Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 190, DE 31 DE MAIO 2004 - DOU DE 1/6/2004
Incluído pela LEI Nº 12.490, DE 16
DE SETEMBRO DE 2011 - DOU DE 19/09/2011
Revogada MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 542, DE 12 DE AGOSTO DE
2011 - DOU DE 15/08/2011
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2010 - DOU DE 26/11/2010 – Convertida e
alterada pela LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011 - DOU DE 26/5/2011
Conversão da Medida Provisória nº 472, de 2009
Institui o Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por
Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para
Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de
recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM
para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da
Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria
Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o
Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida
- PMCMV; altera as Leis nos 8.248, de
23 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, 11.196,
de 21 de novembro de 2005, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 11.484,
de 31 de maio de 2007, 11.488,
de 15 de junho de 2007, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977,
de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de
julho de 2006, 11.941, de 27 de
maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995,
11.110, de 25 de abril de 2005,
7.940, de 20 de dezembro de 1989,
9.469, de 10 de julho de 1997,
12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de
5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de
setembro de 2008, os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946,
1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nos
7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o
Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nos 8.003, de 14 de março de 1990,
8.981, de 20 de janeiro de 1995,
5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de
setembro de 1997; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O
DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE,
NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC
Art. 1º
Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 5º
desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e
co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 2º
É beneficiária do Repenec a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado
para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de
amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1º
Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a
definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Repenec.
§ 3º
A fruição dos benefícios do Repenec fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e as contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de
dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.
§ 5º
(VETADO).
Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras referidas no caput do art. 2º, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
II - a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
III - o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
IV - o IPI incidente na importação, quando a
importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do Repenec;
V - o Imposto de Importação, quando os bens
ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do
Repenec.
§ 1º
Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do
caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente;
II - às saídas de que trata o inciso III do
caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
§ 2º
As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero
após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de
infraestrutura.
§ 3º
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de
construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições
e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo,
acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado
à importação e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
No caso do imposto de importação, o disposto neste artigo aplica-se
somente a bens e materiais de construção sem similar nacional.
Art. 4º
No caso de venda ou importação de serviços destinados às obras referidas
no caput do art. 2º, ficam suspensas:
I - a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por
pessoa jurídica estabelecida no País quando prestados a pessoa jurídica
beneficiária do Repenec;
II - a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
§ 1º
Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput, aplica-se, no
que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei.
§ 2º
O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita
de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização
em obras de infraestrutura quando contratados por pessoa jurídica beneficiária
do Repenec.
Art. 5º
Os benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei podem ser
usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco)
anos, contado da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura.
§ 1º
Na hipótese de transferência de titularidade de projeto de
infraestratura aprovado no Repenec durante o período de fruição do benefício, a
habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manutenção das características originais
do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II - observância do limite de prazo
estipulado no caput deste artigo, contado desde a habilitação do primeiro
titular do projeto;
III - revogação da habilitação do antigo
titular do projeto.
§ 2º
Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são
responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo
titular do projeto.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO -
PROUCA E DO REGIME ESPECIAL DE
AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE
Art. 6º
Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o
Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE,
nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7º a 14 desta Lei.
Art. 7º
O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das
redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas
sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a
aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de
equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles
instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda
estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos
equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores
mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2º
Incumbe ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de
informática de que trata o caput; e
II - estabelecer processo produtivo básico
específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos
equipamentos de que trata o caput.
§ 3º
Os equipamentos mencionados no caput deste artigo destinam-se ao uso
educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino
federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de
atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de
aprendizagem.
§ 4º
A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação
pública, observados termos e legislação vigentes.
Art. 8º
É beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada que exerça
atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7º e que seja
vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º daquele artigo.
§ 1º Também será considerada beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 4º do art. 7º.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Recompe.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 9º
O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de
matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos
equipamentos mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no
art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) prestação de serviços por pessoa jurídica
estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados
aos equipamentos mencionados no art. 7º;
III - do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários
destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos
equipamentos mencionados no art. 7º.
Art. 10.
Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa
jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no art.
7º.
Art. 11.
As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no
Recompe dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado
interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Recompe
devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada
ao Prouca;
II - conter a expressão “Venda efetuada com
suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”,
com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado
emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 12.
A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 13.
A pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de
atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º
do art. 7º desta Lei;
II - sempre que se apure que não satisfazia
ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ao regime; ou
III - a pedido.
Art. 14.
Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou
importados com os benefícios do Recompe nos equipamentos mencionados no art.
7º, a suspensão de que trata o art. 9º converte-se em alíquota zero.
Parágrafo único. Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que
trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Recompe fica obrigada a
recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9º,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a
partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na
condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI
vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação;
II - responsável, em relação ao IPI, à
Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS
Art. 15.
O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados
na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art.
4º da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da
proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
.......................................................................................................................................................................................................................................
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.
..................................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 16.
O art. 2º da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.............................................................................................................................................................................................................................
§ 3º
Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que
tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão
aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma do § 2º deste artigo, ou da Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991, ou do art. 4º da Lei no
11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
........................................................................................................................................................................................................................................
§ 13.
Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco
por cento) até 31 de dezembro de 2014.
.....................................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 17.
O art. 30 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
30...................................................................................................................................................................................................................................
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31
de dezembro de 2014.” (NR)
Art. 18.
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte
sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao
exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação
da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária,
homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob
o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e
sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização
Mundial do Comércio - OMC.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei no 10.168, de
29 de dezembro de 2000.
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º não se aplica à remuneração de serviços
prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou
dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 19.
O art. 2º da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
...............................................................................................................................................................................................,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.....
XI - valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de
serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia,
normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e
outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos
sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao
comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Parágrafo único. O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços
prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou
dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Art.
20. Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
no 11.484, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º ..............................................................................................................................................................................................................................
III –
(VETADO).
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º
O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos
semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito
impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da
Tabela de Incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.” (NR)
“Art. 3º
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às
atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei,
ficam reduzidas a zero as alíquotas:
............................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º
Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados
e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput
do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto
de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos,
equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu
ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do
Padis.” (NR)
“Art. 4º
Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do
art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:
.........................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º
As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III
do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas
nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2º desta Lei
tenham sido realizadas no País.
.....................................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 21.
O art. 5º da Lei no 11.488, de 15 de junho
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser
usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos,
contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de
infraestrutura.
Parágrafo único. O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já
habilitada na data de publicação da Medida
Provisória no 472, de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do período
transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da
pessoa jurídica.” (NR)
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22.
O art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 14. ......................................................................................................................................................................................................................................
VII - que explorem as atividades de
securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.” (NR)
Art. 23.
O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 44. ...........................................................................................................................................................,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,........................
§ 5º Aplica-se também, no caso de que seja
comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata
o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a
restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste
Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e
II – (VETADO).” (NR)
Art. 24.
Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte
situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos do art. 23
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência
com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão
dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem
despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período
de apuração, atendendo aos seguintes requisitos:
I - no caso de endividamento com pessoa
jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa
jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada
no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior
a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da
pessoa jurídica residente no Brasil;
II - no caso de endividamento com pessoa
jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa
jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada
no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior
a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no
Brasil;
III - em qualquer dos casos previstos nos
incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas
no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior
a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas
no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 1º
Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput
deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento,
independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de
pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador,
procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.
§ 3º
Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I a
III do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será
considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido
pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de
1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
§ 4º
Os valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio
líquido, a que se refere este artigo, serão apurados pela média ponderada
mensal.
§ 5º
O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de
endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham
participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 6º
Na hipótese a que se refere o § 5º deste artigo, o somatório dos valores
de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade
no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser
superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica
residente no Brasil.
§ 7º
O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no
exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em
operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 25.
Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte
situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou
constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou
sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente
serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem
despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período
de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do
somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não
seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa
jurídica residente no Brasil.
§ 1º
Para efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput
deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento,
independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de
pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador,
procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
§ 3º
Verificando-se excesso em relação ao limite fixado no caput deste
artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não
necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, e não
dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
§ 4º
Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este
artigo serão apurados pela média ponderada mensal.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no
exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em
operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 26.
Sem prejuízo das normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente,
a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e
submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou
sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se
houver, cumulativamente:
I - a identificação do efetivo beneficiário
da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
II - a comprovação da capacidade operacional
da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III - a comprovação documental do pagamento
do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de
serviço.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo,
considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não
constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que
auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador
fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o
capital próprio de que trata o art. 9º da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 3º
A comprovação do disposto no inciso II do caput deste artigo não se
aplica no caso de operações:
I - que não tenham sido efetuadas com o
único ou principal objetivo de economia tributária; e
II - cuja beneficiária das importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja
subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente
domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
Art. 27.
A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e
domiciliada no Brasil para país ou dependência com tributação favorecida ou
regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os
arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o
contribuinte comprove:
I - ser residente de fato naquele país ou
dependência; ou
II - sujeitar-se a imposto sobre a
totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo
pagamento desse imposto.
Parágrafo único. Consideram-se residentes de fato, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou dependência por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, no período de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.
Art. 28.
O § 1º do art. 7º da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º
A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de
resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido.
..................................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA
AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO
Art. 29.
Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica
Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.
Art. 30.
São beneficiárias do Retaero:
I - a pessoa jurídica que produza partes,
peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos
e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados
na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM;
II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 32 desta Lei, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.
§ 1º
No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa
jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no
inciso I do caput.
§ 2º
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que
trata o § 1º, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita
total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao
da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso
I do caput;
II - a pessoas jurídicas fabricantes de
aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
III - de exportação para o exterior.
§ 3º
Para os fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos
impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento
cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das normas de homologação
aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;
II - prévia habilitação na Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
III - regularidade fiscal em relação aos
impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 6º
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o
inciso II do art. 8º da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e o inciso II
do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, não podem habilitar-se ao Retaero.
§ 7º
À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto no
inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea
b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 8º
Excetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no
mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que
continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 9º
O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retaero.
Art. 31.
No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que
trata o art. 30, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Retaero;
III - o IPI incidente na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno
for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do
Retaero;
IV - o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente na importação, quando efetuada por
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º
Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do
caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente;
II - às saídas de que trata o inciso III do
caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
§ 2º
As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:
I - após o emprego ou utilização dos bens
adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de
sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição
88.02 da NCM;
II - após a exportação dos bens com
tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º
A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º, ou
não cumprir o compromisso previsto no § 4º do art. 30 desta Lei, é obrigada a
recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este
artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI
incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
II - de responsável, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 32.
No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial
básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e
transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero,
fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa
jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária
do Retaero;
II - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º
Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 desta Lei.
§ 2º
O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita
de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando
contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero.
§ 3º
A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação
da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM.
Art. 33.
A habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5 (cinco) anos,
contados da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser
utilizados nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco)
anos, contados da data de habilitação no Retaero.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Concessão de Crédito para o Fundo da
Marinha Mercante
Art. 34.
Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do
Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze
bilhões de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo
Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.
§ 1º
Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir,
sob a forma de colocação direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos
da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º
As condições financeiras e contratuais para a concessão do crédito de
que trata o caput, inclusive a remuneração a que fará jus a União, serão
idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário
Nacional - CMN.
§ 4º
Os recursos decorrentes do crédito de que trata o caput serão alocados a
cada agente financeiro do FMM, conforme dispuser o CDFMM.
Art. 35.
Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer
tempo, os ativos porventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o
art. 34, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 36.
O CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento,
considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das embarcações
a serem construídas com recursos do FMM e desta Lei.
Seção II
Da Letra Financeira e do Certificado de
Operações Estruturadas
Art. 37.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de
crédito nominativo, transferível e de livre negociação. Nova Redação pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2013 - DOU DE 01/03/2013
Redação anterior
Art.
37. As instituições financeiras podem
emitir Letra Financeira - LF, título de crédito que consiste em promessa de pagamento
em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.
Art. 38.
A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural,
mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
I - a denominação Letra Financeira;
II - o nome da instituição financeira
emitente;
III - o número de ordem, o local e a data de
emissão;
IV - o valor nominal;
V - a taxa de juros, fixa ou flutuante,
admitida a capitalização;
VI - a cláusula de correção pela variação
cambial, quando houver;
VII - outras formas de remuneração,
inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIII - a cláusula de subordinação, quando
houver;
IX - a data ou as condições de vencimento;
Nova Redação pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 608, DE
28 DE FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 01/03/2013
Redação anterior
IX - a data de vencimento
X - o local de pagamento;
XI - o nome da pessoa a quem se deve pagar;
XII - a descrição da garantia real ou
fidejussória, quando houver;
XIII - a cláusula de pagamento periódico dos
rendimentos, quando houver;
XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada,
quando houver; Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 01/03/2013
XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela
Letra Financeira, quando houver; e Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2013 - DOU DE 01/03/2013
XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da
instituição emitente, quando houver. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2013 - DOU DE 01/03/2013
§ 1º
A Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser
executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor
dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do
sistema referido no caput.
§ 2º
A Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar
valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.
§ 3º
A transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio
do sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência
histórica das negociações.
§ 4º O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 01/03/2013
§ 5º A cláusula de que trata o
inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra
Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a
dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão
constar no título. Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 01/03/2013
§ 6º Será considerada extinta a
remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela
cláusula de que trata o inciso XIV do caput. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2013 - DOU DE 01/03/2013
§ 7º
A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá
decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra
Financeira Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 01/03/2013
Art. 39.
A distribuição pública de Letra Financeira observará o disposto pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 40.
