PORTARIA MPS Nº 712, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE 27/01/1994 - REPUBLICAÇÃO - REVOGADO

 

Revogado pela PORTARIA MPAS Nº 4.414, DE 31/03/1998

Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 4.212, DE 16/10/1997

Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 3.697, DE 11/12/1996

Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 2.618, DE 10/10/1995

Alterado pela PORTARIA MPS Nº 1.448, DE 5/09/1994

 

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções na Portaria original, publicada no DOU de 16/12/1993 - página 19506/10 - Seção I.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das suas atribuições legais, considerando os Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992 e 944, de 30 de setembro de 1993, resolve:

 

1 - Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que acompanha esta Portaria.

 

2 - Revogar as disposições em contrário, especialmente a Portaria GM/MPAS nº 430, de 08 de setembro de 1992.

 

Antônio Britto

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de  27/01/1994 - seção 1 - págs.1.251 a 1.254

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Republicado por ter saído com incorreção, do original, do D.O.U. nº 239, de 16.12.93, Seção I, págs. 19.506 e 19.514.

 

CAPÍTULO I -

NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, nos termos das leis nºs 8.422, de 13.05.92, e 8.490, de 19.11.92 e do Decreto nº 656, de 24/09/92, é o órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, subordinado diretamente ao Ministério de Estado, ao qual compete a prestação jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral da Previdência Social.

 

Parágrafo único. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem sede em Brasília-DF e  jurisdição em todo o Território Nacional.

 

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS compõe-se de:

 

I - Presidência;

II - Conselho Pleno;

III - Corregedoria;

IV - Câmaras de Julgamento, e

V -  Juntas de Recursos.

 

Art. 3º O Presidente é nomeado pelo Ministério de Estado da Previdência Social, entre os   representantes do governo.

 

Art. 4º O Conselho Pleno se constitui pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência - CRPS e pelas Câmaras de Julgamento reunidas.

 

Art. 5º A Corregedoria é exercida por um Corregedor indicado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, e nomeado pelo Ministro de Estado.

 

Art. 6º As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos são compostas cada uma, por 4 (quatro) Conselheiros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, 1 (um) das empresas e 1 (um) dos trabalhadores, de reconhecida competência e experiência da legislação previdenciária.

 

§ 1º As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos poderão subdividir-se em turmas, devendo, cada Turma manter o mesmo número de Conselheiros e a mesma proporcionalidade prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os Conselheiros, efetivos e suplentes, são indicados pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e nomeados pelo Ministro de Estado com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 3º  Os representantes do governo e seus suplentes são escolhidos, preferentemente , entre servidores da Previdência Social, ativos ou inativos, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária.

§ 4º Os servidores do Ministério da Previdência Social - MPS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nomeados Conselheiros ou requisitados passarão a prestar serviço exclusivo ao Conselho de Recursos de Previdência Social - CRPS, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de  origem.

§ 5º Os representantes classistas e seus suplentes são escolhidos entre aqueles indicados em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas juridições, os quais manterão a condição de segurados Regime Geral da Previdência Social.

§ 6º O afastamento  dos representantes dos trabalhadores ou das empresas não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho.

§ 7º As representações governamental e classista têm suplentes, os quais serão convocados, revezadamente, por necessidade de serviço, nos casos de afastamento devidamente autorizado, e nos casos de renúncia, perda de mandato ou falecimento do Conselheiro efetivo, exercerão o cargo até a nomeação do novo titular.

§ 8º- As representações governamental e classista, serão assistidas por servidores da Previdência Social,  lotados no CRPS, na análise e apreciação.

 

Art. 7º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os Presidentes das Juntas de Recursos, são nomeados pelo Ministro de Estado, por indicação do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICANTE

 

Art. 8º São órgãos  de assessoramento direto da Presidência do Conselho:

 

I - Corregedoria;

II - Gabinete;

III - Assessoria técnica  especializada.

 

Art. 9º São órgãos de assistência e judicante do CRPS:

 

I - Secretaria Executiva, assim disposta:

 

a) Seção de  Protocolo  Geral;

b) Seção de Administração e Suprimento;

c) Seção Auxiliar de Julgamento;

d) Seção de  Documentação e Divulgação;

 

II - Divisão de Assuntos Jurídicos, Orientação e Controle;

 

Art. 10. As Câmaras de Julgamento compreendem:

 

I - Presidência;

II - Representação governamental e classista;

III - Secretaria.

 

Art. 11. As Juntas de Recursos compreendem:

 

I - Presidência;

II - Representação governamental e classista;

III - Assessoria técnica, composta de: Médico perito, Assistente jurídico, Assistente fiscal e Assistente de benefícios.

IV - Secretaria.

 

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

 

Art. 12. O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, em data e horário previamente  fixados, ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (art. 31, inciso XXXIII).

 

Parágrafo único. O Pleno deliberá com o quorum mínimo de 13 (treze) membros, sendo 3 (três) classista, assessorado, quando convocados, por Assistente Jurídico, Procurador da Previdência, Fiscal de Contribuições Previdenciárias, Médico Perito ou servidor especializado em benefício.

 

a) o Corregedor, conforme a matéria, poderá participar  das sessões plenárias, porém, sem direito  a voto.

 

Art. 13. As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos, reunir-se-ão, ordinariamente, em datas e horários previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos Presidentes, (art. 35, VIII e 37, III).

 

Parágrafo único. As Câmaras e as Juntas, deliberarão com a presença mínimo de 3 (três) membros.

 

Art. 14. As sessões serão identificadas por um número que lhe será atribuído em ordem cronológica, segundo uma série renovada anualmente, e poderão ser abertas com qualquer número de conselheiros, observado, para fins de deliberação, o  quorum mínimo exigido.

 

Art. 15. Não podem integrar a mesma Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, o representante do empregador e o dos trabalhadores, do mesmo grupo empresarial.

 

Art. 16. Os membros de Câmaras de Julgamento e de Juntas de Recursos, salvo os seus Presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:

 

a) o Presidente do Conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento;

b) a gratificação de presença corresponderá a 1/20 (um vinte avos) do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, previsto para o Presidente da Câmara ou Junta  a que pertencer o Conselheiro;

c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição  integral do cargo  em comissão previsto  para o Presidente  de Câmara  ou Junta  a que pertencer.

 

Art. 17. O Conselheiro em viagem  de serviço fará  jus à  diária estabelecida.

 

Art. 18. O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Conselheiro por ele indiciado, entre os Presidentes de Câmaras de Julgamentos.

 

Art. 19. Os Presidentes de Câmaras e de Juntas, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelo outro conselheiro representante do governo.

 

Art. 20. O Ministro de Estado exonerará e substituirá o Conselheiro efetivo ou Suplente que, após regular apuração haja praticado ato de improbidade, ou que falte, injustificadamente, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou dez intercaladas, no período de doze meses.

 

Art. 21. Os processos em grau de recurso, após protocolizados, recebem um número do cadastro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e são distribuídos por ordem cronológica de entrada nas Juntas e nas Câmaras, observada a conexão ou continência e atendida a preferência prevista no artigo 22 e seu parágrafo 2º.

 

Art. 22. Recursos idênticos e conexos, ainda que interpostos separadamente, serão distribuídos a um mesmo Relator e julgados conjuntamente.  

 

§ 1º Reputam-se conexos dois ou mais recursos, quando lhes for comum a causa de pedir.

§ 2º Entre processos preferenciais incluem-se os de elevado valor e os que forem objeto de pedido justificado de Recorrente ou Conselheiro.

§ 3º Até o julgamento, as partes podem argüir exceção de incompetência da Junta de Recursos ou da Câmara de Julgamento e o impedimento de qualquer Conselheiro.

 

Art. 23. As Juntas de Recursos têm jurisdição no Estado onde estão localizadas e, em outros, quando estabelecida pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

 

§ 1º A jurisdição das Juntas de Recursos e a competência das Câmaras de Julgamento e das Turmas, em razão da matéria, é estabelecida e definida pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 2º A Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social tem sede no Distrito Federal e competência exclusiva para julgar em primeiro grau os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em matéria de interesse dos contribuintes.

 

Art. 24. Admitir ou não recurso é prerrogativa do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando, exigida por lei a garantia de instância, não houver comprovação do depósito ou for manifestamente intempestivo . (Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.212, DE 16/10/1997)

 

Redação anterior:

Art. 24. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando, exigida por lei a garantia de instância, não houver comprovação do depósito. (Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.448, DE 5/09/1994)

 

Redação original:

Art. 24. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sendo vedado a qualquer órgão Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o mandamento.

 

Parágrafo único. Os processos de recursos com erros de natureza formal que possam dificultar ou impedir o julgamento não serão apreciados enquanto tais falhas não forem sanadas pelo órgão de origem.

 

Art. 25. Apresentando o recurso à Junta ou a Câmara prolatora da decisão, a parte contrária será notificada para, no prazo da lei oferecer suas contra-razões.

 

Parágrafo único. Oferecidas ou não as contra- razões, o processo será encaminhado à Câmara de Julgamento, ou ao Conselho Pleno.

 

Art. 26. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do deu recebimento, por qualquer instância do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

 

Parágrafo único. Do prazo estabelecido neste artigo, o Relator tem 10 (dez) dias para exame, relato e inclusão em pauta.

 

Art. 27. Os processos serão distribuídos aos Conselheiros na sessão de julgamento, cabendo ao Presidente de Câmara, de Junta ou Turma, um terço do total recebido pelos demais.

 

§    A ausência do Conselheiro não impede que a ele sejam distribuídos processos.

§ 2º Os processos em grau de recurso ou submetidos a apreciação do Conselho Pleno, serão distribuídos aos relatores, conforme determinar o seu Presidente.

 

Art. 28. Não pode ser relator, nem tomar parte no julgamento, o Conselheiro que, em qualquer circunstância, tenha se pronunciado anteriormente sobre o mérito da questão debatida ou tenha, direta ou indiretamente, interesse  no processo.

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese, se até o julgamento não se verificar o levantamento dessa preliminar, o próprio Conselheiro deve declarar a suspensão, sob pena de anulação do julgamento.

§ 2º Se o impedimento for do Presidente do Pleno, da Câmara ou da Junta, assumirá a presidência o substituto legal.

