PARECER MPAS/CJ Nº 1.263 - DOU DE 27/04/98


Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado,


Aprovo. Publique-se.
Em 23 de abril de 1998.

WALDECK ORNÉLAS

 

Estou de acordo e submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Parecer/CJ nº  /98, da lavra da Dr. MARCELO VIEIRA CHAGAS, a respeito do não reconhecimento como tempo de serviço, de período em que o aprendiz participou de cursos técnicos de caráter profissionalizante, em época posterior à vigência do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1.942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial).

 

Faço-o nos termos e para os fins do disposto nos incisos II e III do art. 11 e art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

 

            Brasília, 23 de abril de 1998.

 

José Bonifácio Borges de Andrada
Consultor Jurídico

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Não deve ser computado como tempo de serviço o período em que o aprendiz participou de cursos técnicos, de caráter profissionalizante, em época posterior ao período de vigência do Decreto-lei nº 4.073, de 1992. Precedente: Parecer/CJ/MPAS/nº 024/82.

 

Trata-se de estudo sobre o reconhecimento de tempo de serviço, na qualidade de aluno aprendiz, para fins previdenciários, daqueles que participam de cursos técnicos de caráter profissionalizante em época posterior ao período de vigência do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1.942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial).

 

2. Não obstante as diversas manifestações desta consultoria Jurídica acerca do tema em questão, a matéria é objeto de consulta na esfera administrativa, carecendo de consolidação no âmbito da Previdência Social

 

3. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, transfere para norma regulamentadora os critérios de comprovação de tempo de serviço quando diz, em seu art. 55, que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento.

 

4. Atualmente, esses critérios estão estabelecidos pelo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997. Diz o seu art. 58:

 

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
 ................................................................................................................................
XXI - o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1.942, no período de 9 de fevereiro de 1.942 a 16 de fevereiro de 1.959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:
a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1.952, em curso do Serviço Nacional da Industria - Senai ou Serviço Nacional do Comércio - Senac, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;

 

5. O dispositivo é taxativo ao beneficiar, apenas, aqueles que participaram de cursos técnicos e profissionalizantes, no período em que vigora o Decreto-Lei nº 4.073, de 1.942, e por uma razão muito simples, pois, somente esse diploma reconheceu o aprendiz como empregado.

6. Ademais, não é todo aprendizado, na acepção da Lei Orgânica do Ensino Industrial, a ser computado como tempo de serviço, pois, como bem descreve o dispositivo supra, mister é a observância das condições nele elencadas.


7. Vejamos o que diz o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.073, de 1.942:

 

Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca. (destacamos)

 

8. De acordo com a Lei Orgânica do Ensino Industrial, a relação de emprego está inerente à idéia de aprendiz. Dai a lembrança dispensada pelo Decreto nº 2.172, de 1997.

9. Com o advento do Decreto-Lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946, nota-se que o legislador procurou diferenciar o aprendiz (trabalhador) do estudante. Por força desta legislação, as escolas técnicas e as escolas industriais do então Ministério de Comunicação e Saúde ficaram autorizadas a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares, concernentes às disposições de cultura técnica ministradas nas mesmas escolas.(art. 1º).


10. Diz o Decreto-Lei nº 8.590, de 1946, em seu art. 4º

 

Art. 4º Puderam tomar parte na execução das encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos dos estabelecimentos de ensino industrial da União, desde que não pertençam aos respectivos quadros de funcionários ou de extranumerários.

...................................................................................................................

§ 2º O trabalho dos alunos, realizado nos termos deste artigo, terá feição essencialmente educativa e não deverá prejudicar a aprendizagem sistemática das operações básicas do ofício. (destacamos)

 

11. Embora estabelecendo uma peculiaridade ao termo aprendiz, o Decreto-Lei nº 8.590, de 1.946, preocupou-se em excluir qualquer relação de emprego com a instituição de ensino, como bem demonstra o § 2º do eu art. 4º.


12. O Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1.952, definitivamente, eliminou qualquer dúvida acerca do termo aprendiz e sua ligação à relação de trabalho. Vejamos o que diz o seu art. 1°:

 

Art. 1º Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

 

13. Finalmente, surge a Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1.959, que deu nova sistemática ao relacionamento entre o aprendiz e a instituição de ensino.

14. O Decreto nº 4.073, de 1.942, até então vigente, considerava como aprendiz, apenas, o trabalhador. Somente com o advento da Lei nº 3.552, de 1.959, é que foi dada nova acepção ao termo aprendiz, o qual passou a ser tratado como estudante.


15. Somente uma peculiaridade reveste a Lei nº 3.552, de 1959, e está contida em seu art. 32:

 

Art. 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízos da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.

 

16. Trata-se de mera transcrição dos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 8.590, de 1.946. Esse dispositivo merece maior compreensão quanto a sua aceitação como tempo de serviço prestado.

17. Preliminarmente, ressalta-se sobre o caráter meramente educativo desses trabalhos que, embora remunerados, fazem parte de um aperfeiçoamento ao aprendizado do estudante.

18. Ademais, a relação de emprego jamais poderá ser atribuída a esses casos, uma vez que não estão preenchidos todos os requisitos legais para sua definição, a saber: a continuidade, a subordinação, a onerosidade e a pessoalidade. Destes, é patente a inexistência da continuidade, que corresponde, ao exercício de atividade permanente, não eventual.

19. A expressão poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração, descrito no artigo supra, deixa clara a idéia de eventualidade, associando o estudante a um trabalhador eventual: aquele que trabalha de vez em quando, ocasionalmente, esporadicamente, mas, com fins educacionais. E mais, a remuneração é por parte de quem solicita o serviço

20. Todo esse historiado se fez necessário para demonstrar as razões que fizeram o Decreto nº 2.172, de 1.997, lembrar, apenas, do Decreto-Lei nº 4.073, de 1.942, pois, só nele, o aprendiz foi tratado como trabalhador.

21. Retomado os termos da legislação atual, a Lei nº 8.213, de 1991, em seu art. 11 descreve os segurados obrigatórios da Previdência Social:

 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

 

22. Esse dispositivo reproduz, literalmente, o contido no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, o qual conceitua empregado. Essa associação consubstancia, ainda mais, o nosso entendimento sobre a necessidade da existência do vínculo empregatício para reconhecimento de tempo de serviço. Nesse caso, o período será computado somente se for verificada a condição de empregado, sendo irrelevante a qualidade aprendiz.


23. Muitas decisões judiciais, adotam a linha de entendimento acima abortada:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO - APRENDIZ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SUM - 96 DO TCU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. DEC - 611, ART-58. INC-21. LEI - 8.213, ART-52.
1 - Não é todo estudante de escola técnica que se enquadra no conceito de aluno-aprendiz, na acepção do DEL-4073 42, havendo direito à contagem de tempo de serviço somente para o aluno cujo processo de aprendizagem envolve vínculo laboral, com trabalho remunerado, que gera vinculação obrigatória à Previdência Social.
2 - O rateio das sobras do resultado da produção, industrializada e comercializada pelos alunos, não se equipara à retribuição pecuniária. Inexistindo as características de dependência, subordinação e remuneração, não se configura relação empregatícia, não podendo ser computado com tempo de serviço o período em que o autor freqüentou curso de aprendizado profissional em escola técnica.
3 - A SUM-96 do Tribunal de Contas da União não é aplicável ao caso, pois também pressupõe a existência de vínculo empregatício, com salário pago pela União. (TRF 4ª Região; Processo nº 53954; Decisão publicada no DJ de 09.04.97, pg. 78211; Relator: Juiz Carlos Sobrinho).

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO. FREQÜENCIA EM CURSO PROFISSIONALIZANTE EM ESCOLA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA. (TRF 4ª Região; Processo nº 33970; Decisão publicada no DJ de 12.02.95, pg 88973; Relator: Juiz Teori Albino Zavascki).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ, DE ESCOLA TÉCNICA. DECLARAÇÃO - 611/92.

1 - O tempo de serviço postulado com aluno aprendiz de escola técnica profissionalizante somente poderá ser computado para aposentadoria se estiver de acordo com o dispositivo no ART-58, INC-21, LET-B, do DEC-611/92 ou DEC-2172/97.

