PARECER/CJ Nº 2.522, DE 09 DE AGOSTO DE 2001 - DOU DE 16/08/2001
ASSUNTO: Enquadramento legal dos trabalhadores rurais que trabalham em empresas agroindustriais.
Aprovo.
Publique-se.
Ao INSS para
as providências de sua alçada.
Em, 09 de agosto
de 2001.
ROBERTO BRANT
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ENQUADRAMENTO DE SEGURADOS COMO TRABALHADORES RURAIS TENDO EM VISTA A NATUREZA
DA ATIVIDADE DO EMPREGADO E NÃO DAS EMPRESAS. Os empregados que exercem atividades
tipicamente rurais em agroindústrias, especificamente em usinas de
cana-de-açúcar, são tidos, para fins de concessão de aposentadoria por idade,
como trabalhadores rurais e não urbanos. Necessidade de adequação das normas
regulamentares e da rotina do Instituto Nacional do Seguro Social a este
entendimento. Art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal e dispositivos
da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Trata-se
de requerimento do Gabinete do Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social para que esta Consultoria Jurídica analise o questionamento da Federação
dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais, sobre o
enquadramento dos trabalhadores que exercem atividades tipicamente rurais junto
às empresas agroindustriais, especificamente junto às usinas de destilação de
álcool, para fins previdenciários.
Alega
a Federação acima mencionada que diversos segurados do Instituto Nacional do
Seguro Social tiveram os seus benefícios cassados, através de comissão de
revisão, tendo em vista o fato de que eles trabalhavam em usinas de destilação
de álcool, e que estas atividades não os autorizavam a receber benefícios
rurais. Fundamenta a sua alegação em precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho, no artigo 4º da Lei Complementar nº 16, de 1973 e no artigo 19 do
Decreto-Lei nº 6.969, de 19, de outubro de 1994.
A
questão a ser resolvida, nesta oportunidade, restringe-se ao enquadramento que
se deve fazer em relação aos trabalhadores que desempenham serviços tipicamente
rurais, mas que prestam serviços às empresas agroindustriais, ou seja, que têm
por finalidade não só atividades rurais, mas também industriais. Ou melhor, se
os segurados da previdência social são enquadrados, para fins de concessão de
benefícios, tendo em vista a sua atividade ou a atividade da empresa
empregadora.
É o
relatório.
O
Direito Previdenciário é ramo do direito público distinto do Direito do
Trabalho e do Direito Tributário, contendo, portanto, princípios próprios,
objeto específico e autonomia no campo da dogmática jurídica, que devem ser
considerados como ponto de partida para uma distinção constitucionalmente
adequada para a solução do presente caso.
A
Constituição Federal de 1988 estabeleceu distinções entre o trabalhador urbano
e o rural para fins previdenciários, diminuindo a idade necessária destes
últimos em 5 (cinco) anos como requisito para a obtenção do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do seu inciso II do § 7º do artigo 201.
A
conceituação do que seja trabalhador urbano ou rural, no entanto, não figurou
no texto constitucional, ficando, portanto, a cargo da legislação
infraconstitucional fixar, conforme o campo de análise, os critérios ou
princípios que melhor concretizem a vontade constitucional.
Para
fins de obtenção de benefícios previdenciários, tem-se que o princípio adotado
pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, foi o da efetiva atividade do segurado
e não o da natureza da atividade do empregador, senão vejamos:
Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I -
como empregado:
a) aquele
que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
Este
dispositivo menciona que empregado é aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural. Não se falou aqui da natureza econômica do empregador, ou
seja, se este exerce atividade urbana ou rural, contentando-se em afirmar que
será trabalhador rural aquele empregado que presta serviço de natureza rural,
independentemente de quem seja o seu empregador.
Da
mesma forma em relação aos contribuintes individuais, como a pessoa física que
explora atividade agropecuária e no caso do trabalhador avulso, tem-se que:
Art.
11.
(...)
V -
como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária
ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99) (grifo nosso)
(...)
VI - como
trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; (grifos
nossos)
Todas
estes segurados obrigatórios da Previdência Social são enquadrados pela
natureza da sua atividade e não da empresa em que trabalham, seja como
empregado, contribuinte individual - pessoa física -, ou trabalhador avulso.
Da
mesma forma, o segurado especial, que também é enquadrado pela natureza da sua
atividade, senão vejamos:
Art.
11.
(...)
VII -
como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O
garimpeiro esta excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a
redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24.7.91.)
Em
diversos outros dispositivos da Lei 8.213, de 1991, encontramos também o
critério da atividade do segurado, senão vejamos:
Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
fica garantida a concessão:
I - de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que
comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua,
no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II -
dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de
cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência
Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo
único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do
salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)
Assim,
entendemos que a Lei 8.213, de 1991, optou claramente pelo critério da
atividade do trabalhador e não o da natureza econômica do empregador para fins
de conferir aos trabalhadores rurais o benefício contido no artigo 201, § 7º,
inciso II da Constituição Federal de 1988.
O
direito de aposentação em tempo inferior aos demais trabalhadores será
conferido àqueles trabalhadores que provarem o efetivo exercício de atividade
rural, independentemente da natureza econômica do empregador. Assim, os
trabalhadores rurais das agroindústrias são tidos, em relação aos benefícios
previdenciários, como trabalhadores rurais e não como urbanos.
Não
nos parece concretizar o dispositivo constitucional a adoção do critério da
natureza da atividade do empregador para fins de caracterização da atividade
rural para a obtenção de benefícios previdenciários. Não nos parece lógico que
um trabalhador safrista, ou mais comumente chamado de bóia-fria, que trabalhe
na extração da cana-de-açúcar, seja tido por trabalhador urbano, para fins
previdenciários, tendo em vista a natureza agroindustrial do empregador - a
usina de cana-de-açúcar -, impedindo este trabalhador, que exerce atividade
tipicamente rural, de se aposentar aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55
(cinqüenta e cinco) se mulher.
Por
outro lado, não nos parece lógico que contadores, escriturários, cozinheiros,
motoristas etc., sejam tidos como trabalhadores rurais pelo tão só motivo da
natureza da atividade rural do seu empregador. Efetivamente, estes segurados
não são trabalhadores rurais, mas sim urbanos.
A
distinção constitucional entre trabalhadores rurais e urbanos, para fins
previdenciários, não nos parece acobertar esta situação. Há motivos históricos
e sociais a fundamentar esta distinção, considerando-se a natureza da atividade
desempenhada por estes segurados e não pela natureza econômica da atividade de
seu empregador, o que se confirma pela legislação infraconstitucional
especifica, qual seja, a Lei 8.213, de 1991.
Assim,
temos que os trabalhadores que comprovadamente desempenham atividades rurais,
independentemente da natureza da atividade do empregador, têm direito ao prazo
reduzido, previsto no art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal, para
fins de concessão de aposentadoria por idade.
À
consideração superior.
Brasília,
09 de agosto de 2001.
CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ
3º Coordenador de Consultoria Jurídica
Aprovo.
À consideração
do Senhor Consultor Jurídico
Brasília,
09 de agosto de 2001.
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA
Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário
Aprovo.
À
consideração do Senhor Ministro.
Brasília,
09 de agosto de 2001.
ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS
Consultor Jurídico
Este texto não substitui a publicação
original.