MEDIDA PROVISÓRIA Nº 413, DE 03 DE JANEIRO DE 2008 - DOU DE 03/01/2008 - EDIÇÃO EXTRA - CONVERTIDA EM LEI
Convertida na Lei nº 11.727, de 23/06/2008
Exposição
de Motivos
Prorrogação de Prazo
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Para
efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica
que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada
incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a
partir da data da publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de
2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação
tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
§ 1o A
quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O
total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada,
não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o A
partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o,
o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 2o Aplica-se
a alíquota específica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma líquido, ou por
unidade de medida estatística da mercadoria, para o cálculo do Imposto de
Importação incidente sobre mercadorias classificadas nos Capítulos 22, 39, 40,
51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em
substituição à alíquota ad valorem correspondente.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - estabelecer e alterar a
relação de mercadorias sujeita à incidência do Imposto de Importação na forma
do caput; e
II - alterar as alíquotas ad
rem aplicáveis, observado como limite o valor de que trata o caput, bem como
diferenciá-las por tipo de mercadoria.
Art. 3o O
art. 8o da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
“§ 17. O
disposto no § 14 não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços
de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou
fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins turísticos.
§ 18. O disposto no § 17 aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade.” (NR)
Art. 4o O art. 4o
da Lei no 11.488, de 15 de junho
de 2007, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o
parágrafo único a vigorar como § 1o:
“§ 2o O
disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de
aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em
obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do
REIDI.” (NR)
Art. 5o Os valores
retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando
não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições
no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos
relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 1o Fica
configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante
retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2o Para
efeito da determinação do excesso de que trata o § 1o,
considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição
devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3o A
partir da publicação desta Medida Provisória, o saldo dos valores retidos na
fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apurados em períodos
anteriores, poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a
outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6o O
art. 28 da Lei no 10.865, de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ..........................................................................................................................................................
VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
..................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 7o O art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o A
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta,
auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 3,75% (três inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, quando auferida por distribuidor ou comerciante varejista.
§ 2o O
produtor e o importador de que trata o caput poderão optar por regime especial
de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual
as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$
58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80
(duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de
álcool.
§ 3o A
opção prevista no § 2o será exercida, segundo normas e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos,
de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 4o No
caso da opção efetuada nos termos dos §§ 2o e 3o,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica
optante e a data de início da opção.
§ 5o A
opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a
produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do
ano-calendário subseqüente.
§ 6o Fica
o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas
previstas no § 2o, os quais poderão ser alterados, para mais
ou para menos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.
§ 7o No
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou
importação de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em
qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção.
§ 8o Em
relação à receita bruta auferida com a venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, não se aplicam as disposições do art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
§ 9o Na
hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de
interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e
dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de
venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.
§ 10. Para
os efeitos do § 9o, na verificação da existência de interdependência
entre duas pessoas jurídicas aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964.
§ 11. As
disposições dos §§ 9o e 10 não se aplicam ao produtor ou
importador que seja optante pelo regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS instituído pelo § 2o
deste artigo.” (NR)
Art. 8o Excepcionalmente,
entre a data de publicação desta Medida Provisória e o primeiro dia do quarto
mês subseqüente, a opção de que trata o § 2o do
art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, poderá ser
exercida antecipadamente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente à
referida data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção.
Art. 9o O
art. 64 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. Na
venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor ou
importador estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o
da Lei no 10.996, de 15 de
dezembro de 2004.
§ 1o A
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas pela
pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas
referidas no § 2o do art. 5o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998,
observado o disposto no § 6o do mesmo artigo.
§ 2o O
produtor ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas
pela pessoa jurídica de que trata o § 1o.
§ 3o Para
os efeitos do § 2o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a
COFINS serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o
sobre o volume vendido pelo produtor ou importador.
§ 4o A
pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido
com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 3o,
poderá abater da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre
seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário.
§ 5o Para
fins deste artigo, não se aplicam o disposto na alínea “b” do inciso VII do
art. 8o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso VII do art. 10
da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.” (NR)
Art. 10. É vedada ao distribuidor de
combustíveis a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS decorrentes da aquisição de álcool para fins carburantes, mesmo que para
adicioná-lo à gasolina.
Art. 11. Fica suspensa
a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de
cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins
carburantes.
§ 1o É
vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de
créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do
caput.
§ 2o Não
se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para
pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.
Art. 12. No
caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:
I - a pessoa jurídica
encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5o
da Lei no 9.718, de 1998,
observado o disposto em seus §§ 2o e 6o;
II - a
pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o
PIS/PASEP e a COFINS mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento), respectivamente; e
III - aplicam-se
os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
Art. 13. Os
produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à
instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e
prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos
equipamentos previstos no caput, em função de limites de produção ou
faturamento que fixar.
§ 2o No
caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor
deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro
horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a
interrupção.
§ 3o O
descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I - correspondente a
cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de
inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do
décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema,
os equipamentos referidos no caput não tiverem sido instalados em virtude de
impedimento criado pelo produtor; e
II - no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da
comunicação da inoperância do medidor na forma do
§ 2o.
