LEI COMPLEMENTAR Nē 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 15/12/2006 - ALTERADA

REPUBLICAĮÃO no DOU de 06/03/2012 em atendimento ao disposto no art. 5ē da Lei Complementar n° 139, de 10/11/2011

 

Alterada pela Lei Complementar nē 139, de 10/11/2011 - DOU de 11/11/2011

Alterada pela Lei Complementar nē 133, de 28/12/2009 - DOU de 29/12/2009

Alterada pela Lei Complementar nē 128, de 19/12/2008 - DOU de 22/12/2008

Alterada pela Lei Complementar nē 127, de 14/08/2007 - DOU de 15/08/2007

 

Observaįões:

(Republicaįão em atendimento ao disposto no art. 6ē da Lei Complementar nē 128, de 19/12/2008 - DOU de 22/12/2008.)

 

Mensagem de veto

 

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nēs    8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidaįão das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nē  5.452, de 1ē de maio de 1943, da  Lei nē  10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nē  63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nēs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faįo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIĮÕES PRELIMINARES

 

Art. 1ē   Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ās microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

 

I - ā apuraįão e recolhimento dos impostos e contribuiįões da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadaįão, inclusive obrigaįões acessķrias;

II - ao cumprimento de obrigaįões trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigaįões acessķrias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto ā preferęncia nas aquisiįões de bens e serviįos pelos Poderes Públicos, ā tecnologia, ao associativismo e ās regras de inclusão.

 

§ 1ē   Cabe ao Comitę Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 1ē   Cabe ao Comitę Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2ē desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

 

§ 2ē   (VETADO).

 

Art. 2ē   O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ās microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1ē desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

 

I - Comitę Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

II - Fķrum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participaįão dos ķrgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;

III - Comitę para Gestão da Rede Nacional para a Simplificaįão do Registro e da Legalizaįão de Empresas e Negķcios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais ķrgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalizaįão de empresários e de pessoas jurídicas.

 

§ 1ē  Os Comitęs de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.

§ 2ē   Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitęs referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanįas das Capitais e outro pelas entidades de  representaįão nacional dos Municípios brasileiros.

§ 3ē  As entidades de representaįão referidas no inciso III do caput e no § 2ē deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicaįão desta Lei Complementar.

§ 4ē  Os Comitęs de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resoluįão.

§ 5ē   O Fķrum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulaįão e coordenaįão da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantaįão, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6ē  Ao Comitę de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opįão, exclusão, tributaįão, fiscalizaįão, arrecadaįão, cobranįa, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposiįões desta Lei Complementar.

§ 7ē  Ao Comitę de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscriįão, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenįas, permissão, autorizaįão, registros e demais itens relativos ā abertura, legalizaįão e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composiįão societária.

§ 8ē  Os membros dos Comitęs de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicaįão dos ķrgãos e entidades vinculados.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIĮÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Art. 3ē   Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da  Lei nē  10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cķdigo Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (tręs milhões e seiscentos mil reais). (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

Art. 3ē  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nē 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).

 

§ 1ē   Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviįos nas operaįões de conta prķpria, o preįo dos serviįos prestados e o resultado nas operaįões em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2ē   No caso de início de atividade no prķprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as fraįões de meses.

§ 3ē   O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteraįão, denúncia ou qualquer restriįão em relaįão a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4ē Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

 

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agęncia ou representaįão, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sķcia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sķcio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sķcio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerįa atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizaįão ou de previdęncia complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por aįões.

 

§ 5ē   O disposto nos incisos IV e VII do § 4ē deste artigo não se aplica ā participaįão no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontrataįão, no consķrcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propķsito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associaįões assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. 

§ 6ē   Na hipķtese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situaįões previstas nos incisos do § 4ē, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do męs seguinte ao que incorrida a situaįão impeditiva. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 6ē  Na hipķtese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situaįões previstas nos incisos do § 4ē deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do męs seguinte ao que incorrida a situaįão impeditiva.

 

§ 7ē   Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, ā condiįão de empresa de pequeno porte.

§ 8ē   Observado o disposto no § 2ē deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, ā condiįão de microempresa.

§ 9ē   A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no męs subsequente ā ocorręncia do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9ē-A, 10 e 12. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 9ē-A.  Os efeitos da exclusão prevista no § 9ē dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relaįão ā receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 10.  A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2ē estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 11.  Na hipķtese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federaįão que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 12.  A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relaįão ā receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipķtese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 9ē  A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

§ 10.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 11.  Na hipķtese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relaįão ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 12.  A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relaįão ā receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipķteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

 

§ 13.  O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relaįão ā receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipķtese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 14.  Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2ē, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportaįão de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propķsito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportaįão também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 15.  Na hipķtese do § 14, para fins de determinaįão da alíquota de que trata o § 1ē do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3ē e das majoraįões de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIĮÃO E DA BAIXA

 

Art. 4ē Na elaboraįão de normas de sua competęncia, os ķrgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tręs) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalizaįão de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competęncias prķprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigęncias e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

§ 1ē O processo de abertura, registro, alteraįão e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigęncia para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte: (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autķgrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informaįões relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigęncia postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestaįão de serviįos, vedada, em qualquer hipķtese, a imposiįão de custos pela autorizaįão para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 2ē (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão original:

§ 1ē O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitę para Gestão da Rede Nacional para a Simplificaįão do Registro e da Legalizaįão de Empresas e Negķcios. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009) 

 

Redaįão original:

§ 2ē Na hipķtese do § 1o deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nē 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cķdigo Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao ķrgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscriįão, na forma a ser disciplinada pelo Comitę para Gestão da Rede Nacional para a Simplificaįão do Registro e da Legalizaįão de Empresas e Negķcios. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009.)   

 

§ 3ē Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos ā abertura, ā inscriįão, ao registro, ao alvará, ā licenįa, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1ē e 2ē deste artigo. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009.) 

 

Art. 5ē   Os ķrgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tręs) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuiįões, deverão manter ā disposiįão dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informaįões, orientaįões e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias ās etapas de registro ou inscriįão, alteraįão e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto ā documentaįão exigível e quanto ā viabilidade do registro ou inscriįão.

 

Parágrafo único.  As pesquisas prévias ā elaboraįão de ato constitutivo ou de sua alteraįão deverão bastar a que o usuário seja informado pelos ķrgãos e entidades competentes:

 

I - da descriįão oficial do endereįo de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenįão de licenįas de autorizaįão de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localizaįão; e

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

 

Art. 6ē   Os requisitos de seguranįa sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenįão contra incęndios, para os fins de registro e legalizaįão de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos ķrgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competęncias.

 

§ 1ē   Os ķrgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenįas e autorizaįões de funcionamento  somente realizarão vistorias apķs o início de operaįão do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2ē   Os ķrgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicaįão desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Art. 7ē   Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisķrio, que permitirá o início de operaįão do estabelecimento imediatamente apķs o ato de registro.

 

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisķrio para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

 

I - instaladas em áreas desprovidas de regulaįão fundiária legal ou com regulamentaįão precária; ou

II - em residęncia do microempreendedor individual ou do titular ou sķcio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipķtese em que a atividade não gere grande circulaįão de pessoas.

 

Art. 8ē   Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independęncia das bases de dados e observada a necessidade de informaįões por parte dos ķrgãos e entidades que as integrem.

 

Art. 9ē  O registro dos atos constitutivos, de suas alteraįões e extinįões (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer ķrgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (tręs) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigaįões tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessķrias, do empresário, da sociedade, dos sķcios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sķcios ou dos administradores por tais obrigaįões, apuradas antes ou apķs o ato de extinįão.

 

§ 1ē   O arquivamento, nos ķrgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alteraįões são dispensados das seguintes exigęncias:

 

I - certidão de inexistęncia de condenaįão criminal, que será substituída por declaraįão do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administraįão de sociedade, em virtude de condenaįão criminal;

II - prova de quitaįão, regularidade ou inexistęncia de débito referente a tributo ou contribuiįão de qualquer natureza.

 

§ 2ē   Não se aplica ās microempresas e ās empresas de pequeno porte o disposto no § 2ē do art. 1ē da  Lei nē  8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3ē   No caso de existęncia de obrigaįões tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sķcio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos ķrgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declaraįões nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4ē e 5ē.  (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 4ē   A baixa referida no § 3ē não impede que, posteriormente, sejam lanįados ou cobrados impostos, contribuiįões e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sķcios ou administradores. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 3ē No caso de existęncia de obrigaįões tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sķcio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (tręs) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos ķrgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declaraįões nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4ē e 5ē deste artigo.

§ 4ē A baixa referida no § 3ē deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lanįados ou cobrados impostos, contribuiįões e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sķcios ou administradores.

 

§ 5ē   A solicitaįão de baixa na hipķtese prevista no § 3ē deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sķcios e dos administradores do período de ocorręncia dos respectivos fatos geradores.

§ 6ē   Os ķrgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 7ē   Ultrapassado o prazo previsto no § 6ē deste artigo sem manifestaįão do ķrgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

§ 8ē   Excetuado o disposto nos §§ 3ē a 5ē deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. 

§ 9ē   Para os efeitos do § 3ē deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutaįão patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. 

§ 10.  No caso de existęncia de obrigaįões tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessķrias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declaraįões nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1ē e 2ē. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 11.  A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lanįados ou cobrados do titular impostos, contribuiįões e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 12.  A solicitaįão de baixa na hipķtese prevista no § 10 importa assunįão pelo titular das obrigaįões ali descritas. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Art. 10.  Não poderão ser exigidos pelos ķrgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tręs) âmbitos de governo:

 

I - excetuados os casos de autorizaįão prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos ķrgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - documento de propriedade ou contrato de locaįão do imķvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovaįão do endereįo indicado;

III - comprovaįão de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus ķrgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscriįão, alteraįão ou baixa de empresa, bem como para autenticaįão de instrumento de escrituraįão.

