LEI Nº 12.461, DE
26 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 27/07/2011
Altera a Lei nº 10.741, de 1o de
outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de
violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 19 da
Lei nº 10.741,
de 1o de outubro de 2003,
para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra
idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.741,
de 1o de outubro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de
violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos
serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão
obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
..............................................................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência
contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado
que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista
no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90
(noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da
Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes