LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO
DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socio educativo
(Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a
adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis
nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942,
8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socio educativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas
destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1o Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e
critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se
nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos
os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em
conflito com a lei.
§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Leis nºs 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm
por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às
consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a
sua reparação;
II - a integração social do
adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do
cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta
infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de
privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos
em lei.
§ 3o Entendem-se por programa de atendimento a organização e o
funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das
medidas socioeducativas.
§ 4o Entende-se por unidade a base física necessária para a
organização e o funcionamento de programa de atendimento.
§ 5o Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de
direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos
e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 2o O Sinase será coordenado pela União e
integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela
implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao
qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e
funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 3o Compete à União:
I - formular e coordenar a
execução da política nacional de atendimento Socio educativo;
II - elaborar o Plano Nacional
de Atendimento Socio educativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios;
III - prestar assistência
técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
IV - instituir e manter o
Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socio educativo, seu
funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento
e população atendida;
V - contribuir para a
qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socio educativo;
VI - estabelecer diretrizes
sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e
as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas
de internação e semiliberdade;
VII - instituir e manter
processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socio educativo, seus planos,
entidades e programas;
VIII - financiar, com os demais
entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e
IX - garantir a publicidade de
informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e
municipais, para financiamento de programas de atendimento Socio educativo.
§ 1o São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas
próprios de atendimento.
§ 2o Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de
fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei
no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.
§ 3o O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será
submetido à deliberação do Conanda.
§ 4o À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
(SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.
Art. 4o Compete aos Estados:
I - formular, instituir,
coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socio educativo, respeitadas
as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual
de Atendimento Socio educativo em conformidade com o Plano Nacional;
III - criar, desenvolver e
manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e
internação;
IV - editar normas
complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento
e dos sistemas municipais;
V - estabelecer com os
Municípios formas de colaboração para o atendimento Socio educativo em meio
aberto;
VI - prestar assessoria técnica
e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de
meio aberto;
VII - garantir o pleno
funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V
do art. 88 da Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VIII - garantir defesa técnica
do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
IX - cadastrar-se no Sistema
Nacional de Informações sobre o Atendimento Socio educativo e fornecer
regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
X - cofinanciar, com os demais
entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento
inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como
aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa
privativa de liberdade.
§ 1o Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de
Atendimento Socio educativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Leis nºs 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem
como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
§ 2o O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será
submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3o Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso
II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual
de Atendimento Socio educativo.
Art. 5o Compete aos Municípios:
I - formular, instituir,
coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socio educativo,
respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal
de Atendimento Socio educativo, em conformidade com o Plano Nacional e o
respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas
de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas
complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema
de Atendimento Socio educativo;
V - cadastrar-se no Sistema
Nacional de Informações sobre o Atendimento Socio educativo e fornecer
regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente
com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao
atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional,
bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida
socioeducativa em meio aberto.
§ 1o Para garantir a oferta de programa de atendimento Socio educativo
de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras
providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de
compartilhar responsabilidades.
§ 2o Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de
Atendimento Socio educativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Leis nºs 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem
como outras definidas na legislação municipal.
§ 3o O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido
à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4o Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso
II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal
de Atendimento Sócio educativo.
Art. 6o Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente,
as competências dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO
III
DOS
PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO
Art. 7o O Plano de que trata o inciso II do art. 3o
desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes,
os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão
das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os
princípios elencados na Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 1o As normas nacionais de referência para o atendimento Socio
educativo devem constituir anexo ao Plano de que trata o inciso II do art. 3o
desta Lei.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base
no Plano Nacional de Atendimento Socio educativo, elaborar seus planos decenais
correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação
do Plano Nacional.
Art. 8o Os Planos de Atendimento Sócio educativo
deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação,
saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para
os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Leis nºs 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais,
distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes,
acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Sócio educativo dos
respectivos entes federados.
CAPÍTULO
IV
DOS
PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 9o Os Estados e o Distrito Federal inscreverão
seus programas de atendimento e alterações no Conselho Estadual ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o caso.
Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e
alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. Além da especificação do regime, são
requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
I - a exposição das linhas
gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades
de natureza coletiva;
II - a indicação da estrutura
material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com
as necessidades da respectiva unidade;
III - regimento interno que
regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das
atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da
equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do
exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento
de aplicação; e
c) a previsão da concessão de
benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o
reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos
objetivos do plano individual;
IV - a política de formação dos
recursos humanos;
V - a previsão das ações de
acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;
VI - a indicação da equipe
técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas
de referência do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento sócio
educativo a ser realizado; e
VII - a adesão ao Sistema de
Informações sobre o Atendimento Sócio educativo, bem como sua operação efetiva.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo
sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou
prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Leis nºs 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 12. A composição da equipe técnica do programa
de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo,
profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com
as normas de referência.
§ 1o Outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para
atender necessidades específicas do programa.
§ 2o Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada
profissional, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições na entidade de
atendimento.
§ 3o O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades
de atendimento, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas
no art. 97 da Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Seção
II
Dos
Programas de Meio Aberto
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação
de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar
orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o
cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e
seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a
organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente
para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o
desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador,
a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade
judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá
ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério
Público.
Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de
medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades
assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem
como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do
socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o
credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará
incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de
apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Leis nºs 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão
credenciado.
Seção
III
Dos
Programas de Privação da Liberdade
Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição
de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I - a comprovação da existência
de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com
as normas de referência;
II - a previsão do processo e
dos requisitos para a escolha do dirigente;
III - a apresentação das
atividades de natureza coletiva;
IV - a definição das
estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento
cautelar, exceto nos casos previstos no § 2o do art. 49 desta Lei; e
V - a previsão de regime
disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.
Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser
compatível com as normas de referência do Sinase.
§ 1o É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços
contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos
penais.
§ 2o A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas
para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua
vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério
Público.
Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de
programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos
requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é
necessário:
I - formação de nível superior
compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no
trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
CAPÍTULO
V
DA AVALIAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da
implementação dos Planos de Atendimento Socio educativo em intervalos não
superiores a 3 (três) anos.
§ 1o O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas
estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2o O processo de avaliação deverá contar com a participação de
representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública
e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3o A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socio
educativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder
Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas
pertinentes.
Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação
e Acompanhamento do Atendimento Socio educativo, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para a
organização da rede de atendimento Socio educativo;
II - assegurar conhecimento
rigoroso sobre as ações do atendimento Socio educativo e seus resultados;
III - promover a melhora da
qualidade da gestão e do atendimento Socio educativo; e
IV - disponibilizar informações
sobre o atendimento Socio educativo.
§ 1o A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de
atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas
socioeducativas.
§ 2o Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo
histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que
essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em
regulamento.
§ 3o O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos
Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.
§ 4o Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com o processo
de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a
todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
§ 5o O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das
metas dos Planos de Atendimento Socio educativo.
Art. 20. O Sistema Nacional de Avaliação e
Acompanhamento da Gestão do Atendimento Socio educativo assegurará, na
metodologia a ser empregada:
I - a realização da
autoavaliação dos gestores e das instituições de atendimento;
II - a avaliação institucional
externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas,
relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das
instituições de atendimento e seus programas;
III - o respeito à identidade e
à diversidade de entidades e programas;
IV - a participação do corpo de
funcionários das entidades de atendimento e dos Conselhos Tutelares da área de
atuação da entidade avaliada; e
V - o caráter público de todos
os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos.
Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão
permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo,
por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas
na forma do regulamento.
Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar
avaliadores:
I - que sejam titulares ou
servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades
avaliadas;
II - que tenham relação de
parentesco até o 3o grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores
avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e
III - que estejam respondendo a
processos criminais.
