LEI COMPLEMENTAR Nº 120 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 - DOU DE 30/12/2005
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
20...............................................................................................................
§ 5º
..............................................................................................................
III - para aplicação do disposto nos
incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a
1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas
e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e
prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos;
..............................................................................................................."
(NR)
"Art.
21..............................................................................................................................
§ 2o Não se estornam
créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia 1º de janeiro subseqüente.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Murilo Portugla Filho
Ivan
João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2005 e retificada no DOU de 2.1.2006