PORTARIA MPS Nº 181, DE 16 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 17/06/2008
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art.1º Estabelecer que, para o mês
de junho de 2008, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de
janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,000736 - Taxa Referencial - TR do mês de maio de 2008;
II -das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004038 – Taxa Referencial
-TR do mês de maio de 2008 mais juros; III -das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000736 - Taxa Referencial-
TR do mês de maio de 2008; e
IV - dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão
apurados mediante a aplicação do índice de 1,009600.
Art. 2º A atualização monetária
dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que
trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e
a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso,
de que trata o art.175 do referido Regulamento, no mês de junho, será efetuada
mediante a aplicação do índice de 1,009600.
Art. 3º A atualização de que
tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999, será efetuada com base no mesmo índice a que
se refere o art. 2º.
Art. 4º As respectivas tabelas com
os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de
computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página
"Legislação".
Art. 5º O Ministério da
Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 17/06/2008 - seção 1 - pág. 28.