MEDIDA PROVISÓRIA Nº 535, DE 02 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 03/06/2011 CONVERTIDA

 

Convertida na Lei nº 12.512, de 2011

Exposição de Motivos

Prorrogação de Prazo

 

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:

 

I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; e

II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º.

 

Parágrafo único. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.

 

Art. 2º Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.

 

Parágrafo único. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:

 

I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais;

II - de projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

III - outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a III.

§ 2º O monitoramento e controle das atividades de conservação ambiental nas áreas elencadas nos incisos I a III ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, conforme previsto em regulamento.

 

Art. 4º Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

 

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º.

 

Art. 5º Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:

 

I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

II - aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

 

Art. 6º A transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.

 

Art. 7º São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:

 

I - não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou

II - habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.

 

Art. 8º O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

 

I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;

II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e

III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição ea forma de funcionamento do Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS

 

Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:

 

I - estimular a geração de trabalho e renda; e

II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários.

 

§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais erá executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, conforme regulamento.

§ 2º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.

 

Art. 10. Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

 

I - agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.

 

Art. 11. Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

 

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

II - estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

 

Art. 12. Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.

 

§ 1º No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento.

§ 2º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

 

Art. 13. Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.

 

§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput dar-se á em, no mínimo, três parcelas e no período máximo de dois anos, na forma do regulamento.

§ 2º Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até seis meses, conforme regulamento.

§ 3º Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

 

Art. 14. A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme regulamento.

 

Art. 15. O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

 

I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e

II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para o efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Medida Provisória.

 

Art. 17. A participação nos Comitês previstos nesta Medida Provisória será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 18. Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para o efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.

 

Art. 19. As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

 

Art. 20. O inciso II do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de cinco benefícios por família; e" (NR)

 

Parágrafo único. O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no caput, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Tereza Campello

Francisco Gaetani

Afonso Florence

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/06/2011 - seção 1 - pág 03.

 

EMI nº 01/2011 - MDS/MMA/MDA/MF/MPOG

Brasília, 1o de junho de 2011. 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República, 

 

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, e que altera o art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, a qual cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. Essas medidas são destinadas às famílias em situação de extrema pobreza, de forma a inseri-las em uma rota de inclusão produtiva, garantia de renda e acesso a serviços públicos. 

 

2º Durante os últimos anos, houve uma redução significativa da população em condições de pobreza e extrema pobreza. Apesar desse esforço, 16,2 milhões de pessoas ainda permanecem em situação de extrema pobreza. No Brasil Rural, 4,8 milhões de brasileiros saíram da condição de pobreza nos últimos anos, com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2003 e 2009. A renda da agricultura familiar cresceu 33%, três vezes mais que no meio urbano. Das informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aproximadamente 7,5 milhões de pessoas extremamente pobres residem em áreas rurais, o que significa que, apesar de apenas 15,6 % da população brasileira residir em áreas rurais, quase a metade entre as pessoas em situação de extrema pobreza (46,7 %) está no campo. 

 

O Programa de Apoio à Conservação Ambiental terá como objetivos o incentivo à conservação dos ecossistemas, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural em áreas prioritárias. 

 

As famílias que vivem no meio rural em situação de extrema pobreza têm parte de seus territórios inscritos nas florestas públicas comunitárias e familiares federais, destinadas ao uso e sustento de povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária e povos indígenas.  

 

A gestão de florestas públicas para produção sustentável, visando à conservação e à geração de renda, deve se dar, segundo o art. 4o da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, por meio da destinação de florestas públicas às comunidades locais, da criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, dos assentamentos ambientalmente diferenciados da reforma agrária, dentre outras formas previstas na Lei (art. 6o).  

 

6º Nesse sentido, visando garantir direitos e cidadania a essas famílias, o Governo Federal tem realizado um grande esforço em lhes destinar áreas de florestas públicas para seu uso e sustento. Seus territórios encontram-se inscritos nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, sob gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, sob gestão do Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária – INCRA; nas terras indígenas, geridas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI; nas áreas tituladas em favor das comunidades remanescentes de quilombos pelo INCRA; e nas áreas ribeirinhas agroextrativistas reconhecidas pela Secretaria do Patrimônio da União.  

 

7º Segundo dados de 2010 do Cadastro Nacional de Florestas Públicas, tais áreas de florestas públicas comunitárias representam 50% das florestas brasileiras, equivalendo a 145 milhões de hectares, distribuídas da seguinte forma: 76% por Terras Indígenas, 17% por Unidades de Conservação de Uso Sustentável (das categorias Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável), e 7% pelos Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados (Projetos de Assentamento Agroextrativista – PAEs, Projetos de Desenvolvimento Sustentável – PDSs e Projetos de Assentamento Florestal – PAFs). Tais áreas somam 213 mil famílias e aproximadamente 1,5 milhões de indivíduos. 

 

8º Essas famílias rurais são, portanto, grandes responsáveis pela conservação dos ecossistemas associados às suas áreas. Para potencializar o desempenho desse papel, são necessários estímulos por parte do governo, de modo não só a lhes retribuir pelas atividades de conservação ambiental desenvolvidas, mas também para demonstrar as oportunidades produtivas criadas com esta conservação. Nesse sentido, foram instituídas importantes políticas objetivando a criação e implementação dessas unidades de florestas comunitárias e o fomento ao uso sustentável dos recursos naturais por essas famílias, a saber: a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), o Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA),  o Plano Nacional de Promoção das Cadeias dos Produtos da Sociobiodiversidade (PNPSB) e o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar (PMCF).  

 

9ºÉ nesse contexto que se insere, portanto, o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, pelo qual a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvem atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, proporcionando melhoria da renda àquelas que historicamente conservam o meio ambiente. 

 

10 O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por sua vez, visa estimular a estruturação da produção da população rural em extrema pobreza. O Programa ora proposto se destinará a atender aos agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, conforme estabelece a Lei da Agricultura Familiar (Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006), remetendo para regulamentação posterior o atendimento de outros grupos populacionais, definidos como prioritários pelo Poder Executivo, tais como povos e comunidades tradicionais, remanescentes das comunidades de quilombos e povos indígenas. 

 

11. Para enfrentar a condição de extrema pobreza e garantir o direito constitucional à alimentação, faz-se necessária a instituição do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. O Programa, ao estimular a estruturação produtiva das famílias beneficiárias, permitirá o combate às causas que geram a insegurança alimentar e nutricional e fortalecerá as condições para a formação de excedentes comercializáveis, gerando renda às famílias. Para tanto, são estabelecidos mecanismos de transferência direta de recursos para as famílias beneficiárias elegíveis, operacionalizados pela Caixa Econômica Federal, articulada a serviços de assistência técnica e extensão rural ofertados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio de chamada pública.  

 

12.Por fim, a proposta ora apresentada à consideração de Vossa Excelência também altera o art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. A alteração tem o objetivo de aumentar, de três para cinco, o número de crianças com idade entre zero e quinze anos cuja presença na família dá ensejo ao recebimento de benefícios financeiros variáveis do programa e beneficiará 982,9 mil famílias, nas quais vivem 1,305 milhão de crianças de até quinze anos de idade. 

 

13 A alteração ora proposta resulta da compreensão de que as famílias mais pobres possuem um número maior de filhos, conforme se verifica nos registros do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (posição de janeiro de 2011). Assim, uma medida com considerável impacto potencial sobre a camada mais vulnerável da sociedade é aumentar as transferências de recursos financeiros às famílias mais pobres e mais numerosas. A providência pode ser viabilizada por meio da ampliação de benefícios variáveis pagos pelo Programa Bolsa Família 

 

14 A medida reveste-se de relevância e urgência, uma vez que permitirá a adequada e tempestiva articulação entre as políticas públicas do governo federal destinadas às famílias em situação de extrema pobreza. Considerada a multidimensionalidade da pobreza, para a efetividade das ações voltadas à sua superação, é essencial que as medidas ora criadas sejam implementadas rapidamente, em conjunto e de forma integrada com ações já existentes.

 

15 A população rural, que hoje representa quase metade da população em situação de extrema pobreza, será atendida por meio dos programas ora instituídos, passando a receber incentivos para que promovam a conservação dos recursos naturais, além de  ter acesso a recursos para estruturação de suas atividades produtivas.

 

16 De acordo com as alterações propostas em relação ao Programa Bolsa Família, será possível aprimorar e majorar a transferência de recursos diretamente às famílias que possuem menor renda e maior número de membros, ou seja, as que mais necessitam do benefício. Esta medida possui rápido e alto impacto sobre a melhoria das condições de vida desse público.

 

17 Observe-se que a precariedade das condições em que essas famílias se encontram, de risco para a própria sobrevivência, impõe resposta direta e imediata do Estado. Assim, a toda evidência, a iniciativa do Governo Federal é premente para garantir que essa camada da população, em curto espaço de tempo, tenha acesso a benefícios e serviços públicos que garantam sua existência em condições dignas.

 

18 Estes são, Senhora Presidenta, os motivos que fundamentam a proposta de edição da Medida Provisória ora submetida a Vossa Excelência, cuja implementação contribuirá para o aprofundamento das ações de combate à extrema pobreza no Brasil.

 

Tereza Campello

Francisco Gaetani

Afonso Florence

Guido Mantega

Miriam Belchior

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA

DO CONGRESSO NACIONAL Nº 30, DE 2011

 

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2011, que "Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

 

Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 09/08/2011