MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996 - DOU DE 14/10/96
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22.
...........................................................................................
§ 6º A constituição empresarial dos clubes de futebol
profssional destináda à Seguridade Social, em substituição a prevista nos
incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta,
decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território
nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos
desportivos.
§ 7º Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou
Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da
receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento
do respectivo valor ao Instituto
Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do
evento.
§ 8º Para que o clube de futebol nacional faça jus ao
repasse da sua parcela de participação na renda da espetáculos deverá a
Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela
arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da
contribuição descontadas dos empregados.
§ 9º No caso do clube celebrar contrato com empresa ou
entidade, ficará com a responsabilidade de reter a recolher o percentual de
cinco por cento da receita bruta decorrente do valor de contrato de patrocínio,
de licenciamento do uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de
transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea
"b", inciso I, do art. 30 desta Lei.
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais
entidades desportivas, que devem contribuir forma dos incisos I e II deste
artigo e do art. 23 desta Lei."
"Art. 25. A contribuição do empregador
rural pessoa física e do segurado especial referido: respectivamente, na alínea
"a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a
Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.
"Art. 29.
.................................................................................................
|
CLASSE |
SALÁRIO BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (intertício) |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1 (um) salário mínimo R$ 191,51 R$ 287,27 R$ 383,02 R$ 478,78 R$ 574,54 R$ 670,29 R$ 766,05 R$ 861,80 R$ 957,56 |
12 |
"Art. 45. ............................................................................................
§ 4º Sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º
incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por
cento."
"Art. 47.
...............................................................................................
I -
..........................................................................................................
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato
relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital
social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou
sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades
de responsabilidade limitada.
"Art. 69. O Ministério da Previdência e
Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da
Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade no concessão ou na
manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta
dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior
far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o
beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação
ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação
na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou
pelo edital, sem cque tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela
Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o
benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário."
"Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante renuneração de 3,5"%
do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que
provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado,
aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
"Art. 97. Fica o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da
autoridade competente, dos bens imóveis de sua propriedade considerados
desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
Parágrafo único. Na alienação a que se refere este artigo
será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de
junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.”
Art. 2º
Art. 2º A Lei n" 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
16.
....................................................................
...........................................................................................................
§ 2º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
............................................................................................
"Art. 48. A aposentadoria por idade será
devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se
mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba
benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.
............................................................................................................"
"Art. 55. ................................................................................................
§ 2º O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991,
dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV
do art. 11, , bem como o tempo de atividade rural do segurado do segurado a que
se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de
concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor
mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e
de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei,
salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao
respectivo período, feito em época própria.
............................................................................................................"
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior e será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo
anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art.
133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
deste documento."
"Art. 96. .........................................................................
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo
de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art. 107. O tempo de serviço de que trata
o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º, será considerado para
cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."
"Art. 130. Na execução contra o Instituto
Nacional do Seguro Social-lNSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de
Processo Civil é de trinta dias."
"Art. 131. O Ministro da Previdência e
Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar desistência ou
abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação
versar matéria sobre o qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida
apelo Supremo Tribunal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou
dos tribunais superiores.”
"Art. 148. O ato de concessão de benefício
de aposentadoria importa extinção do vínculo empregatício."
Art. 3º
Art. 3º Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a rerida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
Parágrafo único. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura temporária vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 4º
Art. 4º A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR criado ela Lei n 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1 % incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 5º
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 6º
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, os §§ 2º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5º do art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Brasília, 11 de outubro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
(Tranformada na Lei nº 9.528, de 10/12/97 - DOU 11/12/97)