 

SEÇÃO I

ALÇADA

 

Art. 29. São recursos de alçada das JR's:

 

I - em  razão da matéria, os relacionados aos seguintes assuntos:

 

a) cômputo de tempo de serviço;

b) certidão para contagem recíproca de tempo de serviço;

c) enquadramento ou reenquadramento na escala de salário-base;

d) filiação;

e) designação de dependente;

f) pretensões que não imprimem qualquer pagamento; e

g) outros casos  que vierem a ser definidos como tal por ato de autoridade competente.

 

II - os que tratam exclusivamente de matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam convergentes. 

 

III - em razão do valor, todos os conflitos que:

 

a) se refiram a importâncias devidas à Previdência Social, cujo montante, consignado nas Decisões Notificações  (DN) ou nos documentos de cobrança, represente igual valor ou inferior ao estabelecido por ato oficial;

b) se relacionem a importância passíveis de restituição, observado o limite indicado na alínea anterior.

 

Parágrafo único. Para fixação do valor de alçada a que se refere o inciso II, a importância a ser considerada na data de  protocolização de recurso será:

 

a) em caso de débito, a soma do principal das dívidas, consignadas em Decisões-Notificações (DN) ou documentos de cobrança, corrigidas monetariamente;

b) em caso de restituição de contribuições a pleiteada pelo requerente.

 

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 30. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, julgar os recursos das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes  do Regime Geral da  Previdência Social.

 

Art. 31. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - GRPS:

 

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II - despachar com o Ministro do Estado da Previdência Social;

III - representar  o Conselho perante as autoridades e entidades públicas e privadas;

IV - encaminhar ao Ministro do Estado as propostas aprovadas pelo Conselho Pleno;

V - convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno,  com  direito a voto de desempate;

VI - propor ao Conselho Pleno a revogação ou  alterações de súmulas e enunciados;

VII - sanar os erros ou falhas não substanciais, de natureza material ou objetiva cometidos na fase recursal;

VIII - declarar a extinção de processos sem o julgamento do mérito, quando ficar comprovadamente demonstrado o desinteresse das partes no seu prosseguimento;

IX - reexaminar processos que contenham erros  materiais e falhas de natureza substantiva, quando inequívoco o direito da parte, para reapreciação por parte do INSS, ou novo julgamento pelas JR's e CAJ's;

X - suscitar a  vocatória ministerial para exame e possível reforma de decisões insusceptíveis de recurso e que infringem lei, regulamento, enunciado, súmula, resoluções ou ato normativo, podendo, para tanto, requisitar os processos onde quer que se encontrem;

XI - submeter à aprovação do Conselho Pleno os planos e programas anuais e plurianuais do trabalho do Conselho de Recursos da Previdência  Social - CRPS;

XII - cumprir e fazer cumprir este Regimento, as resoluções, súmulas e os enunciados emitidos pelo Conselho Pleno, bem como as demais normas pertinentes às atividades do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

XIII - expedir portarias, provisões, circulares, ordens ou instruções de serviço, bem como assinar certidões;

XIV - rever suas próprias decisões;

XV - propor ao Ministro do Estado da Previdência Social a requisição dos servidores que julgar necessários ao funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

XVI - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas cujo provimento seja de sua alçada;

XVII - solicitar à CRH/MPS a lotação dos servidores necessários ao perfeito funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

XVIII - promover a elaboração de relatórios das atividades do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

XIX - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assunto técnico-administrativo no âmbito do Conselho;

XX - distribuir  para relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, indicando ao Plenário os nomes dos Conselheiros que devam constituir as comissões e seus respectivos relatores quando for o caso;

XXI - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência dos casos que impliquem perda de mandato ou vacância da função e encaminhar representações sobre irregularidades praticadas na instância inferior;

XXII - convocar suplentes inclusive de qualquer  Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos para funcionar em outra Câmara ou Junta na falta de Suplentes próprios, respeitada a composição partidária;

XXIII - determinar sindicância ou instauração de processo administrativo, no âmbito do Conselho;

XXIV - elogiar ou aplicar aos senadores em exercício no Conselho penas disciplinares a de suspensão de até 30 (trinta) dias e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidades que excedam esse limite.

XXV - determinar a apuração das causas de destituição dos representantes governamentais ou classistas, de que trata o artigo 18, propondo ao Ministro de Estado da previdência Social, quando for o caso, a efetivação de medidas,

XXVI - definir a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado, comunicando à CRH/MPS ou ao órgão de origem se for o caso;

XXVII - requisitar adiantamento por conta de créditos orçamentários consignados ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, bem como promover licitações;

XXVIII - indefinir, liminarmente, petições que não preencham os requisitos legais ou que apresentem defeitos e irregularidades capazes de  dificultar o julgamento do mérito, podendo no entanto permitir que o requerente as emende ou complete:

XXIX - fixar  e alterar a competência das Câmaras de Julgamentos,  Juntas de Recursos e Turmas;

XXX - transferir, temporariamente sob justificada necessidade, a competência de Câmara de Julgamento ou junta de Recursos para outra;

XXXI - Representar à  autoridade competente em caso de descumprimento de decisão do CRPS;

XXXII - compor as câmaras de julgamento, Juntas de Recursos e as Turmas e iniciar os respectivos presidentes, bem como o corregedor;

XXXIII - fixar o horário de funcionário do CRPS;

XXIV - praticar atos de administração orçamentária e financeira relativos aos recursos destinados à  manutenção do CRPS;

XXXV - baixar os atos complementares e necessários à execução do Regime Interno;

XXXVI - fixar os dias e horários das sessões ordinárias do Conselho Pleno e convocar as extraordinárias;

XXXVII - fixar os números de sessões mensais, de acordo com o número de processos em andamento,

XXXVIII - executar outras atribuições determinados pelo Ministro de Estado;

 

Art. 32. Compete ao Conselho Pleno:

 

I - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social alteração do Regime Interno, aprovada em duas sessões consecutivas;

II - propor ao Ministro de Estado a elevação ou redução do número de Conselheiros, a criação ou extinção de  Câmara de Julgamento, Juntas de Recursos e Turmas, bem como alteração da estrutura do CRPS,

III - dirimir conflito de competência entre Câmara de Julgamento e Juntas de Recursos;

IV - dirimir as divergências de entendimento jurisprudencial entre as Câmara de Julgamento e Juntas de Recursos, por provocação dos respectivos Presidentes do Conselho, emitindo revendo súmulas que serão, observadas pelos órgãos recursais e pelo INSS;

V - apreciar, para exame e reforma, os processos de recursos na hipótese previsto no § 2º do artigo 72, deste Regimento;

VI - baixar ato normativo sob forma de enunciado, visando a uniformizar e sumular a jurisprudência administrativa previdenciária;

VII - emitir e rever resoluções e prejulgados, editando as respectivas decisões

VIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Conselho;

 

Art. 33. Compete à Corregedoria, na pessoa do Corregedor.

 

I - Fiscalizar as atividades funcionais das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos, bem como a conduta dos seus integrantes;

II - realizar inspeção anual nas Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos e acompanhar o movimento mensal dos processos em trâmite, apresentando relatório circunstancial e conclusivo ao Presidente do CRPS;

III - baixar atos visando ao fiel cumprimento das normas e orientações do conselho pleno e da Presidência.

 

Art. 34. Compete às Câmaras de Julgamento:

 

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos da decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringir em lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial, salvo quando se tratar de matéria sujeita a apreciação pelo Conselho Pleno, na forma do artigo 32, incisos IV e V;

II  - Propor ao Presidente do CRPS  reunião do Conselho Pleno.

III - rever, conforme o caso, suas próprias decisões.

 

Art. 35. Compete ao Presidente de Câmara de Julgamento:

 

I -  dirigir, supervisores, coordenar e orientar os serviços administrativos e judicantes da Câmara:

II - despachar com o Presidente do CRPS;

III - presidir as sessões da respectiva Câmara, sem prejuízo da função de relator, com o direito a votos de qualidades e desempate;

IV - apurar as votações e proclamar os resultados;

V -  manter a ordem e a harmonia dos debates;

VI - indeferir petições que não preencham os requisitos legais ou, conforme o caso, permitir que os requerentes as complete;

VII - indicar o Secretário da Câmara e solicitar ao Presidente do CRPS, servidores destinados a auxiliar o secretário;

VIII - fixar os dias e horários para redação das sessões ordinários da câmara e convocar as extraordinárias;

IX - resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos Conselheiros;

X - assinar com o relator as decisões da Câmara

XI - adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos;

XII - esclarecer, por despacho, quando necessário, ouvindo o respectivo relator, as dúvidas suscitadas quando teor das decisões proferidas pela Câmara;

XIII - Sanar os erros ou falhas, não suficientes, de natureza formal ou adjetiva, verificadas nos processos na sua instância:

XIV - submeter ao Presidente do CRPS as questões administrativas de interesse da respectiva Câmera;

XV - fornecer o boletim estatístico na forma das instruções  baixadas pelo CRPS;

XVI - encaminhar ao Presidente do CRPS sugestões no sentido de fixação, alteração ou revogação de enunciados súmulas emitidas pelo Conselho Pleno;

XVII - homologar, através de despacho fundamentado, os pedidos de desistência de recursos, bem como de reforma de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se dela resultar a perda do objeto;

XVIII - corrigir erro material cometido pela Câmara;

XIX - assinar certidões;

XX - considerar, justificar ou não, as faltas dos Conselheiros às sessões ordinários, comunicando à Secretaria da Câmara os casos que configurarem faltas injustificáveis;

 

Art. 36. Compete às Juntas de  Recursos:

 

I - julgar os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos Órgãos do INSS, em matéria de interesse dos beneficiários e dos contribuintes do Regime da Previdência Social, observado as disposições do Art. 23 e seus  parágrafos;

II - rever, conforme o caso, suas próprias decisões.

