PORTARIA Nº 4.943, DE 04 DE JANEIRO DE 1999 - DOU DE 11/01/1999 - RETIFICAÇÃO - ALTERADO

 

Alterado pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE 09/08/2007

Alterado pela Portaria MPS nº 1.013, de 30 de julho de 2003 - DOU DE 31/07/2003

Alterado pela Portaria MPAS Nº 1.105, de 18 de outubro de 2002 - DOU DE 22/10/2002

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o § 9º do art. 11 da Medida Provisória nº 1.699-42, de 27 de novembro de 1998, resolve:

 

Art.1º Fica instituído Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas por crédito. (Redação dada pela Portaria 1.105/02 - MPAS)

 

Redação Original:

Art. 1º Fica instituído Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas por crédito.

 

Art. 2º O pagamento da primeira prestação pelo contribuinte-devedor implicará adesão do mesmo a essa modalidade de parcelamento.

 

Art. 3º A operacionalização do parcelamento instituído nesta Portaria, quanto ao número e valor mínimo de prestações, concessão e manutenção, cancelamento, apropriação e rescisão, obedecerá a procedimentos especificados em ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do INSS.

 

Art. 4º Autorizar: (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE 09/08/2007)

 

I - o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante; e (Incluído dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE 09/08/2007)

 

II - o pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Federal, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa do INSS de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Incluído dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE 09/08/2007)

 

§ 1º A Procuradoria Federal providenciará a reativação das execuções fiscais a que se refere este artigo quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados nos incisos I ou II do caput. (Incluído dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE 09/08/2007)

 

§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE 09/08/2007)

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos originários de crime. (Incluído dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE 09/08/2007)

 

Art.4º A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de ajuizamento. (Redação dada pela Portaria 1.105/02 - MPAS)

 

Redação Anterior:

Art.4º A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 5.000,00 cinco mil reais), considerada por devedor, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas que somadas superem esse montante. (Redação dada pela Portaria 1.013 - MPS)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos originários de crime, que serão ajuizados independentemente de seu valor. (Acrescido pela Portaria 1.013 - MPS)

 

Art.4º A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de ajuizamento.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WALDECK ORNÉLAS