 

Art. 11.  Fica vedada a instituiįão de qualquer tipo de exigęncia de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos ķrgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tręs) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes ā essęncia do ato de registro, alteraįão ou baixa da empresa.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIĮÕES

 

Seįão I

Da Instituiįão e Abrangęncia

 

Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadaįão de Tributos e Contribuiįões devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadaįão, dos seguintes impostos e contribuiįões:

 

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1ē deste artigo;

III - Contribuiįão Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuiįão para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1ē deste artigo;

V - Contribuiįão para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1ē deste artigo;

VI - Contribuiįão Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique ās atividades de prestaįão de serviįos referidas no § 5°-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII - Imposto sobre Operaįões Relativas ā Circulaįão de Mercadorias e Sobre Prestaįões de Serviįos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaįão - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviįos de Qualquer Natureza - ISS.

 

§ 1ē   O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidęncia dos seguintes impostos ou contribuiįões, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relaįão aos quais será observada a legislaįão aplicável ās demais pessoas jurídicas:

 

I - Imposto sobre Operaįões de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - Imposto sobre a Importaįão de Produtos Estrangeiros - II;

III - Imposto sobre a Exportaįão, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; 

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicaįões de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienaįão de bens do ativo permanente;

VII - Contribuiįão Provisķria sobre Movimentaįão ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

VIII - Contribuiįão para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviįo - FGTS;

IX - Contribuiįão para manutenįão da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuiįão para a Seguridade Social, relativa ā pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuiįão para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importaįão de bens e serviįos;

XIII - ICMS devido:

 

a) nas operaįões ou prestaįões sujeitas ao regime de substituiįão tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por forįa da legislaįão estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no territķrio do Estado ou do Distrito Federal, de petrķleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados ā comercializaįão ou industrializaįão;

d) por ocasião do desembaraįo aduaneiro;

e) na aquisiįão ou manutenįão em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operaįão ou prestaįão desacobertada de documento fiscal;

g) nas operaįões com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipaįão do recolhimento do imposto, nas aquisiįões em outros Estados e Distrito Federal: 

 

1. com encerramento da tributaįão, observado o disposto no inciso IV do § 4ē do art. 18 desta Lei Complementar; 

2. sem encerramento da tributaįão, hipķtese em que será cobrada a diferenįa entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregaįão de qualquer valor; 

 

h) nas aquisiįões em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipaįão do recolhimento do imposto, relativo ā diferenįa entre a alíquota interna e a interestadual; 

 

XIV - ISS devido:

 

a) em relaįão aos serviįos sujeitos ā substituiįão tributária ou retenįão na fonte;

b) na importaįão de serviįos;

 

XV - demais tributos de competęncia da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

 

§ 2ē   Observada a legislaįão aplicável, a incidęncia do imposto de renda na fonte, na hipķtese do inciso V do § 1ē deste artigo, será definitiva.

§ 3ē   As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuiįões instituídas pela União, inclusive as contribuiįões para as entidades privadas de serviįo social e de formaįão profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituiįão Federal, e demais entidades de serviįo social autônomo.

§ 4ē   (VETADO).

§ 5ē A diferenįa entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1ē deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis ās pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 

§ 6ē O Comitę Gestor do Simples Nacional: 

 

I - disciplinará a forma e as condiįões em que será atribuída ā microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e 

II - poderá disciplinar a forma e as condiįões em que será estabelecido o regime de antecipaįão do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1ē deste artigo. 

 

Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaraįão de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sķcio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a prķ-labore, aluguéis ou serviįos prestados.

 

§ 1ē   A isenįão de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicaįão dos percentuais de que trata o art. 15 da  Lei nē  9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipaįão de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaraįão de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2ē   O disposto no § 1ē deste artigo não se aplica na hipķtese de a pessoa jurídica manter escrituraįão contábil e evidenciar lucro superior āquele limite.

 

Art. 15.  (VETADO).

 

Art. 16.  A opįão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condiįão de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitę Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

 

§ 1ē   Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opįão esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3ē desta Lei Complementar.

§ 1ē-A.  A opįão pelo Simples Nacional implica aceitaįão de sistema de comunicaįão eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opįão, ā exclusão do regime e a aįões fiscais; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - encaminhar notificaįões e intimaįões; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

III - expedir avisos em geral. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 1ē-B.  O sistema de comunicaįão eletrônica de que trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - as comunicaįões serão feitas, por meio eletrônico, em portal prķprio, dispensando-se a sua publicaįão no Diário Oficial e o envio por via postal;

II - a comunicaįão feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

III - a cięncia por meio do sistema de que trata o § 1ē-A com utilizaįão de certificaįão digital ou de cķdigo de acesso possuirá os requisitos de validade; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

IV - considerar-se-á realizada a comunicaįão no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicaįão; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

V - na hipķtese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dę em dia não útil, a comunicaįão será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 1ē-C.  A consulta referida nos incisos IV e V do § 1ē-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilizaįão da comunicaįão no portal a que se refere o inciso I do § 1ē-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 1ē-D.  Enquanto não editada a regulamentaįão de que trata o § 1ē-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicaįão eletrônica, com regras prķprias, para as finalidades previstas no § 1ē-A, podendo a referida regulamentaįão prever a adoįão desses sistemas como meios complementares de comunicaįão. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 2ē   A opįão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no męs de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opįão, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.

§ 3ē   A opįão produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condiįões a serem estabelecidos no ato do Comitę Gestor a que se refere o caput deste artigo.

§ 4ē   Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1ē de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a  Lei nē  9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedaįão imposta por esta Lei Complementar.

§ 5ē   O Comitę Gestor regulamentará a opįão automática prevista no § 4ē deste artigo.

§ 6ē   O indeferimento da opįão pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administraįão Tributária segundo regulamentaįão do Comitę Gestor.

 

Seįão II

Das Vedaįões ao Ingresso no Simples Nacional

 

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuiįões na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

 

I - que explore atividade de prestaįão cumulativa e contínua de serviįos de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleįão e riscos, administraįão de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditķrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestaįão de serviįos (factoring);

II - que tenha sķcio domiciliado no exterior;

III - de cujo capital participe entidade da administraįão pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - (REVOGADO); 

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI - que preste serviįo de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII - que exerįa atividade de importaįão ou fabricaįão de automķveis e motocicletas;

IX - que exerįa atividade de importaįão de combustíveis;

X - que exerįa atividade de produįão ou venda no atacado de: 

 

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, muniįões e pķlvoras, explosivos e detonantes; 

b) bebidas a seguir descritas: 

 

1 - alcoķlicas; 

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 

3 - preparaįões compostas, não alcoķlicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboraįão de bebida refrigerante, com capacidade de diluiįão de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; 

4 - cervejas sem álcool; 

 

XI - que tenha por finalidade a prestaįão de serviįos decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviįos de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediaįão de negķcios;

XII - que realize cessão ou locaįão de mão-de-obra;

XIII - que realize atividade de consultoria;

XIV - que se dedique ao loteamento e ā incorporaįão de imķveis.

XV - que realize atividade de locaįão de imķveis prķprios, exceto quando se referir a prestaįão de serviįos tributados pelo ISS;  (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

XV - que realize atividade de locaįão de imķveis prķprios, exceto quando se referir a prestaįão de serviįos tributados pelo ISS. 

 

XVI - com ausęncia de inscriįão ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 1ē As vedaįões relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam ās pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente ās atividades referidas nos §§ 5ē-B a 5ē-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerįam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedaįão no caput deste artigo. 

 

I - (REVOGADO); 

II - (REVOGADO); 

III  - (REVOGADO); 

IV - (REVOGADO); 

V - (REVOGADO); 

VI - (REVOGADO); 

VII - (REVOGADO); 

VIII - (REVOGADO); 

IX - (REVOGADO); 

X - (REVOGADO); 

XI - (REVOGADO); 

XII - (REVOGADO); 

XIII - (REVOGADO); 

XIV - (REVOGADO); 

XV - (REVOGADO); 

XVI - (REVOGADO); 

XVII - (REVOGADO); 

XVIII - (REVOGADO); 

XIX - (REVOGADO); 

XX - (REVOGADO); 

XXI - (REVOGADO); 

XXII - (VETADO);

XXIII - (REVOGADO); 

XXIV - (REVOGADO); 

XXV - (REVOGADO); 

XXVI - (REVOGADO); 

XXVII - (REVOGADO); 

XXVIII - (VETADO).

 

§ 2ē   Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique ā prestaįão de outros serviįos que não tenham sido objeto de vedaįão expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipķteses de vedaįão previstas nesta Lei Complementar.

§ 3ē (VETADO).

§ 4ē   Na hipķtese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4ē desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Seįão III

Das Alíquotas e Base de Cálculo

 

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicaįão da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. 

 

§ 1ē   Para efeito de determinaįão da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuraįão.

§ 2ē   Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3ē   Sobre a receita bruta auferida no męs incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1ē e 2ē deste artigo, podendo tal incidęncia se dar, ā opįão do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitę Gestor, sobre a receita recebida no męs, sendo essa opįão irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4ē   O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

 

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da prestaįão de serviįos, bem como a de locaįão de bens mķveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituiįão tributária e tributaįão concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relaįão ao ICMS, antecipaįão tributária com encerramento de tributaįão; 

V - as receitas decorrentes da exportaįão de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propķsito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. 

 

§ 5ē   As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

 

I - (REVOGADO); 

II - (REVOGADO); 

III - (REVOGADO); 

IV - (REVOGADO); 

V - (REVOGADO); 

VI - (REVOGADO); 

VII - (REVOGADO). 

 

§ 5ē-A.  As atividades de locaįão de bens mķveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. 

