PORTARIA MPAS Nº 3.464, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 28/09/2001 - REVOGADA
Revogada
pela PORTARIA MPS Nº 26 - DE
19/01/2007
Alterado
pela PORTARIA MPAS Nº 358, DE 17/04/2002
Alterada Pela PORTARIA MPAS Nº 63, DE 16/01/2002
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto
nº 3.838, de 6 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento
Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 5.307, de 10 de junho de 1999,
republicada no Diário Oficial da União - DOU, de 23 de junho de 1999, Seção 2,
págs. 15 a 17; nº 6.201, de 9 de dezembro de 1999, publicada no DOU, de 15 de
dezembro de 1999, Seção 2, pág. 3; nº 6.247, de 28
de dezembro de 1999, publicada no DOU, de 29 de dezembro de 1999, Seção 1,
págs. 11 a 21, e nº 2.722, de 29 de fevereiro de
2000, publicada no DOU, de 1 de março de 2000, Seção 2, pág. 7.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 28/09/2001 - seção 1- págs 113 a 123
ANEXO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em
Brasília-DF, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem
por finalidade:
I -
promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais
destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em
vigor; e
II -
promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento
de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus
usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º
A estrutura organizacional do INSS, para atender às finalidades de sua missão
legal, observa os seguintes princípios:
I -
administração colegiada, com o objetivo de:
a)
promover o fortalecimento e a integração gerencial do nível estratégico da
organização;
b)
compartilhar compromissos;
c)
conferir transparência às decisões estratégicas; e
d)
permitir sinergia ao seu funcionamento, por meio do compartilhamento de espaço
físico único, de recursos de assessoramento de alto nível e de recursos
logísticos;
II -
descentralização decisória, acompanhada do fortalecimento e especialização das
ações de auditoria, com o objetivo de:
a)
atribuir maior autonomia às instâncias técnicas dos órgãos e unidades
descentralizados; e
b)
implementar melhor distribuição dos meios;
III -
gestão com características empreendedoras, para ampliação dos resultados aos
usuários dos serviços; e
IV -
profissionalização da organização.
Art. 3º
O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I -
órgãos colegiados:
1.
Diretoria Colegiada
2.
Comitê de Tecnologia e Informação
II -
órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:
1.
Coordenação-Geral de Controladoria:
1.1.
Coordenação de Gerenciamento da Qualidade do Atendimento
1.2.
Coordenação de Aferição de Resultados
2.
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários:
2.1.
Divisão para a Rede Bancária
2.2.
Divisão para Créditos Constituídos
3.
Coordenação de Informações Institucionais
4.
Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada:
4.1.
Serviço de Comunicação Administrativa
4.2.
Serviço de Suprimento e Material
4.3.
Serviço de Atividades Gerais
III -
órgão de assistência direta e imediata ao Comitê de Tecnologia e Informação:
Coordenação-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação
IV -
órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
1.
Gabinete
2.
Procuradoria-Geral
2.1.
Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Procuradoria
2.2.
Divisão de Gerenciamento de Precatórios e Cálculos Judiciais
2.3.
Coordenação-Geral de Consultoria:
2.3.1.
Divisão de Licitações e Contratos e Pessoal
2.3.2.
Divisão de Consultoria Técnica
2.4.
Coordenação-Geral do Contencioso Judicial:
2.4.1.
Divisão do Contencioso de Pessoal
2.4.2.
Divisão do Contencioso de Benefícios
2.4.3.
Divisão do Contencioso de Patrimônio Imobiliário
2.5.
Coordenação-Geral da Dívida Ativa:
2.5.1.
Divisão de Inscrição em Dívida Ativa
2.5.2.
Divisão do Contencioso Fiscal
2.6.
Coordenação-Geral de Planejamento da Cobrança Judicial:
2.6.1.
Divisão de Cobrança de Devedores Diversos
2.6.1.
Divisão de Cobrança de Grandes Devedores
2.7.
Coordenação-Geral das Procuradorias:
2.7.1.
Subprocuradoria-Geral
2.7.2.
Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias
V -
Órgãos Seccionais
1.
Auditoria-Geral:
1.1.
Serviço de Apoio à Auditoria-Geral
1.2.
Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Auditoria
1.3.
Corregedoria
1.4.
Coordenação-Geral de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria:
1.4.1.
Divisão de Auditoria em Arrecadação
1.4.2.
Divisão de Auditoria em Procuradoria
1.5.
Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios:
1.5.1.
Divisão de Auditoria em Benefícios
1.5.2.
Divisão de Auditoria em Benefícios por Incapacidade
1.6.
Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna:
1.6.1.
Divisão de Auditoria em Recursos Humanos
1.6.2.
Divisão de Auditoria em Administração
2.
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística:
2.1.
Coordenação-Geral de Logística:
2.1.1.
Divisão de Gerenciamento de Despesas Operacionais
2.1.2.
Divisão de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário
2.1.3.
Divisão de Gerenciamento de Atividades Gerais
2.2.
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
2.2.1.
Coordenação de Orçamento e Finanças:
2.2.1.1.
Divisão de Programação Orçamentária
2.2.1.2.
Divisão de Programação Financeira
2.2.2.
Coordenação de Contabilidade:
2.2.2.1.
Divisão de Análise e Conciliação Contábil
3.
Diretoria de Recursos Humanos:
3.1.
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos
3.2.
Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos:
3.2.1.
Divisão de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamento
3.2.2.
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Recursos Humanos:
3.2.3.
Divisão de Procedimentos Judiciais
VI -
órgãos específicos:
1.
Diretoria de Arrecadação:
1.1.
Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Arrecadação
1.2.
Coordenação-Geral de Arrecadação:
1.2.1.
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Arrecadação
1.2.2.
Coordenação de Gerenciamento de Arrecadação
1.2.2.1.
Divisão de Gerenciamento da Arrecadação de Pessoa Física
1.2.2.2.
Divisão de Gerenciamento da Arrecadação de Pessoa Jurídica
1.2.2.3.
Divisão de Avaliação e Controle de Arrecadação
1.3.
Coordenação-Geral de Cobrança:
1.3.1.
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Cobrança
1.3.2.
Divisão de Gerenciamento da Cobrança Administrativa
1.4.
Coordenação-Geral de Fiscalização:
1.4.1.
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Fiscalização
1.4.2.
Coordenação de Gerenciamento da Ação Fiscal:
1.4.2.1.
Divisão de Avaliação e Controle
1.4.2.2.
Divisão de Informações Externas
2.
Diretoria de Benefícios:
2.1.
Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Benefícios
2.2.
Coordenação-Geral de Benefícios:
2.2.1.
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos do Reconhecimento
Inicial e Manutenção de Direitos
2.2.2.
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos da Revisão de Direitos
2.2.3.
Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais
2.2.4.
Coordenação de Gerenciamento do Reconhecimento de Direitos
2.3.
Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade:
2.3.1.
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Perícia Médica e
Reabilitação Profissional
2.3.2.
Divisão de Administração de Credenciados
2.3.3.
Divisão de Acompanhamento e Controle Gerencial
2.4.
Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas
VII -
unidades descentralizadas:
1.
Superintendências, em número de três do Tipo A e seis do Tipo B:
1.1.
Seção de Apoio à Superintendência
1.2.
Assessoria de Comunicação Social
1.3.
Assessoria de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados
2.
Agências da Previdência Social do tipo A, em número de cento e cinqüenta:
2.1.
Núcleo de Comunicação Administrativa
2.2.
Serviço de Arrecadação
2.3.
Serviço de Benefícios
3.
Agências da Previdência Social do Tipo B, em número de duzentas:
3.1.
Núcleo de Comunicação Administrativa
3.2.
Seção de Arrecadação
3.3.
Seção de Benefícios
4. Agências
da Previdência Social do Tipo C, em número de quatrocentas e cinqüenta:
4.1.
Setor de Arrecadação
4.2.
Setor de Benefícios
5.
Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis, em
número de trezentas e vinte e cinco.
6. Unidades
de Referência de Reabilitação Profissional, em número de quarenta e seis.
VIII -
órgãos descentralizados:
1.
Gerências-Executivas do Tipo A, em número de vinte:
1.1.
Serviço de Controle da Qualidade do Atendimento
1.2.
Serviço de Aferição de Resultados
1.3.
Procuradoria:
1.3.1.
Seção de Consultoria
1.3.2.
Seção de Precatórios
1.3.3.
Seção de Cálculos Judiciais
1.3.4.
Serviço do Contencioso Judicial:
1.3.4.1.
Seção do Contencioso Judicial
1.3.5.
Serviço da Dívida Ativa:
1.3.5.1.
Seção de Inscrição e Cobrança
1.3.5.2.
Seção do Contencioso Fiscal
1.4
Divisão de Administração:
1.4.1.
Serviço de Logística
1.4.2.
Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade
1.4.3
Serviço de Recursos Humanos
1.5.
Divisão de Arrecadação:
1.5.1.
Serviço de Orientação da Arrecadação
1.5.2.
Serviço de Orientação e Administração da Cobrança
1.5.3.
Serviço de Fiscalização
1.5.4.
Serviço de Análise de Defesas e Recursos
1.6.
Divisão de Benefícios:
1.6.1.
Serviço de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos
1.6.2.
Serviço de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos
1.6.3.
Serviço de Orientação da Revisão de Direitos
1.6.4.
Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade
2.
Gerências-Executivas do Tipo B, em número de oitenta:
2.1.
Seção de Controle da Qualidade do Atendimento
2.2.
Seção de Aferição de Resultados
2.3.
Procuradoria:
2.3.1.
Seção de Consultoria
2.3.2.
Setor de Precatórios e Cálculos Judiciais
2.3.3.
Seção do Contencioso Judicial
2.3.4.
Seção da Dívida Ativa:
2.3.4.1.
Setor de Inscrição e Cobrança
2.3.4.2.
Setor do Contencioso Fiscal
2.4.
Serviço de Administração:
2.4.1.
Seção de Logística
2.4.2.
Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade
2.4.3.
Seção de Recursos Humanos
2.5.
Serviço de Arrecadação:
2.5.1.
Seção de Orientação da Arrecadação
2.5.2.
Seção de Orientação e Administração da Cobrança
2.5.3.
Seção de Fiscalização
2.5.4.
Seção de Análise de Defesas e Recursos
2.6.
Serviço de Benefícios:
2.6.1.
Seção de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos
2.6.2.
Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos
2.6.3.
Seção de Orientação da Revisão de Direitos
2.6.4.
Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade
3.
Auditorias Regionais, em número de seis:
3.1.
Divisão de Corregedoria
3.2.
Divisão de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria
3.3.
Divisão de Auditoria em Benefícios
3.4.
Divisão de Auditoria em Benefícios por Incapacidade
3.5.
Divisão de Auditoria em Gestão Interna
4.
Procuradorias de Tribunais, em número de cinco:
4.1.
Serviço de Gerenciamento da Dívida Ativa.
Art. 4º
A estrutura organizacional dispõe, além dos cargos e funções exercidos pelos
respectivos titulares de órgãos e unidades:
I - na
Diretoria Colegiada, consoante resolução que defina sua alocação, de:
a)
quatro Gerentes de Projeto, código DAS 101.4;
b)
quatro Chefes de Serviço Técnico de Projetos, código DAS 101.1, vinculados aos
Gerentes de Projeto;
c) oito
Gerentes, código DAS 101.2;
d)
cinco Assistentes, código DAS 102.2, sendo um deles incumbido das ações de
Comunicação Social;
e) onze
Funções Gratificadas, código FG-1;
f)
cinqüenta e quatro Funções Gratificadas, código FG-2; e
g)
noventa Funções Gratificadas, código FG-3;
II -
nas Coordenações de Gerenciamento da Qualidade do Atendimento e de Aferição de
Resultados, da Coordenação-Geral de Controladoria, de dois cargos em comissão
de Gerente, código DAS 101.2, em cada uma;
III -
na Coordenação-Geral de Planejamento da Cobrança Judicial, da
Procuradoria-Geral, de oito cargos em comissão de Gerente de Cobrança de
Grandes Devedores, código DAS 101.2;
IV - na
Corregedoria, da Auditoria-Geral, de quatro cargos em comissão de Gerente,
código DAS 101.2;
V - na
Coordenação de Orçamento e Finanças, da Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, de
cinco cargos em comissão de Gerente de Descentralização de Créditos e
Transferência de Recursos, código DAS 101.2;
VI - na
Coordenação de Contabilidade, da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, de dois cargos
em comissão de Gerente de Revisão e Escrituração Contábil, código DAS 101.2;
VII -
na Coordenação de Gerenciamento da Ação Fiscal, da Coordenação-Geral de
Fiscalização, da Diretoria de Arrecadação, de dezenove cargos em comissão de
Gerente de Segmento Econômico, código DAS 101.2;
VIII -
na Coordenação de Gerenciamento do Reconhecimento de Direitos, da
Coordenação-Geral de Benefícios, e na Coordenação-Geral de Benefícios por
Incapacidade, ambas da Diretoria de Benefícios, respectivamente, de quatro e
três cargos em comissão de Gerente de Qualidade do Reconhecimento de Direitos,
código DAS 101.2;
IX -
vinculados às Gerências-Executivas, localizados nas capitais, dezessete FG 1 de
Chefe de Seção de Comunicação Social, nas Unidades da Federação em que não for
localizada Superintendência; e
X - nas
Agências da Previdência Social dos Tipos A e B, respectivamente, de três e duas
Funções Gratificadas de Supervisor Operacional de Benefícios e Arrecadação,
código FG 3, destinadas livremente para os Serviços e Seções de Benefícios e de
Arrecadação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º
O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, constituída por um
Diretor-Presidente, quatro Diretores e um Procurador-Geral.