 

Art. 37. Compete ao Presidente de Junta de Recursos:

 

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar os serviços administrativos e judicantes da Junta;

II - despachar com o Presidente do CRPS;

III - fixar os dias e horários das sessões ordinárias da Junta e convocar as  extraordinárias;

IV - presidir as sessões e participar dos debates, sem prejuízo da função de relator, com direito a votos de qualidade e desempate;

V - manter a ordem harmonia dos debates;

VI - apurar as votações e proclamar os resultados;

VII - resolver as questões de ordem formuladas nas sessões;

VIII - indeferir petições  que não preencham os requesitos legais ou conforme o caso permite que os requerentes as complete,

IX - esclarecer, por despacho, quando necessário, ouvido o respectivo Relator, as dúvidas  suscitadas quando ao teor das decisões proferidas pela Junta;

X - assinar com o relator as decisões da Junta;

XI - presidir a distribuição dos processos aos Conselheiros mediante sorteio, quando não houver distribuição automática e informatizada;

XII - definir a escala de férias dos  servidores da Junta, comunicando à CRH/MPS ou ao Órgão  de origem, quando for o caso;

XIII - considerar, justificadas ou não, as faltas dos conselheiros às sessões ordinária, comunicando à Secretaria da Junta os casos que configurarem faltas não justificadas;

XIV - Adotar os procedimentos previstos em lei sobre os pedidos de licença para tratamento  de saúde apresentados pelos serviços, e Conselheiros, comunicando à  CRH/MPS, ou ao órgão de for o caso;

XV - submeter a  apreciação do Presidente  do CRPS o relatório anual de atividades da Junta, até  o dia 30 de janeiro de cada ano.

XVI - convocar  suplentes;

XVII - representar a Junta perante as autoridades  públicas e privadas,

XVIII - solicitar ao Presidente da CRPS a requisição de servidores;

XIX -  Propor ao Presidente do CRPS a designação e a dispensa de ocupantes de cargos de confiança da junta;

XX - determinar sindicância  ou instauração de processo  administrativo na junta de Recursos;

XXI - aplicar aos servidores penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, propondo outras que estiverem acima da sua competência;

XXII - Sanar os erros ou falhas, não substanciais, de natureza formal ou adjetiva, verificadas nos processos na sua instância bem como erro material cometido pela junta;

XXIII - praticar outros atos relativos a pessoal previsto na legislação,

XXIV - autorizar vista de processo;

XXV -   assinar certidões;

XXVI -  prestar, com assistência da Procuradoria Estadual do Instituto Nacional - INSS,  as informações solicitadas nos processos judiciais em que a junta de Recursos  seja parte interessada;

XXVII - fornecer o boletim estatístico na forma das instruções baixadas pelo CRPS;

XXVIII - homologar, através  de despacho fundamentado, os pedidos de desistência de recurso, bem como a reforma de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se dela resulta a perda do objeto;

XXIX  -  cumprir e fazer os prazos e as disposições deste regimento.

 

Parágrafo único. Nas Juntas subdivididas em turmas, compete aos Presidentes destas as atribuições prevista neste artigo, incisos IV, V, VI, VII, X, XI, XIII, XXII, XXIV e XXIX.

 

Art. 38. Incumbe ao Gabinete do Presidente:

 

I - assisti-lo na sua representação funcional;

II - preparar seus despachos e o expediente;

 - organizar a  agenda de despachos, audiências e entrevistas;

IV - examinar o encaminhamento os expedientes em tramitação no Gabinete;

V - transmitir aos dirigentes dos órgãos subordinados as ordens e diretrizes do Presidente, sempre que determinado.

 

Art. 39. Incumbe à Assessoria técnica especializada.

 

I - através da assessoria médica:

 

a) prestar assessoramento médico-pericial em matéria que lhe for submetida, para apreciação e emissão de Laudos e Pareceres;

 

II - através da assessoria da benefícios:

 

a) prestar assessoramento técnico quando à concessão, manutenção revisão e cessação de benefícios.

 

III - através da assessoria fiscal;

 

a) prestar assessoramento técnico na área de custeio ao CRPS e à sua Presidência.

 

IV - através da Assessoria do Serviço Social;

 

a)  Prestar assessoramento em assuntos pertinentes a área social , no que se relaciona aos beneficiários.

 

V - através da Assessoria de Informática;

 

a)  acompanhar e orientar o uso, manutenção e utilização no âmbito do CRPS, dos sistemas e  equipamentos de informática homologada.

 

Art. 40. Compete à Secretaria Executiva:

 

I - dirigir, planejar, coordenar orientar e acompanhar as atividades administrativas dos órgãos que lhe são subordinados;

II - assistir o conselho administrativamente;

III - estabelecer contato com os órgãos administrativos do MPS, INSS e de outros ministérios;

IV - desenvolver ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo avaliação periódica dos resultados alcançados;

V - promover a edição da Revista do CRPS com assuntos de interesse do órgão selecionado pela Presidência .

VI - Desempenhar, através dos setores que lhes são afetos, outras tarefas cometidas pelo presidente do CRPS.

VII - atender e prestar informações às partes e ao público em geral sobre o processos e matérias relativas do conselho, inclusive, na área do serviço social.

