LEI COMPLEMENTAR Nē 123, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2006 - DOU DE 15/12/2006 - ALTERADA
REPUBLICAĮÃO no DOU de 06/03/2012 em atendimento ao disposto no art.
5ē da Lei Complementar n° 139,
de 10/11/2011
Alterada pela Lei Complementar nē 127, de 14/08/2007 - DOU de
15/08/2007
Observaįões:
(Republicaįão em atendimento ao disposto no art. 6ē
da Lei Complementar nē 128, de 19/12/2008 - DOU de
22/12/2008.)
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis
nēs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidaįão das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto- Lei nē 5.452, de 1ē de
maio de 1943, da Lei nē
10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei
Complementar nē 63, de 11 de janeiro de
1990; e revoga as Leis nēs 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro
de 1999.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faįo saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIĮÕES PRELIMINARES
Art. 1ē Esta Lei Complementar estabelece normas
gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ās
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - ā apuraįão e
recolhimento dos impostos e contribuiįões da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadaįão, inclusive
obrigaįões acessķrias;
II - ao cumprimento
de obrigaįões trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigaįões acessķrias;
III - ao acesso a
crédito e ao mercado, inclusive quanto ā preferęncia nas aquisiįões de bens e
serviįos pelos Poderes Públicos, ā tecnologia, ao associativismo e ās regras de
inclusão.
§ 1ē Cabe ao Comitę Gestor do Simples Nacional
(CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015,
dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 1ē Cabe ao Comitę Gestor de que trata o inciso
I do caput do art. 2ē desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão
dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2ē (VETADO).
Art. 2ē O tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado ās microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art.
1ē desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitę Gestor
do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4
(quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como
representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois)
dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II - Fķrum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participaįão
dos ķrgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para
tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste
artigo;
III - Comitę para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificaįão do Registro e da Legalizaįão de
Empresas e Negķcios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do
Distrito Federal, dos Municípios e demais ķrgãos de apoio e de registro
empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de
registro e de legalizaįão de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 1ē Os Comitęs de que tratam os incisos I e III
do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da
União.
§ 2ē Os representantes dos Estados e do Distrito
Federal nos Comitęs referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão
indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos
Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de
Finanįas das Capitais e outro pelas entidades de representaįão nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3ē As entidades de representaįão referidas no
inciso III do caput e no § 2ē deste artigo serão aquelas regularmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicaįão desta Lei
Complementar.
§ 4ē Os Comitęs de que tratam os incisos I e III
do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resoluįão.
§ 5ē O Fķrum referido no inciso II do caput
deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulaįão e
coordenaįão da política nacional de desenvolvimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantaįão,
será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 6ē Ao Comitę de que trata o inciso I do caput
deste artigo compete regulamentar a opįão, exclusão, tributaįão, fiscalizaįão,
arrecadaįão, cobranįa, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais
disposiįões desta Lei Complementar.
§ 7ē Ao Comitę de que trata o inciso III do caput
deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscriįão, cadastro,
abertura, alvará, arquivamento, licenįas, permissão, autorizaįão, registros e
demais itens relativos ā abertura, legalizaįão e funcionamento de empresários e
de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composiįão
societária.
§ 8ē Os membros dos Comitęs de que tratam os
incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, mediante indicaįão dos ķrgãos e entidades vinculados.
CAPÍTULO II
DA DEFINIĮÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 3ē Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nē 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cķdigo Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
I - no caso da
microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
II - no caso da
empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (tręs milhões e seiscentos mil reais). (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Art. 3ē Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da
Lei nē 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
I - no caso das
microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais);
II - no caso das
empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).
§ 1ē Considera-se receita bruta, para fins do
disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviįos nas
operaįões de conta prķpria, o preįo dos serviįos prestados e o resultado nas
operaįões em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 2ē No caso de início de atividade no prķprio
ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional
ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver
exercido atividade, inclusive as fraįões de meses.
§ 3ē O enquadramento do empresário ou da
sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte
bem como o seu desenquadramento não implicarão alteraįão, denúncia ou qualquer
restriįão em relaįão a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4ē Não poderá se
beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,
incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital
participe outra pessoa jurídica;
II - que seja
filial, sucursal, agęncia ou representaįão, no País, de pessoa jurídica com
sede no exterior;
III - de cujo
capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sķcia
de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta
Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular
ou sķcio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa
não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sķcio ou
titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída
sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe
do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerįa
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalizaįão ou de previdęncia complementar;
IX - resultante ou
remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob
a forma de sociedade por aįões.
§ 5ē O disposto nos incisos IV e VII do § 4ē deste artigo não se aplica ā participaįão no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontrataįão, no consķrcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propķsito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associaįões assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6ē Na hipķtese de a microempresa ou empresa de
pequeno porte incorrer em alguma das situaįões previstas nos incisos do § 4ē,
será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir
do męs seguinte ao que incorrida a situaįão impeditiva. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 6ē Na hipķtese de a microempresa ou empresa de
pequeno porte incorrer em alguma das situaįões previstas nos incisos do § 4ē
deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com
efeitos a partir do męs seguinte ao que incorrida a situaįão impeditiva.
§ 7ē Observado o disposto no § 2o deste artigo,
no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder
o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo
passa, no ano-calendário seguinte, ā condiįão de empresa de pequeno porte.
§ 8ē Observado o disposto no § 2ē deste artigo,
no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no
inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, ā condiįão de
microempresa.
§ 9ē A empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II
do caput fica excluída, no męs subsequente ā ocorręncia do excesso, do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o
disposto nos §§ 9ē-A, 10 e 12. (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 9ē-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9ē
dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relaįão ā
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no
inciso II do caput. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do
ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de
receita bruta de que trata o § 2ē estará excluída do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o
art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
§ 11. Na hipķtese de o Distrito Federal, os
Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos
incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida
pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12
(um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de
funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na
forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade
da federaįão que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não
retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relaįão ā
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite
referido naquele parágrafo, hipķtese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no
ano-calendário subsequente. (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 9ē A empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II
do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime
diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os
efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte
que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar,
com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipķtese de o Distrito Federal, os Estados
e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput
do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida
durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar
em relaįão ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar
de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das
atividades se o excesso verificado em relaįão ā receita bruta não for superior
a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos,
hipķteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não
retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relaįão ā
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites
referidos naquele parágrafo, hipķtese em que os efeitos do impedimento
ocorrerão no ano-calendário subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite
previsto no inciso II do caput ou no § 2ē, conforme o caso, e, adicionalmente,
receitas decorrentes da exportaįão de mercadorias, inclusive quando realizada
por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propķsito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportaįão
também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 15. Na hipķtese do § 14, para fins de
determinaįão da alíquota de que trata o § 1ē do art. 18, da base de cálculo
prevista em seu § 3ē e das majoraįões de alíquotas previstas em seus §§ 16,
16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados
interno e externo. (Incluído pela Lei Complementar
nē 139 de 2011)
CAPÍTULO III
DA INSCRIĮÃO E DA BAIXA
Art. 4ē Na
elaboraįão de normas de sua competęncia, os ķrgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tręs) âmbitos de governo, deverão
considerar a unicidade do processo de registro e de legalizaįão de empresários
e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competęncias prķprias
com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigęncias e garantir
a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1ē O processo de
abertura, registro, alteraįão e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de
que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigęncia para
o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser
disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte: (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
I - poderão ser
dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autķgrafa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informaįões relativas ao estado civil e
regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo
CGSIM; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de
2011)
II - o cadastro
fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigęncia
postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de
compra, venda ou prestaįão de serviįos, vedada, em qualquer hipķtese, a
imposiįão de custos pela autorizaįão para emissão, inclusive na modalidade
avulsa. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de
2011)
§ 2ē (Revogado). (Revogado
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 1ē O processo de
registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma
a ser disciplinada pelo Comitę para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificaįão do Registro e da Legalizaįão de Empresas e Negķcios. (produįão de
efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 2ē Na hipķtese do
§ 1o deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos
mínimos constantes do art. 968 da Lei nē
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cķdigo Civil, remetendo mensalmente os
requerimentos originais ao ķrgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em
meio eletrônico, para efeito de inscriįão, na forma a ser disciplinada pelo
Comitę para Gestão da Rede Nacional para a Simplificaįão do Registro e da
Legalizaįão de Empresas e Negķcios. (produįão de
efeitos: 1ē de julho de 2009.)
§ 3ē Ficam
reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos ā abertura, ā inscriįão, ao registro, ao alvará, ā licenįa, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1ē e 2ē deste artigo. (produįão
de efeitos: 1ē de julho de 2009.)
Art. 5ē Os ķrgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tręs) âmbitos de governo, no âmbito
de suas atribuiįões, deverão manter ā disposiįão dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informaįões, orientaįões e
instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
ās etapas de registro ou inscriįão, alteraįão e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto ā documentaįão exigível e
quanto ā viabilidade do registro ou inscriįão.
Parágrafo
único. As pesquisas prévias ā
elaboraįão de ato constitutivo ou de sua alteraįão deverão bastar a que o
usuário seja informado pelos ķrgãos e entidades competentes:
I - da descriįão
oficial do endereįo de seu interesse e da possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os
requisitos a serem cumpridos para obtenįão de licenįas de autorizaįão de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localizaįão; e
III - da
possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6ē Os requisitos de seguranįa sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenįão contra incęndios, para os fins de
registro e legalizaįão de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos ķrgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competęncias.
§ 1ē Os ķrgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenįas e autorizaįões de funcionamento
somente realizarão vistorias apķs o início de operaįão do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
§ 2ē Os ķrgãos e entidades competentes
definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicaįão desta Lei Complementar, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
Art. 7ē Exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento
Provisķrio, que permitirá o início de operaįão do estabelecimento imediatamente
apķs o ato de registro.
Parágrafo único.
Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará
de Funcionamento Provisķrio para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em
áreas desprovidas de regulaįão fundiária legal ou com regulamentaįão precária;
ou
II - em residęncia
do microempreendedor individual ou do titular ou sķcio da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na hipķtese em que a atividade não gere grande
circulaįão de pessoas.
Art. 8ē Será assegurado aos empresários entrada
única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independęncia das
bases de dados e observada a necessidade de informaįões por parte dos ķrgãos e
entidades que as integrem.
Art. 9ē O registro dos atos constitutivos, de suas
alteraįões e extinįões (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas
em qualquer ķrgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa,
dos 3 (tręs) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigaįões tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessķrias, do empresário, da sociedade, dos sķcios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos sķcios ou dos administradores por tais obrigaįões, apuradas antes ou apķs o
ato de extinįão.
§ 1ē O arquivamento, nos ķrgãos de registro, dos
atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais
equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte
bem como o arquivamento de suas alteraįões são dispensados das seguintes
exigęncias:
I - certidão de
inexistęncia de condenaįão criminal, que será substituída por declaraįão do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de
exercer atividade mercantil ou a administraįão de sociedade, em virtude de
condenaįão criminal;
II - prova de
quitaįão, regularidade ou inexistęncia de débito referente a tributo ou
contribuiįão de qualquer natureza.
§ 2ē Não se aplica ās microempresas e ās
empresas de pequeno porte o disposto no § 2ē do art. 1ē da Lei nē 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3ē No caso de existęncia de obrigaįões
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o
sķcio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos
registros dos ķrgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declaraįões nesses períodos, observado o
disposto nos §§ 4ē e 5ē. (Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 4ē A baixa referida no § 3ē não impede que,
posteriormente, sejam lanįados ou cobrados impostos, contribuiįões e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sķcios ou administradores. (Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 3ē No caso de
existęncia de obrigaįões tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido
no caput deste artigo, o titular, o sķcio ou o administrador da microempresa e
da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (tręs)
anos poderá solicitar a baixa nos registros dos ķrgãos públicos federais,
estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declaraįões
nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4ē e 5ē deste artigo.
§ 4ē A baixa
referida no § 3ē deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lanįados ou
cobrados impostos, contribuiįões e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sķcios ou administradores.
§ 5ē A solicitaįão de baixa na hipķtese prevista
no § 3ē deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos
sķcios e dos administradores do período de ocorręncia dos respectivos fatos
geradores.
§ 6ē Os ķrgãos referidos no caput deste artigo
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos
cadastros.
§ 7ē Ultrapassado o prazo previsto no § 6ē deste
artigo sem manifestaįão do ķrgão competente, presumir-se-á a baixa dos
registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 8ē Excetuado o disposto nos §§ 3ē a 5ē deste
artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão
as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 9ē Para os efeitos do § 3ē deste artigo,
considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não
apresente mutaįão patrimonial e atividade operacional durante todo o
ano-calendário.
