PORTARIA MF Nº 95, DE 30 ABRIL DE 2007 - DOU DE 02/05/2007 - EDIÇÃO EXTRA - REVOGADO
Revogado pela Portaria
MF nº 125, de 04/03/2009
Alterado pela Portaria MF
nº 23, de 30/01/2008
Alterado pela Portaria MF Nº
323, de 05/09/2007
Alterado pela Portaria
RFB nº 10.662, de 10/07/2007
Aprova o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.102, de 30 de abril, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MF
n° 30, de 25 de fevereiro de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
GUIDO MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no DOU de
02/05/2007 - seção 1 - pág. 6.
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
(Atualizado)
No Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, Edição Extra de 2 de maio de 2007, página 1 a 21,
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ONDE SE LÊ: |
LEIA-SE: |
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Art. 2º,
Inciso I, Item 1, 1.3.4 - Escritório de Corregedoria - Escor |
Art. 2º,
Inciso I, Item 1, 1.3.4 - Escritório de Corregedoria - Escor (um em cada
região fiscal) |
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Art. 2º,
Inciso I, Item 1, 1.3.4.1 - Núcleo de Corregedoria - Nucor |
Art. 2º,
Inciso I, Item 1, 1.3.4.1 - Núcleo de Corregedoria - Nucor (em Manaus) |
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Art. 2º,
Inciso I, Item 1, 1.10.2.1 - Serviço de Aplicação Tecnológica - Setec |
Art. 2º,
Inciso I, Item 1, 1.10.2.1 - Serviço de Aplicação Tecnológica - Seate |
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Art. 2º, Inciso
I, Item 1, 1.10.3.2 - Escritório de Pesquisa e Investigação - Espei |
Art. 2º,
Inciso I, Item 1, 1.10.3.2 - Escritório de Pesquisa e Investigação - Espei
(um em cada região fiscal) |
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Art. 2º, Inciso
I, Item 1, 1.10.3.3 - Núcleo de Pesquisa e Investigação - Nupei |
Art. 2º,
Inciso I, Item 1, 1.10.3.3 - Núcleo de Pesquisa e Investigação - Nupei (Campo
Grande, Foz do Iguaçu, Manaus, Santos e Vitória) |
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Art. 2º,
Inciso I, Item 1, 1.12.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux |
Art. 2º,
Inciso I, Item 1, 1.12.2 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux |
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Art. 2º,
Inciso I, Item 2, 2.6.2.2.1 - Seção de Documentação - Sedoc |
Art. 2º,
Inciso I, Item 2, 2.6.2.2.1 - Seção de Documentação - Sadoc |
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Art. 2º,
Inciso I, Item 2, 2.10.5.3 - Divisão de Avaliação e Desempenho - Davad |
Art. 2º,
Inciso I, Item 2, 2.10.5.3 - Divisão de Avaliação e Desempenho - Divad |
|
Art 2º,
Inciso II, 7.4.Seção de Planejamento da Receita Previdenciária - Saplan |
Art 2º, Inciso
II, 7.4 - Seção de Planejamento da Receita Previdenciária - Sapla |
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Art 2º,
Inciso II, 8.1.Seção de Planejamento da Receita Previdenciária - Saplan |
Art 2º,
Inciso II, 8.1 - Seção de Planejamento da Receita Previdenciária - Sapla |
|
Art. 12.
As Delegacias, as Alfândegas, as Inspetorias e as Agências são dirigidos por
servidores ocupantes de cargo ou de função constantes do Anexo XIII. |
Art. 12.
As Delegacias, as Alfândegas, as Inspetorias e as Agências são dirigidas por
servidores ocupantes de cargo ou de função constantes do Anexo XIII. |
|
Art. 47.
Ao Serviço de Aplicação Tecnológica - Setec compete gerir sistemas
informatizados, avaliar e propor a adoção de soluções tecnológicas de
modernização para o melhor desempenho das atividades da Copei. |
Art. 47.
