MEDIDA PROVISÓRIA Nº 104, DE 09 DE
JANEIRO 2003 - DOU DE 10/01/2003 – Convertida em Lei
Convertida na Lei nº 10.677, de 22/05/2002
Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional
Revoga o art. 374 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica revogado o art.
374 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002- Código Civil.
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003
Em 9 de janeiro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O art. 374 da da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002- novo Código Civil determina que a
compensação em matéria tributária passa a ser regida pelas regras relativas à
compensação aplicáveis a todas as demais obrigações em geral, isto é, conforme
o disposto nos arts. 368 a 380 do novo Código Civil.
2. A norma em causa é inconstitucional, porquanto inserta em âmbito
temático constitucionalmente reservado à lei complementar, a teor do art. 146,
III, "b", da Constituição de 1988 [ "Art. 146. Cabe à lei
complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência tributários; "].
3. Ademais, a norma é contrária ao interesse público, porquanto revoga
a atual legislação sobre compensação de créditos e débitos tributários,
legislação essa que é atenta às especificidades da matéria tributária.
Compromete, ainda, a estabilidade fiscal.
4. Assim, a presente proposta consiste na revogação do art. 374 da da Lei
no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, de forma a manter subordinada à legislação
tributária as hipóteses de compensação de tributos e contribuições, tendo em
vista - insista-se - que a referida norma, introduzida pelo novo Código Civil,
terá sérios obstáculos para a sua consecução no mbito fiscal, podendo promover,
com isso, graves prejuízos ao Erário.
5. Portanto, é de induvidosa relevância a problemática posta, devendo
ser urgentemente revogado o art. 374 em enfoque, antes que ganhe vigência,
vigência essa que é iminente.
6. Em verdade, o dispositivo fora revogado pela Medida Provisória n°-
75, de 24 de outubro de 2002, que, no entanto, foi rejeitada pelo Congresso
Nacional, a teor do Ato Declaratório de 18 de dezembro de 2002, do Presidente
da Câmara dos Deputados. Registre-se que a Medida Provisória referida versava
diversas outras matérias, e não apenas e tão-somente a revogação que ora
trazemos à baila.
7. Enfim, já encerrada a sessão legislativa em que se deu a rejeição da
Medida Provisória n-° 75, de 2002, nenhum óbice há para a edição de nova medida
provisória sobre a matéria (cf. jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
segue aplicável no sistema da Emenda Constitucional n-° 32, de 11 de setembro
de 2001: ADInMC n-° 2.010-2/DF, Tribunal Pleno, Rel.: Celso de Mello, DJ de
12.04.2002).
8. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que
nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente
proposta de medida provisória.
Respeitosamente,
MÁRCIO
THOMAZ BASTOS
Ministro
de Estado da Justiça
ANTONIO
PALOCCI FILHO
Minisstro
de Estado da Fazenda
CONGRESSO NACIONAL
O
PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º
do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º
do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisoria nº 104, de 9 de
janeiro de 2003, que "Revoga o art. 374 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", terá sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 18 de abril de 2003,
tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
Congresso Nacional, 15 de abril de 2003
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.4.2003