§ 10. No caso de existęncia de obrigaįões
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessķrias, o MEI
poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente
do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declaraįões nesses períodos, observado o disposto nos
§§ 1ē e 2ē. (Incluído pela Lei Complementar nē 139
de 2011)
§ 11. A baixa referida no § 10 não impede que,
posteriormente, sejam lanįados ou cobrados do titular impostos, contribuiįões e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 12. A solicitaįão de baixa na hipķtese prevista
no § 10 importa assunįão pelo titular das obrigaįões ali descritas. (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos ķrgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tręs) âmbitos
de governo:
I - excetuados os
casos de autorizaįão prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos
pelos ķrgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de
propriedade ou contrato de locaįão do imķvel onde será instalada a sede, filial
ou outro estabelecimento, salvo para comprovaįão do endereįo indicado;
III - comprovaįão
de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus
ķrgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscriįão, alteraįão ou baixa de empresa, bem como para autenticaįão de
instrumento de escrituraįão.
Art. 11. Fica vedada a instituiįão de qualquer tipo
de exigęncia de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante,
pelos ķrgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tręs)
âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes ā
essęncia do ato de registro, alteraįão ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIĮÕES
Seįão I
Da Instituiįão e Abrangęncia
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado
de Arrecadaįão de Tributos e Contribuiįões devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadaįão, dos seguintes impostos e
contribuiįões:
I - Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1ē
deste artigo;
III - Contribuiįão
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuiįão
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no
inciso XII do § 1ē deste artigo;
V - Contribuiįão
para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1ē deste artigo;
VI - Contribuiįão
Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22
da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e
da empresa de pequeno porte que se dedique ās atividades de prestaįão de
serviįos referidas no § 5°-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre
Operaįões Relativas ā Circulaįão de Mercadorias e Sobre Prestaįões de Serviįos
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaįão - ICMS;
VIII - Imposto sobre
Serviįos de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1ē O recolhimento na forma deste artigo não
exclui a incidęncia dos seguintes impostos ou contribuiįões, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relaįão aos quais será observada a
legislaįão aplicável ās demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre
Operaįões de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre
a Importaįão de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre
a Exportaįão, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de
Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicaįões de
renda fixa ou variável;
VI - Imposto de
Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienaįão de bens do ativo
permanente;
VII - Contribuiįão
Provisķria sobre Movimentaįão ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuiįão
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviįo - FGTS;
IX - Contribuiįão
para manutenįão da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuiįão
para a Seguridade Social, relativa ā pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual;
XI - Imposto de
Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a
pessoas físicas;
XII - Contribuiįão
para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importaįão de bens e serviįos;
XIII - ICMS devido:
a) nas operaįões ou
prestaįões sujeitas ao regime de substituiįão tributária;
b) por terceiro, a
que o contribuinte se ache obrigado, por forįa da legislaįão estadual ou
distrital vigente;
c) na entrada, no
territķrio do Estado ou do Distrito Federal, de petrķleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como
energia elétrica, quando não destinados ā comercializaįão ou industrializaįão;
d) por ocasião do
desembaraįo aduaneiro;
e) na aquisiįão ou
manutenįão em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operaįão ou
prestaįão desacobertada de documento fiscal;
g) nas operaįões
com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipaįão do recolhimento do
imposto, nas aquisiįões em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento
da tributaįão, observado o disposto no inciso IV do § 4ē do art. 18 desta Lei
Complementar;
2. sem encerramento
da tributaįão, hipķtese em que será cobrada a diferenįa entre a alíquota
interna e a interestadual, sendo vedada a agregaįão de qualquer valor;
h) nas aquisiįões
em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao
regime de antecipaįão do recolhimento do imposto, relativo ā diferenįa entre a
alíquota interna e a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relaįão aos
serviįos sujeitos ā substituiįão tributária ou retenįão na fonte;
b) na importaįão de
serviįos;
XV - demais
tributos de competęncia da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2ē Observada a legislaįão aplicável, a
incidęncia do imposto de renda na fonte, na hipķtese do inciso V do § 1ē deste
artigo, será definitiva.
§ 3ē As microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuiįões instituídas pela União, inclusive as contribuiįões para as
entidades privadas de serviįo social e de formaįão profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituiįão
Federal, e demais entidades de serviįo social autônomo.
§ 4ē (VETADO).
§ 5ē A diferenįa
entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do
inciso XIII do § 1ē deste artigo será calculada tomando-se por base as
alíquotas aplicáveis ās pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional.
§ 6ē O Comitę
Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a
forma e as condiįões em que será atribuída ā microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária;
e
II - poderá
disciplinar a forma e as condiįões em que será estabelecido o regime de
antecipaįão do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1ē deste
artigo.
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda,
na fonte e na declaraįão de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente
pagos ou distribuídos ao titular ou sķcio da microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a prķ-labore,
aluguéis ou serviįos prestados.
§ 1ē A isenįão de que trata o caput deste artigo
fica limitada ao valor resultante da aplicaįão dos percentuais de que trata o
art. 15 da Lei nē
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no
caso de antecipaįão de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaraįão de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período.
§ 2ē O disposto no § 1ē deste artigo não se
aplica na hipķtese de a pessoa jurídica manter escrituraįão contábil e
evidenciar lucro superior āquele limite.
Art. 15.
(VETADO).
Art. 16. A opįão pelo Simples Nacional da pessoa
jurídica enquadrada na condiįão de microempresa e empresa de pequeno porte
dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitę Gestor, sendo
irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1ē Para efeito de enquadramento no Simples
Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja
receita bruta no ano-calendário anterior ao da opįão esteja compreendida dentro
dos limites previstos no art. 3ē desta Lei Complementar.
§ 1ē-A. A opįão pelo Simples Nacional implica
aceitaįão de sistema de comunicaįão eletrônica, destinado, dentre outras
finalidades, a: (Incluído pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
I - cientificar o
sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os
relativos ao indeferimento de opįão, ā exclusão do regime e a aįões fiscais; (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
II - encaminhar
notificaįões e intimaįões; e (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
III - expedir
avisos em geral. (Incluído pela Lei Complementar
nē 139 de 2011)
§ 1ē-B. O sistema de comunicaįão eletrônica de que
trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte: (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
I - as comunicaįões
serão feitas, por meio eletrônico, em portal prķprio, dispensando-se a sua
publicaįão no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicaįão
feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos
legais; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de
2011)
III - a cięncia por
meio do sistema de que trata o § 1ē-A com utilizaįão de certificaįão digital ou
de cķdigo de acesso possuirá os requisitos de validade; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
IV -
considerar-se-á realizada a comunicaįão no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicaįão; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
V - na hipķtese do
inciso IV, nos casos em que a consulta se dę em dia não útil, a comunicaįão
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 1ē-C. A consulta referida nos incisos IV e V do §
1ē-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilizaįão da comunicaįão no portal a que se refere o inciso I do § 1ē-B,
ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 1ē-D. Enquanto não editada a regulamentaįão de que
trata o § 1ē-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicaįão
eletrônica, com regras prķprias, para as finalidades previstas no § 1ē-A,
podendo a referida regulamentaįão prever a adoįão desses sistemas como meios
complementares de comunicaįão. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 2ē A opįão de que trata o caput deste artigo
deverá ser realizada no męs de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opįão, ressalvado o
disposto no § 3o deste artigo.
§ 3ē A opįão produzirá efeitos a partir da data
do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condiįões a
serem estabelecidos no ato do Comitę Gestor a que se refere o caput deste
artigo.
§ 4ē Serão consideradas inscritas no Simples
Nacional, em 1ē de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte
regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nē 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo
as que estiverem impedidas de optar por alguma vedaįão imposta por esta Lei
Complementar.
§ 5ē O Comitę Gestor regulamentará a opįão
automática prevista no § 4ē deste artigo.
§ 6ē O indeferimento da opįão pelo Simples
Nacional será formalizado mediante ato da Administraįão Tributária segundo
regulamentaįão do Comitę Gestor.
Seįão II
Das Vedaįões ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuiįões na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de
pequeno porte:
I - que explore atividade
de prestaįão cumulativa e contínua de serviįos de assessoria creditícia, gestão
de crédito, seleįão e riscos, administraįão de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditķrios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestaįão de serviįos
(factoring);
II - que tenha
sķcio domiciliado no exterior;
III - de cujo
capital participe entidade da administraįão pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
IV -
(REVOGADO);
V - que possua
débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
VI - que preste
serviįo de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja
geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerįa
atividade de importaįão ou fabricaįão de automķveis e motocicletas;
IX - que exerįa
atividade de importaįão de combustíveis;
X - que exerįa atividade
de produįão ou venda no atacado de:
a) cigarros,
cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, muniįões e
pķlvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir
descritas:
1 -
alcoķlicas;
2 - refrigerantes,
inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparaįões
compostas, não alcoķlicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboraįão de bebida refrigerante, com capacidade de diluiįão de até 10 (dez)
partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem
álcool;
XI - que tenha por
finalidade a prestaįão de serviįos decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste
serviįos de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediaįão de negķcios;
XII - que realize
cessão ou locaįão de mão-de-obra;
XIII - que realize
atividade de consultoria;
XIV - que se
dedique ao loteamento e ā incorporaįão de imķveis.
XV - que realize
atividade de locaįão de imķveis prķprios, exceto quando se referir a prestaįão
de serviįos tributados pelo ISS; (Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
XV - que realize
atividade de locaįão de imķveis prķprios, exceto quando se referir a prestaįão
de serviįos tributados pelo ISS.
XVI - com ausęncia
de inscriįão ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 1ē As vedaįões relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam ās pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente ās atividades referidas nos §§ 5ē-B a 5ē-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerįam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedaįão no caput deste artigo.
I -
(REVOGADO);
II -
(REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV -
(REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI -
(REVOGADO);
VII -
(REVOGADO);
VIII -
(REVOGADO);
IX -
(REVOGADO);
X -
(REVOGADO);
XI -
(REVOGADO);
XII -
(REVOGADO);
XIII -
(REVOGADO);
XIV -
(REVOGADO);
XV -
(REVOGADO);
XVI -
(REVOGADO);
XVII -
(REVOGADO);
XVIII - (REVOGADO);
XIX -
(REVOGADO);
XX -
(REVOGADO);
XXI -
(REVOGADO);
XXII - (VETADO);
XXIII -
(REVOGADO);
XXIV -
(REVOGADO);
XXV -
(REVOGADO);
XXVI -
(REVOGADO);
XXVII -
(REVOGADO);
XXVIII - (VETADO).
§ 2ē Também poderá optar pelo Simples Nacional a
microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique ā prestaįão de outros
serviįos que não tenham sido objeto de vedaįão expressa neste artigo, desde que
não incorra em nenhuma das hipķteses de vedaįão previstas nesta Lei
Complementar.
§ 3ē (VETADO).
§ 4ē Na hipķtese do inciso XVI do caput, deverá
ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4ē desta Lei Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa
e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será
determinado mediante aplicaįão da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ē Para efeito de determinaįão da alíquota, o
sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuraįão.
§ 2ē Em caso de início de atividade, os valores
de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei
Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no
período.
§ 3ē Sobre a receita bruta auferida no męs
incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1ē e 2ē deste
artigo, podendo tal incidęncia se dar, ā opįão do contribuinte, na forma
regulamentada pelo Comitę Gestor, sobre a receita recebida no męs, sendo essa
opįão irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4ē O contribuinte deverá considerar,
destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas
decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas
decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas
decorrentes da prestaįão de serviįos, bem como a de locaįão de bens mķveis;
IV - as receitas
decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituiįão tributária e
tributaįão concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relaįão ao
ICMS, antecipaįão tributária com encerramento de tributaįão;
V - as receitas
decorrentes da exportaįão de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas
realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propķsito
específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 5ē As atividades industriais serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
I -
(REVOGADO);
II -
(REVOGADO);
III -
(REVOGADO);
IV -
(REVOGADO);
V -
(REVOGADO);
VI -
(REVOGADO);
VII -
(REVOGADO).
§ 5ē-A. As atividades de locaįão de bens mķveis
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da
alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.
§ 5ē-B. Sem prejuízo do disposto no § 1ē do art. 17
desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar as seguintes atividades de prestaįão de serviįos:
I - creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas,
profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos
técnicos de pilotagem, preparatķrios para concursos, gerenciais e escolas
livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5ē-D deste artigo;
II - agęncia
terceirizada de correios;
III - agęncia de
viagem e turismo;
IV - centro de
formaįão de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
V - agęncia
lotérica;
VI -
(REVOGADO);
VII -
(REVOGADO);
VIII -
(REVOGADO);
IX - serviįos de
instalaįão, de reparos e de manutenįão em geral, bem como de usinagem, solda,
tratamento e revestimento em metais;
XI -
(REVOGADO);
XI -
(REVOGADO);
XII -
(REVOGADO);
XIII - transporte
municipal de passageiros; e
XIV - escritķrios
de serviįos contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste
artigo.
XV - produįões
cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibiįão ou
apresentaįão, inclusive no caso de música, literatura, artes cęnicas, artes
visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído pela Lei Complementar nē 133, de 2009). (Produįão de efeito)
§ 5ē-C. Sem prejuízo do disposto no § 1ē do art. 17
desta Lei Complementar, as atividades de prestaįão de serviįos seguintes serão
tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipķtese em que não
estará incluída no Simples Nacional a contribuiįão prevista no inciso VI do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislaįão prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construįão de
imķveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execuįão de projetos e serviįos de paisagismo, bem como decoraįão de
interiores;
II -
(REVOGADO);
III -
(REVOGADO);
IV -
(REVOGADO);
V -
(REVOGADO);
VI - serviįo de
vigilância, limpeza ou conservaįão.
§ 5ē-D. Sem prejuízo do disposto no § 1ē do art. 17
desta Lei Complementar, as atividades de prestaįão de serviįos seguintes serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - cumulativamente
administraįão e locaįão de imķveis de terceiros;
II - academias de
danįa, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de
atividades físicas, desportivas, de nataįão e escolas de esportes;
IV - elaboraįão de
programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos
em estabelecimento do optante;
V - licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computaįão;
VI - planejamento,
confecįão, manutenįão e atualizaįão de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante;
VII -
(REVOGADO);
VIII -
(REVOGADO);
IX - empresas
montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO pela
Lei Complementar nē 133, de 2009);
XI - (REVOGADO pela
Lei Complementar nē 133, de 2009);
X - produįão
cultural e artística; (Revogado pela Lei Complementar nē 133, de 2009). (Produįão de efeito)
XI - produįão
cinematográfica e de artes cęnicas;
(Revogado pela Lei Complementar nē 133, de
2009). (Produįão de efeito)
XII - laboratķrios
de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviįos de
tomografia, diagnķsticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos
ķticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviįos de
prķtese em geral.
§ 5ē-E. Sem prejuízo do disposto no § 1ē do art. 17
desta Lei Complementar, as atividades de prestaįão de serviįos de comunicaįão e
de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na
forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela
correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
§ 5ē-F. As atividades de prestaįão de serviįos
referidas no § 2ē do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades,
houver previsão expressa de tributaįão na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar.
§ 5ē-G. As atividades com incidęncia simultânea de
IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar,
deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente
ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 5ē-H. A vedaįão de que trata o inciso XII do caput
do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica ās atividades referidas no §
5ē-C deste artigo.
§ 6ē No caso dos serviįos previstos no § 2ē do
art. 6o da Lei Complementar nē 116, de 31 de julho de 2003, prestados
pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviįo
deverá reter o montante correspondente na forma da legislaįão do município onde
estiver localizado, observado o disposto no § 4ē do art. 21 desta Lei
Complementar.
§ 7ē A sociedade de propķsito específico de que
trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de
microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sķcia, bem como a empresa
comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo
Simples Nacional, com o fim específico de exportaįão para o exterior, que, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal
pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao
pagamento de todos os impostos e contribuiįões que deixaram de ser pagos pela
empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislaįão que rege a cobranįa do tributo não pago,
aplicável ā sociedade de propķsito específico ou ā prķpria comercial
exportadora.
§ 8ē Para efeito do disposto no § 7ē deste
artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa
vendedora deveria fazę-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado
interno.
§ 9ē Relativamente ā contribuiįão patronal
previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propķsito específico de
que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão
recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11%
(onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7ē
deste artigo.
§ 10. Na hipķtese do § 7ē deste artigo, a
sociedade de propķsito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar
ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido
qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI da Contribuiįão para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisiįão das
mercadorias e serviįos objeto da incidęncia.
§ 11. Na hipķtese do § 7ē deste artigo, a
sociedade de propķsito específico ou a empresa comercial exportadora deverão
pagar, também, os impostos e contribuiįões devidos nas vendas para o mercado
interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as
mercadorias.
§ 12. Na apuraįão do montante devido no męs
relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos
incisos IV e V do § 4ē deste artigo terá direito a reduįão do valor a ser
recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14
deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinaįão da reduįão de
que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais,
industriais ou de prestaįão de serviįos na forma dos Anexos I, II, III, IV e V
desta Lei Complementar.
§ 14. A reduįão no montante a ser recolhido do
Simples Nacional no męs relativo aos valores das receitas de que tratam os
incisos IV e V do § 4ē deste artigo corresponderá:
I - no caso de
revenda de mercadorias:
a) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
reduįão, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ā Cofins,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4ē deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
reduįão, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ā Contribuiįão
para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4ē deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
reduįão, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado
sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4ē
deste artigo, conforme o caso;
II - no caso de
venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
reduįão, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ā Cofins,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4ē deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
reduįão, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ā Contribuiįão
para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4ē deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
reduįão, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4o deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma reduįão,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4ē deste
artigo, conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para
realizaįão do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples
Nacional.
§ 15-A. As informaįões prestadas no sistema
eletrônico de cálculo de que trata o § 15: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
I - tęm caráter
declaratķrio, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigęncia dos tributos e contribuiįões que não tenham sido recolhidos
resultantes das informaįões nele prestadas; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
II - deverão ser
fornecidas ā Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo
para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada męs,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no męs anterior. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 16. Na hipķtese do § 12 do art. 3o, a parcela de
receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará
sujeita ās alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante
o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de
receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita ās alíquotas
máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipķtese de o Distrito Federal ou o
Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da
receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número
de meses do período de atividade, estará sujeita, em relaįão aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, ās
alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento).
§ 16-A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, ās
hipķteses de que trata o § 9ē do art. 3ē, a partir do męs em que ocorrer o
excesso do limite da receita bruta anual e até o męs anterior aos efeitos da
exclusão. (Incluído pela Lei Complementar nē 139
de 2011)
§ 17. Na hipķtese do § 13 do art. 3ē, a parcela de
receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo
estará sujeita, em relaįão aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, ās
alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento). (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, ā
hipķtese de que trata o § 1o do art. 20, a partir do męs em que ocorrer o
excesso do limite da receita bruta anual e até o męs anterior aos efeitos do
impedimento. (Incluído pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no âmbito de suas respectivas competęncias, poderão estabelecer, na
forma definida pelo Comitę Gestor, independentemente da receita bruta recebida
no męs pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e
do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste
artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento
possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput
deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da
empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipķtese em que o Estado, o Município ou
o Distrito Federal concedam isenįão ou reduįão do ICMS ou do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de
valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada
reduįão proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em
resoluįão do Comitę Gestor.
§ 20-A. A concessão
dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante
deliberaįão exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do
Município concedente;
II - de modo
diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto
no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipķtese de isenįão, não integrará o
montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito
Federal.
§ 22. (REVOGADO).
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do §
5ē-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislaįão
municipal.
§ 22-B. Os escritķrios de serviįos contábeis,
individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe,
deverão:
I - promover
atendimento gratuito relativo ā inscriįão, ā opįão de que trata o art. 18-A
desta Lei Complementar e ā primeira declaraįão anual simplificada da
microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convęnios e acordos com a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus ķrgãos vinculados;
II - fornecer, na
forma estabelecida pelo Comitę Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e
qualitativas relativas ās microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover
eventos de orientaįão fiscal, contábil e tributária para as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipķtese de descumprimento das obrigaįões
de que trata o § 22-B deste artigo, o escritķrio será excluído do Simples
Nacional, com efeitos a partir do męs subseqüente ao do descumprimento, na
forma regulamentada pelo Comitę Gestor.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o
material fornecido pelo prestador dos serviįos previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviįos anexa ā Lei Complementar nē 116, de 31 de julho de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicaįão do Anexo V desta
Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o
montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuraįão, a
título de remuneraįões a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas
retiradas de prķ-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuiįão patronal previdenciária e para o FGTS. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste
artigo, deverão ser consideradas tão somente as remuneraįões informadas na
forma prevista no inciso IV
do caput do art. 32 da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão
anterior
§ 24. Para efeito de aplicaįão do Anexo V desta
Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante
pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuraįão, a título de salários,
retiradas de prķ-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuiįão para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviįo.
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste
artigo, deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32
da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 26. Não são considerados, para efeito do
disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuiįão de
lucros, observado o disposto no § 1ē do art. 14. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá
optar pelo recolhimento dos impostos e contribuiįões abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele
auferida no męs, na forma prevista neste artigo. (produįão de efeitos: 1ē de
julho de 2009)
§ 1ē Para os efeitos desta Lei Complementar,
considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nē
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cķdigo Civil), que tenha auferido
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 2ē No caso de início de atividades, o limite
de que trata o § 1ē será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo
número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as fraįões de meses como um męs
inteiro. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
§ 1ē Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI
o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nē 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cķdigo
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não
esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (produįão de
efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 2ē No caso de início de atividades, o limite de
que trata o § 1ē deste artigo será de R$ 3.000,00 (tręs mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as fraįões de meses como um
męs inteiro. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 3ē Na vigęncia da opįão pela sistemática de
recolhimento prevista no caput deste artigo: (produįão de efeitos: 1ē de
julho de 2009.)
I - não se aplica o
disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
II - não se aplica
a reduįão prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer
deduįão na base de cálculo; (produįão
de efeitos: 1ē de julho de 2009)
III - não se
aplicam as isenįões específicas para as microempresas e empresas de pequeno
porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1ē de
julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o
limite previsto no § 1ē; (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
III - não se
aplicam as isenįões específicas para as microempresas e empresas de pequeno
porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de
julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (produįão de efeitos: 1ē de julho de
2009)
IV - a opįão pelo
enquadramento como Microempreendedor Individual importa opįão pelo recolhimento
da contribuiįão referida no inciso X do § 1ē do art. 13 desta Lei Complementar
na forma prevista no § 2ē do
art. 21 da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991; (produįão de efeitos:
1ē de julho de 2009)
V - o
Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitę
Gestor, valor fixo mensal correspondente ā soma das seguintes parcelas: (produįão
de efeitos: 1ē de julho de 2009)
a) R$ 45,65
(quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuiįão
prevista no inciso IV deste parágrafo; (produįão de efeitos: 1ē de julho de
2009)
b) R$ 1,00 (um
real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
c) R$ 5,00 (cinco
reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; (produįão de efeitos: 1ē de
julho de 2009)
VI - sem prejuízo
do disposto nos §§ 1ē a 3ē do art. 13, o MEI terá isenįão dos tributos
referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no
art. 18-C. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
VI - sem prejuízo
do disposto nos §§ 1ē a 3ē do art. 13 desta Lei Complementar, o
Microempreendedor Individual não estará sujeito ā incidęncia dos tributos e
contribuiįões referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (produįão
de efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 4ē Não poderá optar pela sistemática de
recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: (produįão de efeitos: 1ē
de julho de 2009)
I - cuja atividade
seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorizaįão
relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitę
Gestor; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
II - que possua
mais de um estabelecimento; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
III - que participe
de outra empresa como titular, sķcio ou administrador; ou (produįão de efeitos: 1ē de julho de
2009)
IV - que contrate
empregado. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 4ē-A. Observadas as demais condiįões deste artigo,
poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário
individual que exerįa atividade de comercializaįão e processamento de produtos
de natureza extrativista. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 4ē-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas
a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a
evitar a fragilizaįão das relaįões de trabalho, bem como sobre a incidęncia do
ICMS e do ISS. (Incluído pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
§ 5ē A opįão de que trata o caput deste artigo
dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitę Gestor, observando-se
que: (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
I - será
irretratável para todo o ano-calendário; (produįão de efeitos: 1ē de julho
de 2009)
II - deverá ser
realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitę
Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opįão,
ressalvado o disposto no inciso III; (produįão de efeitos: 1ē de julho de
2009)
III - produzirá
efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos,
prazo e condiįões a serem estabelecidos em ato do Comitę Gestor a que se refere
o caput deste parágrafo. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 6ē O desenquadramento da sistemática de que
trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicaįão do
MEI. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 7ē O desenquadramento mediante comunicaįão do
MEI ā Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á: (produįão de
efeitos: 1ē de julho de 2009)
I - por opįão, que
deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo
Comitę Gestor, produzindo efeitos a partir de 1ē de janeiro do ano-calendário
da comunicaįão; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
II -
obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situaįões previstas no §
4ē deste artigo, devendo a comunicaįão ser efetuada até o último dia útil do
męs subseqüente āquele em que ocorrida a situaįão de vedaįão, produzindo
efeitos a partir do męs subseqüente ao da ocorręncia da situaįão impeditiva; (produįão
de efeitos: 1ē de julho de 2009)
III - obrigatoriamente,
quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no
§ 1ē deste artigo, devendo a comunicaįão ser efetuada até o último dia útil do
męs subseqüente āquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produįão
de efeitos: 1ē de julho de 2009)
a) a partir de 1o
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorręncia do excesso, na
hipķtese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por
cento); (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
b) retroativamente
a 1ē de janeiro do ano-calendário da ocorręncia do excesso, na hipķtese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produįão
de efeitos: 1ē de julho de 2009)
IV -
obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no §
2ē deste artigo, devendo a comunicaįão ser efetuada até o último dia útil do
męs subseqüente āquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produįão
de efeitos: 1ē de julho de 2009)
a) a partir de 1ē
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorręncia do excesso, na
hipķtese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por
cento); (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
b) retroativamente
ao início de atividade, na hipķtese de ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20% (vinte por cento). (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 8ē O desenquadramento de ofício dar-se-á
quando verificada a falta de comunicaįão de que trata o § 7ē deste artigo. (produįão
de efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 9ē O Empresário Individual desenquadrado da
sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher
os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de
início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste
artigo. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 10. Nas hipķteses previstas nas alíneas a dos
incisos III e IV do § 7o deste artigo, o MEI deverá recolher a diferenįa, sem
acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuraįão do męs de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do
Comitę Gestor. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 11. O valor referido na alínea a do inciso V do
§ 3o deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma
data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nē 8.213, de 24 de
julho de 1991, de forma a
manter equivalęncia com a contribuiįão de que trata o § 2ē do art. 21 da Lei nē
8.212, de 24 de julho de 1991. (produįão de efeitos: 1ē de julho
de 2009)
§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela
contribuiįão na forma do § 1ē deste artigo o disposto no § 4ē do art. 55 e no §
2ē do art. 94, ambos da Lei nē
8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementaįão da contribuiįão previdenciária a
que se refere o § 3ē do art.