§ 5ē-B.  Sem prejuízo do disposto no § 1ē do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestaįão de serviįos: 

 

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatķrios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5ē-D deste artigo; 

II - agęncia terceirizada de correios; 

III - agęncia de viagem e turismo; 

IV - centro de formaįão de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; 

V - agęncia lotérica; 

VI - (REVOGADO); 

VII - (REVOGADO); 

VIII - (REVOGADO); 

IX - serviįos de instalaįão, de reparos e de manutenįão em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; 

XI - (REVOGADO); 

XI - (REVOGADO); 

XII - (REVOGADO); 

XIII - transporte municipal de passageiros; e 

XIV - escritķrios de serviįos contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. 

XV - produįões cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibiįão ou apresentaįão, inclusive no caso de música, literatura, artes cęnicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído pela Lei Complementar nē 133, de 2009).   (Produįão de efeito)

 

§ 5ē-C.  Sem prejuízo do disposto no § 1ē do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestaįão de serviįos seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipķtese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuiįão prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislaįão prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: 

 

I - construįão de imķveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execuįão de projetos e serviįos de paisagismo, bem como decoraįão de interiores;

II - (REVOGADO); 

III - (REVOGADO); 

IV - (REVOGADO); 

V - (REVOGADO); 

VI - serviįo de vigilância, limpeza ou conservaįão. 

 

§ 5ē-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1ē do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestaįão de serviįos seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: 

 

I - cumulativamente administraįão e locaįão de imķveis de terceiros;

II - academias de danįa, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III - academias de atividades físicas, desportivas, de nataįão e escolas de esportes;

IV - elaboraįão de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; 

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computaįão; 

VI - planejamento, confecįão, manutenįão e atualizaįão de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; 

VII - (REVOGADO); 

VIII - (REVOGADO); 

IX - empresas montadoras de estandes para feiras; 

X - (REVOGADO pela Lei Complementar nē 133, de 2009); 

XI - (REVOGADO pela Lei Complementar nē 133, de 2009);

 

Redaįão anterior

X - produįão cultural e artística;  (Revogado pela Lei Complementar nē 133, de 2009).   (Produįão de efeito)

XI - produįão cinematográfica e de artes cęnicas;  (Revogado pela Lei Complementar nē 133, de 2009). (Produįão de efeito)

 

XII - laboratķrios de análises clínicas ou de patologia clínica; 

XIII - serviįos de tomografia, diagnķsticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos ķticos, bem como ressonância magnética; 

XIV - serviįos de prķtese em geral. 

 

§ 5ē-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1ē do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestaįão de serviįos de comunicaįão e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. 

§ 5ē-F.  As atividades de prestaįão de serviįos referidas no § 2ē do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributaįão na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. 

§ 5ē-G.  As atividades com incidęncia simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar. 

§ 5ē-H.  A vedaįão de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica ās atividades referidas no § 5ē-C deste artigo. 

§ 6ē   No caso dos serviįos previstos no § 2ē do art. 6o da Lei Complementar nē  116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviįo deverá reter o montante correspondente na forma da legislaįão do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4ē do art. 21 desta Lei Complementar. 

§ 7ē   A sociedade de propķsito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sķcia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportaįão para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuiįões que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislaįão que rege a cobranįa do tributo não pago, aplicável ā sociedade de propķsito específico ou ā prķpria comercial exportadora. 

§ 8ē   Para efeito do disposto no § 7ē deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazę-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

§ 9ē   Relativamente ā contribuiįão patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propķsito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7ē deste artigo.

§ 10.  Na hipķtese do § 7ē deste artigo, a sociedade de propķsito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuiįão para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisiįão das mercadorias e serviįos objeto da incidęncia. 

§ 11.  Na hipķtese do § 7ē deste artigo, a sociedade de propķsito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuiįões devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias. 

§ 12.  Na apuraįão do montante devido no męs relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4ē deste artigo terá direito a reduįão do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

§ 13.  Para efeito de determinaįão da reduįão de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestaįão de serviįos na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

§ 14.  A reduįão no montante a ser recolhido do Simples Nacional no męs relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4ē deste artigo corresponderá:

 

I - no caso de revenda de mercadorias:

 

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma reduįão, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ā Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4ē deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma reduįão, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ā Contribuiįão para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4ē deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma reduįão, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4ē deste artigo, conforme o caso;

 

II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

 

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma reduįão, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ā Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4ē deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma reduįão, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ā Contribuiįão para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4ē deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma reduįão, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma reduįão, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4ē deste artigo, conforme o caso.

 

§ 15.  Será disponibilizado sistema eletrônico para realizaįão do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.

§ 15-A.  As informaįões prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - tęm caráter declaratķrio, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigęncia dos tributos e contribuiįões que não tenham sido recolhidos resultantes das informaįões nele prestadas; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - deverão ser fornecidas ā Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada męs, relativamente aos fatos geradores ocorridos no męs anterior. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 16.  Na hipķtese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita ās alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 16.  Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita ās alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 17.  Na hipķtese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e  cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relaįão aos  percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, ās alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

 

§ 16-A.  O disposto no § 16 aplica-se, ainda, ās hipķteses de que trata o § 9ē do art. 3ē, a partir do męs em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o męs anterior aos efeitos da exclusão. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 17.  Na hipķtese do § 13 do art. 3ē, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relaįão aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, ās alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 17-A.  O disposto no § 17 aplica-se, ainda, ā hipķtese de que trata o § 1o do art. 20, a partir do męs em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o męs anterior aos efeitos do impedimento. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 18.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competęncias, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitę Gestor, independentemente da receita bruta recebida no męs pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 19.  Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.

§ 20.  Na hipķtese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenįão ou reduįão do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada reduįão proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resoluįão do Comitę Gestor.

§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: 

 

I - mediante deliberaįão exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; 

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade. 

 

§ 21.  O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipķtese de isenįão, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.

§ 22.  (REVOGADO). 

§ 22-A.  A atividade constante do inciso XIV do § 5ē-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislaįão municipal. 

§ 22-B.  Os escritķrios de serviįos contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

 

I - promover atendimento gratuito relativo ā inscriįão, ā opįão de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e ā primeira declaraįão anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convęnios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus ķrgãos vinculados;

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitę Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas ās microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientaįão fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

 

§ 22-C.  Na hipķtese de descumprimento das obrigaįões de que trata o § 22-B deste artigo, o escritķrio será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do męs subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitę Gestor.

§ 23.  Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviįos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviįos anexa ā Lei Complementar nē  116, de 31 de julho de 2003.

§ 24.  Para efeito de aplicaįão do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuraįão, a título de remuneraįões a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de prķ-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuiįão patronal previdenciária e para o FGTS. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 25.  Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remuneraįões informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 24.  Para efeito de aplicaįão do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuraįão, a título de salários, retiradas de prķ-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuiįão para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviįo.

§ 25.  Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991.

 

§ 26.  Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuiįão de lucros, observado o disposto no § 1ē do art. 14. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuiįões abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no męs, na forma prevista neste artigo. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

§ 1ē   Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da  Lei nē 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cķdigo Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 2ē   No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1ē será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as fraįões de meses como um męs inteiro. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 1ē  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nē 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cķdigo Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

§ 2ē  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1ē deste artigo será de R$ 3.000,00 (tręs mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as fraįões de meses como um męs inteiro. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

§ 3ē   Na vigęncia da opįão pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo: (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009.)

 

I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;  (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

II - não se aplica a reduįão prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer deduįão na base de cálculo;  (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

III - não se aplicam as isenįões específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1ē de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1ē; (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

III - não se aplicam as isenįões específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

IV - a opįão pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opįão pelo recolhimento da contribuiįão referida no inciso X do § 1ē do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2ē do art. 21 da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitę Gestor, valor fixo mensal correspondente ā soma das seguintes parcelas: (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuiįão prevista no inciso IV deste parágrafo; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e  (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1ē a 3ē do art. 13, o MEI terá isenįão dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1ē a 3ē do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito ā incidęncia dos tributos e contribuiįões referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

§ 4ē   Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorizaįão relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitę Gestor; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

II - que possua mais de um estabelecimento; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

III - que participe de outra empresa como titular, sķcio ou administrador; ou  (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

IV - que contrate empregado. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

§ 4ē-A.  Observadas as demais condiįões deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerįa atividade de comercializaįão e processamento de produtos de natureza extrativista. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 4ē-B.  O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilizaįão das relaįões de trabalho, bem como sobre a incidęncia do ICMS e do ISS. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 5ē   A opįão de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitę Gestor, observando-se que: (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

I - será irretratável para todo o ano-calendário; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitę Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opįão, ressalvado o disposto no inciso III; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condiįões a serem estabelecidos em ato do Comitę Gestor a que se refere o caput deste parágrafo. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

§ 6ē   O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicaįão do MEI. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

§ 7ē   O desenquadramento mediante comunicaįão do MEI ā Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á: (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

I - por opįão, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitę Gestor, produzindo efeitos a partir de 1ē de janeiro do ano-calendário da comunicaįão; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situaįões previstas no § 4ē deste artigo, devendo a comunicaįão ser efetuada até o último dia útil do męs subseqüente āquele em que ocorrida a situaįão de vedaįão, produzindo efeitos a partir do męs subseqüente ao da ocorręncia da situaįão impeditiva; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1ē deste artigo, devendo a comunicaįão ser efetuada até o último dia útil do męs subseqüente āquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorręncia do excesso, na hipķtese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

b) retroativamente a 1ē de janeiro do ano-calendário da ocorręncia do excesso, na hipķtese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2ē deste artigo, devendo a comunicaįão ser efetuada até o último dia útil do męs subseqüente āquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

a) a partir de 1ē de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorręncia do excesso, na hipķtese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

b) retroativamente ao início de atividade, na hipķtese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

§ 8ē   O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicaįão de que trata o § 7ē deste artigo. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

§ 9ē   O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

§ 10.  Nas hipķteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7o deste artigo, o MEI deverá recolher a diferenįa, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuraįão do męs de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitę Gestor. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

§ 11.  O valor referido na alínea a do inciso V do § 3o deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a   Lei nē  8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalęncia com a contribuiįão de que trata o § 2ē do art. 21 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

§ 12.  Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuiįão na forma do § 1ē deste artigo o disposto no § 4ē do art. 55 e no § 2ē do art. 94, ambos da  Lei nē  8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementaįão da contribuiįão previdenciária a que se refere o § 3ē do art. 21 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

§ 13.  O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de: (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 13.  O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - apresentar a Relaįão Anual de Informaįões Sociais (Rais); e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

III - declarar ausęncia de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 14.  O Comitę Gestor disciplinará o disposto neste artigo. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

§ 15.  A inadimplęncia do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3ē tem como consequęncia a não contagem da competęncia em atraso para fins de caręncia para obtenįão dos benefícios previdenciários respectivos. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 16.  O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobranįa, inscriįão em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 17.  A alteraįão de dados no CNPJ informada pelo empresário ā Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá ā comunicaįão obrigatķria de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipķteses: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - alteraįão para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nē 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cķdigo Civil); (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

III - abertura de filial.(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Art. 18-B.  A empresa contratante de serviįos executados por intermédio do MEI mantém, em relaįão a esta contrataįão, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuiįão a que se refere o inciso III do caput e o § 1ē do art. 22 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigaįões acessķrias relativas ā contrataįão de contribuinte individual. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

Redaįão anterior

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relaįão ao MEI que for contratado para prestar serviįos de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenįão ou reparo de veículos. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

§ 1ē   Aplica-se o disposto no caput em relaįão ao MEI que for contratado para prestar serviįos de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenįão ou reparo de veículos. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 2ē   O disposto no caput e no § 1ē não se aplica quando presentes os elementos da relaįão de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigaįões dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Art. 18-C.  Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

Redaįão anterior

Parágrafo único.  Na hipķtese referida no caput deste artigo, o MEI: (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

I - deverá reter e recolher a contribuiįão previdenciária relativa ao segurado a seu serviįo na forma da lei, observados prazo e condiįões estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

II - fica obrigado a prestar informaįões relativas ao segurado a seu serviįo, na forma estabelecida pelo Comitę Gestor; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

III - está sujeito ao recolhimento da contribuiįão de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada ā alíquota de 3% (tręs por cento) sobre o salário de contribuiįão previsto no caput. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

§ 1ē   Na hipķtese referida no caput, o MEI: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - deverá reter e recolher a contribuiįão previdenciária relativa ao segurado a seu serviįo na forma da lei, observados prazo e condiįões estabelecidos pelo CGSN;  (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - é obrigado a prestar informaįões relativas ao segurado a seu serviįo, na forma estabelecida pelo CGSN; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

III - está sujeito ao recolhimento da contribuiįão de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada ā alíquota de 3% (tręs por cento) sobre o salário de contribuiįão previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 2ē   Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contrataįão de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condiįões do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 3ē   O CGSN poderá determinar, com relaįão ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - de entrega ā Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaraįão com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuiįão para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviįo (FGTS), e outras informaįões de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7ē do art. 26; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuiįão para a Seguridade Social descontada do empregado. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 4ē   A entrega da declaraįão única de que trata o inciso I do § 3o substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informaįões, formulários e declaraįões a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, ā Relaįão Anual de Informaįões Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 5ē   Na hipķtese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3o, deve-se assegurar a transferęncia dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Art. 19.  Sem prejuízo da possibilidade de adoįão de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicaįão de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territķrios, da seguinte forma: (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - os Estados cuja participaįão no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicaįão, em seus respectivos territķrios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o; (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - os Estados cuja participaįão no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicaįão, em seus respectivos territķrios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o; e (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

Art. 19.  Sem prejuízo da possibilidade de adoįão de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicaįão, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territķrios, da seguinte forma:

 

I - os Estados cuja participaįão no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicaįão, em seus respectivos territķrios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II - os Estados cuja participaįão no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicaįão, em seus respectivos territķrios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e

 

III - os Estados cuja participaįão no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

 

§ 1ē   A participaįão no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro ķrgão que o substitua.

§ 2ē   A opįão prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberaįão do CGSN. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 2ē   A opįão prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.

 

§ 3ē   O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

 

Art. 20.  A opįão feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoįão do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

 

§ 1ē   A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do męs subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federaįão que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3ē. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

Redaįão anterior

§ 1ē   As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.

 

§ 1ē-A.  Os efeitos do impedimento previsto no § 1ē ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 2ē   O disposto no § 1ē deste artigo não se aplica na hipķtese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opįão, a aplicaįão de faixa de receita bruta superior ā que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.

§ 3ē   Na hipķtese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por forįa do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores āquela que tenha sido objeto de opįão pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, reduįão na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.

§ 4ē   O Comitę Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.

 

Seįão IV

Do Recolhimento dos Tributos Devidos

 

Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

 

I - por meio de documento único de arrecadaįão, instituído pelo Comitę Gestor;

II - (REVOGADO);

III - enquanto não regulamentado pelo Comitę Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do męs subseqüente āquele a que se referir;

IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitę Gestor.

 

§ 1ē   Na hipķtese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

§ 2ē   Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadaįão do Simples Nacional, inclusive sem utilizaįão da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitę Gestor.

§ 3ē   O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á ā incidęncia de encargos legais na forma prevista na legislaįão do imposto sobre a renda.

§ 4ē A retenįão na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3ē da Lei Complementar nē  116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

 

I - a alíquota aplicável na retenįão na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no męs anterior ao da prestaįão;

II - na hipķtese de o serviįo sujeito ā retenįão ser prestado no męs de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente ā menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

III - na hipķtese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferenįa entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá ā microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviįos efetuar o recolhimento dessa diferenįa no męs subseqüente ao do início de atividade em guia prķpria do Município;

IV - na hipķtese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita ā tributaįão do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenįão a que se refere o caput deste parágrafo;

V - na hipķtese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente ā maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviįos quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior ā devida, hipķtese em que o recolhimento dessa diferenįa será realizado em guia prķpria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestaįão de serviįos que sofreu a retenįão não haverá incidęncia de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

 

§ 4ē-A.  Na hipķtese de que tratam os incisos I e II do § 4ē, a falsidade na prestaįão dessas informaįões sujeitará o responsável, o titular, os sķcios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, ās penalidades previstas na legislaįão criminal e tributária.

§ 5ē   O CGSN regulará a compensaįão e a restituiįão dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 5ē    O Comitę Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituiįão ou compensaįão dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

 

§ 6ē   O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicaįão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaįão e de Custķdia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do męs subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o męs anterior ao da compensaįão ou restituiįão, e de 1% (um por cento) relativamente ao męs em que estiver sendo efetuada. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 7ē   Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratķrios de que trata o art. 35.  (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 8ē   Na hipķtese de compensaįão indevida, quando se comprove falsidade de declaraįão apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito ā multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da  Lei nē  9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.  (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 9ē   É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinįão de débitos do Simples Nacional.  (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 10.  Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinįão de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensaįão de ofício oriunda de deferimento em processo de restituiįão ou apķs a exclusão da empresa do Simples Nacional.  (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 11.  No Simples Nacional, é permitida a compensaįão tão somente de créditos para extinįão de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.  (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 12.  Na restituiįão e compensaįão no Simples Nacional serão observados os prazos de decadęncia e prescriįão previstos na  Lei nē  5.172, de 25 de outubro de 1966 (Cķdigo Tributário Nacional).   (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 13.  É vedada a cessão de créditos para extinįão de débitos no Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 14.  Aplica-se aos processos de restituiįão e de compensaįão o rito estabelecido pelo CGSN.  (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 15.  Compete ao CGSN fixar critérios, condiįões para rescisão, prazos, valores mínimos de amortizaįão e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3o deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.  (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 16.  Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condiįões previstas pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 17.  O valor de cada prestaįão mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes ā taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaįão e de Custķdia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do męs subsequente ao da consolidaįão até o męs anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao męs em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 18.  Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.  (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 19.  Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausęncia de aplicativo para lanįamento unificado, relativo a tributo de sua competęncia, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lanįamento de acordo com a respectiva legislaįão, na forma regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 20.  O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 21.  Serão aplicadas na consolidaįão as reduįões das multas de lanįamento de ofício previstas na legislaįão federal, conforme regulamentaįão do CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 22.  O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortizaįão dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composiįão da dívida consolidada. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 23.  No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 24.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscriįão em dívida ativa ou prosseguimento da execuįão, conforme o caso, até deliberaįão do CGSN, a falta de pagamento: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - de 3 (tręs) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Seįão V

Do Repasse do Produto da Arrecadaįão

 

Art. 22.  O Comitę Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:

 

I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;

II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;

III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente ā Contribuiįão para manutenįão da Seguridade Social.

 

Parágrafo único.  Enquanto o Comitę Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convęnios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2ē do art. 155 da Constituiįão Federal.

 

Seįão VI

Dos Créditos

 

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus ā apropriaįão nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuiįões abrangidos pelo Simples Nacional.

 

§ 1ē   As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislaįão tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisiįões de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas ā comercializaįão ou industrializaįão e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relaįão a essas aquisiįões.

§ 2ē   A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1ē deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no męs anterior ao da operaįão.

§ 3ē   Na hipķtese de a operaįão ocorrer no męs de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1ē deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente ā menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4ē   Não se aplica o disposto nos §§ 1ē a 3ē deste artigo quando:

 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita ā tributaįão do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2ē deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenįão estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no męs da operaįão.

IV - o remetente da operaįão ou prestaįão considerar, por opįão, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1ē e 2ē do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no męs.

 

§ 5ē   Mediante deliberaįão exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido ās pessoas jurídicas e āquelas a elas equiparadas pela legislaįão tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciaįão no valor do crédito em razão da procedęncia dessas mercadorias.

