LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 - DOU DE 11/11/2011
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 16, 18-B, 18-C, 21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e
39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º
................................................................................................................................................................................
§ 1º O
processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor
Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como
qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite
especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:
I -
poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa,
o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado
civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida
pelo CGSIM; e
II - o
cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua
exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos
fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer
hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na
modalidade avulsa.
§ 2º
(Revogado).
..............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
9º
.............................................................................................................................................................................
§ 3º No
caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas
referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da
empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses
poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais
e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 4º A
baixa referida no § 3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
..............................................................................................................................................................................................
§ 10. No
caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa
nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 11. A
baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas
pela empresa ou por seu titular.
§ 12. A
solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo titular
das obrigações ali descritas." (NR)
"Art.
16.
...........................................................................................................................................................................
§ 1º-A. A
opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação
eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
I -
cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a
ações fiscais;
II -
encaminhar notificações e intimações; e
III -
expedir avisos em geral.
§ 1º-B. O
sistema de comunicação eletrônica de que trata o
§ 1º-A
será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
I - as
comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se
a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a
comunicação feita na forma prevista no caput
será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a
ciência por meio do sistema de que trata o § 1º-A com utilização de certificação
digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV -
considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da co- municação; e
V - na
hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º-C. A
consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no
portal a que se refere o inciso I do § 1o-B, ou em prazo superior estipulado
pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
§ 1º-D.
Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B, os entes
federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras
próprias, para as finalidades previstas no § 1o-A, podendo a referida
regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de
comunicação.
..................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 18-B.
............................................................................................................................................................................
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º não se
aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)
"Art. 18-C.
............................................................................................................................................................................
§ 1º Na
hipótese referida no caput, o MEI:
I - deverá
reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu
serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;
II - é
obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo CGSN; e
III - está
sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do
art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de
contribuição previsto no caput, na
forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.
§ 2º Para
os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a
contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem
as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego.
§ 3º O
CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de
entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com
dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos
previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social
descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e
outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS,
observado o disposto no § 7o do art. 26;
II - do
recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e
da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.
§ 4º A
entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3º substituirá, na
forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as
informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas
ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento
do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (Caged).
§ 5º Na
hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3º, deve-se
assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do
recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do
trabalhador." (NR)
"Art.
21.................................................................................................................................................................................
§ 5º O
CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 6º O
valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês
subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior
ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que estiver sendo efetuada.
§ 7º Os
valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios
de que trata o art. 35.
§ 8º Na
hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada
aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
§ 9º É
vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive
de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
§ 10. Os
créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção
de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da
compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após
a exclusão da empresa do Simples Nacional.
§ 11. No
Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para
extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
§ 12. Na
restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de
decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
§ 13. É
vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
§ 14.
Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido
pelo CGSN.
§ 15.
Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores
mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos
recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional,
observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto
no § 19 deste artigo.
§ 16. Os
débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.
§ 17. O
valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 18. Será
admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que
tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma
regulamentada pelo CGSN.
§ 19. Os
débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal
ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado,
relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida
Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de
acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 20. O
pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e
configura confissão extrajudicial.
§ 21.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício
previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.
§ 22. O
repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos
parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na
composição da dívida consolidada.
§ 23. No
caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará
custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 24.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação
do CGSN, a falta de pagamento:
I - de 3
(três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1
(uma) parcela, estando pagas todas as demais." (NR)
"Art.
24. ................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo,
alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou
contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta
Lei Complementar." (NR)
"Art.
26. ...............................................................................................................................................................................
§ 1º O MEI
fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas
ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado
da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as
hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
...........................................................................................................................................................................................
§ 6º ...................................................................................................................................................................................
II - será
obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de
serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor
final.
§ 7º Cabe
ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de
obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI,
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o
recolhimento do FGTS." (NR)
"Art.
29. ..............................................................................................................................................................................
XI -
houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;
XII -
omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe
preste serviço.
.............................................................................................................................................................................................
§ 6º Nas
hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:
I - será
efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e
II -
poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.
§ 7º
(Revogado).
§ 8º A
notificação de que trata o § 6o aplica-se ao indeferimento da opção pelo
Simples Nacional.
§ 9º
Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII
do caput:
I - a
ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada
em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio
de auto de infração ou notificação de lançamento; ou
II - a
segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de
tributo." (NR)
"Art.
32.
........................................................................................................................................................................