Art. 22. A avaliação da gestão terá por objetivo:
I - verificar se o planejamento
orçamentário e sua execução se processam de forma compatível com as
necessidades do respectivo Sistema de Atendimento Socio educativo;
II - verificar a manutenção do
fluxo financeiro, considerando as necessidades operacionais do atendimento Socio
educativo, as normas de referência e as condições previstas nos instrumentos
jurídicos celebrados entre os órgãos gestores e as entidades de atendimento;
III - verificar a implementação
de todos os demais compromissos assumidos por ocasião da celebração dos
instrumentos jurídicos relativos ao atendimento Socio educativo; e
IV - a articulação
interinstitucional e intersetorial das políticas.
Art. 23. A avaliação das entidades terá por objetivo
identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades,
programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e,
entre elas, obrigatoriamente, as seguintes:
I - o plano de desenvolvimento
institucional;
II - a responsabilidade social,
considerada especialmente sua contribuição para a inclusão social e o
desenvolvimento socioeconômico do adolescente e de sua família;
III - a comunicação e o
intercâmbio com a sociedade;
IV - as políticas de pessoal
quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e
condições de trabalho;
V - a adequação da
infraestrutura física às normas de referência;
VI - o planejamento e a
autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do
projeto pedagógico e da proposta socioeducativa;
VII - as políticas de
atendimento para os adolescentes e suas famílias;
VIII - a atenção integral à
saúde dos adolescentes em conformidade com as diretrizes do art. 60 desta Lei;
e
IX - a sustentabilidade
financeira.
Art. 24. A avaliação dos programas terá por objetivo
verificar, no mínimo, o atendimento ao que determinam os arts. 94, 100, 117,
119, 120, 123 e 124 da Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 25. A avaliação dos resultados da execução de
medida sócio educativa terá por objetivo, no mínimo:
I - verificar a situação do
adolescente após cumprimento da medida sócio educativa, tomando por base suas
perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e
II - verificar reincidência de
prática de ato infracional.
Art. 26. Os resultados da avaliação serão utilizados
para:
I - planejamento de metas e
eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Sócio educativo e seu
financiamento;
II - reestruturação e/ou
ampliação da rede de atendimento sócio educativo, de acordo com as necessidades
diagnosticadas;
III - adequação dos objetivos e
da natureza do atendimento sócio educativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV - celebração de instrumentos
de cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;
V - reforço de financiamento
para fortalecer a rede de atendimento sócio educativo;
VI - melhorar e ampliar a
capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento Sócio educativo; e
VII - os efeitos do art. 95 da Leis nºs 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. As recomendações originadas da avaliação
deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de
atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às
medidas previstas no art. 28 desta Lei.
Art. 27. As informações produzidas a partir do
Sistema Nacional de Informações sobre Atendimento Socio educativo serão
utilizadas para subsidiar a avaliação, o acompanhamento, a gestão e o
financiamento dos Sistemas Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais de
Atendimento Sócio educativo.
CAPÍTULO
VI
DA
RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES, OPERADORES E ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 28. No caso do desrespeito, mesmo que parcial,
ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei, em
todas as esferas, são sujeitos:
I - gestores, operadores e seus
prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o
do art. 97 da Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente); e
II - entidades não
governamentais, seus gestores, operadores e prepostos às medidas previstas no
inciso II e no § 1o do art. 97 da Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas neste
artigo dar-se-á a partir da análise de relatório circunstanciado elaborado após
as avaliações, sem prejuízo do que determinam os arts. 191 a 197, 225 a 227,
230 a 236, 243 e 245 a 247 da Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 29. Àqueles que, mesmo não sendo agentes
públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o
não cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas
na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências
(Lei de Improbidade Administrativa).
CAPÍTULO
VII
DO
FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 30. O Sinase será cofinanciado com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os entes federados que tenham instituído seus sistemas de
atendimento Socio educativo terão acesso aos recursos na forma de transferência
adotada pelos órgãos integrantes do Sinase.
§ 3o Os entes federados beneficiados com recursos dos orçamentos dos
órgãos responsáveis pelas políticas integrantes do Sinase, ou de outras fontes,
estão sujeitos às normas e procedimentos de monitoramento estabelecidos pelas
instâncias dos órgãos das políticas setoriais envolvidas, sem prejuízo do
disposto nos incisos IX e X do art. 4o, nos incisos V e VI do art. 5o e no art.
6o desta Lei.
