MEDIDA PROVISÓRIA Nº
528, DE 25 DE MARÇO DE 2011 - DOU DE
28/11/2011 - CONVERTIDA EM LEI
Convertida na Lei nº 12.469/2011
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
art. 1º da Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.........................................................................................................................................................................
IV - para o ano-calendário de 2010:
.......................................................................................................................................................................................
V - para o ano-calendário de 2011:
|
BASE DE CÁLCULO (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IR (R$) |
|
Até 1.566,61 |
- |
- |
|
De 1.566,62 até 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
|
De 2.347,86 até 3.130,51 |
15 |
293,58 |
|
De 3.130,52 até 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
|
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
VI - para o ano-calendário de 2012:
|
BASE DE CÁLCULO (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IR (R$) |
|
Até 1.637,11 |
- |
- |
|
De 1.637,12 até 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
|
De 2.453,51 até 3.271,38 |
15 |
306,80 |
|
De 3.271,39 até 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
|
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
VII - para o ano-calendário de 2013:
|
BASE DE CÁLCULO (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IR (R$) |
|
Até 1.710,78 |
- |
- |
|
De 1.710,79 até 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
|
De 2.563,92 até 3.418,59 |
15 |
320,60 |
|
De 3.418,60 até 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
|
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
VIII - A partir do ano-calendário de 2014:
|
BASE DE CÁLCULO (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IR (R$) |
|
Até 1.787,77 |
- |
- |
|
De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
|
De 2.679,30 até 3.572,43 |
15 |
335,03 |
|
De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
|
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
............................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...............................................................................................................................................................................
XV -
.........................................................................................….........................................................................................
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove
reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis
reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais
e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta
e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais
e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
............................................................................................"
(NR)
Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .................................................................................................................................................................................
III - ......................................................................................................................................................................................
(Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 528, DE 25/03/2011)
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e
nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e
quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta
e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e
sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e
um centavos), a partir do ano-calendário de 2014.
..........................................................................................................................................................................................
VI -
.....................................................................................................................................................................................
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove
reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis
reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais
e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta
e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais
e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
........................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 8º ................................................................................................................................................................................
II -
...............................................................................................................................................................................
b)
..................................................................................................................................................................................
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e
trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;
.......................................................................................................................................................................................
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e
cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um
reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e
trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e
setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de
2014;
c).........................................................................................................................................................................................
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito
reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta
e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta
e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três
reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e
cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário
de 2014;
..........................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 10.
..............................................................................................................................................................
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e
dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;
V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e
dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;
VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil,
quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário
de 2012;
VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e
noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil,
oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do
ano-calendário de 2014.
........................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
em relação aos arts. 1º a 3º:
I - a partir de 1º de
janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao
ano-calendário de 2011;
II - a partir de 1º
de abril de 2011, para os demais casos.
Brasília, 25 de março de 2011; 190º
da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 28/03/2011 - seção 1 - pág. 3.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 19, DE 2011
O
PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do
art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 527, de 18 de março de 2011, que
"Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de
Aviação Civil, altera a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, cria cargos
de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispõe sobre a contratação de
controladores de tráfego aéreo temporários, cria cargos de Controlador de
Tráfego Aéreo", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias.
Congresso Nacional, em 10 de maio de 2011.
Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/05/2011.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 20, DE 2011
O
PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º
do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 528, de 25 de março de
2011, que "Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física", tem sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias.
Congresso Nacional, em 17 de maio de 2011.
Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/05/2011.