§ 6ē   O Comitę Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

 

Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

 

Parágrafo único.  Não serão consideradas quaisquer alteraįões em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuiįão apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Seįão VII

Das Obrigaįões Fiscais Acessķrias

 

Art. 25.  A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente ā Secretaria da Receita Federal do Brasil declaraįão única e simplificada de informaįões socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos ķrgãos de fiscalizaįão tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

Redaįão anterior

Art. 25.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, ā Secretaria da Receita Federal declaraįão única e simplificada de informaįões socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos ķrgãos de fiscalizaįão tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitę Gestor.

 

§ 1ē A declaraįão de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigęncia dos tributos e contribuiįões que não tenham sido recolhidos resultantes das informaįões nela prestadas.

§ 2ē   A situaįão de inatividade deverá ser informada na declaraįão de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitę Gestor.

§ 3ē   Para efeito do disposto no § 2ē deste artigo, considera-se em situaįão de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutaįão patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

§ 4ē   A declaraįão de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3ē da Lei Complementar nē  63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informaįões relativas ā receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituiįão de declaraįões adicionais em decorręncia da referida Lei Complementar. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

 

I - emitir documento fiscal de venda ou prestaįão de serviįo, de acordo com instruįões expedidas pelo Comitę Gestor;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuraįão dos impostos e contribuiįões devidos e o cumprimento das obrigaįões acessķrias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais aįões que lhes sejam pertinentes.

 

§ 1ē   O MEI fará a comprovaįão da receita bruta mediante apresentaįão do registro de vendas ou de prestaįão de serviįos na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipķteses de emissão obrigatķria previstas pelo referido Comitę. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 1ē   Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitę Gestor, farão a comprovaįão da receita bruta, mediante apresentaįão do registro de vendas ou de prestaįão de serviįos, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipķteses de emissão obrigatķria previstas pelo referido Comitę.

 

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO).

 

§ 2ē   As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentaįão financeira e bancária.

§ 3ē   A exigęncia de declaraįão única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestaįão de informaįões relativas a terceiros.

§ 4ē   As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2ē deste artigo ficam sujeitas a outras obrigaįões acessķrias a serem estabelecidas pelo Comitę Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

§ 5ē   As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas ā entrega de declaraįão eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviįos prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitę Gestor.

§ 6ē Na hipķtese do § 1ē deste artigo:

 

I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestaįão de serviįos, na forma regulamentada pelo Comitę Gestor, os documentos fiscais comprobatķrios das entradas de mercadorias e serviįos tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos ās operaįões ou prestaįões realizadas eventualmente emitidos;

II - será obrigatķria a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestaįões de serviįos realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

II - será obrigatķria a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestaįões de serviįos realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

 

§ 7ē   Cabe ao CGSN dispor sobre a exigęncia da certificaįão digital para o cumprimento de obrigaįões principais e acessķrias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operaįões realizadas, conforme regulamentaįão do Comitę Gestor.

 

Seįão VIII

Da Exclusão do Simples Nacional

 

Art. 28.  A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicaįão das empresas optantes.

 

Parágrafo único.  As regras previstas nesta seįão e o modo de sua implementaįão serão regulamentados pelo Comitę Gestor.

 

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

 

I - verificada a falta de comunicaįão de exclusão obrigatķria;

II - for oferecido embaraįo ā fiscalizaįão, caracterizado pela negativa não justificada de exibiįão de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informaįões sobre bens, movimentaįão financeira, negķcio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipķteses que autorizam a requisiįão de auxílio da forįa pública;

III - for oferecida resistęncia ā fiscalizaįão, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituiįão ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada prática reiterada de infraįão ao disposto nesta Lei Complementar;

VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da  Lei nē  9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alteraįões posteriores;

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - houver falta de escrituraįão do livro-caixa ou não permitir a identificaįão da movimentaįão financeira, inclusive bancária;

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisiįões de mercadorias para comercializaįão ou industrializaįão, ressalvadas hipķteses  justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

XI - houver descumprimento reiterado da obrigaįão contida no inciso I do caput do art. 26; (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informaįões previsto pela legislaįão previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviįo. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

XI - houver descumprimento da obrigaįão contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;

XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informaįões previsto pela legislaįão previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviįo.

 

§ 1ē   Nas hipķteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do prķprio męs em que incorridas, impedindo a opįão pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos prķximos 3 (tręs) anos-calendário seguintes.

§ 2ē   O prazo de que trata o § 1ē deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilizaįão de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalizaįão em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

§ 3ē   A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitę Gestor, cabendo o lanįamento dos tributos e contribuiįões apurados aos respectivos entes tributantes.

§ 4ē   (REVOGADO);

§ 5ē   A competęncia para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6ē   Nas hipķteses de exclusão previstas no caput, a notificaįão: (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 6ē   Nas hipķteses de exclusão previstas no caput deste artigo, a pessoa jurídica será notificada pelo ente federativo que promoveu a exclusão.

 

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentaįão do CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 7ē   Na hipķtese do inciso I do caput deste artigo, a notificaįão de que trata o § 6ē deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoįão de outros meios de notificaįão, desde que previstos na legislaįão específica do respectivo ente federado que proceder ā exclusão, cabendo ao Comitę Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.    

§ 7ē   (REVOGADO). (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011) (Revogado pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 8ē   A notificaįão de que trata o § 6ē aplica-se ao indeferimento da opįão pelo Simples Nacional. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 8ē   A notificaįão de que trata o § 7ē deste artigo aplica-se ao indeferimento da opįão pelo Simples Nacional.

 

§ 9ē   Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - a ocorręncia, em 2 (dois) ou mais períodos de apuraįão, consecutivos ou alternados, de idęnticas infraįões, inclusive de natureza acessķria, verificada em relaįão aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infraįão ou notificaįão de lanįamento; ou (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - a segunda ocorręncia de idęnticas infraįões, caso seja constatada a utilizaįão de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalizaįão em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Art. 30.  A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicaįão das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

 

I - por opįão;

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situaįões de vedaįão previstas nesta Lei Complementar; ou

III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2ē do art. 3ē; (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relaįão aos tributos e contribuiįões federais, e, em relaįão aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.

 

IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3ē, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 1ē   A exclusão deverá ser comunicada ā Secretaria da Receita Federal:

 

I - na hipķtese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do męs de janeiro;

II - na hipķtese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do męs subseqüente āquele em que ocorrida a situaįão de vedaįão;

III - na hipķtese do inciso III do caput: (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

III - na hipķtese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do męs de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.

 

a) até o último dia útil do męs seguinte āquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3ē; ou (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

b) até o último dia útil do męs de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

IV - na hipķtese do inciso IV do caput: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

a) até o último dia útil do męs subsequente ā ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3ē; ou (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

b) até o último dia útil do męs de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipķtese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3ē. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 2ē   A comunicaįão de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitę Gestor.

§ 3ē   A alteraįão de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP ā Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá ā comunicaįão obrigatķria de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipķteses: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - alteraįão de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Aįões, Sociedade em Conta de Participaįão ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - inclusão de atividade econômica vedada ā opįão pelo Simples Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

III - inclusão de sķcio pessoa jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

IV - inclusão de sķcio domiciliado no exterior; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

V - cisão parcial; ou (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

VI - extinįão da empresa. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

 

I - na hipķtese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1ē de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4ē deste artigo;

II - na hipķtese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do męs seguinte da ocorręncia da situaįão impeditiva;

III - na hipķtese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:

 

a) desde o início das atividades;

b) a partir de 1ē de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipķtese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3ē; (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

b) a partir de 1ē de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipķtese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3ē desta Lei Complementar, em relaįão aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relaįão aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;

 

IV - na hipķtese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da cięncia da comunicaįão da exclusão.

V - na hipķtese do inciso IV do caput do art. 30: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

a) a partir do męs subsequente ā ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3ē; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

b) a partir de 1ē de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipķtese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3ē. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 1ē   Na hipķtese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.

§ 2ē   Na hipķtese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanęncia da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovaįão da regularizaįão do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da cięncia da comunicaįão da exclusão. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 3ē   O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 2ē   Na hipķtese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanęncia da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovaįão da regularizaįão do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da cięncia da comunicaįão da exclusão.

§ 3ē   A exclusão do Simples Nacional na hipķtese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitę Gestor.

 

§ 4ē   No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no męs de janeiro, na hipķtese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.

§ 5ē   Na hipķtese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do męs seguinte ao da ocorręncia da situaįão impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situaįão deixou de existir.

 

Art. 32.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, ās  normas de tributaįão aplicáveis ās demais  pessoas jurídicas.

 

§ 1ē   Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipķtese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferenįa dos respectivos impostos e contribuiįões, devidos de conformidade com as normas gerais de incidęncia, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

§ 2ē   Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuiįão Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.

§ 3ē   Aplica-se o disposto no caput e no § 1ē em relaįão ao ICMS e ao ISS ā empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da Federaįão que os houver adotado. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Seįão IX

Da Fiscalizaįão

 

Art. 33.  A competęncia para fiscalizar o cumprimento das obrigaįões principais e acessķrias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorręncia das hipķteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanįas do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localizaįão do estabelecimento, e, tratando-se de prestaįão de serviįos incluídos na competęncia tributária municipal, a competęncia será também do respectivo Município.

 

§ 1ē   As Secretarias de Fazenda ou Finanįas dos Estados poderão celebrar convęnio com os Municípios de sua jurisdiįão para atribuir a estes a fiscalizaįão a que se refere o caput deste artigo.

§ 1ē-A.  Dispensa-se o convęnio de que trata o § 1o na hipķtese de ocorręncia de prestaįão de serviįos sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 1ē-B.  A fiscalizaįão de que trata o caput, apķs iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localizaįão, na forma e condiįões estabelecidas pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 1ē-C.  As autoridades fiscais de que trata o caput tęm competęncia para efetuar o lanįamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 1ē-D.  A competęncia para autuaįão por descumprimento de obrigaįão acessķria é privativa da administraįão tributária perante a qual a obrigaįão deveria ter sido cumprida. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 2ē Na hipķtese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestaįão de serviįos previstas no § 5ē-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá ā Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalizaįão da Contribuiįão para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3ē   O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalizaįão, será exigido em lanįamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalizaįão.