§ 3º
Aplica-se o disposto no caput e no § 1º
em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na
forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se
referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento
localizado na unidade da Federação que os houver adotado." (NR)
"Art.
33.
..........................................................................................................................................................................
§ 1º-A.
Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de prestação
de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município.
§ 1º-B. A
fiscalização de que trata o caput, após
iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou
da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida
ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.
§ 1º-C. As
autoridades fiscais de que trata o caput
têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos
nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional,
relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente
federado instituidor.
§ 1º-D. A
competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa
da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido
cumprida.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 34. (VETADO)."
"Art.
39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente
federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de
ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente.
............................................................................................................................................................................................
§ 4º A
intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o
disposto nos §§ 1º-A a 1º-D do art. 16.
§ 5º A
impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida
em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva
administração tributária.
§ 6º Na
hipótese prevista no § 5º, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos,
bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de
apresentação de impugnação, defesa ou recurso." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 17, 18, 18-A, 19, 20, 25, 30, 31, 41 e 68 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................................................................................
§ 1º Cabe
ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão,
a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei
Complementar.
...................................................................................................................................................................................
" (NR)
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no
caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso
da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
..............................................................................................................................................................................................
§ 6º Na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das
situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o
art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação
impeditiva.
..............................................................................................................................................................................................
§ 9º A
empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita
bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à
ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos
legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. § 9º-A. Os efeitos da
exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento)
do limite referido no inciso II do
caput.
§ 10. A
empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de
atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o §
2º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na
hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem
um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20,
caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início
de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado
pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá
recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao
estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com
efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A
exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o
excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por
cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os
efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
§ 13. O
impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o
excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por
cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os
efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
§ 14. Para
fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas
receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no §
2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de
mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar,
desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de
receita bruta anual.
§ 15. Na
hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do
art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas
previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta
total da empresa nos mercados interno e externo." (NR)
"Art.
17.
.................................................................................................................................................................................
XV - que
realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS;
XVI - com
ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal,
municipal ou estadual, quando exigível.
.............................................................................................................................................................................................
§ 4º Na
hipótese do inciso XVI do caput, deverá
ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 18.
...........................................................................................................................................................................
§ 14. (VETADO).
.............................................................................................................................................................................................
§ 15-A. As
informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15:
I - têm
caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e
II -
deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o
vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em
cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
§ 16. Na
hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante
determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 16-A. O
disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9º do art. 3º,
a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até
o mês anterior aos efeitos da exclusão.
§ 17. Na
hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os
montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos
percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a
essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17-A. O
disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1º do art. 20, a
partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o
mês anterior aos efeitos do impedimento.
............................................................................................................................................................................................
§ 24. Para
efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de
salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores
ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas
decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para
o FGTS.
§ 25. Para
efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente
as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput
do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 26. Não
são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de
aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do art.
14." (NR)
"Art. 18-A..............................................................................................................................................................................
§ 1º Para
os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a
que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja
impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º No
caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o
início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro.
§ 3º
......................................................................................................................................................................................
III - não
se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno
porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de
julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o
limite previsto no § 1º;
.............................................................................................................................................................................................
VI - sem
prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos
referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no
art. 18-C.
............................................................................................................................................................................................
§ 4º-A.
Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de
recolhimento prevista no caput o
empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de
produtos de natureza extrativista.
§ 4º-B. O
CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de
recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das
relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.
............................................................................................................................................................................................
§ 13. O
MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar,
de:
I -
atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
II -
apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e
III -
declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão
da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.
............................................................................................................................................................................................
§ 15. A
inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea "a" do
inciso V do § 3º tem como consequência a não contagem da competência em atraso
para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
§ 16. O
CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos
diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo,
cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.
§ 17. A
alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita
Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da
sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses:
I -
alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II -
inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;
III -
abertura de filial." (NR)
"Art.
19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar
pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do
Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I - os
Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%
(um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até
50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no
inciso II do caput do art. 3o;
II - os
Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de
1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela
aplicação, em seus res- pectivos territórios, das faixas de receita bruta anual
até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto
no inciso II do caput do art. 3º;e
..............................................................................................................................................................................................
§ 2º A
opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista
no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário
subsequente, salvo deliberação do CGSN.
...................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
20.
...............................................................................................................................................................................
§ 1º A
empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos
I ou II do caput do art. 19 estará
automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso,
relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que
os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.
§ 1o-A. Os
efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente
se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites
referidos.
...................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional
deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil
declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que
deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e
previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o
disposto no § 15-A do art. 18.
