LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2006 - DOU DE 15/12/2006 – ALTERADA
REPUBLICAÇÃO: D.O.U. 31/01/2009 EDIÇÃO EXTRA, P. 1: REPUBLICAÇÃO EM
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 6° DA LEI
COMPLEMENTAR N° 128, DE 19/12/2008
Alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14/08/2007 - DOU de
15/08/2007
(Republicação em atendimento ao disposto no art. 6º da LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008.)
(Ver Leis Complementares nºs 127,
de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro
de 2008)
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, da Lei nº 10.189,
de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar
estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias,
inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de
janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso
I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão
dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º O tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas
instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da
Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do
Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos
tributários; e
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com
a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao
setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do
caput deste artigo;
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de
apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para
tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas.
§ 1º Os Comitês de que tratam os
incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por
representantes da União.
§ 2º Os representantes dos
Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do
caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade
representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades
de representação nacional dos
Municípios brasileiros.
§ 3º As entidades de
representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão
aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação
desta Lei Complementar.
§ 4º Os Comitês de que tratam os
incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos
mediante resolução.
§ 5º O Fórum referido no inciso
II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a
formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua
implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º Ao Comitê de que trata o
inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão,
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e
demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
§ 7º Ao Comitê de que trata o
inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a
inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão,
autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e
funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte,
atividade econômica ou composição societária.
§ 8º Os membros dos Comitês de
que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados,
respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta
Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
I - no caso das
microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais);
II - no caso das
empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).
§ 1º Considera-se receita
bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens
e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de
atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste
artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do
empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa
de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração,
denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente
firmados.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta
Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado
nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5º O disposto
nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no
capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e
em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de
garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social
a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 6º Na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações
previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o
art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação
impeditiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de
pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º
deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com
efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7º Observado o disposto no §
2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do
caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de
pequeno porte.
§ 8º Observado o disposto no §
2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte
que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual
previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à
condição de microempresa.
§ 9º A empresa de pequeno porte
que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no
inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso,
do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o
disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 9º-A. Os efeitos da exclusão
prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento)
do limite referido no inciso II do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 10. A empresa de pequeno porte
que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite
proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do tratamento
jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de
que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início
de suas atividades. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 11. Na hipótese de o Distrito
Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos
nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta
auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade
ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número
de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e
o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na
unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início
de suas atividades. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 12. A exclusão de que trata o
§ 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação
à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite
referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no
ano-calendário subsequente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II
do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado
e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte
que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar,
com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os
Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do
caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta
auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar
em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar
de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das
atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior
a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos,
hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
§ 13. O impedimento de que trata
o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em
relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos
respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do
impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 14. Para fins de enquadramento
como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado
interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o
caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias,
inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as
receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta
anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
§ 15. Na hipótese do § 14, para
fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de
cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§
16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos
mercados interno e externo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 4º Na elaboração de normas
de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas,
para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais
membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo,
da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de abertura,
registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata
o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início
de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada
pelo CGSIM, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas
ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou
ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de
documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em
qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão,
inclusive na modalidade avulsa. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º (Revogado). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
(Revogado pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º O processo de
registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma
a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (produção de efeitos: 1º
de julho de 2009)
§ 2º Na hipótese do
§ 1o deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos
mínimos constantes do art. 968 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os
requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em
meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios. (produção de efeitos: 1º de julho de
2009.)
§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§
1º e 2º deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009.)
Art. 5º Os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de
governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos
usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações,
orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas
prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a
que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade
de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6º Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1º Os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 2º Os órgãos e entidades
competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar,
as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
Art. 7º Exceto nos casos em que
o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão
Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a
atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 8º Será assegurado aos
empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a
independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por
parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Art. 9º O registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro
empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações,
apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, nos órgãos
de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e
de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de
pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das
seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será
substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da
lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de
sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente
a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às
microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º No caso de existência de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o
titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar
a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o
disposto nos §§ 4º e 5º. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 4º A baixa referida no § 3º
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou
administradores. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 3º No caso de
existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido
no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e
da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três)
anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas
ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º A baixa
referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores.
