PARECER/MPAS/CJ Nº 24/1982, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982
REFERÊNCIA : PROCESSO MPAS Nº 646.020/80
INTERESSADO : NILSON
MARTINSDA SILVA
ASSUNTO: Possibilidade ou não, de ser computado, para fins
de abono de permanência, pelos menores - aprendizes, aos cursos profissionalizantes
a que alude e ampara o decreto - lei nº 4.073, de 30 de janeiro
de 1942.
EMENTA: Menor Aprendiz.
Aprendizagem durante a vigência do decreto-lei
nº 4.073/42 nas escolas e cursos por ele abrangidos. Tempo de serviço para
fins previdenciários. Evolução da matéria no âmbito do serviço Público Federal.
Repercussões, em face da legislação que rege a contagem recíproca do tempo de
serviço público e de atividade privada. Exegese da lá. Lei Orgânica do Ensino
Industrial. Situações em que devem ser consideradas os períodos de freqüência
aos cursos de aprendizagem. Inexigibilidade de comprovação do vinculo de
emprego, quando a condição de emprego deflui do texto legal e integra o
conceito de aprendiz.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Lei nº 1.711,de 28/10/52 (arts. 4º e 268)
Lei nº 3.807, de 24/01/60 - LOPS
Decreto - lei nº 1.713, de 28/10/39
Decreto - lei nº 4.073, de 30/01/42
Decreto - lei nº 4.119, de 21/02/42
Decreto - lei nº 5.452, de 01/05/43 - CLT
Decreto - lei nº 7.121, de 14/12/44
Decreto - lei nº 8.590, de 08/01/46
Decreto - lei nº 8.680, de 15/01/46 (entre
outras disposições renumerou vários artigos da la. Lei Orgânica do Ensino
Industrial).
Decreto - lei nº 9.183,
de 15/04/46
Decreto - lei nº 9.498, de 22/07/46
Decreto - lei nº 31.546, de 06/10/52
Decreto nº 77.077,de 24/01/76 - CLPS (arts.
23,103, 194 e 210)
Decreto
nº 83.080, de 24/01/79 - RBPS(arts. 205/206).
Decreto
nº 85.850, de 30/03/81.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVA:
Súmula tcu nº 96/76
Anexo XIII á Ata TCU nº
74/76 Diário Oficial de 12/11/76, p. 14.994/996
Anexo X da Ata TCU nº
12/80, Diário Oficial de 20/03/80, 5.179/180
Parecer CJ/MPAS Nº
013/76
Parecer CJ/MPAS Nº37/76
Parecer CJ/MPAS Nº128/76
Parecer CJ/MPAS Nº144/76
Parecer DASP Nº550/80,Diário
Oficial de 03/10/80
Parecer DASP /Nº272, de
12/08/65
Resolução DNPS nº 772,
de 12/08/65
Resolução DNPS Nº 168,
de 15/04/69
Consolidação das Atas
Normativas sobre Benefícios do INPS. - Parte 2
Senhor Consultor Jurídico,
O Senhor Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social submeteu o presente processo á avocatória ministerial, vindo os autos, preliminares e por determinação do Senhor Chefe do Gabinete, ao exame desta Consultoria Jurídica.
2.
Trata - se da possibilidade, ou não, de ser computado, no âmbito
previdenciário, tempo de freqüência, por menores, a cursos de formação
profissional, além de situar a matéria nos termos da atual legislação que rege
a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade
privada.
3.
Muito embora os Pareceres CJ/MPAS nºs 13/76, 37/76, 128/76, 144/76 e 20/77
tenham analisados a situação, entendemos mereça o assunto nova abordagem, em
face da evolução exegética da matéria na área pública federal e do
posicionamento que vem sendo adotado pela linha jurisprudencial previdenciária,
haja vista encontrarem - se, neste órgão jurídico, mais dois procedimentos
administrativos análogos (MPAS nº 648.631/80 e MPAS nº 661.951/81), também com
vistas á interferência do Excelentíssimo Ministro de Estado desta Pasta.
4.
