MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 24/12/2009
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.
O PRESIDENTEDA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os benefícios mantidos
pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010,
em seis inteiros e quatorze centésimos por cento.
Parágrafo único. Para os
benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de março de 2009,
o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados
no Anexo.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro
de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício
será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e
quatro centavos).
Art. 3º Em 1º de janeiro de 2011,
será concedido, por meio de ato do Poder Executivo, aos benefícios da
Previdência Social reajuste equivalente à reposição da inflação apurada pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no ano anterior, acrescido de
aumento real em percentual equivalente a cinqüenta por cento do crescimento do
Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positivo, divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE até o último dia útil do
ano de 2010.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a estimar o índice de
inflação do mês ou meses não disponíveis, que permanecerão válidos, sem
qualquer revisão,sendo os eventuais resíduos compensados, sem retroatividade,
no reajuste subsequente.
Art. 4º Os aumentos e reajustes
concedidos por esta Medida Provisória substituem, para todos os fins, o
referido no § 4º do art. 201 da Constituição,
relativamente aos anos de 2009 e 2010.
Art. 5º Para os benefícios majorados
devido à elevação do salário mínimo em 2010 e 2011, o referido aumento deverá
ser compensado quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, de
acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 6º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009;
188º da Independência e o 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 24/12/2009 - seção 1 - pág. 2.
FATOR DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA DE
INICIO DO BENEFICIO |
REAJUSTE
(%) |
|
Até fevereiro de 2009 |
6,14 |
|
em março de 2009 |
5,81 |
|
em abril de 2009 |
5,60 |
|
em maio de 2009 |
5,02 |
|
em junho de 2009 |
4,40 |
|
em julho de 2009 |
3,96 |
|
em agosto de 2009 |
3,72 |
|
em setembro de 2009 |
3,64 |
|
em outubro de 2009 |
3,47 |
|
em novembro de 2009 |
3,23 |
|
em dezembro de 2009 |
2,85 |
E.M. Interministerial 00053 - MPS - MF - MP
Brasília, 23 de dezembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa
Excelência proposta de Medida Provisória, objetivando reajustar, a partir de 1º
de janeiro de 2010, o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS em 6,14% (seis inteiros e quatorze centésimos por cento).
2. O aumento proposto, de 6,14%,
atende ao objetivo de preservar o valor dos benefícios previdenciários,
correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no
período de fevereiro a dezembro de 2009, sendo o índice de dezembro estimado, e
acrescenta aumento real de 2,518%.
3. A medida também estabelece o
valor atualizado do limite máximo do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício do RGPS, resultante da aplicação do reajustamento do valor
fixado na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tal
como determinado no art. 5º da mencionada Emenda.
4. O reajuste ora proposto
beneficiará 8,359 milhões de aposentados e pensionistas cuja renda mensal do
benefício é superior ao valor do salário mínimo e representará impacto
orçamentário-financeiro em 2010 sobre as despesas da União estimado em R$ 6,701
bilhões, cuja Lei Orçamentária Anual de 2010 aloca o montante de recursos
necessários ao atendimento dessa despesa.
5. A medida também prevê
reajustamento, em 1º de janeiro de 2011, para os benefícios mantidos
pelo RGPS em valor equivalente à reposição da inflação apurada pelo INPC,
acrescido de aumento real equivalente a cinquenta por cento do percentual de
crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, apurado no ano de 2009, e divulgado
no ano de 2010.
6. A urgência da medida justifica-se
em vista da necessidade do estabelecimento de uma regra que assegure, desde 1º
de janeiro de 2010, aos aposentados e pensionistas um ganho real quando do
reajustamento de seus benefícios, além do reajuste previsto no art. 41-A da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Pelas regras vigentes, há previsão
expressa apenas em relação à manutenção do poder de compra desses
beneficiários, sem que se lhes assegurem qualquer ganho real. Tendo em vista
que o próximo reajustamento dos benefícios do RGPS está previsto para janeiro
próximo, é imperioso que nessa data já exista disposição legal que estabeleça
os critérios desse ganho real.
Estas, Excelentíssimo Senhor
Presidente, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa
Excelência a presente proposta de Medida Provisória.
José Pimentel, Guido Mantega e Paulo Bernardo
Silva
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 5, DE 2010
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO
NACIONAL, cumprindo
o que dispõe o § 1º do art. 10 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos
termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória 475, de 23 de
dezembro de 2009, que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos
pela Previdência Social em 2010 e 2011. ", terá sua vigência prorrogada
pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 23 de março de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/03/2010.