PORTARIA MPAS Nº 1.105, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002 - DOU DE 22/10/2002

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o § 9º do art. 11 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve

 

Art. 1º A Portaria MPAS nº 4.943, de 4 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 1º Fica instituído Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas por crédito."

 

"Art. 4º A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de ajuizamento."

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ CECHIN