A análise da situação demonstra que NILSON MARTINS DA SILVA requereu abono de
permanência em serviço a 8- de outubro de1979 (fls. 01/02), tendo - lhe sido
negado o benefício,por exclusão do tempo de aluno da Escola Técnica Nacional
(fls.12), correspondente ao período entre 26 de abril de 1949 e 31 de dezembro
de 1951 (fls. 03, verso e anverso).
5.
O interessado recorreu á Junta de Recursos da Previdência Social (fls.13),a
qual deu provimento ao apelo, por intermédio da Resolução nº 3a.
JRPS/RJ, assim ementada: “Aprendizado em escolas profissionais reconhecido
como tempo de serviço para a previdência Social.Amparo no Acórdão 486/77 do 2º
grupo de turmas do CRPS e no artigo 67(inciso v) do decreto - lei nº 4.073, de
30/01/1942. Recurso provido” (fls. 18/20).
6.
Inconformada, a Procuradoria Regional do IAPAS recorreu ao Colendo CRPS, com
base no contido na letra “ r “, submetem 1.32 - Capítulo v, da Consolidação dos
Atos Normativos sobre benefício, que só admite a contagem do tempo de alunado
de cursos Profissionalizantes aos ferroviários que, naquela condição, mantinham
ou passariam a manter vínculo com as ferrovias, não se enquadrando o interesse
na situação descrita. (fls. 21/25).
7.
A 1ª Turma do Colegiado Previdenciário deu guariba ao recurso do IAPS,com base
no Parecer CJ/MPAS nº 013/76, emitido no Processo MPAS 204.758/75. (fls.34/36,
Acórdão 1a.TU - 433-81).
8.
Deste decisório recorreu o postulante (fls. 38/40), tendo sua pretensão
acolhida pelo 3º grupo de Turmas do CRPS, através do Acórdão 3º GTu -
1285/81(fls.56/63), o qual elenca, entre seus considerandos, a possibilidade do
cômputo do tempo de freqüência ás aulas, dos aprendizes, quando comprovada a
percepção de remuneração durante o curso, bem como quando verificadas as
condições enunciadas no artigo 268 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
da União.
9.
O Senhor Presidente do CRPS, acorde com pronunciamento de sua Assessoria
(fls.65/67), entende que a decisão exposta no item imediatamente anterior “vem
de infringir as disposições do artigo 6º da Lei nº 6.266/75”, propondo, por
conseguinte, a revogação daquele deciso,com a conseqüente manutenção do de nº
433/81, de 1ª. Turma do Conselho, que consagra o ato indeferitório do INPS.
E
o relatório
- MÉRITO -
10.
Em síntese, trata-se de definir em que situações a Previdência Social pode
admitir a contagem do tempo de aprendizagem profissional dos menores, em face
de evolução da hermenêutica sobre a matéria no âmbito do serviço Público e no
Previdenciário, além de enforca o assunto no contexto da legislação que rege a
contagem recíproca do tempo de serviço público e privado.
11.
Vejamos a conotação que adota o poder Público, na área federal, a respeito da
contagem de tempo de serviço, em relação aos períodos de freqüência aos cursos
de formação profissional.
12.
O Egrégio Tribunal de Contas da União, ao examinar o Processo 012.490/72, na
Sessão Ordinária realizada em 14 de outubro de 1976, a adotou, “como norma, a
contagem, para todos efeitos, com fundamentos no art. 268, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, do
tempo de serviço do aluno - aprendiz, de todas as Escolas Profissionais, com
vínculo empregatício e retribuição pecuniária á conta do orçamento da União”.
(Anexo á Ata TCU nº 74/76, Diário Oficial da União de 12/11/76, páginas
14.994/996).
13.
Em voto brilhante, o ínclito Ministro Glauco Lessa de Abreu e silva, Relator do
Processo mencionado, efetivou uma completa investigação histórica do direito
normativo e da evolução jurisprudencial aplicável á espécie, demonstrando que o
objetivo do contido no mencionado artigo 268 do Estatuto Civil foi justamente o
de contemplar situações emergentes da época anterior.
14.
Como decorrência, editou a Corte de contas a Súmula TCU nº 96/76 (Processo TCU
12.490/72):
“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de
serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno
aprendiz, em escola publica-profissional, desde que haja vinculo empregatício e
retribuição pecuniária a conta do Orçamento “ (sob nossos grifos).