Art. 31. Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três)
esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das
ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação
e de avaliação.
Parágrafo único. Os entes federados beneficiados com recursos
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para ações de atendimento Socio
educativo prestarão informações sobre o desempenho dessas ações por meio do
Sistema de Informações sobre Atendimento Socio educativo.
Art. 32. A Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o Os recursos do Funad serão destinados:
.....................................................................................................................
X - às entidades governamentais
e não governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socio
educativo (Sinase).
........................................................................................................”
(NR)
“Art. 5o-A.
A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão
gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das
entidades do Sinase desde que:
I - o ente federado de
vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de
Atendimento Socio educativo aprovado;
II - as entidades governamentais
e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham
participado da avaliação nacional do atendimento Socio educativo;
III - o projeto apresentado
esteja de acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e
legislação específica.”
Art. 33. A Lei no 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. O Codefat poderá priorizar projetos das
entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socio educativo
(Sinase) desde que:
I - o ente federado de
vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de
Atendimento Socio educativo aprovado;
II - as entidades governamentais
e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se
submetido à avaliação nacional do atendimento Socio educativo.”
Art. 34. O art. 2o da Lei no 5.537, de 21 de novembro
de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 2o ...................................................................................................
§ 3o O fundo de que trata o art. 1o poderá
financiar, na forma das resoluções de seu conselho deliberativo, programas e
projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de Atendimento Socio
educativo (Sinase) desde que:
I - o ente
federado que solicitar o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socio
educativo aprovado;
II - as
entidades de atendimento vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso
tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento Socio educativo; e
III - o ente
federado tenha assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e
elaborado o respectivo Plano de Ações Articuladas (PAR).” (NR)
TÍTULO
II
DA
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o
adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da
intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de
autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou
medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades
das vítimas;
IV - proporcionalidade em
relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em
resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Leis nºs 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização,
considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção,
restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do
adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe
social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou
pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários no processo Socio educativo.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 36. A competência para jurisdicionar a execução
das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Leis nºs 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 37. A defesa e o Ministério Público intervirão,
sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida
socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Leis nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo
requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais
e regulamentares.
Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de
reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos
próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143
e 144 da Leis
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas
de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou
internação, será constituído processo de execução para cada adolescente,
respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes
peças:
I - documentos de caráter
pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os
que comprovem sua idade; e
II - as indicadas pela
autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:
a) cópia da representação;
b) cópia da certidão de
antecedentes;
c) cópia da sentença ou
acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos
realizados durante a fase de conhecimento.
Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na
hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do
processo.
Art. 40. Autuadas as peças, a autoridade judiciária
encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do
atendimento Socio educativo, solicitando designação do programa ou da unidade
de cumprimento da medida.
Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da
proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao
Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do
recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.
§ 1o O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o Juiz da
Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou
perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.
§ 2o A impugnação ou complementação do plano individual, requerida
pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a
autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
§ 3o Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a
autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará
o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o
adolescente e seus pais ou responsável.
§ 4o A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo
determinação judicial em contrário.
§ 5o Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual
homologado.
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade
assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a
cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar
audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o
Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus
pais ou responsável.
§ 1o A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do
programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta
Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela
autoridade judiciária.
§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de
duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição
da medida por outra menos grave.
§ 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as
demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio
aberto.
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição
ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do
respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da
direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do
adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1o Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do
adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da
reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do
adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano
individual; e
III - a necessidade de
modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição
da liberdade do adolescente.
§ 2o A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se
entender insuficiente a motivação.
§ 3o Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se
necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42
desta Lei.
§ 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em
situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do
inciso III do art. 122 da Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer
técnico;
II - precedida de prévia
audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.
Art. 44. Na hipótese de substituição da medida ou
modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá
o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as
peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente.
Parágrafo único. No caso de a substituição da medida importar
em vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, o plano
individual e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar a
transferência.
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier
sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à
unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo
de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de
cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos
máximos, e de liberação compulsória previstos na Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de
medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de
internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que
já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que
tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais
atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada
extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua
finalidade;
III - pela aplicação de pena
privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em
execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença
grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;
e
V - nas demais hipóteses
previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida
socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária
decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo
criminal competente.
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em
pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da
medida socioeducativa.
Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente
terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo,
se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o
adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer
sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a
execução da sanção até decisão final do incidente.
§ 1o Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que
aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o
magistrado na forma do § 1o do art. 42 desta Lei.
§ 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a
adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança
de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção,
sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à
autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO
III
DOS
DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento
de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus
pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento
administrativo ou judicial;
II - ser incluído em programa
de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação
da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em
Unidade mais próxima de seu local de residência;
III - ser respeitado em sua
personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os
direitos não expressamente limitados na sentença;
IV - peticionar, por escrito ou
verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo,
obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;
V - ser informado, inclusive
por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de
atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;
VI - receber, sempre que
solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando,
obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;
VII - receber assistência
integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e
VIII - ter atendimento
garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
§ 1o As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato
infracional previstas na Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das
medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.
§ 2o A oferta irregular de programas de atendimento Socio educativo em
meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de
medida de privação da liberdade.
Art. 50. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 121
da Leis nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a
direção do programa de execução de medida de privação da liberdade poderá
autorizar a saída, monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico,
doença grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho,
cônjuge, companheiro ou irmão, com imediata comunicação ao juízo competente.
Art. 51. A decisão judicial relativa à execução de
medida socioeducativa será proferida após manifestação do defensor e do
Ministério Público.
CAPÍTULO
IV
DO PLANO
INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas,
em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento
(PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem
desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos
pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo
ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização
administrativa, nos termos do art. 249 da Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade
da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação
efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou
responsável.
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação
interdisciplinar;
II - os objetivos declarados
pelo adolescente;
III - a previsão de suas
atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e
apoio à família;
V - formas de participação da
família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de
atenção à sua saúde.
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de
semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de
atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a definição das atividades
internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá
participar; e
III - a fixação das metas para
o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de
atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação
de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no
prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de
atendimento.
Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do
respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da
equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato
infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais
atribuídos ao mesmo adolescente.
§ 1o O acesso aos documentos de que trata o caput deverá ser realizado
por funcionário da entidade de atendimento, devidamente credenciado para tal
atividade, ou por membro da direção, em conformidade com as normas a serem
definidas pelo Poder Judiciário, de forma a preservar o que determinam os arts.
143 e 144 da Leis
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o A direção poderá requisitar, ainda:
I - ao estabelecimento de
ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu
aproveitamento;
II - os dados sobre o resultado
de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e
III - os resultados de
acompanhamento especializado anterior.
Art. 58. Por ocasião da reavaliação da medida, é
obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório
da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano
individual.
Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito
aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus
pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa
autorização judicial.
CAPÍTULO
V
DA
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 60. A atenção integral à saúde do adolescente no
Sistema de Atendimento Socio educativo seguirá as seguintes diretrizes:
I - previsão, nos planos de
atendimento Socio educativo, em todas as esferas, da implantação de ações de
promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas,
estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o
fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias;
II - inclusão de ações e
serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e
recuperação da saúde;
III - cuidados especiais em
saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias
psicoativas, e atenção aos adolescentes com deficiências;
IV - disponibilização de ações
de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis;
V - garantia de acesso a todos
os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contrarreferência, de
acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - capacitação das equipes de
saúde e dos profissionais das entidades de atendimento, bem como daqueles que
atuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúde
dessa população e de suas famílias;
VII - inclusão, nos Sistemas de
Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre
Atendimento Socio educativo, de dados e indicadores de saúde da população de
adolescentes em atendimento Socio educativo; e
VIII - estruturação das unidades de internação conforme as
normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das
necessidades de Atenção Básica.
Art. 61. As entidades que ofereçam programas de
atendimento Socio educativo em meio aberto e de semiliberdade deverão prestar
orientações aos socioeducandos sobre o acesso aos serviços e às unidades do
SUS.
