Conversão da Medida
Provisória nº 528, de 2011
Produção de efeitos.
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física e altera as Leis nos 11.482,
de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei
no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1o
......................................................................................................................................................
IV - para o ano-calendário de
2010:
.........................................................................................................................................................................
V - para o ano-calendário de
2011:
Tabela Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do
IR (R$) |
|
Até 1.566,61 |
- |
- |
|
De 1.566,62 até
2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
|
De 2.347,86 até
3.130,51 |
15 |
293,58 |
|
De 3.130,52 até
3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
|
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
VI - para o
ano-calendário de 2012:
|
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do
IR (R$) |
|
Até 1.637,11 |
- |
- |
|
De 1.637,12 até
2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
|
De 2.453,51 até
3.271,38 |
15 |
306,80 |
|
De 3.271,39 até
4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
|
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
VII - para o ano-calendário de 2013:
|
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do
IR (R$) |
|
Até 1.710,78 |
- |
- |
|
De 1.710,79 até
2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
|
De 2.563,92 até
3.418,59 |
15 |
320,60 |
|
De 3.418,60 até
4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
|
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
VIII - a partir do
ano-calendário de 2014:
Tabela Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do
IR (R$) |
|
Até 1.787,77 |
- |
- |
|
De 1.787,78 até
2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
|
De 2.679,30 até
3.572,43 |
15 |
335,03 |
|
De 3.572,44 até
4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
|
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
..........................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2o O art. 6º da Lei
no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6o .........................................…………………..............................................................................……….....
XV -
..................................................................................................................................................................
d) R$ 1.499,15
(mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61
(mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11
(mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78
(mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77
(mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a
partir do ano-calendário de 2014.
...........................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3o Os arts. 4o, 8o, 10 e 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4o
...............................................….........................................................................................
III -
.......................................................………...........................................................................................
d) R$ 150,69
(cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de
2010;
e) R$ 157,47
(cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o
ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56
(cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o
ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97
(cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário
de 2013;
h) R$ 179,71
(cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do
ano-calendário de 2014;
......................................................................................................................................................................
VI -
...............................................................................................................................................................
d) R$ 1.499,15
(mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61
(mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11
(mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78
(mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77
(mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a
partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 8o ....................................………............................................................................................................
II -
.........................................................................................................................................................….
b)
.....................................………....................................................................................................................
4. R$
2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para
o ano-calendário de 2010;
.......................................................................................................................................................................
6. R$ 2.958,23
(dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o
ano-calendário de 2011;
7. R$ 3.091,35
(três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário
de 2012;
8. R$ 3.230,46
(três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o
ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83
(três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a
partir do ano-calendário de 2014;
c)
...............................................................................................................................................................
4. R$ 1.808,28
(mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de
2010;
5. R$ 1.889,64
(mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o
ano-calendário de 2011;
6. R$ 1.974,72
(mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o
ano-calendário de 2012;
7. R$ 2.063,64
(dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o
ano-calendário de 2013;
8. R$ 2.156,52
(dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir
do ano-calendário de 2014;
.....................................................................................................................................................................
h) (VETADO).
...................................................................................................................................................................
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art. 10.
......................................................................................................................................................
IV - R$
13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o
ano-calendário de 2010;
V - R$
13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos)
para o ano-calendário de 2011;
VI - R$
14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta
centavos) para o ano-calendário de 2012;
VII - R$
15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o
ano-calendário de 2013;
VIII - R$
15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a
partir do ano-calendário de 2014.
...............................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 12. ..................................................................................................................................................
VII - até o
exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à
Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da
remuneração do empregado.
..............................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 4o O art. 32 da Lei
no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.
......................................................................
§ 1o O ressarcimento será efetuado pelas
operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS,
mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
.............................................................................................
§ 3o A operadora
efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento
da notificação de cobrança feita pela ANS.
.............................................................................................
§ 7o A ANS disciplinará o processo de glosa ou
impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste
artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos
valores a serem ressarcidos.
.............................................................................................
§ 9o Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o
deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos
nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.”
(NR)
Art. 5o O montante dos valores relativos ao ressarcimento
ao Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado
ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aos
estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas
classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de
2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo.
Art. 7o O caput do art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o Poderão perceber a Gratificação de
Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de
2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
.............................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 8o As alterações decorrentes do disposto no
art. 7o desta Lei produzem efeitos financeiros a contar de 2 de junho de 2011
para os servidores que, em 1o de junho de 2011, se encontravam recebendo a
Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.
Parágrafo
único. Os efeitos retroativos de que
trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o
servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação
de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.
Art. 9o Os prazos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de
lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao
abrigo do art. 928 do Decreto no 3.000, de 26
de março de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 10. Observado o disposto no art. 8o, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos
arts. 1o a 3o:
I - a partir
de 1o de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o
da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007,
relativamente ao ano-calendário de 2011;
II - (VETADO);
III - a partir
de 1o de abril de 2011, para os demais casos.
Brasília,
26 de agosto de 2011; 190o da
Independência e 123o da República.
Guido
Mantega
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Gilberto
Carvalho
Luiza
Helena de Bairros
Iriny
Lopes
Luís
Inácio Lucena Adams
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.8.2011
MENSAGEM Nº 342, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão no 18, de 2011 (MP no 528/11),
que “Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física e altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007,
7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3
de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas para as Mulheres, a Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral, da Presidência
da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea h do inciso II do art. 8o
da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3o
do PLV
“h) até o exercício de 2015,
ano-calendário de 2014, a despesa com plano de saúde individual comprovadamente
paga pelo empregador doméstico em benefício do empregado.”
§ 4o do art. 8o
da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3o
do PLV
“§ 4o
A dedução de que trata a alínea h do inciso II do caput deste
artigo:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado
doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor pago no
ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente
ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III - não poderá exceder
a R$ 500,00 (quinhentos reais) anuais; e
IV - fica condicionada à comprovação da
regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência
social quando se tratar de contribuinte individual.”
Inciso II do art. 10 do projeto
de lei de conversão
“II - a partir de 1o
de janeiro de 2012, para fins do disposto na alínea h do inciso II do
art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro
de 1995;”
“A proposta de dedução,
pelos empregadores, de valores relativos a plano de saúde privado pago em
benefício de empregados domésticos distorce o princípio da capacidade
contributiva. Ao permitir que sejam deduzidos da base de cálculo do imposto de
renda da pessoa física o valor das despesas com plano de saúde pago pelo
empregador doméstico em favor do empregado, a Lei estará criando exceção à
regra de que a dedução se aplica ao contribuinte e aos seus dependentes, visto
que este é o núcleo familiar suportado pela renda produzida. Alcançando
despesas com terceiros, a dedução passaria a constituir-se em benefício fiscal.
Por fim, entidades representativas da categoria profissional questionam o
efetivo benefício da proposta aos empregados domésticos.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que
me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2011