LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
Conversão da Medida
Provisória nº 495, de 2010 Altera as Leis nos
8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de
2004; e revoga o § 1º do art. 2º da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de
2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º ....................................................................................................................................................
I -
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art.
3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
.......................................................................................................................................................
§ 5º Nos processos de licitação previstos no
caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos
manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras.
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º
será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não
superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I -
geração de emprego e renda;
II -
efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III -
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo
adicional dos produtos e serviços; e
V - em
suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País,
poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no §
5º.
§ 8º As margens de preferência por produto,
serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e
7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas
ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos
produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste
artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou
prestação no País seja inferior:
I - à
quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao
quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o
caso.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o §
5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários
dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação
de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade
integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de
processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica
ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e
comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a
licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no
País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício
financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§
5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos
destinados a cada uma delas.” (NR)
“Art.
6º
...................................……………......................................................................…................
XVII -
produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no
território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras
de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII -
serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas
pelo Poder Executivo federal;
XIX -
sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e
serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade
provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos
um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas:
disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (NR)
“Art.
24.
.........................................................................................................................................
XXI - para
a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por
outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico;
...................................................................................................................................................
XXXI - nas
contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
......................................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
57.
.................................................................................................................................
V - às hipóteses
previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos
poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da
administração.
................................................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º O disposto nesta Lei aplica-se à
modalidade licitatória pregão, de que trata a Lei
no 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art.
3º A Lei no
8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º As Instituições Federais de Ensino
Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs,
sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do
inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade
de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e
financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
§ 1º Para os fins do que dispõe esta Lei,
entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos,
atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural,
material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES
e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme
descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a
contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos
de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á
às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros
insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa
científica e tecnológica.
§ 3º É vedado o enquadramento no conceito de
desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas
IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e
II -
outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de
Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
§ 4º É vedada a subcontratação total do objeto
dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com
base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a
terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
§ 5º Os materiais e equipamentos adquiridos com
recursos transferidos com fundamento no § 2º integrarão o patrimônio da
contratante.”(NR)
“Art.
2º As fundações a que se refere o art.
1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem
fins lucrativos, regidas pela Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas
expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e
sujeitas, em especial:
..............................................................................................................................................” (NR)
“Art.
4º As IFES e demais ICTs contratantes
poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção
superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a
participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações
referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das IFES e
demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei,
autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas
de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem
fixados em regulamento.
.....................................................................................................................................................
§ 3º É vedada a utilização dos contratados
referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção,
docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de
caráter permanente das contratantes.” (NR)
“Art.
5º Fica vedado às IFES e demais ICTs
contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas
na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao
pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da
instituição, conforme previsto no art. 4º desta Lei.” (NR)
“Art.
6º No cumprimento das finalidades
referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento
legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs
contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à
elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse
das contratantes e objeto do contrato firmado.” (NR)
Art.
4º A Lei no
8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art.
1º-A. A Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras
Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do
inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com
finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e
financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º, com a anuência
expressa das instituições apoiadas.”
“Art.
4º-A. Serão divulgados, na íntegra, em
sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores -
internet:
I - os
instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela
fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as
Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os
relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando
os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados,
discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III - a
relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer
natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
IV - a
relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e
jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e
V - as
prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei,
firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como
com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento.”
“Art.
4º-B. As fundações de apoio poderão
conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos
alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das
IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados
os princípios referidos no art. 2º.”
“Art.
4º-C. É assegurado o acesso dos órgãos
e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e às
informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio
enquadradas na situação prevista no art. 1º desta Lei, bem como aos locais de
execução do objeto do contrato ou convênio.”
Art.
5º A Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º
..................................................................................................................................
VII -
instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos
Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
..........................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 27. ...............................................................................................................................
IV - dar
tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e
serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de
projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da
Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e
às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no
ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.” (NR)
Art.
6º A Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo:
“Art.
3º-A. A Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras
Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do
inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a
finalidade de dar apoio às IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa
e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a
anuência expressa das instituições apoiadas.”
Art.
7º Ficam revogados o inciso I do § 2º
do art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
e o § 1º do art. 2º da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15
de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010