...................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
30.
..............................................................................................................................................................................
III -
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º do art.
3º;
IV -
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita
bruta previsto no inciso II do caput do art 3º, quando não estiver no
ano-calendário de início de atividade.
§ 1º
......................................................................................................................................................................................
III - na
hipótese do inciso III do caput:
a) até o
último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20%
(vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º; ou
b) até o
último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de
atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo
limite;
IV - na
hipótese do inciso IV do caput:
a) até o
último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por
cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput
do art. 3º; ou
b) até o
último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de
não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta
previsto no inciso II do caput do art. 3º.
.............................................................................................................................................................................................
§ 3º A alteração
de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional
nas seguintes hipóteses:
I -
alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em
Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no
Brasil, de So- ciedade Estrangeira;
II -
inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III -
inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão
de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão
parcial; ou
VI -
extinção da empresa." (NR)
"Art. 31.
...............................................................................................................................................................................
III -
.........……………............................................................................................................................................................
b) a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que
trata o § 10 do art. 3º;
.............................................................................................................................................................................................
V - na
hipótese do inciso IV do caput do art. 30:
a) a
partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do
limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º;
b) a
partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta
previsto no inciso II do art. 3º.
............................................................................................................................................................................................
§ 2º Na
hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência
da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da
regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias
contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3º O
CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS
e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites
estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
41.
............................................................................................................................................................................
§ 2º Os
créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão
apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do §
5o deste artigo.
..........................................................................................................
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham
sido recolhidos resultantes das informações prestadas:
I - no
sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que
trata o § 15 do art. 18;
II - na
declaração a que se refere o art. 25.
§ 5º
.................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
IV - o
crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em
face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D
do art. 33.
V - o
crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art.
18-A." (NR)
"Art.
68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos
arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o
empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei
Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o
do art. 18-A." (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 79-E:
"Art.
38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema
eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no §
15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será
intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos,
nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida
pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
I - de 2%
(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do
quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes
sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações
prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18,
ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações
ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 2o deste artigo; e
II - de R$
20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
§ 1º Para
efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado
como termo inicial o primeiro dia do quarto
mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo
final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do
auto de infração.
§ 2o A
multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de
referência.
§ 3º
Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o, 4º e 5º do art. 38.
§ 4º O
CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º"
"Art.
79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de
dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total
anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo)
e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará
automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da
optante."
Art. 4º Os Anexos I a V da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a
redação constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
Art. 5º O Poder Executivo fará
publicar no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 2012, a íntegra da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
com as alterações resultantes das Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto
de 2007, 128, de 19 de dezembro de 2008, 133, de 28 de dezembro de 2009, e as
resultantes desta Lei Complementar.
Art. 6º Revogam-se os seguintes
dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006:
I - a partir da publicação desta
Lei Complementar: o § 2º do art. 4º e o § 7º do art. 29;
II - (VETADO).
Art. 7º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a 4º, os
quais produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 10 de novembro de 2011;
190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui
o publicado no DOU 11/11/2011 - seção 1 - págs.01 a 07.
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples
Nacional - Comércio
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
|
Até 180.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
ANEXO II DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional -
Indústria
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
IPI |
|
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
0,50% |
|
De 180.000,01 a
360.000,00 |
5,97% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
0,50% |
|
De 360.000,01 a
540.000,00 |
7,34% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
0,50% |
|
De 540.000,01 a
720.000,00 |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
|
De 720.000,01 a
900.000,00 |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
|
De 900.000,01 a
1.080.000,00 |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
|
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00 |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
|
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00 |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
|
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00 |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
|
De 1.620.000,01 a
1.800.000,00 |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
|
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00 |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
|
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00 |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
|
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00 |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
|
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00 |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
|
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00 |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
|
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00 |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
|
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00 |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
|
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00 |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
|
De 3.240.000,01 a
3.420.000,00 |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
|
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00 |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
ANEXO III DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do
Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços
não relacionados nos §§ 5o-C e 5o-D do art.
18 desta Lei Complementar.
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS |
|
Até 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
ANEXO IV DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do
Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados
no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar.
