MEDIDA PROVISÓRIA Nº
495, DE 19 DE JULHO DE 2010 - DOU DE 20/07/2010
- CONVERTIDA EM LEI
Convertido na Lei nº 12.349/2010
Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o
§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de
fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º
..........................................................................................
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991.
.........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
e
III - produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
........................................................................................................
§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput,
poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e
serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6º A margem de preferência por produto, serviço,
grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o § 5o, será
definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por cento
acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 7º A margem de preferência de que trata o § 6º será
estabelecida com base em estudos que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais,
estaduais e municipais; e
III - desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País.
§ 8º Respeitado o limite estabelecido no § 6º, poderá
ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados
e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País.
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º, 6º e 8º deste
artigo não se aplicam quando não houver produção suficiente de bens
manufaturados ou capacidade de prestação dos serviços no País.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 6º
será estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul - Mercosul, após a ratificação do Protocolo de Contratações
Públicas do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida,
total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outros países, com os
quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de
bens, serviços e obras poderão exigir que o contratado promova, em favor da
administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação
comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de
financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo Federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação,
considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá
ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos
de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11
de janeiro de 2001." (NR)
"Art. 6º
................................................................................................................................................................................
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados,
produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou
regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no
País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e
comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e
comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração
pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às
informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e
confidencialidade." (NR)
"Art. 24.
..............................................................................................................................................................................
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do
disposto nos arts. 3º , 4º , 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 57. .................................................................................. .........................................................................................
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII
e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte
meses, caso haja interesse da administração.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se à
modalidade licitatória pregão, de que trata a Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 3º A Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As Instituições Federais de Ensino
Superior - IFES, bem como as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs,
sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão
realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas
com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão
administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
§ 1º Para os fins do que dispõe esta Lei, entende-se
por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e
operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e
laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e das
ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no
plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação
de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de
desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às
obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos
especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e
tecnológica.
§ 3º É vedado o enquadramento, no conceito de
desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou
infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem,
recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática,
gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de
rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do
aumento no número total de pessoal; e
II - realização de outras tarefas que não estejam
objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da
instituição apoiada.
§ 4º É vedada a subcontratação total do objeto dos
ajustes realizados pelas IFES e ICTs com as fundações de apoio, com base no
disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a
execução do núcleo do objeto contratado.
§ 5º Os materiais e equipamentos adquiridos com
recursos transferidos com fundamento no § 2º integrarão o patrimônio da IFES ou
ICT contratante." (NR)
"Art. 2º As fundações a que se refere o art. 1º
deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins
lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente
disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º As IFES e ICTs contratantes poderão
autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior
competente e limites e condições previstos
em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades
realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das IFES e ICTs
contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos
termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de
ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixado
em regulamento.
........................................................................................................
§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos
no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção,
docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender a necessidades de
caráter permanente das IFES e ICTs contratantes." (NR)
"Art. 5º Fica vedado às IFES e ICTs contratantes
pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta
Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas
contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme
previsto no art. 4º desta Lei." (NR)
"Art. 6º No cumprimento das finalidades referidas
nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal
próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e ICTs contratantes, mediante
ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do
projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico de efetivo interesse das IFES e ICTS contratantes e
objeto do contrato firmado." (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.958, de
1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º-A. A Financiadora de Estudos e Projetos
- FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento
poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com
finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e
financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º , com a anuência
expressa das instituições apoiadas." (NR)
"Art. 4º -A. Serão divulgados, na íntegra, em
sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores -
internet:
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei,
firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e
Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os relatórios semestrais de execução dos
contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as
atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto,
unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; e
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores
ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que
trata o inciso I." (NR)
"Art. 4º -B. As fundações de apoio poderão
conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos
alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das
IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os
princípios referidos no art. 2º ." (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
..............................................................................................................................................................................
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão
ou entidade da administração pública cuja missão institucional seja
preponderantemente voltada à execução de atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico, tecnológico ou de inovação;
.........................................................................................................
VII - instituição de apoio - fundação criada com a
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e
ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e
Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 27.
.............................................................................................................................................................................
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e
favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas
fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional
da instituição apoiada, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, às empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às
microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente
das atividades de pesquisa das ICTs." (NR)
Art. 6º A Lei nº 10.973,
de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 3º -A. A Financiadora de Estudos e Projetos
- FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento
poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações
de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs,
inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput
do art. 1º da Lei nº 8.958, de 1994, com a anuência expressa das
instituições apoiadas." (NR)
Art. 7º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei
nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 20/07/2010 - seção 1 - págs. 1 e 2.
Brasília, 18 de junho de
2010.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Temos a
honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Medida
Provisória que "Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o §1º
do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
2. Com
referência às modificações propostas na Lei nº 8.666/93, é importante
ressaltar que a mesma contempla diretrizes singulares para balizar os processos
de licitação e contratação de bens e serviços no âmbito da Administração
Pública. A norma consubstancia, portanto, dispositivos que visam conferir,
sobretudo, lisura e economicidade às aquisições governamentais. Os
procedimentos assim delineados são embasados em parâmetros de eficiência,
eficácia e competitividade, em estrita consonância aos princípios fundamentais
que regem a ação do setor público.
3.
Paralelamente, impõe-se a necessidade de adoção de medidas que agreguem ao
perfil de demanda do setor público diretrizes claras atinentes ao papel do
Estado na promoção do desenvolvimento econômico e fortalecimento de cadeias
produtivas de bens e serviços domésticos. Nesse contexto, torna-se
particularmente relevante a atuação privilegiada do setor público com vistas à
instituição de incentivos à pesquisa e à inovação que, reconhecidamente,
consubstanciam poderoso efeito indutor ao desenvolvimento do país.
4. Com
efeito, observa-se que a orientação do poder de compra do Estado para estimular
a produção doméstica de bens e serviços constitui importante diretriz de
política pública. São ilustrativas, nesse sentido, as diretrizes adotadas nos
Estados Unidos, consubstanciadas no "Buy American Act", em vigor
desde 1933, que estabeleceram preferência a produtos manufaturados no país,
desde que aliados à qualidade satisfatória, provisão em quantidade suficiente e
disponibilidade comercial em bases razoáveis. No período recente, merecem
registro as ações contidas na denominada "American Recovery and
Reinvestment Act", implementada em 2009. A China contempla norma similar,
conforme disposições da Lei nº 68, de 29 de junho de 2002, que estipulada
orientações para a concessão de preferência a bens e serviços chineses em
compras governamentais, ressalvada a hipótese de indisponibilidade no país. Na
América Latina, cabe registrar a política adotada pela Colômbia, que instituiu,
nos termos da Lei nº 816, de 2003, uma margem de preferência entre 10% e 20%
para bens ou serviços nacionais, com vistas a apoiar a indústria nacional por
meio da contratação pública. A Argentina também outorgou, por meio da Lei nº
25.551, de 28 de novembro de 2001, preferência aos provedores de bens e
serviços de origem nacional, sempre que os preços forem iguais ou inferiores
aos estrangeiros, acrescidos de 7% em ofertas realizadas por micro e pequenas
empresas e de 5%, para outras empresas.
5. Nesse
sentido, a presente proposta de Medida Provisória altera o caput e
os §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 e
propõe a inclusão dos parágrafos 5º a 12 a esse dispositivo, bem como
referências correlatas nos seguintes. Outras modificações referem-se à inclusão
dos incisos XVII, XVIII e XIX ao artigo 6º, bem como à inserção do
inciso XXXI ao artigo 24 e do inciso V ao artigo 57. Por fim, estabelece-se em
seu art. 2º que o disposto na Medida Provisória se aplica à modalidade
licitatória denominada pregão, de que trata a Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002.