A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos
credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo
remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição
emissora.
Parágrafo único. A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada como
instrumento de dívida, para fins de composição do capital da instituição
emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
§ 1º
A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de
composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições
especificadas pelo CMN. Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 01/03/2013
§ 2º
As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no
pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com
as características do título Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 01/03/2013
Art. 41.
Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra
Financeira, em especial os seguintes aspectos:
I - o tipo de instituição autorizada à sua
emissão; Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 01/03/2013
Redação anterior
I
- o tipo de instituição financeira autorizada à sua emissão;
II - a utilização de índices, taxas ou
metodologias de remuneração;
III - o prazo de vencimento, não inferior a
1 (um) ano;
IV - as condições de resgate antecipado do
título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo,
observado o prazo mínimo de vencimento; e
V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de
instituição; Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 01/03/2013
VI - as condições de vencimento; Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 01/03/2013
VII - as situações durante as quais ocorrerá
a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 608, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2013 - DOU DE 01/03/2013
VIII - as situações em que ocorrerá a
extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição
emitente Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
608, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 01/03/2013
Redação anterior
V
- os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição
financeira.
Art. 42.
Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta
Lei, a legislação cambial.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso
público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras
Financeiras, com informações sobre os mercados primário e secundário do título,
condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e
indicadores de risco, quando houver.
Art. 43.
As instituições financeiras podem emitir Certificado de Operações
Estruturadas, representativo de operações realizadas com base em instrumentos
financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
Seção III
Da Concessão de Crédito ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 44.
O caput do art. 1º da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$
180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras
e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
.....................................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art.
45. (VETADO).
Seção IV
Das
Alterações no Programa Minha Casa, Minha Vida e da Criação do CNPI
Art.
46. Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.................................................................................................................................................................................................................................
I - facilitar a aquisição, produção e
requalificação do imóvel residencial; ou
..........................................................................
..........................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 11.
O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade
subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos
termos do art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores
rurais.
......................................................................
................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 13.
...........................................................
.....................................................................................................................................................................
I - facilitar a produção do imóvel
residencial;
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º
Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas,
exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios
estabelecidos no art. 3º.” (NR)
“Art. 20.
......................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 1º
As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II
deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os
casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
...............................................................................
...................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 30.
As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às
operações de financiamento habitacional nos casos de:
I - produção ou aquisição de imóveis novos
em áreas urbanas;
II - requalificação de imóveis já existentes
em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana -
PNHU; ou
III - produção de moradia no âmbito do
Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º
A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às
seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem
obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um
único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura pelo FGHab
deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os
agentes financeiros e os mutuários.
§ 2º
O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo
Fundo.” (NR)
Art. 47.
Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas
Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos
por Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação - CNPI.
§ 1º
À Caixa Econômica Federal incumbe desenvolver, implantar, gerir,
organizar e operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas
Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema
Financeiro da Habitação - RNPI.
§ 2º
As instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e
as que operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por
instituição pública encaminharão à Caixa Econômica Federal, na forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações
necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas
físicas e jurídicas do CNPI.
§ 3º
Podem ser incluídos no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a
assumir o ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse
vício de construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no
tocante a prazos estabelecidos para entrega da obra:
I - o construtor, seja pessoa física ou
jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela
empresa ou pela obra; ou
II - a sociedade construtora, no caso das
sociedades regidas pela Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, bem como seus diretores e acionistas controladores, e os
responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.
§ 4º
Salvo disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou
fiadores de operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI.
§ 5º
Ficam impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais
públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH, além das pessoas
incluídas no CNPI na forma do § 3º, as empresas que possuam como sócio,
diretor, acionista controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no
CNPI.
§ 6º
O impedimento previsto no § 5º abrange qualquer forma de operação que
envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de
gestão pública.
§ 7º
Fica extinta a Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI,
devendo os registros nela existentes ser transferidos para o CNPI.
§ 8º
A regulamentação do CNPI ficará a cargo do Conselho Monetário Nacional -
CMN.
Seção V
Das Taxas e Demais Disposições
Art. 48.
É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro,
de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.
Art. 49.
Considera-se, para fins desta Lei:
I - prêmio retido: prêmio emitido menos as
restituições e as cessões de risco;
II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e
III - provisão técnica: montante detido pelo
segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato.
Art. 50.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção é o
exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP.
Art. 51.
São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as
sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam
seguro saúde.
§ 2º
Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em
seguros privados, na forma estabelecida na legislação em vigor.
Art. 52.
Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em reais, apuram-se com
base na tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único. Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na tabela do
Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF corresponde à margem
de solvência na forma abaixo:
I - para as sociedades seguradoras que
operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação: 8% (oito por
cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de
vida caracterizados como produtos de acumulação somados, no caso dos demais
seguros de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:
a) 20% (vinte por cento) do total dos
prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou
b) 33% (trinta e três por cento) da média
anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;
II - para as seguradoras que operam com
seguros de danos, o maior dos 2 (dois) valores abaixo:
a) 20% (vinte por cento) do total dos
prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou
b) 33% (trinta e três por cento) da média
anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;
III - para as sociedades seguradoras que
operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas: o somatório dos valores
dos incisos I e II;
IV - para as sociedades seguradoras e as
entidades abertas de previdência complementar que operam previdência
complementar aberta: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e
fundos relacionados aos planos de previdência;
V - para as sociedades de capitalização: 8%
(oito por cento) do total das provisões técnicas;
VI - para efeito de enquadramento nas faixas
indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de solvência dos
resseguradores locais será calculada pela soma dos resultados obtidos nos
incisos I e II;
VII - para os resseguradores admitidos, fica
estabelecido valor de taxa única, conforme tabela constante do Anexo I.
Art. 53.
A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida
trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Parágrafo único. Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os
seguintes critérios:
I - no mês de janeiro, a apuração será feita
com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício
anterior;
II - nos meses de abril e julho, a apuração
será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro
do exercício anterior; e
III - no mês de outubro, a apuração será
feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do
exercício corrente.
Art. 54.
Os contribuintes não enquadrados nos critérios desta Lei recolherão a
Taxa de Fiscalização com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que
estiverem autorizados a operar.
Art. 55.
A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de
juros e multa de mora, calculados nos termos da legislação federal aplicável
aos tributos federais.
Art. 56.
Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em Dívida
Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto à Susep.
Art. 57.
Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a
juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os mesmos critérios do
parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 58.
A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida ao Tesouro
Nacional, em conta vinculada à Susep, mediante Guia de Recolhimento da União -
GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art. 59.
A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei no
9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do
Anexo II desta Lei.
Art. 60.
Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até
31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou
missões oficiais.