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
ISS |
|
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,97% |
0,89% |
1,89% |
2,03% |
0,29% |
3,87% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
9,78% |
1,25% |
1,91% |
2,07% |
0,32% |
4,23% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
10,26% |
1,62% |
1,93% |
2,11% |
0,34% |
4,26% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
10,76% |
2,00% |
1,95% |
2,15% |
0,35% |
4,31% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
11,51% |
2,37% |
1,97% |
2,19% |
0,37% |
4,61% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
12,00% |
2,74% |
2,00% |
2,23% |
0,38% |
4,65% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
12,80% |
3,12% |
2,01% |
2,27% |
0,40% |
5,00% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
13,25% |
3,49% |
2,03% |
2,31% |
0,42% |
5,00% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
13,70% |
3,86% |
2,05% |
2,35% |
0,44% |
5,00% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
14,15% |
4,23% |
2,07% |
2,39% |
0,46% |
5,00% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,60% |
4,60% |
2,10% |
2,43% |
0,47% |
5,00% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
15,05% |
4,90% |
2,19% |
2,47% |
0,49% |
5,00% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
15,50% |
5,21% |
2,27% |
2,51% |
0,51% |
5,00% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
15,95% |
5,51% |
2,36% |
2,55% |
0,53% |
5,00% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
16,40% |
5,81% |
2,45% |
2,59% |
0,55% |
5,00% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
16,85% |
6,12% |
2,53% |
2,63% |
0,57% |
5,00% |
ANEXO V DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do
Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados
no § 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a
relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de
Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12
meses)
2) Nas hipóteses em que
(r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa
menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e
“≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional
relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA V-A
|
Receita Bruta
em 12 meses (em R$) |
(r)<0,10 |
0,10≤ (r) e (r) < 0,15 |
0,15≤ (r) e (r) < 0,20 |
0,20≤ (r) e (r) < 0,25 |
0,25≤ (r) e (r) < 0,30 |
0,30≤ (r) e (r) < 0,35 |
0,35≤ (r) e (r) < 0,40 |
(r) ≥ 0,40 |
|
Até 180.000,00 |
17,50% |
15,70% |
13,70% |
11,82% |
10,47% |
9,97% |
8,80% |
8,00% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,52% |
15,75% |
13,90% |
12,60% |
12,33% |
10,72% |
9,10% |
8,48% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
17,55% |
15,95% |
14,20% |
12,90% |
12,64% |
11,11% |
9,58% |
9,03% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
17,95% |
16,70% |
15,00% |
13,70% |
13,45% |
12,00% |
10,56% |
9,34% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
18,15% |
16,95% |
15,30% |
14,03% |
13,53% |
12,40% |
11,04% |
10,06% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
18,45% |
17,20% |
15,40% |
14,10% |
13,60% |
12,60% |
11,60% |
10,60% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
18,55% |
17,30% |
15,50% |
14,11% |
13,68% |
12,68% |
11,68% |
10,68% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
18,62% |
17,32% |
15,60% |
14,12% |
13,69% |
12,69% |
11,69% |
10,69% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,72% |
17,42% |
15,70% |
14,13% |
14,08% |
13,08% |
12,08% |
11,08% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
18,86% |
17,56% |
15,80% |
14,14% |
14,09% |
13,09% |
12,09% |
11,09% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
18,96% |
17,66% |
15,90% |
14,49% |
14,45% |
13,61% |
12,78% |
11,87% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,06% |
17,76% |
16,00% |
14,67% |
14,64% |
13,89% |
13,15% |
12,28% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
19,26% |
17,96% |
16,20% |
14,86% |
14,82% |
14,17% |
13,51% |
12,68% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
19,56% |
18,30% |
16,50% |
15,46% |
15,18% |
14,61% |
14,04% |
13,26% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
20,70% |
19,30% |
17,45% |
16,24% |
16,00% |
15,52% |
15,03% |
14,29% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
21,20% |
20,00% |
18,20% |
16,91% |
16,72% |
16,32% |
15,93% |
15,23% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
21,70% |
20,50% |
18,70% |
17,40% |
17,13% |
16,82% |
16,38% |
16,17% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,20% |
20,90% |
19,10% |
17,80% |
17,55% |
17,22% |
16,82% |
16,51% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,50% |
21,30% |
19,50% |
18,20% |
17,97% |
17,44% |
17,21% |
16,94% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,90% |
21,80% |
20,00% |
18,60% |
18,40% |
17,85% |
17,60% |
17,18% |
3) Somar-se-á a alíquota
do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na
forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das
receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma
deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B,
onde:
(I) = pontos percentuais
da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais
da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais
da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e
(J);
(L) = pontos percentuais
da partilha destinada à Cofins, calculados após o resultado dos fatores (I),
(J) e (K);
(M) = pontos percentuais
da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os
resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
(N) = relação (r)
dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
(P) = 0,1 dividido pela
relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
CPP |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/Pasep |
|
|
I |
J |
K |
L |
M |
|
Até 180.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |