MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 22/07/2005 - Sem Eficácia

 

Retificado no DOU de 25/07/2005

 

Sem Eficácia

Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 35, de 2005

E.M. Interministerial no 094 - MF/MPS/MPOG/AGU 

 

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art.1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, mantidas as competências previstas na legislação em vigor na data de publicação desta Medida Provisória.

 

Art.2º Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, com remuneração estabelecida no parágrafo único do art. 39 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

 

Art. 3º Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no art. 4o desta Medida Provisória.

 

§1º As competências previstas no caput estendem-se às contribuições devidas, por lei, a terceiros, na forma dos §§ 3o a 6o, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.

§2º O produto da arrecadação das contribuições sociais de que trata o caput, mantido em contabilidade e controle próprios e segregados dos demais tributos e contribuições sociais, será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§3º A Receita Federal do Brasil poderá, mediante convênio, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições devidas a terceiros, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.

§4º O disposto no § 3o aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, bem como às contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

§5ºO exercício da competência prevista no § 3o somente poderá ser implementado na hipótese de o terceiro repassar à Receita Federal do Brasil a administração da totalidade da arrecadação de sua contribuição, ressalvado o disposto no § 6o.

§6ºO disposto no § 3o não se aplica às contribuições devidas a terceiros nos casos de isenção das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§7ºOs processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, bem assim as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam o caput e o § 1o, serão transferidos para a Receita Federal do Brasil.

 

Art.4º Em 1o de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1o do art. 3o serão regidos pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, ressalvado o disposto no art. 7o.

 

§1º O Poder Executivo poderá antecipar ou prorrogar o prazo a que se refere o caput, relativamente a:

 

I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais; e

II - competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada previstos no art. 25 do Decreto no 70.235, de 1972.

 

§2º O disposto no caput não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas, que continuam regulados pela legislação em vigor na data de início da vigência desta Medida Provisória.

§3º O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o caput.

§4º Os processos administrativos de consulta relativos às contribuições de que trata o caput serão regidos pelas disposições do Decreto no 70.235, de 1972, e dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.430, de 1996.

§5º A partir da vigência desta Medida Provisória, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, e não solucionadas, ficando assegurada aos consulentes a renovação da consulta, à qual serão aplicadas as normas previstas no § 4o.

 

Art.5º O disposto nesta Medida Provisória não altera as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial:

 

I - concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários;

II - atendimento a segurados;

III - análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais de que trata este artigo; e

IV - emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.

 

§1º Em relação ao disposto no caput, com vistas a assegurar o atendimento conclusivo do segurado, o INSS deverá calcular e emitir o documento de arrecadação da contribuição previdenciária.

§2º Para efeito do disposto do § 1o, o acesso às informações no interesse do próprio segurado não configura ofensa ao art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art.6º Ato conjunto do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e do Diretor-Presidente do INSS definirá a forma de transferência de informações entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, necessárias ao exercício das competências legais dos dois órgãos, relacionadas com as contribuições sociais a que se refere o caput do art. 3o, não se aplicando a esses procedimentos qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.

 

Art.7º Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos interpostos referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1o do art. 3o.

 

Art.8º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil.

 

§1º Os cargos da carreira de que trata o caput são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

§2º Aplica-se aos titulares dos cargos referidos no caput o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.

§3º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo II desta Medida Provisória.

§4º Aplicam-se aos cargos referidos no caput a Gratificação de Atividade Tributária - GAT e a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que tratam os arts. 3o e 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e respectivos regulamentos.

 

Art.9ºO ingresso nos cargos de que trata o art. 8o far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

 

§1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§2º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos em lei, o ingresso nos cargos de que trata o caput depende de o candidato:

 

I - não possuir registro de antecedentes criminais, decorrente de decisão condenatória transitada em julgado; e

II - não haver sofrido punição ou responsabilização, no âmbito administrativo ou civil, por ato de improbidade ou por lesão ao patrimônio público, mediante decisão da qual não caiba recurso.

 

§3º A sindicância sobre a vida pregressa do candidato, para os fins do disposto neste artigo, terá suas regras estabelecidas em ato do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.

 

Art.10.São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício da competência da Receita Federal do Brasil, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

 

I - em caráter privativo:

 

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário dos tributos e contribuições;

b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão e guarda de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

d) examinar a contabilidade de sociedades empresarias, empresários, órgãos, entidades, fundos e de contribuintes em geral, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 e observado o disposto no art. 1.193, todos do Código Civil;

e) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse dos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e

f) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte;

 

II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Receita Federal do Brasil.

 

§1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal do Brasil auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício de suas atribuições.

§3ºO Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 11.  Ficam redistribuídos, na forma do art. 37, § 1o, da Lei no 8.112, de 1990,:

 

I - do Quadro de Pessoal da Secretaria da Receita Federal para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

II - do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o , da Lei no 10.593, de 2002

 

Art. 12. Ficam transformados:

 

I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no art. 8o, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social, da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que tratam o parágrafo único do art. 5o e o art. 7o da Lei no 10.593, de 2002, respectivamente; e

II - em cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no art. 8o, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o parágrafo único do art. 5o da Lei no 10.593, de 2002.

 

§1º Fica assegurado, aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo, o respectivo posicionamento na classe e padrão de vencimento, sem qualquer prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Medida Provisória, observando-se, para fins de antigüidade, o tempo na extinta carreira.

§2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados em cargos das Carreiras mencionadas nos incisos I e II, bem como aos seus beneficiários de pensão.

 

Art. 13.  O desenvolvimento do servidor na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 8o, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

 

§1º Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de um ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento.

 

Art.14.Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1o do art. 3o, nos termos dos arts. 12, incisos I, II e V, e 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

 

§1º Até 31 de julho de 2006, caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS na execução das contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.

§2º Até a data prevista no § 1o, também caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.

§3º A partir da data de início da vigência desta Medida Provisória, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial da União nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos já constituídos ou em fase de constituição relativos às contribuições sociais assumidas pela União na forma do art. 3o.

§4º Para aplicação do disposto no § 3o, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes na data de início da vigência desta Medida Provisória.

§5o A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a que se referem os §§ 1o e 2o serão transferidas para a União em 1o de agosto de 2006.

§6 Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o disposto no § 2o do art. 3o.

 

Art.15 Fica instituído comitê de transição, subordinado ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, e por eles designado, com as prerrogativas, além de outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, de:

 

I - fixar, até 31 de julho de 2006, a política de gestão relativamente ao exercício das atribuições de representação judicial e de administração e execução da dívida ativa que serão transferidas na forma dos §§ 1o, 2o e 5o do art. 14; e

II - requisitar informações e documentos ao Ministério da Previdência Social, ao INSS, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV e à Procuradoria-Geral Federal, não se aplicando a esse procedimento qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.

 

Art.16 Em 31 de julho de 2006, serão transferidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os cargos em comissão e funções gratificadas que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculados às atividades de que trata o art. 14.

 

Art.17 Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cento e vinte Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, em cidades-sede de Varas da Justiça Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários.

 

§1º Para estruturação das Procuradorias-Seccionais a que se refere o caput ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: sessenta DAS 2 e sessenta DAS 1.

§2º Os cargos em comissão referidos no § 1o serão providos na medida das necessidades dos serviços e das disponibilidades de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição.

 

Art.18 Ficam criados, na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, mil e duzentos cargos efetivos, passando a referida Carreira a ser composta de dois mil e quatrocentos cargos efetivos, sendo seus integrantes administrativamente subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição.

 

Art.19. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam cedidos a outros órgãos e não satisfaçam as condições previstas nos incisos I e II do § 8o do art. 4o da Lei no 10.910, de 2004, deverão entrar em exercício na Receita Federal do Brasil até 31 de dezembro de 2005.

 

§1º O Poder Executivo fica autorizado a fixar o exercício de até trezentos e oitenta e cinco Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive lotação de origem, bem como remuneração e gratificações a que se refere a Lei no 10.910, de 2004, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

§2º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social, na forma do § 1o, terão a atribuição de executar procedimentos de auditoria e fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, bem como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "d" do inciso I do art. 10 para os fins previsto neste parágrafo.

