MEDIDA PROVISÓRIA Nº 146, DE 11 DE DEZEMBRO 2003 - DOU DE 12/12/2003 – Convertida em Lei
Convertida na Lei nº 10.855, de 01/04/2004
Ato do
Presidente da mesa do Congresso Nacional
EM
Interministerial nº 00377 /2003/MP/MPS
Dispõe
sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro
Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
e pelos cargos efetivos, ocupados, integrantes da Carreira Previdenciária
instituída pela Lei nº
10.355, de 2001, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos, lotados no INSS em
30 de novembro de 2003, cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos
por esta Medida Provisória.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos
ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da
Previdência Social e Procurador Federal.
§ 2º Os cargos da Carreira do Seguro Social são
agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I.
Art. 3º Os servidores referidos no caput do art.
2º, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na
Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos
de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante
do Anexo II.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput
dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de
sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo
de Opção, constante do Anexo III, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir
da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica
renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata a Lei nº
7.686, de 2 de dezembro de l988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2o
fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente
no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de
2005, conforme disposto no Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da
renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos,
aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no
mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das
Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Medida Provisória, e
os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente
identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima
referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de
vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das
remunerações e subsídios.
§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de
2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o
valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às
tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão
geral das remunerações e subsídios.
§ 6º A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá
ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido
nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em
cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV, sujeita à
redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração
recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo
sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário,
cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que
trata o Anexo IV, aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória, por
ocasião da execução.
§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1º, nos
casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº
8.112, de l990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro
Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso
superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo,
observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto,
no prazo de até noventa dias da entrada em vigor desta Medida Provisória, a
reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do
art. 2º, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticas ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;
III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Medida Provisória.
Art. 6º A remuneração dos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social será composta pelas seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada
nº 12, de 7 de agosto de 1992;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº
10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da
Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de doze meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão
mediante avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento,
conforme se dispuser em regulamento.
Art. 9º Até que seja regulamentado o art. 8º
desta Medida Provisória, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos da Lei nº
5.645, de 1970.
Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do
art. 2º, que não optarem pela Carreira do Seguro Social, integrarão
quadro em extinção.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a
quarenta por cento do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das
metas organizacionais.
§ 2º A atribuição dos valores a cada servidor observará
os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho
institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da
unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.
§ 3º A avaliação de desempenho individual, limitada a
sessenta por cento do valor da GDASS, visa aferir o desempenho do servidor, no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe
para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A média das avaliações de desempenho do conjunto de
servidores do INSS não poderá ser superior a sessenta por cento.
§ 5º A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada
nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo
para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 6º O servidor que não alcançar trinta e cinco por
cento da pontuação relativa à avaliação de desempenho será submetido a processo
de capacitação, devendo ser novamente avaliado, no prazo de seis meses,
contados da avaliação anterior.
Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.
Art. 13. É vedada a utilização da avaliação individual de que trata esta Medida Provisória para efeito de perda do cargo do servidor.
Art. 14. Os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral.
Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme disposto no art. 14; e
b) o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a setenta e cinco por cento de seu valor máximo;
III - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.
Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a
vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste
artigo.
§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensões
decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será
paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice
de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos
federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 17. As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I
do art. 6º, serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de
2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores
constantes das Tabelas de Vencimento Básico que integram o Anexo IV.
Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004.
Art. 18. Aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 19. Até que seja editado o ato referido no art. 12, a GDASS será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores máximos.
Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.
Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação desta Medida Provisória serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Medida Provisória.
Art. 24. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam
aos servidores agregados de que trata a Lei nº
1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.2003
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
|
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social. |
ESPECIAL |
V |
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
C |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
B |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
A |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI No 5.645/70 E PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
|
Situação Atual |
Situação Proposta |
||||
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
|
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em 30 de novembro de 2003. |
ESPECIAL |
III |
V |
ESPECIAL |
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social. |
|
II |
IV |
||||
|
I |
III |
||||
|
C |
VI |
II |
|||
|
V |
I |
||||
|
IV |
V |
C |
|||
|
III |
IV |
||||
|
II |
III |
||||
|
I |
II |
||||
|
B |
VI |
I |
|||
|
V |
V |
B |
|||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
|
A |
V |
V |
A |
||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
|
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Nome:
|
Cargo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Matrícula SIAPE:
|
Unidade de Lotação: |
Unidade Pagadora: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Cidade: |
Estado: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Venho, nos termos da Medida Provisória n Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes. ____________________________________________, _______/______/______ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Recebido em:___________/_________/_________.
