MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 535, DE 02 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 03/06/2011
CONVERTIDA
Convertida na Lei nº 12.512, de 2011
Institui
o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e
dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO
I
DO
PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com
os seguintes objetivos:
I - incentivar a
conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável;
e
II - promover a
cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população
em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos
recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º.
Parágrafo único.
A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a
responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as
normas complementares do Programa.
Art. 2º
Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação
Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias
em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de
recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.
Parágrafo único.
Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do
Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a
serem pactuadas com o Governo Federal.
Art. 3º
Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação
Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades
de conservação nas seguintes áreas:
I - Florestas
Nacionais, Reservas Extrativistas federais e Reservas de Desenvolvimento
Sustentável federais;
II - de projetos
de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos
de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
III - outras
áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.
§ 1º
O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da
existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a III.
§ 2º
O monitoramento e controle das atividades de conservação ambiental
nas áreas elencadas nos incisos I a III ocorrerão por meio de auditorias
amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas,
conforme previsto em regulamento.
Art. 4º
Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental,
a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se
em situação de extrema pobreza;
II - estar
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III -
desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º.
Art. 5º
Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à
Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:
I - estar
inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo
informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
II - aderir ao
Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de
adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão
especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.
§ 1º
O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a
serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e
conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º
O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação
Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 6º A
transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação
Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00
(trezentos reais), na forma do regulamento.
Parágrafo único. A
transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um
prazo de até dois anos, podendo ser renovada.
Art. 7º São
condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à
Conservação Ambiental:
I - não atendimento das
condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do
Programa, conforme definidas em regulamento; ou
II - habilitação do beneficiário
em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.
Art. 8º O Poder
Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação
Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes
atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
I - aprovar o planejamento
do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias
beneficiárias;
II - definir a sistemática
de monitoramento e avaliação do Programa; e
III - indicar áreas
prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. O Poder
Executivo definirá a composição ea forma de funcionamento do Comitê Gestor.
CAPÍTULO II
Art. 9º Fica
instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os
seguintes objetivos:
I - estimular a geração de
trabalho e renda; e
II - promover a segurança
alimentar e nutricional dos seus beneficiários.
§ 1º O Programa
de Fomento às Atividades Produtivas Rurais erá executado em conjunto pelos
Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento
Agrário, conforme regulamento.
§ 2º O Programa
de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da
transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização
de serviços de assistência técnica.
Art. 10. Poderão ser
beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - agricultores familiares,
silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas
disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II - outros grupos
populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
Art. 11. Para a participação
no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada
deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação
de extrema pobreza; e
II - estar inscrita no
Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 12. Para o recebimento
dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura
de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da
unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.
§ 1º No caso de
beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o
projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento.
§ 2º O Poder
Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas,
conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º O
recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais
tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 13. Fica a União
autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no
valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma
do regulamento.
§ 1º A
transferência dos recursos de que trata o caput dar-se á em, no mínimo,
três parcelas e no período máximo de dois anos, na forma do regulamento.
§ 2º
Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem
a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em
até seis meses, conforme regulamento.
§ 3º
Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador
do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e
condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
Art. 14. A
cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do
Programa, conforme regulamento.
Art. 15. O Poder
Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras
definidas em regulamento:
I - aprovar o
planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de
famílias beneficiárias; e
II - definir a
sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.
Parágrafo único.
O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê
Gestor.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder
Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema
pobreza, para o efeito da caracterização dos beneficiários das transferências
de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Medida
Provisória.
Art. 17. A
participação nos Comitês previstos nesta Medida Provisória será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18. Os
recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e
do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda
familiar mensal, para o efeito de elegibilidade nos programas de transferência
de renda do Governo Federal.
Art. 19. As
despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Medida
Provisória correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos
órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art. 20. O
inciso II do art. 2º da Lei nº 10.836,
de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de cinco benefícios por família; e" (NR)
Parágrafo único.
O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas
famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no caput,
ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 21. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
junho de 2011; 190º da Independência e 123º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Francisco
Gaetani
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/06/2011 -
seção 1 - pág 03.