§ 1º As
Diretorias são dirigidas pelo respectivo Diretor, a Procuradoria-Geral pelo
Procurador-Geral, a Auditoria-Geral pelo Auditor-Geral, o Gabinete pelo Chefe,
as Coordenações-Gerais pelo Coordenador-Geral, a Corregedoria pelo Corregedor,
as Superintendências pelo Superintendente, as Coordenações pelo Coordenador, as
Procuradorias e a Subprocuradoria-Geral pelo Chefe, as Gerências-Executivas
pelo Gerente-Executivo, as Auditorias Regionais pelo Auditor-Regional, as Agências,
Divisões, Serviços, Assessorias, Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou
móveis, Unidades de Referência de Reabilitação Profissional, Seções, Setores e
Núcleos, pelo Chefe.
§ 2º O
Diretor-Presidente, os Diretores e o Auditor-Geral, serão nomeados pelo
Presidente da República.
§ 3º O
Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com anuência prévia do
Advogado-Geral da União.
§ 4º O
Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e
os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.
§ 5º Os
Gerentes-Executivos serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a
partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na
forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea
dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal
do INSS.
§ 6º Os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das
Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de
Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis serão providos,
exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao
quadro de pessoal do INSS, indicados pelo Gerente-Executivo, com a prévia
anuência do Diretor e do Procurador-Geral, observada sua área de atuação ou
pelo Diretor-Presidente, no caso dos cargos vinculados ao Coordenador-Geral de
Controladoria.
§ 7º Os
cargos em comissão e as funções gratificadas de Chefe de Assessoria de
Comunicação Social, de livre provimento, ou de Chefe de Seção de Comunicação
Social, de provimento exclusivo por servidor, serão providos por indicação da
Diretoria Colegiada, ouvido o titular da Assessoria de Comunicação Social do
Ministério da Previdência e Assistência Social e o Superintendente ou o Gerente-Executivo
da capital, nas unidades federadas onde não houver Superintendência.
§ 8º
Compete à Diretoria Colegiada, por solicitação de um de seus membros ou do
Coordenador-Geral de Controladoria, deliberar sobre a substituição dos
ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o
parágrafo 6º, atendidas as competências e a forma de indicação previstas neste
artigo.
§ 9º
Depende de prévia anuência do Diretor respectivo ou Procurador-Geral a nomeação
de servidor para cargo em comissão ou função gratificada, quando ocupante de
cargo efetivo do quadro de pessoal do INSS, pertencente a carreira técnica ou
típica de Estado.
§
10.Compete à Diretoria Colegiada, por solicitação de um de seus membros,
proceder à substituição das chefias subordinadas a qualquer dos órgãos do INSS,
atendidas as competências e à forma de indicação previstas neste artigo.
Art. 6º
Nos afastamentos e impedimentos regulamentares, o Diretor-Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social será substituído por Diretor a ser indicado
pelo Ministro de Estado da Previdência Social.(Alterado pela PORTARIA MPAS Nº 358, DE 17/04/2002)
§ 1º
Nos afastamentos e impedimentos regulamentares, os demais Diretores serão substituídos
por um Coordenador-Geral de sua Diretoria; o Procurador-Geral por um
Coordenador-Geral da Procuradoria-Geral; o Auditor-Geral por um
Coordenador-Geral da Auditoria-Geral ou pelo Corregedor; os
Coordenadores-Gerais por qualquer dos Coordenadores ou Chefes de Divisão de
suas Coordenações-Gerais e os Superintendentes pelo Assessor de Informações
Institucionais e Acompanhamento de Resultados ou por Gerente-Executivo de sua
jurisdição. (Alterado pela PORTARIA MPAS
Nº 358, DE 17/04/2002)
§ 2º
Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas previstos
neste Regimento serão substituídos por titular, na mesma unidade
administrativa, de cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico
imediatamente inferior ou, ainda, em caso de inexistência, por servidor
expressamente designado por ato da autoridade que possua competência para
nomeação ou designação do substituído (Alterado
pela PORTARIA MPAS Nº 358, DE 17/04/2002)
Art. 6º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; o Diretor por qualquer dos Coordenadores-Gerais de sua Diretoria; o Procurador-Geral por qualquer dos Coordenadores-Gerais da Procuradoria-Geral; o Auditor-Geral por qualquer dos Coordenadores-Gerais da Auditoria-Geral ou pelo Corregedor; os Coordenadores-Gerais por qualquer dos Coordenadores ou Chefes de Divisão de suas Coordenações-Gerais e os Superintendentes pelo Assessor de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados ou por Gerente-Executivo de sua jurisdição.
Parágrafo
único. Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas
previstos neste Regimento serão substituídos por titular, na mesma unidade
administrativa, de cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico
imediatamente inferior ou, ainda, em caso de inexistência, por servidor
expressamente designado por ato da autoridade que possui competência para
nomeação ou designação do substituído.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 7º
À Diretoria Colegiada compete:
I -
exercer a administração do INSS;
II - aprovar
o Plano Anual de Ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
III -
examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e
expedindo atos normativos;
IV -
decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, em especial os
operacionais, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação,
com ou sem encargo;
V -
deliberar sobre:
a) a
necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais,
acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas
áreas de Perícia Médica, Dívida Ativa e ativos imobiliários não operacionais; e
b) a
política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo
à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que
estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao pagamento dos
benefícios;
VI -
elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os
ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e ao CNPS;
VII -
cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e
cobrança das contribuições previdenciárias e ao reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários;
VIII -
contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre
demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e
fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como pagamento dos
benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social e do CNPS, nos termos da legislação em
vigor;
IX -
propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a alteração da
localização e a instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e
Auditorias Regionais;
X -
deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da
Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de
Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis às Agências da Previdência
Social;
XI -
fixar a abrangência geográfica das Agências da Previdência Social e Unidades
Avançadas de Atendimento;
XII -
deliberar, quando necessário, sobre a atribuição de competência à
Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços gerais, recursos
humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de
órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção,
distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de
precatórios;
XIII -
deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto
,Gerente e funções gratificadas disponíveis no colegiado;
XIV -
propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o Regimento
Interno do INSS e suas eventuais alterações;
XV -
deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de Regimento
Interno; e
XVI -
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social.
Art. 8º
Ao Comitê de Tecnologia e Informação compete:
I -
apreciar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia e Informação do Ministério da
Previdência e Assistência Social, do INSS e da Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social-DATAPREV, bem como estabelecer prioridades no
desenvolvimento e manutenção de sistemas, recomendando, em decorrência, ações
necessárias de capacitação de recursos humanos;
II -
estabelecer normas e diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em
informática e telecomunicação, voltados para:
a)
redes de comunicação;
b)
informações gerenciais;
c)
aprimoramento de serviços e processos; e
d)
segurança de sistemas;
III -
apreciar e aprovar a aquisição de equipamentos, sistemas e serviços de
informática, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, INSS e DATAPREV;
IV -
exercer, por meio de sua Coordenação-Geral, a supervisão e coordenação das
ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação;
V -
deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de Regimento
Interno; e
VI -
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria
Colegiada
Art. 9º
À Coordenação-Geral de Controladoria compete:
I -
assistir à Diretoria Colegiada na elaboração de planos e programas globais que
constituem o Plano Anual de Ação do INSS, bem como em projetos voltados para a
sua modernização administrativa;
II -
assistir à Diretoria Colegiada nas atividades preparatórias e de secretaria, em
reuniões ordinárias e extraordinárias instaladas;
III -
propor à Diretoria Colegiada:
a)
diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do INSS;
b)
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos
benefícios previdenciários, bem assim da arrecadação, fiscalização e cobrança
das contribuições previdenciárias, assegurando agilidade, comodidade aos seus
usuários e ampliação do controle social;
c)
ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
d)
critérios para a localização e alteração da vinculação das Agências da
Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de
Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis às Agências da Previdência
Social;
e)
critérios para a localização e instalação de novas Gerências-Executivas,
Superintendências e Auditorias Regionais;
f)
critérios para a execução indireta de atividades materiais, acessórias ou
instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de Perícia
Médica, Dívida Ativa e ativos imobiliários não-operacionais;
g)
critérios para a formulação da política de execução indireta dos serviços
prestados pelo INSS; e
h)
critérios para fins de aferição de desempenho institucional das
Gerências-Executivas e das Agências, explicitando os padrões mínimos aceitáveis
na classificação;
IV -
acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e
métodos de avaliação de produtividade e qualidade, e recomendar ações de
capacitação de recursos humanos;
V -
acompanhar e controlar a qualidade do atendimento, zelando pela agilidade,
comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;
VI -
elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho institucional, remetendo-os à
Diretoria Colegiada;
VII -
disseminar práticas eficazes de planejamento organizacional;
VIII -
manter bases de dados sobre o desempenho institucional;
IX -
consolidar e divulgar as diretrizes, planos e programas aprovados pela
Diretoria Colegiada;
X -
subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística na compatibilização do
Plano Anual de Ação, aprovado pela Diretoria Colegiada, com os orçamentos anual
e plurianual aprovados;
XI -
articular-se com a Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência e Assistência
Social na análise e avaliação dos serviços previdenciários;
XII -
subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias;
XIII -
propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de
inovação tecnológica em processos e sistemas de informação e de controle de
resultados;
XIV -
coordenar e supervisionar as atividades de controladoria nas
Gerências-Executivas; e
XV -
exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo
único. As Coordenações de Gerenciamento da Qualidade de Atendimento e de
Aferição de Resultados e seus respectivos Gerentes, observadas suas áreas de
atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da
Coordenação-Geral de Controladoria.
Art.
10. À Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários compete:
I -
assistir à Diretoria Colegiada no acompanhamento da recuperação dos créditos
previdenciários;
II -
acompanhar a arrecadação dos recursos provenientes das receitas
previdenciárias;
III -
gerenciar as informações sobre os pagamentos das contribuições previdenciárias
e de créditos delas resultantes, recuperados administrativa ou judicialmente,
promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;
IV -
planejar e acompanhar, em articulação com a Diretoria de Arrecadação e a
Procuradoria-Geral, a recuperação dos créditos, incluídos os parcelados ou
inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não;
V -
promover a articulação dos órgãos responsáveis pela recuperação dos créditos;
VI -
elaborar relatórios mensais sobre os resultados, bem como relatórios periódicos
sobre aspectos específicos, apresentando-os à Diretoria Colegiada;
VII -
propor à Diretoria Colegiada:
a)
diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS, observada sua área
de atuação;
b)
critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre o fluxo físico e
financeiro da arrecadação da receita por intermédio da rede bancária; e
c)
diretrizes para a celebração de convênios e contratos com a rede bancária;
VIII -
acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com
a rede de prestadores de serviços de arrecadação de contribuições e de
pagamento de benefícios previdenciários;
IX -
subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
da recuperação de créditos;
X -
fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento do desempenho institucional;
XI -
propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de
inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados na recuperação de
créditos;
XII -
subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias; e
XIII -
exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo
único. Para o exercício das competências da Coordenação-Geral de Acompanhamento
da Recuperação dos Créditos Previdenciários, as Divisões para a Rede Bancária e
para Créditos Constituídos, observadas suas áreas de atuação, promoverão,
exclusivamente, a articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela
recuperação dos créditos, além da análise das atividades por eles executadas.
Art.
11. À Coordenação de Informações Institucionais, em articulação com a
Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social,
compete:
I -
assistir à Diretoria Colegiada na proposição, ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, da política de disseminação de informações institucionais;
II -
oferecer suporte para a divulgação de resultados e serviços prestados pelo
INSS;
III -
proceder à sistematização e à produção de informações institucionais a serem
disseminadas, inclusive por meio eletrônico - PREVNet;
IV -
elaborar procedimentos de orientação aos usuários dos serviços da Previdência
Social;
V -
subsidiar a Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social
no exercício de suas competências;
VI -
promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência dos
programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social; e
VII -
exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art.
12. À Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada compete:
I -
assistir à Diretoria Colegiada, às Coordenações-Gerais de Controladoria e de
Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários e do Comitê de
Tecnologia e Informação, à Coordenação de Informações Institucionais e ao
Gabinete, no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
II -
apoiar o funcionamento das unidades da estrutura organizacional localizadas na
sede do INSS;
III -
apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria
Colegiada e do Comitê de Tecnologia e Informação;
IV -
coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos
assistidos;
V -
prover e controlar a utilização dos materiais necessários às atividades dos
órgãos assistidos;
VI -
instruir processos administrativos para aquisição de materiais e serviços; e
VII -
realizar licitações, dispensas e inexigibilidades.
Art.
13. Ao Serviço de Comunicação Administrativa compete:
I -
executar atividades de recebimento, registro, controle, distribuição,
tramitação, expedição e arquivo das comunicações administrativas;
II -
proceder à classificação e organização das informações para fins de pesquisa e
recuperação;
III -
preparar despachos e correspondências oficiais;
IV -
providenciar a publicação de atos;
V -
executar os serviços de reprografia; e
VI -
prover os órgãos assistidos com periódicos e publicações técnicas necessárias
ao seu desempenho.
Art.