§ 4o Para
fins do disposto no inciso I do § 3o, considera-se
impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a
impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua
instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
Art. 14. Os
arts. 2o e 3o
da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .......................................................................................................................................................
§ 1o ..............................................................................................................................................................
XI - no
caput do art. 5o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive
para fins carburantes; e
XII - no § 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
....................................................................................................................................................…..........”
(NR)
“Art. 3o ............................................…………................................................................................…………...
I - ..................................................................................................................................................................
a) no
inciso III do § 3o do art. 1o; e
.....................................................................................................................................................................
§ 14. Excetuam-se
do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e
varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o do
art. 2o desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que
trata o art. 17 da Lei no 11.033,
de 21 de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 15. Os arts. 2o e 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ............................................................................................................................................................
§ 1o ...............................................................................................................................................................
XI - no
caput do art. 5o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive
para fins carburantes; e
XII - no
§ 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no caso de
venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
......................................................……................................................................................................................."
(NR)
“Art. 3o ..................................................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................................................
a) no
inciso III do § 3o do art. 1o; e
......................................................................................................................................................................................
§ 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.
.......................................................................................................................................................................................
§ 22. Excetuam-se
do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e
varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o do
art. 2o desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que
trata o art. 17 da Lei no 11.033,
de 21 de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 16. Os arts. 8o, 15 e 17 da Lei no 10.865, de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o ........................................………………….........................................................................................
§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
independentemente
de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido.” (NR)
“Art. 15.......................................................................................................................................……....
§ 8o ............................................................................................................................................................
V - produtos
do § 17 do art. 8o, quando destinados à revenda.
......................................................................................................................................................" (NR)
“Art. 17. .....................................................................................................................................................
V - do
§ 17 do art. 8o, quando destinados à revenda.
..........................................................................................................................................................” (NR)
Art. 17. O art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de
1988, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3o A
alíquota da contribuição é de:
I - quinze
por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de
capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1o
do art. 1o da Lei
Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)
Art. 18. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
em relação:
I - ao art. 2o,
a partir da regulamentação; e
II - aos arts. 3o,
7o e 9o a 17, a partir do primeiro dia do
quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
Art. 19. Ficam
revogados:
I - a partir da data da
publicação desta Medida Provisória, os §§ 1o e 2o
do art. 126 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991; e
II - a partir do primeiro dia do quarto
mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória:
a) o parágrafo único do art. 6o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro
de 1998;
b) o inciso IV do § 3o
do art. 1o, a alínea “a” do inciso VII do art. 8o
e o art. 37 da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002;
c) o inciso IV do § 3o
do art. 1o e a alínea “a” do inciso VII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001; e
e) o art. 2o da
Lei no 7.856, de 24 de outubro de 1989.
Brasília, 3 de janeiro
de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/01/2008 -
Edição extra.
Brasília, 2 de janeiro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro e estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool.
2. As medidas propostas nos arts.
1º, 3º e 4º tratam do setor hoteleiro nacional e do setor de transporte
marítimo internacional para fins turísticos. O art. 1º visa permitir que
as empresas do setor de hotelaria possam utilizar-se de depreciação acelerada
incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos entre a
data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2010,
possibilitando, assim, o reconhecimento do custo de depreciação de referidos
bens em um período de tempo mais curto, possibilitando uma melhor capitalização
dos empreendimentos.
2.1 A proposta pretende atenuar problemas enfrentados pelo setor hoteleiro no Brasil, como o da sazonalidade em função da alta ou baixa estação e da inversão do fluxo turístico em razão da maior apreciação ou depreciação da moeda nacional, com impacto negativo no nível da atividade, o que vem obrigando o setor a arcar com custos fixos durante referidos períodos, com reflexos no fluxo de caixa das empresas.
3. Por sua vez, os arts. 3º e
4º da proposta visam propiciar condições de mercado mais eqüitativas no
que diz respeito à concorrência entre o setor hoteleiro nacional e o setor de
transporte marítimo internacional para fins turísticos, atribuindo-lhes
tratamento tributário idêntico. Dessa forma, passa a incidir o Imposto de Renda
na Fonte, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, nas remessas para o
exterior para pagamentos relativos ao afretamento, arrendamento ou aluguel de
embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins
turísticos.
4. O art. 2º vem reforçar o
sistema de proteção tarifária brasileiro mediante a instituição de alíquota ad
rem para o Imposto de Importação, instrumento utilizado amplamente em
outros países. Esse instrumento elimina o efeito da prática do
subfaturamento, permitindo um ambiente concorrencial adequado aos produtos
nacionais e àqueles importados de diferentes países.
4.1 Contudo, tendo em vista a necessidade de dar flexibilidade à política tarifária, a proposta fixa uma alíquota teto, atribuindo ao Poder Executivo, como ocorre com as alíquotas ad valorem, a fixação da alíquota adequada a cada caso e situação de preços praticados no mercado internacional.
5. O art. 5º
contempla proposta de
alteração do art. 4º da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, visando conceder a suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS também para as receitas
decorrentes de aluguéis de máquinas e equipamentos para utilização em obras de
infra-estrutura por pessoas jurídicas beneficiárias do Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, complementando as
medidas em vigor para redução do custo das obras de infra-estrutura.
6. A alteração
proposta no art. 6º possibilita que os valores retidos na fonte a
título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que não puderam ser
deduzidos dessas contribuições no mês de apuração, possam ser restituídos ou
compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. O art. 7º
corrige os códigos dos veículos referidos no inciso VIII do art. 28 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004. Os veículos referidos no inciso VIII não correspondem
ao código 8702.90.10, o qual não existe na TIPI. O código correspondente à
descrição trazida pelo referido inciso VIII é o 8702.10.00 Ex. 02. O
dispositivo inclui, ainda, a União entre os entes beneficiados com a redução a
0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas
aquisições de veículos destinados ao transporte escolar para a educação básica
na zona rural (Programa Caminhos da Escola).
8. A proposta contida nos arts. 8º a 17 decorre da necessidade de
estabelecer nova sistemática de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS na produção e comercialização de álcool.
8.1 Atualmente, no caso de álcool, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidem sobre a receita auferida pelo produtor ou pelo importador e sobre as receitas auferidas pelo comerciante atacadista (distribuidor), sendo que as alíquotas estão reduzidas a 0 (zero) com relação às receitas auferidas pelos comerciantes varejistas.
8.2 Os arts. 8º a 17 estabelecem a incidência de forma
concentrada das contribuições no produtor ou no importador, ficando reduzida a
0 (zero) as alíquotas nas etapas subseqüentes de comercialização no atacado e
no varejo. O produtor ou importador poderá optar por regime especial de
apuração das contribuições por alíquotas ad rem fixadas por m³ (metro
cúbico) de álcool. O Poder Executivo poderá fixar coeficientes de redução das
alíquotas máximas estabelecidas.
8.3 As medidas estabelecem ainda a suspensão da incidência das contribuições nas vendas de cana-de-açúcar destinadas à produção de álcool e disciplinam a industrialização de álcool por encomenda.
8.4 As alterações propostas, ao transferir a incidência das contribuições do distribuidor para o produtor ou importador e, ainda, determinar a instalação de medidores de vazão, possibilitará melhor controle fiscal sobre o setor, favorecendo a concorrência entre as empresas.
8.5 Já as alterações no art. 64 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, objetivam adequar a incidência
das contribuições na hipótese do álcool, sujeito à incidência monofásica das
contribuições, se comercializado para a Zona Franca de Manaus.
9. A seu turno, o art. 18 estabelece
as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, fixando-as de
forma diferenciada para as pessoas jurídicas em geral e aquelas de que tratam
os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, conforme faculta o § 9º do art. 195 da Constituição
Federal.
10. A medida proposta no art. 18 visa estabelecer incidência tributária compatível com a capacidade contributiva dos setores econômicos abrangidos. Esses setores vêm apresentando forte dinamismo, expansão e lucratividade, proporcionados pelo crescimento econômico do País, fruto das medidas macroeconômicas adotadas.
11.Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que a renúncia de receitas em cada exercício financeiro resultante das medidas propostas serão consideradas de forma a não afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, mediante ajustes na programação orçamentária e financeira. Para 2008, 2009 e 2010, o efeito destas medidas sobre a arrecadação será considerado quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, nos seguintes valores:
a) a depreciação acelerada de que
trata o art. 1º ensejará renúncia temporária do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
estimada em R$ 12,32 milhões em 2008, R$ 24,64 milhões em 2009 e R$ 36,96
milhões em 2010;
b) o disposto no art. 5º,
embora gere renúncia temporária, não possibilita mensuração adequada, uma vez
que se desconhece antecipadamente a quantidade de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura que
será alocada pelos agentes econômicos;
c) a aplicação das alíquotas ad
rem do Imposto de Importação previstas no art. 2º, tem caráter
regulatório, o que impossibilita a quantificação de arrecadação adicional de
sua instituição.
12.Por fim, as revogações objetivam
adequar os textos legais às alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
A revogação de que trata o inciso I do art. 19 deve-se ao fato de os §§ 1º
e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que
tratam do depósito recursal obrigatório das contribuições previdenciárias,
alcançados por declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal, bem como para dar tratamento isonômico em âmbito de tributos
atualmente administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os
quais inexiste exigência de depósito para garantia de instância administrativa.
13.A relevância das medidas ora propostas, Senhor Presidente, está configurada na necessidade de preservação do equilíbrio fiscal levado a efeito pelo Governo Federal, na proteção tarifária dos produtos nacionais e desonerações de investimentos beneficiando, em conseqüência, os setores abrangidos.
14.A urgência da medida se justifica pela necessidade de as medidas tributárias adotadas entrarem em vigor o mais rapidamente possível, observado o princípio nonagesimal.
15.Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 15, DE 2008
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, que "Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 6 de abril de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 27 de março de 2008.
Senador
GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/03/2008.