EMI nº
01/2011 - MDS/MMA/MDA/MF/MPOG
Brasília, 1o
de junho de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta
da República,
Submetemos
à consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que institui
o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, o Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais, e que altera o art. 2o da Lei no
10.836, de 9 de janeiro de 2004, a qual cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
Essas medidas são destinadas às famílias em situação de extrema pobreza, de
forma a inseri-las em uma rota de inclusão produtiva, garantia de renda e
acesso a serviços públicos.
2º Durante os últimos anos, houve
uma redução significativa da população em condições de pobreza e extrema
pobreza. Apesar desse esforço, 16,2 milhões de pessoas ainda permanecem em
situação de extrema pobreza. No Brasil Rural, 4,8 milhões de brasileiros saíram
da condição de pobreza nos últimos anos, com base nos dados da Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2003 e 2009. A renda da
agricultura familiar cresceu 33%, três vezes mais que no meio urbano. Das
informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, aproximadamente 7,5 milhões de pessoas extremamente pobres residem em
áreas rurais, o que significa que, apesar de apenas 15,6 % da população
brasileira residir em áreas rurais, quase a metade entre as pessoas em situação
de extrema pobreza (46,7 %) está no campo.
3º O
Programa de Apoio à Conservação Ambiental terá como objetivos o incentivo à
conservação dos ecossistemas, a melhoria das condições de vida e a elevação da
renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de
conservação dos recursos naturais no meio rural em áreas prioritárias.
4º As
famílias que vivem no
meio rural em situação de extrema pobreza têm parte de seus
territórios inscritos nas florestas públicas comunitárias e familiares
federais, destinadas ao
uso e sustento de povos e comunidades tradicionais, agricultores
familiares, assentados da reforma agrária e povos indígenas.
5º A
gestão de florestas públicas para produção sustentável, visando à conservação e
à geração de renda, deve se dar, segundo o art. 4o da Lei no
11.284, de 2 de março de 2006, por meio da destinação de florestas públicas às
comunidades locais, da criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável,
dos assentamentos ambientalmente diferenciados da reforma agrária, dentre
outras formas previstas na Lei (art. 6o).
6º Nesse
sentido, visando garantir direitos e cidadania a essas famílias, o Governo
Federal tem realizado um grande esforço em lhes destinar áreas de florestas
públicas para seu uso e
sustento. Seus territórios encontram-se inscritos nas
Unidades de Conservação de Uso Sustentável, sob gestão do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; nos projetos de assentamentos
ambientalmente diferenciados, sob gestão do Instituto Nacional de Colonização
de Reforma Agrária – INCRA; nas terras indígenas,
geridas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI; nas áreas tituladas em favor
das comunidades remanescentes de quilombos pelo INCRA; e nas áreas ribeirinhas
agroextrativistas reconhecidas pela Secretaria do Patrimônio da União.
7º Segundo dados de
2010 do Cadastro Nacional de Florestas Públicas, tais áreas de florestas
públicas comunitárias representam 50% das florestas brasileiras, equivalendo a
145 milhões de hectares, distribuídas da seguinte forma: 76% por Terras Indígenas,
17% por Unidades de Conservação de Uso Sustentável (das categorias Reservas
Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável), e 7% pelos Projetos
de Assentamento ambientalmente diferenciados (Projetos de Assentamento
Agroextrativista – PAEs, Projetos de Desenvolvimento Sustentável – PDSs e
Projetos de Assentamento Florestal – PAFs). Tais áreas somam 213 mil famílias e
aproximadamente 1,5 milhões de indivíduos.
8º Essas famílias
rurais são, portanto, grandes responsáveis pela conservação dos ecossistemas
associados às suas áreas. Para potencializar o desempenho desse papel, são
necessários estímulos por parte do governo, de modo não só a lhes retribuir
pelas atividades de conservação ambiental desenvolvidas, mas também para
demonstrar as oportunidades produtivas criadas com esta conservação. Nesse
sentido, foram instituídas importantes políticas objetivando a criação e
implementação dessas unidades de florestas comunitárias e o fomento ao uso
sustentável dos recursos naturais por essas famílias, a saber: a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
(PNPCT), o Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), o Plano Nacional de
Promoção das Cadeias dos Produtos da Sociobiodiversidade (PNPSB) e o Programa
Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar (PMCF).
