MEDIDA PROVISÓRIA N º
547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU DE
13/10/2011 - REPUBLICADA
Redação Original MEDIDA PROVISÓRIA Nº 547,
DE 11/10/2011
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e
a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de
2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
Lei nº 12.340, de 1º
de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 3º-A. O Governo Federal
instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de
escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme
regulamento.
§ 1º A
inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do
município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os
critérios e procedimentos previstos em regulamento.
§ 2º Os
municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar mapeamento contendo as áreas
propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos
geológicos correlatos;
II - elaborar plano de contingência e
instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos
pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
III - elaborar plano de implantação de
obras e serviços para a redução de riscos;
IV - criar mecanismos de controle e
fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de
escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à
urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança
dos novos parcelamentos do solo urbano.
§
3º A União e os Estados, no âmbito de suas
competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas
no § 2º.
§ 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas
pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente,
informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de
escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios
constantes do cadastro.
§ 5º As informações de que trata o § 4o serão
encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e
Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em
áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos
geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do
risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de
segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos
ocupantes em local seguro.
§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a
prévia observância dos seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de
laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos
ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada
de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as
alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à
moradia.
§ 2º Na hipótese de remoção de edificações deverão ser
adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão
ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de
atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos
programas públicos de habitação de interesse social." (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ........................................................................................................................................................................
§ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo
constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que
trata o art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o
caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta
geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2º do referido
dispositivo." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................................................................................................................................
VI - ....................................................................................................................................................................................
h) a exposição da população a riscos de desastres
naturais;
........................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.257,
de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
42-A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana
deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo:
I - demarcação da área de expansão urbana;
II - delimitação dos trechos com
restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função
de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas
e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário,
equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de
parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos
e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de
interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social
e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for
permitido;
VI - definição de diretrizes e
instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e
cultural; e
VII - definição de mecanismos para
garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de
urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a
coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.
§ 1º Consideram-se
áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal
ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como
aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta
Medida Provisória.
§ 2º O
Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando
houver.
§ 3º A
aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão
urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana.
§ 4º Quando
o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o
Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana."
(NR)
Art. 5º Fica
a União autorizada a conceder incentivo ao município que adotar medidas voltadas
para o aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de
interesse social, por meio de institutos previstos na Lei nº 10.257, de 2001,
na forma do regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput
compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos
destinados a programas de habitação de interesse social.
Art. 6º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do
disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº
6.766, de 1979, e do disposto no § 3º
do art. 42-A da Lei nº 10.257, de
2001, que entrarão em vigor dois anos após a data de
publicação desta Medida Provisória.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º
da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Fernando Bezerra Coelho
Mário Negromonte
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 13/10/2011 - edição extra - pág 01
(*) Republicada por ter saído no DOU de 13/10/2011, Seção 1, pág.
10, com incorreção do original.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU DE
13/10/2011
Republicada no DOU de 17/10/2011
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de
2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
Lei nº 12.340, de 1º
de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 3º-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento.
§ 1º A
inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do
município ou mediante indicação dos demais entes federados, obs
§ 2º Os municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à
ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos
correlatos;
II - elaborar plano de contingência e instituir
núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo
órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
III - elaborar plano de implantação de obras e
serviços para a redução de riscos;
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para
evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de
grande impacto ou processos geológicos correlatos; e
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à
urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança
dos novos parcelamentos do solo urbano.
§ 3º A União e os Estados, no âmbito de suas competências,
apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2º.
§ 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas
pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente,
informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de
escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos
municípios constantes do cadastro.
§ 5º As informações de que trata o § 4º serão
encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e
Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em
áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos
geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do
risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de
segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos
ocupantes em local seguro.
§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a
prévia observância dos seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de
laudo écnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos
ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada
de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as
alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à
moradia.
§ 2º Na hipótese de remoção de edificações deverão ser
adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão
ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de
atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos
programas públicos de habitação de interesse social." (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.
......................................................................................................................................................................
§ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo
constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que
trata o art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o
caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta
geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2º do referido
dispositivo." (NR)
Art. 3º A Lei nº 6.766, de 1979, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 20-A. No registro do parcelamento do solo
urbano, deverão ser identificados os lotes de interesse social produzidos nos
termos dos §§ 7º e 8º do art. 2º.
Parágrafo único. Na matrícula dos lotes de interesse
social, deverá ser averbada sua destinação a programas e projetos habitacionais
de interesse social ou à comercialização direta para beneficiário final de
baixa renda." (NR)
Art. 4º O
art. 2º da Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.........................................................................................................................................................................
VI -
......................................................................................................................................................................................
h) a exposição da população a riscos de
desastres naturais;
.........................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º A
Lei nº 10.257, de 2001, passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 42-A. Os municípios que possuam
áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual
constarão, no mínimo:
I - demarcação da área de expansão urbana;
II - delimitação dos trechos com
restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função
de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas
e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário,
equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de
parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos
e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e
instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e
cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir
a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de
urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a
coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.
§ 1º Consideram-se
áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal
ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como
aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta
Medida Provisória.
§ 2º O
Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando
houver.
§ 3º A
aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão
urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana.
§ 4º Quando
o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o
Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana."
(NR)
Art. 6º Fica
a União autorizada a conceder incentivo ao município que adotar medidas
voltadas para o aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em
habitação de interesse social, por meio de institutos previstos na Lei nº 10.257,
de 2001, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput
compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos
destinados a programas de habitação de interesse social.
Art. 7º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do
disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.766, de 1979, e do
disposto no § 3º do art. 42-A da Lei nº 10.257, de 2001,
que entrarão em vigor dois anos após a data de publicação desta Medida
Provisória.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º
da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Fernando Bezerra Coelho
Mário
Negromonte
Este texto não substitui o publicado no DOU de
13/10/2011 - seção 1 - pág 10.
Brasília, 11 de outubro de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta
da República,
Os recorrentes desastres naturais dos últimos anos
afetaram de forma drástica vários municípios brasileiros, demonstrando a
necessidade urgente de se incorporar nas políticas urbanas municipais as
componentes de planejamento e gestão voltadas para a prevenção e mitigação de
impactos desses eventos, em especial dos associados a escorregamentos de
encostas e processos correlatos, responsáveis pelo maior número de vítimas e de
mortes.
2. A prevenção e mitigação de
impactos desse tipo de desastre natural urbano implica a adoção de uma
abordagem integrada da gestão de riscos, que pressupõe ações no campo da prevenção
da formação de novas áreas de risco, da redução dos níveis de risco nas
ocupações urbanas já instaladas e da implantação de planos de contingência
voltados para a proteção da população no caso da ocorrência de eventos
pluviométricos extremos.
3. A efetivação dessa abordagem
integrada da gestão de riscos exige a atuação articulada dos três níveis de
governo, na esfera de suas competências e a definição de medidas claras para o
enfrentamento do problema, que relacionem o planejamento e a gestão do espaço
urbano com as condicionantes do meio físico.
4. Assim, é a presente proposta de
medida provisória para dispor sobre esses mecanismos, nos termos apresentados a
seguir.
5. O artigo 1º acrescenta os arts.
3º-A e 3º-B à Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil, para introduzir comandos específicos
sobre a prevenção e a redução do risco em áreas sujeitas à ocorrência de
desastres naturais. O art. 3º-A outorga à União a responsabilidade de instituir
cadastro dos municípios com áreas sujeitas a escorregamentos de grande impacto
e a processos correlatos, fixando para esses a obrigação de adotar um conjunto
de medidas de planejamento e gestão urbanos voltadas para a prevenção dos
desastres naturais. Estabelece ainda que a União e os Estados apoiarão os
municípios na implantação dessas medidas, além de incluir entre os instrumentos
de gestão de desastres, o monitoramento da expansão da ocupação urbana em áreas
de grande perigo potencial. Para tanto, a União deverá instituir programa de
monitoramento e fornecer informações periódicas aos poderes executivo e
legislativo municipais e estaduais, bem como ao Ministério Público, visando
auxiliar a tomada de providências para prevenção dos desastres. O artigo 3-B
disciplina as medidas a serem adotadas quando constatada a existência de
ocupações em áreas de grande perigo potencial, dispondo inclusive sobre as
condicionantes para a efetivação de remoções, com vista à garantia da segurança
da população e do direito à moradia das famílias removidas de ocupações
residenciais.
6. O artigo 2º introduz alterações
no art. 12 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, tornando
obrigatória, para a aprovação de novos parcelamentos do solo nos municípios com
áreas sujeitas à ocorrência de escorregamentos de grande impacto e processos
geológicos correlatos, a incorporação de diretrizes definidas na carta
geotécnica de aptidão à urbanização. Tal dispositivo visa garantir a segurança
dos novos parcelamentos em face da possibilidade de ocorrência de desastres
naturais.
7. O artigo 3º altera a o Estatuto
da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em seu artigo 2º,
incluindo a proteção da população aos riscos naturais como uma das diretrizes
da política urbana, no que se refere à ordenação e ao controle do uso do solo.
8. O artigo 4º acrescenta art.
42-A ao Estatuto da Cidade para incluir a obrigatoriedade de elaboração de plano
de expansão urbana nas áreas de expansão urbana dos municípios, com o objetivo
de incorporar, na expansão das cidades, a análise do meio físico e os elementos
de planejamento e gestão urbanos responsáveis pela prevenção de desastres.
9. O artigo 5º autoriza a União a
conceder incentivo aos municípios que adotarem medidas voltadas ao aumento da
oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social,
considerando que esta é uma ação fundamental para evitar a ocupação de áreas de
risco potencial. Este incentivo, na forma de recursos para aquisição de
terrenos, visa a auxiliar os municípios no controle da pressão sobre a ocupação
das áreas de risco potencial, por meio da instituição de políticas locais de habitação
de interesse social que atendam à demanda existente.
10. Por fim, o artigo 6º
estabelece a entrada em vigor imediata de seus dispositivos, com exceção do §
2º do art. 12 da Lei nº 6.766, de 1979, e do § 3º do art. 42-A da Lei nº 10.257,
de 2001, que passariam a ser exigidos após dois anos da publicação da referida
medida provisória. Isso porque há necessidade de os municípios se organizarem
administrativa e financeiramente para o cumprimento das obrigações
especificadas nesses dispositivos.
11.A urgência e a relevância da
medida ora proposta se justificam pela necessidade de oferecer, com a maior
brevidade possível, mecanismos capazes de evitar ou minimizar os impactos de
desastres naturais, que vêm se tornando recorrentes nos últimos tempos, com
graves repercussões na população atingida.
Esses são, Senhora Presidenta, os motivos que nos
levam a submeter a presente proposta à elevada consideração de Vossa
Excelência, sob o amparo do art. 62 da Constituição.
Respeitosamente,
José Eduardo Cardozo
Isabella Mônica Vieira
Teixeira
Fernando Bezerra Coelho
Mário Negromonte
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 46, DE 2011
O
PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Provisória nº 547, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de outubro de 2011, que "Altera a Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340,
de 1º de dezembro de 2010", tem sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias.
Congresso Nacional, 6 de dezembro de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 07/12/2011.