21 da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991. (produįão de efeitos: 1ē de
julho de 2009)
§ 13. O MEI está dispensado, ressalvado o disposto
no art. 18-C desta Lei Complementar, de: (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 13. O MEI está dispensado de atender o disposto
no inciso IV do caput do art.
32 da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991. (produįão de efeitos: 1ē de
julho de 2009)
I - atender o
disposto no inciso IV do
caput do art. 32 da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
II - apresentar a
Relaįão Anual de Informaįões Sociais (Rais); e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
III - declarar
ausęncia de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da
Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 14. O Comitę Gestor disciplinará o disposto
neste artigo. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 15. A inadimplęncia do recolhimento do valor
previsto na alínea a do inciso V do § 3ē tem como consequęncia a não contagem
da competęncia em atraso para fins de caręncia para obtenįão dos benefícios
previdenciários respectivos. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 16. O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios,
procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da
sistemática de que trata este artigo, cobranįa, inscriįão em dívida ativa e
exclusão do Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 17. A alteraįão de dados no CNPJ informada pelo
empresário ā Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá ā comunicaįão
obrigatķria de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata
este artigo, nas seguintes hipķteses: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
I - alteraįão para
natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966
da Lei nē 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Cķdigo Civil); (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
II - inclusão de
atividade econômica não autorizada pelo CGSN; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
III - abertura de
filial.(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de
2011)
Art. 18-B. A empresa contratante de serviįos executados
por intermédio do MEI mantém, em relaįão a esta contrataįão, a obrigatoriedade
de recolhimento da contribuiįão a que se refere o inciso III do caput e o § 1ē do
art. 22 da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
cumprimento das obrigaįões acessķrias relativas ā contrataįão de contribuinte
individual. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
Redaįão anterior
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste
artigo exclusivamente em relaįão ao MEI que for contratado para prestar
serviįos de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenįão ou reparo de veículos. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
§ 1ē Aplica-se o disposto no caput em relaįão ao
MEI que for contratado para prestar serviįos de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenįão ou reparo de veículos. (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 2ē O disposto no caput e no § 1ē não se aplica
quando presentes os elementos da relaįão de emprego, ficando a contratante
sujeita a todas as obrigaįões dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus
parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário
individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um)
salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produįão de
efeitos: 1ē de julho de 2009)
Redaįão anterior
Parágrafo
único. Na hipķtese referida no caput
deste artigo, o MEI: (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
I - deverá reter e
recolher a contribuiįão previdenciária relativa ao segurado a seu serviįo na
forma da lei, observados prazo e condiįões estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
II - fica obrigado
a prestar informaįões relativas ao segurado a seu serviįo, na forma
estabelecida pelo Comitę Gestor; (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
III - está sujeito
ao recolhimento da contribuiįão de que trata o inciso VI do caput do art. 13
desta Lei Complementar, calculada ā alíquota de 3% (tręs por cento) sobre o
salário de contribuiįão previsto no caput. (produįão de efeitos: 1ē de julho de
2009)
§ 1ē Na hipķtese referida no caput, o MEI: (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
I - deverá reter e
recolher a contribuiįão previdenciária relativa ao segurado a seu serviįo na
forma da lei, observados prazo e condiįões estabelecidos pelo CGSN; (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
II - é obrigado a
prestar informaįões relativas ao segurado a seu serviįo, na forma estabelecida
pelo CGSN; e (Incluído pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
III - está sujeito
ao recolhimento da contribuiįão de que trata o inciso VI do caput do art. 13,
calculada ā alíquota de 3% (tręs por cento) sobre o salário de contribuiįão
previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. (Incluído pela
Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 2ē Para os casos de afastamento legal do único
empregado do MEI, será permitida a contrataįão de outro empregado, inclusive
por prazo determinado, até que cessem as condiįões do afastamento, na forma
estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 3ē O CGSN poderá determinar, com relaįão ao
MEI, a forma, a periodicidade e o prazo: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
I - de entrega ā
Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaraįão com dados
relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos
previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuiįão para a Seguridade Social
descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviįo (FGTS), e
outras informaįões de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS,
observado o disposto no § 7ē do art. 26; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
II - do
recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e
da contribuiįão para a Seguridade Social descontada do empregado. (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 4ē A entrega da declaraįão única de que trata
o inciso I do § 3o substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a
obrigatoriedade de entrega de todas as informaįões, formulários e declaraįões a
que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados,
inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, ā Relaįão Anual de Informaįões
Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 5ē Na hipķtese de recolhimento do FGTS na
forma do inciso II do § 3o, deve-se assegurar a transferęncia dos recursos e
dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para
crédito na conta vinculada do trabalhador. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoįão de
todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
os Estados poderão optar pela aplicaįão de sublimite para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos
territķrios, da seguinte forma: (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
I - os Estados cuja
participaįão no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento)
poderão optar pela aplicaįão, em seus respectivos territķrios, das faixas de
receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta
por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do
caput do art. 3o; (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
II - os Estados
cuja participaįão no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um
por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicaįão, em
seus respectivos territķrios, das faixas de receita bruta anual até 50%
(cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no
inciso II do caput do art. 3o; e (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoįão de
todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os
Estados poderão optar pela aplicaįão, para efeito de recolhimento do ICMS na
forma do Simples Nacional em seus respectivos territķrios, da seguinte forma:
I - os Estados cuja
participaįão no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento)
poderão optar pela aplicaįão, em seus respectivos territķrios, das faixas de
receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - os Estados
cuja participaįão no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um
por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicaįão, em
seus respectivos territķrios, das faixas de receita bruta anual até R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III - os Estados
cuja participaįão no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a
5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta
anual.
§ 1ē A participaįão no Produto Interno Bruto
brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro ķrgão que o substitua.
§ 2ē A opįão prevista nos incisos I e II do
caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá
efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberaįão do CGSN. (Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
§ 2ē A opįão prevista nos incisos I e II do
caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto
no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o
ano-calendário subseqüente.
§ 3ē O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opįão feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoįão do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1ē A empresa de pequeno porte que ultrapassar
os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará
automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, a partir do męs subsequente ao que tiver ocorrido o excesso,
relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federaįão que
os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3ē. (Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
§ 1ē As microempresas e empresas de pequeno
porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput
do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher
o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao
que tiver ocorrido o excesso.
§ 1ē-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1ē
ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for
superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 2ē O disposto no § 1ē deste artigo não se
aplica na hipķtese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem,
compulsoriamente ou por opįão, a aplicaįão de faixa de receita bruta superior ā
que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita
bruta.
§ 3ē Na hipķtese em que o recolhimento do ICMS
ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por forįa do
disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita
do Simples Nacional superiores āquela que tenha sido objeto de opįão pelos
Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do
Simples Nacional, reduįão na alíquota equivalente aos percentuais relativos a
esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o
caso.
§ 4ē O Comitę Gestor regulamentará o disposto
neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
Seįão IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos
arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de
documento único de arrecadaįão, instituído pelo Comitę Gestor;
II - (REVOGADO);
III - enquanto não
regulamentado pelo Comitę Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do
męs subseqüente āquele a que se referir;
IV - em banco
integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada
pelo Comitę Gestor.
§ 1ē Na hipķtese de a microempresa ou a empresa
de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples
Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2ē Poderá ser adotado sistema simplificado de
arrecadaįão do Simples Nacional, inclusive sem utilizaįão da rede bancária,
mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitę
Gestor.
§ 3ē O valor não pago até a data do vencimento
sujeitar-se-á ā incidęncia de encargos legais na forma prevista na legislaįão
do imposto sobre a renda.
§ 4ē A retenįão na
fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3ē da Lei Complementar nē
116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota
aplicável na retenįão na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no męs anterior ao da prestaįão;
II - na hipķtese de
o serviįo sujeito ā retenįão ser prestado no męs de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente ā menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipķtese
do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferenįa entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá ā microempresa ou empresa
de pequeno porte prestadora dos serviįos efetuar o recolhimento dessa diferenįa
no męs subseqüente ao do início de atividade em guia prķpria do Município;
IV - na hipķtese de
a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita ā tributaįão do ISS no
Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenįão a que se
refere o caput deste parágrafo;
V - na hipķtese de
a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que
tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente ā maior alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será
eximida a responsabilidade do prestador de serviįos quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior ā devida, hipķtese em que o
recolhimento dessa diferenįa será realizado em guia prķpria do Município;
VII - o valor
retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha
com os municípios, e sobre a receita de prestaįão de serviįos que sofreu a
retenįão não haverá incidęncia de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 4ē-A. Na hipķtese de que tratam os incisos I e II
do § 4ē, a falsidade na prestaįão dessas informaįões sujeitará o responsável, o
titular, os sķcios ou os administradores da microempresa e da empresa de
pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, ās
penalidades previstas na legislaįão criminal e tributária.
§ 5ē O CGSN regulará a compensaįão e a
restituiįão dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido. (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
§ 5ē O Comitę Gestor regulará o modo pelo qual
será solicitado o pedido de restituiįão ou compensaįão dos valores do Simples
Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 6ē O valor a ser restituído ou compensado será
acrescido de juros obtidos pela aplicaįão da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidaįão e de Custķdia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do męs subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que
o devido até o męs anterior ao da compensaįão ou restituiįão, e de 1% (um por
cento) relativamente ao męs em que estiver sendo efetuada. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 7ē Os valores compensados indevidamente serão
exigidos com os acréscimos moratķrios de que trata o art. 35. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 8ē Na hipķtese de compensaįão indevida, quando
se comprove falsidade de declaraįão apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito ā multa isolada aplicada no percentual previsto no
inciso I do caput do art. 44 da Lei nē
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base
de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 9ē É vedado o aproveitamento de créditos não
apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para
extinįão de débitos do Simples Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de
2011)
§ 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não
poderão ser utilizados para extinįão de outros débitos para com as Fazendas
Públicas, salvo por ocasião da compensaįão de ofício oriunda de deferimento em
processo de restituiįão ou apķs a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a
compensaįão tão somente de créditos para extinįão de débitos para com o mesmo
ente federado e relativos ao mesmo tributo.
(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de
2011)
§ 12. Na restituiįão e compensaįão no Simples
Nacional serão observados os prazos de decadęncia e prescriįão previstos
na Lei
nē 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Cķdigo Tributário Nacional).
(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 13. É vedada a cessão de créditos para extinįão
de débitos no Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 14. Aplica-se aos processos de restituiįão e de
compensaįão o rito estabelecido pelo CGSN.
