PARECER/MPAS/CJ Nº 846, DE 26 DE MARÇO DE 1997
REFERÊNCIA : Memo 14700.11/055/96 e 094/96.
INTERESSADO : Secretaria de Previdência Social.
ASSUNTO : Certidão de tempo de serviço.
EMENTA
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA VINCULADO AO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PERÍODO ANTERIOR A LEI Nº 8.112/90 - COMPETÊNCIA
PARA FORNECIMENTO DA CERTIDÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Compete ao INSS o fornecimento da
certidão de tempo de serviço de servidor público celetista vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social, nos termos do inciso II, do art. 187, do Decreto
2.172, de 1997.
1. O Secretário de Previdência Social submeteu para exame a manifestação de fls. 01/03, que responde consulta formulada pela Diretoria do Seguro Social, quanto a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fornecer Certidão de Tempo de Serviço - CTS, relativo ao período em que os servidores públicos eram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, antes da edição da Lei nº 8.112, de 1990.
2. A Coordenação-Geral de Legislação e Normas, enfrentando a questão, concluiu pela competência do INSS para o fornecimento da CTS, referente ao período em que o servidor era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A questão federal em exame versa sobre a qual órgão compete o fornecimento da CTS, se ao INSS ou ao órgão de lotação do servidor que teve o seu regime alterado pela Lei nº 8.112, de1990.
4. Com o advento, em 1990, do Regime Jurídico Único, o órgão de lotação do servidor deveria ter averbado o tempo de serviço em relação, ao período trabalhado como celetista, no entanto, não há norma específica determinando essa averbação, ficando a critério da autoridade administrativa.
5. Apenas o art. 247 do Regime Jurídico Único, com redação determinada éla Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que prevê, tão somente, tão somente, o ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuiçã por parte dos servidores celetistas, sem fazer referência a quem competia o reconhecimento desse tempo de serviço.
6. Caso o órgão de lotação do servidor não tenha efetuado a averbação desse tempo de serviço, deve o INSS fornecer a Certidão de Tempo de Serviço correspondente ao peíodo em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do inciso II, do art. 187, do Decreto 2.172, de 1997 (inciso ii, ao art. 203, do Decreto 611, de 1992), in verbis:
Art.
187. O tempo de serviço ou de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS pode ser provado com certidão fornecida:
.......................................................................................................
II
- pelo setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em
atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observadas as
seguintes disposições:
7. Nos termos do atual Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, como no anterior, é atribuição do INSS o fornecimento da CTS, haja vista, que nesse período o servidor celetista era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto sob a responsabilidade do Instituto.
Ao final, consoante entendimento da
Coordenação de Legislação e Normas em sua manifestação, deve-se observar
rigorosamente à legislação específica para a contagem do tempo de serviço, em
especial, o disposto no art. 96 e incisos, da Lei nº 8.213, de 1991.
É o parecer, s.m.j.
Brasília, 26 de março de 1997.
ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS
Coordenador-Geral de Consultoria Jurídica
Aprovo.
À Secretaria de Previdência Social, para ciência.
Brasília, 31 de março de 1997.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Consultor Jurídico
Este texto não substitui a publicação original.