PORTARIA MPS Nº 712, DE 09 DE
DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE 27/01/1994 - REPUBLICAÇÃO - REVOGADO
Revogado pela PORTARIA MPAS Nº 4.414, DE 31/03/1998
Alterado pela PORTARIA
MPAS Nº 4.212, DE 16/10/1997
Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 3.697, DE 11/12/1996
Alterado pela PORTARIA
MPAS Nº 2.618, DE 10/10/1995
Alterado pela PORTARIA
MPS Nº 1.448, DE 5/09/1994
(*)
Republicada por ter saído com incorreções na Portaria original, publicada no
DOU de 16/12/1993 - página 19506/10 - Seção I.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das suas atribuições legais,
considerando os Decretos nºs 656, de 24 de
setembro de 1992 e 944, de 30 de
setembro de 1993, resolve:
1 - Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, que acompanha esta Portaria.
2 - Revogar as disposições em contrário, especialmente a Portaria GM/MPAS nº 430, de 08 de setembro de 1992.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de
27/01/1994 - seção 1 - págs.1.251 a 1.254
Republicado por ter saído com incorreção, do
original, do D.O.U. nº 239, de 16.12.93, Seção I, págs. 19.506 e 19.514.
CAPÍTULO I -
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS, nos termos das leis nºs 8.422, de
13.05.92, e 8.490, de 19.11.92 e do
Decreto nº 656, de 24/09/92, é o
órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, subordinado diretamente
ao Ministério de Estado, ao qual compete a prestação jurisdicional e o controle
das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de
interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral da Previdência
Social.
Parágrafo único. O Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS tem sede em Brasília-DF e
jurisdição em todo o Território Nacional.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS
compõe-se de:
I - Presidência;
II - Conselho Pleno;
III - Corregedoria;
IV - Câmaras de Julgamento, e
V - Juntas de Recursos.
Art. 3º O Presidente é nomeado pelo Ministério de Estado da
Previdência Social, entre os
representantes do governo.
Art. 4º O Conselho Pleno se constitui pelo Presidente do Conselho
de Recursos da Previdência - CRPS e pelas Câmaras de Julgamento reunidas.
Art. 5º A Corregedoria é exercida por um Corregedor indicado pelo
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, e nomeado pelo
Ministro de Estado.
Art. 6º As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos são
compostas cada uma, por 4 (quatro) Conselheiros, sendo 2 (dois) representantes
do Governo, 1 (um) das empresas e 1 (um) dos trabalhadores, de
reconhecida competência e experiência da legislação previdenciária.
§ 1º As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos
poderão subdividir-se em turmas, devendo, cada Turma manter o mesmo número de
Conselheiros e a mesma proporcionalidade prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os Conselheiros, efetivos e suplentes, são indicados pelo
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e nomeados pelo
Ministro de Estado com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3º Os representantes do
governo e seus suplentes são escolhidos, preferentemente , entre servidores da
Previdência Social, ativos ou inativos, com notórios conhecimentos da
legislação previdenciária.
§ 4º Os servidores do Ministério da Previdência Social - MPS ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nomeados Conselheiros ou
requisitados passarão a prestar serviço exclusivo ao Conselho de Recursos de
Previdência Social - CRPS, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo
cargo de origem.
§ 5º Os representantes classistas e seus suplentes são escolhidos
entre aqueles indicados em lista tríplice, pelas entidades sindicais das
respectivas juridições, os quais manterão a condição de segurados Regime Geral
da Previdência Social.
§ 6º O afastamento dos
representantes dos trabalhadores ou das empresas não constitui motivo para
alteração ou rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º As representações governamental e classista têm suplentes, os
quais serão convocados, revezadamente, por necessidade de serviço, nos casos de
afastamento devidamente autorizado, e nos casos de renúncia, perda de mandato
ou falecimento do Conselheiro efetivo, exercerão o cargo até a nomeação do novo
titular.
§ 8º- As representações governamental e classista, serão
assistidas por servidores da Previdência Social, lotados no CRPS, na análise e apreciação.
Art. 7º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os Presidentes
das Juntas de Recursos, são nomeados pelo Ministro de Estado, por indicação do
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICANTE
Art. 8º São órgãos de
assessoramento direto da Presidência do Conselho:
I - Corregedoria;
II - Gabinete;
III - Assessoria técnica
especializada.
Art. 9º São órgãos de assistência e judicante do CRPS:
I - Secretaria Executiva, assim disposta:
a) Seção de Protocolo Geral;
b) Seção de Administração e Suprimento;
c) Seção Auxiliar de Julgamento;
d) Seção de Documentação e
Divulgação;
II - Divisão de Assuntos Jurídicos, Orientação e Controle;
Art. 10. As Câmaras de Julgamento compreendem:
I - Presidência;
II - Representação governamental e classista;
III - Secretaria.
Art. 11. As Juntas de Recursos compreendem:
I - Presidência;
II - Representação governamental e classista;
III - Assessoria técnica, composta de: Médico perito, Assistente
jurídico, Assistente fiscal e Assistente de benefícios.
IV - Secretaria.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 12. O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, em data e
horário previamente fixados, ou
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS (art. 31, inciso XXXIII).
Parágrafo único. O Pleno deliberá com o quorum mínimo de 13
(treze) membros, sendo 3 (três) classista, assessorado, quando convocados, por
Assistente Jurídico, Procurador da Previdência, Fiscal de Contribuições
Previdenciárias, Médico Perito ou servidor especializado em benefício.
a) o Corregedor, conforme a matéria, poderá participar das sessões plenárias, porém, sem
direito a voto.