2 - Apelo improvido. Relator: JUIZ 426 - JUIZ NYLSON PAIM DE ABREU - Decisão Unânime (Registro TRF 400056134 - Origem TRIBUNAL: TRF4 Registro inicial do processo (RIP): 04433921 Decisão: 11-11-1997 - PROC: APELAÇÃO CIVEL NUM: 0443392 ANO: 1997 UF: RS TURMA 6 - Fonte (Publicação): DJ: 26-11-1997 PG: 102363

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTDORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ADMINISTRADOR DE FAZENDA.

1 - O tempo de serviço postulado como aluno aprendiz de escola técnica profissionalizante somente poderá ser computado para aposentadoria se estiver de acordo com o disposto no ART-58, INC-21 e LET-B, do DEC-611/92, ou DEC 2.172/97.

2 - A caracterização do trabalho como urbano ou rural depende da natureza das atividades efetivamente e não do meio em que se inserem.

3 - Caracterizam-se como atividades urbanas as de Administrador de Fazenda, relativas ao pagamento e orientação de pessoal, aquisição de mercadorias, etc.

4 - Improcede o pedido de aposentadoria por tempo de serviço quando reconhecido o tempo de serviço de apenas 27 anos e nove meses.

5 - Apelação do autor improvida Relator: JUIZ: 426 - JUIZ NYLSON PAIM DE ABREU _ Decisão: unânime (Registro:TRF400056554 - Origem: TRIBUNAL TRF4 Registro inicial do Processo (RIP) :04330870 Decisão:25-11-1997 - PROC-APELAÇÃO CIVEL - AC NUM: 0433087 ANO: 1996 UF: RS TURMA:6 Fonte (Publicação): DJ 10-12-1997 PG: 108428).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ALUNO. APRENDIZ. TEMPO SERVIÇO
1 - Se o aluno - aprendiz não tem vínculo empregatício remunerado, inexiste direito a contagem de tempo para fins de aposentadoria.

2 - Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região; Processo nº 15767; Decisão publicada no DJ de 12.07.92, pg. 42901; Relator: Juiz Hermerito Dourado).


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APRENDIZ REMUNERADO. TEMPO DE APRENDIZADO. ESCOLA TÉCNICA PRIVADA.

1. O Aluno aprendiz, remunerado pelos cofres públicos., quando aluno de escola técnica privada, tem direito a contagem de tempo respectivo.

2. Não comprovado vínculo dente o aluno e a Fundação mantenedora da Escola Técnica privada.

3. Sentença mantida in totum.  (TRF 3ª Região; Processo nº 23977; Decisão publicada no DJ de 09.09.97; pg. 79367; Relator: Juiz Leite Soares).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE PERÍODO DE CURSO PROFISSIONAL, ABONO DE PERMANÊNCIA.


1. Se o aluno-aprendiz não tem vínculo empregatício remunerado, inexiste direito a contagem de tempo para fins previdenciários.

2. Inteligência do artigo 68, do decreto-lei 4073/42, que pressupõe o processo de aprendizagem vinculado a relação de emprego.

Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF 3ª Região; Processo nº 23977; Decisão publicada no DJ de 11.09.97; pg. 63910; Relator: Juiza Ramza Tartuce)

 

Ante todo o exposto, o parecer s.m.j. é no sentido de não reconhecer como temo de serviço, o período  em que o aprendiz participou de cursos técnicos de caráter profissionalizante, em época posterior ao período de vigência do Decreto -lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1.942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial).

 

Entendemos, ainda, que os Pareceres nº 037/76, 013/76, 128/76, 144/76, 020/77, 013/81, 945/97, 952/97 957/97, 977/97, 987/97, e, notadamente, o Parecer nº 24/82, todos da lavra deste Ministério, devem ser ratificados, posto que tratam da mesma matéria, e sustentam entendimento análogo ao desenvolvido  neste parecer, que submeto à consideração superior. 

 

Brasília, 22 de abril de 1998.

 

MARCELO VIEIRA CHAGAS
CHEFE DA 2ª DIVISÃO DE ASSUNTOS JURÍDICO

 

De acordo.

À consideração superior.

Brasília, 22 de abril de 1998.

 

INDIRA ERNESTO SILVA
COORDENADORA DA 2ª COORDENAÇÃO DE
CONSULTORIA JURÍDICA

 

Aprovo.

À Consideração do Sr. Consultor Jurídico

Brasília, 22 de abril de 1998.

 

ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS.
PROCURADOR AUTÁRQUICO
COORDENADOR-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Este texto não substitui a publicação original.