Ao Serviço de Aplicação Tecnológica - Seate compete gerir sistemas
informatizados, avaliar e propor a adoção de soluções tecnológicas de
modernização para o melhor desempenho das atividades da Copei. |
|
Art. 86. À
Seção de Documentação - Sedoc compete elaborar e manter catálogo
sistematizado das normas que disciplinam as atividades de arrecadação e
cobrança, bem assim proceder à revisão formal dos atos normativos elaborados
no âmbito da Codac. |
Art. 86. À
Seção de Documentação - Sadoc compete elaborar e manter catálogo
sistematizado das normas que disciplinam as atividades de arrecadação e
cobrança, bem assim proceder à revisão formal dos atos normativos elaborados
no âmbito da Codac. |
|
Art. 123.
À Divisão de Relações de Trabalho - Diret compete gerenciar as atividades
relativas a perfis profissiográficos, à qualidade de vida e de valorização de
servidores, a consultas de entidades de classe, do executivo e do legislativo
e ao afastamento de servidores para congressos e seminários à contratação de
estagiários. |
Art. 123.
À Divisão de Relações de Trabalho - Diret compete gerenciar as atividades
relativas a perfis profissiográficos, à qualidade de vida e de valorização de
servidores, à consulta de entidades de classe, do executivo e do legislativo,
ao afastamento de servidores para congressos e seminários e à contratação de
estagiários. |
|
Art. 126.
À Divisão de Avaliação e Desempenho - Davad compete gerenciar e executar as
atividades relacionadas às avaliações de desempenho funcional e à progressão
funcional e a promoção dos servidores. |
Art. 126.
À Divisão de Avaliação e Desempenho - Divad compete gerenciar e executar as
atividades relacionadas às avaliações de desempenho funcional, à progressão
funcional e à promoção dos servidores. |
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Art. 127,
I - estabelecer as políticas, processos, normas e padrões para o ambiente
informatizado da RFB - infra-estrutura, sistemas, serviços; |
Art. 127,
I - estabelecer as políticas, processos, normas e padrões para o ambiente
informatizado da RFB - infra-estrutura, sistemas e serviços; |
|
Art. 167,
III - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de
declarações para processamento, nas hipóteses previstas na legislação
tributária; |
Art. 167,
II - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de
declarações para processamento, nas hipóteses previstas na legislação
tributária; |
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Art. 169.
Às Delegacias Especiais de Instituições Financeiras - Deinf, quanto aos
tributos e contribuições administrados pela RFB, excetuando-se os relativos
ao comércio exterior e às contribuições sociais destinadas ao financiamento
da previdência social, compete, no âmbito da respectiva jurisdição,
desenvolver as atividades de controle e auditoria dos serviços prestados por
agente arrecadador e ainda, em relação aos contribuintes definidos por ato do
Secretário da RFB, desenvolver as atividades tributação de fiscalização,
arrecadação, cobrança e atendimento ao contribuinte, as atividades de
tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão
de pessoas e, especificamente: , |
Art. 169.
Às Delegacias Especiais de Instituições Financeiras - Deinf, quanto aos
tributos e contribuições administrados pela RFB, excetuando-se os relativos
ao comércio exterior e às contribuições sociais destinadas ao financiamento
da previdência social, compete, no âmbito da respectiva jurisdição,
desenvolver as atividades de controle e auditoria dos serviços prestados por
agente arrecadador e ainda, em relação aos contribuintes definidos por ato do
Secretário da RFB, desenvolver as atividades de tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e atendimento ao contribuinte, as atividades de
tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão
de pessoas e, especificamente: |
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Art. 170.
Às Delegacias Especiais de Assuntos Internacionais - Deain compete, no âmbito
da respectiva jurisdição, desenvolver as atividades de fiscalização
concernentes às operações de preços de transferência entre pessoas
vinculadas, tributação em bases universais, valoração aduaneira, movimentação
de recursos no exterior, operações de remessas internacionais consubstanciadas
em operações de câmbio e de transferências internacionais em moeda nacional,
e as atividades de gestão de pessoas, tecnologia e segurança da informação,
programação, logística, comunicação social e, especificamente: |
Art. 170.