Art. 13. As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos,
reunir-se-ão, ordinariamente, em datas e horários previamente fixados e,
extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos Presidentes, (art.
35, VIII e 37, III).
Parágrafo único. As Câmaras e as Juntas, deliberarão com a
presença mínimo de 3 (três) membros.
Art. 14. As sessões serão identificadas por um número que lhe será
atribuído em ordem cronológica, segundo uma série renovada anualmente, e
poderão ser abertas com qualquer número de conselheiros, observado, para fins
de deliberação, o quorum mínimo
exigido.
Art. 15. Não podem integrar a mesma Câmara de Julgamento ou Junta
de Recursos, o representante do empregador e o dos trabalhadores, do mesmo
grupo empresarial.
Art. 16. Os membros de Câmaras de Julgamento e de Juntas de
Recursos, salvo os seus Presidentes, perceberão gratificação de presença por
sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:
a) o Presidente do Conselho definirá, por intermédio de ato
próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em
andamento;
b) a gratificação de presença corresponderá a 1/20 (um vinte avos)
do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo de Direção e
Assessoramento Superior - DAS, previsto para o Presidente da Câmara ou
Junta a que pertencer o Conselheiro;
c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não
será superior à retribuição integral do
cargo em comissão previsto para o Presidente de Câmara ou Junta a que pertencer.
Art. 17. O Conselheiro em viagem
de serviço fará jus à diária estabelecida.
Art. 18. O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS é substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Conselheiro
por ele indiciado, entre os Presidentes de Câmaras de Julgamentos.
Art. 19. Os Presidentes de Câmaras e de Juntas, em suas faltas e
impedimentos, serão substituídos pelo outro conselheiro representante do
governo.
Art. 20. O Ministro de Estado exonerará e substituirá o
Conselheiro efetivo ou Suplente que, após regular apuração haja praticado ato
de improbidade, ou que falte, injustificadamente, a cinco sessões ordinárias
consecutivas ou dez intercaladas, no período de doze meses.
Art. 21. Os processos em grau de recurso, após protocolizados,
recebem um número do cadastro do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS e são distribuídos por ordem cronológica de entrada nas Juntas e nas
Câmaras, observada a conexão ou continência e atendida a preferência prevista
no artigo 22 e seu parágrafo 2º.
Art. 22. Recursos idênticos e conexos, ainda que interpostos
separadamente, serão distribuídos a um mesmo Relator e julgados conjuntamente.
§ 1º Reputam-se conexos dois ou mais recursos, quando lhes for
comum a causa de pedir.
§ 2º Entre processos preferenciais incluem-se os de elevado valor
e os que forem objeto de pedido justificado de Recorrente ou Conselheiro.
§ 3º Até o julgamento, as partes podem argüir exceção de
incompetência da Junta de Recursos ou da Câmara de Julgamento e o impedimento
de qualquer Conselheiro.
Art. 23. As Juntas de Recursos têm jurisdição no Estado onde estão
localizadas e, em outros, quando estabelecida pelo Presidente do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 1º A jurisdição das Juntas de Recursos e a competência das
Câmaras de Julgamento e das Turmas, em razão da matéria, é estabelecida e
definida pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 2º A Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social
tem sede no Distrito Federal e competência exclusiva para julgar em primeiro
grau os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em matéria de interesse dos
contribuintes.
Art. 24. Admitir ou não recurso é prerrogativa do Conselho de
Recursos da Previdência Social-CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o
andamento, exceto quando, exigida por lei a garantia de instância, não houver
comprovação do depósito ou for manifestamente intempestivo . (Alterada pela
PORTARIA MPAS Nº 4.212, DE 16/10/1997)
Redação anterior:
Art. 24. Admitir ou não o
recurso é prerrogativa do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando, exigida por
lei a garantia de instância, não houver comprovação do depósito. (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.448, DE 5/09/1994)
Art. 24. Admitir ou não o
recurso é prerrogativa do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
sendo vedado a qualquer órgão Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o mandamento.
Parágrafo único. Os processos de recursos com erros de natureza
formal que possam dificultar ou impedir o julgamento não serão apreciados
enquanto tais falhas não forem sanadas pelo órgão de origem.
Art. 25. Apresentando o recurso à Junta ou a Câmara prolatora da
decisão, a parte contrária será notificada para, no prazo da lei oferecer suas
contra-razões.
Parágrafo único. Oferecidas ou não as contra- razões, o processo
será encaminhado à Câmara de Julgamento, ou ao Conselho Pleno.
Art. 26. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do deu recebimento, por qualquer instância do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS.
Parágrafo único. Do prazo estabelecido neste artigo, o Relator tem
10 (dez) dias para exame, relato e inclusão em pauta.
Art. 27. Os processos serão distribuídos aos Conselheiros na
sessão de julgamento, cabendo ao Presidente de Câmara, de Junta ou Turma, um
terço do total recebido pelos demais.
§ 1º A ausência do Conselheiro não impede que a
ele sejam distribuídos processos.
§ 2º Os processos em grau de recurso ou submetidos a apreciação do
Conselho Pleno, serão distribuídos aos relatores, conforme determinar o seu
Presidente.