14. Ao Serviço de Suprimento e Material compete:
I -
prover os materiais necessários às atividades dos órgãos assistidos;
II -
controlar os bens patrimoniais dos órgãos assistidos, mantendo atualizado o seu
inventário; e
III -
manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais em estoque,
estabelecendo cronograma de aquisição e requisição de material, bem como emitir
relatórios e promover inventário dos bens de consumo.
Art.
15. Ao Serviço de Atividades Gerais compete:
I - prover,
controlar e fiscalizar, nos órgãos assistidos, as atividades de limpeza,
conservação, manutenção predial, manutenção e recuperação de bens móveis,
segurança, telecomunicações e transporte;
II -
zelar para que as normas sobre guarda, conservação e utilização dos
equipamentos e demais bens patrimoniais sejam cumpridas; e
III -
gerenciar a utilização das áreas, instalações e equipamentos de uso comum dos
órgãos assistidos.
Seção III
Art.
16. À Coordenação-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação compete o
exercício das atividades executivas do Comitê e, em especial:
I -
assistir ao Comitê nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões
ordinárias e extraordinárias instaladas;
II -
formular, em articulação com o Ministério da Previdência e Assistência Social,
INSS e DATAPREV, e submeter ao Comitê:
a) o
Plano Diretor de Tecnologia e Informação;
b) as
prioridades no desenvolvimento de sistemas;
c)
ações de capacitação dos recursos humanos do INSS, decorrentes do Plano;
d) as
normas e diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática
e telecomunicação, bem como para a segurança de sistemas; e
e)
parecer técnico sobre as aquisições de equipamentos, sistemas e serviços de
informática solicitadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
INSS e DATAPREV;
III -
supervisionar e coordenar as ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e
Informação aprovado pelo Comitê; e
IV - exercer
as funções que lhe forem atribuídas pelo Comitê.
Seção IV
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Diretor-Presidente
Art.
17. Ao Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente compete:
I -
assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e
ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente administrativo;
II -
providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de
atuação do Diretor-Presidente;
III -
coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Diretor-Presidente;
IV -
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social; e
V -
exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art.
18. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União para fins
de orientação normativa e supervisão técnica, compete:
I -
zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do
Ministério da Previdência e Assistência Social e da Advocacia-Geral da União;
II -
representar, judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que
seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;
III -
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do
INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
IV -
fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus
atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes da
Diretoria Colegiada;
V -
orientar, acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VI -
coordenar e supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;
VII -
planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento
da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a inscrição na dívida ativa, a
cobrança amigável e a execução judicial dos créditos previdenciários;
VIII -
planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança
judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados ou por
executores indiretos;
IX -
gerenciar os resultados dos processos judiciais cometidos a executores
indiretos, relativos à administração do patrimônio do INSS; e
X -
propor ao Diretor-Presidente, o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito da
Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.
Art.
19. À Divisão de Gerenciamento de Precatórios e Cálculos Judiciais compete:
I -
controlar e orientar a programação de pagamento de precatórios judiciais em
cada exercício financeiro, no âmbito do INSS;
II -
definir diretrizes para supervisão das atividades de pagamentos de precatórios
e cálculos em processos judiciais e administrativos, exercidas pelas
Procuradorias; e
III -
conferir os cálculos em processos submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral.
Art.
20. À Coordenação-Geral de Consultoria compete:
I -
coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
II -
emitir pareceres em matéria administrativa e previdenciária visando a fixar a
orientação jurídica do INSS;
III -
intervir, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do INSS,
analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração;
IV -
examinar, prévia e conclusivamente, as minutas de editais de licitação,
contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres e as suas
eventuais rescisões administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento de execução de obra
ou serviço, encaminhadas pelos órgãos da Diretoria Colegiada;
V -
realizar estudos de temas jurídicos específicos;
VI -
definir diretrizes para supervisão das atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos exercidas pelas Procuradorias; e
VII -
auxiliar os órgãos componentes da Diretoria Colegiada na prestação de
informações em mandados de segurança em matéria administrativa e interpor os
recursos cabíveis;
Parágrafo
único. As Divisões de Licitações, Contratos e Pessoal e de Consultoria Técnica,
observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das
competências da Coordenação-Geral de Consultoria.
Art.
21. À Coordenação-Geral do Contencioso Judicial compete:
I -
coordenar e orientar as atividades de representação judicial, incluídos
inquéritos e ações penais, relativas a benefícios, pessoal e patrimônio
imobiliário, no âmbito do INSS;
II -
orientar os órgãos componentes da Diretoria Colegiada sobre o cumprimento de
sentenças e ordens judiciais;
III -
auxiliar os órgãos componentes da Diretoria Colegiada na prestação de
informações em mandados de segurança em matéria relativa a pessoal, benefícios
e imóveis e interpor os recursos cabíveis.
IV -
promover a uniformização e melhoria das ações empreendidas em juízo;
V -
estabelecer critérios para a execução indireta do contencioso judicial;
VI -
definir diretrizes para supervisão das atividades de contencioso judicial
exercidas pelas Procuradorias, Procuradorias de Tribunais e
Subprocuradoria-Geral; e
VII -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso
judicial, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de
informação.
Parágrafo
único. As Divisões do Contencioso de Pessoal, de Benefícios e de Patrimônio
Imobiliário, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades
decorrentes das competências da Coordenação-Geral do Contencioso Judicial.
Art.
22. À Coordenação-Geral da Dívida Ativa compete:
I -
planejar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da
Recuperação dos Créditos Previdenciários, a inscrição em dívida ativa e a
cobrança amigável;
II -
coordenar e orientar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades do INSS, e a inscrição em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial;
III -
coordenar e orientar as atividades de representação do INSS nas ações judiciais
em que seja ele réu, assistente ou opoente;
IV -
estabelecer critérios para a execução indireta das atividades referidas no
inciso anterior;
V
acompanhar e controlar o recolhimento, pela Justiça do Trabalho, das
contribuições previdenciárias das causas a seu cargo;
VI -
orientar a Diretoria de Arrecadação sobre o cumprimento de sentenças e ordens
judiciais;
VII -
divulgar informações na forma regulamentar;
VIII -
definir diretrizes para supervisão das atividades de que tratam a coordenação e
orientação previstas nos incisos II e III, exercidas pelas Procuradorias,
Procuradorias de Tribunais e Subprocuradoria-Geral;
IX -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações da dívida ativa,
especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;
X -
auxiliar as autoridades dos órgãos componentes da Diretoria Colegiada na
prestação de informações em mandados de segurança em matéria fiscal e interpor
os recursos cabíveis; e
XI -
acompanhar, controlar e orientar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Cobrança, os procedimentos relativos ao Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal - CADIN.
Parágrafo
único. As Divisões de Inscrição Ativa e de Contencioso Fiscal, observadas suas
áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da
Coordenação-Geral da Dívida Ativa.
Art.
23. À Coordenação-Geral de Planejamento da Cobrança Judicial compete:
I -
planejar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação
dos Créditos Previdenciários, a cobrança judicial dos créditos previdenciários;
II -
coordenar e orientar a cobrança judicial, direta ou indireta, dos créditos
inerentes às atividades do INSS;
III -
subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de critérios para
a execução indireta da cobrança judicial;
IV -
planejar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial de
grandes devedores;
V -
planejar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial da dívida
ativa, efetuada por executores indiretos;
VI -
planejar e coordenar, em articulação com as Coordenações-Gerais de Fiscalização
e de Arrecadação, ações para a localização de devedores e levantamento de bens
penhoráveis;
VII -
divulgar informações na forma regulamentar;
VIII -
definir diretrizes para supervisão das atividades de cobrança judicial direta
ou indireta dos créditos inerentes às atividades do INSS, exercidas pelas
Procuradorias, Procuradorias de Tribunais e Subprocuradoria-Geral; e
IX - acompanhar
os mecanismos de processamento das informações da cobrança judicial,
especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.
Parágrafo
único. As Divisões de Cobrança de Devedores Diversos e de Cobrança de Grandes
Devedores e os Gerentes de Cobrança de Grandes Devedores, observadas suas áreas
de atuação, exercerão a especialização das ações de cobrança e o acompanhamento
e execução dos procedimentos que tenham por objeto a discussão judicial dos
créditos previdenciários relativos aos respectivos segmentos de devedores.
Art.
24. À Coordenação-Geral das Procuradorias compete:
I -
coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades executadas pela
Subprocuradoria-Geral, pelas Procuradorias de Tribunais e pelas Procuradorias,
segundo as diretrizes definidas pelas demais Coordenações-Gerais da
Procuradoria-Geral;
II -
subsidiar as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral com os resultados
da supervisão técnica exercida;
III -
propor ao Procurador-Geral, em articulação com as demais Coordenações-Gerais da
Procuradoria-Geral, o encaminhamento ao Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, de solicitação de autorização para formalização de
desistência ou abstenção de propositura de ações e recursos judiciais, na forma
da lei; e
IV -
estabelecer parâmetros e métodos para a aferição da produtividade da cobrança
amigável ou judicial.
§ 1º A
Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias, observada sua área de atuação,
exercerá as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral das
Procuradorias.
§ 2º A
Subprocuradoria-Geral, no exercício das atividades decorrentes das competências
da Coordenação-Geral das Procuradorias, atuará nos processos judiciais de
interesse do INSS, no âmbito dos Tribunais Superiores, e proporá diretrizes
para uniformização de procedimentos das Procuradorias de Tribunais.
Seção V
Dos Órgãos Seccionais
Art.
25. À Auditoria-Geral compete:
I -
planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e
corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas, previstas no
Plano de Ação Global, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II -
acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do
INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III -
analisar a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS;
IV -
promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
V -
julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando
a penalidade proposta for de advertência;
VI-
subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das
atividades do INSS, bem como nas ações voltadas para a modernização
administrativa institucional;
VII -
propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de
inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
VIII - propor
à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, da localização das Auditorias Regionais; e
IX-
propor ao Diretor-Presidente, o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito da
Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da
Procuradoria-Geral.
Art.
26. Ao Serviço de Apoio à Auditoria-Geral compete:
I -
assistir à Auditoria-Geral no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
II -
executar atividades de recebimento, registro, controle, distribuição,
tramitação, expedição e arquivo das comunicações administrativas;
III -
proceder à classificação e organização das informações para fins de pesquisa e
recuperação;
IV -
preparar despachos e correspondências oficiais;
V -
providenciar a publicação de atos;
VI -
executar os serviços de reprografia;
VII -
prover a Auditoria-Geral com periódicos e publicações técnicas necessárias ao
seu desempenho;
VIII -
prover os materiais necessários às atividades da Auditoria-Geral;
IX -
controlar os bens patrimoniais mantendo atualizado o seu inventário; e
X -
manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais em estoque,
estabelecendo cronograma de aquisição e requisição de material, emitir
relatórios e promover inventário dos bens de consumo.
Art.
27. À Corregedoria compete:
I -
acompanhar, fiscalizar e avaliar a conduta funcional dos dirigentes e
servidores do INSS, em consonância com o modelo de gestão por resultados e de
aprimoramento continuado da qualidade dos serviços;
II -
promover a especialização de ações de acompanhamento do desempenho e avaliação
da conduta funcional nos segmentos de arrecadação e cobrança administrativa ou
judicial, reconhecimento de direitos e gestão interna;
III -
analisar e emitir parecer técnico sobre a pertinência da apuração de denúncias
e representações relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
IV -
promover, por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância e processo
administrativo disciplinar;
V -
coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades das Comissões de
Sindicância e de Inquérito;
VI -
requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao
desempenho de suas atividades; e
VII -
planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Divisões de
Corregedoria nas Auditorias Regionais.
Parágrafo
único. Os Gerentes exercerão, nos respectivos segmentos, as atividades
previstas nos incisos I, II, III e VI.
Art. 28.
Às Coordenações-Gerais de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria, em
Benefícios e em Gestão Interna, observadas suas áreas de atuação, compete:
I -
planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de
auditorias preventivas e corretivas, em consonância com o modelo de gestão por
resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos serviços;
II -
requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao
desempenho de suas atividades;
III -
planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das respectivas
Divisões, nas Auditorias Regionais;
IV -
especificamente em relação à Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios,
determinar aos dirigentes a suspensão ou cancelamento de benefício ou seu
pagamento, comprovadamente irregular;
V -
especificamente em relação à Coordenação-Geral de Auditoria em Arrecadação e
Procuradoria, determinar aos dirigentes a rescisão de parcelamentos concedidos
irregularmente ou inadimplidos; a inscrição em dívida ativa de créditos com
trânsito em julgado administrativo, sobrestados irregularmente; e o ajuizamento
da dívida ativa sobrestada irregularmente;
VI -
especificamente em relação à Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna,
avaliar a prestação de contas anual e tomada de contas especial; e
VII -
promover o intercâmbio com órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo
único. As Divisões de Auditoria, em suas respectivas Coordenações-Gerais,
observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das
competências previstas neste artigo.
Art.
29. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I -
propor à Diretoria Colegiada:
a)
plano de investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de
ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas
atividades operacionais e administrativas;
b)
diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto
à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em
consonância com o Plano Anual de Ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
c)
planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de
ativos imobiliários não-operacionais;
d)
planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em
articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;
e)
consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas
orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS;
II -
gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e
serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas
operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
III -
gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a
administração efetuada por executores indiretos;
IV -
exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das
unidades descentralizadas;
V -
estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de
serviços prestados;
VI -
consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e
programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o
orçamento;
VII -
gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual
estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;
VIII -
gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os
órgãos e para as unidades descentralizadas;
IX -
avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a
implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de
orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;
X -
exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas
pelos órgãos e unidades descentralizadas;
XI -
controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
XII -
elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias;
XIII -
estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos
de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária,
financeira e contábil do INSS;
Art.
30. À Coordenação-Geral de Logística, órgão seccional do Sistema de Serviços
Gerais - SISG, da Administração Pública Federal, compete:
I -
coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o
SISG, promovendo a articulação entre as Gerências-Executivas e a
descentralização das ações;
II -
subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística na proposição dos
planos:
a) de
investimento em ativos imobiliários e geração de receitas decorrentes do seu
uso ou alienação; e
b) de
execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas
que compõem a missão legal do INSS, que estejam relacionadas com o SISG,
estabelecendo diretrizes gerais para a avaliação dos serviços prestados;
III -
subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de critérios para
a execução indireta da administração dos ativos imobiliários não operacionais;
e
IV -
gerenciar as despesas operacionais, as ações direcionadas aos ativos
imobiliários e as atividades de serviços gerais, realizadas pelas
Gerências-Executivas, promovendo:
a) a
padronização de minutas de editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres;
b) o
estabelecimento de preços de referência; e
c) a
avaliação da real necessidade de contratação em uma determinada
Gerência-Executiva, em face da existência e disponibilidade dos recursos em
outra, adotando ações corretivas para sua distribuição.
Parágrafo
único. As Divisões de Gerenciamento de Despesas Operacionais, do Patrimônio
Imobiliário e de Atividades Gerais, observadas suas áreas de atuação, exercerão
as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Logística.
Art.
31. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, órgão seccional
do Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, da
Administração Pública Federal, compete:
I -
coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o
Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, promovendo a
articulação entre as Gerências-Executivas e a descentralização das ações;
II -
subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística na proposição:
a) da
compatibilização do Plano Anual de Ação, aprovado pela Diretoria Colegiada, com
os orçamentos anual e plurianual aprovados;
b) da
consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias
elaboradas pelas Gerências-Executivas, órgãos componentes da Diretoria
Colegiada e Auditoria-Geral; e
c) de
padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas
de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;
III -
gerenciar a execução orçamentária e financeira necessária à implementação do
Plano Anual de Ação, realizada pelas Gerências-Executivas e, concomitantemente,
pela Coordenação de Orçamento e Finanças, promovendo:
a) as
programações orçamentária e financeira, em consonância com os cronogramas de
execução do Plano Anual de Ação; e
b) a
especialização de ações na descentralização de créditos e transferência de
recursos, adotando ações corretivas para sua melhor distribuição e assegurando
maior efetividade à execução;
IV -
gerenciar os repasses efetuados pela União;
V -
coordenar a apuração e o repasse das receitas de outras entidades e fundos,
arrecadadas pelo INSS;
VI -
gerenciar a execução das atividades de controle financeiro do INSS, subsidiando
a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários e promovendo:
a)
provisão;
b)
acerto de contas;
c)
ressarcimentos;
d)
confrontação dos fluxos físico e financeiro; e
e) a
fiscalização da execução das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com
a rede de prestadores de serviços de arrecadação de contribuições e de
pagamento de benefícios previdenciários;
VII -
gerenciar o credenciamento dos movimentadores das contas do INSS;
VIII -
gerenciar a conciliação, revisão e escrituração contábil dos atos e fatos
decorrentes da execução do Plano Anual de Ação, promovendo:
a) a
elaboração de demonstrativos de execução orçamentária, financeira e
patrimonial, o balanço de encerramento do exercício e a prestação de contas do
INSS;
b) o
desenvolvimento das atividades de controle contábil sobre bens, direitos e
obrigações;
c) o
acompanhamento do registro contábil da liquidação de créditos do INSS;
d) a
definição da classificação contábil da execução orçamentária, financeira e patrimonial;
e
e) a
conciliação e a conformidade contábil do INSS;
IX -
elaborar demonstrativos das receitas e despesas;
X -
orientar a elaboração das propostas orçamentárias;
XI -
fixar limites de valores de reconhecimento de dívida e pagamento de despesas de
exercícios anteriores, efetuadas pelas Gerências-Executivas; e
XII -
instaurar Tomada de Contas Especial, em processo devidamente formalizado, de
acordo com a legislação em vigor.
§ 1º A
Coordenação de Orçamento e Finanças e respectivas Divisões e Gerentes,
observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das
competências da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
§ 2º A
Coordenação de Contabilidade e respectivas Divisões e Gerentes, observadas suas
áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art.
32. À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I -
propor à Diretoria Colegiada:
a)
diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à
preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e
gestão de recursos humanos;
b)
diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a
executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais
àquelas que compõem a missão legal do INSS;
c)
diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do
quadro geral de pessoal do INSS;
II -
gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
III -
desenvolver e manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais e
operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
IV -
gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos;
V - dar
posse e autorizar o exercício a titulares de cargos efetivos, do grupo de
direção e assessoramento superiores e de funções gratificadas;
VI -
praticar atos de vacância de cargo público efetivo;
VII -
designar substitutos, exceto em relação ao próprio cargo;
VIII -
autorizar a remoção, licenças e afastamentos e controlar assiduidade,
pontualidade e disciplina dos servidores que lhes são diretamente subordinados,
observada, no caso de remoção de ofício, a ciência ao Diretor de Recursos
Humanos;
IX -
convocar servidores, autorizar viagens em objeto de serviço, requisitar a
emissão de passagens aéreas e o pagamento de diárias, bem assim autorizar
servidores a conduzirem veículo oficial;
X -
Julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando
a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias; e
XI -
efetuar registros e expedir atos e certidões relativos à administração de
pessoal.
Art.
33. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos, órgão seccional
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC, compete:
I -
coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o
SIPEC, relativas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos,
promovendo a articulação entre as Gerências-Executivas;
II -
subsidiar a Diretoria de Recursos Humanos na proposição de diretrizes gerais:
a) para
os órgãos e unidades do INSS quanto à preparação de planos, programas e metas
de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b)
quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de
atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão
legal do INSS; e
c)
referentes ao provimento de recursos humanos.
III -
gerenciar os planos, programas e metas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
IV -
articular-se com a Coordenação-Geral de Controladoria na avaliação dos
resultados dos investimentos com as ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento
de recursos humanos, bem assim na promoção de ações por ela recomendadas;
V -
articular-se, nas Gerências-Executivas, com os Serviços e Seções de Recursos
Humanos, para o exercício das atividades decorrentes das suas competências;
VI -
apreciar pedidos de afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento fora
do INSS, observada a legislação pertinente;
VII -
desenvolver e disseminar tecnologias e instrumentos educacionais inovadores;
VIII -
planejar e supervisionar a execução de atividades específicas de suporte ao
processo de ensino-aprendizagem;
IX -
gerenciar e avaliar contratos e convênios celebrados visando ao aperfeiçoamento
e desenvolvimento de recursos humanos;
X -
subsidiar a Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos na
administração do quadro geral de pessoal do INSS;
XI -
gerenciar o Banco de Talentos e promover a sua utilização para:
a) a
formação do cadastro de competências e potencialidades gerenciais e técnicas
dos servidores;
b) o
recrutamento para cargos e funções de chefia;
c)
ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos; e
d)
emissão de convocações e diárias, para melhor uso gerencial da força de
trabalho em movimento.
XII -
manter intercâmbio técnico com instituições de ensino e órgãos e instituições congêneres.
Art.
34. À Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos, órgão seccional
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC, compete:
I -
coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o
SIPEC, relativas a cadastro, pagamento, benefícios, remuneração, normas e
procedimentos judiciais, promovendo a articulação entre as Gerências-Executivas
e a descentralização das ações;
II -
subsidiar a Diretoria de Recursos Humanos na proposição de diretrizes
referentes à administração do quadro geral de pessoal do INSS;
III -
subsidiar a Procuradoria-Geral na instrução de processos judiciais;
IV -
promover a orientação e uniformização de procedimentos para o cumprimento de
decisões judiciais e supervisionar essas atividades nos órgãos e unidades
descentralizadas;
V -
promover a orientação e uniformização de procedimentos na aplicação da
legislação referente a direitos e deveres dos servidores e supervisionar essas
atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;
VI -
promover a orientação e uniformização de procedimentos decorrentes da avaliação
de desempenho individual dos servidores e supervisionar essas atividades nos
órgãos e unidades descentralizadas;
VII -
controlar e avaliar as atividades relativas ao Sistema Integrado de
Administração de Pessoal - SIAPE;
VIII -
orientar e supervisionar as ações de adequação e distribuição dos servidores;
IX -
promover medidas para a realização de concursos públicos com o objetivo de
prover os cargos pertencentes ao quadro geral de pessoal do INSS; e
X -
analisar processos previamente instruídos pelas Gerências-Executivas, relativos
a decisões judiciais que envolvam servidores.
Parágrafo
único. As Divisões de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamento e de
Procedimentos Judiciais, observadas suas áreas de atuação, exercerão as
atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Administração
de Recursos Humanos.
Seção VI
Dos Órgãos Específicos
Art.
35. À Diretoria de Arrecadação compete:
I -
planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita de
contribuições previdenciárias;
II -
planejar e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos,
voltadas ao combate à sonegação, à evasão fiscal e à celeridade no recebimento
dos créditos previdenciários;
III -
planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento
da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança administrativa dos
créditos previdenciários;
IV -
desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas
que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como ao
intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais.
V -
propor à Diretoria Colegiada:
a) a
localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às
Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência
Social fixas ou móveis às Agências da Previdência Social;
b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da
localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências;
c) a
celebração de parcerias com empresas, Prefeituras Municipais e outros agentes
públicos e comunitários; e
d) o
intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
VI -
estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das
contribuições previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII -
normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação,
fiscalização e cobrança.
Art. 36. À Coordenação-Geral de Arrecadação
compete:
I -
planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de
arrecadação das contribuições previdenciárias;
II -
coordenar, orientar e supervisionar a arrecadação de contribuições sociais
delegada ao INSS, devidas a outras entidades e fundos;
III -
planejar a especialização de ações de gerenciamento do cadastro e da receita de
contribuições previdenciárias de empresas, de contribuintes individuais, de
produtores rurais, de segurados especiais e de obras de construção civil;
IV -
desenvolver análises e estimativas das oscilações, variáveis e tendências
econômicas que influenciam a arrecadação;
V -
realizar estudos sobre o impacto das renúncias de receita e isenções fiscais
sobre a arrecadação;
VI -
elaborar proposta de previsão de receita previdenciária;
VII -
acompanhar e analisar a arrecadação de contribuições previdenciárias promovida
por outros órgãos;
VIII -
promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas
atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;
IX -
sugerir diretrizes para celebração de parceria com empresas, Prefeituras
Municipais e outros agentes públicos e comunitários;
X -
manter controle e divulgar informações na forma regulamentar, sobre as
entidades beneficentes ou isentas; e
XI -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações da arrecadação
previdenciária, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas
de informação.
Parágrafo
único. A Coordenação de Gerenciamento de Arrecadação e respectivas Divisões,
observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das
competências da Coordenação-Geral de Arrecadação.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Cobrança compete:
I -
planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de
cobrança das contribuições previdenciárias;
II -
coordenar, orientar e supervisionar a cobrança das contribuições sociais
delegada ao INSS, devidas a outras entidades e fundos;
III -
acompanhar, controlar e orientar os procedimentos relativos ao cadastro de
créditos previdenciários;
IV -
planejar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da
Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança administrativa dos
créditos previdenciários;
V -
adotar medidas para retenção de cotas do Fundo de Participação dos Estados e
Distrito Federal e dos Municípios;
VI -
acompanhar, controlar e orientar, em articulação com a Coordenação-Geral da
Dívida Ativa, os procedimentos relativos ao Cadastro Informativo de Créditos
não quitados do Setor Público Federal -CADIN;
VII -
instruir processos de quitação de dívidas previdenciárias com títulos da dívida
pública e precatórios e de encontro de contas;
VIII -
promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas
atividades nos órgãos e unidades descentralizadas; e
IX -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações relativas aos
créditos previdenciários constituídos, especialmente quanto à utilidade e
disponibilidade dos sistemas de informação.
§ 1º A
Divisão de Gerenciamento da Cobrança Administrativa, observada sua área de
atuação, exercerá as atividades decorrentes das competências da
Coordenação-Geral de Cobrança.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se inclusive à cobrança das contribuições
previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e
fundos.
Art.
38. À Coordenação-Geral de Fiscalização compete:
I -
planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de
fiscalização das contribuições previdenciárias;
II -
planejar, coordenar, orientar e supervisionar a fiscalização de contribuições
sociais delegada ao INSS, devidas a outras entidades e fundos;
III -
planejar a especialização de ações de gerenciamento de segmentos econômicos,
voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal;
IV -
coordenar a análise de oscilações, variáveis e tendências econômicas que
influenciam a arrecadação das contribuições de segmentos econômicos
específicos;
V -
elaborar planos e programas de ação fiscal, em articulação com as Divisões e
Serviços de Arrecadação, nas Gerências-Executivas, bem como consolidar e avaliar
os resultados;
VI -
coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a auditoria fiscal na rede
bancária quanto ao recebimento e repasse das contribuições arrecadadas pelo
INSS, subsidiando a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos
Créditos Previdenciários;
VII -
desenvolver ações para cumprimento da previsão de receita previdenciária;
VIII -
subsidiar o desenvolvimento de análises e pesquisas voltadas para o
aprimoramento dos procedimentos de fiscalização;
IX -
apoiar as ações em segmentos econômicos, com a produção de informações,
mediante o desenvolvimento de pesquisas e investigações;
X -
orientar a apuração administrativa e os procedimentos de representação nos
casos de crime praticado contra a Seguridade Social;
XI -
estabelecer parâmetros e métodos para a aferição da produtividade fiscal;
XII -
promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas
atividades nas Gerências-Executivas; e
XIII -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações da ação fiscal,
especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.