 

Art.20. É fixado o exercício na:

 

I - Receita Federal do Brasil, na data de início de vigência desta Medida Provisória:

 

a) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem como dos integrantes das Carreiras Previdenciária, instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, e do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas; e

b) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970, que se encontram em exercício na Secretaria da Receita Federal na data de publicação desta Medida Provisória;

 

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31 de julho de 2006, dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970, que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades locais da citada Procuradoria Federal.

 

Art.21 Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - transferir do INSS e do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos administrativos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória; e

II - remanejar, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para 2005 em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS, mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

 

Art.22. O Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas na forma desta Medida Provisória, inclusive as referentes a planos de saúde para os seus servidores, até que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para o Ministério da Fazenda arcar com essas despesas.

 

Art.23. Ficam transferidos para o patrimônio da União os imóveis pertencentes ao INSS, identificados pelo Poder Executivo como necessários ao funcionamento dos órgãos a que se referem os arts. 1o e 14, caput, que, na data de publicação desta Medida Provisória, não estejam vinculados às atividades operacionais do INSS.

 

Parágrafo único. A União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente o Regime Geral de Previdência Social, para os fins do art. 61 da Lei no 8.212, de 1991, pelos imóveis transferidos na forma do caput, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.

 

Art.24. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social para a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

 

Art.25 Ficam criadas, na Receita Federal do Brasil, cinco Delegacias de Julgamento e sessenta Turmas de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, com competência para o julgamento em primeira instância do processo de exigência de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários.

 

Art.26. Para estruturação das Delegacias de Julgamento e das Turmas de Julgamento de que trata o art. 25, ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS 3 e cinqüenta e cinco DAS 2.

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão referidos no caput serão providos gradativamente, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição.

 

Art.27 Os arts. 39 e 44 da Lei no 8.212, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.39. O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)

"

Art.44.A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado." (NR)

 

Art.28.O art. 29 da Lei no 10.683, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 .........................................................................................................................

 

XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até cinco Secretarias;

.....................................................................................................................................

XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas secretarias;

............................................................................................................................" (NR)

 

Art.29.Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais, referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1o do art. 3o, permanecem regidos pela legislação precedente, observado o disposto no art. 4o.

 

Art.30. Ficam transferidos do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, na data da publicação do ato a que se refere o art. 31, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: dois DAS 101.2; dois DAS 101.1; e quatro FG-3.

 

Art.31.Os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1o do art. 3o e que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias da publicação do ato de instalação das novas Câmaras no citado 2o Conselho, que exercerão a competência a que se refere o art. 7o.

 

Parágrafo único. Fica prorrogada, até a publicação do ato a que se refere o caput, a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento dos recursos interpostos.

 

Art.32. A DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das atribuições decorrentes desta Medida Provisória, observado o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

 

Art.33. O Ministério da Previdência Social e o INSS darão apoio técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a implantação total de sua estrutura definitiva, para o desempenho das atividades relativas às competências transferidas na forma desta Medida Provisória.

 

Parágrafo único. Inclui-se no apoio de que trata o caput a manutenção, para uso da Receita Federal do Brasil, dos atuais espaços físicos em que funcionam as unidades encarregadas de desempenhar as atividades relativas às competências previstas no art. 3o desta Medida Provisória.

 

Art.34. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas na Receita Federal do Brasil, objetivando adequá-los à sua estrutura.

 

Art.35 Ficam extintas a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e a Carreira Auditoria da Receita Federal, de que tratam os arts. 1o e 5o da Lei no 10.593, de 2002.

 

Art.36 A remuneração pelo serviço de arrecadação e fiscalização de contribuição por lei devida a terceiros, de que tratam os §§ 1o e 3o a 6o do art. 3o desta Medida Provisória, será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

 

Art.37.Até 14 de agosto de 2005, o Secretário da Receita Federal e o Secretário da Receita Previdenciária editarão os atos conjuntos necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15 de agosto de 2005, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, acessórias e principais, referentes aos tributos e contribuições a serem administrados por este órgão, bem como em relação ao atendimento aos contribuintes.

 

§1º Fica mantida a vigência dos atos normativos e administrativos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária até a edição de atos próprios pela Receita Federal do Brasil.

§2º O disposto no § 1o aplica-se também aos atos editados pelo:

 

I - Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à administração das contribuições a que se refere o art. 3o; e

II - Ministério da Fazenda, relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal.