Art. 28. Não pode ser relator, nem tomar parte no julgamento, o Conselheiro que, em qualquer circunstância, tenha se pronunciado anteriormente sobre o mérito da questão debatida ou tenha, direta ou indiretamente, interesse no processo.
§ 1º Ocorrendo a hipótese, se até o julgamento não se verificar o
levantamento dessa preliminar, o próprio Conselheiro deve declarar a suspensão,
sob pena de anulação do julgamento.
§ 2º Se o impedimento for do Presidente do Pleno, da Câmara ou da
Junta, assumirá a presidência o substituto legal.
SEÇÃO I
ALÇADA
Art. 29. São recursos de alçada das JR's:
I - em razão da matéria,
os relacionados aos seguintes assuntos:
a) cômputo de tempo de serviço;
b) certidão para contagem recíproca de tempo de serviço;
c) enquadramento ou reenquadramento na escala de salário-base;
d) filiação;
e) designação de dependente;
f) pretensões que não imprimem qualquer pagamento; e
g) outros casos que vierem
a ser definidos como tal por ato de autoridade competente.
II - os que tratam exclusivamente de matéria médica, cujos laudos
ou pareceres sejam convergentes.
III - em razão do valor, todos os conflitos que:
a) se refiram a importâncias devidas à Previdência Social, cujo
montante, consignado nas Decisões Notificações
(DN) ou nos documentos de cobrança, represente igual valor ou inferior
ao estabelecido por ato oficial;
b) se relacionem a importância passíveis de restituição, observado
o limite indicado na alínea anterior.
Parágrafo único. Para fixação do valor de alçada a que se refere o
inciso II, a importância a ser considerada na data de protocolização de recurso será:
a) em caso de débito, a soma do principal das dívidas, consignadas
em Decisões-Notificações (DN) ou documentos de cobrança, corrigidas
monetariamente;
b) em caso de restituição de contribuições a pleiteada pelo
requerente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 30. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS, julgar os recursos das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 31. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos da
Previdência Social - GRPS:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do
Conselho;
II - despachar com o Ministro do Estado da Previdência Social;
III - representar o
Conselho perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
IV - encaminhar ao Ministro do Estado as propostas aprovadas pelo
Conselho Pleno;
V - convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno, com
direito a voto de desempate;
VI - propor ao Conselho Pleno a revogação ou alterações de súmulas e enunciados;
VII - sanar os erros ou falhas não substanciais, de natureza
material ou objetiva cometidos na fase recursal;
VIII - declarar a extinção de processos sem o julgamento do
mérito, quando ficar comprovadamente demonstrado o desinteresse das partes no
seu prosseguimento;
IX - reexaminar processos que contenham erros materiais e falhas de natureza substantiva,
quando inequívoco o direito da parte, para reapreciação por parte do INSS, ou
novo julgamento pelas JR's e CAJ's;
X - suscitar a vocatória
ministerial para exame e possível reforma de decisões insusceptíveis de recurso
e que infringem lei, regulamento, enunciado, súmula, resoluções ou ato
normativo, podendo, para tanto, requisitar os processos onde quer que se
encontrem;
XI - submeter à aprovação do Conselho Pleno os planos e programas
anuais e plurianuais do trabalho do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
XII - cumprir e fazer cumprir este Regimento, as resoluções,
súmulas e os enunciados emitidos pelo Conselho Pleno, bem como as demais normas
pertinentes às atividades do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
XIII - expedir portarias, provisões, circulares, ordens ou
instruções de serviço, bem como assinar certidões;
XIV - rever suas próprias decisões;
XV - propor ao Ministro do Estado da Previdência Social a
requisição dos servidores que julgar necessários ao funcionamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social - CRPS;
XVI - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas
cujo provimento seja de sua alçada;
XVII - solicitar à CRH/MPS a lotação dos servidores necessários ao
perfeito funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
XVIII - promover a elaboração de relatórios das atividades do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
XIX - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de
assunto técnico-administrativo no âmbito do Conselho;
XX - distribuir para
relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, indicando ao Plenário os nomes
dos Conselheiros que devam constituir as comissões e seus respectivos relatores
quando for o caso;
XXI - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a
ocorrência dos casos que impliquem perda de mandato ou vacância da função e
encaminhar representações sobre irregularidades praticadas na instância
inferior;
XXII - convocar suplentes inclusive de qualquer Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos para funcionar em outra Câmara ou Junta na falta de Suplentes próprios, respeitada a composição partidária;
XXIII - determinar sindicância ou instauração de processo
administrativo, no âmbito do Conselho;
XXIV - elogiar ou aplicar aos senadores em exercício no Conselho
penas disciplinares a de suspensão de até 30 (trinta) dias e propor ao Ministro
de Estado a aplicação de penalidades que excedam esse limite.