6. A
modificação do caput do artigo 3º visa agregar às
finalidades das licitações públicas o desenvolvimento econômico nacional. Com
efeito, a medida consigna em lei a relevância do poder de compra governamental
como instrumento de promoção do mercado interno, considerando-se o potencial de
demanda de bens e serviços domésticos do setor público, o correlato efeito
multiplicador sobre o nível de atividade, a geração de emprego e renda e, por
conseguinte, o desenvolvimento do país. É importante notar que a proposição
fundamenta-se nos seguintes dispositivos da Constituição Federal de 1988: (i)
inciso II do artigo 3º, que inclui o desenvolvimento nacional como um
dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; (ii)
incisos I e VIII do artigo 170, atinentes às organização da ordem econômica
nacional, que deve observar, entre outros princípios, a soberania nacional e a
busca do pleno emprego; (iii) artigo 174, que dispõe sobre as funções a serem
exercidas pelo Estado, como agente normativo e regulador da atividade
econômica; e (iv) artigo 219, que trata de incentivos ao mercado interno, de
forma a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem estar da
população e a autonomia tecnológica do país.
7. Com
referência à alteração do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666,
de 1993, é de se observar que a medida tenciona aperfeiçoar a legislação e
promover sua adequação ao disposto na Emenda Constitucional nº 6, de
1995, que revogou o artigo 171 da Constituição Federal.
8. O
parágrafo 5º do artigo 3º da Lei nº 8.666, de 1993,
permite que o Poder Executivo estabeleça margem de preferência para produtos
manufaturados e serviços nacionais que atendam normas técnicas brasileiras. O §
6º do referido artigo estipula a margem de preferência, por produto,
serviço, grupo de produto ou grupo de serviços em até 25% acima do preço dos
produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Trata-se, a propósito, de
diretriz de política pública que se coaduna ao princípio isonômico,
referenciado no caput do artigo 3º da Lei nº 8.666, de
1993, considerando-se o intuito do poder público em assegurar, com base em
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adequados padrões de equilíbrio
concorrencial nos certames licitatórios e, desta forma, propiciar,
efetivamente, condições equânimes na oferta de produtos e serviços nacionais e
estrangeiros.
9.
Considera-se, nesse sentido, que a orientação da demanda do setor público
preferencialmente a produtos e serviços domésticos reúne condições para que a
atuação normativa e reguladora do Estado efetive-se com maior eficiência e
qualidade do gasto público e, concomitantemente, possa engendrar poderoso
efeito multiplicador na economia mediante: (i) aumento da demanda agregada;
(ii) estímulo à atividade econômica e à geração de emprego e renda; (iii)
incentivo à competição entre empresas domésticas, particularmente no que tange
a setores e atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; (iv)
mitigação de disparidades regionais; e (v) incentivo à geração de emprego em
segmentos marginais da força de trabalho.
10. Por
oportuno, torna-se relevante considerar o volume de compras do setor público,
que contempla, majoritariamente, demanda efetiva por bens e serviços de uso
comum, para gestão e operacionalização de suas atividades cotidianas, e por bens
e serviços aliados à inovação. Segundo informações divulgadas no Portal de
Compras do Governo Federal – Comprasnet, as licitações efetivadas em âmbito
Federal para o período de janeiro a dezembro de 2009 totalizaram R$ 57,6
bilhões. A estratificação por modalidades de licitação indica a seguinte
composição: (i) tomada de preços - 2%; (ii) concorrência - 28%; (iii) pregão -
29%; (iv) convite - 1%; (v) dispensa e inexigibilidade de licitação - 40%; e
(vi) suprimento de fundos, consulta e concurso - 0%. Deve-se somar a estas, as
licitações efetuadas pelos demais entes da federação, que se subordinam,
igualmente, às diretrizes e parâmetros estipulados nesta norma.
11. Ainda
com referência ao § 5º do artigo 3º da Lei nº 8.666, de
1993, há que se mencionar a acuidade da medida quanto à associação da margem de
preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam normas
técnicas brasileiras de qualidade. A medida determina que as compras
governamentais domésticas sejam referenciadas a critérios que assegurem a
devida equivalência a alternativas disponíveis em outros países.
12. É
importante assinalar que são preservadas disposições precedentes da Lei nº
8.666, de 1993, que devem balizar as licitações, sobretudo no que concerne à
manutenção de decisões de compra baseadas, eminentemente, nos atributos de
preço e qualidade. A medida restringe, portanto, incentivos à constituição de
monopólios e eventual conluio entre os licitantes, o que ensejaria a prática de
preços mais elevados e maior ônus às compras públicas, vis-à-vis outras
fontes de suprimento disponíveis.