Art. 62. As entidades que ofereçam programas de
privação de liberdade deverão contar com uma equipe mínima de profissionais de
saúde cuja composição esteja em conformidade com as normas de referência do
SUS.
Art. 63. (VETADO).
§ 1o O filho de adolescente nascido nos estabelecimentos referidos no
caput deste artigo não terá tal informação lançada em seu registro de
nascimento.
§ 2o Serão asseguradas as condições necessárias para que a adolescente
submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade
permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.
Seção
II
Do
Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e com Dependência de Álcool e
de Substância Psicoativa
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida
socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência
mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar
e multissetorial.
§ 1o As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de
que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS
e do Sinase, na forma do regulamento.
§ 2o A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e
execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do
adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.
§ 3o As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são
consideradas sigilosas.
§ 4o Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida
socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir
o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda
aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
§ 5o Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o
responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao
adolescente.
§ 6o A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada,
no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
§ 7o O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o
previsto na Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e
os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o
modelo assistencial em saúde mental.
§ 8o (VETADO).
Art. 65. Enquanto não cessada a jurisdição da
Infância e Juventude, a autoridade judiciária, nas hipóteses tratadas no art.
64, poderá remeter cópia dos autos ao Ministério Público para eventual
propositura de interdição e outras providências pertinentes.
Art. 66. (VETADO).
CAPÍTULO
VI
DAS
VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO
Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou
responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida
socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela
direção do programa de atendimento.
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que
viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado
pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de
identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita
íntima.
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento
de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos,
independentemente da idade desses.
Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as
hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando
o acesso aos seus portadores.
CAPÍTULO
VII
DOS
REGIMES DISCIPLINARES
Art. 71. Todas as entidades de atendimento Socio
educativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de
regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I - tipificação explícita das
infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes
sanções;
II - exigência da instauração
formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos
a ampla defesa e o contraditório;
III - obrigatoriedade de
audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de
processo disciplinar;
IV - sanção de duração
determinada;
V - enumeração das causas ou
circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao
socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;
VI - enumeração explícita das
garantias de defesa;
VII - garantia de solicitação e
rito de apreciação dos recursos cabíveis; e
VIII - apuração da falta
disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1
(um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
Art. 72. O regime disciplinar é independente da
responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar
função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades
de atendimento Socio educativo.
Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem
expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo
administrativo.
Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao
socioeducando que tenha praticado a falta:
I - por coação irresistível ou
por motivo de força maior;
II - em legítima defesa,
própria ou de outrem.
CAPÍTULO
VIII
DA
CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO
Art. 76. O art. 2o do Decreto-Lei
nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 2o:
“Art. 2o ....................................................................................................
§ 1o As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema
Nacional de Atendimento Socio educativo (Sinase) nas condições a serem
dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai
e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socio educativo locais.
§ 2o ...................................................................................................
” (NR)
Art. 77. O art. 3o do Decreto-Lei
nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 2o:
“Art. 3o .................................................................................................
§ 1o As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema
Nacional de Atendimento Socio educativo (Sinase) nas condições a serem
dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac
e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socio educativo locais.
§ 2o. ................................................................................................
” (NR)
Art. 78.
O art. 1o da Lei no 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1o ....................................................................................................
Parágrafo único. Os programas de formação profissional rural
do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socio
educativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação
celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de
Atendimento Socio educativo locais.” (NR)
Art. 79. O art. 3o da Lei
no 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art. 3o ..................................................................................................
Parágrafo único. Os programas de formação profissional do
Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socio
educativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de
cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os gestores dos Sistemas
de Atendimento Socio educativo locais.” (NR)
Art. 80. O art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2o:
“Art. 429.
............................................................................................
§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes
a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socio educativo
(Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação
celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socio
educativo locais.” (NR)
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. As entidades que mantenham programas de
atendimento têm o prazo de até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para
encaminhar ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente proposta de adequação da sua inscrição, sob pena de
interdição.
Art. 82. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo
sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de
1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de
educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas
etárias e níveis de instrução.