XXV - determinar a apuração das causas de destituição dos
representantes governamentais ou classistas, de que trata o artigo 18, propondo
ao Ministro de Estado da previdência Social, quando for o caso, a efetivação de
medidas,
XXVI - definir a escala de férias do pessoal que lhe for
subordinado, comunicando à CRH/MPS ou ao órgão de origem se for o caso;
XXVII - requisitar adiantamento por conta de créditos orçamentários
consignados ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, bem como
promover licitações;
XXVIII - indefinir, liminarmente, petições que não preencham os
requisitos legais ou que apresentem defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, podendo
no entanto permitir que o requerente as emende ou complete:
XXIX - fixar e alterar a
competência das Câmaras de Julgamentos,
Juntas de Recursos e Turmas;
XXX - transferir, temporariamente sob justificada necessidade, a
competência de Câmara de Julgamento ou junta de Recursos para outra;
XXXI - Representar à
autoridade competente em caso de descumprimento de decisão do CRPS;
XXXII - compor as câmaras de julgamento, Juntas de Recursos e as
Turmas e iniciar os respectivos presidentes, bem como o corregedor;
XXXIII - fixar o horário de funcionário do CRPS;
XXIV - praticar atos de administração orçamentária e financeira
relativos aos recursos destinados à
manutenção do CRPS;
XXXV - baixar os atos complementares e necessários à
execução do Regime Interno;
XXXVI - fixar os dias e horários das sessões ordinárias do
Conselho Pleno e convocar as extraordinárias;
XXXVII - fixar os números de sessões mensais, de acordo com o
número de processos em andamento,
XXXVIII - executar outras atribuições determinados pelo Ministro
de Estado;
Art. 32. Compete ao Conselho Pleno:
I - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social alteração
do Regime Interno, aprovada em duas sessões consecutivas;
II - propor ao Ministro de Estado a elevação ou redução do número
de Conselheiros, a criação ou extinção de
Câmara de Julgamento, Juntas de Recursos e Turmas, bem como alteração da
estrutura do CRPS,
III - dirimir conflito de competência entre Câmara de Julgamento e
Juntas de Recursos;
IV - dirimir as divergências de entendimento jurisprudencial entre
as Câmara de Julgamento e Juntas de Recursos, por provocação dos respectivos
Presidentes do Conselho, emitindo revendo súmulas que serão, observadas pelos
órgãos recursais e pelo INSS;
V - apreciar, para exame e reforma, os processos de recursos na
hipótese previsto no § 2º do artigo 72, deste Regimento;
VI - baixar ato normativo sob forma de enunciado, visando a
uniformizar e sumular a jurisprudência administrativa previdenciária;
VII - emitir e rever resoluções e prejulgados, editando as
respectivas decisões
VIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Conselho;
Art. 33. Compete à Corregedoria, na pessoa do Corregedor.
I - Fiscalizar as atividades funcionais das Câmaras de Julgamento
e das Juntas de Recursos, bem como a conduta dos seus integrantes;
II - realizar inspeção anual nas Câmaras de Julgamento e Juntas de
Recursos e acompanhar o movimento mensal dos processos em trâmite, apresentando
relatório circunstancial e conclusivo ao Presidente do CRPS;
III - baixar atos visando ao fiel cumprimento das normas e
orientações do conselho pleno e da Presidência.
Art. 34. Compete às Câmaras de Julgamento:
I - julgar, em última instância, os recursos interpostos da
decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringir em lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial, salvo quando se tratar de matéria
sujeita a apreciação pelo Conselho Pleno, na forma do artigo 32, incisos IV e
V;
II - Propor ao Presidente
do CRPS reunião do Conselho Pleno.
III - rever, conforme o caso, suas próprias decisões.
Art. 35. Compete ao Presidente de Câmara de Julgamento:
I - dirigir, supervisores,
coordenar e orientar os serviços administrativos e judicantes da Câmara:
II - despachar com o Presidente do CRPS;
III - presidir as sessões da respectiva Câmara, sem prejuízo da
função de relator, com o direito a votos de qualidades e desempate;
IV - apurar as votações e proclamar os resultados;
V - manter a ordem e a
harmonia dos debates;
VI - indeferir petições que não preencham os requisitos legais ou,
conforme o caso, permitir que os requerentes as complete;
VII - indicar o Secretário da Câmara e solicitar ao Presidente do
CRPS, servidores destinados a auxiliar o secretário;
VIII - fixar os dias e horários para redação das sessões
ordinários da câmara e convocar as extraordinárias;
IX - resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos
Conselheiros;
X - assinar com o relator as decisões da Câmara
XI - adotar as providências necessárias ao rápido e
perfeito julgamento dos processos;
XII - esclarecer, por despacho, quando necessário, ouvindo o
respectivo relator, as dúvidas suscitadas quando teor das decisões proferidas
pela Câmara;
XIII - Sanar os erros ou falhas, não suficientes, de natureza
formal ou adjetiva, verificadas nos processos na sua instância:
XIV - submeter ao Presidente do CRPS as questões administrativas
de interesse da respectiva Câmera;
XV - fornecer o boletim estatístico na forma das instruções baixadas pelo CRPS;
XVI - encaminhar ao Presidente do CRPS sugestões no sentido de
fixação, alteração ou revogação de enunciados súmulas emitidas pelo Conselho
Pleno;
XVII - homologar, através de despacho fundamentado, os pedidos de
desistência de recursos, bem como de reforma de decisão do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, se dela resultar a perda do objeto;
XVIII - corrigir erro material cometido pela Câmara;
XIX - assinar certidões;
XX - considerar, justificar ou não, as faltas dos Conselheiros às
sessões ordinários, comunicando à Secretaria da Câmara os casos que
configurarem faltas injustificáveis;
Art. 36. Compete às Juntas de
Recursos:
I - julgar os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos Órgãos do INSS, em matéria de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes do Regime da Previdência Social, observado as disposições do Art.
23 e seus parágrafos;
II - rever, conforme o caso, suas próprias decisões.
Art. 37. Compete ao Presidente de Junta de Recursos:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar os serviços
administrativos e judicantes da Junta;
II - despachar com o Presidente do CRPS;
III - fixar os dias e horários das sessões ordinárias da Junta e
convocar as extraordinárias;
IV - presidir as sessões e participar dos debates, sem prejuízo da
função de relator, com direito a votos de qualidade e desempate;
V - manter a ordem harmonia dos debates;
VI - apurar as votações e proclamar os resultados;
VII - resolver as questões de ordem formuladas nas sessões;
VIII - indeferir petições
que não preencham os requesitos legais ou conforme o caso permite que os
requerentes as complete,
IX - esclarecer, por despacho, quando necessário, ouvido o
respectivo Relator, as dúvidas
suscitadas quando ao teor das decisões proferidas pela Junta;
X - assinar com o relator as decisões da Junta;
XI - presidir a distribuição dos processos aos Conselheiros
mediante sorteio, quando não houver distribuição automática e informatizada;
XII - definir a escala de férias dos servidores da Junta, comunicando à CRH/MPS ou ao Órgão de origem, quando for o caso;
XIII - considerar, justificadas ou não, as faltas dos conselheiros
às sessões ordinária, comunicando à Secretaria da Junta os casos que
configurarem faltas não justificadas;
XIV - Adotar os procedimentos previstos em lei sobre os pedidos de
licença para tratamento de saúde
apresentados pelos serviços, e Conselheiros, comunicando à CRH/MPS, ou ao órgão de for o caso;
XV - submeter a apreciação
do Presidente do CRPS o relatório anual
de atividades da Junta, até o dia 30 de
janeiro de cada ano.
XVI - convocar suplentes;
XVII - representar a Junta perante as autoridades públicas e privadas,
XVIII - solicitar ao Presidente da CRPS a requisição de
servidores;
XIX - Propor ao Presidente
do CRPS a designação e a dispensa de ocupantes de cargos de confiança da junta;
XX - determinar sindicância
ou instauração de processo
administrativo na junta de Recursos;
XXI - aplicar aos servidores penas disciplinares, inclusive a de
suspensão até 30 dias, propondo outras que estiverem acima da sua competência;
XXII - Sanar os erros ou falhas, não substanciais, de natureza
formal ou adjetiva, verificadas nos processos na sua instância bem como erro
material cometido pela junta;
XXIII - praticar outros atos relativos a pessoal previsto na
legislação,
XXIV - autorizar vista de processo;
XXV - assinar certidões;
XXVI - prestar, com
assistência da Procuradoria Estadual do Instituto Nacional - INSS, as informações solicitadas nos processos
judiciais em que a junta de Recursos
seja parte interessada;
XXVII - fornecer o boletim estatístico na forma das instruções
baixadas pelo CRPS;
XXVIII - homologar, através
de despacho fundamentado, os pedidos de desistência de recurso, bem como
a reforma de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se dela
resulta a perda do objeto;
XXIX - cumprir e fazer os prazos e as disposições
deste regimento.
Parágrafo único. Nas Juntas subdivididas em turmas, compete aos
Presidentes destas as atribuições prevista neste artigo, incisos IV, V, VI,
VII, X, XI, XIII, XXII, XXIV e XXIX.
Art. 38. Incumbe ao Gabinete do Presidente:
I - assisti-lo na sua representação funcional;
II - preparar seus despachos e o expediente;
- organizar a agenda de despachos, audiências e
entrevistas;
IV - examinar o encaminhamento os expedientes em tramitação no
Gabinete;
V - transmitir aos dirigentes dos órgãos subordinados as ordens e
diretrizes do Presidente, sempre que determinado.
Art. 39. Incumbe à Assessoria técnica especializada.
I - através da assessoria médica:
a) prestar assessoramento médico-pericial em matéria que lhe for
submetida, para apreciação e emissão de Laudos e Pareceres;
II - através da assessoria da benefícios:
a) prestar assessoramento técnico quando à concessão, manutenção
revisão e cessação de benefícios.
III - através da assessoria fiscal;
a) prestar assessoramento técnico na área de custeio ao CRPS e à
sua Presidência.
IV - através da Assessoria do Serviço Social;
a) Prestar assessoramento
em assuntos pertinentes a área social , no que se relaciona aos beneficiários.
V - através da Assessoria de Informática;
a) acompanhar e orientar o
uso, manutenção e utilização no âmbito do CRPS, dos sistemas e equipamentos de informática homologada.
Art. 40. Compete à Secretaria Executiva:
I - dirigir, planejar, coordenar orientar e acompanhar as
atividades administrativas dos órgãos que lhe são subordinados;
II - assistir o conselho administrativamente;
III - estabelecer contato com os órgãos administrativos do MPS,
INSS e de outros ministérios;
IV - desenvolver ações voltadas para a qualidade e produtividade
na sua área de atuação, promovendo avaliação periódica dos resultados
alcançados;
V - promover a edição da Revista do CRPS com assuntos de interesse
do órgão selecionado pela Presidência .
VI - Desempenhar, através dos setores que lhes são afetos, outras
tarefas cometidas pelo presidente do CRPS.
VII - atender e prestar informações às partes e ao público em geral
sobre o processos e matérias relativas do conselho, inclusive, na área do
serviço social.