§ 1º
A isenção de que trata o caput deste artigo é sujeita ao limite global
das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, sendo esse valor
sujeito aos limites e condições a que se refere o § 3º.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2013, em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no § 1º, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País. Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 190, DE 31 DE MAIO 2004 - DOU DE 1/6/2004
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do benefício. Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 190, DE 31 DE MAIO 2004 - DOU DE 1/6/2004
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 190, DE 31 DE MAIO 2004 - DOU DE 1/6/2004
Redação anterior
§
2º Em relação às agências de viagem, o
limite de que trata o § 1º passa a ser de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil
reais) ao mês por passageiro, observado o disposto no § 3º.
§
3º O Poder Executivo disporá sobre os
limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção,
conforme o tipo de gasto custeado.
§
4º Salvo se atendidas as condições do
art. 26, o disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário
residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou
beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da
Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Art. 61.
Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido
prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de
1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em
caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.
Art. 62.
O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74.
.............................................................................,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,................................................................................................................
§ 15.
Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16.
O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento)
na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo
sujeito passivo.
§ 17.
Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito
objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade
da declaração apresentada pelo sujeito passivo.” (NR)
Art. 63.
É a União autorizada a conceder crédito ao Banco do Nordeste do Brasil
S.A., no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em condições
financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. Para a cobertura do crédito de
que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em
favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o
valor previsto no caput. Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE 26/11/2010 Convertida na LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011 - DOU DE
26/5/2011
Art. 64.
É a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda,
autorizada a renegociar ou a estabelecer as condições financeiras e contratuais
de operações de crédito realizadas com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., até
o montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), visando a enquadrá-las
como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio
de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 65.
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas
condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações
públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não
tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não,
inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:
I - os débitos de qualquer natureza,
tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral
Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e
fundações públicas federais;
II - os demais débitos de qualquer natureza,
tributários ou não, com as autarquias e fundações.
§ 3º
Observados o disposto nesta Lei e os requisitos e as condições
estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo de 120
(cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos a que
se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem
por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das
isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta)
prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e
de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta)
prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e
de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte)
prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e
de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta)
prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora
e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal.
§ 4º
Os débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a
V do § 3º deste artigo terão como definição de juros de mora, para todos os
fins desta Lei, o montante total de correção e juros estabelecidos na
legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento.
§ 5º
O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este
artigo, incluídos, a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
§ 6º
Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será
consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações
que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 3º deste
artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de
pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de
pessoa jurídica.
§ 7º
(VETADO).
§ 8º
(VETADO).
§ 9º
A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de
uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao
sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
§ 10.
As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos no § 9º deste artigo.
§ 11.
A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá
indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais
débitos deverão ser nele incluídos.
§ 12.
Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos
benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor
original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da
rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no
inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da
rescisão.
§ 13.
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de
tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e
condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada
dos débitos:
I - pagamento;
II - parcelamento, desde que com anuência da
pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 14.
Na hipótese do inciso II do § 13 deste artigo:
I - a pessoa física que solicitar o
parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa
jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - é suspenso o julgamento na esfera
administrativa.
§ 15.
Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 13
deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente,
calculado na forma do § 12 deste artigo.
§ 16.
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição
de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos
parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353
e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e
condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei.
§ 17.
São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação
na forma deste artigo.
§ 18.
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que
trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês
subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 19.
As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata este
artigo poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o
inciso I do § 3º deste artigo, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 20.
O montante de cada amortização de que trata o § 19 deste artigo deverá
ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 21.
A amortização de que trata o § 19 deste artigo implicará redução
proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
§ 22.
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não
implica novação de dívida.
§ 23.
As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com outras
previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos
débitos.
§ 24.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de
ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos
estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais nela referidos,
aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 25.
O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da
dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem
pagos ou parcelados nos termos deste artigo será automaticamente convertido em
renda das respectivas autarquias e fundações, após aplicação das reduções sobre
o valor atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.
§ 26.
Na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação
de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito
passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e
exigível em face do sujeito passivo.
§ 27.
Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública
federal, exceto precatórios, o órgão credor os recepcionará pelo valor
reconhecido por ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como
garantia pelo mesmo órgão credor.
§ 28.
No cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao
pagamento ou parcelamento previstos neste artigo, serão excluídos os juros
remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do
referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.
§ 29.
Para fins de determinação do saldo dos depósitos a serem levantados após
a dedução dos débitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado
tempestivamente apenas o depósito do principal, será deduzido o principal
acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incidência de multas de
mora e juros de mora, observada a aplicação das reduções e dos demais
benefícios previstos neste artigo.
§ 30.
A Advocacia-Geral da União expedirá normas que possibilitem, se for o
caso, a revisão dos valores dos débitos consolidados para o efeito do disposto
no § 29.
§ 31.
Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata este
artigo:
I - não dependem de apresentação de garantia
ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada; e
II - no caso de débito inscrito em dívida
ativa, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo
da dispensa prevista neste artigo.
§ 32.
O disposto neste artigo não se aplica ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial -INMETRO.
Art.
66. (VETADO).
Art. 67. O art. 2º da Lei no 5.615, de 13 de outubro
de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º:
“Art. 2º
É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos
órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados
estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Fazenda especificará os serviços
estratégicos do Ministério da Fazenda e ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão especificará os serviços estratégicos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
Ao Serpro é vedada a subcontratação de outras empresas para que prestem
os serviços estratégicos a que se refere este artigo.
§ 3º
Os atos de contratação dos demais serviços de tecnologia da informação,
não especificados como serviços estratégicos, seguirão as normas gerais de
licitações e contratos.
§ 4º
O disposto neste artigo não constitui óbice a que todos os órgãos e
entidades da administração pública venham a contratar serviços com o Serpro,
mediante prévia licitação ou contratação direta que observe as normas gerais de
licitações e contratos.” (NR)
Art. 68.
A Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 2º-A e 2º-B:
“Art. 2º-A.
Os serviços estratégicos executados pelo Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO, contratados na forma do art. 2º desta Lei,
terão o valor de sua remuneração fixado conforme metodologia estabelecida em
ato do Ministro de Estado da Fazenda.”
“Art. 2º-B.
É o Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade
técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com
outros órgãos e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos
necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento
e Gestão.”
Art. 69.
São remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural
renegociadas nas condições do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006,
cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei, atualizados pelos
encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade,
excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as
operações sejam:
I - lastreadas em recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
II - lastreadas em recursos mistos do FNE
com outras fontes;
III - lastreadas em outras fontes de crédito
rural cujo risco seja da União; ou
IV - contratadas no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º
Do valor de que trata o caput deste artigo excluem-se as multas.
§ 2º
A remissão de que trata este artigo também se aplica às operações de
crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no
art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, efetuadas com recursos do
FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras
fontes efetuadas com risco da União, ou ainda às operações contratadas no
âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali
estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação desta
Lei, nas condições abaixo especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais):
I - até 15 de janeiro de 2001, pelos
encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos
adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de janeiro de 2001 até a data de
publicação desta Lei:
a) para as operações efetuadas no âmbito do
Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) para as demais operações, pelos encargos
financeiros previstos no art. 45 da Lei no 11.775,
de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de
inadimplemento, observado o porte do mutuário.