(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de
2011)
§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condiįões
para rescisão, prazos, valores mínimos de amortizaįão e demais procedimentos
para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados
no Simples Nacional, observado o disposto no § 3o deste artigo e no art. 35 e
ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de
2011)
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condiįões
previstas pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 17. O valor de cada prestaįão mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes ā taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidaįão e de Custķdia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do męs subsequente ao da
consolidaįão até o męs anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao męs em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma
regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser
incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por
parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausęncia de
aplicativo para lanįamento unificado, relativo a tributo de sua competęncia,
que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados
pelo ente responsável pelo lanįamento de acordo com a respectiva legislaįão, na
forma regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa
confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 21. Serão aplicadas na consolidaįão as reduįões
das multas de lanįamento de ofício previstas na legislaįão federal, conforme
regulamentaįão do CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 22. O repasse para os entes federados dos
valores pagos e da amortizaįão dos débitos parcelados será efetuado
proporcionalmente ao valor de cada tributo na composiįão da dívida consolidada.
(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito
em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento
e remessa do débito para inscriįão em dívida ativa ou prosseguimento da
execuįão, conforme o caso, até deliberaįão do CGSN, a falta de pagamento: (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
I - de 3 (tręs)
parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
II - de 1 (uma)
parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Seįão V
Do Repasse do Produto da Arrecadaįão
Art. 22. O Comitę Gestor definirá o sistema de
repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I - Município ou
Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou
Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III - Instituto
Nacional do Seguro Social, do valor correspondente ā Contribuiįão para
manutenįão da Seguridade Social.
Parágrafo
único. Enquanto o Comitę Gestor não
regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste
artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convęnios celebrados no
âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2ē do art.
155 da Constituiįão Federal.
Seįão VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus ā apropriaįão nem
transferirão créditos relativos a impostos ou contribuiįões abrangidos pelo
Simples Nacional.
§ 1ē As pessoas jurídicas e aquelas a elas
equiparadas pela legislaįão tributária não optantes pelo Simples Nacional terão
direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisiįões de
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, desde que destinadas ā comercializaįão ou industrializaįão e observado,
como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em
relaįão a essas aquisiįões.
§ 2ē A alíquota aplicável ao cálculo do crédito
de que trata o § 1ē deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no męs anterior ao da operaįão.
§ 3ē Na hipķtese de a operaįão ocorrer no męs de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o §
1ē deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente ā menor alíquota
prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4ē Não se aplica o disposto nos §§ 1ē a 3ē
deste artigo quando:
I - a microempresa
ou empresa de pequeno porte estiver sujeita ā tributaįão do ICMS no Simples
Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa
ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2ē deste
artigo no documento fiscal;
III - houver
isenįão estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no męs da operaįão.
IV - o remetente da
operaįão ou prestaįão considerar, por opįão, que a alíquota determinada na
forma do caput e dos §§ 1ē e 2ē do art. 18 desta Lei Complementar deverá
incidir sobre a receita recebida no męs.
§ 5ē Mediante deliberaįão exclusiva e unilateral
dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido ās pessoas jurídicas e
āquelas a elas equiparadas pela legislaįão tributária não optantes pelo Simples
Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados
nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo
vedado o estabelecimento de diferenciaįão no valor do crédito em razão da
procedęncia dessas mercadorias.
§ 6ē O Comitę Gestor do Simples Nacional
disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo
único. Não serão consideradas quaisquer
alteraįões em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que
alterem o valor de imposto ou contribuiįão apurado na forma do Simples
Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,
exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Seįão VII
Das Obrigaįões Fiscais Acessķrias
Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente ā Secretaria da
Receita Federal do Brasil declaraįão única e simplificada de informaįões
socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos ķrgãos de
fiscalizaįão tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados
pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, ā Secretaria da Receita
Federal declaraįão única e simplificada de informaįões socioeconômicas e
fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos ķrgãos de fiscalizaįão tributária
e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitę Gestor.
§ 1ē A declaraįão
de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigęncia dos tributos e contribuiįões que não tenham
sido recolhidos resultantes das informaįões nela prestadas.
§ 2ē A situaįão de inatividade deverá ser
informada na declaraįão de que trata o caput deste artigo, na forma
regulamentada pelo Comitę Gestor.
§ 3ē Para efeito do disposto no § 2ē deste
artigo, considera-se em situaįão de inatividade a microempresa ou a empresa de
pequeno porte que não apresente mutaįão patrimonial e atividade operacional
durante todo o ano-calendário.
§ 4ē A declaraįão de que trata o caput deste
artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá,
para efeito do disposto no art. 3ē da Lei Complementar
nē 63, de 11 de janeiro de 1990,
tão-somente as informaįões relativas ā receita bruta total sujeita ao ICMS,
sendo vedada a instituiįão de declaraįões adicionais em decorręncia da referida
Lei Complementar. (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir
documento fiscal de venda ou prestaįão de serviįo, de acordo com instruįões
expedidas pelo Comitę Gestor;
II - manter em boa
ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuraįão dos impostos e
contribuiįões devidos e o cumprimento das obrigaįões acessķrias a que se refere
o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais aįões que lhes sejam pertinentes.
§ 1ē O MEI fará a comprovaįão da receita bruta
mediante apresentaįão do registro de vendas ou de prestaįão de serviįos na
forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal
previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipķteses de emissão obrigatķria
previstas pelo referido Comitę. (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
§ 1ē Os empreendedores individuais com receita
bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), na forma estabelecida em ato do Comitę Gestor, farão a comprovaįão da
receita bruta, mediante apresentaįão do registro de vendas ou de prestaįão de
serviįos, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso
I do caput deste artigo, ressalvadas as hipķteses de emissão obrigatķria
previstas pelo referido Comitę.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
§ 2ē As demais microempresas e as empresas de
pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo,
deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentaįão
financeira e bancária.
§ 3ē A exigęncia de declaraįão única a que se
refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestaįão de
informaįões relativas a terceiros.
§ 4ē As microempresas e empresas de pequeno
porte referidas no § 2ē deste artigo ficam sujeitas a outras obrigaįões
acessķrias a serem estabelecidas pelo Comitę Gestor, com características
nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas
unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5ē As microempresas e empresas de pequeno
porte ficam sujeitas ā entrega de declaraįão eletrônica que deva conter os
dados referentes aos serviįos prestados ou tomados de terceiros, na
conformidade do que dispuser o Comitę Gestor.
§ 6ē Na hipķtese do
§ 1ē deste artigo:
I - deverão ser
anexados ao registro de vendas ou de prestaįão de serviįos, na forma
regulamentada pelo Comitę Gestor, os documentos fiscais comprobatķrios das
entradas de mercadorias e serviįos tomados referentes ao período, bem como os
documentos fiscais relativos ās operaįões ou prestaįões realizadas
eventualmente emitidos;
II - será
obrigatķria a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestaįões de
serviįos realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor
final. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139
de 2011)
Redaįão anterior
II - será
obrigatķria a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestaįões de
serviįos realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão
para o consumidor final.
§ 7ē Cabe ao CGSN dispor sobre a exigęncia da
certificaįão digital para o cumprimento de obrigaįões principais e acessķrias
por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. (Incluído pela
Lei Complementar nē 139 de 2011)
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operaįões realizadas, conforme
regulamentaįão do Comitę Gestor.
Seįão VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de
ofício ou mediante comunicaįão das empresas optantes.
Parágrafo
único. As regras previstas nesta seįão
e o modo de sua implementaįão serão regulamentados pelo Comitę Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes
pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a
falta de comunicaįão de exclusão obrigatķria;
II - for oferecido
embaraįo ā fiscalizaįão, caracterizado pela negativa não justificada de
exibiįão de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informaįões sobre bens, movimentaįão financeira, negķcio ou
atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipķteses que
autorizam a requisiįão de auxílio da forįa pública;
III - for oferecida
resistęncia ā fiscalizaįão, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam
suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua
constituiįão ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido
constatada prática reiterada de infraįão ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for
declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nē 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alteraįões posteriores;
VII - comercializar
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta
de escrituraįão do livro-caixa ou não permitir a identificaįão da movimentaįão
financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado
que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte
por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
X - for constatado
que durante o ano-calendário o valor das aquisiįões de mercadorias para
comercializaįão ou industrializaįão, ressalvadas hipķteses justificadas de aumento de estoque, for
superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade.
XI - houver
descumprimento reiterado da obrigaįão contida no inciso I do caput do art. 26; (Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
XII - omitir de
forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informaįões
previsto pela legislaįão previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste
serviįo. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
Redaįão anterior
XI - houver
descumprimento da obrigaįão contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei
Complementar;
XII - omitir da
folha de pagamento da empresa ou de documento de informaįões previsto pela
legislaįão previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviįo.
§ 1ē Nas hipķteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do prķprio męs em que incorridas, impedindo a opįão pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos prķximos 3 (tręs) anos-calendário seguintes.
§ 2ē O prazo de que trata o § 1ē deste artigo
será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilizaįão de artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalizaįão
em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável
segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3ē A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitę Gestor, cabendo o lanįamento dos tributos e contribuiįões apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4ē (REVOGADO);
§ 5ē A competęncia para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6ē Nas hipķteses de exclusão previstas no
caput, a notificaįão: (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
§ 6ē Nas hipķteses de exclusão previstas no caput
deste artigo, a pessoa jurídica será notificada pelo ente federativo que
promoveu a exclusão.
I - será efetuada
pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
II - poderá ser
feita por meio eletrônico, observada a regulamentaįão do CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 7ē Na hipķtese do inciso I do caput deste artigo, a notificaįão de que trata o § 6ē deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoįão de outros meios de notificaįão, desde que previstos na legislaįão específica do respectivo ente federado que proceder ā exclusão, cabendo ao Comitę Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
§ 7ē (REVOGADO). (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011) (Revogado pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 8ē A notificaįão de que trata o § 6ē aplica-se
ao indeferimento da opįão pelo Simples Nacional. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
§ 8ē A notificaįão de que trata o § 7ē deste
artigo aplica-se ao indeferimento da opįão pelo Simples Nacional.
§ 9ē Considera-se prática reiterada, para fins
do disposto nos incisos V, XI e XII do caput: (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
I - a ocorręncia,
em 2 (dois) ou mais períodos de apuraįão, consecutivos ou alternados, de
idęnticas infraįões, inclusive de natureza acessķria, verificada em relaįão aos
últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de
infraįão ou notificaįão de lanįamento; ou (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
II - a segunda
ocorręncia de idęnticas infraįões, caso seja constatada a utilizaįão de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalizaįão em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante
comunicaįão das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opįão;
II -
obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situaįões de vedaįão
previstas nesta Lei Complementar; ou
III -
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2ē do art.
3ē; (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de
2011)
Redaįão anterior
III -
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período,
em relaįão aos tributos e contribuiįões federais, e, em relaįão aos tributos
estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de
meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus
respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II
do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
IV -
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita
bruta previsto no inciso II do caput do art. 3ē, quando não estiver no ano-calendário
de início de atividade. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 1ē A exclusão deverá ser comunicada ā
Secretaria da Receita Federal:
I - na hipķtese do
inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do męs de janeiro;
II - na hipķtese do
inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do męs subseqüente
āquele em que ocorrida a situaįão de vedaįão;
III - na hipķtese
do inciso III do caput: (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
III - na hipķtese
do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do męs de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.
a) até o último dia
útil do męs seguinte āquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por
cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3ē; ou (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
b) até o último dia
útil do męs de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de
atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo
limite; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de
2011)
IV - na hipķtese do
inciso IV do caput: (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
a) até o último dia
útil do męs subsequente ā ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do
limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3ē; ou (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
b) até o último dia
útil do męs de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipķtese de não ter
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta
previsto no inciso II do caput do art. 3ē. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 2ē A comunicaįão de que trata o caput deste
artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitę Gestor.
§ 3ē A alteraįão de dados no CNPJ, informada
pela ME ou EPP ā Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá ā
comunicaįão obrigatķria de exclusão do Simples Nacional nas seguintes
hipķteses: (Incluído pela Lei Complementar nē 139
de 2011)
I - alteraįão de
natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por
Aįões, Sociedade em Conta de Participaįão ou Estabelecimento, no Brasil, de
Sociedade Estrangeira; (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
II - inclusão de
atividade econômica vedada ā opįão pelo Simples Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
III - inclusão de
sķcio pessoa jurídica; (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
IV - inclusão de
sķcio domiciliado no exterior; (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
V - cisão parcial;
ou (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
VI - extinįão da
empresa. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de
2011)
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas
de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipķtese do
inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1ē de janeiro
do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4ē deste artigo;
II - na hipķtese do
inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do męs seguinte
da ocorręncia da situaįão impeditiva;
III - na hipķtese
do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início
das atividades;
b) a partir de 1ē
de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipķtese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do
art. 3ē; (Redaįão dada pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
Redaįão anterior
b) a partir de 1ē
de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipķtese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do
art. 3ē desta Lei Complementar, em relaįão aos tributos federais, ou os
respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relaįão aos
tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;
IV - na hipķtese do
inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário
subseqüente ao da cięncia da comunicaįão da exclusão.
