PORTARIA Nº 4.943, DE 04 DE JANEIRO DE 1999 - DOU DE 11/01/1999 - RETIFICAÇÃO - ALTERADO
Alterado pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE
09/08/2007
Alterado pela Portaria MPS nº 1.013, de 30 de julho de 2003 - DOU DE
31/07/2003
Alterado pela Portaria MPAS Nº 1.105, de 18 de outubro de 2002 - DOU
DE 22/10/2002
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o § 9º do art. 11 da Medida Provisória nº 1.699-42, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art.1º Fica
instituído Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas
por crédito. (Redação dada pela Portaria
1.105/02 - MPAS)
Art. 1º Fica instituído Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), consideradas por crédito.
Art. 2º O pagamento da primeira prestação pelo contribuinte-devedor implicará adesão do mesmo a essa modalidade de parcelamento.
Art. 3º A operacionalização do parcelamento instituído nesta Portaria, quanto ao número e valor mínimo de prestações, concessão e manutenção, cancelamento, apropriação e rescisão, obedecerá a procedimentos especificados em ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do INSS.
Art. 4º Autorizar: (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE
09/08/2007)
I - o não
ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$
10.000,00 (dez mil reais), considerada por devedor, exceto quando, em face da mesma
pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante; e (Incluído dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE
09/08/2007)
II - o pedido
de arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador
Federal, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa
do INSS de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Incluído dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE
09/08/2007)
§ 1º A
Procuradoria Federal providenciará a reativação das execuções fiscais a que se
refere este artigo quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites
indicados nos incisos I ou II do caput. (Incluído dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE
09/08/2007)
§ 2º No
caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE
09/08/2007)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos originários de
crime. (Incluído dada pela Portaria MPS nº 296, de 08/08/2007 - DOU DE
09/08/2007)
Art.4º A Dívida Ativa do
INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não
será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras
dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de ajuizamento. (Redação dada pela Portaria 1.105/02 - MPAS)
Redação Anterior:
Art.4º A Dívida Ativa do INSS
de valor até R$ 5.000,00 cinco mil reais), considerada por devedor, não será ajuizada,
exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas que somadas
superem esse montante. (Redação dada pela Portaria 1.013 - MPS)
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos créditos originários de crime, que serão
ajuizados independentemente de seu valor. (Acrescido pela Portaria 1.013 - MPS)
Art.4º A Dívida Ativa
do INSS de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada por CGC/CNPJ,
não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras
dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de ajuizamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK
ORNÉLAS