§ 5º A solicitação de baixa na
hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos
titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§ 6º Os órgãos referidos no
caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa
nos respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo
previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente,
presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de
pequeno porte.
§ 8º Excetuado o disposto nos
§§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno
porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais
pessoas jurídicas.
§ 9º Para os efeitos do § 3º deste
artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte
que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o
ano-calendário.
§ 10. No caso de existência de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 11. A baixa referida no § 10
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 12. A solicitação de baixa na
hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações ali
descritas. (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
Art. 10. Não poderão ser
exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito
para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como
para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a
instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos
requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional
implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos
seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto
no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do
§ 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte
que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5°-C do
art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma
deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais
ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na
alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na
importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e
Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do
§ 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação
de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto,
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º Observada a legislação
aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V
do § 1º deste artigo, será definitiva.
§ 3º As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do
pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as
contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de
serviço social autônomo.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que
tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada
tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes
pelo Simples Nacional.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a
qualidade de substituta tributária; e
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido
o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º
deste artigo.
Art. 14. Consideram-se isentos
do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os
valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o
caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de
antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período.
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração
contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida
em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º Para efeito de
enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de
pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção
esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei
Complementar.
§ 1º-A. A opção pelo Simples Nacional
implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre
outras finalidades, a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão
do regime e a ações fiscais; (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
II - encaminhar notificações e intimações; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
III - expedir avisos em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º-B. O sistema de comunicação
eletrônica de que trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o
seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal
próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via
postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada
pessoal para todos os efeitos legais; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1º-A com utilização
de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de
validade; (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
§ 1º-C. A consulta referida nos
incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o
inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º-D. Enquanto não editada a
regulamentação de que trata o § 1º-B, os entes federativos poderão utilizar
sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades
previstas no § 1º-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses
sistemas como meios complementares de comunicação. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º A opção de que trata o
caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia
útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.
§ 3º A opção produzirá efeitos
a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e
condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput
deste artigo.
§ 4º Serão consideradas
inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e
empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que
trata a Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta
Lei Complementar.
§ 5º O Comitê Gestor
regulamentará a opção automática prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º O indeferimento da opção
pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária
segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os
impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a
empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras
de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO);
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora
de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de
fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou
sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade
de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante
ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando
se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
XV - que realize
atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação
de serviços tributados pelo ISS.
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal
federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades
previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se
dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18
desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não
tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - (REVOGADO);
X - (REVOGADO);
XI - (REVOGADO);
XII - (REVOGADO);
XIII - (REVOGADO);
XIV - (REVOGADO);
XV - (REVOGADO);
XVI - (REVOGADO);
XVII - (REVOGADO);
XVIII - (REVOGADO);
XIX - (REVOGADO);
XX - (REVOGADO);
XXI - (REVOGADO);
XXII - (VETADO);
XXIII - (REVOGADO);
XXIV - (REVOGADO);
XXV - (REVOGADO);
XXVI - (REVOGADO);
XXVII - (REVOGADO);
XXVIII - (VETADO).
§ 2º Também poderá optar pelo
Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à
prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa
neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação
previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Na hipótese do inciso XVI
do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4º desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido
mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante
pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I
desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de
determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada
nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º Em caso de início de
atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos
Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de
meses de atividade no período.
§ 3º Sobre a receita bruta
auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e
2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa
opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá
considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas
pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de
locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com
encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o
exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou
da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar.
§ 5º As atividades industriais
serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO).
§ 5º-A. As atividades de locação
de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse
Anexo.
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto
no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo
III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de
serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes,
cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e
escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste
artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem
como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
XI - (REVOGADO);
XI - (REVOGADO);
XII - (REVOGADO);
XIII - transporte municipal de passageiros; e
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§
22-B e 22-C deste artigo.
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais,
sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes
cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído pela Lei Complementar nº 133, de 2009). (Produção de efeito)
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto
no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de
serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob
a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem
como decoração de interiores;
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto
no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de
serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei
Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas
de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO pela Lei Complementar nº 133,
de 2009);
XI - (REVOGADO pela Lei Complementar nº
133, de 2009);
X - produção
cultural e artística; (Revogado pela Lei Complementar nº 133, de 2009). (Produção de efeito)
XI - produção
cinematográfica e de artes cênicas; (Revogado
pela Lei Complementar nº 133, de 2009). (Produção
de efeito)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto
no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de
serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de
cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela
correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no
Anexo I.
§ 5º-F. As atividades de
prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma
dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos
IV ou V desta Lei Complementar.
§ 5º-G. As atividades com
incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II
desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a
parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei
Complementar.
§ 5º-H. A vedação de que trata o
inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às
atividades referidas no § 5º-C deste artigo.
§ 6º No caso dos serviços
previstos no § 2º do art. 6o da Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003,
prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do
serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do
município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21
desta Lei Complementar.
§ 7º A sociedade de propósito
específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem
como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de
empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para
o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que
deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a
cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou
à própria comercial exportadora.
§ 8º Para efeito do disposto no
§ 7º deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que
a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o
mercado interno.
§ 9º Relativamente à
contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de
propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a
comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo,
o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não
exportadas nos termos do § 7º deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7º deste
artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante
devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins,
decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7º deste
artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora
deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o
mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as
mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante
devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas
mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do
valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§
13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de
determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão
discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma
dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a
ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de
que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar,
relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar,
relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela
de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar,
relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela
de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema
eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido
referente ao Simples Nacional.
§ 15-A. As informações prestadas
no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições
que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil
até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples
Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês
anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
§ 16. Na hipótese do § 12 do
art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10
daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante
o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de
receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas
máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o
Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da
receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número
de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às
alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento).
§ 16-A. O disposto no § 16
aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9º do art. 3º, a partir do mês
em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior
aos efeitos da exclusão. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 17. Na hipótese do § 13 do
art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no §
11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS
e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos
Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 17-A. O disposto no § 17
aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o do art. 20, a partir do mês em
que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos
efeitos do impedimento. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 18. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão
estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita
bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o
recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos
no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior
recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na
tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de
atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado,
o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS
devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine
recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo,
será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na
forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo
poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito
Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 21. O valor a ser recolhido na
forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção,
não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou
Distrito Federal.
§ 22. (REVOGADO).
§ 22-A. A atividade constante do
inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da
legislação municipal.
§ 22-B. Os escritórios de serviços
contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de
classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que
trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual
simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas
entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos
vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para
as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por
eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de
descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório
será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao
do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 23. Da base de cálculo do ISS
será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003.
§ 24. Para efeito de aplicação
do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos
encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho,
incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 25. Para efeito do disposto no
§ 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações
informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da
Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação
anterior
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta
Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante
pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de
salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste
artigo, deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da
Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 26. Não são considerados, para
efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de
distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do art. 14. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Art. 18-A. O Microempreendedor
Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da
receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 1º Para os efeitos desta Lei
Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil), que tenha auferido
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º No caso de início de
atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 139 de 2011)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI
o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não
esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de
que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados
pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 3º Na vigência da opção pela
sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo: (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009.)
I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei
Complementar; (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei
Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e
empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal
a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita
bruta anual até o limite previsto no § 1º; (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
III - não se
aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte
concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho
de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual
importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do
art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes
parcelas: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a
título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá
isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo,
ressalvado o disposto no art. 18-C. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
VI - sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei Complementar, o
Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e
contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 4º Não poderá optar pela
sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
II - que possua mais de um estabelecimento; (produção de efeitos: 1º
de julho de 2009)
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou
administrador; ou (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
IV - que contrate empregado. (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
§ 4º-A. Observadas as demais
condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista
no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e
processamento de produtos de natureza extrativista. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 4º-B. O CGSN determinará as
atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata
este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem
como sobre a incidência do ICMS e do ISS. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 5º A opção de que trata o
caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê
Gestor, observando-se que: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
I - será irretratável para todo o ano-calendário; (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III; (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde
que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do
Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo. (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
§ 6º O desenquadramento da
sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou
mediante comunicação do MEI. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 7º O desenquadramento
mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
dar-se-á: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na
forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário da comunicação; (produção de efeitos: 1º de julho
de 2009)
II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações
previstas no § 4º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação,
produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação
impeditiva; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o
limite de receita bruta previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação
ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o
excesso, produzindo efeitos: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20% (vinte por cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do
excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(vinte por cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta
previsto no § 2º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo
efeitos: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20% (vinte por cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 8º O desenquadramento de
ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7º
deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 9º O Empresário Individual
desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo
passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a
partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto
no § 10 deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 10. Nas hipóteses previstas
nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7o deste artigo, o MEI deverá recolher
a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do
mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser
estabelecida em ato do Comitê Gestor. (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
§ 11. O valor referido na alínea
a do inciso V do § 3o deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei
ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de julho
de 2009)
§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha
optado pela contribuição na forma do § 1º deste artigo o disposto no § 4º do
art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a
que se refere o § 3º do art.