§ 3º
Para fins de enquadramento na remissão de que trata este artigo, os
saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas,
associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações
efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de
crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que não tenha
envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da
divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados
ativos da entidade;
III - no caso de condomínios de produtores
rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física
- CPF, excluindo-se cônjuges; ou
IV - no caso de crédito grupal ou coletivo,
por mutuário constante da cédula de crédito.
§ 4º
O disposto no § 2º deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis
renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista
no § 8º do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.
§ 5º
A remissão de que trata este artigo abrange somente o saldo devedor,
sendo que em nenhuma hipótese haverá devolução de valores a mutuários.
§ 6º
É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste
artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações
lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 7º
É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste
artigo referentes às operações efetuadas com recursos de outras fontes no
âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.
§ 8º
É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais
condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os
custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou
parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado
o disposto nos §§ 6º e 7º.
Art. 70.
É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de novembro
de 2011, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas
condições do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam
lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes,
ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das
operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de
adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei no 11.322, de
13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei no 11.775,
de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei,
observadas ainda as seguintes condições:
I - para liquidação antecipada das operações
renegociadas com base nos incisos I e II do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de
julho de 2006, será concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre
o saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais
aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sendo que nas
regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o
rebate para liquidação será de 85% (oitenta e cinco por cento);
II - para liquidação antecipada das
operações renegociadas com base no inciso III ou no § 5º do art. 2º da Lei no
11.322, de 13 de julho de 2006, observado o disposto no art. 28 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008:
a) aplica-se o disposto no inciso I deste
artigo para a parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$
15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b) será concedido rebate de 45% (quarenta e
cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da dívida, atualizado pelos
encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade,
excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas regiões do semiárido, no norte
do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação
será de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º
O disposto neste artigo também pode ser aplicado para liquidação das
operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação
previstas no art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, lastreadas em
recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos
de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações
contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições
ali estabelecidas, sendo que os rebates serão aplicados sobre o saldo devedor
atualizado da seguinte forma:
I - até 15 de janeiro de 2001, pelos
encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos
adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de janeiro de 2001 até a data da
liquidação da operação:
a) para as operações efetuadas no âmbito do
Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) para as demais operações, pelos encargos
financeiros previstos no art. 45 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008,
para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte
do mutuário.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis
renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista
no § 8º do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.
§ 3º
Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1º deste artigo, efetuado
considerando os encargos financeiros de normalidade, resulte em saldo devedor
zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em
hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.
§ 4º
O mutuário de operação de crédito rural que se enquadrar no disposto
neste artigo, cujo saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros
contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, seja
inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no § 2º do
art. 69, e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida,
recalculada nas condições e com os rebates de que trata este artigo, poderá
solicitar desconto adicional para liquidação da sua dívida mediante
apresentação de pedido formal à instituição financeira pública federal
detentora da operação, contendo demonstrativo de sua incapacidade de pagamento.
§ 5º
Para fins do disposto no § 4º deste artigo, caberá ao Poder Executivo
definir em regulamento:
I - os prazos para a solicitação do desconto
adicional;
II - os documentos exigidos para a
comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário;
III - os percentuais de descontos adicionais
que poderão ser concedidos, considerando as diferentes situações;
IV - a criação de grupo de trabalho para
acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que trata este artigo; e
V - demais normas necessárias à implantação
do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º
É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste
artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações
lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 7º
É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste
artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes no âmbito do Pronaf
e às demais operações efetuadas com risco da União.
§ 8º
É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais
condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os
custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou
parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado
o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
Art. 71.
São remitidas as dívidas referentes às operações de crédito rural do
Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas até 31 de dezembro de 2004 com recursos do
orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos
Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.000,00 (mil
reais).
§ 1º
Para fins de enquadramento na remissão de que trata o caput deste
artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor
considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do valor
contratado da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que
tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas
efetuadas por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que
tenham sido inscritas ou estejam em processo de inscrição na Dívida Ativa da
União - DAU.
§ 4º
A remissão de que trata este artigo é limitada ao saldo devedor
existente na data de promulgação desta Lei, não cabendo devolução de recursos
aos mutuários que já tenham efetuado o pagamento total ou parcial das
operações.
§ 5º
São a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a
assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às
operações realizadas com os respectivos recursos.
Art. 72.
É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o
saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para
a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 30 de
novembro de 2011, das operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf
contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos
do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos
Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais).
§ 1º
Para fins de enquadramento na concessão do rebate de que trata o caput
deste artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o
valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do saldo
devedor da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às operações nele enquadradas que
tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas
efetuadas por meio de resoluções do CMN.
§ 3º
O rebate previsto neste artigo substitui os rebates e os bônus de adimplência
contratuais, inclusive nos casos previstos no § 2º deste artigo.
§ 4º
São a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a
assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às
operações realizadas com os respectivos recursos.
Art. 73.
O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do
disposto nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei.
Art. 74.
O art. 7º da Lei no 9.126, de 10 de novembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais
de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93,
de 4 de fevereiro de 1998.
§ 1º
Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos
assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a
que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito
direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão
realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo
Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário
Nacional para essas operações de crédito.
§ 2º
Aplica-se o disposto no § 1º aos contratos de financiamento de projetos
de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie,
cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da
operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação
do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º
Para efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput deste
artigo, poderão ser computados os recursos destinados a financiamentos de
investimento para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos
pela Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006,
regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme programação anual
proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que os
financiamentos contemplem as seguintes finalidades:
I - regularização e adequação ambiental dos
estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas
degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas
prioritárias para conservação da biodiversidade;
II - implantação de infraestrutura hídrica e
de atividades produtivas adequadas à convivência com o semiárido;
III - pagamento dos serviços de assistência
técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para implantação
das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e II deste
parágrafo; e
IV - outras, a serem definidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 4º
Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos
financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao
ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da
amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo
de vigência da operação, conforme condições definidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 5º
Os agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional
e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da
estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores
que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto
neste artigo.” (NR)
Art.
75. Os arts. 1º e 2º da Lei
no 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação,
renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para § 1º:
“Art. 1º
..................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º
São recursos destinados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado - PNMPO os provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - da parcela dos recursos de depósitos à
vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei no 10.735, de
11 de setembro de 2003;
III - do orçamento geral da União ou dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para
operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF;
IV - de outras fontes alocadas para o PNMPO
pelas instituições financeiras ou instituições de microcrédito produtivo orientado,
de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, respectivamente.
§ 5º
.............................................................................................................................................................................................................................
