aquisição de bens imóveis;
b) normas relativas às atividades da área de engenharia e
patrimônio imobiliário; e
c) plano de obras e serviços de engenharia, considerando as
propostas apresentadas pelos órgãos e unidades do INSS;
IV - no âmbito da Administração Central:
a) designar representante para acompanhamento, fiscalização
e recebimento de obras, serviços e contratos; e
b) aprovar laudos técnicos de avaliação de imóveis e laudos
periciais; e
V - orientar e supervisionar a aplicação dos recursos
orçamentários referentes às contratações no âmbito da área de Engenharia e
Patrimônio Imobiliário, em articulação com a Coordenação- Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade.
Art. 74. À Coordenação de Engenharia e Patrimônio
Imobiliário compete:
I - orientar, avaliar, coordenar e supervisionar os órgãos e
unidades do INSS nas ações relacionadas à engenharia e patrimônio imobiliário;
II - acompanhar o planejamento, a coordenação, o controle, a
orientação e a supervisão das atividades, no âmbito da Coordenação- Geral de
Engenharia e Patrimônio Imobiliário;
III - elaborar e propor atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos, bem como os planos de obras, de reformas e
adaptações de imóveis e de manutenções;
IV - supervisionar a realização de licitações nas áreas de
engenharia e de patrimônio imobiliário, desde a elaboração do projeto básico e
do projeto executivo, bem como a realização de perícias e laudo de avaliação;
V - gerenciar as ações direcionadas ao patrimônio
imobiliário realizadas pelos órgãos e unidades do INSS e os projetos e ações
referentes à área de engenharia, promovendo avaliação periódica dos resultados
alcançados; e
VI - analisar novas contratações, inclusive termos aditivos,
relativos a obras e serviços pertinentes à área de engenharia e patrimônio
imobiliário, com valores regulamentados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística.
Art. 75. À Divisão de Manutenção e Engenharia de Avaliação
compete:
I - elaborar e propor atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos nas ações relacionadas à manutenção e engenharia
de avaliação;
II - elaborar editais, contratos, convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, na sua área de atuação;
III - analisar e orientar projeto básico, projeto executivo,
perícias e laudo de avaliação, no que concerne à manutenção e engenharia de
avaliação;
IV - instruir e supervisionar processos de manutenção e
engenharia de avaliação; e
V - avaliar as atividades relacionadas às manutenções e
engenharia de avaliação.
Art. 76. À Divisão de Patrimônio Imobiliário compete:
I - elaborar e propor atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos nas ações relacionadas ao patrimônio
imobiliário;
II - elaborar editais, contratos, convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, na sua área de atuação;
III - avaliar as atividades referentes à gestão do
patrimônio imobiliário;
IV - analisar e orientar quanto à aquisição, alienação e permuta
de imóveis, cessões e locações de imóveis de terceiros para uso do INSS e de
imóveis próprios a terceiros;
V - propor, orientar e coordenar o Plano Nacional de
Desimobilização; e
VI - instruir e supervisionar processos na área do
patrimônio imobiliário.
Art. 77. À Divisão de Projetos e Obras compete:
I - elaborar e propor atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos nas ações relacionadas aos projetos e obras;
II - analisar e orientar projeto básico e projeto executivo,
no que concerne a projetos e obras;
III - elaborar editais, contratos, convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, na sua área de atuação;
IV - instruir, supervisionar e fiscalizar, no âmbito da
Administração Central, processos na área de projetos e obras de engenharia; e
V - analisar novas contratações, inclusive termos aditivos,
relativos a projetos, obras e serviços pertinentes à área de engenharia, com
valores regulamentados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.
Art. 78. Ao Serviço de Administração dos Imóveis Funcionais
compete:
I - orientar e executar as atividades referentes à ocupação
dos imóveis funcionais; e
II - elaborar e propor atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos, relativos à ocupação dos imóveis funcionais.
Art. 79. Ao Serviço de Imóveis de Uso Especial compete:
I - orientar, supervisionar e avaliar as atividades
referentes aos imóveis de uso especial; e
II - elaborar e propor atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos, referentes aos imóveis de uso especial.
Art. 80. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
compete:
I - coordenar as atividades relativas às contratações de
logística, aquisições e execução financeira e contábil necessárias ao
funcionamento da Administração Central;
II - coordenar as contratações nacionais e as centralizadas,
deliberadas pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
III - em relação às licitações e contratações para a
Administração Central:
a) autorizar a abertura de processo licitatório;
b) decidir sobre as dispensas e inexigibilidades;
c) constituir comissões, designar pregoeiro e equipe de
apoio;
d) formalizar a designação de gestores dos contratos,
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da
área demandante;
e) adjudicar, homologar, anular e revogar licitações;
f) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e
prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos
necessários à gestão contratual; e
g) reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto
com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, exceto despesas de pessoal; e
IV - gerenciar as atividades orçamentárias, financeiras e
contábeis relacionadas com a Unidade Gestora, cuja execução é de
responsabilidade da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos.
Art. 81. À Coordenação de Compras e Serviços compete:
I - coordenar as atividades das Divisões que lhe são
subordinadas e fornecer suporte e assessoria ao Coordenador-Geral de Licitações
e Contratos;
II - planejar e aprovar as necessidades de compras e
contratações dos serviços, estabelecendo controle de prioridade das demandas
provenientes dos órgãos do INSS;
III - coordenar e supervisionar as ações de planejamento no
âmbito da Coordenação, e atender as solicitações dos órgãos de controle interno
e externo; e
IV - propor ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos a
aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, a designação
de gestores dos contratos e a emissão de atestados de capacidade técnica na sua
área de atuação propostas pelas Divisões e Serviços da Coordenação.
Art. 82. À Divisão de Gestão de Contratos e Controle de
Pagamentos compete:
I - elaborar indicadores de acompanhamento e avaliação de
gestão em sua área de atuação;
II - gerenciar os documentos relativos à emissão de
autorização de pagamentos e gestão de contratos;
III - exercer atividades e atos necessários referentes ao
envio, emissão, controle e acompanhamento, conferência das faturas de compras e
serviços, ordens de serviço, notas fiscais, e demais documentos que impliquem
na liquidação do pagamento;
IV - subsidiar o Coordenador de Compras e Serviços nas
atividades necessárias à gestão contratual, e supervisionar a atuação dos
gestores de contratos;
V - subsidiar as unidades do INSS com informações sobre a
utilização dos serviços contratados de natureza nacional ou centralizados; e
VI - formalizar os processos de pagamentos de exercícios
anteriores.
Art. 83. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira
compete:
I - realizar as atividades de execução orçamentária e
financeira necessárias ao funcionamento da Administração Central;
II - elaborar relatórios gerenciais da movimentação
financeira e orçamentária;
III - efetuar recebimentos e pagamentos;
IV - receber e gerenciar as garantias, tais como: caução,
seguro-garantia e fiança bancária dos fornecedores;
V - efetuar os pagamentos referentes às despesas com diárias
e indenizações dos deslocamentos e convocações oriundas da Administração
Central;
VI - manter atualizado o cadastro de autógrafos das
autoridades da Administração Central e o rol de responsáveis da Unidade Gestora
da Administração Central, no âmbito da Unidade Gestora, cuja execução é de
responsabilidade da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos; e
VII - executar a conciliação de contas no Siafi.
Art. 84. Ao Serviço de Contabilidade compete:
I - executar as atividades relativas ao controle e registro
contábil das ações financeiras e demais atividades vinculadas à Coordenação-
Geral de Licitações e Contratos
II - executar a conciliação e conformidade contábil da
Unidade Gestora vinculada à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;
III - zelar pelo cumprimento das normas legais e
regulamentares inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao
Sistema de Contabilidade, no âmbito da Coordenação-Geral de Licitações e
Contratos; e
V - supervisionar os inventários de materiais de consumo e
permanente para efeito de prestação de contas do INSS, bem como das contas de
responsabilidade de terceiros, sujeitas a inventários, no âmbito da
Administração Central.
Art. 85. Ao Serviço de Administração de Contratos compete:
I - orientar e auxiliar os gestores e fiscais nas atividades
de gestão dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos e Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística;
II - emitir relatório sobre vigência de contratos de
natureza continuada, fornecendo subsídios ao Coordenador de Compras e Serviços,
para a instrução de processos administrativos e identificação prévia da
necessidade de novas contratações;
III - submeter ao Coordenador de Compras e Serviços a
designação de gestores ou fiscais dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres;
IV - informar ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos,
com antecedência mínima de seis meses, os contratos e convênios que não puderem
ser renovados; e
V - submeter, por intermédio do Coordenador-Geral de
Licitações e Contratos, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para
análise e aprovação, as propostas de prorrogações, repactuações e termos
aditivos relativos a serviços a serem executados de forma contínua, vinculados
ao funcionamento das unidades, segundo valores
de alçada aprovados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística.
Art. 86. Ao Serviço de Atividades Gerais compete:
I - executar as atividades relativas às licitações e
contratações de serviços gerais, necessárias ao funcionamento da Administração
Central, e das contratações nacionais e centralizadas, deliberadas pela
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, de responsabilidade da
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;
II - administrar os imóveis operacionais vinculados à
Administração Central;
III - propor a concessão de suprimentos de fundos, na sua
área de atuação; e
IV - submeter, por intermédio do Coordenador-Geral de
Licitações e Contratos, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para
análise e aprovação, as propostas de novas contratações relativas a serviços a
serem executados de forma contínua, vinculadas ao funcionamento das unidades,
segundo valores de alçada aprovados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística.
Art. 87. Ao Serviço de Suprimentos e Materiais compete:
I - executar as atividades relativas às licitações e
contratações de materiais de consumo e permanente, necessários ao funcionamento
da Administração Central, e das contratações nacionais e centralizadas,
deliberadas pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, de
responsabilidade da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;
II - manter controle físico, contábil e financeiro dos
materiais de consumo em estoque e dos bens patrimoniais, estabelecendo
cronograma de aquisição e requisição, bem como promovendo o seu inventário;
III - praticar atos relativos à alienação ou à doação de
bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis aos serviços do INSS;
IV - propor a concessão de suprimentos de fundos, na sua
área de atuação;
V - propor a aplicação ou retirada das penalidades a
fornecedores nos casos de contratos de vigência imediata para aquisição de
bens;
VI - propor a constituição de comissões de recebimento de
materiais e comissões de fechamento de inventários; e VII - submeter, por
intermédio do Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, à Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos, para análise e aprovação, as propostas de aquisição de
material permanente, segundo valores de alçada aprovados pela Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística.