________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ANEXO IV
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Nível Superior:
b) Cargos de Nível Intermediário:
c) Cargos de Nível Auxiliar:
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
|
DEZ 2003 |
SET 2004 |
MAIO 2005 |
DEZ 2005 |
||
|
ESPECIAL |
V |
257,93 |
285,10 |
312,28 |
339,46 |
|
IV |
245,66 |
271,55 |
297,43 |
323,32 |
|
|
III |
233,95 |
258,60 |
283,25 |
307,90 |
|
|
II |
222,88 |
246,37 |
269,85 |
293,34 |
|
|
I |
212,33 |
234,71 |
257,08 |
279,45 |
|
|
C |
V |
202,31 |
223,62 |
244,94 |
266,25 |
|
IV |
192,75 |
213,06 |
233,37 |
253,68 |
|
|
III |
183,68 |
203,04 |
222,39 |
241,75 |
|
|
II |
175,08 |
193,52 |
211,97 |
230,42 |
|
|
I |
166,88 |
184,47 |
202,05 |
219,64 |
|
|
B |
V |
159,08 |
175,84 |
192,61 |
209,37 |
|
IV |
151,68 |
167,66 |
183,65 |
199,63 |
|
|
III |
144,66 |
159,90 |
175,15 |
190,39 |
|
|
II |
137,97 |
152,50 |
167,04 |
181,58 |
|
|
I |
131,62 |
145,49 |
159,35 |
173,22 |
|
|
A |
V |
125,54 |
138,76 |
151,99 |
165,22 |
|
IV |
119,79 |
132,41 |
145,04 |
157,66 |
|
|
III |
101,37 |
112,05 |
122,73 |
133,41 |
|
|
II |
96,72 |
106,91 |
117,10 |
127,29 |
|
|
I |
92,31 |
102,03 |
111,76 |
121,48 |
|
EM Interministerial nº
00377 /2003/MP/MPS
Brasília, 1º de dezembro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências, fixando os respectivos vencimentos e vantagens.
2.
A proposta atende ao fixado em Termo de Acordo celebrado entre o Ministro da
Previdência Social e representantes da FENASPS, da CNTSS, e da Central Única
dos Trabalhadores - CUT, em 22 de agosto de 2003, e consiste na estruturação da
Carreira do Seguro Social, composto dos cargos efetivos vagos, regidos pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e pelos cargos efetivos ocupados,
integrantes da Carreira Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355,
de 2001, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído
pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos,
lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 30 de novembro de
2003.
3.
Os servidores referidos no item acima, integrantes do Quadro de Pessoal do
Instituto Nacional do Seguro Social, serão enquadrados em cargos da Carreira do
Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, mediante opção
irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar
da vigência da Medida Provisória, conforme o constante nos Anexos II e III à
Medida Provisória, respectivamente. Ressalte-se que a proposta representa
também significativos avanços em relação à situação atual, como a incorporação
gradativa ao vencimento básico da parcela referente ao adiantamento pecuniário
de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de l988, resolvendo assim
definitivamente uma pendência existente entre os servidores e o INSS, tanto na
esfera administrativa, quanto judicial.
4. Registramos, ainda, que a Medida Provisória trata da reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social, por ato do Poder Executivo, no prazo de até noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória sob proposta, observados os critérios e requisitos estabelecidos para a nova classificação dos cargos, reduzindo a quantidade de denominações hoje existente, nos limites estritos da Lei, de forma a facilitar a gestão de pessoal no âmbito da autarquia.
5. Isso considerado, a despesa decorrente desta Medida Provisória importa em R$ 18,07 milhões em 2003, R$ 154,35 milhões em 2004 e R$ 292,74 milhões em 2005, sendo que nos exercícios subseqüentes a despesa anual será de R$ 402,18 milhões.
6.
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado
plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2003 foram incluídas
na Lei Orçamentária Anual de 2003, em funcional específica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de
expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo
à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
7. Nos exercícios de 2004 a 2006, as despesas estimadas variam de ano para ano, dados os meses propostos para implantação do Projeto, contendo sempre algum acréscimo em relação ao ano anterior, conforme exposto acima, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
8. A urgência da medida decorre da necessidade de que, para atendimento dos termos do acordo retro mencionado, possa surtir efeitos ainda no presente exercício financeiro, não apenas assegurando aos servidores beneficiados o direito à percepção dos reajustes concedidos, mas, ainda, tranqüilizando a todos os que aguardam, com grande expectativa, a materialização do mesmo. Dessa forma, e tendo em vista a proximidade do encerramento da Sessão Legislativa ora em curso, julgamos necessária a edição da Medida Provisória ora submetida à consideração de Vossa Excelência.
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
RICARDO BERZOINI
Ministro de Estado da Previdência Social
CONGRESSO NACIONAL
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisoria nº 146, de 11 de dezembro de 2003, que "dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 8 de março de 2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 2 de março de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.2004