§ 1º A
Coordenação de Gerenciamento da Ação Fiscal e respectivas Divisões, observadas
suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da
Coordenação-Geral de Fiscalização.
§ 2º Os
Gerentes de Segmento Econômico exercerão a especialização das ações em
segmentos econômicos específicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão
fiscal.
Art.
39. À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar
o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de
benefícios por ela administrados;
II -
desenvolver análises e pesquisas voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de
reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
III -
gerenciar as atividades de perícia médica e de reabilitação profissional,
inclusive as efetuadas por executores indiretos;
IV -
propor à Diretoria Colegiada:
a) a
localização e alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às
Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência
Social fixas ou móveis às Agências da Previdência Social;
b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da
localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências;
c) a
celebração de parcerias com empresas, Prefeituras Municipais e outros agentes
públicos e comunitários; e
d) o
intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais.
V -
estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários exercidas pelas
Gerências-Executivas; e
VI -
orientar e uniformizar procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção,
recursos e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários.
Art.
40. À Coordenação-Geral de Benefícios compete:
I -
planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de:
a) reconhecimento
inicial de direitos;
b)
manutenção do reconhecimento de direitos;
c)
revisão de direitos ; e
d)
administração de convênios e acordos internacionais;
e)
análise de defesas e recursos;
II -
promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas
atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;
III -
manter intercâmbio com organismos estrangeiros e sugerir diretrizes para
celebração de parceria com empresas, Prefeituras Municipais e outros agentes
públicos e comunitários;
IV -
planejar a especialização de ações para a qualidade, correção e aprimoramento
do reconhecimento de direitos, voltadas para os seguintes segmentos:
a)
aposentadorias;
b)
pensões;
c)
auxílios; e
d)
benefícios assistenciais;
V -
coordenar a análise de oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de
direitos e projetar tendências;
VI -
subsidiar as atividades da Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas; e
VII -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações do reconhecimento de
direitos, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de
informação.
§ 1º A
Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, observada sua
área de atuação, exercerá as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral
de Benefícios.
§ 2º A
Coordenação de Gerenciamento do Reconhecimento de Direitos efetuará a análise
de oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos e o impacto
de ações gerenciais, bem como exercerá a especialização de ações para a
qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos, no âmbito de
competência da Coordenação-Geral de Benefícios.
§ 3º Os
Gerentes de Qualidade do Reconhecimento de Direitos exercerão a especialização
de ações para a qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de
direitos.
Art.
41. À Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade compete:
I -
planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades, inclusive
quando efetuadas por executores indiretos, de:
a) perícia
médica; e
b)
reabilitação profissional;
II -
promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas
atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;
III -
sugerir diretrizes para celebração de parceria com empresas, Prefeituras
Municipais e outros agentes públicos e comunitários;
IV -
planejar a especialização de ações para a qualidade, correção e aprimoramento
do reconhecimento de direitos, voltadas para os seguintes segmentos:
a)
aposentadorias;
b)
auxílios; e
c) benefícios
assistenciais;
V -
coordenar a análise de oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de
direitos e projetar tendências;
VI -
subsidiar as atividades da Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas;
VII -
subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de critérios para
a execução indireta das atividades de perícia médica e reabilitação
profissional, dispondo sobre o credenciamento e descredenciamento de entidades
e profissionais;
VIII -
avaliar e controlar o desempenho dos gestores do sistema de acompanhamento de
perícia médica; e
IX -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações do reconhecimento de
direitos, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de
informação.
Parágrafo
único As Divisões de Administração de Credenciados e de Acompanhamento e
Controle Gerencial, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades
decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Benefícios por
Incapacidade.
Art.
42. À Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas compete:
I -
desenvolver análises e pesquisas direcionadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos
de reconhecimento de direitos ao recebimento de benefícios, buscando a inversão
do ônus da prova mediante utilização dos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS;
II -
subsidiar o desenvolvimento de análises de oscilações e variáveis ocorridas no
reconhecimento de direitos e a projeção de tendências, bem como, a avaliação de
impacto de ações gerenciais efetuadas pelas demais Coordenações-Gerais da
Diretoria de Benefícios;
III -
subsidiar a especialização das ações para a qualidade, correção e aprimoramento
do reconhecimento de direitos, exercidas pelos Gerentes de Qualidade do
Reconhecimento de Direitos;
IV -
desenvolver análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de
comportamento de benefícios previdenciários e assistenciais em curto, médio e
longo prazos;
V-
conceituar e gerenciar os sistemas de informação da Diretoria de Benefícios,
focando a pertinência, exatidão e relevância, de modo a atender às demais
Coordenações-Gerais;
VI -
subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos.
Seção VII
Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e
Específicos
Art.
43. Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação,
compete em comum:
I -
propor à Diretoria Colegiada:
a)
diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS e, a partir de sua
aprovação, seus planos e programas;
b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, de
instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão
orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação,
fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e do
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários; e
c) o aperfeiçoamento
e o desenvolvimento de recursos humanos;
II -
subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
de suas atividades e serviços, também nas ações voltadas para a modernização
administrativa institucional, ressalvada a competência específica da
Auditoria-Geral;
III -
manter a Diretoria Colegiada informada sobre:
a) os
resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais
e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso
técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da administração do
patrimônio imobiliário;
b) os
resultados das auditorias preventivas e corretivas;
c) as
ações de gestão interna;
d) as
ações de arrecadação, fiscalização e cobrança; e
e) as
ações de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social;
IV -
fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
V -
sistematizar e difundir normas e orientações e subsidiar a Coordenação de
Informações Institucionais;
VI -
propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de
inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades,
observada a competência específica da Auditoria-Geral;
VII -
coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias
Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa
das contribuições previdenciárias, bem assim, o reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
VIII -
apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes
dos cargos de Gerente-Executivo;
IX -
subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição do ranking de
desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências, promovendo
permanente acompanhamento dos resultados por elas apresentados; e
X -
fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
Art.
44. Às Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Recursos
Humanos, de Arrecadação, de Cobrança, de Fiscalização, do Reconhecimento
Inicial e Manutenção de Direitos, da Revisão de Direitos e de Perícia Médica e
Reabilitação Profissional, observadas suas áreas de atuação, compete:
I -
elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos, adotando como diretriz, sempre que possível, a participação dos
órgãos e unidades descentralizadas;
II -
promover a desburocratização mediante a eliminação de exigências desnecessárias
e procedimentos repetitivos;
III -
orientar e acompanhar os procedimentos operacionais dos órgãos e unidades
descentralizadas;
IV -
responder consulta formal encaminhada, exclusivamente, pelas Divisões ou
Serviços de Administração, de Arrecadação e de Benefícios, nas
Gerências-Executivas que, obrigatoriamente, sob pena de não ser analisada,
deverá conter o seguinte:
a) transposição
do caso concreto para relato em abstrato;
b)
manifestação do entendimento da Divisão ou Serviço consulente; e
c)
indagação;
V -
assegurar que, no âmbito das Gerências-Executivas, as respostas tenham
aplicação de cunho geral sobre casos concretos posteriores e similares;
VI -
articular-se com as demais Divisões da mesma Diretoria; e
VII -
articular-se com a respectiva Divisão de Sistematização e Difusão de Normas,
fornecendo orientações sobre o critério de sistematização e difusão a ser adotado
na divulgação do ato normativo aprovado.
Art.
45. Às Divisões de Sistematização e Difusão de Normas de Auditoria, de
Procuradoria, de Arrecadação e de Benefícios, observadas suas áreas de atuação,
compete:
I -
sistematizar, por meio eletrônico, os atos normativos aprovados, segundo as
orientações recebidas das Divisões de Orientação e Uniformização de
Procedimentos;
II -
difundir, por meio eletrônico, em articulação com a Coordenação de Informações
Institucionais, os atos normativos aprovados, segundo as orientações recebidas
das Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos; e
III -
articular-se com as demais Divisões de Sistematização e Difusão de Normas, sob
a coordenação da Coordenação de Informações Institucionais.
Seção VIII
Das Unidades Descentralizadas
Art.
46. Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e coordenadas pelo
Diretor-Presidente, com jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação,
compete:
I -
desenvolver as atividades de Comunicação Social, sob a orientação do Ministério
da Previdência e Assistência Social;
II -
coordenar ações de representação política e social, sob a orientação do
Diretor-Presidente;
III -
promover articulação entre as Gerências-Executivas;
IV -
subsidiar cada uma das Diretorias, a Coordenação-Geral de Controladoria e a
Auditoria-Geral, no exercício de suas competências;
V-
manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS,
que lhes sejam atribuídas ou solicitadas; e
VI -
exercer as atribuições que lhes forem delegadas.
Art.
47. Às Seções de Apoio às Superintendências compete:
I -
assistir à Superintendência no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
II -
executar atividades de recebimento, registro, controle, distribuição,
tramitação, expedição e arquivo das comunicações administrativas;
III -
proceder à classificação e organização das informações para fins de pesquisa e
recuperação;
IV -
preparar despachos e correspondências oficiais;
V -
executar os serviços de reprografia;
VI - prover
a Superintendência com periódicos e publicações técnicas necessárias ao seu
desempenho;
VII -
prover os materiais necessários às atividades da Superintendência;
VIII -
controlar os bens patrimoniais, mantendo atualizado o seu inventário;
IX -
manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais em estoque,
estabelecendo cronograma de aquisição e requisição de material, bem como emitir
relatórios e promover inventário dos bens de consumo; e
X -
articular-se, no exercício de suas competências, com a Gerência-Executiva que,
por resolução da Diretoria Colegiada, tiver a atribuição de apoiar o
funcionamento da Superintendência.
Art.
48. Às Assessorias e Seções de Comunicação Social, subordinadas tecnicamente à
Comunicação Social da Diretoria Colegiada e sob orientação e supervisão da
Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência
Social, compete:
I -
realizar as atividades de comunicação social, de conformidade com o Plano de
Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II -
promover, interna e externamente, a disseminação de informações institucionais
e a divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III -
gerir o sistema de publicidade legal do INSS;
IV -
coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das
autoridades do INSS com a mídia;
V -
promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à
Previdência Social;
VI -
adotar métodos e procedimentos referentes a programação visual, marcas e
símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de
uniformidade visual e de linguagem; e
VII -
realizar atividades de Relações Públicas.
Art.
49. Às Assessorias de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados
compete:
I - na
área de Informações Institucionais e sob orientação e supervisão da Coordenação
de Informações Institucionais:
a)
oferecer suporte à Assessoria ou Seção de Comunicação Social, para a divulgação
de resultados e serviços prestados pelo INSS;
b)
promover a coleta, a sistematização e a produção de informações institucionais;
c)
elaborar programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência
Social;
d)
subsidiar a Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social
no exercício de suas competências; e
e)
implementar o intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência dos
programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social.;
II - na
área de acompanhamento de resultados e qualidade de atendimento sob orientação
e supervisão da Coordenação-Geral de Controladoria:
a)
acompanhar a execução do Plano Anual de Ação; e
b)
acompanhar a qualidade do atendimento.
Art.
50. Às Agências da Previdência Social e às Unidades Avançadas de Atendimento
fixas ou móveis, no exercício da descentralização das ações da Diretoria
Colegiada, avaliadas segundo ranking de desempenho institucional, compete:
I -
executar os serviços de arrecadação e cobrança das contribuições
previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e
fundos;
II -
executar os serviços de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários inclusive aqueles
decorrentes de convênios e acordos internacionais;
III -
propor consulta formal às Divisões ou Serviços de Administração, de Arrecadação
e de Benefícios e à Procuradoria da Gerência-Executiva a que se vincula; e
IV - no
exercício das competências previstas nos incisos I a III, implementar agilidade
e comodidade aos seus usuários mediante:
a) foco
das ações direcionado para os usuários dos serviços;
b)
ampliação do horário e dias de atendimento ao público;
c)
resolutividade das demandas apresentadas;
d)
ênfase na informação e orientação prévias aos usuários dos serviços;
e)
redução dos prazos para prestação dos serviços;
f)
eliminação de exigências desnecessárias e procedimentos repetitivos;
g)
incentivo ao auto-atendimento; e
h)
integração, em local único, da prestação de todos os serviços, para permitir
atendimento simultâneo e resoluto;
V-
elaborar relatórios de acompanhamento da recuperação de créditos constituídos
por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e Auto de Infração que
tenham sido objeto de defesa ou recurso, informando ao auditor- fiscal
responsável pelo lançamento o resultado do contencioso administrativo e da
cobrança judicial.
Art.
