MEDIDA PROVISÓRIA Nº 104, DE 09 DE JANEIRO 2003 - DOU DE 10/01/2003 – Convertida em Lei

Convertida na Lei nº 10.677, de 22/05/2002

Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional

E.M. nº 26

Revoga o art. 374 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica revogado o art. 374 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003

 

E.M. nº 26

Em 9 de janeiro de 2003.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

O art. 374 da da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002- novo Código Civil determina que a compensação em matéria tributária passa a ser regida pelas regras relativas à compensação aplicáveis a todas as demais obrigações em geral, isto é, conforme o disposto nos arts. 368 a 380 do novo Código Civil.

 

2. A norma em causa é inconstitucional, porquanto inserta em âmbito temático constitucionalmente reservado à lei complementar, a teor do art. 146, III, "b", da Constituição de 1988 [ "Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; "].

 

3. Ademais, a norma é contrária ao interesse público, porquanto revoga a atual legislação sobre compensação de créditos e débitos tributários, legislação essa que é atenta às especificidades da matéria tributária. Compromete, ainda, a estabilidade fiscal.

 

4. Assim, a presente proposta consiste na revogação do art. 374 da da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de forma a manter subordinada à legislação tributária as hipóteses de compensação de tributos e contribuições, tendo em vista - insista-se - que a referida norma, introduzida pelo novo Código Civil, terá sérios obstáculos para a sua consecução no mbito fiscal, podendo promover, com isso, graves prejuízos ao Erário.

 

5. Portanto, é de induvidosa relevância a problemática posta, devendo ser urgentemente revogado o art. 374 em enfoque, antes que ganhe vigência, vigência essa que é iminente.

 

6. Em verdade, o dispositivo fora revogado pela Medida Provisória n°- 75, de 24 de outubro de 2002, que, no entanto, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, a teor do Ato Declaratório de 18 de dezembro de 2002, do Presidente da Câmara dos Deputados. Registre-se que a Medida Provisória referida versava diversas outras matérias, e não apenas e tão-somente a revogação que ora trazemos à baila.

 

7. Enfim, já encerrada a sessão legislativa em que se deu a rejeição da Medida Provisória n-° 75, de 2002, nenhum óbice há para a edição de nova medida provisória sobre a matéria (cf. jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que segue aplicável no sistema da Emenda Constitucional n-° 32, de 11 de setembro de 2001: ADInMC n-° 2.010-2/DF, Tribunal Pleno, Rel.: Celso de Mello, DJ de 12.04.2002).

 

8. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de medida provisória.

 

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

ANTONIO PALOCCI FILHO

Minisstro de Estado da Fazenda

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO

CONGRESSO NACIONAL

 

        O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº  32, de 2001, a Medida Provisoria nº 104, de 9 de janeiro de 2003, que "Revoga o art. 374 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 18 de abril de 2003, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 

Congresso Nacional, 15 de abril de 2003

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.2003