13. No que
tange ao § 7º do artigo 3º da Lei nº 8.666 de 1993,
objetiva-se que a instituição da margem de preferência por produtos ou serviços
nacionais seja aliada a estudos técnicos que comprovem, efetivamente, a
evolução da atividade setorial e o correlato impacto sobre os indicadores
selecionados, quais sejam: (i) o emprego e a renda; (ii) a arrecadação de
tributos federais; e (iii) o grau de desenvolvimento e inovação tecnológica do
país.
14. As
disposições contidas no inciso III do § 7º e no § 8º, ambos do
artigo 3º da Lei nº 8.666, de 1993, têm por objetivo fomentar o
desenvolvimento de tecnologia nacional. Sabe-se que tecnologia é, cada vez
mais, o fator determinante da competitividade internacional das empresas e da
prosperidade das nações. A intervenção estatal, com a utilização do poder de
compra fomentando a inovação tecnológica, faz-se necessária no Brasil, tendo em
vista que, muito embora o País tenha avançado na produção científica e
tecnológica nos últimos anos, registramos relativamente poucas patentes em
comparação com os países desenvolvidos.
15. O § 9º
do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, aduz a devida ressalva à
margem de preferência ora autorizada, resguardando o poder público quanto ao
suprimento incondicional de bens e serviços públicos, considerada a
indisponibilidade de provisão doméstica.
16. A
inclusão do § 10 ao artigo 3º da Lei nº 8.666, de 1993, visa
assegurar estrita observância às disposições acordadas pelo Brasil no âmbito do
Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL. É importante registrar que o
aludido Protocolo ainda não foi ratificado pelo Senado Federal, razão pela qual
a redação proposta subordina a aplicabilidade da margem de preferência,
referenciada nos §§ 5º e 6º, à efetiva internalização do
Protocolo, nos limites do território nacional. Ressalte-se, ademais, que a
medida coaduna-se ao disposto no Parágrafo Único do artigo 4º da
Constituição Federal, que preceitua a implementação de ações voltadas à
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Em adição, o
dispositivo prevê a possibilidade de extensão da margem de preferência ora autorizada,
em caráter total ou parcial, aos bens e serviços originários de países com os
quais o Brasil venha a assinar acordos sobre compras governamentais, o que
elide eventuais óbices à celebração de tratados e acordos internacionais
pertinentes à matéria
17. A
compensação de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 8.666, de
1993, consiste na faculdade de que os editais de licitação para contratação de
bens, serviços e obras exijam que o contratado promova, em favor da
Administração Pública, ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação
comercial, industrial, tecnológicas, ou de acesso a condições vantajosas de
financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo Federal. Este sistema, já adotado por diversos países, objetiva: (i)
a ampliação do investimento direto estrangeiro; (ii) o aumento da
competitividade e da produtividade da indústria nacional; (iii) o acesso a
novas tecnologias e a ampliação do domínio do conhecimento tecnológico; (iv) a
abertura de novos mercados; (v) o desenvolvimento da indústria nacional; (vi) o
aumento da participação de bens e serviços nacionais no mercado externo; (vii)
a promoção do equilíbrio ou superávit da balança comercial.
18. A
inclusão do § 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, objetiva
possibilitar que contratações de sistemas de tecnologia da informação e
comunicações - TIC considerados estratégicos sejam, por questões de segurança,
restritas a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de
acordo com o processo produtivo básico. A proposta busca salvaguardar sistemas
importantes do Estado brasileiro e mitigar a dependência de bens e serviços
sobre os quais se tenha baixa gestão do conhecimento. Esses sistemas se
materializam por meio de serviços continuados, necessários à Administração para
o desempenho de suas atribuições constitucionais e cuja interrupção pode
comprometer seriamente a continuidade de suas atividades. Dessa forma, o
domínio pelo País dessas tecnologias é fundamental para garantir a soberania e
a segurança nacionais. Adicionalmente, a iniciativa ajuda no adensamento da
cadeia produtiva de TICs, com impacto relevante e positivo para a geração de
empregos e fortalecimento desse importante setor da economia, fato que está
alinhado com o interesse estratégico do Governo em desenvolver os segmentos de
tais tecnologias no Brasil.