§ 4ē   O Comitę Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

 

Seįão X

Da Omissão de Receita

 

Art. 34.  Aplicam-se ā microempresa e ā empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunįões de omissão de receita existentes nas legislaįões de regęncia dos impostos e contribuiįões incluídos no Simples Nacional.

 

Seįão XI

Dos Acréscimos Legais

 

Art. 35.  Aplicam-se aos impostos e contribuiįões devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relaįão ao ICMS e ao ISS.

 

Art. 36. A falta de comunicaįão, quando obrigatķria, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1ē do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuiįões devidos de conformidade com o Simples Nacional no męs que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de reduįão.

 

Art. 36-A.  A falta de comunicaįão, quando obrigatķria, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu § 7ē sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de reduįão.

 

Art. 37.  A imposiįão das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicaįão das sanįões previstas na legislaįão penal, inclusive em relaįão a declaraįão falsa, adulteraįão de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operaįão efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sķcio da pessoa jurídica.

 

Art. 38.  O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaraįão Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreįões ou omissões, será intimado a apresentar declaraįão original, no caso de não-apresentaįão, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitę Gestor, e sujeitar-se-á ās seguintes multas:

 

I - de 2% (dois por cento) ao męs-calendário ou fraįão, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuiįões informados na Declaraįão Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaraįão ou entrega apķs o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3ē deste artigo;

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informaįões incorretas ou omitidas.

 

§ 1ē   Para efeito de aplicaįão da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaraįão e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentaįão, da lavratura do auto de infraįão.

§ 2ē   Observado o disposto no § 3ē deste artigo, as multas serão reduzidas:

 

I - ā metade, quando a declaraįão for apresentada apķs o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentaįão da declaraįão no prazo fixado em intimaįão.

 

§ 3ē   A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4ē   Considerar-se-á não entregue a declaraįão que não atender ās especificaįões técnicas estabelecidas pelo Comitę Gestor.

§ 5ē   Na hipķtese do § 4ē deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaraįão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da cięncia da intimaįão, e sujeitar-se-á ā multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.

§ 6ē A multa mínima de que trata o § 3ē deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigęncia da opįão de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)

 

Art. 38-A.  O sujeito passivo que deixar de prestar as informaįões no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreįões ou omissões, será intimado a fazę-lo, no caso de não apresentaįão, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á ās seguintes multas, para cada męs de referęncia: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

I - de 2% (dois por cento) ao męs-calendário ou fraįão, a partir do primeiro dia do quarto męs do ano subsequente ā ocorręncia dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuiįões decorrentes das informaįões prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausęncia de prestaįão de informaįões ou sua efetuaįão apķs o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2ē deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informaįões incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 1ē   Para efeito de aplicaįão da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto męs do ano subsequente ā ocorręncia dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestaįão ou, no caso de não prestaįão, da lavratura do auto de infraįão. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 2ē   A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada męs de referęncia. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 3ē   Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2ē, 4ē e 5ē do art. 38. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 4ē O CGSN poderá estabelecer data posterior ā prevista no inciso I do caput e no § 1ē. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Seįão XII

Do Processo Administrativo Fiscal

 

Art. 39.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competęncia do ķrgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lanįamento, o indeferimento da opįão ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

Art. 39.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competęncia do ķrgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lanįamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

 

§ 1ē   O Município poderá, mediante convęnio, transferir a atribuiįão de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

§ 2ē No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerįa atividades incluídas no campo de incidęncia do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuaįão será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuiįões federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.

§ 3ē   Na hipķtese referida no § 2ē deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.

§ 4ē   A intimaįão eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1ē-A a 1ē-D do art. 16. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 4ē   Considera-se feita a intimaįão apķs 15 (quinze) dias contados da data do registro da notificaįão eletrônica de que tratam os §§ 7ē e 8ē do art. 29 desta Lei Complementar.

 

§ 5ē   A impugnaįão relativa ao indeferimento da opįão ou ā exclusão poderá ser decidida em ķrgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administraįão tributária. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

§ 6ē   Na hipķtese prevista no § 5ē, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipķtese de apresentaįão de impugnaįão, defesa ou recurso. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Art. 40.  As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuiįões de competęncia estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competęncia tributária, na forma disciplinada pelo Comitę Gestor.

 

Seįão XIII

Do Processo Judicial

 

Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuiįões abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5ē deste artigo.

 

§ 1ē   Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio ā Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relaįão aos tributos de sua competęncia, na forma a ser disciplinada por ato do Comitę Gestor.

§ 2ē   Os créditos tributários oriundos da aplicaįão desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5ē deste artigo. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 2ē   Os créditos tributários oriundos da aplicaįão desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

§ 3ē   Mediante convęnio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscriįão em dívida ativa estadual e municipal e a cobranįa judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

§ 4ē   Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuiįões que não tenham sido recolhidos resultantes das informaįões prestadas: (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Redaįão anterior

§ 4ē   Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuiįões que não tenham sido recolhidos resultantes das informaįões prestadas na declaraįão a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.

 

I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

II - na declaraįão a que se refere o art. 25. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

§ 5ē   Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

 

I - os mandados de seguranįa nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;

II - as aįões que tratem exclusivamente de tributos de competęncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;

III - as aįões promovidas na hipķtese de celebraįão do convęnio de que trata o § 3ē deste artigo.

IV - o crédito tributário decorrente de auto de infraįão lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigaįão acessķria, observado o disposto no § 1ē-D do art. 33. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seįão única

Das Aquisiįões Públicas

 

Art. 42.  Nas licitaįões públicas, a comprovaįão de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participaįão em certames licitatķrios, deverão apresentar toda a documentaįão exigida para efeito de comprovaįão de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restriįão.

 

§ 1ē   Havendo alguma restriįão na comprovaįão da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administraįão Pública, para a regularizaįão da documentaįão, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2ē   A não-regularizaįão da documentaįão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadęncia do direito ā contrataįão, sem prejuízo das sanįões previstas no art. 81 da  Lei nē  8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado ā Administraįão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificaįão, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitaįão.

 

Art. 44.  Nas licitaįões será assegurada, como critério de desempate, preferęncia de contrataįão para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1ē   Entende-se por empate aquelas situaįões em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ā proposta mais bem classificada.

§ 2ē   Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1ē deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preįo.

 

Art. 45.  Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preįo inferior āquela considerada vencedora do certame, situaįão em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contrataįão da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipķtese dos §§ 1ē e 2ē do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatķria, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalęncia dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1ē e 2ē do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1ē   Na hipķtese da não-contrataįão nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2ē   O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3ē   No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos apķs o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditķrios decorrentes de empenhos liquidados por ķrgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidaįão poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

 

Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislaįão prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentaįão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicaįão desta Lei Complementar.

 

Art. 47.  Nas contrataįões públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoįão do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliaįão da eficięncia das políticas públicas e o incentivo ā inovaįão tecnolķgica, desde que previsto e regulamentado na legislaįão do respectivo ente.

 

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administraįão pública poderá realizar processo licitatķrio:

 

I - destinado exclusivamente ā participaįão de microempresas e empresas de pequeno porte nas contrataįões cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontrataįão de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleįa cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrataįão de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisiįão de bens e serviįos de natureza divisível.

 

§ 1ē   O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2ē   Na hipķtese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do ķrgão ou entidade da administraįão pública poderão ser destinados diretamente ās microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

Art. 49.  Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatķrio;

II - não houver um mínimo de 3 (tręs) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigęncias estabelecidas no instrumento convocatķrio;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administraįão pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitaįão for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da  Lei nē  8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO VI

DA SIMPLIFICAĮÃO DAS RELAĮÕES DE TRABALHO

 

Seįão I

Da Seguranįa e da Medicina do Trabalho

 

Art. 50.  As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviįos Sociais Autônomos a formar consķrcios para acesso a serviįos especializados em seguranįa e medicina do trabalho. 

 

Seįão II

Das Obrigaįões Trabalhistas

 

Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

 

I - da afixaįão de Quadro de Trabalho em suas dependęncias;

II - da anotaįão das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviįos Nacionais de Aprendizagem;

IV - da posse do livro intitulado “Inspeįão do Trabalho”; e

V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

 

Art. 52.  O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

 

I - anotaįões na Carteira de Trabalho e Previdęncia Social - CTPS;

II - arquivamento dos documentos comprobatķrios de cumprimento das obrigaįões trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigaįões;

III - apresentaįão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviįo e Informaįões ā Previdęncia Social - GFIP;

IV - apresentaįão das Relaįões Anuais de Empregados e da Relaįão Anual de Informaįões Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

 

Parágrafo único.  (VETADO).

 

Art. 53. (REVOGADO).

 

Seįão III

Do Acesso ā Justiįa do Trabalho

 

Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiįa do Trabalho por terceiros que conheįam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAĮÃO ORIENTADORA

 

Art. 55.  A fiscalizaįão, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrolķgico, sanitário, ambiental e de seguranįa, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situaįão, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1ē   Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infraįão, salvo quando for constatada infraįão por falta de registro de empregado ou anotaįão da Carteira de Trabalho e Previdęncia Social - CTPS, ou, ainda, na ocorręncia de reincidęncia, fraude, resistęncia ou embaraįo ā fiscalizaįão.

§ 2ē   (VETADO).

§ 3ē   Os ķrgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situaįões cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

§ 4ē   O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO

 

Seįão Única

Da Sociedade de Propķsito Específico formada por Microempresas e  Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

 

Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negķcios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propķsito específico nos termos e condiįões estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

 

§ 1ē   Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2ē   A sociedade de propķsito específico de que trata este artigo:

 

I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;

II - terá por finalidade realizar:

 

a) operaįões de compras para revenda ās microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sķcias;

 

b) operaįões de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sķcias para pessoas jurídicas que não sejam suas sķcias;

 

III - poderá exercer atividades de promoįão dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;

IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituraįão dos livros Diário e Razão;

V - apurará a Cofins e a Contribuiįão para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;

VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela faįam parte;

VII - será constituída como sociedade limitada;

VIII - deverá, nas revendas ās microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sķcias, observar preįo no mínimo igual ao das aquisiįões realizadas para revenda; e

IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sķcias, observar preįo no mínimo igual ao das aquisiįões desses bens.