À Delegacia Especial de Assuntos Internacionais - Deain compete, no âmbito da
respectiva jurisdição, desenvolver as atividades de fiscalização concernentes
às operações de preços de transferência entre pessoas vinculadas, tributação
em bases universais, valoração aduaneira, movimentação de recursos no
exterior, operações de remessas internacionais consubstanciadas em operações
de câmbio e de transferências internacionais em moeda nacional, e as
atividades de gestão de pessoas, tecnologia e segurança da informação,
programação e logística, comunicação social e, especificamente: |
|
Art. 172.
Aos Centros de Atendimento de Atendimento - CAC compete executar as
atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente, as previstas
nos incisos I a X do artigo anterior. |
Art. 172. Aos
Centros de Atendimento - CAC compete executar as atividades de atendimento ao
contribuinte e, especificamente, as previstas nos incisos I a X do artigo
anterior. |
|
Art. 173,
I - prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público e demais órgãos, informações
sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionado; e |
Art. 173,
I - prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público e demais órgãos,
informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes
jurisdicionados; e |
|
Art. 190.
Às Divisões de Controle e Cobrança do Crédito Tributário - Dicat das Derat,
Deinf, ALF Classe "Especial A" e DRF Classe "A", aos
Serviços de Controle e Cobrança do Crédito Tributário - Secat das ALF Classe
"A", DRF Classe "B" e IRF Classe "Especial A" e
"Especial B" e às Seções de Controle e Cobrança do
CréditoTributário - Sacat das DRF Classe "C" compete realizar as
atividades de controle e cobrança do crédito tributário. |
Art. 190.
Às Divisões de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat das Derat, Deinf,
ALF Classe "Especial A" e DRF Classe "A", aos Serviços de
Controle e Acompanhamento Tributário - Secat das ALF Classe "A",
DRF Classe "B" e IRF Classe "Especial A" e "Especial
B" e às Seções de Controle Acompanhamento Tributário - Sacat das DRF Classe
"C" compete realizar as atividades de controle e cobrança do
crédito tributário. |
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Art. 192.
Ao Setor de Controle da Rede Arrecadadora - Saarf da DRF Classe "A"
e Deinf compete as atividades de controle da rede arrecadadora. |
Art. 192.
À Seção de Controle da Rede Arrecadadora - Saarf da DRF Classe "A"
e Deinf competem as atividades de controle da rede arrecadadora. |
|
Art. 195.
Às Divisões de Tecnologia da Informação - Ditec da Derat e da DRF Classe
"A", aos Serviços de Tecnologia e da Informação - Setec das ALF e
IRF Classe "Especial A", DRF Classe "B", Defis e Deinf,
as Seções de Tecnologia da Informação - Satec das DRF Classe "C" e
das ALF Classes "A" e "B", IRF Classes "Especial
B" e "Especial C" compete executar as atividades de tecnologia
e segurança da informação. |
Art. 195.
Às Divisões de Tecnologia da Informação - Ditec da Derat e da DRF Classe
"A", aos Serviços de Tecnologia da Informação - Setec das ALF e IRF
Classe "Especial A", DRF Classe "B", Defis e Deinf, às
Seções de Tecnologia da Informação - Satec das DRF Classe "C" e das
ALF Classes "A" e "B", IRF Classes "Especial B"
e "Especial C" compete executar as atividades de tecnologia e
segurança da informação. |
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Art. 196.
Aos Serviços de Planejamento e Avaliação da Atividade Fiscal - Sepac das DRF
de Classe "A", Deain e Deinf e às Seções de Planejamento e
Avaliação da Atividade Fiscal - Sapac das DRF Classe "B" compete as
atividades de planejamento e avaliação da atividade fiscal. |
Art. 196.
Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac
das DRF de Classe "A", Deain e Deinf e às Seções de Programação,
Avaliação e Controle da Atividade Fiscal – Sapac das DRF Classe "B"
competem as atividades de planejamento e avaliação da atividade fiscal. |
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Art. 198.
Ao Serviço de Tecnologia e Logística - Setel da Deain, às Seções de
Tecnologia e Logística – Satel das DRF Classe "D", aos Setores de
Tecnologia e Logística - Sotel das ALF Classe "C" e aos Núcleos de
Tecnologia e Logística - Nutel das DRF Classe "E" compete realizar
as atividades de programação e logística, gestão de pessoas, bem assim as
atividades de tecnologia e segurança da informação. |
Art. 198.
Ao Serviço de Tecnologia da Informação e Logística - Setel da Deain, às
Seções de Tecnologia da Informação e Logística - Satel das DRF Classe
"D", aos Setores de Tecnologia da Informação e Logística - Sotel
das ALF Classe "C" e aos Núcleos de Tecnologia da Informação e
Logística - Nutel das DRF Classe "E" compete realizar as atividades
de programação e logística, gestão de pessoas, bem assim as atividades de
tecnologia e segurança da informação. |
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Art. 210.
Aos Serviços de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sepel das IRF Classe
"Especial A" e às Seções de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sapel da
IRF Classe "Especial B" compete as atividades pesquisa sobre
processos e práticas de interesse fiscal e a elaboração dos programas de
fiscalização aduaneira. |
Art. 210.
Aos Serviços de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sepel das IRF Classe
"Especial A" e às Seções de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sapel da
IRF Classe "Especial B" competem as atividades de pesquisa sobre
processos e práticas de interesse fiscal e a elaboração dos programas de fiscalização
aduaneira. |
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Art. 215.
Às Equipes de Atendimento ao Contribuinte compete planejar, controlar,
avaliar e executar as atividades relativas ao atendimento ao contribuinte. |
Art. 215.
Às Equipes de Atendimento ao Contribuinte - EAT compete planejar, controlar,
avaliar e executar as atividades relativas ao atendimento ao contribuinte. |
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Art. 223.
Às Equipes de Vigilância Aduaneira - EVA e às Equipes de Conferência de
Bagagem – EBG compete as atividades de controle de carga e vigilância em
locais e recintos aduaneiros e zonas de vigilância aduaneira, e as ações de
repressão ao contrabando e descaminho nestas, bem como as atividades de
controle de bens que acompanham os viajantes procedentes do exterior ou a ele
destinados e a gerência de outras equipes cuja supervisão lhe seja atribuída. |
Art. 223.
Às Equipes de Vigilância e Controle Aduaneiro - EVA e às Equipes de
Conferência de Bagagem - EBG competem as atividades de controle de carga e
vigilância em locais e recintos aduaneiros e zonas de vigilância aduaneira e
as ações de repressão ao contrabando e descaminho nestas, bem como as
atividades de controle de bens que acompanham os viajantes procedentes do
exterior ou a ele destinados e a gerência de outras equipes cuja supervisão
lhe seja atribuída |
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Art. 224,
XVII - aprovar modelos e leiuates, estabelecer prazos de validade e definir
condições para a impressão e utilização de declarações, formulários e
documentos fiscais; |
Art. 224,
XVII - aprovar modelos e leiautes, estabelecer prazos de validade e definir
condições para a impressão e utilização de declarações, formulários e
documentos fiscais; |
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Art. 226.
Ao Corregedor-Adjunto incumbe desempenhar as atribuições do Corregedor-Geral
em sua ausência ou impedimento. |
Art. 226.
Ao Corregedor-Geral Adjunto incumbe desempenhar as atribuições do
Corregedor-Geral em sua ausência ou impedimento. |
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11/09/2007 - seção 1 - pág. 6.