19. A
inclusão dos incisos XVII, XVIII e XIX ao artigo 6º da Lei nº
8.666, de 1993, confere adequado rigor às alterações efetuadas nos §§ 5º,
6º, 11 e 12, mediante a inclusão de definições para "produtos
manufaturados nacionais", "serviços nacionais" e "sistemas de tecnologia de informação e comunicação
estratégicos", que devem observar as regras e condições
estabelecidas em regulamento do Poder executivo.
20. Com
referência às alterações postuladas no artigo 24 da Lei nº 8.666, de
1993, cumpre ressaltar que a inserção do inciso XXXI visa agregar ao rol de
eventos que ensejam a dispensa de licitação ações de estímulo e apoio à
construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação, na forma
prevista nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, devendo contemplar: (i) a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo
empresas nacionais, Instituições Científicas e Tecnológica - ICT e organizações
de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e
desenvolvimento; (ii) o compartilhamento e utilização de laboratórios de ICTs,
segundo termos definidos em contrato ou convênio; (iii) a participação
minoritária da União e suas entidades autorizadas no capital de empresa privada
de propósito específico, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores; e (iv) a
contratação por órgãos e entidades da administração pública de empresa,
consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins
lucrativos, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento
que envolvam risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico
ou obtenção de produto ou processo inovador.
21. As
medidas consubstanciadas no inciso XXXI do artigo 24 da Lei nº 8.666, de
1993, demonstram o claro intuito de potencializar as ações autorizadas pela Lei
nº 10.973, de 2004, a denominada Lei de Inovação. Desta forma, a
proposição reúne elementos para fortalecer setores industriais e serviços
nacionais voltados à inovação e para alavancar o desenvolvimento tecnológico,
por meio de empresas estimuladas e apoiadas para atingir tais objetivos.
Registre-se, ademais, que o referido mecanismo de estímulo, na forma proposta,
não se contrapõe às normas da Organização Mundial do Comércio – OMC.
Especificamente no que tange às encomendas tecnológicas, referenciadas no
artigo 20 da Lei nº 10.973, de 2004, é importante frisar que a
possibilidade de dispensa de licitação para aquisição dos produtos contemplados
sob esta modalidade, reúne condições para viabilizar o surgimento, o
fortalecimento e a multiplicação de empresas inovadoras brasileiras,
notadamente de empreendimentos atuantes em setores com amplo impacto na
economia e que podem, com esse estímulo, promover efetiva autonomia tecnológica
do País.
22. Outra
modificação preconizada, refere-se à inclusão do inciso V ao artigo 57 da Lei nº
8.666, de 1993, que dispõe sobre a definição de prazo mais prolongado, de até
120 meses, para a vigência dos contratos decorrentes dos incisos IX, XIX,
XXVIII e XXXI do artigo 24 da Lei de Licitações, atinentes à dispensa de licitação
em contratos que versem sobre segurança nacional e temas de interesse
tecnológico. As referidas contratações muitas vezes exigem investimentos
significativos do agente privado, fornecedor do Estado. Não raro é do interesse
público, mediante a compra de grandes volumes, viabilizar a infra-estrutura de
produção privada de caráter estratégico. Assim, a possibilidade de vigência,
pelo período proposto, garante a viabilidade das ações e reúne condições para
assegurar maior efetividade aos recursos públicos alocados em contratos dessa
natureza.
23.
Determina, ainda, a aplicação das disposições da presente Medida Provisória à
modalidade de licitação denominada pregão, de que trata a Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002. Essa modalidade tem-se revelado extremamente relevante
para a aquisição de bens e serviços pela administração pública. Trata-se, a
propósito, de um processo dinâmico e competitivo, que propiciou considerável
ampliação do número de participantes no certame licitatório e, por conseguinte,
ensejou vantagens em termos de preço, quantidade, transparência, lisura e
celeridade das compras públicas.