 

§ 3ē   A aquisiįão de bens destinados ā exportaįão pela sociedade de propķsito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuiįões abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 4ē A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propķsito específico de que trata este artigo.

§ 5ē   A sociedade de propķsito específico de que trata este artigo não poderá:

 

I - ser filial, sucursal, agęncia ou representaįão, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; 

III - participar do capital de outra pessoa jurídica;

IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizaįão ou de previdęncia complementar;

V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

VI - exercer a atividade vedada ās microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

 

§ 6ē   A inobservância do disposto no § 4ē deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sķcias da sociedade de propķsito específico de que trata este artigo na hipķtese em que seus titulares, sķcios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.

§ 7ē   O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008. 

 

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E Ā CAPITALIZAĮÃO

 

Seįão I

Disposiįões Gerais

 

Art. 57.  O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a reduįão do custo de transaįão, a elevaįão da eficięncia alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informaįões cadastrais relativas ao crédito.

 

Art. 58.  Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condiįões de acesso ser expressos nos respectivos orįamentos e amplamente divulgadas.

 

Parágrafo único.  As instituiįões mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanįos, relatķrio circunstanciado dos recursos alocados ās linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcanįado.

 

Art. 59.  As instituiįões referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representaįão das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de  proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitaįão tecnolķgica.

 

Art. 60.  (VETADO).

 

Art. 60-A.  Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviįos das instituiįões financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo. 

 

Parágrafo único.  O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional. 

 

Art. 61.  Para fins de apoio creditício ās operaįões de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

 

Seįão II

Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil

 

Art. 62.  O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informaįões para as instituiįões financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informaįões de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competiįão bancária.

 

§ 1ē   O disposto no caput deste artigo alcanįa a disponibilizaįão de dados e informaįões específicas relativas ao histķrico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos prķprios titulares.

§ 2ē   O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informaįões constantes no § 1ē deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituiįão optar por realizá-lo por meio das instituiįões financeiras, com as quais o prķprio cliente tenha relacionamento.

 

Seįão III

Das Condiįões de Acesso aos Depķsitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

 

Art. 63.  O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criaįão de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas.

 

Parágrafo único.  Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente ās microempresas e empresas de pequeno porte.

 

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO Ā INOVAĮÃO

 

Seįão I

Disposiįões Gerais

 

Art. 64.  Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

 

I - inovaįão: a concepįão de um novo produto ou processo de fabricaįão, bem como a agregaįão de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II - agęncia de fomento: ķrgão ou instituiįão de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de aįões que visem a estimular e promover o desenvolvimento da cięncia, da tecnologia e da inovaįão;

III - Instituiįão Científica e Tecnolķgica - ICT: ķrgão ou entidade da administraįão pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnolķgico;

IV - núcleo de inovaįão tecnolķgica: núcleo ou ķrgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovaįão;

V - instituiįão de apoio: instituiįões criadas sob o amparo da  Lei nē  8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnolķgico.

 

Seįão II

Do Apoio ā Inovaįão

 

Art. 65.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agęncias de fomento, as ICT, os núcleos de inovaįão tecnolķgica e as instituiįões de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:

 

I - as condiįões de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II - o montante disponível e suas condiįões de acesso deverão ser expressos nos respectivos orįamentos e amplamente divulgados.

 

§ 1ē   As instituiįões deverão publicar, juntamente com as respectivas prestaįões de contas, relatķrio circunstanciado das estratégias para maximizaįão da participaįão do segmento, assim como dos recursos alocados ās aįões referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcanįado no período.

§ 2ē   As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicaįão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ā inovaįão para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

§ 3ē   Os ķrgãos e entidades integrantes da administraįão pública federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitaįão tecnolķgica terão por meta efetivar suas aplicaįões, no percentual mínimo fixado no § 2ē deste artigo, em programas e projetos de apoio ās microempresas ou ās empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Cięncia e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informaįão relativa aos valores alocados e a respectiva relaįão percentual em relaįão ao total dos recursos destinados para esse fim.

§ 4ē   Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuiįões a seguir indicados, incidentes na aquisiįão, ou importaįão, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessķrios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporaįão ao seu ativo imobilizado:

 

I - a União, em relaįão ao IPI, ā Cofins, ā Contribuiįão para o PIS/Pasep, ā Cofins-Importaįão e ā Contribuiįão para o PIS/Pasep-Importaįão; e

II - os Estados e o Distrito Federal, em relaįão ao ICMS.

 

§ 5ē   A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no § 4ē deste artigo, fica obrigada, nas hipķteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuiįões que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisiįão, no mercado interno, ou do registro da declaraįão de importaįão - DI, calculados na forma da legislaįão que rege a cobranįa do tributo não pago.

 

Art. 66.  No primeiro trimestre do ano subseqüente, os ķrgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Cięncia e Tecnologia relatķrio circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcanįado.

 

Art. 67.  Os ķrgãos congęneres ao Ministério da Cięncia e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatķrio anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferęncia de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizaįões vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de aįões e metas para ampliaįão de sua participaįão no exercício seguinte.

 

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

 

Seįão I

Das Regras Civis

 

Subseįão I

Do Pequeno Empresário

 

Art. 68.  Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicaįão do disposto nos arts. 970 e 1.179 da  Lei nē  10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cķdigo Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1ē do art. 18-A

 

Redaįão anterior

Art. 68.  Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicaįão do disposto nos arts. 970 e 1.179 da  Lei nē  10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cķdigo Civil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

Subseįão II

(VETADO).

 

Art. 69. (VETADO).

 

Seįão II

Das Deliberaįões Sociais e da Estrutura Organizacional

 

Art. 70.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realizaįão de reuniões e assembléias em qualquer das situaįões previstas na legislaįão civil, as quais serão substituídas por deliberaįão representativa do primeiro número inteiro superior ā metade do capital social.

 

§ 1ē   O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposiįão contratual em contrário, caso ocorra hipķtese de justa causa que enseje a exclusão de sķcio ou caso um ou mais sķcios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

§ 2ē   Nos casos referidos no § 1ē deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislaįão civil.

 

Art. 71.  Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislaįão civil, ficam dispensados da publicaįão de qualquer ato societário.

 

Seįão III

Do Nome Empresarial

 

Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislaįão civil, acrescentarão ā sua firma ou denominaįão as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviaįões, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

 

Seįão IV

Do Protesto de Títulos

 

Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito ās seguintes condiįões:

 

I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuiįões para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdęncia, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiįa, bem como de associaįão de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominaįão, ressalvada a cobranįa do devedor das despesas de correio, conduįão e publicaįão de edital para realizaįão da intimaįão;

II - para o pagamento do título em cartķrio, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitaįão dada pelo tabelionato de protesto será condicionada ā efetiva liquidaįão do cheque;

III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaraįão de anuęncia do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentaįão do original protestado;

IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartķrios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

 

CAPÍTULO XII

DO ACESSO Ā JUSTIĮA

 

Seįão I

Do Acesso aos Juizados Especiais

 

Art. 74.  Aplica-se ās microempresas e ās empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1ē do art. 8ē da  Lei nē  9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6ē da  Lei nē  10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de aįão perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

 

Seįão II

Da Conciliaįão Prévia, Mediaįão e Arbitragem

 

Art. 75.  As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliaįão prévia, mediaįão e arbitragem para soluįão dos seus conflitos.

 

§ 1ē   Serão  reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliaįão prévia.

§ 2ē   O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgaįão, serviįos de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

 

Seįão III

Das Parcerias

 

Art. 75-A.  Para fazer face ās demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalaįão ou utilizaįão de ambientes propícios para a realizaįão dos procedimentos inerentes a busca da soluįão de conflitos.

 

CAPÍTULO XIII

DO APOIO E DA REPRESENTAĮÃO

 

Art. 76.  Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas ās microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fķrum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenaįão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criaįão de fķruns com participaįão dos ķrgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

 

Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementaįão dos fķruns regionais nas unidades da federaįão.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIĮÕES FINAIS E TRANSITĶRIAS

 

Art. 77.  Promulgada esta Lei Complementar, o Comitę Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruįões que se fizerem necessárias ā sua execuįão.

 

§ 1ē   O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ās microempresas e ās empresas de pequeno porte.

§ 2ē   A administraįão direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1ē deste artigo, as providęncias necessárias ā adaptaįão dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 3ē   (VETADO).

§ 4ē   O Comitę Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6ē do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008.

§ 5ē   A partir de 1o de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituiįões tributárias que não atenderem ā disciplina estabelecida na forma do § 4ē deste artigo.

§ 6ē   O Comitę de que trata o inciso III do caput do art. 2ē desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruįões que se fizerem necessárias relativas a sua competęncia.

 

Art. 78.  (REVOGADO). 

 

Art. 79.  Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sķcio, com vencimento até 30 de junho de 2008.

 

§ 1ē   O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 2ē   Esse parcelamento alcanįa inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

§ 3ē   O parcelamento será requerido ā respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.

§ 3ē -A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentaįão do Comitę Gestor.

§ 4ē   Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuiįões federais, na forma regulamentada pelo Comitę Gestor.

§ 5o (VETADO).

§ 6ē   (VETADO).

§ 7ē   (VETADO).

§ 8ē   (VETADO).

§ 9ē O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipķtese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

 

Art. 79-A.  (VETADO).

 

Art. 79-B.  Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007. 

 

Art. 79-C.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na  Lei nē  9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, ās normas de tributaįão aplicáveis ās demais pessoas jurídicas. 