15.
Posteriormente, ou seja, em 4 de março de 1980, na apreciação do Processo TCU
nº 20.626/79, encontramos novamente situação que se discutia a possibilidade de
contagem de tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz, sendo invocado o
decidido no Processo TCU 12.490/72, Sessão de 14 de outubro de 1976, justamente
o comentado retro. Do voto e relatório do eminente Ministro Baptista Ramos,
faz-se mister destacar, sob nossos grifos:
“ Importa notar que neste processo discute-se, mais
uma vez, a validade do tempo de serviço de aprendiz-aluno compreendido no
período de 1928 a 1932.
O
Sr. Inspetor de 2ª. IGCE, com o zelo que lhe é peculiar invocou o texto da
Súmula nº 96:
...................................................................................................
Relativamente à exigência do vinculo empregatício tem
sido ela dispensada, por este Tribunal em diversas assentadas.
No tocante à retribuição pecuniária à conta do
Orçamento, a certidão de fls. 6 não é clara, afirmando apenas que “o produto da
venda de cada um dos trabalhos realizados nas oficinas, deduzida a despesa da
matéria prima, será dividido em duas partes, sendo uma destinada á Caixa
Escolar e outra depositada na Caixa Econômica, em nome do aluno que o tiver
executado”.
...................................................................................................
Na espécie, havia uma remuneração indireta eis que a
matéria prima adquirida o era verba proveniente do Orçamento da União que ele
revertia após a venda do objeto, remunerando-se, posteriormente, o aluno.
Diante do exposto, e coerente com o decidido nos Tcs
12.490/72 (sessão de 14/10/76) e 43.142/73 (sessão de 08/03/77), acolho a
instrução, discordando dos pareceres do Sr. Inspetor e da douta Procuradoria, e
voto pela legalidade da concessão ordenando o registro do ato de (fls. 25)In:( Diário Oficial de 20/03/80, p. 5179/180).
16.
Coerentemente, o Departamento Administrativo do Serviço Publico emitiu no meso
sentido, os Pareceres nº 550/80 e 272/81, veiculados, respectivamente, nos
Diários Oficiais de 3 de outubro de 1980 e de 3 de abril de 1981.
17.
Desta forma, para a área publica federal, o evidentemente para os estatutários,
eis que decorrência da interpretação do artigo 268 da Lei nº 1.711/52, vale o disposto na Súmula
TCU nº 96/76, excluída a exigência do vinculo empregatício e aceita a
retribuição pecuniária á conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de
maneira indireta ao aluno.
18.
No âmbito previdenciário, encontramos o entendimento prevalente nos idos de
1965, quando o então. Departamento nacional da Previdência Social, visando à
exata aplicação do aludido artigo 268 da Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que dispõe:
“ Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição publica, seja qual for à natureza da verba ou a forma do pagamento ate a data da promulgação desta lei”.
expediu
a Resolução nº 772, de 12 de agosto de 1965, assim vasada, no particular em
exame, para os estatutários do ex-IAPI:
“I- que a contagem do tempo de serviço, com amparo no art.
268, do Estatuto dos Funcionários Públicos, referente ao período em que o
interessado freqüentou, na qualidade de aluno, Institutos ou Escolas
Profissionais somente se poderá verificar quando estive comprovado:
a)que os alunos aprendizes do estabelecimento de
ensino percebiam remuneração proveniente dos cofres públicos, mediante verba
consignada no orçamento da União; ou
b)que a retribuição devida pelos trabalhos por eles executados era originaria dos cofres da União; ou ainda
c)que a condição de aluno não excluía a prestação de
serviços, com vinculo empregatício, bem como a respectiva retribuição;
II - que não cabe o computo do tempo de serviço nos
casos da espécie em que “parte da renda proveniente da venda dos trabalhos
efetuados era destinada aos alunos e depositada, em seu nome, na Caixa
Econômica, ou em que a retribuição provinha do produto das vendas dos trabalhos
realizados”.
19.
Já nesta Consultoria Jurídica, a matéria foi profundamente e lucidamente
abordada, na área celetista, por intermédio do Parecer CJ/MPAS/Nº 013/76, da
lavra do ilustre Assessor Doutor Orlando Ribeiro de Morais. Nos procedimentos
então analisados, tratava-se de tempo de freqüência escolar por menores -
aprendizes a cursos mantidos por empresas ferroviárias, sendo ressaltado que
“os cursos de aprendizagem eram freqüentados tanto por alunos empregados, como
por alunos não empregados”, nesta ultima hipótese, em ofensa aos mandamentos
legais expressos no Decreto Lei nº 4.073, de
30 de janeiro de 1942 aplicável á espécie ate o advento da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
20.
Demais disso, alerta o parecerista para a posição da Resolução DNPS nº 168, de
15 de abril de 1969 que..”dispondo sobre a averbação do tempo de serviço
prestado pelo segurado anteriormente ao advento da CLT e quando possuía menos de que 14 anos”,
estabeleceu que a contagem de tal período estava condicionada unicamente á
comprovação do respectivo tempo, sendo presumida ate prova em contrario, a
regularidade da relação de emprego”.
21.
Finalmente, conclui aquele pronunciamento, in ver
“28- Aos empregados(segurados) não cabe culpa pelo
descumprimento da legislação trabalhista e/ou previdenciária, por parte de quem
tinha a obrigação e/ou o dever de cumpri-la ou de fazer cumpri-la, cabendo as
entidades ou aos órgãos interessados, conforme o caso e conveniência,
procederem à aplicação das sanções legais cabíveis, na forma dos artigos 434/438(
Seção V - Penalidades ) da CLT e dos artigos 79, I e 82, da LOPS, aos
responsáveis pelas omissões.
...................................................................................................
30. - Exigir que se comprove vinculo empregatício (ou
relação de emprego) para quem o tinha de fato, conforme o caso, por parte de
quem devia exigir de direito e não o fez oportunamente, é uma atitude
incoerente, punindo-se o prejudicado pela falta do infrator que agiu (empresa)
ou se omitiu (Estado)”.
22.
A tese de direito defendida pela parecerista é geral e se consubstancia no fato
de que, na vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 (1ª Lei Orgânica do Ensino
Industrial) a qualificação do empregado era inerente e indispensável à condição
de menor-aprendiz. Isto porque a prestação de serviço, por definição legal,integrava
a própria definição de aprendiz. Em outros dizeres, a formação metódica no
serviço era requisito essencial, até o advento da Lei nº 3.552, de 16 de
fevereiro de 1959, ao conceito de aprendizagem profissionalizante, na forma em
que o consagrou o direito positivo, para os casos que serão especificados neste
pronunciamento.
23.
Por oportuno, passamos a uma breve retrospectiva histórico-juridico do ensino
industrial no Brasil. Até o advento da lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942
- tal modalidade de aprendizagem não dispunha de preceitos gerais e uniformes
para todo país. Referido diploma veio modificar, por completo, aquele panorama,
dando, a este ramo de ensino, unidade de organização em todo território
nacional. Em complementação, a 3 de fevereiro do mesmo ano de 1942, era
expedido o Decreto nº 8.673, que aprovava o
Regulamento dos Cursos do Ensino Industrial, pelo qual ficavam instituídos os
cursos em agrupamentos. A 21 de fevereiro, o Decreto-
Lei nº 4.119 determinava prazo até 31 de dezembro daquele ano para que
todos os estabelecimentos de ensino industrial existente no país se adaptassem
aos preceitos normativos da Lei Orgânica. Presume-se, em decorrência, que a
1º de janeiro de 1943 todas as escolas profissionalizantes brasileiras
estivessem estruturadas segundo os moldes do Decreto-lei nº 4.073/42.
24.