Art. 41. Compete à divisão
de assuntos jurídicos orientação e controle;
I - prestar assessoramento jurídico ao CRPS em matéria que lhe for
submetida e à sua Presidência no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de
órgãos que lhe sejam subordinados;
II - examinar e pronunciar-se na elaboração e edificação de atos
normativos ou interpretativos do CRPS;
III - prestar informações em Mandatos de Segurança e em questões
judiciais de interesse do CRPS;
IV - manifestar-se a respeito de consultas jurídicas pelas Câmaras
de Julgamento e Juntas de Recursos e demais órgãos de CRPS;
V - examinar previamente as minutas de editais de licitação,
contratos, convênios, acordos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos
similares, bem como as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis;
VI - fixar orientação jurídica a ser uniformemente seguida em suas
áreas de atividades ou assessoramento;
VII - manter cadastro atualizado de ementário da legislação e da
jurisprudência judicial e administrativa em matéria previdenciária, bem como
dos seus próprios pareceres;
VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar à
Presidência do Conselho quanto ao seu fiel cumprimento;
IX - prestar orientação técnica na elaboração de Instruções,
Ordens de Serviço, Resoluções, Portarias e demais Atos Normativos no âmbito do
Conselho;
X - promover a expedição e publicação das atividades Técnicas
Jurídicas do CRPS;
XI - organizar ementários e coletâneas de julgados do S.T.F. e dos
S.T.Js, e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS;
XII - exercer outras atribuições previstas em lei, inerentes à
Advocacia Geral da União;
XII - desempenhar outras atividades afins determinadas pela
Presidência do CRPS;
XIV - orientar as Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento em
sua atividades judicantes, transmitindo-lhes as decisões administrativas e os
julgados do Conselho;
XV - Propor a padronização de normas de procedimento e formulários
utilizados pelo Conselho.
Art. 42. Incumbe a Seção de Protocolo Geral:
I - receber, organizar e manter atualizados registros de
movimentação de documentos, processos e correspondência;
II - autuar, codificar, arquivar e desarquivar processos;
III - controlar o recebimento e expedição de malotes;
IV - expedir documentos, processos e correspondências;
V - prestar informações sobre andamento dos processos e
expedientes;
VI - promover a apensação, desapensação ou ajuntada de documentos
aos processos em trânsito no CRPS;
Art. 43. Incumbe a Seção de Administração e Suprimento:
I - na área de Patrimônio:
a) promover a aquisição e suprir as unidades do CRPS dos bens
móveis necessários ao seu funcionamento;
b) promover e acompanhar a conservação, manutenção dos bens e
materiais permanentes utilizados pelo CRPS;
c) promover mudanças remanejamento, recolhimento e redistribuição
de bens móveis;
d) realizar periodicamente, levantamento junto às unidades do
CRPS, com vistas à identificação de bens móveis em disponibilidade.
II - na área de Material de Expediente:
a) receber, conferir, guardar, controlar e distribuir material;
b) emitir requisição para reposição de estoque.
Art. 44. Incumbe à Seção Auxiliar de Julgamento:
I - orientar e supervisionar as atividades afetas aos julgamentos;
II - atender aos pedidos de informações sobre o andamento dos
processos;
III - identificar e apontar falhas de procedimentos processuais,
quando for o caso;
IV - coletar e fornecer dados à chefia da Secretaria visando a
melhoria do serviço;
V - preparar e distribuir os processos de recursos às Câmaras de
Julgamento;
VI - providenciar a redistribuição dos processos, quando
necessário;
VII - identificar e apontar falhas de procedimentos processuais.
Art. 45. Incumbe à Seção de Documentação e Divulgação:
I - orientar e supervisionar as atividades de documentação dos
atos de interesse do Conselho;
II - executar as atividades de divulgação dos atos e atividades do
CRPS;
III - providenciar a divulgação dos atos da Presidência e do CRPS;
IV - supervisionar a organização de ementário de legislação e
jurisprudência, de interesse do CRPS;
V - coletar e fornecer dados para elaboração de propostas visando
a melhoria do serviço.
Art. 46. Incumbe às Secretarias das Câmaras:
I - assistir o Presidente, preparar seus despachos e o expediente;
II - desempenhar as atividades que lhes forem cometidas pelo
Presidente da Câmara e preparar os respectivos expedientes.
III - examinar, informar e encaminhar os documentos em trânsito na
Secretaria;
IV - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços
administrativos dos setores que lhe são subordinados;
V - controlar a freqüência e preparar a documentação necessária ao
pagamento dos servidores e dos Conselheiros e elaborar a escala de férias dos
mesmos;
VI - elaborar o Boletim
Estatístico relativo ao desempenho da Câmara, para remessa à Presidência do
CRPS, até o dia 10 (dez) do mês seguinte;
VII - elaborar o Relatório Anual das Atividades da Câmara, até o
dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano seguinte;
VIII - executar as demais tarefas inerentes a sua função e as que
lhe forem submetidas pelo Presidente.
Art. 47. Incumbe à Assessoria Técnica da Junta, na pessoa do
Assessor:
I - oferecer subsídios capazes de orientar os relatórios e votos
dos Conselheiros, relativamente às áreas técnicas pertinentes a ação da Junta;
II - emitir parecer técnico por solicitação do Presidente da Junta
ou dos Conselheiros;
III - comparecer às sessões da Junta, quando convocado pelo
Presidente ou por qualquer Conselheiro;
IV - exercer outras atribuições previstas em leis e inerentes aos
seus respectivos cargos.
Art. 48. Incumbe à Secretaria da Junta:
I - assistir o Presidente, preparar seus despachos e o expediente;
II - examinar, informar e encaminhar os documentos em trânsito na
Secretaria;
III - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços
administrativos dos setores que lhe são subordinados;
IV - controlar a freqüência e preparar a documentação necessária
ao pagamento dos servidores e dos Conselheiros e elaborar a escala de férias
dos mesmos;
V - elaborar o Boletim Estatístico relativo ao desempenho da
Junta, para remessa ao CRPS, até o 5º dia útil do mês seguinte;
VI - elaborar o Relatório Anual das Atividades da Junta, até o dia
15 (quinze) do mês de janeiro do ano seguinte;
VII - executar as demais tarefas inerentes a sua função e as que
lhe forem submetidas pelo Presidente.
Art. 49. Compete ao Relator:
I - presidir e acompanhar toda a instrução do processo, inclusive
determinando diligências até sua inclusão em pauta;
II - apontar, quando for o caso, a conexão e a continência,
determinando apensação ou desapensação dos autos;
III - solicitar prioridade no julgamento do processo ou retirada
da pauta para:
a) reestudo; e
b) instrução complementar, para apresentação de novos pareceres
técnicos, em virtudes de documentos superveniente, ou fato novo, exibido a ele
ou ao Presidente respectivo, antes de se iniciar o Julgamento.
IV - solicitar, através do Presidente do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS ou da respectiva Câmara ou Junta, manifestação
escrita do Assessor Técnico e/ou a sua convocação para esclarecimento verbal na
sessão de julgamento;
V - receber e despachar todas as peças a serem juntadas ao
processo;
VI - propor ao Presidente do respectivo órgão julgador a
homologação de desistência de recursos, bem como a de despacho fundamentado
INSS que reconheça "in totum" o direito argüído pela outra parte.
Art. 50. Na ausência do Relator, o processo a ele destinado
passará à responsabilidade do Suplente convocado.
Art. 51. O Suplente em exercício que iniciar o julgamento fica
vinculado ao processo até a sua conclusão.
CAPÍTULO VI
PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 52. A pauta de julgamento será elaborada para cada sessão,
sendo os processos incluídos por solicitação do Relator, observada a
prioridade.
Parágrafo Único. Os processos só serão incluídos na pauta após o
despacho saneador do Relator.
Art. 53. Da pauta constarão: o número do processo, o assunto,
nomes do relator, das partes e do órgão de origem.
Art. 54. A pauta será visada pelo Presidente do órgão julgador e
afixada em local visível e de fácil acesso ao público, com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias da data do julgamento.
SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 55. As Sessões ordinárias das Câmaras, Juntas e das Turmas só
se realizam com uma pauta mínima de processos fixada por ato do Presidente do
CRPS e com a presença de, no mínimo três Conselheiros.
Parágrafo único. A realização das sessões ordinárias do Conselho
Pleno, não depende do número de processos em pauta.
Art. 56. Ordem dos Trabalhos:
I - abertura;
II - verificação de quorum;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - comunicações, propostas e indicações;
V - julgamento dos recursos; e
VI - distribuição dos processos.
Art. 57. Indicado o processo, o Presidente dá a palavra ao Relator
que apresentará o seu relatório, após o que, se presentes e solicitarem
sustentação oral, permite-se-á a manifestação do recorrente e do recorrido, por
15 (quinze) minutos cada um, nessa ordem.
Parágrafo único. Se o relator houver requerido deve-se registrar a
presença do Assistente Jurídico, Médico Perito, Fiscal de Contribuições
Previdenciárias ou Servidor especializado em benefícios à Sessão.
Art. 58. Terminados os debates e não havendo qualquer
requerimento, inicia-se então a votação pelo Relator, seguindo-se do
Representante do governo, dos segurados, das empresas e por último o
Presidente.
§ 1º Havendo divergências, volta-se a ouvir, por dez minutos cada
Conselheiro, para fundamentar o respectivo voto.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente terá o "voto de
Minerva".
§ 3º Torna-se Relator ad-hoc o Conselheiro cujo voto divergente
seja vencedor.
§ 4º O Conselheiro que chegar à sessão após a leitura do
relatório, não participará do julgamento.
§ 5º Os Conselheiros presentes à sessão, não poderão abster-se de
votar, como, por igual, não pode votar o que for impedido de atuar como
relator.
§ 6º O pedido de vista do processo, ou o caso de divergência, só
ocorrerá após o voto do Relator. Se o pedido for para vista em mesa, o
julgamento terá prosseguimento na mesma sessão.
§ 7º Havendo necessidade de retirada do processo de pauta, este
será julgado, prioritariamente, na sessão seguinte.
Art. 59. Poderá constar do acórdão o voto divergente, desde que
solicitado.
Art. 60. Qualquer Conselheiro pode modificar seu voto até a
proclamação do resultado.
Art. 61. O relatório, os votos e a decisão, serão transcritos
integralmente no processo.
Art. 62. Os processos serão numerados folha a folha, os atos e
peças escritas juntos serão, tanto quanto possível, datilografados, datados e
assinados, sendo recusadas expressões desrespeitosas.
Art. 63. O processo após julgado pela Junta, Câmara ou Turma será
devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes.
Art. 64. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:
I - número e natureza;
II - data, hora e local de abertura;
III - a falta de quorum e o nome dos ausentes;
IV - resultado da matéria administrativa, notadamente sobre a ata
anterior;
V - remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram
julgados e os retirados de pauta, por qualquer motivo;
VI - os fatos ocorridos no julgamento;
VII - a quantidade de processos distribuídos;
VIII - assinatura dos presentes.
