PORTARIA MTE/SIT/DSST Nº 191, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 06/12/2006
Inclui o subitem E.2 no anexo I da Norma Regulamentadora nº 6.
A SECRETÁRIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais ,
resolvem:
Art. 1º Incluir o subitem E.2, no item E, no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 25, de 15-10-2001, com a seguinte redação:
E.2 Colete à prova de balas de uso
permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do
tronco contra riscos de origem mecânica,.
Art. 2º A
emissão do Certificado de Aprovação previsto no artigo 167 da CLT, para o equipamento de proteção
individual definido no artigo 1º, está condicionada à homologação do produto e
respectivo apostilamento ao título de registro da empresa fabricante ou
importadora, efetuados pelo Exército Brasileiro.
Parágrafo
Único. A empresa fabricante ou importadora deve comunicar imediatamente ao
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho qualquer alteração em seu
registro ou de seus produtos, efetuada pelo Exército Brasileiro.
Art. 3º
Os procedimentos de fabricação, homologação, apostilamento, transferência,
guarda, transporte, distribuição, comercialização, exposição e utilização do
colete à prova de balas devem atender à regulamentação específica do produto.
Art. 4º A
necessidade do Certificado de Aprovação não se aplica aos equipamentos
fabricados até 180 dias após a publicação desta Portaria.
Art. 5º
As obrigações de aquisição, fornecimento e uso do equipamento de proteção
individual definido no artigo 1º, nos postos de trabalho, serão exigidas na
proporção de 10% (dez por cento) a cada semestre, totalizando 5 (cinco) anos
contados da publicação desta portaria.
Art. 6º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ
VASCONCELOS VILELA
Secretaria de
Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO
COSTA LIMA
Diretor do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 06/12/2006.