Logo a seguir, o Decreto nº 4.127, de 25 de fevereiro de 1942, estabelecia
as bases de organização da rede federal de estabelecimentos de ensino
industrial, instituindo: a Escola Técnica Nacional (art.3º) e a Escola
Técnica de Química (art.4º), no então Estado da Guanabara e, ainda, a Escola
Técnica de Manaus, a Escola Técnica de São Luis, a Escola Técnica de Recife, a
Escola Técnica de Salvador, a Escola Técnica de Vitória, a Escola Técnica de
Niterói, a Escola Técnica de Curitiba, a Escola Técnica de Pelotas, a Escola
Técnica de Belo Horizonte, a Escola Técnica de Goiânia (art. 8º) e Escola
Técnica de Ouro Preto (art. 7º), tendo também, conferido caráter federal a
Escola Técnica de Darcy Vargas (art.6º). Demais disso, eram instituídas as
seguintes escolas industriais: a Escola Industrial de Belém, a Escola
Industrial de Teresina, a Escola Industrial de Fortaleza, a Escola Industrial
de Fortaleza, a Escola Industrial de Natal, Escola Industrial de João Pessoal,
Escola Industrial de Maceió, Escola Industrial de Aracaju, Escola Industrial de
Salvador, Escola Industrial de Campos,(posteriormente denominada Escola Técnica
de Campos, quando a ela for incorporada a Escola Técnica de Niterói, por
intermédio do Decreto - Lei nº 7.121, de
04/12/44), Escola Industrial de São Paulo, Escola Industrial de
Florianópolis, Escola Industrial de Belo Horizonte,e Escola Industrial de
Cuiabá(art.9º). Determinava-se, outrossim, que as Escolas Industriais de Salvador,
Campos, São Paulo e Belo Horizonte seriam transferidas a Administração
estadual, ou extintas à medida que entrassem em funcionamento as Escolas
Técnicas de Salvador, Niterói, São Paulo e Belo Horizonte (art. 9º, § 2º).
Entretanto, nunca foi extinta a de Campos, uma vez que a de Niterói nunca
entrou em funcionamento.
25.
Mesmo Decreto, ao instituir as novas Escolas, extinguia os estabelecimentos
Federais do ensino Industrial então incluídos na administração do Ministério da
Educação. (art.10).
26.
Posteriormente, o Decreto - Lei nº 8.590, de 8
de janeiro de 1946, autorizava as escolas técnicas e as escolas industriais
a executar encomendas de repartições publicas ou de particulares, a titulo de
pratica escolar, estatuído a forma de pagamento ao aluno, pelos trabalhos
por ele realizados. com a mesmo filosofia de auxiliar os estudantes, era
expedido, na mesma data, o Decreto - Lei nº 8.598, dispondo sobre a concessão
de bolsas de estudo ou auxilio financeiro nas Escolas de Ensino Industrial da
União.
27.
De ressaltar que a 1ª Lei Orgânica do Ensino Industrial, expedida com o Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942,
passando a regular, a nível nacional, as atividades relativas ao ensino
necessário as fabricas, oficinas e usinas, sofreu algumas alterações, através
dos Decretos-leis nº 8.680, de 15 de janeiro
de 1946; nº 9.183, de 15 de abril de 1946; nº 9.498, de 22 de julho de 1946
a Lei nº 28, de 15 de fevereiro de 1947, sem
que, entretanto, fosse alterada a essência ontológica do original.
28.
A análise do texto da 1ª Lei Orgânica do Ensino Industrial demonstra que, durante
sua vigência - 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959 - a rede
federal de estabelecimentos de ensino industrial era constituída por escolas
técnicas, escolas industriais, escolas artesanais e escolas de aprendizagem
(art. 1º do Decreto - lei nº 4.127, de 25/02/42). De destacar, que as escolas
industriais e as escolas técnicas foram todas elencadas no item 24 retro.
Previu a lei, entretanto, mais duas modalidades desses estabelecimentos, na
forma do artigo 59 da aludida Lei Orgânica, renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680/46 : os equiparados e
os reconhecidos. Na forma do § 1º, equiparadas seriam as escolas técnicas
ou industriais “mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito
Federal”, desde que autoridades pelo Governo Federal. Consoante o segundo
parágrafo, reconhecidas seriam as escolas técnicas ou industriais “mantidas
e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou jurídica de direito
privado”, autorizadas pelo Governo Federal. Aduzia, ainda, o § 8º, introduzido
em 1946, que só poderiam “funcionar sob a denominação de escolas técnicas ou
escola industrial os estabelecimentos de ensinos industrial mantidos pela
União e os que tiveram sido reconhecidos ou a eles equiparados”. (sob
nossos grifos).
29.
Tal ensino, na forma do artigo 1º da Lei Orgânica em estudo era destinado á preparação
profissional dos trabalhadores da industria e das atividades artesanais,
bem como dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca. Era
ministrado em dois ciclos, (art.6), sendo desenvolvidos, no primeiro ciclo, os
cursos industriais básicos, os de mestria, os artesanais e os de aprendizagem
(art. 6º, § 1º), e, no segundo ciclo, os cursos técnicos e os pedagógicos
(art. 6º, § 2º). Destaque - se, os cursos a que alude referida Lei Orgânica
procuravam a preparação profissional de clientela que haveria de formar o
contingente dos trabalhadores abrangidos pelo mercado de trabalho
correspondente. (art. 1º).
30.
As condições para admissão no cursos técnicos e nos industrias não indicam a
necessidade de ser o candidato empregado (arts. 29/30). Entretanto, os
cursos de aprendizagem (art. 9º, § 4º), objeto das escolas de aprendizagem
(art. 15, alínea “d”), poderiam ser ministrados, mediante entendimentos com
as entidades interessadas, por qualquer outra espécie de estabelecimento de
ensino industrial (art. 15, § 3º), sendo destinados a ensinar, metodicamente,
aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável e sob
regime de horário reduzido, o seu ofício.
31.
Cabe concluir, portanto, que todos os cursos profissionalizantes abrangidos
pela 1º Lei Orgânica, e, enunciados nos §§ 1º e 2º do seu artigo 6º eram de aprendizagem
“lato sensu”. Porém, enfatize-se, apenas os de aprendizagem no sentido
restrito do termo, em função das disposições do quarto parágrafo, do artigo
9º, exigiam do alunado a condição de vínculo a estabelecimentos patronal, deferindo,
“ex vi” da lei, a condição de empregado ao aprendiz.
32.
Como conseqüência, tão-somente tais cursos ou escolas de aprendizagem “strictu
sensu” estão disciplinados no artigo 66, renumerado pelo Decreto - Lei nº 8.680/46, de particular
importância para matéria de que aqui se cuida. Ei-lo, in verbis,
sob nossos destaques, reafirmando dita conclusão:
“ Art. - O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionara em todo o país, com observância das seguintes prescrições :
I - O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação
profissional, constitui obrigação dos empregados para com os aprendizes, sus
empregados.
II - Os empregados deverão, permanentemente,
manter aprendizes a seu serviço, em atividade cujo exercício exija formação
profissional.
III - As escolas de aprendizagem serão administradas,
cada qual separadamente, pelos próprios estabelecimentos industriais a que
pertençam, ou por serviços, de âmbito, local, regional ou nacional, a que
subordinem as escolas de serviço em atividades cujo exercício exija formação
profissional.
IV - As escolas de aprendizagem serão localizadas nos
estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se destinem, ou na sua
proximidade.
V - O ensino será dado dentro do horário normal de
trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.
.........................................................................................”
33.
Finalmente o contido no renumerado artigo 68 comete aos poderes públicos, “com
relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais”, os mesmos
atribuídos aos empregados.
34.
Do que se explanou é de deduzir que apenas nas escolas de aprendizagem as quais
se refere o artigo 66 e que se exigia a condição de empregado para o
aprendiz, cuja formação profissional era dever do empregador. Nas demais
escolas e no que respeita a obrigações, conferia-se ao Poder Publico a
equiparação com os empregadores das escolas de aprendizagem “strictu sensu”.
35 Isto posto, passemos ás conseqüências jurídico - previdenciárias decorrentes de todo o exposto. Devem ser admitidos como tempo de serviço, para fins de abono e aposentadoria, dentro do lapso intertemporal de vigência da 1ª Lei Orgânica do Ensino Industrial (período que medeia de 30 de janeiro de 1942 de 16 de fevereiro de 1959):
a)
os períodos de freqüência às escolas técnicas industrias mantidas por
empresas das iniciativas privadas de que reconhecidas e dirigidas a seus
empregados aprendizes, na conformidade do disposto no § 2º do renumerado artigo
59 do Decreto - Lei nº 4.073/42,
ressalvando o direito já conferido ao alunado das mantidas por empresas
ferroviárias, consoante estabeleceu o Parecer CJ/MPAS/Nº 013/76 bem como o dos
cursos realizados com base no Decreto nº
31.546, de 06 de outubro de 1952;
b)
os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem “stricto sensu”
previsto no item 4, § 1º do artigo 6º do aludido diploma legal, ressaltando-se
que tal modalidade de ensino poderia ser ministrada em escolas próprias para
esta finalidade, ou em qualquer espécie de estabelecimento de ensino
industrial, conforme estatuem as disposições especificas do renumerado artigo
66, bem como as do § 4º, do artigo 9º, todos do Decreto
- Lei nº 4.073/42.
36.
Para as duas situações descritas retro não encontra respaldo jurídico
qualquer, porque, para ser aluno de tais cursos ou escolas, indispensável à
condição de empregado. A presunção nestas situações é ilegal, porque da lei
advém. Ademais, também inexigível comprovação de que o vinculo vde emprego
fosse mantido após a conclusão do curso, ate porque despacho ministerial
proferido no Processo MPAS nº 014.492/80, veiculado no Diário Oficial de 27 de
julho de 1980, já dispensara esta particularidade, como se pode observar
da transcrição de parte do mesmo:
“Ressalte-se que a contagem de tempo de serviço
relativo a período de aprendizagem só e cabível, para os fins do artigo 23,
item I, letra e, da Consolidação das Leis da Previdência Social, quando ficar
comprovado que o aprendiz manteve relação empregatícia durante o respectivo
curso, patrocinado ou mantido pela empresa”.(grifamos).
37.
Quanto aos períodos de freqüência as escolas industriais ou técnicas da rede
federal de ensino, elencadas neste pronunciamento, bem como as escolas
equiparadas ou reconhecidas na forma do artigo 5º da la. Lei Orgânica do Ensino
Industrial, em qualquer ciclo, e que eram de aprendizagem “latu sensu”,
em cursos avulsos, técnicos, industriais, artesanais, de mestria ou
pedagógicas, se atendidas as condições exigidas pela área publica federal (item
17, retro), poderão integrar o patrimônio de tempo de serviço do segurado
previdenciário, via contagem recíproca, desde que observadas as disposições da
Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 01 de dezembro de 1980 e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981,
sendo de ressaltar a restrição contida nos artigos 5º e 6º da Lei nº 6.226.
38.
Evidentemente para que a Previdência Social possa validar o tempo de
aprendizagem profissional, nos termos do item 35 retro, mister se faz que as
Certidões Escolares consagrem que o estabelecimento freqüentado era reconhecido
e mantido por empresa de iniciativa privada, ou que o curso foi efetivado sob
seu patrocínio, ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos
oficiais, ou em outros congêneres, era da modalidade a que alude o § 3º do
artigo 15 da 1ª Lei Orgânica do Ensino
Industrial. Esta é a prova a ser realizada. Outra nenhuma há de ser
exigida.
39.
Estamos em que este posicionamento, na perquirição dos elementos
e]interpretativos da matéria legal, consubstancia a realização da Justiça -
supremo valor do Direito - exatamente porque, para as situações sintetizadas no
item 35, não havendo limitação qualquer na norma positiva, já que esta trazia
ínsita a conotação de empregado para tais aprendizes, nenhuma outra limitação
há de ser legal. Nos demais casos empregador era, no Maximo, o Poder Publico.
Basta conferir o remunerado artigo 68 da 1ª
Lei Orgânica do Ensino Industrial.
40.
Este o entendimento que submetemos a superior consideração e que, caso venha
ser esposado por Vossa Senhoria e aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social, devera ter caráter normativo
sobre a matéria, no âmbito previdenciário, originando as seguintes
conseqüências:
a)
o revigoramento da tese sustentada pelo Parecer CJ/MAPS/Nº 013/76, na sua plena
abrangência, nos termos do item 35 retro;
b)
os correspondentes acréscimos de alíneas e/ou retificações aos subitens 1.32, e
1.33 do Capitulo V, Parte 2, da Consolidação dos Atos Normativos sobre
Benefícios, do INPS.
41.
Quanto à avocatória suscitada pelo Senhor Presidente do Conselho, é de todo
procedente, se acatadas as conclusões emitidas retro. A Certidão apresentada
pelo interessado, NILSON MARTINS DA SILVA, fls.3, verso e anverso, é
proveniente da Escola Técnica Nacional, atestando freqüência ao Curso
Industrial Básico de Marcenaria, que é industrial, elencado como esta na
letra “o”, alínea “a”,§ 2º, artigo 3º, do Decreto - Lei nº 4.127, de 25 de
fevereiro de 1942. Em assim sendo, não se enquadra no conceito de cursos de
aprendizagem “strictu sensu”, estabelecidos no item 4, §1º do artigo 6º
e caracterizados nos § 4º, do artigo 9º e devolvidos na forma do renumerado
artigo 66, todos do Decreto- Lei nº 4.073/42, os quais conferem a condição de
empregado ao alunado, “ex vi legis “.
42.
Quando muito, como já enfatizamos, poderá ocorrer o aproveitamento do tempo de
serviço questionado, via contagem recíproca, observadas as solenidades formais
estabelecidas pelo artigo 206 do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, na redação que lhe deu o Decreto nº
1.285/81, do 3º Grupo de Turmas. daquele Colegiado, o contido no artigo 6º, da Lei nº 6.226/75, que veda ao segurado do sexo
masculino, contemplado com a contagem recíproca de tempo de serviço, a obtenção
do abono antes dos 35 anos de serviço, razão por que é de dar guarida a
proposição daquela autoridade.
Entretanto
à superior consideração de Vosso Senhoria, que melhor dirá.
Em
18 de outubro de 1982.
a)
Carmem Maria M. Gomes - ASSESSORA-FAZ.
De
acordo.
2.
o bem lançado Parecer retro examina o problema do aproveitamento da
aprendizagem profissional para contagem do tempo de serviço perante a
Previdência Social, fazendo certo que os períodos indicados nos itens 35, a e
b, de natureza celetista, são computáveis para aposentadoria e abono a partir
dos 30 anos de serviço, enquanto os enquadrados no item 37, de índole
estatutária, só o serão por via da contagem recíproca regulada pela lei nº 6.226, de 14/07/1975, alterada pela de
nº 6.684, de 01/12/1980, e Decreto nº 85.850,
de 30/03/1981, a contar dos 35 anos de atividade, observados os artigos 5º
e 6º da Lei 6.226/75.
3.
Em decorrência, preconiza o Parecer à adoção dos procedimentos apontados nas
alíneas a e b do item 40 e, no tocante ao caso concreto, recomenda o
conhecimento e provimento da avocatória, para o fim de ser revogado o Acórdão
nº 1.285/81, do 3º Grupo de Turmas do CRPS; dando-se a matéria a solução
proposta pelo Sr. Presidente do Conselho, a fls. 68.
Entendendo
que o Parecer apreciou a matéria com propriedade, faço subir o processo a
Secretaria Geral, para encaminhamento a consideração do Sr. Ministro, propondo
seja aprovado dito pronunciamento e se proceda na sua conformidade, restituídos
os autos ao CRPS, para as devidas providencias,
Em
19 de outubro de 1982.
a)
Augusto Portugal -CONSULTOR JURIDICO.
A
consideração do Senhor Ministro, propondo a aprovação do Parecer CJ/MPAS/Nº
024/82(fls.69/85), no sentido de conhecer a avocatória suscitada pelo CRPS,
dando-lhe provimento para revogar o Acórdão nº 1285/81, do 3º Grupo de Turmas
daquele colegiado.
Em
10.11.82
a.)
Guilherme Duque Estrada de Moraes - SECRETÁRIO-GERAL.
1.
Aprovo o Parecer CJ/MPAS/Nº 024/82 (fls.69/85) e, em conseqüência, conheço da
avocatória suscitada pelo CRPS, dando-lhe provimento.
2.
Restitua-se o processo CRPS, por intermédio da CJ, para as providencias
cabíveis,
a.) Helio Beltrão - MINISTRO.
Este texto não substitui a publicação original.