PARECER/CJ Nº 2.630 - DOU DE 17/12/2001
ASSUNTO: Data de início da pensão por morte.
Aprovo. Publique-se.
Em 07
de dezembro de 2001.
ROBERTO
BRANT
EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REGRA
ATUAL DO ART. 74 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMPUS
REGIT ACTUM. ÓBITOS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO DA NORMA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A
legislação aplicada em sede de benefício de pensão por morte é aquela em vigor
na data do óbito do segurado. Precedente desta Consultoria Jurídica - Parecer
nº 1.735/99.
2. Com base
no art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação alterada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, publicada no DOU de
11 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei º 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, não havendo requerimento no prazo de trinta dias a contar do
óbito, a pensão por morte será devida a partir do pedido, ainda que o falecido
já esteja em gozo de aposentadoria.
2.1. A
conversão automática do benefício de aposentadoria em pensão por morte não está
autorizada em lei. Há necessidade de requerimento da pensão por morte por parte
dos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2.2. O
recebimento de aposentadoria em nome do segurado já falecido é ilegal e
constitui crime (art. 171 do Código Penal), ensejando a obrigação de
restituição ao INSS dos valores indevidamente recebidos.
3. Com
relação aos óbitos verificados antes do advento da Medida Provisória nº
1.596-14, de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a pensão
será devida a contar do falecimento do segurado, ainda que requerida após a
modificação legislativa, em respeito ao direito adquirido.
Trata-se de consulta da Secretaria de Previdência Social acerca
das seguintes matérias:
1.- Questiona-se se a regra do art. 74 da Lei nº 8.213, de
1991, com redação alterada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, pode ser aplicada aos
segurados que falecem já aposentados, posto que isto resultaria na devolução
dos valores recebidos pelos dependentes em nome do de cujus, no caso do
requerimento ser feito após trinta dias da data do óbito;
2.- Qual o procedimento a ser adotado nos casos em que o
óbito tenha ocorrido antes da alteração do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, e
cujo requerimento de pensão tenha sido formulado sob a égide da lei nova.
1) REGRA ATUAL DO ART.
74 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. APLICAÇÃO AOS CASOS EM QUE O SEGURADO FALECE JÁ
APOSENTADO.
O Departamento do Regime Geral de Previdência Social entende que não deveria haver solução de continuidade no recebimento do benefício, convertendo-se, automaticamente, a aposentadoria em pensão por morte.
A conversão automática de aposentadoria em pensão por morte, nos termos da vertente acima mencionada, revela-se inviável, na medida que, com a morte do segurado, a lei impõe a obrigação de se formular um requerimento a fim de obter a pensão por morte, disciplinando, inclusive, com base no pedido, a forma de fixação do início do benefício.
O art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, determina:
"Art.74. A pensão por morte será devida ao conjunto de
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da
data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte
presumida." (grifo
nosso)
O dispositivo legal acima citado abrange, expressamente, os
segurados aposentados e os não aposentados. Não há como interpretar este artigo
para excluir de sua aplicação os segurados já aposentados na data do
falecimento, pois a regra não é omissa, muito pelo contrário, ela é expressa no
sentido de abarcar todas as situações de fixação da data de início da pensão
por morte.
Ainda que se admitisse, no caso, uma interpretação contra a letra
da lei, entendo que a regra do artigo 74 da Lei nº 8.213, de 1991, deve ser
aplicada às situações onde o segurado falecido já era aposentado. A
aposentadoria recebida pelo de cujus não faz parte do patrimônio dos seus
dependentes, pois trata-se de um direito personalíssimo do segurado
beneficiário. Não é dado aos dependentes do falecido o direito de se entenderem
titulares da aposentadoria por ele recebida, tão somente pela ocorrência do seu
falecimento. A pensão por morte, conquanto tenha conexão quanto ao valor com a
aposentadoria recebida pelo de cujus, com ela não se confunde, sendo, na
verdade, outro benefício previdenciário, totalmente diverso da aposentadoria
antes em vigor.
A lei faculta aos beneficiários da pensão por morte um prazo de
trinta dias, dentro do qual o requerimento faz retroagir o direito à data do
óbito, sem qualquer prejuízo para os interessados. Este prazo é suficiente para
o exercício do direito, não se justificando o recebimento da aposentadoria
pelos dependentes em nome do de cujus.
Portanto, uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias sem que os
interessados tenham requerido a pensão por morte, os valores por eles recebidos
à título de aposentadoria do falecido devem ser restituídos ao INSS, posto que
indevidos. Ressalta-se que esta conduta é ilegal e pode, inclusive, ser tipificada
como crime (art. 171 do Código Penal).
Não subsiste a preocupação com terceiros de boa-fé, pois aquele
que recebe aposentadoria no lugar do falecido tem consciência de que a sua
conduta não é legítima, ou, pelo menos, de que esta conduta afronta a moral.