 

Art. 41. Compete à  divisão de assuntos jurídicos orientação e controle;

 

I - prestar assessoramento jurídico ao CRPS em matéria que lhe for submetida e à sua Presidência no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos que lhe sejam subordinados;

II - examinar e pronunciar-se na elaboração e edificação de atos normativos ou interpretativos do CRPS;

III - prestar informações em Mandatos de Segurança e em questões judiciais de interesse do CRPS;

IV - manifestar-se a respeito de consultas jurídicas pelas Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos e demais órgãos de CRPS;

V - examinar previamente as minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos similares, bem como as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis;

VI - fixar orientação jurídica a ser uniformemente seguida em suas áreas de atividades ou assessoramento;

VII - manter cadastro atualizado de ementário da legislação e da jurisprudência judicial e administrativa em matéria previdenciária, bem como dos seus próprios pareceres;

VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar à Presidência do Conselho quanto ao seu fiel cumprimento;

IX - prestar orientação técnica na elaboração de Instruções, Ordens de Serviço, Resoluções, Portarias e demais Atos Normativos no âmbito do Conselho;

X - promover a expedição e publicação das atividades Técnicas Jurídicas do CRPS;

XI - organizar ementários e coletâneas de julgados do S.T.F. e dos S.T.Js, e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS;

XII - exercer outras atribuições previstas em lei, inerentes à Advocacia Geral da União;

XII - desempenhar outras atividades afins determinadas pela Presidência do CRPS;

XIV - orientar as Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento em sua atividades judicantes, transmitindo-lhes as decisões administrativas e os julgados do Conselho;

XV - Propor a padronização de normas de procedimento e formulários utilizados pelo Conselho.

 

Art. 42. Incumbe a Seção de Protocolo Geral:

 

I - receber, organizar e manter atualizados registros de movimentação de documentos, processos e correspondência;

II - autuar, codificar, arquivar e desarquivar processos;

III - controlar o recebimento e expedição de malotes;

IV - expedir documentos, processos e correspondências;

V - prestar informações sobre andamento dos processos e expedientes;

VI - promover a apensação, desapensação ou ajuntada de documentos aos processos em trânsito no CRPS;

 

Art. 43. Incumbe a Seção de Administração e Suprimento:

 

I - na área de Patrimônio:

 

a) promover a aquisição e suprir as unidades do CRPS dos bens móveis necessários ao seu funcionamento;

b) promover e acompanhar a conservação, manutenção dos bens e materiais permanentes utilizados pelo CRPS;

c) promover mudanças remanejamento, recolhimento e redistribuição de bens móveis;

d) realizar periodicamente, levantamento junto às unidades do CRPS, com vistas à identificação de bens móveis em disponibilidade.

 

II - na área de Material de Expediente:

 

a) receber, conferir, guardar, controlar e distribuir material;

b) emitir requisição para reposição de estoque.

 

Art. 44. Incumbe à Seção Auxiliar de Julgamento:

 

I - orientar e supervisionar as atividades afetas aos julgamentos;

II - atender aos pedidos de informações sobre o andamento dos processos;

III - identificar e apontar falhas de procedimentos processuais, quando for o caso;

IV - coletar e fornecer dados à chefia da Secretaria visando a melhoria do serviço;

V - preparar e distribuir os processos de recursos às Câmaras de Julgamento;

VI - providenciar a redistribuição dos processos, quando necessário;

VII - identificar e apontar falhas de procedimentos processuais.

 

Art. 45. Incumbe à Seção de Documentação e  Divulgação:

 

I - orientar e supervisionar as atividades de documentação dos atos de interesse do Conselho;

II - executar as atividades de divulgação dos atos e atividades do CRPS;

III - providenciar a divulgação dos atos da Presidência e do CRPS;

IV - supervisionar a organização de ementário de legislação e jurisprudência, de interesse do CRPS;

V - coletar e fornecer dados para elaboração de propostas visando a melhoria do serviço.

 

Art. 46. Incumbe às Secretarias das Câmaras:

 

I - assistir o Presidente, preparar seus despachos e o expediente;

II - desempenhar as atividades que lhes forem cometidas pelo Presidente da Câmara e preparar os respectivos expedientes.

III - examinar, informar e encaminhar os documentos em trânsito na Secretaria;

IV - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos dos setores que lhe são subordinados;

V - controlar a freqüência e preparar a documentação necessária ao pagamento dos servidores e dos Conselheiros e elaborar a escala de férias dos mesmos;

VI - elaborar o  Boletim Estatístico relativo ao desempenho da Câmara, para remessa à Presidência do CRPS, até o dia 10 (dez) do mês seguinte;

VII - elaborar o Relatório Anual das Atividades da Câmara, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano seguinte;

VIII - executar as demais tarefas inerentes a sua função e as que lhe forem submetidas pelo Presidente.

 

Art. 47. Incumbe à Assessoria Técnica da Junta, na pessoa do Assessor:

 

I - oferecer subsídios capazes de orientar os relatórios e votos dos Conselheiros, relativamente às áreas técnicas pertinentes a ação da Junta;

II - emitir parecer técnico por solicitação do Presidente da Junta ou dos Conselheiros;

III - comparecer às sessões da Junta, quando convocado pelo Presidente ou  por qualquer Conselheiro;

IV - exercer outras atribuições previstas em leis e inerentes aos seus respectivos cargos.

