MEDIDA PROVISÓRIA Nº 529, DE 07 DE ABRIL DE 2011 - DOU DE 08/04/2011 - CONVERTIDA

 

Convertida na Lei nº 12.470, de 2011

 

Exposição de Motivos

Prorrogação de Prazo

 

Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

 

I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e

II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011.

 

Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Garibaldi Alves Filho

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 08/04/2011 - seção 1 - pág. 1.

 

EM nº 13  /MF/MDIC/MPS

 

Brasília,  7  de  abril  de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.

 

2. A Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como “informal” possa se tornar microempreendedor individual e, assim, passar a atuar como microempresário participante da chamada “economia formal”. São requisitos para a qualificação como microempreendedor individual receita bruta de até R$ 36.000,00 por ano e a não participação em outra empresa como sócio ou titular, além de outras exigências legais.

 

3. Dentre outros benefícios como a isenção de taxas para o registro da empresa e a possibilidade de contratar um funcionário a menor custo, a Lei Complementar nº 128, 19 de dezembro de 2008, define que o microempreendedor individual fará suas contribuições à Previdência Social, na forma estabelecida no § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 1991, sendo que, atualmente, a alíquota é de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

 

4. Nesse sentido, a primeira alteração proposta é a redução da alíquota prevista no § 2o do artigo 21 da Lei no 8.212, de 1991, para o montante de 5%. A medida é de relevância inequívoca, já que apta a ampliar os incentivos à formalização com o correspondente acesso aos benefícios previdenciários dessa categoria.

 

5. A segunda alteração proposta visa ajustar o § 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 1991, em razão da implementação da contribuição diferenciada para o microempreendedor individual, estabelecendo as regras de complementação da contribuição caso este pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

6. Com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cabe informar que a renúncia de receita decorrente do disposto nesta Medida Provisória será de R$ 276 milhões (duzentos e setenta e seis milhões de reais) para o ano de 2011 e de R$ 414 milhões (quatrocentos e quatorze milhões de reais) nos anos de 2012 e 2013. A renúncia será compensada com o aumento de arrecadação de R$ 140 milhões (cento e quarenta milhões de reais) decorrente da edição dos Decretos nº 7.455, de 25 de março de 2011, e nº 7.456, de 25 de março de 2011, remanescente da compensação efetuada com a estimativa de renúncia da Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011. Já os R$ 136 milhões (cento e trinta e seis milhões de reais) restantes serão advindos da edição do Decreto nº 7.457, de 6 de abril de 2011.

 

7. Finalmente, a proposta se mostra urgente na medida em que se busca o aumento do número de empreendedores individuais na economia formal; para isso, a imediata vigência da nova regra incentiva o avanço do programa sem se abdicar da proteção previdenciária central ao microempreendedor.

 

8. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a edição da medida provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Garibaldi Alves Filho

 

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA

DO CONGRESSO NACIONAL Nº 21, DE 2011

 

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 529, de 7 de abril de 2011, que "Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

 

Congresso Nacional, em 27 de maio de 2011.

 

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/05/2011.