Por sua vez, a norma do art. 68, da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece a
obrigação do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais informar
o INSS dos óbitos registrados a cada mês. Embora esta norma tenha sido de pouca
efetividade desde a sua edição, com a implantação do SISOBINET os óbitos
passaram a ser, de fato, comunicados ao INSS, com maior agilidade e segurança,
evitando o recebimento de aposentadoria em nome do de cujus por longo período
de tempo.
2) ÓBITOS OCORRIDOS
ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14, DE 1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 1997.
Neste tópico será analisado qual o procedimento a ser adotado nos
casos em que o óbito tenha ocorrido antes da alteração do art. 74 da Lei nº
8.213, de 1991, e cujo requerimento de pensão tenha sido formulado sob a égide
da lei nova.
A Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência
Social já adotou entendimento no sentido de que o benefício de pensão por morte
é regido pelas normas vigentes à época do óbito, em obediência ao princípio
Tempus Regit Actum. A matéria foi tratada no Parecer nº 1.735/99.
A aquisição do direito a algum benefício previdenciário rege-se,
ordinariamente, pelas regras vigentes à época da implementação das condições
exigidas para o respectivo benefício, consubstanciando, a partir de então,
direito adquirido do segurado. No caso de pensão por morte, o fato aquisitivo
do direito tem como elementos a condição de segurado do falecido e o óbito.
Verificada a ocorrência destes elementos, o direito incorpora-se ao patrimônio
dos dependentes do de cujus, e, a partir daí, basta uma simples manifestação de
vontade para ser exercido.
Sob a égide da norma alterada a pensão era devida a contar do
falecimento do segurado, qualquer que fosse a data do requerimento,
respeitando-se a prescrição quinqüenal das parcelas não pagas. Com o advento da
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a pensão passou a ser
devida a contar do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias do
óbito. Entretanto, este novo regramento legal não pode prejudicar o direito
daqueles que preencheram os requisitos para a concessão do benefício quando
ainda estava em vigor a legislação anterior. Nesse sentido, com relação às
mortes verificadas até o advento da Medida Provisória nº 1.596-14, em 10 de
novembro de 1997, os dependentes têm direito adquirido à pensão com data de
início correspondente ao óbito do segurado, ainda que o requerimento tenha sido
feito após a entrada em vigor deste novo diploma legal.
O instituto do direito adquirido existe, justamente, para
salvaguardar situações como estas, onde o direito, embora incorporado ao
patrimônio do seu titular, não tenha sido exercido, permanecendo em estado
latente. Caso o titular do direito o tivesse exercido antes da modificação
legislativa, não haveria questionamento a seu respeito, posto que seria uma
relação jurídica consumada, dispensando, assim, a proteção deste freio
constitucional à retroatividade das normas.
Portanto, a alteração introduzida pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, não pode
retroagir para alcançar os óbitos ocorridos antes de sua vigência, sob pena de
se violar esta situação de imutabilidade, preservada pela regra constitucional
de proteção ao direito adquirido. O entendimento em sentido contrário
importaria em desfalque ilícito ao patrimônio jurídico dos dependentes inseridos
nesta situação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que:
1. A legislação aplicada em sede de benefício de pensão por
morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado. Precedente desta
Consultoria Jurídica - Parecer nº 1.735/99.
2. Com base no art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, com redação alterada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de
novembro de 1997, publicada no DOU de 11 de novembro de 1997, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro 1997, não havendo requerimento no
prazo de trinta dias a contar do óbito, a pensão por morte será devida a partir
do pedido, ainda que o falecido já estivesse em gozo de aposentadoria da
Previdência Social.
2.1. A conversão automática do benefício de aposentadoria em
pensão por morte não está autorizada em lei. Há necessidade de requerimento da
pensão por morte por parte dos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2.2. O recebimento de aposentadoria em nome do segurado já
falecido é ilegal e constitui crime (art. 171 do Código Penal), ensejando a
obrigação de restituição aos INSS dos valores indevidamente recebidos.
3. Com relação aos óbitos verificados antes do advento da
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a pensão será devida a
contar do falecimento do segurado, ainda que requerida após a modificação
legislativa, em respeito ao direito adquirido.
À consideração superior.
Brasília, 07 de dezembro de 2001.
DANIEL
DEMONTE MOREIRA
Assistente Jurídico da AGU
Aprovo.
À consideração do Consultor Jurídico.
Brasília, 07 de dezembro
de 2001.
CARLOS
AUGUSTO VALENZA DINIZ
3º Coordenador de Consultoria Jurídica
Aprovo.
À consideração do Senhor Ministro, para fins do disposto no art.
42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Brasília, 07 de dezembro de 2001
ANTÔNIO
GLAUCIUS DE MORAIS
Consultor Jurídico
Este texto não substitui a publicação
original.