9ºÉ nesse
contexto que se insere, portanto, o Programa de Apoio à Conservação Ambiental,
pelo qual a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias
em situação de extrema pobreza que desenvolvem atividades de conservação de
recursos naturais no meio rural, proporcionando melhoria da renda àquelas que
historicamente conservam o meio ambiente.
10 O Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais, por sua vez, visa estimular a estruturação da produção da
população rural em extrema pobreza. O Programa ora proposto se destinará a
atender aos agricultores familiares, silvicultores, aquicultores,
extrativistas, pescadores, conforme estabelece a Lei da Agricultura Familiar (Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006), remetendo para
regulamentação posterior o atendimento de outros grupos populacionais,
definidos como prioritários pelo Poder Executivo, tais como povos e comunidades
tradicionais, remanescentes das comunidades de quilombos e povos
indígenas.
11. Para enfrentar a condição de
extrema pobreza e garantir o direito constitucional à alimentação, faz-se
necessária a instituição do Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais. O Programa, ao estimular a estruturação produtiva das famílias
beneficiárias, permitirá o combate às causas que geram a insegurança alimentar
e nutricional e fortalecerá as condições para a formação de excedentes
comercializáveis, gerando renda às famílias. Para tanto, são estabelecidos
mecanismos de transferência direta de recursos para as famílias beneficiárias
elegíveis, operacionalizados pela Caixa Econômica Federal, articulada a
serviços de assistência técnica e extensão rural ofertados pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, por meio de chamada pública.
12.Por fim, a
proposta ora apresentada à consideração de Vossa Excelência também altera o
art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro
de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. A
alteração tem o objetivo de aumentar, de três para cinco, o número de crianças
com idade entre zero e quinze anos cuja presença na família dá ensejo ao
recebimento de benefícios financeiros variáveis do programa e beneficiará 982,9
mil famílias, nas quais vivem 1,305 milhão de crianças de até quinze anos de
idade.
13 A alteração ora
proposta resulta da compreensão de que as famílias mais pobres possuem um
número maior de filhos, conforme se verifica nos registros do Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (posição de janeiro de 2011). Assim,
uma medida com considerável impacto potencial sobre a camada mais vulnerável da
sociedade é aumentar as transferências de recursos financeiros às famílias mais
pobres e mais numerosas. A providência pode ser viabilizada por meio da
ampliação de benefícios variáveis pagos pelo Programa Bolsa Família
14 A medida
reveste-se de relevância e urgência, uma vez que permitirá a adequada e
tempestiva articulação entre as políticas públicas do governo federal
destinadas às famílias em situação de extrema pobreza. Considerada a
multidimensionalidade da pobreza, para a efetividade das ações voltadas à sua
superação, é essencial que as medidas ora criadas sejam implementadas
rapidamente, em conjunto e de forma integrada com ações já existentes.
15 A população rural,
que hoje representa quase metade da população em situação de extrema pobreza,
será atendida por meio dos programas ora instituídos, passando a receber
incentivos para que promovam a conservação dos recursos naturais, além de
ter acesso a recursos para estruturação de suas atividades produtivas.
16 De acordo com as
alterações propostas em relação ao Programa Bolsa Família, será possível
aprimorar e majorar a transferência de recursos diretamente às famílias que
possuem menor renda e maior número de membros, ou seja, as que mais necessitam
do benefício. Esta medida possui rápido e alto impacto sobre a melhoria das
condições de vida desse público.
17 Observe-se que a
precariedade das condições em que essas famílias se encontram, de risco para a
própria sobrevivência, impõe resposta direta e imediata do Estado. Assim, a
toda evidência, a iniciativa do Governo Federal é premente para garantir que
essa camada da população, em curto espaço de tempo, tenha acesso a benefícios e
serviços públicos que garantam sua existência em condições dignas.
18 Estes são, Senhora
Presidenta, os motivos que fundamentam a proposta de edição da Medida
Provisória ora submetida a Vossa Excelência, cuja implementação contribuirá
para o aprofundamento das ações de combate à extrema pobreza no Brasil.
Tereza Campello
Francisco Gaetani
Afonso Florence
Guido Mantega
Miriam Belchior
DO CONGRESSO
NACIONAL Nº 30, DE 2011
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO
NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º
do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de
2011, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2011, que
"Institui o Programa de Apoio à
Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras
providências.", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 09/08/2011