III - com fontes alocadas para as operações
de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito
do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta modalidade de
crédito.
.............................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 2º
.............................................................................................................................................................................................................................
§ 2º
As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do
Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia
definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito
produtivo orientado, integrante do PNMPO.
§ 3º
Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 2º
deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata
o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição
financeira mandante, prestar os seguintes serviços:
I - recepção e encaminhamento à instituição
financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de
poupança;
II - recepção e encaminhamento à instituição
financeira de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
III - análise da proposta de crédito e
preenchimento de ficha cadastral;
IV - execução de serviços de cobrança não
judicial.” (NR)
Art.
76. Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei
no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação,
renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:
“Art. 2º
A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se
os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será
exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade a que se refere o art. 1º.” (NR)
“Art. 6º
..............................................................................................................................................................................................................................
f) regular acerca dos princípios contábeis,
do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de
educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza
técnica e profissional.” (NR)
“Art. 12.
Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão
exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em
Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame
de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem
sujeitos.
§ 1º
....................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º
Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de
Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o
seu direito ao exercício da profissão.” (NR)
“Art. 21.
Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade
são obrigados ao pagamento da anuidade.
................................................................................................................................................................................................................................................
...
§ 2º
As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de
mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º
Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos
Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta
reais), para pessoas jurídicas.
§ 4º
Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)
“Art. 22.
Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços
contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da
respectiva jurisdição.
§ 1º
A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após
essa data, a regra do § 2º do art. 21.
.................................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 23.
O profissional ou a organização contábil que executarem serviços
contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao
Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão
executados os serviços.” (NR)
“Art. 27.
As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício
legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor
da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste
Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos
profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício
em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de
infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o
valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não
mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade
especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo
período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua
atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer
falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração
praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo
prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada
incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho
Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao
interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando
comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem
econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para
registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a
sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal
Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada
e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos
Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de
outubro de 1969.” (NR)
Art. 77.
O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A.
Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão
anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”
Art.
78. (VETADO).
Art.
79. O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28.
..............................................................................................................................................................................................................................
XVIII - bens relacionados em ato do Poder
Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o
Convênio ICMS no 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos
da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV,
X e XIII a XVIII do caput deste artigo.” (NR)
Art.
80. (VETADO).
Art. 81.
As pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido no art. 3º da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009,
optaram pelo parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do
incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei no 491, de 5
de março de 1969, e dos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados
- NT, poderão liquidar os valores correspondentes às prestações do parcelamento
com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos aos períodos de
apuração encerrados até 31 de dezembro de 2009, desde que sejam:
I - próprios;
II - passíveis de compensação, na forma da
legislação vigente; e
III - devidamente declarados, no tempo e
forma determinados na legislação, à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o
montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25%
(vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 3º
As prestações a serem liquidadas devem obedecer à ordem decrescente do
seu vencimento.
§ 4º
Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL nos termos do caput deste artigo, não se aplica o limite de
30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art.
15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 5º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil editarão os atos necessários à execução do disposto neste
artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 82.
O art. 3º da Lei no 7.940, de 20 de dezembro
de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º
.........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores
mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.”
(NR)
Art. 83.
Ficam excluídas as receitas provenientes das transferências obrigatórias
de que tratam a Lei no 11.578, de 26 de novembro de
2007, e o art. 51 da Lei no 11.775, de 17 de
setembro de 2008, inclusive as já realizadas, para fins de cálculo da
Receita Líquida Real prevista nas Leis nos 9.496, de
11 de setembro de 1997, e 8.727, de 5 de
novembro de 1993, e na Medida
Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 84. A Leis nos 9.496, de 11 de setembro de
1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A.
O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios,
nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e
fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das
obrigações;
III - a forma de fiscalização da sua
observância;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e
V - a previsão de multa ou de sanção
administrativa, no caso de seu descumprimento.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e
entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica,
operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de
ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final
quanto à sua celebração.”
Art. 85.
A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores
civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de
Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e
normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.
Art. 86.
Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial
Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando
serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente
nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador
eleito - 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares
alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei
Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças
remuneratórias.
Art.
87. (VETADO).
Art.
88. Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção
pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se:
I – (VETADO);
II - comprovadamente, se encontravam:
a) no desempenho de suas funções no âmbito
da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou
b) cedidos em conformidade com as
disposições legais e regulamentares da época.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos
quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos
Municípios:
I - os contratados como prestadores de
serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram
pagos mediante recibo; e
IV - os ocupantes de cargos, empregos e
funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e
exoneração.
Art. 89.
Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta
Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da
entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da
administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos
por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive
as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
Art. 90.
(VETADO).
Art. 91.
(VETADO).
Art.
92. (VETADO).
Art.
93. (VETADO).
Art. 94.
(VETADO).
Art.
95. (VETADO).
Art.
96. (VETADO).
Art. 97.
A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo
de Opção, na forma do regulamento.
Art. 98.
O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que
se refere o art. 97, quando será considerado ato irretratável.
Art.
99. (VETADO).
Art.
100. Após a publicação do ato a que se refere o art. 98, os servidores
continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de
cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou
entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 101.
Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON, criado pela Lei Estadual no 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela
Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, no
que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela
inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.
Art.
102. (VETADO).
Art.
103. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da
Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de
repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não
se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 104.
As transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e
entidades da União aos órgãos e entidades dos Municípios para a execução de
ações no âmbito do Programa Territórios da Cidadania - PTC, cuja execução por
esses entes federados seja de interesse da União, observarão as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. As transferências obrigatórias referidas no caput destinam-se
exclusivamente aos Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 105.
O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor Nacional do PTC,
discriminará as programações do PTC a serem executadas por meio das
transferências obrigatórias a que se refere o art. 104.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor Nacional do PTC divulgar em sítio na
internet a relação das programações de que trata o caput, bem como promover as
atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas
classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus
créditos adicionais.
Art. 106.
As transferências obrigatórias para a execução das ações do PTC são
condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Municípios
beneficiários, conforme constante em termo de compromisso:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases da execução;
IV - plano de aplicação dos recursos
financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do
objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VII - comprovação de que os recursos
próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,
salvo se o custo total do objeto a ser executado recair sobre a entidade ou
órgão descentralizador.
§ 1º
A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o
caput é condição prévia para a efetivação das transferências de recursos
financeiros da União.
§ 2º
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual
estiver consignada a dotação orçamentária relativa à programação prevista no
caput do art. 105 a análise e aprovação formal do termo de compromisso.
§ 3º
Na hipótese de as transferências obrigatórias serem efetivadas por
intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como
mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o § 2º
deste artigo.
Art. 107.
A União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da
parte beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da regularidade
de utilização das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de
compromisso.
Art. 108.
No caso de irregularidades e descumprimento pelos Municípios das
condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de
suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como
determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores
da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.