SEÇÃO I
DECISÕES
Art. 65. As decisões serão datilografadas e assinadas pelo
Presidente.
Art. 66. As decisões devem cingir-se à matéria tratada nos autos.
Parágrafo único. As decisões mencionadas neste artigo receberão um
número que lhe será atribuído segundo a ordem cronológica de sua expedição, em
séries numéricas para cada modalidade, renovadas anualmente.
Art. 67. De acordo com os votos proferidos, as decisões serão
adotadas:
I - por unanimidade;
II - por maioria; e
III - por desempate.
Art. 68. As decisões do Conselho Pleno são denominadas:
I - Resoluções, Súmulas e Enunciados, conforme se trata (no caso
da Resolução) de decisão administrativa processual ou (no caso da Súmula) de
síntese de seguidas decisões convergentes ou (no caso do enunciado) de
determinada posição jurídica que o Pleno resolveu adotar.
Art. 69. As decisões das CAJ's, JR's e Turmas são denominadas:
I - determinação de diligências;
II - acórdãos, quando se tratar de julgamento ou do não
conhecimento do recurso.
Art. 70. A diligência poderá ser determinada pela Relator, antes
mesmo da inclusão do processo em pauta.
Art. 71. A diligência a ser realizada por órgãos ou pessoas
estranhas ao sistema previdenciário federal, será solicitada pelo Presidente da
JR ou CAJ e, se for o caso, pelo Presidente do CRPS ou pelo Ministério de
Estado.
Art. 72. As decisões podem ser:
I - de diligência;
II - de não conhecimento;
III - de conhecimento e não provimento;
IV - de conhecimento e
provimento parcial; e
V - de conhecimento e provimento integral.
§ 1º Constituem razões de não conhecimento:
a) a intempestividade do recurso;
b) a preclusão processual;
c) o envolvimento de relação jurídica comum entre o Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS e terceiros, sobre a matéria em julgamento;
d) a contrariedade do enunciado do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, prejulgado ou ato normativo ministerial; e
e) a existência de ação judicial entre as partes sobre a matéria
em debate.
§ 2º Na hipótese de não se conhecer do recurso, mas uma vez
inequívoco o direito ao benefício, o processo será encaminhado pelo Presidente
da Junta ou da Câmara ao Presidente do CRPS, mediante despacho fundamentado.
SEÇÃO II
PRAZOS
Art. 73. O prazo para interposição de recurso dirigido a qualquer
instância do CRPS é de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão e de 15
(quinze) dias para o oferecimento de contra-razões, a partir da ciência da
interposição do recurso pela outra parte.
Parágrafo único. Tratando-se de benefício, a intempestividade só
poderá ser declarada se a ciência for dada pessoalmente, ao representante legal
ou por edital.
Art. 74. A parte ou o terceiro que comprovar legítimo interesse no
processo, ou o respectivo procurador, devidamente credenciado, terá vista dos
autos, onde se encontram pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 75. As Juntas e as Câmaras promoverão o chamamento do
terceiro interessado no recurso, antes de apreciá-lo, concedendo-lhe o prazo de
30 (trinta) dias para manifestação.
Art. 76. A representação legal da parte não é obrigatória, mas,
quando utilizada, o documento de mandato deve conter:
I - qualificação do outorgante o outorgado;
II - objeto da representação e poderes conferidos;
III - assinatura do outorgante, em caso de instrumento particular,
sem reconhecimento de firma, salvo para receber citações, intimações confessar e
substabelecer. (Nova redação dada pela PORTARIA
MPAS Nº 2.618, DE 10/10/1995)
Redação original:
III - assinatura do
outorgante, em caso de instrumento particular, com firma reconhecida.
Art. 77. Os documentos, no original, apresentados para instrução
dos processos, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos a
pedido destas, em qualquer fase do processo, desde que sejam substituídos por
cópias autenticadas ou cuja autenticidade seja declarada pelo servidor
processante.
Parágrafo único. Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do
processo os originais de outros documentos, podendo ser fornecida cópia
autenticada ou certidão, para uso do interessado.
Art. 78. Os atos e decisões do CRPS serão divulgados através do
DOU ou de Boletins de Serviço do Ministério da Previdência Social - MPS e do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 79. A posse dos
Conselheiros do CRPS dar-se-á:
I - do Presidente do CRPS, perante o Ministro de Estado da
Previdência Social;
II - do Corregedor, dos representantes governamentais e
classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Câmara de Julgamento, bem como
dos Presidentes de Juntas de Recursos, perante o Presidente do CRPS;
III - demais representantes governamentais e classistas, efetivos
e suplentes, integrantes de Juntas de Recursos, perante o Presidente da
respectiva Junta.
§ 1º Empossados, os Conselheiros efetivos iniciarão imediatamente
o respectivo mandato.
§ 2º O suplente convocado entrará em exercício na primeira sessão
ordinária que se seguir à convocação.
Art. 80. Os recursos materiais e humanos das Juntas de Recursos, serão supridos pelo MPS e INSS, mediante solicitação de seus Presidentes, ad referendum, do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Art. 81. Os casos omissos e as dúvidas surgidas sobre este
Regimento serão dirimidas pelo Presidente do Conselho ou esclarecidos em Atos
Normativos, Resoluções, Súmulas, Normas Procedimentos e de acordo com a
legislação Previdenciária em geral, ad referendum do Ministro de Estado.