51. Aos Núcleos de Comunicação Administrativa, nas Agências da Previdência
Social dos Tipos A e B, compete:
I -
assistir à Agência e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis
vinculadas, no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
II -
executar atividades de recebimento, registro, controle, distribuição,
tramitação, expedição e arquivo das comunicações administrativas;
III -
proceder à classificação e organização das informações, para fins de pesquisa e
recuperação;
IV -
preparar despachos e correspondências oficiais;
V -
providenciar a publicação de atos;
VI -
executar os serviços de reprografia;
VII -
prover os materiais necessários às atividades da Agência e Unidades Avançadas
de Atendimento fixas ou móveis vinculadas;
VIII -
controlar os bens patrimoniais, mantendo atualizado o seu inventário;
IX -
manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais em estoque,
estabelecendo cronograma de aquisição e requisição de material, bem como emitir
relatórios e promover inventário dos bens de consumo; e
X -
articular-se, no exercício de suas competências, com a Divisão ou Serviço de
Administração da Gerência-Executiva a que se vincula.
Art.
52. Aos Serviços, Seções e Setores de Arrecadação compete:
I -
executar as atividades de:
a)
orientação e informação aos contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações
principais e acessórias;
b)
matrícula de empresas e de obras de construção civil;
c)
inscrição de contribuintes;
c)
emissão de certidões;
d)
regularização de obra de construção civil;
e)
reembolso de pagamentos de benefícios efetuados pelas empresas;
f)
restituição de contribuições e outras importâncias recolhidas indevidamente; e
g)
cálculo e emissão de guia de recolhimento para pagamento de contribuições em
atraso;
II -
acompanhar e instruir processos de constituição de crédito, de oferecimento de
garantia, de dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização
de débito e de isenção de contribuições;
III -
conceder, manter e rescindir parcelamentos de contribuições, inclusive dos
créditos inscritos em dívida ativa;
IV -
atualizar e depurar o cadastro de empresas, de contribuintes individuais, de
produtores rurais, de segurados especiais e de obras de construção civil;
V -
realizar pesquisas externas; e
VI -
verificar a regularidade e autenticidade de documentos.
Art.
53. Aos Serviços, Seções e Setores de Benefícios compete:
I -
executar as atividades de:
a)
orientação e informação aos beneficiários;
b)
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários, inclusive aqueles decorrentes de convênios e
acordos internacionais; e
c)
perícia médica e reabilitação profissional;
II -
analisar os processos de limite de alçada;
III -
processar justificação administrativa;
IV -
analisar e instruir os recursos de benefícios às Juntas de Recursos e Câmaras
de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
V -
expedir certidões;
VI -
realizar pesquisas externas; e
VII -
verificar a regularidade e autenticidade de documentos.
Art.
54. Às Unidades de Referência de Reabilitação Profissional, vinculadas às
Gerências-Executivas e subordinadas tecnicamente aos Serviços e Seções de
Administração de Perícia Médica e Reabilitação Profissional, compete:
I -
executar as atividades de:
a)
avaliação e definição da capacidade laborativa residual dos beneficiários;
b)
orientação e acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;
c)
articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado
de trabalho; e
d)
acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho;
II - assegurar
aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no
mercado de trabalho;
III -
administrar as atividades dos credenciados e conveniados;
IV -
subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Administração de Perícia Médica e
Reabilitação Profissional;
V -
promover a homologação da troca de função preventiva de beneficiários; e
VI -
garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das
empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e
pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.
Seção IX
Dos Órgãos Descentralizados
Art.
55. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, no
exercício da descentralização de suas ações e avaliadas segundo ranking de
desempenho institucional, compete:
I -
executar o Plano Anual de Ação;
II -
gerenciar a execução dos serviços de arrecadação e cobrança das contribuições
previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e
fundos;
III -
gerenciar a execução dos serviços de reconhecimento inicial, manutenção e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência
Social;
IV -
gerenciar a execução das atividades de:
a)
representação judicial ou extrajudicial do INSS e das instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio e, quando solicitado, perante os
órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios; e
b)
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades do INSS e a sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
c)
consultoria e assessoramento jurídicos;
V - no
exercício das competências previstas nos incisos I a III, assegurar agilidade e
comodidade aos seus usuários.
VI -
apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem
assim da programação do pagamento de precatórios, consoante deliberação da
Diretoria Colegiada;
VII -
articular-se com a Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência e Assistência
Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;
VIII -
executar e supervisionar as atividades de fiscalização;
IX -
interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recursos e Câmaras de
Julgamento do CRPS;
X -
executar as atividades de serviços gerais, recursos humanos e orçamento,
finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento dos seguintes órgãos e
unidades:
a)
Procuradoria, Divisões ou Serviços de Administração, de Arrecadação e de
Benefícios, bem assim Serviços e Seções de Controle da Qualidade do Atendimento
e de Aferição de Resultados, unidades componentes das Gerências-Executivas;
b)
Seções de Comunicação Social, Unidades de Referência de Reabilitação
Profissional, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de
Atendimento fixas ou móveis, unidades vinculadas às Gerências-Executivas,
consoante resolução da Diretoria Colegiada; e
c)
Superintendências, Auditorias Regionais, Procuradorias de Tribunais e as
unidades de exercício dos Gerentes de Cobrança de Grandes Devedores, consoante
resolução da Diretoria Colegiada;
XI -
definir roteiros de localidades atendidas regularmente pela Unidade Avançada de
Atendimento Móvel-PREVMóvel, segundo critérios de inexistência de unidade de
atendimento, indicadores sócio-econômicos e quantitativos de benefícios pagos e
de empresas;
XII -
supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas,
conveniadas com empresas, Prefeituras Municipais e outros agentes públicos e
comunitários;
XIII -
promover, avaliar e controlar o credenciamento e descredenciamento de entidades
e profissionais;
XIV -
quando localizada na capital de Unidade da Federação em que não houver
Superintendência, apoiar as atividades de comunicação social e de representação
política e social do INSS, exercendo as competências previstas no art. 48, sob
orientação e supervisão da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
XV -
avaliar o escopo das metas da administração do Ministério da Previdência e
Assistência Social e do INSS, para o Plano Anual de Ação do exercício seguinte,
fazendo proposições; e
XVI -
apresentar, ao Gerente de Descentralização de Créditos e Transferência de
Recursos a que estiver vinculada a Gerência-Executiva, a proposta orçamentária
anual.
Art.
56. Aos Serviços e Seções de Controle da Qualidade do Atendimento compete:
I -
acompanhar, controlar e avaliar a qualidade do atendimento, zelando pela
agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;
II -
zelar pela adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações,
sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento,
especialmente as encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência
e Assistência Social;
III -
subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na elaboração de critérios para
localização e alteração de vinculação das Agências da Previdência Social às
Gerências-Executivas e das Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis às
Agências da Previdência Social; e
IV -
propor à Gerência-Executiva parceria com empresas, Prefeituras Municipais e
outros agentes públicos e comunitários, para ampliação da rede de atendimento.
Art.
57. Aos Serviços e Seções de Aferição de Resultados compete:
I -
acompanhar a execução do Plano Anual de Ação;
II -
acompanhar e analisar os resultados obtidos com aplicação dos padrões, sistemas
métodos de avaliação de produtividade e qualidade institucionais, elaborando
relatórios periódicos sobre o desempenho institucional; e
III -
subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria e a Assessoria de Informações
Institucionais e Acompanhamento de Resultados da Superintendência, com dados e
informações necessárias ao acompanhamento de resultados.
Art.
58. Às Procuradorias compete:
I -
representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio e, quando solicitado, perante os
órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;
II -
exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 1993;
III -
promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial;
IV -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso
judicial, da dívida ativa e da cobrança judicial, especialmente quanto à
utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;
V -
promover a localização dos Procuradores Autárquicos, no âmbito da
Gerência-Executiva; e
VI -
subsidiar os Serviços e Seções de Aferição de Resultados no acompanhamento e
análise dos resultados obtidos.
Parágrafo
único. No exercício de suas competências, as Procuradorias serão coordenadas e
supervisionadas tecnicamente pela Coordenação-Geral das Procuradorias.
Art.
59. Às Seções de Consultoria compete:
I -
prestar assistência jurídica aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva, no
controle interno da legalidade administrativa dos seus atos;
II -
emitir pareceres sobre matéria jurídica em geral;
III -
intervir na elaboração e edição de atos normativos ou interpretativos de
interesse da Gerência-Executiva; e
IV -
examinar, prévia e conclusivamente, as minutas de editais de licitação,
contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres e as suas
eventuais rescisões administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento de execução de obra
ou serviço.
Art.
60. Às Seções de Precatórios compete:
I -
observar a programação de pagamento de precatórios estabelecida de forma
centralizada na Unidade da Federação em que se encontra, por Gerência-Executiva
localizada na capital;
II -
elaborar e controlar a relação de precatórios para inclusão em orçamento; e
III -
manter os dados de controle de precatórios atualizados, inclusive quanto à
ordem cronológica.
Art.
61. Às Seções de Cálculos Judiciais compete executar as atividades de cálculos
em processos judiciais e administrativos.
Art. 62.
Aos Setores de Precatórios e Cálculos Judiciais cabe exercer as competências
previstas nos arts. 60 e 61.
Art.
63. Aos Serviços ou Seções do Contencioso Judicial compete:
I -
representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as
quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou,
de qualquer forma, interessados;
II -
acompanhar inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, atuar como
assistente do Ministério Público;
III -
analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos de quaisquer
natureza, manutenção ou concessão de benefícios; e
IV -
orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os
de natureza fiscal.
Art.
64. Aos Serviços e Seções da Dívida Ativa compete:
I -
representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as
quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou,
de qualquer forma, interessados, em matéria fiscal;
II -
orientar as atividades pertinentes à apuração da liquidez e certeza dos
créditos de qualquer natureza do INSS e de terceiros por ele administrados;
III -
orientar as atividades pertinentes à inscrição dos créditos em dívida ativa;
IV -
analisar procedimentos judiciais de natureza fiscal que importem em pagamento;
V -
orientar as atividades relacionadas com a cobrança da dívida ativa e com a sua
arrecadação;
VI -
supervisionar e orientar a execução indireta da cobrança judicial;
VII -
acompanhar os resultados dos processo judiciais cometidos a executores
indiretos; e
VIII -
informar os Serviços e Seções de Análise de Defesas e Recursos sobre os
resultados da cobrança amigável e judicial, relativas aos créditos constituídos
por Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração.
Art.
65. Às Seções e Setores de Inscrição e Cobrança compete:
I -
executar as atividades relativas à apuração da liquidez e certeza dos créditos
do INSS, de qualquer natureza e dos de terceiros, por ele administrados;
II -
executar as atividades relacionadas com a inscrição em dívida ativa dos
créditos do INSS, de qualquer natureza e dos de terceiros, por ele
administrados e sua cobrança;
III -
emitir o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão; e
IV -
averbar, no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, a decisão judicial que julgar
improcedente a respectiva execução fiscal proposta, a anistia ou a remissão
decorrentes de lei.
Art.
66. Às Seções e Setores do Contencioso Fiscal compete executar as atividades
relacionadas à representação do INSS nas ações judiciais em que seja ele réu,
autor, assistente, opoente, ou de qualquer forma interessado, e que tenham por
objeto a discussão de contribuições previdenciárias e demais espécies de
receita por ele arrecadadas.
Art.
67. Às Divisões e Serviços de Administração compete:
I -
promover, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a) o
Sistema de Serviços Gerais-SISG;
b) o
Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
c) o
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC;
II -
realizar as despesas operacionais, as ações direcionadas aos ativos
imobiliários e as atividades de serviços gerais, utilizando os seguintes
subsídios da Coordenação-Geral de Logística:
a)
minutas-padrão de editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres;
b)
preços de referência; e
c)
inexistência ou indisponibilidade, em outra Gerência-Executiva, dos recursos a
serem contratados;
III -
realizar a execução orçamentária e financeira necessária à implementação do
Plano Anual de Ação, instando a alocação de créditos e recursos ao Gerente de
Descentralização de Créditos e Transferência de Recursos a que estiver
vinculada a Gerência-Executiva, na Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade;
IV -
implementar as ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos,
segundo a orientação e a autorização da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de
Recursos Humanos;
V -
realizar a administração de recursos humanos nas atividades referentes a
cadastro, pagamento, benefícios, remuneração, normas e procedimentos judiciais,
segundo a orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Administração de
Recursos Humanos; e
VI -
subsidiar os Serviços e Seções de Aferição de Resultados no acompanhamento e
análise dos resultados obtidos.
Art.
68. Aos Serviços e Seções de Logística compete:
I -
prover os órgãos e unidades de que trata o inciso IX do art. 56, dos recursos
logísticos necessários ao seu funcionamento;
II -
executar os planos de investimento em ativos imobiliários e geração de receitas
decorrentes do seu uso ou alienação, aprovados pela Diretoria Colegiada;
III -
implementar o plano de execução indireta da administração dos ativos
imobiliários não operacionais, aprovado pela Diretoria Colegiada;
IV -
gerenciar o patrimônio imobiliário, os imóveis locados e cedidos de terceiros,
promovendo:
a) a
racionalização do uso e ocupação;
b) a
regularização dominial;
c) a
manutenção; e
d)
ações revisionais;
V -
implementar o plano de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou
instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, aprovado pela
Diretoria Colegiada;
VI -
administrar os serviços de comunicação administrativa, telefonia, energia,
documentação, transporte, zeladoria, reprografia, engenharia, limpeza,
conservação, manutenção de bens móveis e de segurança;
VII -
instruir processos administrativos para aquisição de materiais e serviços;
VIII -
realizar licitações, dispensa e inexigibilidade;
IX -
manter os Sistemas de Cadastro de Fornecedores - SICAF, de Registro de Preços -
SIREP, e de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações - SIDEC; e
X -
promover o controle e a análise do custo operacional das atividades de
logística.