 

Art. 48. Incumbe à Secretaria da Junta:

 

I - assistir o Presidente, preparar seus despachos e o expediente;

II - examinar, informar e encaminhar os documentos em trânsito na Secretaria;

III - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos dos setores que lhe são subordinados;

IV - controlar a freqüência e preparar a documentação necessária ao pagamento dos servidores e dos Conselheiros e elaborar a escala de férias dos mesmos;

V - elaborar o Boletim Estatístico relativo ao desempenho da Junta, para remessa ao CRPS, até o 5º dia útil do mês seguinte;

VI - elaborar o Relatório Anual das Atividades da Junta, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano seguinte;

VII - executar as demais tarefas inerentes a sua função e as que lhe forem submetidas pelo Presidente.

 

Art. 49. Compete ao Relator:

 

I - presidir e acompanhar toda a instrução do processo, inclusive determinando diligências até sua inclusão em pauta;

II - apontar, quando for o caso, a conexão e a continência, determinando apensação ou desapensação dos autos;

III - solicitar prioridade no julgamento do processo ou retirada da pauta para:

 

a) reestudo; e

b) instrução complementar, para apresentação de novos pareceres técnicos, em virtudes de documentos superveniente, ou fato novo, exibido a ele ou ao Presidente respectivo, antes de se iniciar o Julgamento.

 

IV - solicitar, através do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS ou da respectiva Câmara ou Junta, manifestação escrita do Assessor Técnico e/ou a sua convocação para esclarecimento verbal na sessão de julgamento;

V - receber e despachar todas as peças a serem juntadas ao processo;

VI - propor ao Presidente do respectivo órgão julgador a homologação de desistência de recursos, bem como a de despacho fundamentado INSS que reconheça "in totum" o direito argüído pela outra parte.

 

Art. 50. Na ausência do Relator, o processo a ele destinado passará à responsabilidade do Suplente convocado.

 

Art. 51. O Suplente em exercício que iniciar o julgamento fica vinculado ao processo até a sua conclusão.

 

CAPÍTULO VI

PAUTA DE JULGAMENTO

 

Art. 52. A pauta de julgamento será elaborada para cada sessão, sendo os processos incluídos por solicitação do Relator, observada a prioridade.

 

Parágrafo Único. Os processos só serão incluídos na pauta após o despacho saneador do Relator.

 

Art. 53. Da pauta constarão: o número do processo, o assunto, nomes do relator, das partes e do órgão de origem.

 

Art. 54. A pauta será visada pelo Presidente do órgão julgador e afixada em local visível e de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do julgamento.

 

CAPÍTULO VII

SESSÕES DE JULGAMENTO

 

Art. 55. As Sessões ordinárias das Câmaras, Juntas e das Turmas só se realizam com uma pauta mínima de processos fixada por ato do Presidente do CRPS e com a presença de, no mínimo três Conselheiros.

 

Parágrafo único. A realização das sessões ordinárias do Conselho Pleno, não depende do número de processos em pauta.

 

Art. 56. Ordem dos Trabalhos:

 

I - abertura;

II - verificação de quorum;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV - comunicações, propostas e indicações;

V - julgamento dos recursos; e

VI - distribuição dos processos.

 

Art. 57. Indicado o processo, o Presidente dá a palavra ao Relator que apresentará o seu relatório, após o que, se presentes e solicitarem sustentação oral, permite-se-á a manifestação do recorrente e do recorrido, por 15 (quinze) minutos cada um, nessa ordem.

 

Parágrafo único. Se o relator houver requerido deve-se registrar a presença do Assistente Jurídico, Médico Perito, Fiscal de Contribuições Previdenciárias ou Servidor especializado em benefícios à Sessão.

 

Art. 58. Terminados os debates e não havendo qualquer requerimento, inicia-se então a votação pelo Relator, seguindo-se do Representante do governo, dos segurados, das empresas e por último o Presidente.

 

§ 1º Havendo divergências, volta-se a ouvir, por dez minutos cada Conselheiro, para fundamentar o respectivo voto.

§ 2º Em caso de empate, o Presidente terá o "voto de Minerva".

§ 3º Torna-se Relator ad-hoc o Conselheiro cujo voto divergente seja vencedor.

§ 4º O Conselheiro que chegar à sessão após a leitura do relatório, não participará do julgamento.

§ 5º Os Conselheiros presentes à sessão, não poderão abster-se de votar, como, por igual, não pode votar o que for impedido de atuar como relator.

§ 6º O pedido de vista do processo, ou o caso de divergência, só ocorrerá após o voto do Relator. Se o pedido for para vista em mesa, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão.

§ 7º Havendo necessidade de retirada do processo de pauta, este será julgado, prioritariamente, na sessão seguinte.

 

Art. 59. Poderá constar do acórdão o voto divergente, desde que solicitado.

 

Art. 60. Qualquer Conselheiro pode modificar seu voto até a proclamação do resultado.

 

Art. 61. O relatório, os votos e a decisão, serão transcritos integralmente no processo.

 

Art. 62. Os processos serão numerados folha a folha, os atos e peças escritas juntos serão, tanto quanto possível, datilografados, datados e assinados, sendo recusadas expressões desrespeitosas.

 

Art. 63. O processo após julgado pela Junta, Câmara ou Turma será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes.

 

Art. 64. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:

 

I - número e natureza;

II - data, hora e local de abertura;

III - a falta de quorum e o nome dos ausentes;

IV - resultado da matéria administrativa, notadamente sobre a ata anterior;

V - remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e os retirados de pauta, por qualquer motivo;

VI - os fatos ocorridos no julgamento;

VII - a quantidade de processos distribuídos;

VIII - assinatura dos presentes.

 

SEÇÃO I

DECISÕES

 

Art. 65. As decisões serão datilografadas e assinadas pelo Presidente.

 

Art. 66. As decisões devem cingir-se à matéria tratada nos autos.

 

Parágrafo único. As decisões mencionadas neste artigo receberão um número que lhe será atribuído segundo a ordem cronológica de sua expedição, em séries numéricas para cada modalidade, renovadas anualmente.

 

Art. 67. De acordo com os votos proferidos, as decisões serão adotadas:

 

I - por unanimidade;

II - por maioria; e

III - por desempate.

 

Art. 68. As decisões do Conselho Pleno são denominadas:

 

I - Resoluções, Súmulas e Enunciados, conforme se trata (no caso da Resolução) de decisão administrativa processual ou (no caso da Súmula) de síntese de seguidas decisões convergentes ou (no caso do enunciado) de determinada posição jurídica que o Pleno resolveu adotar.

 

Art. 69. As decisões das CAJ's, JR's e Turmas são denominadas:

 

I - determinação de diligências;

II - acórdãos, quando se tratar de julgamento ou do não conhecimento do recurso.

 

Art. 70. A diligência poderá ser determinada pela Relator, antes mesmo da inclusão do processo em pauta.

 

Art. 71. A diligência a ser realizada por órgãos ou pessoas estranhas ao sistema previdenciário federal, será solicitada pelo Presidente da JR ou CAJ e, se for o caso, pelo Presidente do CRPS ou pelo Ministério de Estado.

 

Art. 72. As decisões podem ser:

 

I - de diligência;

II - de não conhecimento;

III - de conhecimento e não provimento;

IV - de conhecimento e provimento parcial; e

V - de conhecimento e provimento integral.

 

§ 1º Constituem razões de não conhecimento:

 

a) a intempestividade do recurso;

b) a preclusão processual;

c) o envolvimento de relação jurídica comum entre o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e terceiros, sobre a matéria em julgamento;

d) a contrariedade do enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, prejulgado ou ato normativo ministerial; e

e) a existência de ação judicial entre as partes sobre a matéria em debate.

 

§ 2º Na hipótese de não se conhecer do recurso, mas uma vez inequívoco o direito ao benefício, o processo será encaminhado pelo Presidente da Junta ou da Câmara ao Presidente do CRPS, mediante despacho fundamentado.

 

SEÇÃO II

PRAZOS

 

Art. 73. O prazo para interposição de recurso dirigido a qualquer instância do CRPS é de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão e de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contra-razões, a partir da ciência da interposição do recurso pela outra parte.

 

Parágrafo único. Tratando-se de benefício, a intempestividade só poderá ser declarada se a ciência for dada pessoalmente, ao representante legal ou por edital.

 

Art. 74. A parte ou o terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, ou o respectivo procurador, devidamente credenciado, terá vista dos autos, onde se encontram pelo prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 75. As Juntas e as Câmaras promoverão o chamamento do terceiro interessado no recurso, antes de apreciá-lo, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.

 

Art. 76. A representação legal da parte não é obrigatória, mas, quando utilizada, o documento de mandato deve conter:

 

I - qualificação do outorgante o outorgado;

II - objeto da representação e poderes conferidos;

III - assinatura do outorgante, em caso de instrumento particular, sem reconhecimento de firma, salvo para receber citações, intimações confessar e substabelecer. (Nova redação dada pela PORTARIA MPAS Nº 2.618, DE 10/10/1995)

 

Redação original:

III - assinatura do outorgante, em caso de instrumento particular, com firma reconhecida.

 

Art. 77. Os documentos, no original, apresentados para instrução dos processos, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos a pedido destas, em qualquer fase do processo, desde que sejam substituídos por cópias autenticadas ou cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante.

 

Parágrafo único. Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do processo os originais de outros documentos, podendo ser fornecida cópia autenticada ou certidão, para uso do interessado.

 

Art. 78. Os atos e decisões do CRPS serão divulgados através do DOU ou de Boletins de Serviço do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Art. 79.  A posse dos Conselheiros do CRPS dar-se-á:

 

I - do Presidente do CRPS, perante o Ministro de Estado da Previdência Social;

II - do Corregedor, dos representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Câmara de Julgamento, bem como dos Presidentes de Juntas de Recursos, perante o Presidente do CRPS;

III - demais representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Juntas de Recursos, perante o Presidente da respectiva Junta.

 

§ 1º Empossados, os Conselheiros efetivos iniciarão imediatamente o respectivo mandato.

§ 2º O suplente convocado entrará em exercício na primeira sessão ordinária que se seguir à convocação.

 

Art. 80. Os recursos materiais e humanos das Juntas de Recursos, serão supridos pelo MPS e INSS, mediante solicitação de seus Presidentes, ad referendum, do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

 

Art. 81. Os casos omissos e as dúvidas surgidas sobre este Regimento serão dirimidas pelo Presidente do Conselho ou esclarecidos em Atos Normativos, Resoluções, Súmulas, Normas Procedimentos e de acordo com a legislação Previdenciária em geral, ad referendum do Ministro de Estado.