MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.060-3, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 - DOU DE 22/12/2000
atualmente
sob o número 2.129-4, de 27.12.2000
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos das Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 2º
Art. 2º O art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas:
número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício
previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício
pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e
respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de
nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da
Carteira de Trabalho." (NR)
Art. 3º
Art. 3º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
38. ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou
o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a
falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de
parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao
Ministério da Fazenda.
.....................................................................................................................................
§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que
o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM
e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo
de Participação.
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo,
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção
pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou
municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida
previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM
não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações
previdenciárias correntes.
§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à
Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas
anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças." (NR)
"Art.
68. ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários
para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 4º No formulário para cadastramento de óbito deverá
constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à
pessoa falecida:
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício
previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago
pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo
órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com
informação do livro, da folha e do termo;
g) número e série da Carteira de Trabalho." (NR)
"Art.
102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Parágrafo único. O reajuste dos valores dos
salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será
descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput." (NR)
Art. 4º
Art. 4º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a
partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas
de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em
regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
.....................................................................................................................................
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes
para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
.....................................................................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido
à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando
da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação do percentual do
reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a
variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição
congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." (NR)
"Art.
96. ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo
de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento." (NR)
"Art.
134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
valores dos benefícios." (NR)
Art. 5º
Art. 5º A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.
2º-A. O Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações
continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de
assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999,
independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em
caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao
Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência de inadimplência desses
entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as ações
continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de trinta
dias, a partir de 10 de dezembro de 1999." (NR)
Art. 6º
Art. 6º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 29 de setembro
de 2000, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como
as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2000,
mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos
Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
§ 1º As unidades federativas mencionadas neste artigo
poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a
competência junho de 2000, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas
e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais
do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do
respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este
artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas
constituídas até a competência junho de 2000 para com o INSS, de suas empresas
públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de
atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta
natureza.
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista
na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual,
distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de amortização será de duzentos e quarenta
meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3º.
§ 5º Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que
se refere o parágrafo anterior o saldo remanescente será repactuado ao final do
acordo.
§ 6º A dívida consolidada na forma deste artigo
sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de
qualquer outro acréscimo.
§ 7º O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não
poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os
limites percentuais estabelecidos." (NR)
"Art.
2º .........................................................................................................................
Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma deste
artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta."
(NR)
"Art.
5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do
FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às
obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do
respectivo Fundo de Participação.
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes
quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30,
inciso I, alínea "b", e 34 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo,
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção
pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou
municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida
previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM
não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1º e das
obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à
Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas
anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças.
§ 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida
das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até
quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º Os valores devidos ao INSS a título de amortização e
não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior serão
repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como
Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
Art. 7º
Art. 7º A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo
Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as
contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas,
somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos
respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no
art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos
em parâmetros gerais;
.....................................................................................................................................
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de
cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
§ 1º Fica vedada a constituição e manutenção de regime
próprio de previdência social pelos Municípios que não tenham receita
diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros gerais,
superior à receita proveniente de transferências constitucionais da União.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
Municípios que tenham constituído regime próprio de previdência social
destinado a atender servidor público titular de cargo efetivo até a data
anterior à publicação desta Lei." (NR)
"Art.
1º-A. O servidor público titular de cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o
militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de
previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação,
com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de
origem." (NR)
"Art.
2º .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo
financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no
exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de
forma desagregada:
.....................................................................................................................................
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
.....................................................................................................................................
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de
previdência social.
§ 4º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil
habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento
de cada semestre, do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior.
§ 5º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou
adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes
estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata
o § 3º, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o
descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
§ 6º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de
despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste
artigo." (NR)
"Art.
2º-A. Fica suspensa, até 31 de dezembro de
2001, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do art. 2º desta
Lei." (NR)
"Art.
5º .........................................................................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria
especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei
complementar federal discipline a matéria." (NR)
"Art.
7º .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime
Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de
1999." (NR)
"Art.
9º .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a
aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º
desta Lei.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando
solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo
previdenciário previsto no art. 6º desta Lei." (NR)
Art. 8º
Art. 8º A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.
8º-A. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese
de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às
disposições desta Lei." (NR)
Art. 9º
Art. 9º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único. A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de outubro de 2000.
Art. 10.
Art. 10. As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será:
I - de até doze meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março de 2000; e
II - concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for ocaso, para se adequar o parcelamento a este limite.
§ 4º O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 5º Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§ 1º e 3º.
§ 6º O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese em que:
I - o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção monetária; e
II - incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, e multa de dez por cento.
§ 7º Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.
§ 8º Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos para cinco por cento, observado que:
I - a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos bens já efetuada; e
II - havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
§ 9º Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de que trata este artigo até 1º de março de 2001.
Art. 11.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.060-2, de 23 de novembro de 2000.
Art. 12.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Art. 13. Revogam-se o parágrafo único do art. 56 e o art. 101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º e 2º do art. 41, o caput do art. 95 e os arts. 144 a 147 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 7º a 9 e 12 a 17 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e o inciso I do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Waldeck Ornélas