MEDIDA PROVISÓRIA Nº 422, DE 25 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 26/03/2008 - CONVERTIDA EM LEI

 

Convertida na Lei nº 11.763, de 2008

 

Exposição de Motivos nº  21  - MDA

 

Dá nova redação ao inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º O inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e" (NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de março de 2008; 187º da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26/03/2008.

 

 

 

 

 

 

 

E.M. no  21  - MDA

Em  25  de  março  de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.  Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de adoção de Medida Provisória que altera o inciso II do § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

2.  A proposta normativa tem como finalidade aumentar a área rural da União, localizada na Amazônia Legal, passível de regularização, mediante a concessão de título de propriedade ou de direito real de uso, dispensada licitação. O atual limite é de até quinhentos hectares e passaria para até quinze módulos fiscais.

3.  A medida tem relevância na medida em que o Código Florestal (Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965) determina, em seu art. 16, inciso I, que a propriedade rural, situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal, tenha no mínimo oitenta por cento de reserva legal, de modo que a regularização no limite hoje previsto na Lei de Licitações, de até quinhentos hectares, alcançaria, em boa parte dos casos, apenas propriedades com a utilização de no máximo cem hectares, o que foge à realidade atual da Amazônia Legal.

4.  Por outro lado, a regularização fundiária em questão, juntamente com o Decreto no 6.321, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, são medidas que, conjuntamente, visam a um só tempo coibir e combater a grilagem de terras públicas na região, com sua exploração desvairada, e regularizar situações que estejam dentro da legalidade e sustentabilidade, para maior ordenamento e controle da ocupação territorial da região.

5.  Além disso, deve-se apontar como presente o requisito de urgência na adoção da proposta normativa, uma vez que medidas que almejam ter maior controle da ocupação e exploração sustentável da Amazônia Legal são de inquestionável premência.

6.  São estas, Senhor Presidente, as razões que me leva a propor a Vossa Excelência a adoção da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

 GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário