LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 27/07/2011

 

Altera a Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 19 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

 

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

..............................................................................................................................................................

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Maria do Rosário Nunes

Alexandre Rocha Santos Padilha