Art.
69. Aos Serviços e Seções de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I -
promover a execução orçamentária, financeira e contábil;
II -
elaborar a proposta orçamentária anual, em articulação com as demais áreas;
III -
promover a descentralização de recursos orçamentários e financeiros às unidades
gestoras vinculadas;
IV -
acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária e financeira das
unidades gestoras vinculadas;
V -
elaborar demonstrativos da execução orçamentária, financeira e contábil;
VI -
realizar os registros contábeis relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
VII -
promover a manutenção do cadastro de assinaturas das autoridades competentes,
para firmar ou abonar autorizações de pagamento;
VIII -
promover a conciliação e conformidade contábil das unidades gestoras
vinculadas;
IX -
manter o Sistema Integrado de Administração Financeira-SIAFI, e demais sistemas
corporativos de orçamento, finanças e contabilidade;
X -
fiscalizar a execução das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a
rede de prestadores de serviços de arrecadação de contribuições e de pagamento
de benefícios previdenciários; e
XI -
promover a manutenção e atualização do cadastro de agências bancárias.
Art.
70. Aos Serviços e Seções de Recursos Humanos compete:
I -
implementar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de
recursos humanos aprovados pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento de
Recursos Humanos;
II -
apoiar a execução de atividades específicas de suporte ao processo de
ensino-aprendizagem;
III -
incentivar e disseminar o uso do Banco de Talentos, a fim de promover:
a) a
formação do inventário de competências e potencialidades gerenciais e técnicas
dos servidores;
b) o
recrutamento para cargos e funções de chefia;
c)
ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos; e
d)
emissão de convocações e diárias, para melhor uso gerencial da força de
trabalho em movimento;
IV -
apoiar o intercâmbio técnico com instituições de ensino e órgãos e instituições
congêneres;
V -
realizar o levantamento das necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento;
VI -
avaliar os resultados dos investimentos com as ações de aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
VII -
identificar, aperfeiçoar e desenvolver servidores que possuam habilidades e
conhecimentos específicos para atuarem como instrutores e facilitadores;
VIII -
avaliar os recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades
materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do
INSS, sob a orientação da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos
Humanos;
IX -
administrar a lotação e exercício dos servidores;
X -
executar as atividades referentes a cadastro, pagamento, benefícios,
remuneração, normas e procedimentos judiciais, segundo a orientação e
supervisão da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos;
XI -
manter o Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;
XII -
acompanhar a execução da avaliação de desempenho individual dos servidores dos
órgãos e unidades do INSS;
XIII -
instruir processos de recursos administrativos interpostos por servidores,
submetendo, quando for o caso, à instância superior; e
XIV -
subsidiar a Procuradoria na defesa do INSS, quanto às ações impetradas por
servidores.
Art.
71. Às Divisões e Serviços de Arrecadação compete:
I -
planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de
fiscalização das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais
devidas a outras entidades e fundos;
II -
coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de arrecadação e
cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas
a outras entidades e fundos;
III -
promover a análise de oscilações, variáveis e tendências econômicas que
influenciam a arrecadação, inclusive em segmentos econômicos específicos;
IV -
promover o gerenciamento do cadastro e da receita de contribuições
previdenciárias de empresas, de contribuintes individuais, de produtores
rurais, de segurados especiais e de obras de construção civil, além do cadastro
de créditos previdenciários;
V -
manter controle sobre as entidades beneficentes ou isentas;
VI -
promover o gerenciamento de emissões de certidões, de reembolsos e de
restituições;
VII -
promover o gerenciamento de parcelamentos; inclusive dos créditos inscritos em
dívida ativa;
VII -
deliberar sobre oferecimento de garantia em parcelamentos;
IX -
opinar sobre dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização
de débito;
X -
elaborar planos e programas de ação fiscal, em articulação com a
Coordenação-Geral de Fiscalização, bem como aprovar o plano regional de
fiscalização;
XI -
promover auditoria fiscal nos contribuintes incluídos no plano regional de
fiscalização, para identificação e constituição dos créditos previdenciários
não recolhidos e verificação do cumprimento de obrigações acessórias;
XII -
promover auditoria fiscal na rede bancária quanto ao recebimento e repasse das
contribuições arrecadadas pelo INSS;
XIII -
promover a especialização de ações de acompanhamento do recolhimento das
contribuições de empresas;
XIV -
supervisionar a apreensão de documentos;
XV -
promover a apuração administrativa e os procedimentos de representação nos
casos de crime praticado contra a Seguridade Social;
XVI -
analisar processo com decisão de colegiado contrária à constituição de crédito,
propondo ao CRPS, se for o caso, o reexame da decisão;
XVII -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações de arrecadação, de
fiscalização e de cobrança, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade
dos sistemas de informação;
XVIII -
promover a localização dos Auditores-Fiscais, no âmbito da Gerência-Executiva;
XIX -
promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas
atividades nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de
Atendimento fixas ou móveis, inclusive mediante respostas a consultas formais
por elas encaminhadas;
XX -
formalizar consulta às Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos
de Arrecadação, de Cobrança e de Fiscalização, na forma prevista no inciso IV
do art. 45, assegurando que, no âmbito das Agências da Previdência Social e
Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, as respostas tenham aplicação
de cunho geral sobre casos concretos posteriores e similares;
XXI -
programar e implementar eventos de orientação aos contribuintes, sobre
legislação previdenciária;
XXII -
subsidiar os Serviços e Seções de Controle da Qualidade do Atendimento no
acompanhamento, controle e avaliação da qualidade do atendimento, bem assim na
adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou
representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento; e
XXIII -
subsidiar os Serviços e Seções de Aferição de Resultados no acompanhamento e
análise dos resultados obtidos.
Art.
72. Aos Serviços e Seções de Orientação da Arrecadação compete, observada sua
área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas
nos incisos II, III, IV, V, VI, XVII e XIX do artigo anterior e, ainda,
deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de isenção de contribuições.
Art.
73. Aos Serviços e Seções de Orientação e Administração da Cobrança compete,
observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das
competências previstas nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, XVII e XIX do art.
71. (Alterada Pela PORTARIA MPAS Nº 63, DE
16/01/2002)
Art. 73. Aos Serviços e Seções de
Orientação e Administração da Cobrança compete, observada sua área de atuação,
executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos II,
IV, VII, VIII, IX, XVII e XIX do art. 72.
Art.
74. Aos Serviços e Seções de Fiscalização compete, observada sua área de
atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos
incisos I, III, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XIX do art. 71 (Alterada Pela PORTARIA MPAS Nº 63, DE 16/01/2002)
Art. 74.
Aos Serviços e Seções de Fiscalização compete, observada sua área de atuação,
executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos I,
III, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XIX do art. 72.
Art.
75. Aos Serviços e Seções de Análise de Defesas e Recursos compete:
I -
julgar defesa contra Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração e
Informação Fiscal sobre cancelamento de isenção;
II -
reduzir, acrescer ou relevar multa por infração à legislação previdenciária;
III -
oferecer contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS;
IV -
elaborar relatórios de acompanhamento da recuperação de créditos constituídos
por meio de Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração que tenham sido
objeto de defesa ou recurso, informando ao Auditor-Fiscal responsável pelo
lançamento o resultado do contencioso administrativo e da cobrança judicial; e
Art.
76. Às Divisões e Serviços de Benefícios compete:
I -
coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de:
a)
reconhecimento inicial de direitos;
b)
manutenção ao reconhecimento de direitos;
c)
revisão de direitos;
d)
administração de convênios e acordos internacionais;
e)
perícia médica, inclusive quando efetuadas por executores indiretos; e
f)
reabilitação profissional, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;
g)
análise de defesas e recursos;
II -
promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas
atividades nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de
Atendimento fixas ou móveis, inclusive mediante respostas a consultas formais
por elas encaminhadas;
III -
formalizar consulta às Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos
do Reconhecimento Inicial e Manutenção de Direitos, da Revisão de Direitos e de
Perícia Médica e Reabilitação Profissional, na forma prevista no inciso IV do
art. 45, assegurando que, no âmbito das Agências da Previdência Social e
Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, as respostas tenham
aplicação de cunho geral sobre casos concretos posteriores e similares;
IV -
promover a análise de oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de
direitos e projetar tendências;
V -
promover o gerenciamento de emissões de certidões;
VI -
supervisionar a apreensão de documentos;
VII-
propor à Gerência-Executiva credenciamentos, descredenciamentos e convênios;
VIII -
analisar os processos de limite de alçada;
IX -
promover a validação mensal dos valores de benefícios a serem pagos;
X -
controlar e gerenciar os direitos já reconhecidos no sistema de benefícios e em
suas informações gerenciais;
XI -
acompanhar, verificar e controlar as informações pertinentes aos sistemas de
controle de óbitos;
XII -
acompanhar os mecanismos de processamento das informações de reconhecimento de
direitos, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de
informação;
XIII -
implementar ações corretivas, decorrentes do resultado das ações especializadas
desenvolvidas pelos Gerentes de Qualidade do Reconhecimento de Direitos;
XIV -
programar e implementar eventos de orientação aos beneficiários;
XV -
subsidiar os Serviços e Seções de Controle da Qualidade do Atendimento no
acompanhamento, controle e avaliação da qualidade do atendimento, bem como na
adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou
representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento; e
XVI -
subsidiar os Serviços e Seções de Aferição de Resultados no acompanhamento e
análise dos resultados obtidos.
Art.
77. Aos Serviços e Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos
compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das
competências previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, XII e XIII do artigo
anterior, além de analisar os processos de limite de alçada.
Art.
78. Aos Serviços e Seções de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de
Direitos compete, observada sua área de atuação, executar as atividades
decorrentes das competências previstas nos incisos I, II, V, VII, IX, X, XI,
XII e XIII do art. 77, além de:
I -
adotar as medidas necessárias à implementação de convênios;
II -
proceder à análise das solicitações relativas à aplicação dos acordos
internacionais, bem como manter intercâmbio com os organismos de ligação estrangeiros;
e
III -
acompanhar o pagamento de benefícios e de reembolso às empresas convenientes
prestados pela rede bancária e demais órgãos pagadores.
Art.
79. Aos Serviços e Seções de Orientação da Revisão de Direitos compete,
observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das
competências previstas nos incisos I, II e XIII do art. 77, além de:
I -
oferecer recurso e contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS;
II -
propor ao CRPS o reexame de decisão;
III -
analisar os processos de limite de alçada.
Art.
80. Aos Serviços e Seções de Administração de Perícia Médica e Reabilitação
Profissional compete, observada sua área de atuação, executar as atividades
decorrentes das competências previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, XII e
XIII do art. 77, além de:
I -
supervisionar tecnicamente as Unidades de Referência de Reabilitação
Profissional; e
II -
supervisionar o desempenho dos gestores do sistema de acompanhamento de perícia
médica.
Art.
81. Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral,
compete:
I -
acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades
descentralizadas;
II -
acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades
descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III -
definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS; e
IV -
promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares.
Art.
82. À Divisão de Corregedoria compete:
I -
acompanhar, fiscalizar e avaliar a conduta funcional dos dirigentes e
servidores do INSS, em consonância com o modelo de gestão por resultados e de
aprimoramento continuado da qualidade dos serviços;
II - implementar
ações preventivas e corretivas, decorrentes do resultado das ações
especializadas desenvolvidas pelos Gerentes da Corregedoria da Auditoria-Geral,
nos segmentos de arrecadação e cobrança administrativa ou judicial,
reconhecimento de direitos e gestão interna;
III -
analisar e emitir parecer técnico sobre a pertinência da apuração de denúncias
e representações relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
IV -
promover, por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância e processo
administrativo disciplinar;
V -
coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades das Comissões de
Sindicância e de Inquérito; e
VI -
requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao
desempenho de suas atividades.
Art.
83. Às Divisões de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria, em Benefícios, em
Benefícios por Incapacidade e em Gestão Interna, observadas suas áreas de
atuação, compete:
I -
realizar auditorias preventivas e corretivas nos procedimentos administrativos
e sistemas informatizados de:
a)
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, bem
assim do contencioso judicial, dívida ativa e cobrança judicial;
b)
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios;
c)
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios por incapacidade; e
d)
logística, recursos humanos e orçamento, finanças e contabilidade;
II -
requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao
desempenho de suas atividades;
III -
supervisionar a execução das atividades das equipes de auditoria sob sua
subordinação;
IV -
acompanhar e avaliar o cumprimento das recomendações dos órgãos de controle
interno e externo;
V -
especificamente em relação às Divisões de Auditoria em Benefícios e em
Benefícios por Incapacidade, determinar aos dirigentes a suspensão ou
cancelamento de benefício ou seu pagamento, comprovadamente irregular;
VI -
especificamente em relação à Divisão de Auditoria em Arrecadação e
Procuradoria, determinar aos dirigentes a rescisão de parcelamentos concedidos
irregularmente ou inadimplidos; a inscrição em dívida ativa de créditos com
trânsito em julgado administrativo, sobrestados irregularmente e o ajuizamento
da dívida ativa sobrestada irregularmente; e
VII -
especificamente em relação à Divisão de Auditoria em Gestão Interna, determinar
aos dirigentes a abstenção, suspensão e correção de atos irregulares ou ilegais
na gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Art.
84. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal
Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:
I -
acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do
Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada,
na Unidade da Federação em que se localizarem; e
II -
estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS
que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso
anterior.
§ 1º Na
Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as
competências previstas no inciso I serão exercidas por Gerência-Executiva
localizada na capital.
§ 2º No
caso de Tribunal não localizado na capital, as competências previstas no inciso
I serão exercidas por Gerência-Executiva da localidade onde estiver o Tribunal.
§ 3º No
exercício de suas competências, as Procuradorias de Tribunais serão coordenadas
e supervisionadas tecnicamente pela Coordenação-Geral das Procuradorias.
Art. 85. Aos Serviços de Gerenciamento da Dívida Ativa compete acompanhar, prioritariamente, as ações de natureza fiscal, em função da relevância da matéria ou do valor econômico, em articulação com os Gerentes de Cobrança de Grandes Devedores.
Seção X
Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos
Descentralizados
Art.
86. Às unidades e órgãos descentralizados compete em comum:
I -
fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
II -
fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada; e
III -
subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
Seção I
Das atribuições do Diretor-Presidente
Art.
87. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I -
representar o INSS em juízo ou fora dele;
II -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III -
cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV -
decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V -
decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI -
nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e
funções gratificadas de que tratam os parágrafos 6º, 7º e 8º do art. 5, bem
como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;
VII -
encaminhar ao Ministério da Previdência e Assistência Social propostas de
instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e
relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;
VIII -
encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social lista
tríplice para nomeação de Gerentes-Executivos;
IX -
encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, após
aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as
propostas de alteração da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais; e
b) as
propostas de alteração do Regimento Interno do INSS;
X -
encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de
irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;
XI -
enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XII -
assinar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar
despesas;
XIII -
autorizar a adjudicação de qualquer bem, seja qual for o seu valor, após ouvida
a Procuradoria-Geral;
XIV -
exercer o comando hierárquico no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social,
coordenando suas atividades;
XV -
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao INSS;
XVI -
julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares para
aplicar penalidades quando a proposta for superior a trinta dias e não
ultrapassar os sessenta dias de suspensão; e
XVII -
exercer na ausência dos Diretores e respectivos substitutos os demais poderes
dos seus Diretores.
Seção II
Das Atribuições dos Demais Dirigentes
Art.
88. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral,
ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos
Coordenadores, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos Chefes
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo
único. Havendo necessidade de delegação de competência específica, essa será
praticada segundo os princípios contidos no art. 2º deste Regimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
89. A uma das Procuradorias localizadas na capital em que houver mais de uma
Gerência-Executiva compete, além do disposto nos art. 55 a 66, exercer de forma
centralizada, no âmbito da capital, por resolução da Diretoria Colegiada, as
atividades de precatórios, cálculos judiciais, contencioso judicial e dívida
ativa.
Parágrafo
único. Às demais Procuradorias localizadas na capital são asseguradas as
competências e estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas para o
exercício das atividades previstas no caput, a fim de que implementem as
condições operacionais que permitam a descentralização.
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
|
UNIDADE |
CARGO /FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG |
|
Diretoria Colegiada |
1 4 |
Diretor-Presidente Gerente de
Projeto |
101.6 101.4 |
|
Serviço Técnico de Projetos |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
8 |
Gerente |
101.2 |
|
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente de Comunicação
Social |
102.2 |
|
|
10 |
FG-1 |
||
|
55 |
FG-2 |
||
|
92 |
FG-3 |
||
|
Coordenação-Geral de
Controladoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação de Gerenciamento da
Qualidade do Atendimento |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Gerente |
101.2 |
|
|
Coordenaçao de Aferição de
Resultados |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Gerente |
101.2 |
|
|
Coordenação-Geral de
Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão para a Rede Bancária |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão para Créditos
Constituídos |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação de Informações
Institucionais |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Coordenação de Apoio à
Diretoria Colegiada |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço de Comunicação
Administrativa |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço de Suprimento e Material |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço de Atividades Gerais |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
Coordenação-Geral do Comitê de
Tecnologia e Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Chefia de Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
Procuradoria-Geral |
1 |
Procurador-Geral |
101.5 |
|
Divisão de Sistematização e Difusão
de Normas de Procuradoria |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Gerenciamento de
Precatórios e Cálculos Judiciais |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de
Consultoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Licitações,
Contratos e Pessoal |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Consultoria Técnica |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral do
Contencioso Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão do Contencioso de
Pessoal |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão do Contencioso de
Benefícios |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão do Contencioso de
Patrimônio Imobiliàrio |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral da Dívida
Ativa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Inscrição em Dívida
Ativa |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão do Contencioso Fiscal |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de
Planejamento da Cobrança Juducial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
8 |
Gerente de Cobrança de Grandes
Devedores |
101.2 |
|
|
Divisão de Cobrança de
Devedores Diversos |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Cobrança de Grandes
Devedores |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral das
Procuradorias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Subprocuradoria-Geral |
1 |
Chefe |
101.3 |
|
Coordenação de Gerenciamento
das Procuradorias |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Auditoria-Geral |
1 |
Auditor-Geral |
101.5 |
|
Serviço de Apoio à
Auditoria-Geral |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
Divisão de Sistematização e
Difusão de Normas de Auditoria |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
101.4 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria
em Arrecadação e Procuradoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Auditoria em
Arrecadação |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Auditoria em
Procuradoria |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de Auditoria
em Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Auditoria em
Benefícios |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Auditoria em
Benefícios por Incapacidade |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de Auditoria
em Gestão Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Auditoria em Recursos
Humanos |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Auditoria em
Administração |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Diretoria de orçamento,
Finanças e Logística |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
Coordenação-Geral de Logistíca |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Gerenciamento de
Despesas Operacionais |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Gerenciamento do
Patrimônio Imobiliário |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Gerenciamento de
Atividades Gerais |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação de Orçamento e
Finanças |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão de Programação
Orçamentária |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Programação
Financeira |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
5 |
Gerente de Descentralização de
Créditos e Transferência de Recursos |
101.2 |
|
|
Coordenação de Contabilidade |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão de Análise e
Conciliação Contábil |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Gerente de Revisão e
Escrituração Contábil |
101.2 |
|
|
Diretoria de Recursos Humanos |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação-Geral de Administração
de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Sistemas e Controle
de Cadastro e Pagamento |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Recursos Humanos |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Procedimentos
Judiciais |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Diretoria de Arrecadação |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
Divisão de Sistematização e
Difusão de Normas de Arrecadação |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de
Arrecadação |
1 |
Coordenação-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Arrecadação |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação de Gerenciamento da
Arrecadação e de Análises Sistêmicas |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão de Gerenciamento da
Arrecadação de Pessoa Física de Contribuintes Individuais e Segurados
Especiais |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Gerenciamento da
Arrecadação de Pessoa Jurídica de Contribuintes Diversos |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Avaliação e Controle
da Arrecadação Análises Sistêmicas |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de Cobrança |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Cobrança |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Gerenciamento da
Cobrança Administrativa |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de
Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Fiscalização |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação de Gerenciamento da
Ação Fiscal |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão de Avaliação e Controle
Contribuintes Diversos |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Informações Externas
Pesquisas |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
20 |
Gerente de Segmento Econômico |
101.2 |
|
|
Diretoria de Benefícios |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
Divisão de Sistematização e
Difusão de Normas de Arrecadação |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação-Geral de Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos do Reconhecimento Inicial e Manutenção de
Direitos |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos da Revisão de Direitos |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Administração de
Convênios e Acordos Internacionais |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Coordenação de Gerenciamento do
Reconhecimento de Direitos |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente de Qualidade do
Reconhecimento de Direitos |
101.2 |
|
|
Coordenação-Geral de Benefícios
por Incapacidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Divisão de Orientação e
Uniformização de Procedimentos de Perícia Médica e Reabilitação Profissional |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Administração de
Credenciados |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão de Acompanhamento e
Controle Gerencial |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
3 |
Gerente de Qualidade do
Reconhecimento de Direitos |
101.2 |
|
|
Coordenação-Geral de Análises e
Pesquisas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Unidades Descentralizadas |
|
|
|
|
Superintendência "A" |
3 |
Superintendente |
101.4 |
|
Seção de Apoio à
Superintendência |
3 |
Chefe |
FG-1 |
|
Assessoria de Comunicação
Social |
3 |
Chefe da Assessoria |
101.2 |
|
Assessoria de Informações
Institucionais e Acompanhamento de Resultados |
3 |
Chefe da Assessoria |
101.2 |
|
Superintendência "B" |
7 |
Superintendente |
101.3 |
|
Seção de Apoio à
Superintendência |
7 |
Chefe |
FG-1 |
|
Assessoria de Comunicação
Social |
7 |
Chefe da Assessoria |
101.1 |
|
Assessoria de Informações
Instituicionais e Acompanhamento de Resultados |
7 |
Chefe da Assessoria |
101.1 |
|
Agência da Previdência Social
"A" |
150 |
Chefe |
101.2 |
|
Núcleo de Comunicação
Administrativa |
150 |
Chefe |
FG-3 |
|
Serviço de Benefícios |
150 |
Chefe |
101.1 |
|
450 |
Supervisor Operacional de
Benefícios e Arrecadação |
FG-3 |
|
|
Agência da Previdência Social
"B" |
200 |
Chefe |
101.1 |
|
Núcleo de Comunicação
Administrativa |
200 |
Chefe |
FG-3 |
|
Seção de Arrecadação |
200 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção de Benefícios |
200 |
Chefe |
FG-1 |
|
400 |
Supervisor Operacional de
Benefícios e Arrecadação |
FG-3 |
|
|
Agência da Previdência Social
"C" |
450 |
Chefe |
FG-1 |
|
Setor de Arrecadação |
450 |
Chefe |
FG-2 |
|
Setor de Benefícios |
450 |
Chefe |
FG-2 |
|
Unidade Avançada de Atendimento
fixa ou móvel |
325 |
Chefe |
FG-2 |
|
Unidade de Referência de
Reabilitação Profissional |
21 |
FG-1 |
|
|
Unidade de
Referência de Reabilitação Profissional |
25 |
FG-2 |
|
|
Divisão de Análise e Concessão
Centralizada de Benefícios |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
Seção de Comunicação Social |
17 |
Chefe |
FG-1 |
|
Órgãos Descentralizados |
|||
|
Gerência-Executiva
"A" |
20 |
Gerente-Executivo |
101.3 |
|
Serviço de Controle da
Qualidade do Atendimento |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço de Aferição de
Resultados |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Procuradoria |
20 |
Chefe |
101.2 |
|
Seção de Consultoria |
20 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção de Precatórios |
20 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção de Cálculos Judiciais |
20 |
Chefe |
FG-1 |
|
Serviço do Contencioso Judicial |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Seção do Contencioso Judicial |
20 |
Chefe |
FG-1 |
|
Serviço da Dívida Ativa |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Seção de Inscrição e Cobrança |
20 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção do Contencioso Fiscal |
20 |
Chefe |
FG-1 |
|
Divisão de Administração |
20 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço de Logistica |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço de Orçamento, Finanças
e Contabilidade |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço de Recursos Humanos |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Divisão de Arrecadação |
20 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço de Orientação da
Arrecadação |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço de Orientação e
Administração da Cobrança |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço
de Fiscalização |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço
de Análise de Defesas e Recursos |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Divisão
de Benefícios |
20 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço
de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço
de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço
de Orientação da Revisão de Direitos |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Serviço
de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
Gerência-Executiva
"B" |
80 |
Gerente-Executivo |
101.2 |
|
Seção
de Controle da Qualidade do Atendimento |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção
de Aferição de Resultados |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Procuradoria |
80 |
Chefe |
101.1 |
|
Seção
de Consultoria |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Setor
de Precatórios e Cálculos Judiciais |
80 |
Chefe |
FG-2 |
|
Seção
do Contencioso Judicial |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção
da Dívida Ativa |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Setor
de Inscrição e Cobrança |
80 |
Chefe |
FG-2 |
|
Setor
do Contencioso Fiscal |
80 |
Chefe |
FG-2 |
|
Serviço
de Administração |
80 |
Chefe |
101.1 |
|
Seção
de Logística |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção
de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção
de Recursos Humanos |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Serviço
de Arrecadação |
80 |
Chefe |
101.1 |
|
Seção
de Orientação da Arrecadação |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção
de Orientação e Administração da Cobrança |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção
de Fiscalização |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção
de Análise de Defesas e Recursos |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Serviço
de Benefícios |
80 |
Chefe |
101.1 |
|
Seção
de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção
de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção
de Orientação da Revisão de Direitos |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Seção
de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade |
80 |
Chefe |
FG-1 |
|
Auditoria
Regional |
6 |
Auditor-Regional |
101.3 |
|
Divisão
de Corregedoria |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão
de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão
de Auditoria em Benefícios |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão
de Auditoria em Benefícios por Incapacidade |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
Divisão
de Auditoria em Gestão Interna |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
Procuradoria
de Tribunais |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço
de Gerenciamento da Dívida Ativa |
5 |
Chefe |
101.1 |