§ 1º
A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso
ensejará obrigação de o Município beneficiado devolvê-los devidamente
atualizados com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um
por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro
Nacional.
§ 2º
Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de
atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à
quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o
beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional,
do montante devido pelo Município.
§ 3º
A União, por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o
Município cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular
para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º
Caso não aceitas as razões apresentadas pelo Município, a unidade
gestora concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos,
findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.
Art. 109.
Sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União, a
fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros
transferidos com base nesta Lei é de competência da Controladoria-Geral da
União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os
termos de compromisso.
Art. 110.
As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente
anterior ao da publicação da Lei no 12.101, de 27
de novembro de 2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não
remunerados pelo Sistema Único de Saúde - SUS a trabalhadores ativos e inativos
e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma
Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte
por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em
serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante
pacto do gestor do local, terão concedida a renovação, na forma do regulamento.
Art. 111.
O parágrafo único do art. 6º da Lei no 12.029, de 15 de setembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
............................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A implantação da UFFS é sujeita à existência de dotação
específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade
tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei
no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.” (NR)
Art. 112. O parágrafo único do art. 6º da
Lei no 12.189, de 12 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º
......................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A implantação da Unila é sujeita à existência de dotação
específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade
tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei
no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.” (NR)
Art. 113.
São alterados os limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de
conservação federal criada pelo Decreto no 96.188, de 21 de junho de 1988,
conforme o memorial descritivo previsto no art. 114 desta Lei, passando a área
desta unidade de conservação dos atuais cerca de 280.000 ha (duzentos e oitenta
mil hectares) para cerca de 97.357 ha (noventa e sete mil, trezentos e
cinquenta e sete hectares).
§ 1º
É a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia os imóveis rurais de
sua propriedade inseridos na área originária e desafetada da Floresta Nacional
do Bom Futuro, com exceção daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20
da Constituição Federal, com a condição de que sejam criadas, no perímetro
desafetado, uma Área de Proteção Ambiental - APA e uma Floresta Estadual.
§ 2º A Floresta Estadual de que trata o § 1º deste artigo deverá ser organizada de forma a conservar os fragmentos florestais existentes, admitindo-se sua divisão em blocos, com formação de corredores ecológicos que garantam a conservação da biodiversidade.
Art. 114.
A Floresta Nacional do Bom Futuro passa a ter seus limites descritos
pelo seguinte memorial, produzido a partir da base de dados digital do Sistema
de Proteção da Amazônia - SIPAM, em escala 1:20.000 - Estradas; e da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente de Rondônia - SEDAM, em escala 1:100.000 - Cursos
d'água: Inicia-se no Ponto 1 (P1) de coordenadas geográficas aproximadas (cga)
9º 26' 43,99"S e 64º 19' 07,53"W, localizado na margem direita do rio
Branco; daí, segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de
47.805 m, passando pelo limite sul da Terra Indígena Karitiana até P2, com cga
9º 26' 45,6"S e 63º 52' 58,8"W; daí segue por uma linha reta em
sentido norte com distância aproximada de 14.852 m, pelo limite leste da Terra
Indígena Karitiana até P3, com cga 9º 18' 45,5"S e 63º 52' 58,6"W;
daí segue pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana, conforme descrito no
Decreto no 93.068, de 6 de agosto de 1986, passando pelos pontos com as
seguintes cga: P4 (9º 18' 39,6"S; 63º 52' 48"W), P5 (9º 18'
32,4"S; 63º 52' 48"W), P6 (9º 18' 28,8"S; 63º 52' 51,6"W),
P7 (9º 18' 21,6"S; 63º 52' 48"W), P8 (9º 18' 18"S; 63º 52'
48"W), P9 (9º 18' 14,4"S; 63º 52' 51,6"W), P10 (9º 18'
07,2"S; 63º 52' 44,4"W), P11 (9º 18' 00"S; 63º 52' 44,4"W),
P12 (9º 17' 56,4"S; 63º 52' 48"W), P13 (9º 17' 49,2"S; 63º 52'
48"W), P14 (9º 17' 45,6"S; 63º 52' 40,8"W), P15 (9º 17'
42"S; 63º 52' 33,6"W), P16 (9º 17' 31,2"S; 63º 52' 33,6"W),
P17 (9º 17' 27,6"S; 63º 52' 30"W), P18 (9º 17' 20,4"S; 63º 52'
30"W), P19 (9º 17' 16,8"S; 63º 52' 26,4"W), P20 (9º 17'
06"S; 63º 52' 30"W), P21 (9º 16' 58,8"S; 63º 52' 26,4"W),
P22 (9º 16' 58,8"S; 63º 52' 19,2"W), P23 (9º 16' 48"S; 63º 52'
19,2"W), P24 (9º 16' 40,8"S; 63º 52' 22,8"W), P25 (9º 16'
26,4"S; 63º 52' 26,4"W), P26 (9º 16' 15,6"S; 63º 52'
22,8"W), P27 (9º 16' 04,8"S; 63º 52' 19,2"W), P28 (9º 15'
50,4"S; 63º 52' 33,6"W), P29 (9º 15' 54"S; 63º 52' 40,8"W),
P30 (9º 15' 50,4"S; 63º 52' 48"W), P31 (9º 15' 43,2"S; 63º 52'
55,2"W), P32 (9º 15' 35,6"S; 63º 52' 57,6"W); daí segue em linha
reta em sentido norte, com distância aproximada de 4.261 m, pelo limite leste
da Terra Indígena Karitiana até P33, com cga 9º 13' 19,2"S; 63º 52' 57,2"W;
daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 5.153 m
até P34, com cga 9º 13' 20"S; 63º 50' 08"W; daí segue em linha reta
em sentido norte, com distância aproximada de 12.500 m até P35, situado na
margem esquerda do Igarapé João Ramos, com cga 9º 06' 33"S; 63º 50'
08"W; daí segue por este igarapé, em sua margem esquerda no sentido da
montante, limite com a Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas até a sua
nascente, no P36, com cga 9º 12' 16"S; 63º 48' 29"W; daí segue em
linha reta no sentido sudeste, com distância aproximada de 6.262 m até P37, com
cga 9º 15' 33"S; 63º 47' 40"W; daí segue em linha reta no sentido
oeste, com distância aproximada de 3.614 m até P38, com cga 9º 15' 33"S;
63º 49' 38"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância
aproximada de 13.261 m até P39, com cga 9º 22' 35"S; 63º 48' 10"W;
daí segue por linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 6.916
m até P40, com cga 9º 25' 51"S; 63º 46' 18"W; daí segue em linha reta
em sentido sudeste, com distância aproximada de 9.117 m até P41, com cga 9º 28'
45"S; 63º 42' 16"W; daí segue em linha reta em sentido nordeste, com
distância aproximada de 4.187 m até P42, com cga 9º 27' 30"S; 63º 40'
22"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada
de 7.886 m até P43, com cga 9º 27' 32,4"S; 63º 36' 3,6"W; daí segue
em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 2.874 m até P44,
com cga 9º 29' 00"S; 63º 35' 34"W; daí segue em linha reta em sentido
sudoeste, com distância aproximada de 15.815 m até P45, com cga 9º 36'
38,6"S; 63º 39' 29,69"W; daí segue em linha reta com distância
aproximada de 1.454 m até P46, com cga 9º 36' 30,07"S; 63º 40'
16,62"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 318 m até P47
(cga 9º 36' 39,7"S; 63º 40' 20,48"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 1.554 m até P48 (9º 36' 39,8"S; 63º 41'
11,46"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.599 m até
