MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 24/12/2009

 

Exposição de Motivos

Prorrogação de Prazo

 

 

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.

 

O PRESIDENTEDA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62  da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em seis inteiros e quatorze centésimos por cento.

 

Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo.

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Art. 3º Em 1º de janeiro de 2011, será concedido, por meio de ato do Poder Executivo, aos benefícios da Previdência Social reajuste equivalente à reposição da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no ano anterior, acrescido de aumento real em percentual equivalente a cinqüenta por cento do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positivo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE até o último dia útil do ano de 2010.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a estimar o índice de inflação do mês ou meses não disponíveis, que permanecerão válidos, sem qualquer revisão,sendo os eventuais resíduos compensados, sem retroatividade, no reajuste subsequente.

 

Art. 4º Os aumentos e reajustes concedidos por esta Medida Provisória substituem, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição, relativamente aos anos de 2009 e 2010.

 

Art. 5º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010 e 2011, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

 

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e o 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/12/2009 - seção 1 - pág. 2.

 

 

ANEXO

 

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

CONCEDIOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

 

DATA DE INICIO DO BENEFICIO

REAJUSTE (%)

Até fevereiro de 2009

6,14

em março de 2009

5,81

em abril de 2009

5,60

em maio de 2009

5,02

em junho de 2009

4,40

em julho de 2009

3,96

em agosto de 2009

3,72

em setembro de 2009

3,64

em outubro de 2009

3,47

em novembro de 2009

3,23

em dezembro de 2009

2,85

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

E.M. Interministerial 00053 - MPS - MF - MP 

Brasília, 23 de dezembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, objetivando reajustar, a partir de 1º de janeiro de 2010, o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 6,14% (seis inteiros e quatorze centésimos por cento).

2. O aumento proposto, de 6,14%, atende ao objetivo de preservar o valor dos benefícios previdenciários, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no período de fevereiro a dezembro de 2009, sendo o índice de dezembro estimado, e acrescenta aumento real de 2,518%.

3. A medida também estabelece o valor atualizado do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício do RGPS, resultante da aplicação do reajustamento do valor fixado na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tal como determinado no art. 5º da mencionada Emenda.

4. O reajuste ora proposto beneficiará 8,359 milhões de aposentados e pensionistas cuja renda mensal do benefício é superior ao valor do salário mínimo e representará impacto orçamentário-financeiro em 2010 sobre as despesas da União estimado em R$ 6,701 bilhões, cuja Lei Orçamentária Anual de 2010 aloca o montante de recursos necessários ao atendimento dessa despesa.

5. A medida também prevê reajustamento, em 1º de janeiro de 2011, para os benefícios mantidos pelo RGPS em valor equivalente à reposição da inflação apurada pelo INPC, acrescido de aumento real equivalente a cinquenta por cento do percentual de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, apurado no ano de 2009, e divulgado no ano de 2010.

6. A urgência da medida justifica-se em vista da necessidade do estabelecimento de uma regra que assegure, desde 1º de janeiro de 2010, aos aposentados e pensionistas um ganho real quando do reajustamento de seus benefícios, além do reajuste previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Pelas regras vigentes, há previsão expressa apenas em relação à manutenção do poder de compra desses beneficiários, sem que se lhes assegurem qualquer ganho real. Tendo em vista que o próximo reajustamento dos benefícios do RGPS está previsto para janeiro próximo, é imperioso que nessa data já exista disposição legal que estabeleça os critérios desse ganho real.

Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória. 

José Pimentel, Guido Mantega e Paulo Bernardo Silva

 

 

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL N
º 5, DE 2010

        O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o  § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória 475, de 23 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011. ", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 23 de março de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/03/2010.