MEDIDA PROVISÓRIA Nº 474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 24/12/2009 - CONVERTIDA EM LEI

 

Convertida na Lei nº 12.255, de  2010

 

Exposição de Motivos

Prorrogação de Prazo

 

 

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.

 

O PRESIDENTEDA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62  da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo as seguintes regras:

 

I - em 2010, a partir do dia 1º de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);

II - em 1º de janeiro de 2011, o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderá à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC verificada no período de janeiro a dezembro de 2010, acrescida de percentual equivalente à taxa de variação real do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positiva, ambos os índices apurados pelo IBGE;

III - na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, ato do Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis;

IV - verificada a hipótese de que trata o inciso III, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade;

V - para fins do disposto no inciso II, será utilizada a taxa de variação real do PIB para o ano de 2009, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano de 2010;

VI - ato do Poder Executivo divulgará os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal;

VII - até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 a 2023, inclusive; e

VIII - o projeto de lei de que trata o inciso VII preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.

 

Parágrafo único. Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009.

 

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

André Peixoto Figueiredo Lima

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/12/2009 - seção 1- págs. 1 e 2.

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

EMI 00032   MTE/MF/MP/MPS 

Brasília, 23 dezembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, objetivando reajustar, a partir de 1º de janeiro de 2010, o valor do salário mínimo para R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais) mensais.

 2. O novo valor proposto para o salário mínimo representa reajuste pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de fevereiro de 2009 a dezembro de 2009, sendo o de dezembro estimado pelo Ministério da Fazenda, acrescido de aumento real correspondente a 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).

 3. A elevação do valor desta remuneração beneficiará cerca de 27,5 milhões de trabalhadores formais e informais que, segundo as informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio - PNAD-2008, recebiam até um salário mínimo mensalmente. A este contingente se somam ainda cerca de 18,4 milhões de pessoas que recebem o equivalente a até um salário mínimo como benefício previdenciário ou assistencial pago pela Previdência Social. Em suma, direta ou indiretamente, aproximadamente 45,9 milhões de pessoas poderão ter sua renda mensal majorada por efeito da elevação proposta para o salário mínimo.

4. O impacto orçamentário-financeiro líquido do aumento do salário mínimo no Regime Geral de Previdência Social em 2010 foi estimado em R$ 7,775 bilhões. Nos benefícios assistenciais mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social o impacto foi estimado em R$ 2,091 bilhões no mesmo ano, totalizando, no conjunto, impacto de R$ 9.866 bilhões. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2010 alocou o montante de recursos necessários ao atendimento da despesa adicional decorrente dos reajustes propostos.

 5. A Medida proposta estabelece também a regra para o reajuste do salário mínimo para o ano 2011, a viger a partir do dia 1º janeiro, em percentual equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido da taxa de crescimento real do PIB apurada em 2009 e divulgada no ano de 2010. Pretende-se, com isso, a gradual recomposição do valor real do salário mínimo no País, com a preservação automática do seu poder de compra, conforme determina o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 

6. Além disso, no intuito de conferir continuidade ao reajuste real anual do salário mínimo, o Projeto estabelece o compromisso de edição de lei que disponha sobre sua valorização até 2023.

7. A relevância e a urgência que justificam a edição da Medida Provisória proposta a Vossa Excelência derivam da impostergável necessidade de fixação do novo valor do salário mínimo para viger a partir de 1o de janeiro de 2010, em benefício dos trabalhadores e aposentados e pensionistas 

Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente, 

André Peixoto Figueiredo Lima, Paulo Bernardo Silva e José Barroso Pimentel 

 

 

 

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL N
º 4, DE 2010

        O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória 474, de 23 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 23 de março de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/03/2010.