 

Art.38.Esta Medida Provisória entra em vigor:

 

I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 32 e 37; e

II - em 15 de agosto de 2005, os demais artigos.

 

Art.39.Ficam revogados, a partir de 15 de agosto de 2005, o art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 24, § 2o, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, os arts. 5o a 8o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 6o ao 9o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005.

 

Brasília, 21 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22/07/2005

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

 

 

Técnico da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

 

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

 

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

ESPECIAL

IV

4.934,22

III

4.790,50

II

4.650,97

I

4.515,52

B

IV

4.142,67

III

4.022,00

II

3.904,86

I

3.791,13

A

V

3.478,10

IV

3.376,79

III

3.278,45

II

3.182,95

I

3.090,25

 

b) Cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil:

 

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

IV

2.561,11

III

2.486,51

II

2.414,09

I

2.343,78

B

IV

2.150,25

III

2.087,61

II

2.026,83

I

1.967,78

A

V

1.805,31

IV

1.752,74

III

1.701,68

II

1.652,11

I

1.603,99

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 22.07.2005, Seção 1

 

RETIFICAÇÃO - DOU DE 25/07/2005

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2005 (Publicada no Diário Oficial de 22 de julho de 2005 - Seção 1)

 

Na página 10, 3ª coluna, nas assinaturas,

 

LEIA-SE:

 

Luiz Inácio Lula da Silva, Antonio Palocci Filho,Paulo Bernardo Silva, Nelson Machado e Álvaro Augusto Ribeiro Costa.

 

Publicada no DOU nº 141, de 25.07.05, Seção 1, página 4.

 

E.M. Interministerial no 094 - MF/MPS/MPOG/AGU

 

Brasília, 22 de julho de 2005.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que "Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências".

 

2. A proposta ora encaminhada tem por objetivo reorganizar a administração tributária da União, hoje a cargo da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgãos do Ministério da Fazenda, e da Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da Previdência Social. A primeira medida neste sentido foi adotada pela Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005, convertida a partir da Medida Provisória no 222, de 4 de outubro de 2004, que transferiu do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o Ministério da Previdência Social as competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, bem como criou a Secretaria da Receita Previdenciária para a execução destas atividades.

 

3. Contudo, a superposição de estruturas administrativas para fiscalizar e arrecadar os tributos federais, além de acarretar ônus adicionais à administração pública, vai de encontro ao princípio da eficiência, pela duplicação de esforços e controles, tendo em vista que o universo de contribuintes a serem administrados é comum àqueles órgãos. Esta situação está a ensejar a adoção de medidas de aglutinação das competências dos entes estatais e de racionalização das suas atribuições.

 

4. Assim, o objetivo central da medida proposta é a unificação das atividades de administração tributária e aduaneira da União, visando a utilização racional e otimizada dos recursos materiais e humanos. Esta iniciativa possibilitará a redução de custos operacionais, a simplificação de processos, a integração dos sistemas de atendimento, controle e de tecnologia da informação, bem como a adoção de outras medidas de eficiência administrativa, de modo a incrementar a arrecadação dos tributos e contribuições, sem o aumento da carga tributária. Ademais, também representará simplificação das obrigações tributárias dos cidadãos, interação das pessoas jurídicas com uma única representação do Fisco Federal e melhoria no atendimento ao contribuinte, possibilitando solução imediata e conclusiva das suas questões tributárias, economia de tempo e redução de custos.

 

5. Neste propósito, os arts. 1o a 3o estabelecem que a administração tributária e aduaneira passa a ser centralizada no Ministério da Fazenda, mediante a transformação da Secretaria da Receita Federal em Receita Federal do Brasil, transferindo-se para este órgão as competências do Ministério da Previdência Social para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal. Registre-se que estas modificações não alteram a destinação exclusiva dos valores arrecadados ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nem haverá prejuízos nas transferências de informações entre o INSS e o órgão que está sendo criado (arts. 3o, § 2o, 5o, 6o e 14, § 6o).

 

6. A seu turno, o art. 14 da medida, em harmonia com o disposto no § 3o do art. 131 da Constituição e nos arts. 12 e 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, atribui competência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para exercer a atividade jurídica de consultoria, representação judicial e extrajudicial dos tributos e contribuições constitucionalmente atribuídos à competência da União, inclusive e especialmente as contribuições sociais previdenciárias que a União ora assume a capacidade ativa tributária, antes entregue ao INSS, por meio do Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei no 11.098, de 2005.

 

7. Correlata e complementarmente à finalidade matriz e ao objeto central da proposta, acima descritos, também são apresentadas as medidas fundamentais e juridicamente necessárias à adaptação e implementação das competências e estruturas da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

8. Pelo art. 5o da Medida Provisória mantém-se inalterada as competências do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS prevista em legislação própria, em especial a concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários, atendimento a segurados e a emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.

 

9. O art. 7o transfere do Conselho de Recursos da Previdência Social para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos interpostos referentes às contribuições mencionadas no item 5 desta Exposição de Motivos.

 

10. Os arts. 8o, 9o e 10, respectivamente: cria a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil; fixa a forma de ingresso nos cargos; e estabelece as atribuições dos ocupantes dos cargos.

 

11. Os arts. 11, 12 e 13 estabelecem a redistribuição, do quadro de pessoal da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Previdência Social e do INSS, para a Receita Federal do Brasil dos cargos, respectivamente, da Carreira Auditoria da Receita Federal e da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, bem como a transformação dos cargos destas Carreiras em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil – as Carreiras Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social são extintas pelo art. 35 – , e a forma de desenvolvimento do servidor na Carreira, mediante progressão funcional e promoção.

 

12. O art. 15 institui comitê de transição, subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e ao Advogado-Geral da União objetivando centralizar e otimizar a migração da representação judicial e da administração da dívida ativa da Procuradoria-Geral Federal para a PGFN.

 

13. O art. 17, visando melhor aparelhar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cria cento e vinte Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional a serem instaladas em cidades-sede de Varas da Justiça Federal, e o art. 18 estabelece o quantitativo de cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

 

14. O art. 19 estabelece prazo para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I e II do § 8o do art. 4o da Lei no 10.910, de 2004, entrarem em exercício na Receita Federal do Brasil. Entretanto, nos termos do § 1o do art. 19, a referida regra não se aplicará aos trezentos e oitenta e cinco Auditores-Fiscais que tiverem o exercício fixado no Ministério da Previdência Social, aos quais serão assegurados todos os direitos como se estivessem em exercício no seu órgão de origem. Conforme o § 2o do art. 19, dentre os Auditores-Fiscais em exercício no Ministério da Previdência Social, àqueles que exercerem suas atividades nos órgãos responsáveis pela auditoria e fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar e dos regimes próprios de previdência social, será assegurado competência para executar procedimentos relativos às atividades dos respectivos órgãos.

 

15. Já o art. 20 fixa o exercício na Receita Federal do Brasil dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos, das Carreiras Previdenciárias, da Seguridade Social e do Trabalho e do Seguro Social que se encontravam, em 5 de outubro de 2004, em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS ou nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas; e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos que se encontravam, em 5 de outubro de 2004, em efetivo exercício na Procuradoria Federal especializada junto ao INSS ou nas atividades de contencioso fiscal e dívida ativa dos órgãos descentralizados e unidades locais daquela Procuradoria.

 

16. O art. 21 autoriza o Poder Executivo a transferir do INSS e do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda os acervos técnicos e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios e processos administrativos relacionados com as competências e prerrogativas a que se refere a medida ora proposta, bem como remanejar, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para 2005.

 

17. O art. 22 estabelece que o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas na forma da Medida Provisória, até que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para o Ministério da Fazenda assumir e arcar com estas despesas.

 

18. O art. 23 transfere para o patrimônio da União imóveis pertencentes ao INSS necessários ao funcionamento dos órgãos a que refere a Medida Provisória, bem como fixa o prazo para a União compensar financeiramente o Regime Geral de Previdência Social por estes imóveis.

 

19. A medida proposta transfere também – arts. 16 e 24 – os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária para a Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral Federal para a PGFN, estes quando estejam vinculados àquelas atividades descritas nos itens 5 e 6 desta Exposição de Motivos.