Art. 88. Ao Serviço de Administração de Transportes compete:
I - gerenciar e executar as atividades referentes à
administração dos transportes;
II - gerenciar a necessidade de solicitação de concessão de
suprimentos de fundos para atendimento de aquisições de bens ou serviços de
pequeno porte de caráter urgente, conforme legislação vigente; e
III - identificar os veículos passíveis de desfazimentos,
considerados ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis e informar ao setor
competente para alienação.
Art. 89. Ao Serviço de Protocolo compete:
I - receber, conferir, cadastrar, autuar, expedir e
distribuir processos e documentos do INSS, inclusive de malotes,
correspondências unitárias postadas, publicações, periódicos e folder; e
II - atender as consultas do público externo sobre a
tramitação dos processos e documentos protocolados na Administração Central.
Art. 90. À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor ao Presidente, em articulação com as demais
Diretorias:
a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades
descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de
aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos
humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou
instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e
c) diretrizes e parâmetros referentes ao perfil e à lotação
dos servidores para o provimento de recursos humanos e para a administração do
quadro geral de pessoal do INSS;
II - propor diretrizes e gerenciar as ações inerentes à
administração e ao desenvolvimento de pessoas;
III - gerenciar os planos e programas de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos e avaliar seus resultados;
IV - aprovar:
a) a participação de servidores no Programa de
Pós-Graduação, no âmbito do INSS; e
b) as ações de capacitação de âmbito nacional;
V - decidir sobre recursos interpostos por servidores contra
decisões administrativas proferidas pelos Superintendentes Regionais;
VI - apoiar as áreas do INSS no Levantamento das
Necessidades de Capacitação - LNC, a fim de subsidiar a elaboração do Plano
Anual de Capacitação; e
VII - executar as ações de administração de pessoal no
âmbito da Administração Central do INSS.
Art. 91. Ao Serviço de Qualidade de Vida do Servidor
compete:
I - planejar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar
a realização de ações de qualidade de vida e responsabilidade sócio ambiental;
II - disseminar a Política de Qualidade de Vida e
Responsabilidade Socioambiental;
III - acompanhar as ações de promoção à saúde, prevenção de
doenças e melhoria da qualidade de vida dos servidores na Administração Central
e nas unidades descentralizadas;
IV - firmar parcerias para realizar ações voltadas à sua
área de atuação; e
V - realizar estudos, pesquisas e acompanhar tendências para
apresentar propostas com vistas à implantação de novos projetos.
Art. 92. À Coordenação-Geral de Educação Continuada compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as
atividades de educação continuada;
II - elaborar o Plano Anual de Capacitação;
III - instituir os direcionadores e metodologias
educacionais para a educação continuada, promovendo a uniformização de
procedimentos;
IV - gerenciar os planos, programas e metas de educação
continuada e avaliar os seus resultados;
V - planejar e supervisionar a execução de atividades
específicas de suporte ao processo de ensino-aprendizagem;
VI - gerenciar a rede de colaboradores de educação
continuada;
VII - manifestar-se sobre a participação de servidores em Programa
de Pós-Graduação, no País e no exterior e nos afastamentos para aperfeiçoamento
no exterior;
VIII - coordenar os processos seletivos internos para as
ações de educação continuada;
IX - recepcionar, analisar e autorizar as demandas por ações
de educação continuada propostas pelas unidades da Administração Central; e
X - autorizar os projetos de educação continuada propostos
pelas Superintendências Regionais.
Art. 93. Ao Serviço Técnico de Apoio à Capacitação compete:
I - efetuar convocações de servidores para participação em
eventos de capacitação promovidos pela Diretoria de Recursos Humanos e
processos seletivos internos;
II - gerenciar material de apoio instrucional para eventos
de capacitação da Administração Central e, também, para eventos de âmbito
nacional; e
III - prestar apoio logístico à realização das ações de
capacitação destinadas aos servidores da Administração Central.
Art. 94. À Coordenação de Planejamento e Avaliação compete:
I - propor ao Coordenador-Geral de Educação Continuada:
a) os direcionadores educacionais a serem adotados pelas
ações de educação continuada;
b) metodologias relacionadas ao aperfeiçoamento das
atividades educacionais;
c) convênios, acordos e parcerias com instituições de ensino
superior, escolas de governo, órgãos de formação profissional e instituições
congêneres; e
d) programas e projetos estratégicos de educação continuada,
em articulação com as áreas da Administração Central e das Superintendências
Regionais nas diversas modalidades, no País ou no exterior;
II - elaborar o Plano Anual de Capacitação e a proposta
orçamentária, em articulação com as áreas da Administração Central e das
Superintendências Regionais;
III - analisar as demandas de educação continuada, definindo
as modalidades e metodologias educacionais a serem aplicadas;
IV - subsidiar o Coordenador-Geral de Educação Continuada
nas informações a serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;
V - acompanhar as ações educacionais verificando o impacto
destas no alcance dos objetivos institucionais;
VI - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução física e
orçamentária dos programas e metas de educação continuada;
VII - emitir relatórios gerenciais consolidando os
resultados alcançados pelas ações de educação continuada; e
VIII - apoiar a implementação da rede de colaboradores do
INSS
Art. 95. À Divisão de Planejamento e Avaliação compete:
I - realizar, em conjunto com as áreas, o levantamento de
necessidades de capacitação da Administração Central e consolidar o das Superintendências
Regionais, observando os objetivos e metas institucionais;
II - realizar estudos e pesquisas sobre metodologias
educacionais;
III - desenvolver metodologias e instrumentos de
acompanhamento e avaliação de programas, projetos e ações educacionais; e
IV - elaborar relatórios gerenciais e de acompanhamento de
execução física e orçamentária dos programas e metas de educação continuada.
Art. 96. À Coordenação de Educação a Distância compete:
I - coordenar, supervisionar e integrar as ações de educação
continuada na modalidade a distância;
II - subsidiar o Coordenador-Geral de Educação Continuada
nas informações a serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Educação Continuada
na elaboração do Plano Anual de Capacitação;
IV - orientar as Superintendências Regionais quanto às
diretrizes e procedimentos relativos às ações de educação continuada na
modalidade a distância;
V - opinar sobre as solicitações de participação em Programa
de Pós-Graduação e ações de aperfeiçoamento, no País e no exterior, na
modalidade a distância;
VI - promover melhorias e aperfeiçoamento das ferramentas e
metodologias utilizadas para a produção dos cursos a distância; e
VII - articular com a Coordenação de Educação Presencial na
elaboração de programas, projetos e ações de educação continuada que envolvam
modalidades mistas de educação.
Art. 97. À Divisão de Produção Técnica compete:
I - produzir cursos na modalidade a distância, de acordo com
as metodologias educacionais adotadas pela área;
II - propor à Coordenação de Educação a Distância melhorias
e aperfeiçoamento das ferramentas utilizadas para a produção dos cursos a
distância;
III - definir os requisitos técnicos para a criação e
configuração dos cursos no ambiente virtual de aprendizagem; e
IV - elaborar orientações técnicas para construção dos
objetos de aprendizagem em ambiente virtual.
Art. 98. À Coordenação de Educação Presencial compete:
I - coordenar, supervisionar e integrar as ações de educação
continuada na modalidade presencial em âmbito nacional;
II - propor ações relacionadas ao aperfeiçoamento das
atividades de educação continuada;
III - subsidiar o Coordenador-Geral de Educação Continuada
nas informações a serem prestadas aos órgãos de controle interno e externo;
IV - orientar as Superintendências Regionais quanto às
diretrizes e procedimentos relativos às ações presenciais;
V - opinar sobre as solicitações de participação de
servidores em Programa de Pós-Graduação, no País e no exterior, na modalidade
presencial, bem como dos servidores da Administração Central em eventos
externos; e
VI - articular com a Coordenação de Educação a Distância na
elaboração de programas, projetos e ações de educação continuada que envolvam
modalidades mistas de educação.
Art. 99. À Divisão de Educação Presencial compete:
I - opinar sobre os projetos relativos à educação presencial
das Superintendências Regionais, orientando e supervisionando a sua execução;
II - elaborar projetos de educação continuada na modalidade
presencial, em âmbito nacional, e coordenar sua execução; e
III - acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos
orçamentários dos programas de educação continuada.
Art. 100. À Coordenação de Desenvolvimento de Produtos e
Recursos Educacionais compete:
I - gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação, os recursos tecnológicos de suporte às ações de
educação continuada nas modalidades presencial e a distância e à rede de
colaboradores;
II - prospectar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação, soluções tecnológicas para sustentar os processos de
educação continuada nas modalidades presencial e a distância e à rede de
colaboradores;
III - catalogar e armazenar conteúdos para a implementação
da biblioteca virtual; e
IV - identificar e disseminar, em articulação com a
Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação, tecnologias e instrumentos
educacionais inovadores.
Art. 101. À Coordenação-Geral de Administração de Recursos
Humanos compete:
I - gerenciar as atividades relacionadas ao Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, relativas a cadastro,
pagamento, benefícios, normas e procedimentos administrativos e judiciais,
promovendo a descentralização das ações e a articulação entre as
Superintendências Regionais e entre as Gerências-Executivas;
II - subsidiar:
a) a Diretoria de Recursos Humanos na proposição de
diretrizes relativas ao provimento e à administração do Quadro de Pessoal do
INSS e de reestruturação de carreiras;
b) os órgãos de representação judicial do INSS na instrução
de processos judiciais referentes a matéria de pessoal; e
III - orientar e supervisionar as ações de administração de
recursos humanos nas unidades descentralizadas.
Art. 102. À Divisão de Orientação e Uniformização de
Procedimentos de Recursos Humanos compete:
I - promover a orientação e a uniformização de procedimentos
na aplicação da legislação referente a direitos, deveres e proibições relativos
à área de recursos humanos;
II - supervisionar os procedimentos relativos à
administração de recursos humanos;
III - elaborar e propor atos normativos de recursos humanos;
IV - orientar e supervisionar procedimentos relativos à
administração de recursos humanos e cumprimento de decisões judiciais nas
unidades de recursos humanos;
V - subsidiar os órgãos de representação judicial do INSS na
prestação de informações em demandas judiciais referentes a matéria de pessoal;
e
VI - propor convênios e contratos de interesse da Coordenação-
Geral de Administração de Recursos Humanos, na sua área de competência.