 

§ 1ē   Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuiįão Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido. 

§ 2ē   A opįão pela tributaįão com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3ē (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao męs de julho de 2007 com base na estimativa mensal. 

 

Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1ē de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerįam atividade sujeita simultaneamente ā incidęncia do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da  Lei nē  5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cķdigo Tributário Nacional - CTN.

 

Art. 79-E.  A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (tręs milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicaįão da optante. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)

 

Art. 80.  O § 2ē do art. 21 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2ē e 3ē, passando o parágrafo único a vigorar como § 1ē:

 

“Art. 21.  ....................................................................................................

 

§ 2ē  É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuiįão a alíquota de contribuiįão do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta prķpria, sem relaįão de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuiįão.

§ 3ē   O segurado que tenha contribuído na forma do § 2ē deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuiįão correspondente para fins de obtenįão da aposentadoria por tempo de contribuiįão ou da contagem recíproca do tempo de contribuiįão a que se refere o art. 94 da   Lei nē  8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuiįão mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratķrios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)

 

Art. 81.  O art. 45 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraįões:

 

“Art. 45.   .................................................................................................

 

§ 2ē   Para apuraįão e constituiįão dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidęncia o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiįão, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competęncia julho de 1994.

 

..................................................................................................................

 

§ 4ē  Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2ē e 3ē deste artigo incidirão juros moratķrios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao męs, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

 

..................................................................................................................

 

§ 7ē  A contribuiįão complementar a que se refere o § 3ē do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)

 

Art. 82.  A   Lei nē  8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraįões:

 

“Art. 9ē  ....................................................................................................

 

§ 1ē  O Regime Geral de Previdęncia Social - RGPS garante a cobertura de todas as situaįões expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuiįão para o trabalhador de que trata o § 2ē do art. 21 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991.

 

.......................................................…..................................................” (NR)

 

“Art. 18.   ......................................................................................…….........

 

I - ...........................……................................................................................

 

c) aposentadoria por tempo  de contribuiįão;

 

.................................................................................................................

 

§ 3ē  O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta prķpria, sem relaįão de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2ē do art. 21 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus ā aposentadoria por tempo de contribuiįão.” (NR)

 

“Art. 55.   ......................................................................................................

 

§ 4ē  Não será computado como tempo de contribuiįão, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseįão, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2ē do art. 21 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuiįões na forma do § 3ē do mesmo artigo.” (NR)

 

Art. 83.  O art. 94 da   Lei nē  8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2ē, passando o parágrafo único a vigorar como § 1ē:

 

“Art. 94.  ..................................................................................................

 

§ 2ē Não será computado como tempo de contribuiįão, para efeito dos benefícios previstos em regimes prķprios de previdęncia social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2ē do art. 21 da  Lei nē  8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuiįões na forma do § 3ē do mesmo artigo.” (NR)

 

Art. 84.  O art. 58 da Consolidaįão das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nē  5.452, de 1ē de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3ē:

 

“Art. 58.  ............................................................................................................

 

§ 3ē Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenįão coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneraįão.” (NR)

 

Art. 85. (VETADO).

 

Art. 85-A.  Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivaįão do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.

 

§ 1ē   A funįão de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulaįão das aįões públicas para a promoįão do desenvolvimento local e territorial, mediante aįões locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposiįões e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do ķrgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2ē   O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificaįão básica para a formaįão de Agente de Desenvolvimento; e

III - haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 3ē O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representaįão empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitaįão, estudos e pesquisas, publicaįões, promoįão de intercâmbio de informaįões e experięncias.

 

Art. 86.  As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteraįão por lei ordinária.

 

Art. 87.  O § 1ē do art. 3ē da Lei Complementar nē  63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

 

“Art. 3ē   ......................................................................................................

 

§ 1ē  O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

 

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestaįões de serviįos, no seu territķrio, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II - nas hipķteses de tributaįão simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituiįão Federal, e, em outras situaįões, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

 

.......................................................................................................” (NR)

 

Art. 88.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaįão, ressalvado o regime de tributaįão das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1ē de julho de 2007.

 

Art. 89.  Ficam revogadas, a partir de 1ē de julho de 2007, a Lei nē 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nē 9.841, de 5 de outubro de 1999.

 

Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185ē da Independęncia e 118ē da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Marinho

Luiz Fernando Furlan

Dilma Rousseff

 

Este texto não substitui o republicado no DOU de 31.1.2009

 

 

ANEXO I
(Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

ANEXO II
(Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

IPI

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%

ANEXO III
(Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locaįão de Bens Mķveis e de Prestaįão de Serviįos não relacionados nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

Até 180.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

ANEXO IV
(Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestaįão de serviįos relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

1,22%

1,28%

0,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

6,54%

0,00%

1,84%

1,91%

0,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,70%

0,16%

1,85%

1,95%

0,24%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,49%

0,52%

1,87%

1,99%

0,27%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,97%

0,89%

1,89%

2,03%

0,29%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

9,78%

1,25%

1,91%

2,07%

0,32%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

10,26%

1,62%

1,93%

2,11%

0,34%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

10,76%

2,00%

1,95%

2,15%

0,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

11,51%

2,37%

1,97%

2,19%

0,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

12,00%

2,74%

2,00%

2,23%

0,38%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

12,80%

3,12%

2,01%

2,27%

0,40%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

13,25%

3,49%

2,03%

2,31%

0,42%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

13,70%

3,86%

2,05%

2,35%

0,44%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

14,15%

4,23%

2,07%

2,39%

0,46%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

14,60%

4,60%

2,10%

2,43%

0,47%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

15,05%

4,90%

2,19%

2,47%

0,49%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

15,50%

5,21%

2,27%

2,51%

0,51%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

15,95%

5,51%

2,36%

2,55%

0,53%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

16,40%

5,81%

2,45%

2,59%

0,55%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

16,85%

6,12%

2,53%

2,63%

0,57%

5,00%

ANEXO V
(Redaįão dada pela (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestaįão de serviįos relacionados no § 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.

1) Será apurada a relaįão (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) Nas hipķteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:

TABELA V-A
(Redaįão dada pela (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

(r)<0,10

0,10≤ (r)

e

(r) < 0,15

0,15≤ (r)

e

(r) < 0,20

0,20≤ (r)

e

(r) < 0,25

0,25≤ (r)

e

(r) < 0,30

0,30≤ (r)

e

(r) < 0,35

0,35≤ (r)

e

(r) < 0,40

(r) ≥ 0,40

Até 180.000,00

17,50%

15,70%

13,70%

11,82%

10,47%

9,97%

8,80%

8,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,52%

15,75%

13,90%

12,60%

12,33%

10,72%

9,10%

8,48%

De 360.000,01 a 540.000,00

17,55%

15,95%

14,20%

12,90%

12,64%

11,11%

9,58%

9,03%

De 540.000,01 a 720.000,00

17,95%

16,70%

15,00%

13,70%

13,45%

12,00%

10,56%

9,34%

De 720.000,01 a 900.000,00

18,15%

16,95%

15,30%

14,03%

13,53%

12,40%

11,04%

10,06%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

18,45%

17,20%

15,40%

14,10%

13,60%

12,60%

11,60%

10,60%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

18,55%

17,30%

15,50%

14,11%

13,68%

12,68%

11,68%

10,68%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

18,62%

17,32%

15,60%

14,12%

13,69%

12,69%

11,69%

10,69%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

18,72%

17,42%

15,70%

14,13%

14,08%

13,08%

12,08%

11,08%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

18,86%

17,56%

15,80%

14,14%

14,09%

13,09%

12,09%

11,09%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

18,96%

17,66%

15,90%

14,49%

14,45%

13,61%

12,78%

11,87%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

19,06%

17,76%

16,00%

14,67%

14,64%

13,89%

13,15%

12,28%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

19,26%

17,96%

16,20%

14,86%

14,82%

14,17%

13,51%

12,68%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

19,56%

18,30%

16,50%

15,46%

15,18%

14,61%

14,04%

13,26%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

20,70%

19,30%

17,45%

16,24%

16,00%

15,52%

15,03%

14,29%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

21,20%

20,00%

18,20%

16,91%

16,72%

16,32%

15,93%

15,23%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

21,70%

20,50%

18,70%

17,40%

17,13%

16,82%

16,38%

16,17%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,20%

20,90%

19,10%

17,80%

17,55%

17,22%

16,82%

16,51%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,50%

21,30%

19,50%

18,20%

17,97%

17,44%

17,21%

16,94%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,90%

21,80%

20,00%

18,60%

18,40%

17,85%

17,60%

17,18%

3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada ā CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados apķs o resultado do fator (I);

(K) = pontos percentuais da partilha destinada ā CSLL, calculados apķs o resultado dos fatores (I) e (J);

(L) = pontos percentuais da partilha destinada ā Cofins, calculados apķs o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada ā contribuiįão para o PIS/Pasep, calculados apķs os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

(N) = relaįão (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

(P) = 0,1 dividido pela relaįão (r), limitando-se o resultado a 1.

TABELA V-B
 (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

CPP

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

 

I

J

K

L

M

Até 180.000,00

N x
0,9

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 180.000,01 a 360.000,00

N x
0,875

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 360.000,01 a 540.000,00

N x
0,85

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 540.000,01 a 720.000,00

N x
0,825

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 720.000,01 a 900.000,00

N x
0,8

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 900.000,01 a 1.080.000,00

N x
0,775

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

N x
0,75

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

N x
0,725

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

N x
0,7

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

N x
0,675

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

N x
0,65

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

N x
0,625

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

N x
0,6

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

N x
0,575

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

N x
0,55

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

N x
0,525

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

N x
0,5

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

N x
0,475

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

N x
0,45

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

N x
0,425

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nē 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 15/12/2006 - ALTERADA

 

 

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nēs    8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidaįão das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nē  5.452, de 1o de maio de 1943, da  Lei nē  10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nē  63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nēs    9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.<