21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
§ 13. O MEI está dispensado,
ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 13. O MEI está dispensado de atender o disposto
no inciso IV do caput do art.
32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da
Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal
para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 14. O Comitê Gestor
disciplinará o disposto neste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
§ 15. A inadimplência do
recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3º tem como
consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para
obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 16. O CGSN estabelecerá, para
o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para
desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição
em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 17. A alteração de dados no
CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil
equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de
recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses: (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a
que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil); (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN; (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
III - abertura de filial.(Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Art. 18-B. A empresa contratante
de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta
contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere
o inciso III do caput e o § 1º
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Redação anterior
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste
artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 1º Aplica-se o disposto no
caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos. (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
§ 2º O disposto no caput e no §
1º não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Art. 18-C. Observado o disposto
no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar
como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba
exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Redação anterior
Parágrafo
único. Na hipótese referida no caput
deste artigo, o MEI: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
I - deverá reter e
recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na
forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
II - fica obrigado
a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - está sujeito
ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13
desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o
salário de contribuição previsto no caput. (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
§ 1º Na hipótese referida no
caput, o MEI: (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao
segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições
estabelecidos pelo CGSN; (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu
serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso
VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o
salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo
CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
§ 2º Para os casos de
afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de
outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições
do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 3º O CGSN poderá determinar,
com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo: (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única
declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores
dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade
Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego,
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS,
observado o disposto no § 7º do art. 26; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem
como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do
empregado. (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
§ 4º A entrega da declaração
única de que trata o inciso I do § 3o substituirá, na forma regulamentada pelo
CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e
declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que
contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação
Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (Caged). (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 5º Na hipótese de
recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3o, deve-se assegurar a
transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao
gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Art. 19. Sem prejuízo da
possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a
V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite
para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus
respectivos territórios, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro
seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por
cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do
limite previsto no inciso II do caput do art. 3o; (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro
seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita
bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do
limite previsto no inciso II do caput do art. 3o; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de
todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os
Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na
forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I - os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento)
poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - os Estados
cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um
por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em
seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro
seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as
faixas de receita bruta anual.
§ 1º A participação no Produto
Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão
que o substitua.
§ 2º A opção prevista nos
incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do
caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo
deliberação do CGSN. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do
caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto
no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o
ano-calendário subseqüente.
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção
feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção
do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do
ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito
Federal.
§ 1º A empresa de pequeno porte
que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art.
19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso,
relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que
os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno
porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput
do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher
o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao
que tiver ocorrido o excesso.
§ 1º-A. Os efeitos do
impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o
excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites
referidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem,
compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à
que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita
bruta.
§ 3º Na hipótese em que o
recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples
Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que
tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão,
para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota
equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I
a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4º O Comitê Gestor
regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos,
apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê
Gestor;
II - (REVOGADO);
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 1º Na hipótese de a
microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos
tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2º Poderá ser adotado sistema
simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da
rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município
ao Comitê Gestor.
§ 3º O valor não pago até a
data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma
prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado
o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá
observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III,
IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao
da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente
à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em
guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não
caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando
a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no
Simples Nacional.
§ 4º-A. Na hipótese de que
tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações
sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que
para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária.
§ 5º O CGSN regulará a
compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 5º O
Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição
ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido.
§ 6º O valor a ser restituído
ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação
ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada. (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
§ 7º Os valores compensados
indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art.
35. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 8º Na hipótese de compensação
indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito
passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá
como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 9º É vedado o aproveitamento
de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não
tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 10. Os créditos apurados no
Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos
para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício
oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa
do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 11. No Simples Nacional, é
permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para
com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 12. Na restituição e
compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e
prescrição previstos na Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 13. É vedada a cessão de
créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 14. Aplica-se aos processos de
restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 15. Compete ao CGSN fixar
critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e
demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos
tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3o deste
artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 16. Os débitos de que trata o
§ 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e
condições previstas pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 17. O valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma
regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 18. Será admitido
reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido
rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo
CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 19. Os débitos constituídos de
forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face
de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua
competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser
parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva
legislação, na forma regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 20. O pedido de parcelamento
deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão
extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
§ 21. Serão aplicadas na
consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na
legislação federal, conforme regulamentação do CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 22. O repasse para os entes
federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será
efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida
consolidada. (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
§ 23. No caso de parcelamento de
débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais
encargos legais. (Incluído pela Lei Complementar
nº 139 de 2011)
§ 24. Implicará imediata
rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou
prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta
de pagamento: (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor
definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais,
para o:
I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à
Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o
Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do
caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios
celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do §
2º do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e
aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples
Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou
industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas
optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao
cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou
II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação
ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito
de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente
à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto
nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que
abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês da operação.
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a
alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei
Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º Mediante deliberação
exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido
às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente
sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante
pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor
do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples
Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 24. As microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar
ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão
consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais
ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na
forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal
ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. A microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar
anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e
simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser
disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária,
observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A
do art. 18. (Redação dada pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
Redação anterior
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita
Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária
e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela
prestadas.
§ 2º A situação de inatividade
deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3º Para efeito do disposto no
§ 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a
empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade
operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4º A declaração de que trata
o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei
Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº
63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à
receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações
adicionais em decorrência da referida Lei Complementar. (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
Art. 26. As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo
com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a
apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações
acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes.
§ 1º O MEI fará a comprovação
da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de
serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do
documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de
emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 1º Os empreendedores individuais com receita
bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da
receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de
serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso
I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória
previstas pelo referido Comitê.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
§ 2º As demais microempresas e
as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua
movimentação financeira e bancária.
§ 3º A exigência de declaração
única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a
prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4º As microempresas e
empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam sujeitas a
outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com
características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras
unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5º As microempresas e
empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que
deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros,
na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de
serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais
comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao
período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações
realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas
prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão
para o consumidor final. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
II - será
obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de
serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta
emissão para o consumidor final.
§ 7º Cabe ao CGSN dispor sobre
a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais
e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Art. 27. As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,
opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles
das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples
Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras
previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo
Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício
das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa
não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas,
bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas
demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto
nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a
identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas
pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições
de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas
hipóteses justificadas de aumento de
estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade.
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do
caput do art. 26; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista
ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual
que lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
XI - houver
descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei
Complementar;
XII - omitir da
folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1º Nas
hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção
pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3
(três) anos-calendário seguintes.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º
deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização
de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo
apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º A exclusão
de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o
lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes
tributantes.
§ 4º (REVOGADO);
§ 5º A
competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no
art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei
Complementar.
§ 6º Nas hipóteses de exclusão
previstas no caput, a notificação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no
caput deste artigo, a pessoa jurídica será notificada pelo ente federativo que
promoveu a exclusão.
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do
CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
§ 7º Na hipótese
do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6º deste
artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem
prejuízo de adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na
legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão,
cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de
autenticidade, integridade e validade jurídica.
§ 7º (REVOGADO). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
(Revogado pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 8º A notificação de que trata
o § 6º aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 8º A notificação de que trata o § 7º deste
artigo aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 9º Considera-se prática
reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput: (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos
ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória,
verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por
intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento
de tributo. (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
Art. 30. A exclusão do Simples
Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno
porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações
de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início
de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º do
art. 3º; (Redação dada pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
Redação anterior
III - obrigatoriamente,
quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de
receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação
aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais,
municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de
funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus
respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II
do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite
de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º, quando não estiver
no ano-calendário de início de atividade. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º A exclusão deverá ser
comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil
do mês de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia
útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III - na hipótese do inciso III do caput: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
III - na hipótese
do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que
trata o § 10 do art. 3º; ou (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente
ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por
cento) do respectivo limite; (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
IV - na hipótese do inciso IV do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de
20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput
do art. 3º; ou (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por
cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º A comunicação de que trata
o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
§ 3º A alteração de dados no
CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas
seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade
Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples
Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
III - inclusão de sócio pessoa jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
V - cisão parcial; ou (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
VI - extinção da empresa. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Art. 31. A exclusão das
microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá
efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar,
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto
no § 4º deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei
Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese
de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional
de que trata o § 10 do art. 3º; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
b) a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do
art. 3º desta Lei Complementar, em relação aos tributos federais, ou os
respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação aos
tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;
IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar,
a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da
exclusão.
V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por
cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º; (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese
de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita
bruta previsto no inciso II do art. 3º. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º Na hipótese prevista no
inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou
empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do
início de atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese dos incisos V
e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito
ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da
ciência da comunicação da exclusão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 3º O CGSN regulamentará os
procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma
dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput do art. 17
desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito
no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da
exclusão.
§ 3º A exclusão do Simples Nacional na hipótese
em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita
bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4º No caso de a microempresa
ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de
janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os
efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5º Na hipótese do inciso II
do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir,
havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29
desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da
ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do
ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
Art. 32. As microempresas ou as
empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a
partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeitos do disposto
no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art.
31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte
desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos
respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando
efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2º Para efeito do disposto no
caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto
de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro
presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3º Aplica-se o disposto no
caput e no § 1º em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher
esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos
limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente
ao estabelecimento localizado na unidade da Federação que os houver adotado. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A
competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das
hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da
Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do
Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de
prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a
competência será também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda
ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua
jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste
artigo.
§ 1º-A. Dispensa-se o convênio
de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita
ao ISS por estabelecimento localizado no Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º-B. A fiscalização de que
trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos
da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade
por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas
pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
§ 1º-C. As autoridades fiscais
de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os
tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples
Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa,
independentemente do ente federado instituidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º-D. A competência para
autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração
tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer
alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18
desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de
que trata o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º O valor não pago, apurado
em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela
autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4º O Comitê Gestor
disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à
microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas
as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos
impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos
e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte,
inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e
de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em
relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da
pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art. 30
desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a
10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de
conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos
da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de
redução.
Art. 36-A. A falta de
comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor
individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei
Complementar nos prazos determinados em seu § 7º sujeitará o microempreendedor
individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de
redução.
Art. 37. A imposição das multas
de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas
na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de
documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente
praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que
deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se
refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar
com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no
caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no
prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor,
e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre
o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado
o disposto no § 3º deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação
da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no §
3º deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser
aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Considerar-se-á não
entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pelo Comitê Gestor.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste
artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa
prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o
deste artigo.
§ 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao
Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A
desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
Art. 38-A. O sujeito passivo que
deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata
o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as
prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á
às seguintes multas, para cada mês de referência: (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do
primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores,
incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das
informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art.
18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de
informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 2º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º Para efeito de aplicação
da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o
primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores
e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da
lavratura do auto de infração. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º A multa mínima a ser
aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 3º Aplica-se ao disposto
neste artigo o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 38. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do
caput e no § 1º. (Incluído pela Lei Complementar
nº 139 de 2011)
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso
administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão
julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar
o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os
dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao
Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício,
observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos
fiscais desse ente.
§ 1º O Município poderá,
mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao
respectivo Estado em que se localiza.
§ 2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional
exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja
apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a
autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei
Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e
contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito
Federal.
§ 3º Na hipótese referida no §
2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
§ 4º A intimação eletrônica dos
atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1º-A a 1º-D do
art. 16. (Redação dada pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
Redação anterior
§ 4º Considera-se feita a intimação após 15
(quinze) dias contados da data do registro da notificação eletrônica de que
tratam os §§ 7º e 8º do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 5º A impugnação relativa ao
indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do
previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração
tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
§ 6º Na hipótese prevista no §
5º, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de
exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação,
defesa ou recurso. (Incluído pela Lei Complementar
nº 139 de 2011)
Art. 40. As consultas relativas
ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal,
salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou
municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária,
na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada
em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no §
5º deste artigo.
§ 1º Os Estados, Distrito
Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada
por ato do Comitê Gestor.
§ 2º Os créditos tributários
oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em
Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º Os créditos tributários oriundos da
aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da
União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º Mediante convênio, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios
a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos
tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4º Aplica-se o disposto neste
artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes
das informações prestadas: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 4º Aplica-se
o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se refere
o art. 25 desta Lei Complementar.
I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples
Nacional de que trata o § 15 do art. 18; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - na declaração a que se refere o art. 25. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 5º Excetuam-se do disposto no
caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade
coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão
propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas
respectivas procuradorias;
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que
trata o § 3º deste artigo.
IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado
exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o
disposto no § 1º-D do art. 33. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16
do art. 18-A. (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações
públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e
empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da
documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate
aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à
proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o
intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco
por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto
no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44
desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da
não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo
somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada
por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a
empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de
empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal
e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação
poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de
crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela
legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o
empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 47. Nas contratações
públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e
o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na
legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do
disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá
realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado
não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio
do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do
total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II
do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto
nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24
e 25 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as
empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços
Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as
empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51
desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno
porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual
de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
- CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. (REVOGADO).
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao
empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir
ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos
fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que
se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de
segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério
de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os órgãos e entidades
competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau
de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste
artigo.
§ 4º O disposto neste artigo
não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se
dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da Sociedade de Propósito Específico formada
por Microempresas e Empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional
Art. 56. As microempresas ou as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar
negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional,
por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1º Não poderão integrar a
sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo
Simples Nacional.
§ 2º A sociedade de propósito
específico de que trata este artigo:
I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II - terá por finalidade realizar:
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de
pequeno porte que sejam suas sócias;
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de
pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas
sócias;
III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea
b do inciso II deste parágrafo;
IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro
real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo
não-cumulativo;
VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
VII - será constituída como sociedade limitada;
VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições
realizadas para revenda; e
IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou
empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual
ao das aquisições desses bens.
§ 3º A aquisição de bens
destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito
a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.
§ 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata
este artigo.
§ 5º A sociedade de propósito
específico de que trata este artigo não poderá:
I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de
consumo;
III - participar do capital de outra pessoa jurídica;
IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º A inobservância do
disposto no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das
microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito
específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios
ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.
§ 7º O Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo
federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso
das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de
capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência
alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto
informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais
relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais
públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa
Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas
condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgadas.
Parágrafo único. As instituições
mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os
respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas
de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 59. As instituições
referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as
respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de
pequeno porte, no sentido de
proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento
gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo
Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e
empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições
financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros
públicos-alvo.
Parágrafo único. O Sistema
Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 61. Para fins de apoio
creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das empresas
de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros
instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno
porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do
Brasil
Art. 62. O Banco
Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive
por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso
ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a
competição bancária.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas relativas
ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das
empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2º O Banco Central do Brasil
poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e
informações constantes no § 1º deste artigo aos seus respectivos interessados,
podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das instituições
financeiras, com as quais o próprio cliente tenha relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá
disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa específico
para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem
microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte
bem como suas empresas.
Parágrafo único.
Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados
exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta
Lei Complementar considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras,
executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma
ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Seção II
Art. 65. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT,
os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão
programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se
o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º As instituições deverão
publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório
circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento,
assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado no período.
§ 2º As pessoas jurídicas
referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de
tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e entidades
integrantes da administração pública federal atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2º deste artigo, em programas e
projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de
cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação
percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 4º Ficam autorizados a
reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir
indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas,
aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os
acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados,
diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao
seu ativo imobilizado:
I - a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.
§ 5º A microempresa ou empresa
de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no § 4º deste
artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os
impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e
multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado
interno, ou do registro da declaração de importação - DI, calculados na forma
da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
Art. 66. No primeiro trimestre
do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei
Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório
circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho
alcançado.
Art. 67. Os órgãos
congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão
elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos,
inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou
por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das
microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados
obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua
participação no exercício seguinte.
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno
empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no
§ 1º do art. 18-A
Redação
anterior
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito
de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, o empresário
individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que
aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Subseção II
(VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura
Organizacional
Art. 70. As
microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de
reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil,
as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número
inteiro superior à metade do capital social.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra
hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais
sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável
gravidade.
§ 2º Nos casos referidos no § 1º
deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação
civil.
Art. 71. Os empresários e as
sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil,
ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as
empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua
firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno
Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo
facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título,
quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às
seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos
a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal,
carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais
do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham
a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do
devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para
realização da intimação;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido
cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio
de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo
tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do
título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo
no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do
caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de
empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos,
mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a
devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de
protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o
devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo
protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às
microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar
o disposto no § 1º do art. 8º da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e
no inciso I do caput do art. 6º da Lei
nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as
quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como
proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e
empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos
celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere
o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e honorários cobrados.
Seção III
Das Parcerias
Art. 75-A. Para fazer face às
demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei
Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário,
poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de
ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da
solução de conflitos.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do
disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar
políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o
poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns
com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao
setor.
Parágrafo único. O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades
representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação
dos fóruns regionais nas unidades da federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei
Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que
se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1º O Ministério do Trabalho e
Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano,
as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas
de pequeno porte.
§ 2º A administração direta e
indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão,
no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação
dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O Comitê Gestor
regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art. 13 desta Lei Complementar
até 31 de dezembro de 2008.
§ 5º A partir de 1o de janeiro
de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à
disciplina estabelecida na forma do § 4º deste artigo.
§ 6º O Comitê de que trata o
inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar expedirá, até 31 de
dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua
competência.
Art. 78. (REVOGADO).
Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até
100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou
municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de
seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
§ 1º O valor mínimo da parcela
mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para
com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos
Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2º Esse parcelamento alcança
inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º O parcelamento será
requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em
débito.
§ 3º -A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em
regulamentação do Comitê Gestor.
§ 4º Aplicam-se ao disposto
neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e
contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 5o (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na
hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples
Nacional.
Art. 79-A. (VETADO).
Art. 79-B. Excepcionalmente para
os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma
dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia
útil de agosto de 2007.
Art. 79-C. A microempresa e a
empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime
previsto na Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art.
12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às
normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2º A opção pela tributação
com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e
da CSLL devidos, correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso
do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de
julho de 2007 com base na estimativa mensal.
Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º
de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam
atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher
o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia
útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo
único do art. 100 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 79-E. A empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o
ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01
(dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples
Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de
exclusão por comunicação da optante. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Art. 80. O § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e
3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 21.
....................................................................................................
§ 2º É de 11% (onze por cento)
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado
facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído
na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de
mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o
disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 45.
.................................................................................................
§ 2º Para apuração e
constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade
Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994.
..................................................................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados
na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
..................................................................................................................
§ 7º A contribuição complementar
a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob
pena de indeferimento do benefício.” (NR)
Art. 82. A Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º
....................................................................................................
§ 1º O Regime Geral de
Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas
no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei
específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de
que trata o § 2º do art. 21
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................................…..................................................”
(NR)
“Art. 18. ......................................................................................…….........
I -
...........................……................................................................................
c) aposentadoria por tempo de
contribuição;
.................................................................................................................
§ 3º O segurado contribuinte
individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa
ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por
tempo de contribuição.” (NR)
“Art. 55.
......................................................................................................
§ 4º Não será computado como
tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta
subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do §
2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.” (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar
como § 1º:
“Art. 94.
..................................................................................................
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos
benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em
que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na
forma do § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as
contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.” (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 58.
............................................................................................................
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno
porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e
a natureza da remuneração.” (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 85-A. Caberá ao Poder
Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do
disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de
Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais
ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de
Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
Art. 86. As matérias tratadas
nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei
complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 87. O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº
63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º ......................................................................................................
§ 1º O valor adicionado
corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações
de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em
cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o
parágrafo único do art. 146 da Constituição
Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de
entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e
dois por cento) da receita bruta.
.......................................................................................................”
(NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das
microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º de julho de
2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a
partir de 1º de julho de 2007, a Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº
9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o republicado no DOU de 31.1.2009
ANEXO I
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011
Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Comércio
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
|
Até 180.000,00 |
4,00% |