Art. 103. Ao Serviço de Recursos Humanos da Administração
Central compete:
I - analisar os processos relativos à movimentação de
pessoal, licenças e afastamentos;
II - analisar requerimentos relativos à administração de
recursos humanos;
III - expedir atos relativos à administração de pessoal;
IV - administrar a lotação e o exercício dos servidores e
estagiários;
V - manter atualizados os sistemas de gestão de pessoas;
VI - executar atividades referentes a capacitação, cadastro,
pagamentos, benefícios, normas e procedimentos administrativos e judiciais;
VII - executar as atividades referentes ao estágio
probatório; e
VIII - executar atividades relativas ao Plano de Assistência
Médica e Odontológica.
Art. 104. À Divisão de Desenvolvimento de Carreiras compete:
I - realizar estudos e propor diretrizes para o
desenvolvimento de planos ou de estruturação de carreiras do INSS;
II - implementar, gerir e acompanhar a sistemática de
avaliação de desempenho;
III - propor critérios para a avaliação de estágio
probatório; e
IV - planejar e acompanhar a realização concursos públicos
para provimento de cargo efetivo do INSS.
Art. 105. Ao Serviço de Suporte Técnico da Coordenação- Geral
de Administração de Recursos Humanos compete:
I - supervisionar e prestar informações relativas ao Plano
de Assistência Médica e Odontológica dos servidores; e
II - supervisionar a gestão dos contratos e convênios
firmados na área de administração de recursos humanos.
Art. 106. À Coordenação de Gestão de Pessoal compete:
I - assessorar o Coordenador-Geral no acompanhamento das
ações relativas à administração de recursos humanos;
II - elaborar projetos relacionados ao aperfeiçoamento das
atividades de administração de recursos humanos;
III - coordenar e supervisionar as ações que viabilizem a
implementação das diretrizes da Coordenação-Geral;
IV - subsidiar o Coordenador-Geral nas informações a serem
prestadas aos órgãos de controle interno e externo;
V - elaborar o relatório de gestão da Coordenação-Geral de
Administração de Recursos Humanos;
VI - acompanhar o cumprimento das demandas dos órgãos de
controle interno e externo pelas unidades de recursos humanos; e
VII - supervisionar a gestão da folha de pagamento nas
unidades de recursos humanos.
Art. 107. Ao Serviço de Apoio Técnico Operacional compete:
I - elaborar atos de nomeação, exoneração, designação e
dispensa de cargos em comissão, de funções comissionadas e de funções
gratificadas;
II - manter controle das alterações e prestar informações
relativas ao quadro de funções do INSS; e
III - controlar e supervisionar atividades relativas à
distribuição de estagiários.
Art. 108. À Divisão de Cadastro compete:
I - elaborar e propor à Coordenação de Gestão de Pessoal
atos relativos aos procedimentos pertinentes a sua área de atuação;
II - supervisionar o acesso aos sistemas corporativos de
gestão de recursos humanos;
III - orientar e supervisionar os procedimentos das unidades
de recursos humanos nos assuntos de sua área de atuação;
IV - implementar o controle das atualizações de informações
cadastrais dos servidores nos sistemas corporativos de gestão de recursos
humanos;
V - propor diretrizes para a gestão de recursos humanos; e
VI - instruir processos relativos a remoção, cessão,
requisição, mandato classista, reintegração, anistia e reversão de
aposentadoria.
Art. 109. À Divisão de Acompanhamento e Produção da Folha
compete:
I - elaborar e propor à Coordenação de Gestão de Pessoal
atos relativos aos procedimentos pertinentes a sua área de atuação;
II - orientar e supervisionar os procedimentos das unidades
de recursos humanos nos assuntos de sua área de atuação;
III - implementar medidas que viabilizem o pagamento dos
servidores;
IV - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração de
Recursos Humanos no repasse de valores a cargo do órgão, em razão de convênios
e contratos;
V - supervisionar a execução da folha de pagamento de
pessoal;
VI - promover medidas para assegurar o cumprimento de
decisões judiciais nas unidades descentralizadas de recursos humanos e no
Serviço de Recursos Humanos da Administração Central;
VII - orientar e uniformizar procedimentos operacionais para
cumprimento de decisões judiciais;
VIII - orientar a elaboração de planilhas de cálculos
judiciais a serem implantadas em folha de pagamento;
IX - orientar e supervisionar o cadastramento das ações
judiciais no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; e
X - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa
a despesas com pessoal.
Art. 110. À Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos
órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação
dos dirigentes e servidores do INSS;
III - promover a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares;
IV - julgar os servidores do INSS em sindicâncias e
processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de
advertência;
V - propor ações integradas com outros órgãos para o combate
à fraude;
VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as
atividades das Corregedorias-Regionais e das comissões de procedimentos
disciplinares e comissões de ética;
VII - promover estudos para a elaboração de normas, em sua
área de atuação;
VIII - propor ao Presidente o encaminhamento à
Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição
na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional praticada,
no exercício de suas atribuições, por seus membros;
IX - propor ao Presidente a criação de comissões de ética no
âmbito do INSS; e
X - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e
localização das Corregedorias-Regionais.
Parágrafo único. Compete aos Gerentes da Corregedoria-Geral
executar as atividades definidas pelo Corregedor-Geral.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 111. À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar:
a) as bases dos dados cadastrais, de vínculos, de
remunerações e de contribuições dos segurados da Previdência Social, com vistas
ao reconhecimento automático do direito;
b) o reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) os procedimentos de compensação previdenciária e de
consignação em benefícios;
d) os acordos internacionais, convênios e instrumentos
congêneres com empresas, entidades representativas e órgãos públicos, observadas
as competências da Coordenação de Normas, Acordos e Convênios do Gabinete da
Presidência;
e) a manutenção de direitos dos beneficiários; e
f) o pagamento aos beneficiários da Previdência e
Assistência Social;
II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos
mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
III - propor ao Presidente o intercâmbio com entidades
governamentais e instituições nacionais e internacionais;
IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de
planos, programas e metas, inclusive de capacitação, das atividades de
administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção,
recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais, compensação previdenciária e consignação em benefícios, bem como
para a formalização de convênios com empresas, entidades representativas e
órgãos públicos referentes a sua área de atuação, exercidas pelas
Superintendências Regionais e Gerências-Executivas;
V - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de
administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção,
recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais, consignações em benefícios, agentes pagadores, convênios e
acordos internacionais, compensação previdenciária e monitoramento da
operacionalização dos benefícios;
VI - subsidiar as ações de intercâmbio com entidades
públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação
de informações institucionais; e
VII - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e
contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de
benefícios administrados pelo INSS.
Art. 112. À Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de
Benefícios compete:
I - sistematizar e difundir atos oficiais de benefícios por
meio eletrônico, observadas as diretrizes da Coordenação de Normas, Acordos e
Convênios e da Assessoria de Comunicação Institucional; e
II - classificar, organizar e manter a memória técnica das
normas e informações relativas a benefícios, para fins de pesquisa
Art. 113. À Divisão de Gerenciamento e Informações de
Benefícios compete:
I - promover o acompanhamento estatístico e gerencial da
execução dos projetos e atividades relativas à área de benefícios, consolidando
estas informações;
II - aperfeiçoar padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade do reconhecimento inicial,
manutenção, revisão de direitos, recurso, consignação e compensação
previdenciária;
III - desenvolver análises e pesquisas sobre séries
históricas e a tendência de comportamento de benefícios previdenciários e
assistenciais;
IV - coordenar e consolidar a elaboração do Plano de Ação da
Diretoria de Benefícios e acompanhar a sua execução;
V - coordenar e consolidar a elaboração de relatórios de
gestão das atividades da Diretoria de Benefícios; e
VI - coordenar, supervisionar e orientar a utilização dos
sistemas de informações gerenciais de benefícios.
Art. 114. À Coordenação de Monitoramento Operacional de
Benefícios compete:
I - monitorar as bases dos dados cadastrais, vínculos,
remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social e as
atividades de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso,
consignação, compensação previdenciária, convênios e acordos internacionais;
II - monitorar as decisões relativas às atividades de
perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, inclusive quando
efetuadas por executores indiretos, em consonância com as diretrizes da
Diretoria de Saúde do Trabalhador;
III - elaborar e encaminhar à Coordenação de Gerenciamento
de Sistemas e Informações relatórios de inconsistências e sugestões de
melhorias nos sistemas operacionais;
IV - elaborar e propor, ao Diretor de Benefícios, atos
normativos de orientação e uniformização de procedimentos voltados para as
atividades do monitoramento operacional, observadas as diretrizes da
Coordenação de Normas, Acordos e Convênios do Gabinete da Presidência;
V - realizar ações preventivas voltadas para a melhoria do
controle interno na área de benefícios;
VI - acompanhar e supervisionar a execução das ações de
revisão e correção dos atos praticados nos benefícios administrados pelo INSS
com indícios de irregularidades e falhas existentes, detectadas pelos órgãos de
gerenciamento, execução ou controle interno e externo;
VII - recomendar à Superintendência Regional ações
corretivas sobre as falhas e irregularidades detectadas; e
VIII - receber e atender as postulações oriundas da
Ouvidoria-Geral da Previdência Social e proceder à distribuição e ao
monitoramento da apuração das denúncias e comunicar as soluções.
Art. 115. À Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e
Informações compete:
I - propor ao Diretor de Benefícios:
a) alternativas para o aperfeiçoamento da sistematização dos
mecanismos de atualização das bases dos dados cadastrais, vínculos,
remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social,
reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, consignação, compensação
previdenciária, convênios, acordos internacionais, e, em consonância com as
diretrizes da Diretoria de Saúde do Trabalhador, as relativas às atividades de
perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, demandadas pelas
Coordenações-Gerais, bem como propor correções das oscilações ocorridas em
desacordo com as ações implementadas;
b) o desenvolvimento, melhorias e aprimoramento dos
aplicativos das bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e
contribuições dos segurados da Previdência Social; e
c) o desenvolvimento, melhorias e aprimoramento dos sistemas
utilizados na área de benefícios e de saúde do trabalhador, em articulação com
as áreas e órgãos envolvidos, bem como sua validação; e
II - promover a integração dos sistemas operacionais das
áreas de administração de informações de segurados, de reconhecimento de
direitos e de saúde do trabalhador.
Art. 116. À Divisão de Procedimentos dos Serviços de
Cadastro e Reconhecimento de Direitos compete:
I - apoiar a Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e
Informações na identificação de oscilações e de correções nos sistemas
corporativos das áreas de administração de informações de segurados e de
reconhecimento de direitos, orientando as unidades descentralizadas sobre ações
e procedimentos;
II - analisar e consolidar informações provenientes das
unidades descentralizadas e das Divisões das Coordenações-Gerais de
Administração de Informações de Segurados e de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento
de Benefícios, relativas aos sistemas corporativos das áreas de administração
de informações de segurados e de reconhecimento de direitos; e
III - desenvolver ações de melhorias e atualização dos
sistemas corporativos das áreas de administração de informações de segurados e
de reconhecimento de direitos.
Art. 117. À Divisão de Procedimentos dos Serviços de Saúde
do Trabalhador, observadas as diretrizes da Diretoria de Saúde do Trabalhador,
compete:
I - apoiar a Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e
Informações na identificação de oscilações e de correções nos sistemas
corporativos da área de saúde do trabalhador, orientando as unidades
descentralizadas sobre ações e procedimentos;
II - analisar e consolidar informações provenientes das unidades
descentralizadas e da Diretoria de Saúde do Trabalhador, relativas aos sistemas
corporativos da área de saúde do trabalhador; e
III - desenvolver ações de melhorias e atualização dos
sistemas corporativos da área de saúde do trabalhador.
Art. 118. À Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos
e de Pagamento de Benefícios compete:
I - normatizar e gerenciar as atividades de reconhecimento
inicial, revisão e manutenção de direitos, recursos, convênios e acordos
internacionais, consignações em benefícios, compensação previdenciária e
relacionamento com agentes pagadores de benefícios;
II - promover a orientação e a uniformização de
procedimentos no âmbito de sua atuação;
III - propor, ao Diretor de Benefícios, diretrizes para
celebração de parceria com empresas, órgãos públicos e entidades não
governamentais;
IV - implementar ações para a melhoria da qualidade,
correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos;
V - propor, elaborar e desenvolver ações com base na análise
das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos, inclusive
as que forem identificadas pelas Diretorias de Atendimento e de Saúde do
Trabalhador;
VI - coordenar as ações de revisão e correção dos atos
praticados no reconhecimento inicial e manutenção do direito a benefícios com
indícios de irregularidade e falhas existentes;
VII - subsidiar a Coordenação de Educação Previdenciária da
Diretoria de Atendimento na elaboração de material de divulgação; e
VIII - gerenciar a execução das metas físicas e financeiras.
Art. 119. Às Divisões de Convênios e Acordos Internacionais,
de Reconhecimento Inicial de Direitos, de Revisão de Direitos, de Compensação
Previdenciária, de Consignações em Benefícios, de Manutenção de Direitos, de
Recursos de Benefícios, e de Agentes Pagadores, observadas suas área de
atuação, compete:
I - elaborar e propor, à Coordenação-Geral de Reconhecimento
de Direitos e de Pagamentos de Benefícios, atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos;
II - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos
operacionais dos órgãos e unidades descentralizadas e solucionar consultas; e
III - planejar, orientar, supervisionar e avaliar as
atividades inerentes às respectivas áreas.
§ 1º À Divisão de Convênios e Acordos Internacionais
compete, ainda:
I - adotar os procedimentos que visam ao repasse dos valores
decorrentes de convênios e acordos internacionais; e
II - propor parcerias, convênios, acordos e instrumentos
congêneres, de competência da Diretoria de Benefícios, observadas as
competências e diretrizes da Coordenação de Normas, Acordos e Convênios do
Gabinete da Presidência, adotando os procedimentos de acompanhamento e
fiscalização.
§ 2º À Divisão de Compensação Previdenciária compete, ainda,
identificar os créditos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e
notificar e acompanhar os débitos de compensação previdenciária junto aos entes
federativos.
§ 3º À Divisão de Consignações em Benefícios compete, ainda:
I - acompanhar o cumprimento pelas instituições financeiras,
das normas e do convênio relativo às operações de crédito consignadas nos
benefícios;
II - formalizar e manter os convênios sobre consignações de
crédito entre INSS, Dataprev e instituições financeiras;
III - promover a articulação com órgãos externos e as áreas
internas que visem propor alterações de normas e procedimentos nas operações de
crédito consignado; e
IV - propor à Coordenação-Geral de Reconhecimento de
Direitos e de Pagamentos de Benefícios a aplicação de penalidades às
instituições financeiras.
§ 4º À Divisão de Manutenção de Direitos compete, ainda:
I - validar mensalmente os cálculos relativos aos pagamentos
de benefícios; e
II - promover a realização do Censo Previdenciário.
§ 5º À Divisão de Recursos de Benefícios compete, ainda:
I - propor à Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos
e de Pagamento de Benefícios e à Coordenação-Geral de Administração de
Informações de Segurados o intercâmbio e a articulação com o Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS, nas matérias de sua competência; e
II - propor ao CRPS a uniformização da aplicação de
jurisprudência, conforme a competência dos seus órgãos.
§ 6º À Divisão de Agentes Pagadores compete, ainda:
I - executar as atividades relacionadas à gestão dos
contratos junto aos prestadores de serviços de pagamentos de benefícios
administrados pelo INSS;
II - executar as atividades relacionadas ao cadastro de
agentes contratados para pagamento de benefícios e consignação de créditos
bancários; e
III - supervisionar, em âmbito nacional, as atividades
relacionadas ao desempenho dos agentes prestadores de serviços de pagamento de
benefícios e consignações de créditos quanto ao cumprimento de normas e rotinas
contratuais
Art. 120. À Coordenação-Geral de Administração de
Informações de Segurados compete:
I - acompanhar, controlar, planejar, coordenar, orientar,
supervisionar e avaliar as atividades relativas às contribuições
previdenciárias, conforme diretrizes conjuntas da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e INSS;
II - desenvolver estudos direcionados ao aperfeiçoamento dos
mecanismos de reconhecimento de direitos aos benefícios, mediante a utilização
dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
III - gerenciar os cadastros utilizados para o
reconhecimento do direito;
IV - gerenciar e propor ações de melhorias sobre o cadastro
de óbitos;
V - promover a orientação e a uniformização de procedimentos
relativos à validação dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e
contribuições dos segurados da Previdência Social;
VI - gerenciar a execução das metas físicas e financeiras;
VII - gerenciar as rotinas de alimentação dos sistemas
quanto às informações relativas às contribuições previdenciárias, disponibilizando-
as para os sistemas de benefícios e de gerenciamento de informações;
VIII - administrar o sistema quanto ao débito automático do
contribuinte individual, facultativo e doméstico;
IX - subsidiar a elaboração de termos de cooperação técnica,
convênios e congêneres;
X - articular com a área competente da Secretaria da Receita
Federal do Brasil o aperfeiçoamento dos documentos de informação dos vínculos e
remunerações e de recolhimento das contribuições previdenciárias; e
XI - propor ao Diretor de Benefícios o desenvolvimento,
melhorias e aprimoramento dos aplicativos das bases dos dados cadastrais,
vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, a
partir das informações oriundas dos cadastros de órgãos parceiros, com vistas
ao reconhecimento inicial do direito.
Art. 121. À Divisão de Cadastro do Contribuinte Individual
compete:
I - gerir a inscrição do contribuinte individual,
facultativo, empregado doméstico e empreendedor individual;
II - promover a orientação e uniformização da atualização de
dados cadastrais dos segurados da Previdência Social;
III - promover a orientação e uniformização do
reconhecimento da filiação obrigatória e retroação da data da inscrição;
IV - gerir a apuração do cálculo de indenização das
contribuições dos períodos de débito;
V - gerir o cadastro do empregador doméstico;
VI - gerenciar a emissão da declaração de regularidade do
contribuinte individual;
VII - gerir os dados cadastrais referentes a débito automático
em conta do contribuinte individual, facultativo e doméstico;
VIII - gerir os dados cadastrais referentes a entidades
religiosas;
IX - acompanhar as rotinas de alimentação dos sistemas
quanto às informações relativas às contribuições previdenciárias;
X - propor regras para o controle da qualidade dos dados
cadastrais e contribuições constantes dos cadastros de informações dos
segurados; e
XI - monitorar as alterações dos dados cadastrais e
contribuições do contribuinte individual.
Art. 122. À Divisão de Vínculos e Remunerações compete:
I - promover o aperfeiçoamento no sistema referente a
vínculos e remunerações e outras relações previdenciárias;
II - promover o controle da qualidade na entrada dos dados
relativos a vínculos, remunerações e contribuições, em especial relativas ao
processamento da GFIP;
III - propor melhorias e acompanhar os mecanismos de
processamento das informações prestadas pelos órgãos externos;
IV - promover orientação e uniformização sobre a apropriação
dos recolhimentos do auxiliar local;
V - propor regras para o controle da qualidade dos dados
cadastrais e vínculos e remunerações constantes dos cadastros de informações
dos segurados;
VI - monitorar as alterações de vínculos e remunerações; e
VII - gerir o sistema de acertos das contribuições do
segurado especial e dos contribuintes individual, facultativo e empregado
doméstico.
Art. 123. À Divisão de Cadastro do Segurado Especial
compete:
I - orientar e uniformizar procedimentos sobre a inscrição,
comprovação da atividade rural e a declaração anual do segurado especial;
II - gerir o cadastro do segurado especial e a atualização
dos dados da atividade rural do segurado especial; e
III - acompanhar as rotinas de alimentação dos sistemas
quanto às informações relativas à inscrição, manutenção e comprovação da
atividade rural.
Art. 124. À Divisão de Integração dos Cadastros compete:
I - propor regras para a integração dos dados cadastrais da
Previdência Social e órgãos externos;
II - gerenciar a migração das informações oriundas de órgãos
externos para o cadastro;
III - subsidiar a elaboração de termos de cooperação
técnica, convênios e congêneres;
IV - propor melhorias, implantar e acompanhar as rotinas de
alimentação dos sistemas quanto às informações oriundas de órgãos externos; e
V - elaborar e propor ações de melhoria nas rotinas de
alimentação e controle de informações sobre registro de óbitos nos sistemas da
Previdência Social.
Art. 125. À Diretoria de Saúde do Trabalhador compete:
I - gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica
de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores
públicos federais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 30 da Lei nº 11.907,
de 2 de fevereiro de 2009, de reabilitação profissional e de serviço social,
inclusive quando efetuadas por executores indiretos;
II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento das
atividades médico-periciais de benefícios previdenciários, assistenciais e os
relativos aos servidores públicos federais, de reabilitação profissional e de
serviço social, bem como promover a orientação à sociedade objetivando o
reconhecimento do direito;
III - propor ao Presidente do INSS:
a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais,
visando ao acompanhamento e controle epidemiológico das doenças de maior
prevalência nos benefícios por incapacidade;
b) a celebração de parcerias referentes a sua área de
atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não
governamentais, nacionais e estrangeiras; e
c) ações com base na análise das oscilações e variáveis
ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade
previdenciários e assistenciais, inclusive as identificadas pelas Diretorias de
Benefícios e de Atendimento;
IV - planejar a especialização de ações para a melhoria da
qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos aos
benefícios por incapacidade previdenciários e aos assistenciais;
V - estabelecer diretrizes para os sistemas de benefícios
por incapacidade; e
VI - subsidiar órgãos e unidades descentralizados no
estabelecimento de parâmetros de avaliação das atividades de perícia médica,
reabilitação profissional e serviço social.
Art. 126. À Divisão de Acompanhamento e Controle de Benefícios
por Incapacidade compete:
I - promover o acompanhamento estatístico e gerencial das
atividades relativas à área de atuação da Diretoria de Saúde do Trabalhador,
consolidando estas informações;
II - aperfeiçoar padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades relacionadas à
Diretoria de Saúde do Trabalhador; e
III - coordenar, supervisionar e orientar a utilização dos
sistemas de informações gerenciais no âmbito da Diretoria de Saúde do
Trabalhador.
Art. 127. À Coordenação de Serviços Previdenciários e
Assistenciais compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar
as atividades e procedimentos de reabilitação profissional, de serviço social e
de benefícios assistenciais, nos órgãos e unidades descentralizadas, inclusive
quando efetuadas por executores indiretos;
II - elaborar e propor, ao Diretor de Saúde do Trabalhador,
atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;
III - propor ao Diretor de Saúde do Trabalhador a celebração
de parceria com empresas, órgãos públicos e entidades não governamentais, em
sua área de atuação;
IV - planejar e acompanhar projetos e ações voltados para a
melhoria da qualidade e aprimoramento, na sua área de atuação;
V - propor critérios e parâmetros para a execução das
atividades de reabilitação profissional, de serviço social e de benefícios
assistenciais,
VI - subsidiar a Diretoria de Atendimento no estabelecimento
de parâmetros de avaliação do atendimento nas unidades e órgãos
descentralizados;
VII - coordenar a integração das atividades e estabelecer
diretrizes para os sistemas operacionais; e
VIII - validar a proposta de execução das metas físicas e
financeiras.
Art. 128. À Divisão de Reabilitação Profissional compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos
operacionais relativos à reabilitação profissional;
II - orientar tecnicamente e supervisionar a execução das
atividades desenvolvidas pelos responsáveis técnicos em reabilitação profissional;
III - elaborar e propor atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos;
IV - avaliar os resultados dos programas de reabilitação
profissional e propor medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
V - propor ao Coordenador de Serviços Previdenciários e
Assistenciais o estabelecimento de parcerias, acordos e convênios em matéria de
reabilitação profissional; e
VI - elaborar a proposta de execução das metas físicas e
financeiras.
Art. 129. À Divisão de Gerenciamento de Benefícios Assistenciais
compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos
operacionais relativos ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social e Renda Mensal Vitalícia;
II - implementar ações que possibilitem a revisão do direito
ao benefício de prestação continuada;
III - acompanhar a execução do convênio interministerial
para administração dos benefícios assistenciais de prestação continuada;
IV - propor e elaborar atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos relativos à operacionalização dos benefícios
assistenciais; e
V - propor e acompanhar a execução das metas físicas e
financeiras.
Art. 130. À Divisão do Serviço Social compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos
operacionais relativos à atividade do serviço social;
II - orientar tecnicamente e supervisionar a execução das
atividades desenvolvidas pelos responsáveis técnicos em serviço social;
III - implementar ações de orientação aos segurados quanto
ao reconhecimento de direitos de benefícios administrados pela Previdência
Social;
IV - elaborar e propor atos normativos de orientação e
uniformização de procedimentos; e
V - elaborar a proposta de execução das metas físicas e
financeiras.
Art. 131. À Coordenação-Geral de Perícias Médicas compete:
I - normatizar e gerenciar as atividades de perícia médica;
II - promover a orientação e a uniformização de
procedimentos de perícia médica, supervisionando essas atividades nos órgãos e
unidades descentralizadas;
III - propor ao Diretor de Saúde do Trabalhador:
a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, em
sua área de atuação; e
b) a celebração de parceria com empresas, órgãos públicos e
entidades não governamentais, em sua área de atuação;
IV - planejar e acompanhar projetos e ações para a melhoria
da qualidade e aprimoramento do reconhecimento de direitos aos benefícios por
incapacidade;
V - propor, elaborar e desenvolver ações com base na análise
das oscilações ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por
incapacidade;
VI - propor critérios e parâmetros para a execução das
atividades de perícia médica, dispondo sobre o credenciamento e
descredenciamento de entidades e profissionais;
VII - coordenar:
a) as ações de revisão e correção dos atos praticados no
reconhecimento inicial e manutenção do direito a benefícios por incapacidade
com indícios de irregularidade e falhas existentes, quando tratar-se de
atividade médico-pericial; e
b) a integração das atividades da área médico-pericial;
VIII - propor diretrizes para os sistemas de benefícios por
incapacidade;
IX - validar a proposta de execução das metas físicas e
financeiras; e
X - homologar a folha de pagamento dos profissionais e
entidades de saúde credenciados, encaminhando o atesto.
Art. 132. À Coordenação de Gerenciamento de Atividades
Médico-Periciais compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar
as atividades e procedimentos de perícia médica e de controle operacional de
benefícios por incapacidade;
II - elaborar e propor ao Coordenador-Geral de Perícias
Médicas atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;
III - planejar, acompanhar e supervisionar os sistemas
operacionais de perícia médica;
IV - elaborar e acompanhar projetos de benefícios por
incapacidade;
V - promover a integração das atividades de benefícios por
incapacidade; e
VI - propor e acompanhar a execução das metas físicas e
financeiras.
Art. 133. À Divisão de Perícias Ocupacionais compete:
I - elaborar e propor, ao Coordenador de Gerenciamento de
Atividades Médico-Periciais, atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos relativos a doenças ocupacionais e acidente de trabalho; e
II - propor diretrizes para o reconhecimento previdenciário
de exposição ocupacional a agentes nocivos.
Art. 134. À Divisão de Controle Operacional de Benefícios
por Incapacidade compete:
I - monitorar os sistemas de benefícios por incapacidade;
II - acompanhar, supervisionar e orientar os profissionais
da área médico-pericial quanto à operacionalização dos sistemas de benefícios
por incapacidade;
III - orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos
operacionais dos profissionais e entidades de saúde credenciadas e dos órgãos e
unidades descentralizadas quanto ao credenciamento e descredenciamento de
médicos e entidades de saúde, para emissão de pareceres especializados e exames
complementares; e
IV - elaborar a proposta de execução das metas físicas e
financeiras.
Art. 135. À Diretoria de Atendimento compete:
I - assegurar a qualidade dos serviços prestados aos
usuários do INSS;
II - coordenar as ações de atendimento direto e remoto aos
usuários dos serviços do INSS;
III - coordenar a estratégia de disseminação de informações
para a rede de atendimento;
IV - padronizar os procedimentos da rede de atendimento;
V - coordenar e supervisionar os serviços de suporte e
manutenção de informática à rede de atendimento do INSS;
VI - promover os estudos técnicos e as ações para a
expansão, classificação e diversificação da rede de atendimento, incluindo adequações
no número de unidades de atendimento;
VII - aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus
gestores, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
Estratégica;
VIII - coordenar a gestão das parcerias e convênios
relacionados com o atendimento ao usuário, sem prejuízo das atribuições das
demais Diretorias;
IX - propor ao Presidente:
a) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento
da qualidade e produtividade;
b) critérios para localização, alteração e instalação das
Agências da Previdência Social, fixas e móveis, e das Gerências-Executivas
c) programas de orientação aos usuários dos serviços da
Previdência Social;
d) critérios para fins de aferição de desempenho
institucional das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social; e
e) a expedição de atos normativos para orientação e
uniformização de procedimentos e normas de supervisão das atividades da rede;
X - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos
padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e
recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos humanos;
XI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social no
exercício de suas atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos
serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;
XII - promover intercâmbio com entidades públicas e
privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de
informações institucionais;
XIII - promover o intercâmbio com a Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência Social,
buscando a excelência dos serviços prestados, em consonância com as diretrizes
dos programas e projetos do Governo Federal;
XIV - estabelecer diretrizes e coordenar as ações do
Programa de Educação Previdenciária - PEP; e
XV - articular-se com as Diretorias de Benefícios e de Saúde
do Trabalhador para garantir os níveis de qualidade de atendimento
estabelecidos nas ações e metas do Plano de Ação do INSS.
Art. 136. À Divisão de Disseminação de Informações da Rede
de Atendimento compete:
I - propor ao Diretor de Atendimento a forma de disseminação
de informações para a rede de atendimento;
II - articular-se com a Assessoria de Comunicação
Institucional para a divulgação interna de informações à rede de atendimento;
III - disseminar as informações da rede de atendimento a
partir das propostas sistematizadas pelas áreas técnicas competentes; e
IV - gerenciar os arquivos de documentos eletrônicos para
garantir a segurança das informações e dados produzidos no âmbito da Diretoria.
Art. 137. À Coordenação de Gerenciamento de Projetos
Especiais compete gerenciar projetos relacionados às atribuições da Diretoria
de Atendimento.
Art. 138. À Coordenação de Educação Previdenciária compete:
I - estabelecer diretrizes para a gestão da Educação
Previdenciária;
II - articular-se com as unidades do Ministério da
Previdência Social, do INSS e da Dataprev, tendo em vista a realização de
estudos e a adoção de medidas que conduzam à melhoria da execução,
acompanhamento e avaliação da Educação Previdenciária;
III - executar os acordos e parcerias ratificados pelo INSS,
nos assuntos de sua competência; e
IV - propor projetos e ações, com o objetivo de
institucionalizar a educação previdenciária nas escolas.
Art. 139. À Divisão de Gerenciamento da Educação
Previdenciária compete:
I - organizar e elaborar relatórios periódicos de divulgação
das atividades de educação previdenciária;
II - estabelecer procedimentos relativos à utilização do
sistema de gerenciamento de informações;
III - avaliar os procedimentos relativos à utilização do
sistema de gerenciamento de informações quanto a sua adequação e execução;
IV - orientar e supervisionar a execução das ações e metas
de educação previdenciária;
V - propor normas aplicáveis ao desenvolvimento das
atividades realizadas pelos núcleos de educação previdenciária;
VI - propor convênios e parcerias visando ao aumento da
eficácia dos trabalhos desenvolvidos pela educação previdenciária; e
VII - desenvolver e implantar mecanismos de aferição
sistemática de desempenho dos núcleos de educação previdenciária.
Art. 140. Ao Serviço de Suporte Técnico da Coordenação de
Educação Previdenciária compete:
I - organizar, sistematizar e controlar o cadastro dos
coordenadores e integrantes dos núcleos de educação previdenciária e das
entidades parceiras;
II - participar do processo de planejamento e programação
das atividades referentes à educação previdenciária;
III - consolidar as informações contidas nos relatórios dos
núcleos de educação previdenciária, divulgando os resultados para as áreas
interessadas; e
IV - promover o atendimento às diligências ou pedidos de
informação dos núcleos de educação previdenciária.
Art. 141. À Coordenação-Geral de Suporte à Rede compete:
I - assegurar a disponibilidade de recursos tecnológicos
necessários aos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos
usuários;
II - gerenciar as atividades das unidades organizacionais
subordinadas;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controle e Avaliação
da Rede de Atendimento na elaboração de planos de expansão, redução, inovação e
adequação da rede de atendimento;
IV - subsidiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação na proposição de modernização tecnológica;
V - coordenar ações e supervisionar serviços de suporte e
manutenção de informática à rede de atendimento;
VI - coordenar e supervisionar, em articulação com as
Diretorias de Benefícios e de Saúde do Trabalhador, a implantação, utilização e
modernização dos sistemas corporativos de suporte à rede de atendimento,
controle e avaliação do desempenho da rede de atendimento e atendimento remoto;
e
VII - acompanhar a execução de inventário dos recursos de
Tecnologia da Informação e Comunicações do INSS e a atualização das bases de
dados.
Art. 142. À Coordenação de Gerenciamento de Serviços à Rede de
Atendimento compete coordenar e supervisionar, em articulação com as áreas
demandantes, ações pertinentes aos serviços de suporte à rede, atendimento
remoto, planos de implantação dos sistemas corporativos e demandas de
equipamentos de informática para a rede de atendimento.
Art. 143. À Divisão de Planejamento e Controle de
Equipamentos de Informática compete:
I - identificar necessidades de equipamentos de informática
no âmbito da rede de atendimento e propor as ações necessárias para atender as
demandas;
II - gerenciar as alocações de produtos e serviços de
tecnologia da informação nas unidades do INSS;
III - assegurar que os produtos e serviços de tecnologia da
informação sejam utilizados de acordo com os padrões estabelecidos pela
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e provedores de serviços e
soluções, quando for o caso; e
IV - consolidar e disponibilizar informações sobre o parque
computacional.
Art. 144. À Divisão de Operacionalização de Sistemas
Informatizados compete:
I - elaborar planos de implantação de sistemas corporativos,
em articulação com as áreas envolvidas;
II - gerenciar a implantação de sistemas corporativos,
orientando o processo de operacionalização nas áreas envolvidas;
III - disseminar as melhores práticas no uso dos sistemas
corporativos; e
IV - avaliar o desempenho dos sistemas corporativos de
atendimento, e suas respectivas manutenções, acionando as áreas responsáveis
pelo desenvolvimento e produção.
Art. 145. À Divisão de Avaliação e Controle da Rede de
Comunicação de Dados compete:
I - assessorar a elaboração de planos e a implantação de
projetos de modernização tecnológica da rede de atendimento;
II - assessorar a elaboração de planos e projetos de
soluções de atendimento remoto;
III - supervisionar e avaliar o desempenho da rede de
comunicação de dados das unidades de atendimento; e
IV - avaliar o impacto na rede de atendimento da aplicação
de padrões relativos à segurança de dados e informações, em articulação com a
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 146. À Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da
Rede de Atendimento compete:
I - acompanhar e controlar a qualidade do atendimento;
II - gerenciar as atividades relacionadas ao atendimento dos
usuários dos serviços do INSS; e
III - articular-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência
Social na análise e avaliação dos serviços previdenciários, subsidiando a nas
suas competências.
Art. 147. À Coordenação de Gerenciamento da Rede de
Atendimento compete:
I - disponibilizar dados relativos ao controle da qualidade
do atendimento, a fim de viabilizar a produção de informações;
II - planejar e executar ações voltadas para a melhoria
contínua do atendimento aos usuários do INSS;
III - orientar e promover a implantação dos padrões de
qualidade do atendimento; e
IV - orientar e coordenar as atividades de supervisão nas
unidades de atendimento do INSS, a fim de manter a qualidade no atendimento.
Art. 148. À Divisão de Planejamento e Modernização da Rede
de Atendimento compete:
I - elaborar critérios técnicos para a localização,
alteração de vinculação e instalação das unidades de atendimento fixas e
móveis;
II - realizar estudos relacionados à adequação da criação,
estruturação, classificação, vinculação, e extinção de unidades de atendimento,
fixas e móveis, em face dos critérios técnicos estabelecidos;
III - promover estudos técnicos para fixação de abrangência
e zona de influência das unidades de atendimento, em articulação com as
Diretorias de Benefícios, de Saúde do Trabalhador, de Recursos Humanos e de
Orçamento, Finanças e Logística; e
IV - propor critérios técnicos e operacionais para
celebração de parcerias visando à ampliação da rede de atendimento.
Art. 149. À Divisão de Padronização de Procedimentos e
Métodos da Rede de Atendimento compete:
I - propor medidas de racionalização dos fluxos de
atendimento;
II - promover estudos técnicos para identificar as
necessidades de sinalização interna e externa dos órgãos e unidades do INSS, em
articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência
Social e Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência;
III - orientar e promover estudos de adaptação de áreas
físicas e de mobiliário das unidades de atendimento, em articulação com a
Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário;
IV - desenvolver estudos com relação à fixação de padrões de
qualidade do atendimento, em articulação com a Divisão de Controle e Avaliação
da Rede de Atendimento e com as áreas de Benefícios e Saúde do Trabalhador; e
V - estabelecer procedimentos e métodos para implementação
de produtos e serviços a serem disponibilizados nas unidades de atendimento e
canais remotos.
Art. 150. À Divisão de Controle e Avaliação da Rede de
Atendimento compete:
I - elaborar padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e resolutividade do atendimento;
II - propor critérios para fins de aferição de desempenho
das Superintendências Regionais, Gerências-Executivas e das unidades que
compõem a rede de atendimento;
III - avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos
padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade,
recomendando ações de melhorias e capacitação de recursos humanos;
IV - subsidiar a Diretoria de Recursos Humanos na elaboração
de estudos para a lotação de servidores nas unidades descentralizadas;
V - elaborar e disponibilizar relatórios sobre o desempenho
das unidades de atendimento;
VI - realizar estudos e pesquisas propondo o aprimoramento
ou desenvolvimento de ferramentas gerenciais para o acompanhamento de dados
estatísticos;
VII - avaliar o desempenho das unidades de atendimento por
meio de indicadores; e
VIII - avaliar os níveis de satisfação dos usuários dos serviços
oferecidos pela rede de atendimento.
Seção IV
Das Competências Comuns dos Órgãos de Assistência
Direta
e Imediata ao Presidente, Seccionais e Específicos
Singulares
Art. 151. Aos órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente, aos órgãos seccionais e aos específicos singulares, observadas suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - submeter ao Presidente proposta de:
a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação e, a
partir de sua aprovação, seus planos e programas;
b) instrumentos legais visando à melhoria da atuação
jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos
imobiliários, do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e consignações
em benefícios; e
c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em
processos e sistemas utilizados em suas atividades, em articulação com a
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
II - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para
a modernização administrativa institucional, sem prejuízo das atribuições dos
demais órgãos envolvidos;
III - manter informado o Presidente sobre:
a) os resultados dos processos do contencioso
técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da administração do
patrimônio imobiliário;
b) auditorias preventivas e corretivas e seus resultados;
c) as ações de gestão interna; e
d) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais, consignações em benefícios, bem como em relação à compensação
previdenciária;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
Estratégica informações necessárias para a elaboração e o acompanhamento do
processo de planejamento do INSS;
V - fornecer à Diretoria de Atendimento as informações necessárias
ao acompanhamento de resultados e avaliação da rede de atendimento;
VI - sistematizar e difundir orientações para a geração de
informações institucionais, conforme diretrizes definidas pela Assessoria de
Comunicação Institucional da Presidência;
VII - subsidiar a Assessoria de Comunicação Institucional da
Presidência na manutenção da página do INSS na intranet;
VIII - coordenar e supervisionar as Procuradorias-Regionais
e Procuradorias-Seccionais, as Auditorias-Regionais, as Corregedorias-Regionais,
bem como o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação
previdenciária e controle interno de benefícios;
IX - responder as solicitações de informações dos órgãos de
controle externos e subsidiar a elaboração do relatório de prestação de contas
anual, observando-se os prazos legais;
X - encaminhar às Gerências-Executivas, Superintendências
Regionais ou Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, conforme o caso,
dossiês cujas medidas administrativas internas de ressarcimento ao Erário não
lograram êxito, para realização da competente tomada de contas especial;
XI - apoiar a realização do processo de seleção interna para
a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo;
XII - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da
Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes à sua área de
atuação, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços
previdenciários;
XIII - acompanhar o Plano Plurianual, o Planejamento
Estratégico e o Plano de Ação em sua área de competência;
XIV - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
Estratégica as informações necessárias para acompanhamento e avaliação de
resultados dos órgãos e unidades do INSS; e
XV - fazer cumprir as deliberações do Presidente.
Art. 152. Ao Serviço Técnico Administrativo das Diretorias,
Procuradoria Federal Especializada e Auditoria-Geral compete:
I - receber, selecionar, classificar, registrar, controlar e
expedir correspondências, expedientes, processos e demais documentos
II - levantar a necessidade de material permanente e de
consumo;
III - manter registro de material permanente;
IV - solicitar reparos em material permanente e instalações;
V - catalogar e manter arquivo referente a publicações de
interesse do serviço;
VI - providenciar extração de cópias xerográficas;
VII - providenciar a protocolização de documentos;
VIII - manter arquivo da frequência de servidores e
estagiários;
IX - viabilizar as convocações dos servidores da unidade; e
X - gerenciar o respectivo acervo documental.
Seção V
Das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 153. Às Superintendências Regionais, subordinadas ao Presidente do INSS, compete:
I - supervisionar, coordenar e articular a gestão das
Gerências-Executivas sob sua jurisdição;
II - submeter ao Presidente o Plano de Ação da
Superintendência Regional e suas Gerências-Executivas jurisdicionadas, em
conformidade com as diretrizes emanadas do Plano Plurianual do Governo Federal
e do Planejamento Estratégico do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral
de Planejamento e Gestão Estratégica;
III - programar e executar as seguintes atividades comuns,
necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS sob sua jurisdição:
a) coordenação, orientação, consolidação, acompanhamento e
avaliação de projetos e atividades, no âmbito da Superintendência Regional;
b) coordenação, acompanhamento, avaliação e consolidação do
processo de execução da proposta orçamentária, em consonância com o Plano de
Ação, no âmbito da Superintendência Regional;
c) coordenação das atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito da Superintendência Regional;
d) realização de tomada de contas especial no âmbito da
Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística;
e) planejamento e acompanhamento de procedimentos
licitatórios e contratações de bens e serviços; e
f) coordenação das atividades de logística, patrimônio
imobiliário, engenharia e de orçamento, finanças e contabilidade, de acordo com
as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
IV - em relação às licitações e contratações, observadas as
diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística:
a) autorizar a abertura de processo licitatório;
b) decidir sobre as dispensas e inexigibilidades;
c) constituir comissões e designar pregoeiro e equipe de
apoio;
d) formalizar a designação de gestores dos contratos,
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da
área demandante;
e) adjudicar, homologar, anular, revogar licitações e
decidir sobre recursos;
f) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e
prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos
necessários à gestão contratual;
g) reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto
com a chefia da área cujas atribuições se correlacionam com a despesa a ser
reconhecida;
h) aprovar o desfazimento de bens móveis, materiais e
serviços no âmbito da Superintendência Regional;
i) reconhecer as contratações diretas, nos casos de dispensa
e inexigibilidade de licitação; e
j) ratificar os atos de dispensas e inexigibilidade de
licitações no âmbito da Superintendência Regional;
V - constituir grupos de trabalho e comissões, inclusive de
licitação, de cadastramento de fornecedores, de recebimento e desfazimento de materiais,
de inventário, de avaliação e destinação de documentos;
VI - determinar que se proceda à cobrança administrativa,
inclusive de agente público, em todas as áreas e unidades sob sua jurisdição,
sempre que ocorrer dano que resulte em prejuízo ao Erário;
VII - propor à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística,
observada a devida formalização processual, a alienação e a aquisição de bens
imóveis;
VIII - adjudicar o objeto e homologar os procedimentos
relativos à alienação de bens móveis e de bens imóveis, bem como as escrituras
de compra e venda de imóvel;
IX - aprovar laudos técnicos de avaliação de imóveis e
laudos periciais;
X - autorizar locação de bens imóveis próprios ou de
terceiros e homologar os respectivos procedimentos, bem como proceder à
adjudicação do objeto;
XI - assinar escrituras, liberar hipoteca e demais atos
relativos à situação dominial de imóveis;
XII - outorgar procuração com poderes específicos para as
instituições financeiras representarem o INSS no ato de celebração das escrituras,
bem como nos demais atos necessários à administração e manutenção dos contratos
imobiliários;
XIII - designar representante para acompanhamento,
fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia; XIV - prover o
suporte logístico para o funcionamento das Procuradorias Regionais e Seccionais
localizadas na sua área de abrangência;
XV - apoiar as ações de desenvolvimento de pessoal por meio
da elaboração, coordenação e execução da programação de capacitação e
desenvolvimento de servidores no âmbito da Superintendência Regional e das
unidades subordinadas, consoante as diretrizes da Diretoria de Recursos
Humanos;
XVI - aprovar a programação anual de capacitação das
Gerências-Executivas sob sua jurisdição;
XVII - autorizar a execução de projetos de capacitação das
Gerências-Executivas sob sua jurisdição;
XVIII - executar as atividades de administração de recursos
humanos, no âmbito da Superintendência Regional, consoante deliberação da
Diretoria de Recursos Humanos;
XIX - implementar políticas de qualidade de vida e
responsabilidade socioambiental, no âmbito de sua jurisdição;
XX - gerenciar as atividades executadas pelos órgãos e
unidades vinculadas, relacionadas ao reconhecimento inicial, revisão e
manutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos
internacionais, pagamento e consignação em benefícios, perícia médica,
reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as
diretrizes e ações definidas pelas Diretorias de Benefícios, de Saúde do
Trabalhador e de Atendimento;
XXI - acompanhar junto às Gerências-Executivas a execução
das atividades voltadas ao monitoramento operacional de benefícios;
XXII - apoiar e executar, por meio da Assessoria de
Comunicação Social, as atividades de comunicação social e de representação
política e social do INSS, sob a supervisão da unidade responsável pela
comunicação social no Ministério da Previdência Social;
XXIII - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da
Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes a sua área de
abrangência, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços
previdenciários;
XXIV - apoiar as ações de comunicação institucional,
observadas as diretrizes da Assessoria de Comunicação Institucional da
Presidência;
XXV - responder as solicitações de informações dos órgãos de
controle e subsidiar a Presidência na elaboração do relatório de prestação de
contas anual, com informações consolidadas de suas Gerências-Executivas
jurisdicionadas; e
XXVI - implementar as diretrizes e ações definidas pelos
órgãos da Administração Central.
Art. 154. Ao Setor Técnico-Administrativo compete:
I - receber, selecionar, classificar, registrar, controlar e
expedir correspondências, expedientes, processos e demais documentos;
II - levantar a necessidade de material permanente e de
consumo;
III - manter registro de material permanente;
IV - solicitar reparos em material permanente e instalações;
V - catalogar e manter arquivo referente a publicações de
interesse do serviço;
VI - providenciar extração de cópias xerográficas;
VII - providenciar a protocolização de documentos;
VIII - executar as convocações dos servidores da unidade; e
IX - gerenciar o arquivo corrente.
Art. 155. À Divisão de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - orientar, planejar, avaliar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com as áreas de logística, engenharia,
patrimônio imobiliário, licitações, contratos, orçamento, finanças e
contabilidade da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas;
II - reconhecer despesas de exercícios anteriores,
excetuando despesas de pessoal, em conjunto com o Superintendente Regional;
III - decidir sobre recursos na sua área de atuação;
IV - gerenciar a aquisição, utilização, manutenção e
desfazimento de bens móveis; e
V - propor gestores dos contratos, convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, consoante deliberação do Superintendente
Regional.
Art. 156. Ao Serviço de Logística, Licitações e Contratos
compete:
I - executar as atividades relacionadas com as áreas de
logística, licitações e contratos, em todas as fases necessárias ao
funcionamento da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas
vinculadas, ouvindo as áreas técnicas quando se tratar de material e serviços
especializados;
II - manter informações técnicas atualizadas, coordenar e
operacionalizar as atividades junto aos sistemas públicos federais de gestão da
Administração Pública Federal, referentes a patrimônio, material, transportes,
divulgação, registro, controle, cadastramento de fornecedores e acompanhamento
das licitações e contratos;
III - executar e supervisionar os procedimentos relativos à
gestão contratual;
IV - solicitar a apuração de responsabilidade pelo desvio,
falta ou destruição de bens patrimoniais;
V - propor à Divisão de Orçamento, Finanças e Logística a
designação de gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres;
VI - analisar e propor contratações, termos aditivos ou
apostilamentos de despesas relativas a logística, de acordo com os limites
orçamentários, observadas as normas vigentes;
VII - formalizar os processos de pagamentos de exercícios
Anteriores
VIII - atuar como administrador responsável dos imóveis
operacionais vinculados à Superintendência Regional;
IX - formalizar os processos relativos à alienação ou à
doação de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis aos serviços
do INSS;
X - propor a constituição de Comissões de Recebimento de
Materiais e Comissões de Fechamento de Inventários; e
XI - submeter, em conjunto com a Divisão de Orçamento,
Finanças e Logística, por intermédio da Superintendência Regional, à
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, para analise e aprovação, as
propostas de contratação de serviços contínuos, aquisição de material
permanente e de consumo, com valores de alçada definidos pela Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística.
Art. 157. À Seção de Gestão Documental compete:
I - orientar, planejar, executar, avaliar, coordenar, supervisionar
e gerenciar as atividades de:
a) produção documental, tramitação, uso, avaliação e
arquivamento;
b) aplicação de procedimentos arquivísticos, bibliográficos
e museológicos; e
c) divulgação e publicação;
II - gerenciar o processo de avaliação e de destinação de
documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos;
III - planejar infra-estrutura para a preservação e acesso
aos documentos;
IV - planejar a transferência e o recolhimento de acervos
arquivísticos; e
V - manter cadastro atualizado dos arquivos, biblioteca,
museus e da força de trabalho para a gestão documental no âmbito de sua área de
abrangência.
Art. 158. Ao Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade
compete:
I - supervisionar, orientar e avaliar as atividades de orçamento,
finanças e contabilidade, das Gerências-Executivas de sua jurisdição;
II - executar as atividades de orçamento, finanças e
contabilidade, no âmbito da Superintendência Regional;
III - coordenar, supervisionar e orientar as atividades
relacionadas à elaboração de proposta orçamentária das Gerências-Executivas
subordinadas;
IV - executar as atividades relacionadas à movimentação de
créditos orçamentários e recursos financeiros entre a Administração Central e
as Gerências-Executivas subordinadas;
V - executar as atividades relacionadas com a atualização do
rol de responsáveis da Superintendência Regional, bem como gerenciar as
atividades relacionadas à atualização do rol de responsáveis das
Gerências-Executivas subordinadas;
VI - executar as atividades relacionadas com o cadastro de
autógrafos das autoridades do INSS, no âmbito da Superintendência Regional;
VII - executar as atividades relacionadas com a Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, Guia da
Previdência Social - GPS, e com a Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte - DIRF, do INSS, no âmbito da Superintendência Regional, bem como
gerenciar e supervisionar as Gerências-Executivas subordinadas com relação a
estas atividades;
VIII - executar as atividades relacionadas à atualização do
cadastro de Unidades Gestoras - UG, e de usuários do Siafi da Superintendência
Regional, bem como supervisionar a realização destes procedimentos por parte
das Gerências-Executivas subordinadas;
IX - oferecer suporte técnico às Seções de Orçamento,
Finanças e Contabilidade das Gerências-Executivas subordinadas;
X - executar as atividades relacionadas ao recebimento,
registro, controle e liberação de cauções destinadas a garantir a manutenção de
propostas e o fiel cumprimento dos contratos junto aos fornecedores e
prestadores de serviços da Superintendência Regional;
XI - acompanhar as atividades relacionadas com a Tomada de
Contas Especial, no âmbito da Superintendência Regional e suas unidades
jurisdicionadas; e
XII - propor, em conjunto com a Divisão de Orçamento,
Finanças e Logística, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência,
na sua área de atuação.
Art. 159. À Seção de Contabilidade, compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar os registros dos
atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do INSS e do FRGPS, no âmbito da
Superintendência Regional e das Gerências-Executivas subordinadas;
II - elaborar os balanços orçamentário, financeiro e
patrimonial e as demonstrações das variações patrimoniais do INSS e do FRGPS,
no âmbito da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas subordinadas;
III - zelar pelo cumprimento das normas legais e
regulamentares inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no
âmbito da Superintendência Regional;
IV - orientar, coordenar e supervisionar as atividades
relacionadas com o Sistema de Contabilidade, no âmbito Superintendência
Regional e das Gerências-Executivas;
V - supervisionar e gerenciar a atualização do rol de
responsáveis, no âmbito Superintendência Regional e das Gerências- Executivas;
VI - supervisionar a elaboração dos inventários de materiais
de consumo, permanente e bens imóveis para efeito de prestação de contas do
INSS, bem como das contas de responsabilidade de terceiros, sujeitas a
inventários, no âmbito Superintendência Regional e das Gerências-Executivas;
VII - exercer as atividades relacionadas ao cadastramento de
usuários nas Unidades Gestoras da Superintendência Regional e das
Gerências-Executivas; e
VIII - supervisionar o registro da despesa, análise das
contas e sua comprovação, da Superintendência Regional e das Gerências-
Executivas.
Art. 160. Ao Serviço de Engenharia e Patrimônio compete:
I - coordenar regionalmente o Plano Nacional de
Desimobilização do Patrimônio Imobiliário do INSS e os planos de obras de
reforma e adaptação de imóveis e de manutenção predial e de equipamentos
especiais;
II - supervisionar as atividades de engenharia no âmbito da
Superintendência Regional e unidades vinculadas;
III - executar a vistoria e a manutenção em imóveis próprios
e de terceiros de uso do INSS, bem como dos equipamentos necessários ao seu
funcionamento;
IV - supervisionar a locação de bens imóveis de terceiros e
a terceiros;
V - analisar e propor contratações, termos aditivos ou
apostilamentos de despesas relativas a obras e serviços de engenharia, de
acordo com os limites orçamentários, observadas as normas vigentes; e
VI - propor, em conjunto com a Divisão de Orçamento,
Finanças e Logística, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência,
na sua área de atuação.
Art. 161. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I - apoiar as Gerências-Executivas no Levantamento de
Necessidades de Capacitação - LNC, observadas as diretrizes e orientações da
Diretoria de Recursos Humanos;
II - analisar, consolidar e submeter ao Superintendente
Regional a programação anual de capacitação e autorizar os cursos externos não
programados da Superintendência e das Gerências-Executivas de sua área de
abrangência;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos de
capacitação das Gerências-Executivas de sua área de abrangência;
IV - apoiar a execução das ações de capacitação das
Gerências- Executivas e das ações de âmbito nacional realizadas em sua área de
abrangência, produzindo relatórios periódicos de resultados;
V - manter atualizadas as informações de capacitação em
sistemas informatizados;
VI - analisar demandas inerentes às áreas de educação
continuada e de administração de recursos humanos;
VII - propor projeto básico, plano de trabalho e termo de
referência, na sua área de atuação;
VIII - supervisionar as atividades e consolidar informações
relativas à administração de recursos humanos da Seção de Produção e Gestão da
Folha de Pagamento e das Seções de Recursos Humanos das Gerências-Executivas;
IX - reconhecer despesas de pessoal, de exercícios
anteriores, em conjunto com o Superintendente Regional; e
X - assessorar o Superintendente Regional em assuntos
relativos à administração de recursos humanos e educação continuada.
Art. 162. À Seção de Produção e Gestão da Folha de
Pagamento, relativamente aos servidores lotados na sede da Superintendência
Regional, compete:
I - executar as atividades de administração de recursos
humanos, consoante as diretrizes e orientações da Diretoria de Recursos
Humanos:
a) analisar requerimentos relativos à movimentação de
pessoal, licenças e afastamentos;
b) expedir atos e efetuar registros relativos à
administração de recursos humanos;
c) administrar a frequência, a lotação e o exercício de
servidores e estagiários;
d) manter atualizados os sistemas de administração de
pessoal;
e) executar atividades referentes a cadastro, pagamentos,
benefícios, normas e procedimentos judiciais;
f) executar atividades relativas ao estágio probatório;
g) subsidiar a Procuradoria Federal Especializada na defesa
do INSS, quanto às ações impetradas por servidores;
h) apreciar processos administrativos e judiciais
interpostos por servidores, relativos à administração de recursos humanos;
i) executar procedimentos para cumprimento de decisões
judiciais que envolvam servidores;
j) executar atividades relativas à progressão funcional;
k) elaborar atos de nomeação, exoneração, designação e
dispensa de cargos em comissão e de funções gratificadas do INSS;
l) manter controle das alterações e prestar informações
relativas ao quadro de funções; e
m) executar atividades relativas ao Plano de Assistência
Médica e Odontológica;
II - executar as demais atividades de administração de
recursos humanos, consoante deliberação e orientação da Diretoria de Recursos
Humanos; e
III - executar as atividades de responsabilidade
socioambiental e de qualidade de vida.
Art. 163. À Divisão de Atendimento compete:
I - coordenar, acompanhar e propor, no âmbito de sua
abrangência, as ações de melhoria de atendimento dos serviços prestados pelas
unidades de atendimento;
II - analisar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões,
sistemas, métodos de avaliação de produtividade, resolutividade e qualidade do
atendimento, elaborando relatórios sobre o desempenho das Gerências-Executivas;
III - consolidar e analisar os relatórios de desempenho de
sistemas, de rede de dados e de serviços remotos elaborados pela
Gerência-Executiva, objetivando subsidiar ações de melhoria para a rede de
atendimento e suporte à rede;
IV - coordenar e orientar a supervisão das unidades do INSS,
visando manter a qualidade no atendimento;
V - propor ao Superintendente Regional a realização de
estudos técnicos relacionados à localização, alteração de vinculação e
instalação de unidades de atendimento;
VI - supervisionar a localização e manutenção do parque de
equipamentos de informática; e
VII - coordenar e supervisionar as ações de educação
previdenciária.
Art. 164. À Seção de Suporte à Rede compete:
I - executar e supervisionar as ações pertinentes aos
serviços de suporte à rede;
II - assessorar a Divisão de Atendimento em ações
necessárias para atender as demandas de equipamentos de informática das
unidades de atendimento;
III - supervisionar a localização e manutenção do parque de
equipamentos de informática e elaborar e consolidar relatórios; e
IV - acompanhar o desempenho dos sistemas corporativos do
INSS nas unidades de atendimento.
Art. 165. À Seção de Gerenciamento da Rede de Atendimento
compete:
I - supervisionar e controlar a produtividade,
resolutividade e qualidade do atendimento, mediante a utilização de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento;
II - disponibilizar os dados relativos ao controle da
qualidade do atendimento;
III - orientar e promover a implantação dos padrões de
qualidade do atendimento;
IV - aplicar os critérios técnicos estabelecidos para a
localização, alteração de vinculação e instalação de unidades de atendimento; e
V - propor, em conjunto com a Divisão de Atendimento,
projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, na sua área de
atuação.
Art. 166. À Assessoria de Comunicação Social da Superintendência
Regional, subordinada tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do
Ministério da Previdência Social, compete:
I - realizar as atividades de comunicação social em
conformidade com o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social e
do INSS;
II - apoiar as atividades de comunicação técnica e
gerencial, em conformidade com as diretrizes da Assessoria de Comunicação
Institucional do INSS;
III - promover a divulgação externa dos resultados e
serviços prestados pelo INSS;
IV - gerenciar o sistema de publicidade legal do INSS;
V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades
referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;
VI - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do
noticiário referente à Previdência Social;
VII - adotar métodos e procedimentos referentes à
programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da
Previdência Social, para fins de uniformidade visual e de linguagem;
VIII - realizar atividades de relações públicas; e
IX - coordenar, orientar e supervisionar, em sua área de
abrangência, as atividades das Assessorias de Comunicação Social das
Gerências-Executivas. § 1º Nas capitais de unidades da Federação onde estiver
instalada Superintendência Regional, caberá a esta a execução das atividades de
comunicação social, cabendo à Gerência- Executiva a tarefa de apoiá-la.
§ 2º Mediante justificativa devidamente fundamentada pelo
Superintendente Regional, o cargo de Assessor de Comunicação Social poderá ser preenchido
por pessoa estranha ao quadro de pessoal efetivo do INSS.
Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às
Superintendências Regionais, compete:
I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua
jurisdição nas atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
b) perícia médica, reabilitação profissional e serviço
social, inclusive as efetuadas por executores indiretos;
c) operacionalização da compensação previdenciária entre o
Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência; e
d) controle e atualização dos dados cadastrais, vínculos,
remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social;
II - assegurar o controle social, em especial por meio da
manutenção dos Conselhos de Previdência Social;
III - atender com presteza as demandas oriundas da
Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação,
no âmbito de sua competência;,
V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e
execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente;
VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as
atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento
jurídicos;
VII - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as
atividades correcionais e auditorias instaladas em sua área de abrangência;
VIII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas
de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência;
IX - executar as atividades de logística, patrimônio
imobiliário, engenharia e de orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao
funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da
Superintendência Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística;
X - em relação às licitações e contratações, observadas as
diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística:
a) autorizar a abertura de processo licitatório;
b) decidir sobre as dispensas e inexigibilidades;
c) constituir comissões e designar pregoeiro e equipe de
apoio;
d) formalizar a designação de gestores dos contratos, convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da área
demandante;
e) adjudicar, homologar, anular, revogar licitações e
decidir sobre recursos;