PORTARIA MPAS Nº 1.105, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002 - DOU DE 22/10/2002
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o § 9º do art.
11 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, resolve
Art. 1º A Portaria MPAS nº 4.943, de 4 de janeiro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica
instituído Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais),
consideradas por crédito."
"Art. 4º A Dívida
Ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por
CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem
outras dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de
ajuizamento."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.