Art. 83. Os programas de atendimento Socio educativo
sob a responsabilidade do Poder Judiciário serão, obrigatoriamente,
transferidos ao Poder Executivo no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da
publicação desta Lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui
definidos.
Art. 84. Os programas de internação e semiliberdade
sob a responsabilidade dos Municípios serão, obrigatoriamente, transferidos
para o Poder Executivo do respectivo Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a
partir da publicação desta Lei e de acordo com a política de oferta dos
programas aqui definidos.
Art. 85. A não transferência de programas de
atendimento para os devidos entes responsáveis, no prazo determinado nesta Lei,
importará na interdição do programa e caracterizará ato de improbidade
administrativa do agente responsável, vedada, ademais, ao Poder Judiciário e ao
Poder Executivo municipal, ao final do referido prazo, a realização de despesas
para a sua manutenção.
Art. 86.
Os arts. 90, 97, 121, 122, 198 e 208 da Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 90. ..............................................................................................
V - prestação de serviços à
comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII -
internação....................................................................................”
(NR)
“Art. 97. (VETADO)”
“Art. 121. ...........................................................................................
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a
qualquer tempo pela autoridade judiciária.” (NR)
“Art. 122. ..................................................................................................
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não
poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após
o devido processo legal.
.......................................................................................................”
(NR)
“Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da
Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas
socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
...................................................................................................................
II - em todos os recursos,
salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a
defesa será sempre de 10 (dez) dias;
.....................................................................................................”
(NR)
“Art. 208.
....................................................................................................
X - de programas de atendimento
para a execução das medidas sócio educativas e aplicação de medidas de
proteção.
......................................................................................................”
(NR)
Art. 87. A Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais
ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do
imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto
sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do
imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste
Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
..............................................................................................................
§ 5o Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução
de que trata o inciso I do caput:
I - será considerada
isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do
imposto; e
II - não poderá ser computada
como despesa operacional na apuração do lucro real.” (NR)
“Art. 260-A.
A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa
física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§ 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os
seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - 3% (três por cento) a partir
do exercício de 2012.
§ 2o A dedução de que trata o caput:
I - está sujeita ao limite de 6%
(seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o
inciso II do caput do art. 260;
II - não se aplica à pessoa
física que:
a) utilizar o desconto
simplificado;
b) apresentar declaração em
formulário; ou
c) entregar a declaração fora do
prazo;
III - só se aplica às doações em
espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros
benefícios ou deduções em vigor.
§ 3o O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento
da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a
glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao
recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste
Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5o A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração
de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos
controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de
que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.”
“Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260
poderá ser deduzida:
I - do imposto devido no
trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido
mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto
anualmente.
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do
período a que se refere a apuração do imposto.”
“Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei
podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser
depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas
aos respectivos fundos de que trata o art. 260.”
“Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração
das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador,
assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente,
especificando:
I - número de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor
efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se
refere a doação.
§ 1o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido
anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2o No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a
identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa
ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e
endereço dos avaliadores.”
“Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador
deverá:
I - comprovar a propriedade dos
bens, mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na
declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na
escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos
bens doados:
a) para as pessoas físicas, o
valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda
o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o
valor contábil dos bens.
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será
considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for
determinado por autoridade judiciária.”
“Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts.
260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco)
anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.”
“Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração
das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
estaduais, distrital e municipais devem:
I - manter conta bancária
específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doações
recebidas; e
III - informar anualmente à
Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês,
identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se
a doação foi em espécie ou em bens.”
“Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações
previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará
conhecimento do fato ao Ministério Público.”
“Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à
comunidade:
I - o calendário de suas
reuniões;
II - as ações prioritárias para
aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a
apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou
municipais;
IV - a relação dos projetos
aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos
recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com
cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a
Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados
dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.”
“Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada
Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos
no art. 260 desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G
e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo
Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação
de qualquer cidadão.”
“Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação
atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de
inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições
financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos
Fundos.”
“Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.”
Art. 88.
O parágrafo único do art. 3o da Lei
no 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o
..........................................................................
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste
artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.” (NR)
Art. 89.
(VETADO).
Art. 90. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 18 de janeiro de
2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Mario do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012