24. No
tocante às modificações nas Leis nos 8.958, de 1994, 10.973,
de 2004, e 11.273, de 2006, as propostas têm por contexto o movimento de
aperfeiçoamento das capacidades de gestão e planejamento das Instituições
Federais de Ensino Superior – IFES, chamado Agenda da Autonomia e estruturado
pelos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia e por outros
colaboradores, dentre ministérios e agências de fomento. O encadeamento das
medidas apresentadas, e a ameaça concreta de interrupção das atividades de
pesquisa e inovação levadas a cabo pela rede de Instituições Federais de
Educação Superior e de inovação e pesquisa científica e tecnológica, que, diretamente
ou através de parcerias com empresas inovadoras, responde por parte
significativa da produção científica e tecnológica do país, caracterizam a
urgência e relevância do tema.
25. Com
efeito, a proposta encaminhada promove adequações no marco normativo sob o qual
as Instituições Federais de Educação Superior e as Instituições Científicas e
Tecnológicas operam contratos e convênios com a colaboração das fundações de
apoio credenciadas sob o regime ditado pela Lei nº 8.958, de 1994, em
projetos de suporte às atividades finalísticas de ensino, pesquisa e extensão,
através do conceito de desenvolvimento institucional. Tal conceito passa a ter
sua definição e limites esclarecidos normativamente, relacionando critérios de
melhorias mensuráveis das condições dessas instituições, inclusão da
Financiadora de Estudos e Projetos e das agências oficiais de fomento no rol
das colaboradoras. Concede-se, assim, segurança jurídica a essas parcerias ora
consolidadas, para o que também converge a delimitação das iniciativas com
melhorias infra-estruturais, condicionadas a projetos especificamente
relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, que
também integra a proposta.
26. As
alterações na Lei nº 10.973, de 2004, a Lei de Inovação, harmonizam
dispositivos com os demais diplomas voltados ao tratamento do tema. Insere o
conceito "inovação" nas categorias de atuação das instituições
científicas e tecnológicas e nas instituições de apoio, no que se alinha ao
processo de modernização corrente das relações das IFES e ICTs com
colaboradores externos.
27.
Integra, ainda, o texto da proposta anexa, a revogação expressa do § 1º
do artigo 2º da Lei nº 11.273, de 2006, que alinha as bolsas
previstas nessa lei à sistemática geral para as demais bolsas dirigidas aos
docentes da carreira de magistério da educação superior federal.
28. A
urgência das medidas se justificam, por um lado, pela necessidade de ações
tempestivas que promovam a indústria e os prestadores de serviços brasileiros,
incentivando-os a aprimorarem a qualidade de seus produtos e serviços, pela
rápida deterioração da balança comercial no período recente e pela atuação
agressiva adotada por alguns países que, devido ao fraco desempenho dos seus
mercados internos, estão buscando espaço nos mercados internacionais. Nada
obstante, também se deve ter atenção ao fato de que vários países adotam
práticas semelhantes, as quais foram reforçadas em função da crise
internacional, deixando produtos brasileiros em desvantagem nas compras
governamentais daqueles países. A relevância da medida é dada pelo tamanho dos
setores da indústria e dos serviços no Brasil que, juntos, respondem por mais
de 80% do PIB e pela representatividade do consumo do governo, considerado o
montante de recursos públicos alocado às compras governamentais de bens e
serviços.
29. Por
outro lado, acreditamos, Senhor Presidente, que a presente proposta traz
respostas às demandas urgentes e relevantes pela concretização efetiva de
aspectos centrais da autonomia universitária e da atividade de inovação e
pesquisa científica e tecnológica, que têm, como pano de fundo o reforço da
segurança jurídica às rotinas de inovação e pesquisa e o reforço de capacidades
de gerenciamento e execução de projetos pelas IFES, com foco nas ações e políticas
estratégicas para a educação superior ora priorizadas por esta gestão.
Em vista do
exposto, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente
proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Paulo
Bernardo Silva
Guido Mantega
Fernando Haddad
Sergio Machado Rezende