Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação das regras de abono de permanência a professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34
do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de
abril de 2007, revigorado pelo Decreto
nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, resolve:
Art.
1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo esclarecer aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC da Administração Pública Federal,
acerca da aplicação das regras de abono de permanência a professor que
comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art.
2º O abono de permanência, encontra-se estabelecido no art. 40, § 19 da Constituição Federal, e nos arts. 2º, § 5º e
3º, § 1º da EC nº 41, de 2003, possuindo
critérios cumulativos e indispensáveis para a sua concessão, de forma que para
concedê-lo ao professor de 1º e 2º graus é necessário o atendimento dos
requisitos próprios e específicos, impostos pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, bem assim pelos arts.
2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003,
a seguir transcritos:
"Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3º e 17:
...............................................................................................
III
- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
.............................................................................................
§
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."
Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
"Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1988, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§3º e 17, da Constituição Federal Federal, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração publica direta,
autárquica e fundacional até a data de publicação aquela Emenda, quando o
servidor, cumulativamente:
I -tiver cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos,
se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste
inciso.
........................................................................................
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40,
§1º, II, da Constituição Federal.
........................................................................................
Art. 3º É
assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação
desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que
opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40,
§1º, II, da Constituição Federal."
Art.
3º O acréscimo de tempo de serviço de dezessete por cento para o professor e de
vinte por cento para a professora, constante do § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro
de 2003, em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, pode ser computado para fim de concessão de abono de permanência
aos servidores por ele abrangidos, de acordo com entendimento ofertado pela
Consultoria Jurídica deste Ministério, por meio do PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº
1214-3.21/2008, que se embasou no fato de que, se a Emenda Constitucional nº 41/03 não traz
qualquer norma que restrinja a concessão do abono em tela aos servidores que,
para obter aposentadoria voluntária, necessitam do bônus previsto no § 4º do
art. 2º da referida Emenda, não existe razão para vedar o que a lei não
restringe.
Art.
4º A redução de cinco anos no
requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata
o § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução
para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida
norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução
do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14/10/2008 - seção 1.