V - na hipķtese do
inciso IV do caput do art. 30: (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
a) a partir do męs
subsequente ā ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de
receita bruta previsto no inciso II do art. 3ē; (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
b) a partir de 1ē
de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipķtese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso
II do art. 3ē. (Incluído pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
§ 1ē Na hipķtese prevista no inciso III do caput
do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte
não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades,
pelo Simples Nacional.
§ 2ē Na hipķtese dos incisos V e XVI do caput do
art. 17, será permitida a permanęncia da pessoa jurídica como optante pelo
Simples Nacional mediante a comprovaįão da regularizaįão do débito ou do
cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da cięncia
da comunicaįão da exclusão. (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 3ē O CGSN regulamentará os procedimentos
relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos
incisos I ou II do art. 19 e do art. 20. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
§ 2ē Na hipķtese do inciso V do caput do art. 17
desta Lei Complementar, será permitida a permanęncia da pessoa jurídica como
optante pelo Simples Nacional mediante a comprovaįão da regularizaįão do débito
no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da cięncia da comunicaįão da
exclusão.
§ 3ē A exclusão do Simples Nacional na hipķtese
em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita
bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma
regulamentada pelo Comitę Gestor.
§ 4ē No caso de a microempresa ou a empresa de
pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no męs de janeiro, na hipķtese
do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão
dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5ē Na hipķtese do inciso II do caput deste
artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão
retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei
Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do męs seguinte ao da ocorręncia
da situaįão impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que
a referida situaįão deixou de existir.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno
porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que
se processarem os efeitos da exclusão, ās
normas de tributaįão aplicáveis ās demais pessoas jurídicas.
§ 1ē Para efeitos do disposto no caput deste
artigo, na hipķtese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei
Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará
sujeita ao pagamento da totalidade ou diferenįa dos respectivos impostos e
contribuiįões, devidos de conformidade com as normas gerais de incidęncia,
acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício.
§ 2ē Para efeito do disposto no caput deste
artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e
da Contribuiįão Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro
real trimestral ou anual.
§ 3ē Aplica-se o disposto no caput e no § 1ē em
relaįão ao ICMS e ao ISS ā empresa impedida de recolher esses impostos na forma
do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os
incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado
na unidade da Federaįão que os houver adotado. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Seįão IX
Da Fiscalizaįão
Art. 33. A competęncia para fiscalizar o cumprimento das obrigaįões principais e acessķrias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorręncia das hipķteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanįas do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localizaįão do estabelecimento, e, tratando-se de prestaįão de serviįos incluídos na competęncia tributária municipal, a competęncia será também do respectivo Município.
§ 1ē As Secretarias de Fazenda ou Finanįas dos
Estados poderão celebrar convęnio com os Municípios de sua jurisdiįão para
atribuir a estes a fiscalizaįão a que se refere o caput deste artigo.
§ 1ē-A. Dispensa-se o convęnio de que trata o § 1o
na hipķtese de ocorręncia de prestaįão de serviįos sujeita ao ISS por
estabelecimento localizado no Município. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 1ē-B. A fiscalizaįão de que trata o caput, apķs
iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou
da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida
ou de sua localizaįão, na forma e condiįões estabelecidas pelo CGSN. (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 1ē-C. As autoridades fiscais de que trata o caput
tęm competęncia para efetuar o lanįamento de todos os tributos previstos nos
incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional,
relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente
federado instituidor. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 1ē-D. A competęncia para autuaįão por
descumprimento de obrigaįão acessķria é privativa da administraįão tributária
perante a qual a obrigaįão deveria ter sido cumprida. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 2ē Na hipķtese de
a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de
prestaįão de serviįos previstas no § 5ē-C do art. 18 desta Lei Complementar,
caberá ā Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalizaįão da Contribuiįão
para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nē 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§ 3ē O valor não pago, apurado em procedimento
de fiscalizaįão, será exigido em lanįamento de ofício pela autoridade
competente que realizou a fiscalizaįão.
§ 4ē O Comitę Gestor disciplinará o disposto
neste artigo.
Seįão X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se ā microempresa e ā empresa de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunįões de omissão de
receita existentes nas legislaįões de regęncia dos impostos e contribuiįões
incluídos no Simples Nacional.
Seįão XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuiįões
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples
Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas
para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relaįão ao ICMS e ao
ISS.
Art. 36. A falta de
comunicaįão, quando obrigatķria, da exclusão da pessoa jurídica do Simples
Nacional, nos prazos determinados no § 1ē do art. 30 desta Lei Complementar,
sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do
total dos impostos e contribuiįões devidos de conformidade com o Simples
Nacional no męs que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a
R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de reduįão.
Art. 36-A. A falta de comunicaįão, quando obrigatķria,
do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de
recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos
determinados em seu § 7ē sujeitará o microempreendedor individual a multa no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de reduįão.
Art. 37. A imposiįão das multas de que trata esta Lei
Complementar não exclui a aplicaįão das sanįões previstas na legislaįão penal,
inclusive em relaįão a declaraįão falsa, adulteraįão de documentos e emissão de
nota fiscal em desacordo com a operaįão efetivamente praticada, a que estão
sujeitos o titular ou sķcio da pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a
Declaraįão Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei
Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreįões ou omissões,
será intimado a apresentar declaraįão original, no caso de não-apresentaįão, ou
a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitę Gestor, e sujeitar-se-á ās
seguintes multas:
I - de 2% (dois por
cento) ao męs-calendário ou fraįão, incidentes sobre o montante dos tributos e
contribuiįões informados na Declaraįão Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaraįão ou entrega
apķs o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3ē
deste artigo;
II - de R$ 100,00
(cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informaįões incorretas ou omitidas.
§ 1ē Para efeito de aplicaįão da multa prevista
no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaraįão
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentaįão,
da lavratura do auto de infraįão.
§ 2ē Observado o disposto no § 3ē deste artigo,
as multas serão reduzidas:
I - ā metade,
quando a declaraįão for apresentada apķs o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta
e cinco por cento), se houver a apresentaįão da declaraįão no prazo fixado em
intimaįão.
§ 3ē A multa mínima a ser aplicada será de R$
200,00 (duzentos reais).
§ 4ē Considerar-se-á não entregue a declaraįão
que não atender ās especificaįões técnicas estabelecidas pelo Comitę Gestor.
§ 5ē Na hipķtese do § 4ē deste artigo, o sujeito
passivo será intimado a apresentar nova declaraįão, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da cięncia da intimaįão, e sujeitar-se-á ā multa prevista no inciso I
do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.
§ 6ē A multa mínima
de que trata o § 3ē deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual
na vigęncia da opįão de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$
50,00 (cinqüenta reais). (produįão de efeitos: 1ē de julho de 2009)
Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as
informaįões no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no
prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreįões ou
omissões, será intimado a fazę-lo, no caso de não apresentaįão, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal,
na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á ās seguintes multas, para cada męs
de referęncia: (Incluído pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
I - de 2% (dois por
cento) ao męs-calendário ou fraįão, a partir do primeiro dia do quarto męs do
ano subsequente ā ocorręncia dos fatos geradores, incidentes sobre o montante
dos impostos e contribuiįões decorrentes das informaįões prestadas no sistema
eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente
pago, no caso de ausęncia de prestaįão de informaįões ou sua efetuaįão apķs o
prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2ē deste
artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nē 139
de 2011)
II - de R$ 20,00
(vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informaįões incorretas ou omitidas.
(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 1ē Para efeito de aplicaįão da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do
quarto męs do ano subsequente ā ocorręncia dos fatos geradores e como termo
final a data da efetiva prestaįão ou, no caso de não prestaįão, da lavratura do
auto de infraįão. (Incluído pela Lei Complementar
nē 139 de 2011)
§ 2ē A multa mínima a ser aplicada será de R$
50,00 (cinquenta reais) para cada męs de referęncia. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 3ē Aplica-se ao disposto neste artigo o
disposto nos §§ 2ē, 4ē e 5ē do art. 38. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 4ē O CGSN poderá
estabelecer data posterior ā prevista no inciso I do caput e no § 1ē. (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Seįão XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao
Simples Nacional será de competęncia do ķrgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lanįamento, o indeferimento da
opįão ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos
processos administrativos fiscais desse ente. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao
Simples Nacional será de competęncia do ķrgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lanįamento ou a exclusão de
ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente.
§ 1ē O Município poderá, mediante convęnio,
transferir a atribuiįão de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em
que se localiza.
§ 2ē No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerįa atividades incluídas no campo de incidęncia do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuaįão será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuiįões federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3ē Na hipķtese referida no § 2ē deste artigo,
o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
§ 4ē A intimaįão eletrônica dos atos do
contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1ē-A a 1ē-D do art. 16. (Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
§ 4ē Considera-se feita a intimaįão apķs 15
(quinze) dias contados da data do registro da notificaįão eletrônica de que
tratam os §§ 7ē e 8ē do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 5ē A impugnaįão relativa ao indeferimento da
opįão ou ā exclusão poderá ser decidida em ķrgão diverso do previsto no caput,
na forma estabelecida pela respectiva administraįão tributária. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 6ē Na hipķtese prevista no § 5ē, o CGSN poderá
disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever
efeito suspensivo na hipķtese de apresentaįão de impugnaįão, defesa ou recurso.
(Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional
serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se
referirem a tributos e contribuiįões de competęncia estadual ou municipal, que
serão solucionadas conforme a respectiva competęncia tributária, na forma
disciplinada pelo Comitę Gestor.
Seįão XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os
processos relativos a impostos e contribuiįões abrangidos pelo Simples Nacional
serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5ē deste artigo.
§ 1ē Os Estados, Distrito Federal e Municípios
prestarão auxílio ā Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relaįão aos
tributos de sua competęncia, na forma a ser disciplinada por ato do Comitę
Gestor.
§ 2ē Os créditos tributários oriundos da
aplicaįão desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da
União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto no inciso V do § 5ē deste artigo. (Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
§ 2ē Os créditos tributários oriundos da
aplicaįão desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da
União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3ē Mediante convęnio, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscriįão em dívida
ativa estadual e municipal e a cobranįa judicial dos tributos estaduais e
municipais a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4ē Aplica-se o disposto neste artigo aos
impostos e contribuiįões que não tenham sido recolhidos resultantes das
informaįões prestadas: (Redaįão dada pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
Redaįão anterior
§ 4ē
Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuiįões que não
tenham sido recolhidos resultantes das informaįões prestadas na declaraįão a
que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.
I - no sistema
eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o §
15 do art. 18; (Incluído pela Lei Complementar nē
139 de 2011)
II - na declaraįão
a que se refere o art. 25. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
§ 5ē Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo:
I - os mandados de
seguranįa nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a
Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as aįões que tratem exclusivamente de tributos de competęncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as aįões
promovidas na hipķtese de celebraįão do convęnio de que trata o § 3ē deste
artigo.
IV - o crédito
tributário decorrente de auto de infraįão lavrado exclusivamente em face de
descumprimento de obrigaįão acessķria, observado o disposto no § 1ē-D do art.
33. (Incluído pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
V - o crédito
tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A. (Incluído
pela Lei Complementar nē 139 de 2011)
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seįão única
Das Aquisiįões Públicas
Art. 42. Nas licitaįões públicas, a comprovaįão de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno
porte, por ocasião da participaįão em certames licitatķrios, deverão apresentar
toda a documentaįão exigida para efeito de comprovaįão de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restriįão.
§ 1ē Havendo alguma restriįão na comprovaįão da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administraįão
Pública, para a regularizaįão da documentaįão, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2ē A não-regularizaįão da documentaįão, no
prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadęncia do direito ā
contrataįão, sem prejuízo das sanįões previstas no art. 81 da Lei nē 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado ā Administraįão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificaįão, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitaįão.
Art. 44. Nas licitaįões será assegurada, como
critério de desempate, preferęncia de contrataįão para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1ē Entende-se por empate aquelas situaįões em
que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ā proposta mais bem
classificada.
§ 2ē Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1ē deste artigo será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preįo.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei
Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa
ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de
preįo inferior āquela considerada vencedora do certame, situaįão em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo
a contrataįão da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I
do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipķtese dos §§ 1ē e 2ē do art. 44 desta Lei Complementar, na
ordem classificatķria, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de
equivalęncia dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1ē e 2ē do art. 44
desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1ē Na hipķtese da não-contrataįão nos termos
previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2ē O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 3ē No caso de pregão, a microempresa ou
empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos apķs o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte
titular de direitos creditķrios decorrentes de empenhos liquidados por ķrgãos e
entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30
(trinta) dias contados da data de liquidaįão poderão emitir cédula de crédito
microempresarial.
Parágrafo
único. A cédula de crédito
microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislaįão
prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do
poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentaįão no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da publicaįão desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contrataįões públicas da União, dos
Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoįão do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliaįão da eficięncia das políticas públicas e o incentivo ā inovaįão
tecnolķgica, desde que previsto e regulamentado na legislaįão do respectivo
ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47
desta Lei Complementar, a administraįão pública poderá realizar processo
licitatķrio:
I - destinado
exclusivamente ā participaįão de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contrataįões cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja
exigida dos licitantes a subcontrataįão de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se
estabeleįa cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrataįão
de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisiįão de
bens e serviįos de natureza divisível.
§ 1ē O valor licitado por meio do disposto neste
artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em
cada ano civil.
§ 2ē Na hipķtese do inciso II do caput deste
artigo, os empenhos e pagamentos do ķrgão ou entidade da administraįão pública
poderão ser destinados diretamente ās microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48
desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatķrio;
II - não houver um
mínimo de 3 (tręs) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigęncias estabelecidas no instrumento convocatķrio;
III - o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administraįão pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitaįão
for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nē 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAĮÃO DAS RELAĮÕES DE TRABALHO
Seįão I
Da Seguranįa e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno
porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviįos Sociais Autônomos a
formar consķrcios para acesso a serviįos especializados em seguranįa e medicina
do trabalho.
Seįão II
Das Obrigaįões Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno
porte são dispensadas:
I - da afixaįão de
Quadro de Trabalho em suas dependęncias;
II - da anotaįão
das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e
matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviįos Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do
livro intitulado Inspeįão do Trabalho; e
V - de comunicar ao
Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar
não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes
procedimentos:
I - anotaįões na
Carteira de Trabalho e Previdęncia Social - CTPS;
II - arquivamento
dos documentos comprobatķrios de cumprimento das obrigaįões trabalhistas e
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigaįões;
III - apresentaįão
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviįo e Informaįões
ā Previdęncia Social - GFIP;
IV - apresentaįão
das Relaįões Anuais de Empregados e da Relaįão Anual de Informaįões Sociais -
RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 53.
(REVOGADO).
Seįão III
Do Acesso ā Justiįa do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou
de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a
Justiįa do Trabalho por terceiros que conheįam dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAĮÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalizaįão, no que se refere aos
aspectos trabalhista, metrolķgico, sanitário, ambiental e de seguranįa, das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situaįão, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
§ 1ē Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de autos de infraįão, salvo quando for constatada infraįão por
falta de registro de empregado ou anotaįão da Carteira de Trabalho e
Previdęncia Social - CTPS, ou, ainda, na ocorręncia de reincidęncia, fraude,
resistęncia ou embaraįo ā fiscalizaįão.
§ 2ē (VETADO).
§ 3ē Os ķrgãos e entidades competentes
definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situaįões cujo grau de risco
seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4ē O disposto neste artigo não se aplica ao
processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos
arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seįão Única
Da Sociedade de Propķsito Específico formada
por Microempresas e Empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negķcios de compra e
venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade
de propķsito específico nos termos e condiįões estabelecidos pelo Poder
Executivo federal.
§ 1ē Não poderão integrar a sociedade de que
trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2ē A sociedade de propķsito específico de que
trata este artigo:
I - terá seus atos
arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II - terá por
finalidade realizar:
a) operaįões de
compras para revenda ās microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam
suas sķcias;
b) operaįões de
venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que
sejam suas sķcias para pessoas jurídicas que não sejam suas sķcias;
III - poderá
exercer atividades de promoįão dos bens referidos na alínea b do inciso II
deste parágrafo;
IV - apurará o
imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a
escrituraįão dos livros Diário e Razão;
V - apurará a
Cofins e a Contribuiįão para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI - exportará,
exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que dela faįam parte;
VII - será
constituída como sociedade limitada;
VIII - deverá, nas
revendas ās microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sķcias,
observar preįo no mínimo igual ao das aquisiįões realizadas para revenda; e
IX - deverá, nas
revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que
sejam suas sķcias, observar preįo no mínimo igual ao das aquisiįões desses
bens.
§ 3ē A aquisiįão de bens destinados ā exportaįão
pela sociedade de propķsito específico não gera direito a créditos relativos a
impostos ou contribuiįões abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 4ē A microempresa
ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de
uma sociedade de propķsito específico de que trata este artigo.
§ 5ē A sociedade de propķsito específico de que
trata este artigo não poderá:
I - ser filial,
sucursal, agęncia ou representaįão, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
II - ser
constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III - participar do
capital de outra pessoa jurídica;
IV - exercer
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizaįão
ou de previdęncia complementar;
V - ser resultante
ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
VI - exercer a
atividade vedada ās microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional.
§ 6ē A inobservância do disposto no § 4ē deste
artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de
pequeno porte sķcias da sociedade de propķsito específico de que trata este
artigo na hipķtese em que seus titulares, sķcios ou administradores conhecessem
ou devessem conhecer tal inobservância.
§ 7ē O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo até 31 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E Ā CAPITALIZAĮÃO
Seįão I
Disposiįões Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre
que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e
empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a
reduįão do custo de transaįão, a elevaįão da eficięncia alocativa, o incentivo
ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial
o acesso e portabilidade das informaįões cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos
múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão
linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condiįões de acesso ser
expressos nos respectivos orįamentos e amplamente divulgadas.
Parágrafo
único. As instituiįões mencionadas no
caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanįos,
relatķrio circunstanciado dos recursos alocados ās linhas de crédito referidas
no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcanįado.
Art. 59. As instituiįões referidas no caput do art.
58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de
apoio e representaįão das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido
de proporcionar e desenvolver programas
de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitaįão tecnolķgica.
Art. 60.
(VETADO).
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de
Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso
das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviįos das
instituiįões financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento
a outros públicos-alvo.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional de Garantias
de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 61. Para fins de apoio creditício ās operaįões
de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão
utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta
significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras
segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seįão II
Das Responsabilidades do Banco Central do
Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informaįões para as instituiįões financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informaįões de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competiįão bancária.
§ 1ē O disposto no caput deste artigo alcanįa a
disponibilizaįão de dados e informaįões específicas relativas ao histķrico de
relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de
pequeno porte, apenas aos prķprios titulares.
§ 2ē O Banco Central do Brasil poderá garantir o
acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informaįões
constantes no § 1ē deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a
instituiįão optar por realizá-lo por meio das instituiįões financeiras, com as
quais o prķprio cliente tenha relacionamento.
Seįão III
Das Condiįões de
Acesso aos Depķsitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos
financeiros por meio da criaįão de programa específico para as cooperativas de
crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas
empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente ās microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO Ā INOVAĮÃO
Seįão I
Disposiįões Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar
considera-se:
I - inovaįão: a
concepįão de um novo produto ou processo de fabricaįão, bem como a agregaįão de
novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando em maior competitividade no mercado;
II - agęncia de
fomento: ķrgão ou instituiįão de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o financiamento de aįões que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da cięncia, da tecnologia e da inovaįão;
III - Instituiįão
Científica e Tecnolķgica - ICT: ķrgão ou entidade da administraįão pública que
tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnolķgico;
IV - núcleo de
inovaįão tecnolķgica: núcleo ou ķrgão constituído por uma ou mais ICT com a
finalidade de gerir sua política de inovaįão;
V - instituiįão de
apoio: instituiįões criadas sob o amparo da
Lei nē
8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnolķgico.
Seįão II
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e as respectivas agęncias de fomento, as ICT, os núcleos de
inovaįão tecnolķgica e as instituiįões de apoio manterão programas específicos
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando
estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condiįões de
acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante
disponível e suas condiįões de acesso deverão ser expressos nos respectivos
orįamentos e amplamente divulgados.
§ 1ē As instituiįões deverão publicar,
juntamente com as respectivas prestaįões de contas, relatķrio circunstanciado
das estratégias para maximizaįão da participaįão do segmento, assim como dos
recursos alocados ās aįões referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcanįado no período.
§ 2ē As pessoas jurídicas referidas no caput
deste artigo terão por meta a aplicaįão de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
dos recursos destinados ā inovaįão para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3ē Os ķrgãos e entidades integrantes da
administraįão pública federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou
capacitaįão tecnolķgica terão por meta efetivar suas aplicaįões, no percentual
mínimo fixado no § 2ē deste artigo, em programas e projetos de apoio ās
microempresas ou ās empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da
Cięncia e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informaįão relativa
aos valores alocados e a respectiva relaįão percentual em relaįão ao total dos
recursos destinados para esse fim.
§ 4ē Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as
alíquotas dos impostos e contribuiįões a seguir indicados, incidentes na
aquisiįão, ou importaįão, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,
acessķrios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida
em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas
ou empresas de pequeno porte para incorporaįão ao seu ativo imobilizado:
I - a União, em
relaįão ao IPI, ā Cofins, ā Contribuiįão para o PIS/Pasep, ā Cofins-Importaįão
e ā Contribuiįão para o PIS/Pasep-Importaįão; e
II - os Estados e o
Distrito Federal, em relaįão ao ICMS.
§ 5ē A microempresa ou empresa de pequeno porte,
adquirente de bens com o benefício previsto no § 4ē deste artigo, fica
obrigada, nas hipķteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e
contribuiįões que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora
ou de ofício, contados a partir da data da aquisiįão, no mercado interno, ou do
registro da declaraįão de importaįão - DI, calculados na forma da legislaįão
que rege a cobranįa do tributo não pago.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os
ķrgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao
Ministério da Cięncia e Tecnologia relatķrio circunstanciado dos projetos
realizados, compreendendo a análise do desempenho alcanįado.
Art. 67. Os ķrgãos congęneres ao Ministério da Cięncia e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatķrio anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferęncia de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizaįões vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de aįões e metas para ampliaįão de sua participaįão no exercício seguinte.
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seįão I
Das Regras Civis
Subseįão I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito
de aplicaįão do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nē 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cķdigo
Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no
§ 1ē do art. 18-A
Redaįão
anterior
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito
de aplicaįão do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nē 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cķdigo
Civil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais).
Subseįão II
(VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Seįão II
Das Deliberaįões Sociais e da Estrutura
Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realizaįão de reuniões e assembléias em qualquer das situaįões previstas na legislaįão civil, as quais serão substituídas por deliberaįão representativa do primeiro número inteiro superior ā metade do capital social.
§ 1ē O disposto no caput deste artigo não se
aplica caso haja disposiįão contratual em contrário, caso ocorra hipķtese de
justa causa que enseje a exclusão de sķcio ou caso um ou mais sķcios ponham em
risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2ē Nos casos referidos no § 1ē deste artigo,
realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislaįão civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata
esta Lei Complementar, nos termos da legislaįão civil, ficam dispensados da
publicaįão de qualquer ato societário.
Seįão III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno
porte, nos termos da legislaįão civil, acrescentarão ā sua firma ou denominaįão
as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou suas respectivas
abreviaįões, ME ou EPP, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do
objeto da sociedade.
Seįão IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for
microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito ās seguintes condiįões:
I - sobre os
emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas,
custas e contribuiįões para o Estado ou Distrito Federal, carteira de
previdęncia, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal
de Justiįa, bem como de associaįão de classe, criados ou que venham a ser
criados sob qualquer título ou denominaįão, ressalvada a cobranįa do devedor
das despesas de correio, conduįão e publicaįão de edital para realizaįão da
intimaįão;
II - para o
pagamento do título em cartķrio, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento
bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de
estabelecimento bancário ou não, a quitaįão dada pelo tabelionato de protesto
será condicionada ā efetiva liquidaįão do cheque;
III - o
cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será
feito independentemente de declaraįão de anuęncia do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentaįão do original protestado;
IV - para os fins
do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor
deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte
perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela
Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartķrios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO Ā JUSTIĮA
Seįão I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se ās microempresas e ās empresas de
pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1ē do art. 8ē
da Lei nē 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art.
6ē da Lei nē 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas
físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de aįão perante o
Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Seįão II
Da Conciliaįão Prévia, Mediaįão e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte
deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliaįão prévia,
mediaįão e arbitragem para soluįão dos seus conflitos.
§ 1ē Serão
reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliaįão prévia.
§ 2ē O estímulo a que se refere o caput deste
artigo compreenderá campanhas de divulgaįão, serviįos de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados.
Seįão III
Das Parcerias
Art. 75-A. Para fazer face ās demandas originárias do
estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas,
públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si,
objetivando a instalaįão ou utilizaįão de ambientes propícios para a realizaįão
dos procedimentos inerentes a busca da soluįão de conflitos.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAĮÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas
voltadas ās microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em
consonância com o Fķrum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, sob a coordenaįão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, deverá incentivar e apoiar a criaįão de fķruns com participaįão dos
ķrgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo
único. O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das
microempresas e empresas de pequeno porte a implementaįão dos fķruns regionais
nas unidades da federaįão.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIĮÕES FINAIS E TRANSITĶRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitę
Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruįões que se fizerem necessárias
ā sua execuįão.
§ 1ē O Ministério do Trabalho e Emprego, a
Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as
leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ās microempresas e ās empresas
de pequeno porte.
§ 2ē A administraįão direta e indireta federal,
estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto
no § 1ē deste artigo, as providęncias necessárias ā adaptaįão dos respectivos
atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 3ē (VETADO).
§ 4ē O Comitę Gestor regulamentará o disposto no
inciso I do § 6ē do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008.
§ 5ē A partir de 1o de janeiro de 2009, perderão
eficácia as substituiįões tributárias que não atenderem ā disciplina
estabelecida na forma do § 4ē deste artigo.
§ 6ē O Comitę de que trata o inciso III do caput
do art. 2ē desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as
instruįões que se fizerem necessárias relativas a sua competęncia.
Art. 78.
(REVOGADO).
Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples
Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos
débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas
Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sķcio, com vencimento até 30 de
junho de 2008.
§ 1ē O valor mínimo da parcela mensal será de R$
100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda
Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2ē Esse parcelamento alcanįa inclusive débitos
inscritos em dívida ativa.
§ 3ē O parcelamento será requerido ā respectiva
Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
§ 3ē -A O
parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentaįão do
Comitę Gestor.
§ 4ē Aplicam-se ao disposto neste artigo as
demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuiįões federais,
na forma regulamentada pelo Comitę Gestor.
§ 5o (VETADO).
§ 6ē (VETADO).
§ 7ē (VETADO).
§ 8ē (VETADO).
§ 9ē O parcelamento
de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipķtese de reingresso de
microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 79-A.
(VETADO).
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores
ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20
desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de
2007.
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte
que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nē 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que
não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar
sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, ās normas de tributaįão
aplicáveis ās demais pessoas jurídicas.
§ 1ē Para efeito do disposto no caput deste
artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuiįão Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2ē A opįão pela tributaįão com base no lucro
presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos,
correspondente ao 3ē (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real
anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao męs de julho de 2007 com
base na estimativa mensal.
Art. 79-D.
Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1ē de julho de 2007 e
31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerįam atividade sujeita
simultaneamente ā incidęncia do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente
ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de
2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100
da Lei
nē 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Cķdigo Tributário Nacional - CTN.
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011
auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões,
quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (tręs milhões e
seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional
com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão
por comunicaįão da optante. (Incluído pela Lei
Complementar nē 139 de 2011)
Art. 80. O § 2ē do art. 21 da Lei nē
8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2ē e
3ē, passando o parágrafo único a vigorar como § 1ē:
Art. 21.
....................................................................................................
§ 2ē É de 11% (onze por cento)
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuiįão
a alíquota de contribuiįão do segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta prķpria, sem relaįão de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado
facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuiįão.
§ 3ē O segurado que tenha
contribuído na forma do § 2ē deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuiįão correspondente para fins de obtenįão da aposentadoria por tempo de
contribuiįão ou da contagem recíproca do tempo de contribuiįão a que se refere
o art. 94 da Lei
nē 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuiįão mensal
mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros
moratķrios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei nē
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alteraįões:
Art. 45. .................................................................................................
§ 2ē Para apuraįão e
constituiįão dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade
Social utilizará como base de incidęncia o valor da média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuiįão, reajustados, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competęncia julho de 1994.
..................................................................................................................
§ 4ē Sobre os valores apurados
na forma dos §§ 2ē e 3ē deste artigo incidirão juros moratķrios de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao męs, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
..................................................................................................................
§ 7ē A contribuiįão complementar
a que se refere o § 3ē do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob
pena de indeferimento do benefício. (NR)
Art. 82. A Lei
nē 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alteraįões:
Art. 9ē
....................................................................................................
§ 1ē O Regime Geral de
Previdęncia Social - RGPS garante a cobertura de todas as situaįões expressas
no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica,
e de aposentadoria por tempo de contribuiįão para o trabalhador de que trata o § 2ē do art. 21 da Lei nē
8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................................
..................................................
(NR)
Art. 18.
......................................................................................
.........
I -
...........................
................................................................................
c) aposentadoria por tempo de
contribuiįão;
.................................................................................................................
§ 3ē O segurado contribuinte
individual, que trabalhe por conta prķpria, sem relaįão de trabalho com empresa
ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2ē do art. 21 da Lei nē
8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus ā aposentadoria por
tempo de contribuiįão. (NR)
Art. 55.
......................................................................................................
§ 4ē Não será computado como
tempo de contribuiįão, para efeito de concessão do benefício de que trata esta
subseįão, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do §
2ē do art. 21 da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
tiver complementado as contribuiįões na forma do § 3ē do mesmo artigo. (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nē 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica
acrescido do seguinte § 2ē, passando o parágrafo único a vigorar como § 1ē:
Art. 94.
..................................................................................................
§ 2ē Não será computado como tempo de contribuiįão, para efeito dos
benefícios previstos em regimes prķprios de previdęncia social, o período em
que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na
forma do § 2ē do art. 21
da Lei nē 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as
contribuiįões na forma do § 3ē do mesmo artigo. (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidaįão
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nē 5.452, de 1ē de maio de 1943, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3ē:
Art. 58.
............................................................................................................
§ 3ē Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno
porte, por meio de acordo ou convenįão coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e
a natureza da remuneraįão. (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar
Agente de Desenvolvimento para a efetivaįão do disposto nesta Lei Complementar,
observadas as especificidades locais.
§ 1ē A funįão de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulaįão das aįões públicas para a promoįão
do desenvolvimento local e territorial, mediante aįões locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposiįões e diretrizes
contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do ķrgão gestor local responsável
pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2ē O Agente de Desenvolvimento deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área
da comunidade em que atuar;
II - haver
concluído, com aproveitamento, curso de qualificaįão básica para a formaįão de
Agente de Desenvolvimento; e
III - haver
concluído o ensino fundamental.
§ 3ē O Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades
municipalistas e de apoio e representaįão empresarial, prestarão suporte aos
referidos agentes na forma de capacitaįão, estudos e pesquisas, publicaįões,
promoįão de intercâmbio de informaįões e experięncias.
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar
que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser
objeto de alteraįão por lei ordinária.
Art. 87. O § 1ē do art. 3ē da Lei
Complementar nē 63, de 11 de janeiro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redaįão:
Art. 3ē
......................................................................................................
§ 1ē O valor adicionado
corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestaįões
de serviįos, no seu territķrio, deduzido o valor das mercadorias entradas, em
cada ano civil;
II - nas hipķteses de tributaįão simplificada a que se refere o
parágrafo único do art. 146 da Constituiįão
Federal, e, em outras situaįões, em que se dispensem os controles de
entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e
dois por cento) da receita bruta.
.......................................................................................................
(NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicaįão, ressalvado o regime de tributaįão das microempresas e
empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1ē de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1ē de julho de
2007, a Lei nē 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
e a Lei nē 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de
dezembro de 2006; 185ē da Independęncia e 118ē da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
Este texto não
substitui o republicado no DOU de 31.1.2009
ANEXO I
(Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
|
Até 180.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
ANEXO II
(Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
IPI |
|
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
0,50% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,97% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
0,50% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,34% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
0,50% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
ANEXO III
(Redaįão dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locaįão de Bens Mķveis e de Prestaįão de Serviįos não relacionados nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS |
|
Até 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
ANEXO IV
(Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestaįão de serviįos relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar.
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
ISS |
|
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,97% |
0,89% |
1,89% |
2,03% |
0,29% |
3,87% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
9,78% |
1,25% |
1,91% |
2,07% |
0,32% |
4,23% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
10,26% |
1,62% |
1,93% |
2,11% |
0,34% |
4,26% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
10,76% |
2,00% |
1,95% |
2,15% |
0,35% |
4,31% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
11,51% |
2,37% |
1,97% |
2,19% |
0,37% |
4,61% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
12,00% |
2,74% |
2,00% |
2,23% |
0,38% |
4,65% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
12,80% |
3,12% |
2,01% |
2,27% |
0,40% |
5,00% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
13,25% |
3,49% |
2,03% |
2,31% |
0,42% |
5,00% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
13,70% |
3,86% |
2,05% |
2,35% |
0,44% |
5,00% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
14,15% |
4,23% |
2,07% |
2,39% |
0,46% |
5,00% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,60% |
4,60% |
2,10% |
2,43% |
0,47% |
5,00% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
15,05% |
4,90% |
2,19% |
2,47% |
0,49% |
5,00% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
15,50% |
5,21% |
2,27% |
2,51% |
0,51% |
5,00% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
15,95% |
5,51% |
2,36% |
2,55% |
0,53% |
5,00% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
16,40% |
5,81% |
2,45% |
2,59% |
0,55% |
5,00% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
16,85% |
6,12% |
2,53% |
2,63% |
0,57% |
5,00% |
ANEXO V
(Redaįão dada pela (Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestaįão de serviįos relacionados no § 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relaįão (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipķteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde < significa menor que, > significa maior que, ≤ significa igual ou menor que e ≥ significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA V-A
(Redaįão dada pela (Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011
|
Receita
Bruta em 12 meses (em R$) |
(r)<0,10 |
0,10≤ (r) e (r) < 0,15 |
0,15≤ (r) e (r) < 0,20 |
0,20≤ (r) e (r) < 0,25 |
0,25≤ (r) e (r) < 0,30 |
0,30≤ (r) e (r) < 0,35 |
0,35≤ (r) e (r) < 0,40 |
(r) ≥ 0,40 |
|
Até 180.000,00 |
17,50% |
15,70% |
13,70% |
11,82% |
10,47% |
9,97% |
8,80% |
8,00% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,52% |
15,75% |
13,90% |
12,60% |
12,33% |
10,72% |
9,10% |
8,48% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
17,55% |
15,95% |
14,20% |
12,90% |
12,64% |
11,11% |
9,58% |
9,03% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
17,95% |
16,70% |
15,00% |
13,70% |
13,45% |
12,00% |
10,56% |
9,34% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
18,15% |
16,95% |
15,30% |
14,03% |
13,53% |
12,40% |
11,04% |
10,06% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
18,45% |
17,20% |
15,40% |
14,10% |
13,60% |
12,60% |
11,60% |
10,60% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
18,55% |
17,30% |
15,50% |
14,11% |
13,68% |
12,68% |
11,68% |
10,68% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
18,62% |
17,32% |
15,60% |
14,12% |
13,69% |
12,69% |
11,69% |
10,69% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,72% |
17,42% |
15,70% |
14,13% |
14,08% |
13,08% |
12,08% |
11,08% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
18,86% |
17,56% |
15,80% |
14,14% |
14,09% |
13,09% |
12,09% |
11,09% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
18,96% |
17,66% |
15,90% |
14,49% |
14,45% |
13,61% |
12,78% |
11,87% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,06% |
17,76% |
16,00% |
14,67% |
14,64% |
13,89% |
13,15% |
12,28% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
19,26% |
17,96% |
16,20% |
14,86% |
14,82% |
14,17% |
13,51% |
12,68% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
19,56% |
18,30% |
16,50% |
15,46% |
15,18% |
14,61% |
14,04% |
13,26% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
20,70% |
19,30% |
17,45% |
16,24% |
16,00% |
15,52% |
15,03% |
14,29% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
21,20% |
20,00% |
18,20% |
16,91% |
16,72% |
16,32% |
15,93% |
15,23% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
21,70% |
20,50% |
18,70% |
17,40% |
17,13% |
16,82% |
16,38% |
16,17% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,20% |
20,90% |
19,10% |
17,80% |
17,55% |
17,22% |
16,82% |
16,51% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,50% |
21,30% |
19,50% |
18,20% |
17,97% |
17,44% |
17,21% |
16,94% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,90% |
21,80% |
20,00% |
18,60% |
18,40% |
17,85% |
17,60% |
17,18% |
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ,
PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente
ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada ā CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados apķs o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada ā CSLL, calculados apķs o resultado dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada ā Cofins, calculados apķs o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada ā contribuiįão para o PIS/Pasep, calculados apķs os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M)
= 100
(N) = relaįão (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
(P) = 0,1 dividido pela relaįão (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B
(Redaįão
dada pela Lei Complementar nē 139, de 2011
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
CPP |
IRPJ
|
CSLL |
COFINS |
PIS/Pasep |
|
|
I |
J |
K |
L |
M |
|
Até 180.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
LEI COMPLEMENTAR Nē 123, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2006 - DOU DE 15/12/2006 - ALTERADA
Institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera
dispositivos das Leis nēs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidaįão das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto- Lei nē 5.452, de
1o de maio de 1943, da Lei nē
10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nē 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nēs
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841,
de 5 de outubro de 1999.