Conversão da Medida Provisória nº 475, de 2009.
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º
de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por
cento).
Parágrafo
único. Para os benefícios concedidos
pela Previdência Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que
trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta
Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite
máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.467,40
(três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 3º Em cumprimento ao § 4o do art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010,
aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei.
Parágrafo
único. Para os exercícios seguintes,
com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o
disposto no art. 41-A da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário.
Art. 4º Para os benefícios majorados devido à
elevação do salário mínimo em 2010, o referido aumento deverá ser compensado no
momento da aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com normas a serem
estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de
2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Garbas
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010
ANEXO
FATOR DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
Até fevereiro de 2009 |
7,72% |
|
Em março de 2009 |
7,39% |
|
Em abril de 2009 |
7,17% |
|
Em maio de 2009 |
6,58% |
|
Em junho de 2009 |
5,95% |
|
Em julho de 2009 |
5,51% |
|
Em agosto de 2009 |
5,26% |
|
Em setembro de 2009 |
5,18% |
|
Em outubro de 2009 |
5,01% |
|
Em novembro de 2009 |
4,77% |
|
Em dezembro de 2009 |
4,38% |
MENSAGEM Nº 303, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no
2, de 2010 (MP no 475/09), que “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos
pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991”.
Ouvidos,
os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 5º
“Art.
5o O art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 29.
..............................................................................................................
§ 7o Até 31 de dezembro de 2010, o fator
previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a
fórmula constante do Anexo desta Lei.
..............................................................................................................................
§ 10. A partir de 1o de janeiro de 2011, o fator
previdenciário não será mais aplicado ao cálculo do salário de benefício.’
(NR)”
Razões do
veto
“O dispositivo, da forma como aprovado, não atendem ao
disposto no art. 195, § 5o, da Constituição, que exige a indicação da
correspondente fonte de custeio total para o aumento de despesa gerado pela extinção
do fator previdenciário.”
Essa,
Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado
do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010