MEDIDA PROVISÓRIA N º 547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU DE 13/10/2011 - REPUBLICADA

 

Redação Original MEDIDA PROVISÓRIA Nº 547, DE 11/10/2011

 

Exposição de Motivos

Prorrogação de Prazo

Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 3º-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento.

 

§ 1º A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.

§ 2º Os municípios incluídos no cadastro deverão:

 

I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos;

II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos;

IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e

V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano.

 

§ 3º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2º.

§ 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro.

§ 5º As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.

 

Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.

 

§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:

 

I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e

II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia.

 

§ 2º Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.

§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social." (NR)

 

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. ........................................................................................................................................................................

 

§ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 2º Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2º do referido dispositivo." (NR)

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ...............................................................................................................................................................................

 

VI - ....................................................................................................................................................................................

 

h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;

........................................................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 10.257, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 42-A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo:

 

I - demarcação da área de expansão urbana;

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.

 

§ 1º Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória.

§ 2º O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver.

§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana.

§ 4º Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana." (NR)

 

Art. 5º Fica a União autorizada a conceder incentivo ao município que adotar medidas voltadas para o aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio de institutos previstos na Lei nº 10.257, de 2001, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.

 

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.766, de 1979, e do disposto no § 3º do art. 42-A da Lei nº 10.257, de 2001, que entrarão em vigor dois anos após a data de publicação desta Medida Provisória.

 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Fernando Bezerra Coelho

Mário Negromonte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/10/2011 - edição extra - pág 01

 

(*) Republicada por ter saído no DOU de 13/10/2011, Seção 1, pág. 10, com incorreção do original.

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU DE 13/10/2011

 

Republicada no DOU de 17/10/2011

 

Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 3º-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento.

 

§ 1º A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, obs

§ 2º Os municípios incluídos no cadastro deverão:

 

I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos;

II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos;

IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e

V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano.

 

§ 3º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2º.

§ 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro.

§ 5º As informações de que trata o § 4º serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.

 

Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.

 

§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:

 

I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo écnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e

II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia.

 

§ 2º Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.

§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social." (NR)

 

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. ......................................................................................................................................................................

 

§ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 2º Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2º do referido dispositivo." (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 6.766, de 1979, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

"Art. 20-A. No registro do parcelamento do solo urbano, deverão ser identificados os lotes de interesse social produzidos nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 2º.

 

Parágrafo único. Na matrícula dos lotes de interesse social, deverá ser averbada sua destinação a programas e projetos habitacionais de interesse social ou à comercialização direta para beneficiário final de baixa renda." (NR)

 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .........................................................................................................................................................................

 

VI - ......................................................................................................................................................................................

 

h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;

.........................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 5º A Lei nº 10.257, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 42-A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo:

 

I - demarcação da área de expansão urbana;

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.

 

§ 1º Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória.

§ 2º O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver.

§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana.

§ 4º Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana." (NR)

 

Art. 6º Fica a União autorizada a conceder incentivo ao município que adotar medidas voltadas para o aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio de institutos previstos na Lei nº 10.257, de 2001, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.

 

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº  6.766, de 1979, e do disposto no § 3º do art. 42-A da Lei nº 10.257, de 2001, que entrarão em vigor dois anos após a data de publicação desta Medida Provisória.

 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Fernando Bezerra Coelho

Mário Negromonte

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/10/2011 - seção 1 - pág 10.

 

 

 

EMI MJ/MMA/MI/MCidades nº 3, de 2011

 

Brasília, 11 de outubro de 2011.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

                Os recorrentes desastres naturais dos últimos anos afetaram de forma drástica vários municípios brasileiros, demonstrando a necessidade urgente de se incorporar nas políticas urbanas municipais as componentes de planejamento e gestão voltadas para a prevenção e mitigação de impactos desses eventos, em especial dos associados a escorregamentos de encostas e processos correlatos, responsáveis pelo maior número de vítimas e de mortes.

 

2. A prevenção e mitigação de impactos desse tipo de desastre natural urbano implica a adoção de uma abordagem integrada da gestão de riscos, que pressupõe ações no campo da prevenção da formação de novas áreas de risco, da redução dos níveis de risco nas ocupações urbanas já instaladas e da implantação de planos de contingência voltados para a proteção da população no caso da ocorrência de eventos pluviométricos extremos.

 

3. A efetivação dessa abordagem integrada da gestão de riscos exige a atuação articulada dos três níveis de governo, na esfera de suas competências e a definição de medidas claras para o enfrentamento do problema, que relacionem o planejamento e a gestão do espaço urbano com as condicionantes do meio físico.

 

4. Assim, é a presente proposta de medida provisória para dispor sobre esses mecanismos, nos termos apresentados a seguir.

 

5. O artigo 1º acrescenta os arts. 3º-A e 3º-B à Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil, para introduzir comandos específicos sobre a prevenção e a redução do risco em áreas sujeitas à ocorrência de desastres naturais. O art. 3º-A outorga à União a responsabilidade de instituir cadastro dos municípios com áreas sujeitas a escorregamentos de grande impacto e a processos correlatos, fixando para esses a obrigação de adotar um conjunto de medidas de planejamento e gestão urbanos voltadas para a prevenção dos desastres naturais. Estabelece ainda que a União e os Estados apoiarão os municípios na implantação dessas medidas, além de incluir entre os instrumentos de gestão de desastres, o monitoramento da expansão da ocupação urbana em áreas de grande perigo potencial. Para tanto, a União deverá instituir programa de monitoramento e fornecer informações periódicas aos poderes executivo e legislativo municipais e estaduais, bem como ao Ministério Público, visando auxiliar a tomada de providências para prevenção dos desastres. O artigo 3-B disciplina as medidas a serem adotadas quando constatada a existência de ocupações em áreas de grande perigo potencial, dispondo inclusive sobre as condicionantes para a efetivação de remoções, com vista à garantia da segurança da população e do direito à moradia das famílias removidas de ocupações residenciais.

 

6. O artigo 2º introduz alterações no art. 12 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, tornando obrigatória, para a aprovação de novos parcelamentos do solo nos municípios com áreas sujeitas à ocorrência de escorregamentos de grande impacto e processos geológicos correlatos, a incorporação de diretrizes definidas na carta geotécnica de aptidão à urbanização. Tal dispositivo visa garantir a segurança dos novos parcelamentos em face da possibilidade de ocorrência de desastres naturais.

 

7. O artigo 3º altera a o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em seu artigo 2º, incluindo a proteção da população aos riscos naturais como uma das diretrizes da política urbana, no que se refere à ordenação e ao controle do uso do solo.

 

8. O artigo 4º acrescenta art. 42-A ao Estatuto da Cidade para incluir a obrigatoriedade de elaboração de plano de expansão urbana nas áreas de expansão urbana dos municípios, com o objetivo de incorporar, na expansão das cidades, a análise do meio físico e os elementos de planejamento e gestão urbanos responsáveis pela prevenção de desastres.

 

9. O artigo 5º autoriza a União a conceder incentivo aos municípios que adotarem medidas voltadas ao aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, considerando que esta é uma ação fundamental para evitar a ocupação de áreas de risco potencial. Este incentivo, na forma de recursos para aquisição de terrenos, visa a auxiliar os municípios no controle da pressão sobre a ocupação das áreas de risco potencial, por meio da instituição de políticas locais de habitação de interesse social que atendam à demanda existente.

 

10. Por fim, o artigo 6º estabelece a entrada em vigor imediata de seus dispositivos, com exceção do § 2º do art. 12 da Lei nº 6.766, de 1979, e do § 3º do art. 42-A da Lei nº 10.257, de 2001, que passariam a ser exigidos após dois anos da publicação da referida medida provisória. Isso porque há necessidade de os municípios se organizarem administrativa e financeiramente para o cumprimento das obrigações especificadas nesses dispositivos.

 

11.A urgência e a relevância da medida ora proposta se justificam pela necessidade de oferecer, com a maior brevidade possível, mecanismos capazes de evitar ou minimizar os impactos de desastres naturais, que vêm se tornando recorrentes nos últimos tempos, com graves repercussões na população atingida.

 

                  Esses são, Senhora Presidenta, os motivos que nos levam a submeter a presente proposta à elevada consideração de Vossa Excelência, sob o amparo do art. 62 da Constituição.

 

Respeitosamente,

 

José Eduardo Cardozo

Isabella Mônica Vieira Teixeira

Fernando Bezerra Coelho

Mário Negromonte

 

 

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 46, DE 2011

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 547, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2011, que "Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 6 de dezembro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 07/12/2011.