 

20. O arts. 25 e 26 da medida proposta, para atender o que determina o art. 25 do Decreto no 70.235, de 1972, prevêem a criação na Receita Federal do Brasil de cinco Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e de sessenta Turmas de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, com competência para o julgamento do processo de exigência de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado de Fazenda, bem como os cargos necessários a sua estruturação.

 

21. Os arts. 27 e 28 dão nova redação, respectivamente, aos arts. 39 e 44 da Lei no 8.212, de 1991, para ajustá-los às novas competências da PGFN de que trata o art. 14 da Medida Provisória, e ao art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. Ressalte-se que a configuração caracterizada para a Receita Federal do Brasil objetiva destacá-la como órgão de natureza especial, face à dimensão das competências que lhe são atribuídas. Por conseqüência, está sendo criado o cargo também de natureza especial de Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, no art. 2o.

 

22. O art. 29 disciplina, observado o disposto no art. 4o, o tratamento a ser dado aos procedimentos fiscais e aos processos administrativos fiscais em curso na data de publicação da Medida Provisória ora proposta, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, que permanecem regidos pela legislação precedente.

 

23. O art. 30 transfere do Conselho de Recursos da Previdência Social para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, cargos em comissão e funções gratificadas, necessários à estruturação do órgão para o exercício da competência transferida de julgamento dos recursos interpostos relativos às contribuições mencionadas no art. 3o da Medida Provisória.

 

24. Em seu art. 32, autoriza a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV a prestar serviços de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda necessários ao desempenho das atribuições decorrentes da Medida Provisória.

 

25. Em seu art. 33 a medida estabelece que o Ministério da Previdência Social e o INSS darão apoio técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a implantação total de sua estrutura definitiva, em relação às atividades relativas às competências transferidas pela Medida Provisória.

 

26. Tendo em vista a gradativa e necessária junção das estruturas administrativas das extintas Secretarias da Receita Federal e Previdenciária, o art. 34 autoriza o Poder Executivo a proceder à transformação, sem aumento de despesas, dos cargos em comissão e funções gratificadas na Receita Federal do Brasil, visando adequá-los à estrutura decorrente das competências transferidas por força desta medida.

 

27. O art. 36 fixa que a remuneração pelo serviço de arrecadação e fiscalização de contribuição por lei devida a terceiros, a que se referem os §§ 1o e 3o a 6o do art. 3o da Medida Provisória, será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

 

28. Cabe esclarecer que do ponto de vista operacional, a Receita Federal do Brasil terá sua própria estrutura de gestão administrativa, financeira e de tecnologia da informação, evitando-se os custos adicionais de superposição de estruturas administrativas, como ocorria até então, especialmente no que se refere à gestão de tecnologia da informação.

 

29. As vantagens dessa mudança se refletirão no aumento do efetivo e melhor aproveitamento dos recursos humanos, na eficiente prestação dos serviços demandados pela sociedade, bem como no eficaz combate à sonegação dos tributos e contribuições, ao contrabando, ao descaminho e a toda sorte de evasão fiscal a partir da visão integral que a Administração Tributária terá do sujeito passivo.

 

30. Já a criação de 1.200 novos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de 120 unidades seccionais no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorre da premente necessidade de se atender ao volume de serviço a que está submetido o órgão, situação agora reforçada pelas novas atribuições que lhe advirão com a reorganização da administração tributária da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional administra atualmente cerca de 4,7 milhões de inscrições em Dívida Ativa da União, e inscreve mensalmente, em média, 120 mil novos débitos. Patrocina, aproximadamente, 2 milhões de execuções fiscais e 800 mil processos de defesa da União. Exerce, por outro lado, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Ministério da Fazenda e de seus órgãos autônomos e entes tutelados (arts. 2o, § 1o; 12, caput; e 13 da Lei Complementar no 73, de 1993).

 

31. Pelo cálculo total de processos de execução fiscal, de defesa judicial e de assessoria e consultoria jurídica, verifica-se a existência de média superior a cinco mil processos para cada um dos cerca de novecentos e sessenta Procuradores da Fazenda Nacional em efetivo exercício no órgão, o que justifica, per se, a proposta apresentada quanto à ampliação da Carreira de Procuradores da Fazenda Nacional.

 

32. Corresponde a proposta, ainda, ao equivalente necessário da Lei no 10.772, de 21 de novembro de 2003, que criou 183 Varas Federais destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País. Antes mesmo da edição da referida Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já contava com um déficit de trinta municípios com Varas Federais instaladas sem a equivalente presença de unidades seccionais. Com o novo quadro jurídico, a situação se tornou muito mais séria e premente.

 

33. Oportuno ressaltar que a criação de cargos, a que se referem o art. 2o, o § 1o do art. 17, o art. 18 e o art. 26, não implica gastos imediatos, a não ser com o seu efetivo provimento, que será devidamente compatibilizado com as previsões e disponibilidades orçamentárias do Ministério da Fazenda e dos seus órgãos aqui diretamente afetados: a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

34. Assim, no que concerne à disciplina orçamentária, a proposta está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, haja vista que a transferência de cargos em comissão e funções gratificadas, como consta nos arts. 16, 24 e 30, não representa aumento de despesa, e a criação de cargos em comissão, prevista nos dispositivos referidos no item anterior, não representa impacto orçamentário-financeiro no presente exercício, pois a execução das correspondentes despesas, vinculadas ao provimento dos cargos, dar-se-á de maneira gradativa, de acordo com as disponibilidades de recursos e o atendimento ao § 1o do art. 169 da Constituição. Por todas estas razões, esta proposição mostra-se compatível com os termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), muito particularmente nos seus arts. 16 e 17.

 

35. A proposta de edição de Medida Provisória justifica-se diante da relevância e da urgência da medida. Quanto à relevância, está ela mais do que demonstrada à luz dos singulares e relevantíssimos impactos positivos que, como já detalhado nos itens 2 a 4 desta Exposição de Motivos, representa na Administração Pública, em geral, na Administração Tributária Federal, em particular, e, inclusive, na vida de milhares de contribuintes.

 

36. Sobre a urgência, na sua forma constitucionalmente qualificada, o requisito, no caso concreto, não deixa de parcialmente confundir-se com a própria relevância, na medida em que a relevância dos impactos que ela gera referidos no item anterior, de um lado, aliada à estrita legalidade que orienta as atuações da Administração Tributária, de outro, exige necessariamente suporte em norma de natureza legal desde os primeiros passos conducentes à implementação da nova estrutura.

 

37. Ademais, a urgência da medida está relacionada, por razões de ordem cultural e política, com o fato de que a atividade de fiscalização tributária, por envolver expressivos aspectos patrimoniais, é altamente sensível a reações adversas dos contribuintes e movimentos especulativos, não sendo conveniente que haja um vácuo jurídico e institucional que de alguma forma coloque em dúvida para o contribuinte a responsabilidade pela execução das atividades de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e representação, judicial e extrajudicial, resultantes daquela atividade. Os prejuízos decorrentes dessa lacuna podem gerar insegurança jurídica de valor inestimável, motivo pelo qual se entende que há razão suficiente para respaldar a relevância da instituição de norma de aplicação imediata.

 

38. Obviamente que, sempre à luz da indisfarçável monta de competências e atribuições afetadas por esta iniciativa, não se pode trabalhar com um conceito estrito e ilusório de vigência imediata. Há que se ter, necessariamente, um prazo mínimo – no caso, 15 dias úteis – indispensável à preparação e à divulgação de atos administrativo-regulamentares que dêem a correta informação e orientação, à sociedade e aos agentes públicos afetados, sobre o modus operandi da nova configuração da Administração Tributária Federal. Neste sentido é que devem ser compreendidas as disposições contidas nos arts. 37 e 38 da Medida Provisória.

 

39. Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.

 

Respeitosamente,

ANTONIO PALOCCI FILHO

Ministro de Estado da Fazenda

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON MACHADO

Ministro de Estado da Previdência Social

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Advogado-Geral da União

 

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA

DO CONGRESSO NACIONAL Nº 40, DE 2005

 

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que "dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de novembro do corrente ano.

 

Congresso Nacional, em 21 de novembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2005

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO

CONGRESSO NACIONAL Nº 35, DE 2005

 

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que "Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 20 de setembro de 2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

 

Congresso Nacional, 12 de setembro de 2005

 

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2005