MEDIDA PROVISÓRIA Nº 529, DE 07 DE ABRIL DE 2011 - DOU DE 08/04/2011
- CONVERTIDA
Convertida na Lei nº
12.470, de 2011
Altera
a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à
contribuição previdenciária do microempreendedor individual.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição,adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Os §§ 2º e 3º
do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º No caso de opção pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição, será de:
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual,
ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de
que trata o art. 18-A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º O segurado que tenha
contribuído na forma do § 2o
deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º
do art. 5º da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de
maio de 2011.
Brasília, 7 de
abril de 2011; 190º da Independência e 123º
da República.
Guido Mantega
Fernando Damata
Pimentel
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 08/04/2011 - seção 1 - pág. 1.
Brasília,
7 de abril de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da
República,
Temos a honra de submeter à
apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que altera
a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à
contribuição previdenciária do microempreendedor individual.
2. A Lei Complementar no
128, de 19 de dezembro de 2008, criou condições especiais para que o
trabalhador conhecido como “informal” possa se tornar microempreendedor
individual e, assim, passar a atuar como microempresário participante da
chamada “economia formal”. São requisitos para a qualificação como
microempreendedor individual receita bruta de até R$ 36.000,00 por ano e a não
participação em outra empresa como sócio ou titular, além de outras exigências legais.
3. Dentre outros benefícios como a
isenção de taxas para o registro da empresa e a possibilidade de contratar um
funcionário a menor custo, a Lei Complementar nº 128, 19 de dezembro de 2008,
define que o microempreendedor individual fará suas contribuições à Previdência
Social, na forma estabelecida no § 2o do art. 21 da Lei no
8.212, de 1991, sendo que, atualmente, a alíquota é de 11% sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
4. Nesse sentido, a primeira alteração
proposta é a redução da alíquota prevista no § 2o do artigo
21 da Lei no 8.212, de 1991, para o montante de 5%. A medida
é de relevância inequívoca, já que apta a ampliar os incentivos à formalização
com o correspondente acesso aos benefícios previdenciários dessa categoria.
5. A segunda alteração proposta
visa ajustar o § 3o do art. 21 da Lei no
8.212, de 1991, em razão da implementação da contribuição diferenciada para o
microempreendedor individual, estabelecendo as regras de complementação da contribuição
caso este pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Com relação ao art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), cabe informar que a renúncia de receita decorrente do disposto nesta
Medida Provisória será de R$ 276 milhões (duzentos e setenta e seis milhões de
reais) para o ano de 2011 e de R$ 414 milhões (quatrocentos e quatorze milhões
de reais) nos anos de 2012 e 2013. A renúncia será compensada com o aumento de
arrecadação de R$ 140 milhões (cento e quarenta milhões de reais) decorrente da
edição dos Decretos nº 7.455, de 25 de março de 2011, e nº 7.456,
de 25 de março de 2011, remanescente da compensação efetuada com a estimativa
de renúncia da Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011. Já os
R$ 136 milhões (cento e trinta e seis milhões de reais) restantes serão
advindos da edição do Decreto nº 7.457, de 6 de abril de 2011.
7. Finalmente, a proposta se
mostra urgente na medida em que se busca o aumento do número de empreendedores
individuais na economia formal; para isso, a imediata vigência da nova regra
incentiva o avanço do programa sem se abdicar da proteção previdenciária central
ao microempreendedor.
8. Essas, Senhora Presidenta,
são as razões que justificam a edição da medida provisória que ora submetemos à
elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 21,
DE 2011
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º
do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 529, de 7 de abril de 2011, que
"Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição
previdenciária do microempreendedor individual", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 27 de maio de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 30/05/2011.