P49 (9º 36' 48,45"S; 63º 42' 36,28"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 1.883 m até P50 (9º 36' 35,07"S; 63º 43'
36,56"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.347 m até
P51 (9º 35' 44,55"S; 63º 44' 34,32"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 1.586 m até P52 (9º 35' 03,1"S; 63º 45'
05,39"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 8.250 m até
P53 (9º 31' 08,29"S; 63º 47' 16,82"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 5.580 m até P54 (9º 28' 58,77"S; 63º 49'
25,11"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 19.904 m até
P55 (9º 29' 12,44"S; 64º 00' 17,71"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 4.218 m até P56 (9º 31' 24,77"S; 64º 00'
54,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 13.089 m até
P57 (9º 33' 06"S; 64º 07' 51,67"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 2.043 m até P58 (9º 34' 10,84"S; 64º 07'
36,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 956 m até
P59 (9º 34' 03,38"S; 64º 07' 06,2"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 779 m até P60 (9º 33' 38,69"S; 64º 07'
00,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.583 m até
P61 (9º 33' 19,14"S; 64º 04' 31,25"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 4.712 m até P62 (9º 35' 50,92"S; 64º 04'
08,8"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 788 m até P63
(9º 35' 55,93"S; 64º 04' 34,12"W), daí segue pela margem direita do
rio Branco até P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. É excluída dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro a faixa
de domínio da estrada que liga a vila de Rio Pardo à BR-364, conhecida como
Linha do Caracol ou Estrada Km 67.
Art. 115.
É ampliado o Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de
junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Municípios de
Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites também a área de cerca
de 180.900 ha (cento e oitenta mil e novecentos hectares) descrita em
conformidade com os arts. 116 e 117 desta Lei, no Município de Porto Velho,
Estado de Rondônia.
Art. 116.
A área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari tem seus limites
descritos a partir das Cartas Topográficas MIR Folhas 1541, 1542, 1466 e 1467
em escala 1:100.000, todas editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do
Exército - DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1,
localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia, que
coincide com o ponto 87 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari,
constante do art. 2º do Decreto de 5 de junho de 2008, de coordenadas planas
aproximadas (c.p.a.) 276092 E e 8964778 N; deste segue sempre pela divisa dos
Estados do Amazonas e de Rondônia, em sentido predominante nordeste até o ponto
2, de c.p.a. 285396 E e 8974140 N, localizado sobre a divisa dos referidos
Estados; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.p.a. 285690 E e 8974132
N, localizado na nascente do igarapé Tuxaua; deste segue a jusante pela margem
esquerda do igarapé Tuxaua até o ponto 4, de c.p.a. 294201 E e 8965941 N,
localizado na confluência do referido igarapé com o igarapé Caripuninhas; deste
segue para a montante pela margem esquerda do igarapé Caripuninhas, pelo limite
da Estação Ecológica Estadual Serra dos Três Irmãos - EEESTI até o ponto 5, de
c.p.a. 297548 E e 8978890 N, localizado em frente à confluência do referido
igarapé com um seu tributário sem denominação à margem direita; deste segue em
linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 6, de c.p.a. 305280 E e
8978751 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto
7, de c.p.a. 316374 E e 8988597 N, localizado na margem direita do rio
Caripunás; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto
8, de c.p.a. 320557 E e 8992885 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite
da EEESTI, até o ponto 9, de c.p.a. 322821 E e 8987457 N; deste segue em linha
reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 10, de c.p.a. 332658 E e 8992629
N; deste segue em linha reta até o ponto 11, de c.p.a. 332944 E e 8992355 N,
localizado na margem direita de um igarapé sem denominação, afluente do igarapé
Marapaná; deste segue a jusante pelo referido igarapé até o ponto 12, de c.p.a.
331890 E e 8990388 N, localizado na sua confluência com o igarapé Marapaná;
deste segue a jusante pela margem direita do igarapé Marapaná até o ponto 13,
de c.p.a. 332490 E e 8989383 N, localizado em sua foz no rio Madeira; deste
segue a montante pela margem esquerda do rio Madeira até o ponto 14, de c.p.a.
236491 E e 8936739 N, localizado na foz do igarapé do Ferreira; deste segue a
montante pela margem esquerda do igarapé do Ferreira até o ponto 15, de c.p.a.
230721 E e 8951806 N, localizado em uma de suas nascentes; deste segue em linha
reta até o ponto 16, de c.p.a. 230692 E e 8952242 N, localizado na divisa entre
os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue sempre pela divisa dos
Estados até o ponto 17, de c.p.a. 247272 E e 8972157 N, que coincide com o
ponto 92 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do
art. 2º do Decreto de 5 de junho de 2008, que o criou.
Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os
limites do Parque Nacional Mapinguari.
Art. 117.
É excluído da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari o polígono
com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250
N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste
segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto
91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou
o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o
ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de
junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e
8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto
21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional
Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com
c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do
igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial
descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste
segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste
segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste
segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste
segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste
segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste
segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste
segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste
segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste
segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste
segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste
segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste
segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição.
Art. 118.
É excluída do Parque Nacional Mapinguari a área do polígono descrito no
art. 116 desta Lei que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela
barragem da Usina Hidroelétrica de Jirau, até a cota 90 m (noventa metros).
Parágrafo único. No período do ano em que o nível do lago estiver abaixo da cota
90 m (noventa metros), ficam proibidas atividades agropecuárias na faixa da sua
margem esquerda.
Art. 119.
É estabelecida como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional
Mapinguari a faixa de 10 km (dez quilômetros) em projeção horizontal, a partir
do seu novo perímetro.
Art. 120.
É permitido no Parque Nacional Mapinguari o deslocamento de veículos
envolvidos em atividades de mineração ou de transporte do seu produto pela
estrada já existente no momento da publicação desta Lei e que passa pela área
descrita no art. 116, dando acesso às áreas de mineração São Lourenço e Macisa,
desde que devidamente licenciadas, exclusivamente pelo trecho já existente no
momento da publicação desta Lei, entre os pontos de c.p.a. 277975 E e 8941724
N, localizado às margens do rio Madeira, e de c.p.a. 275739 E e 8947339 N, localizado
sobre o limite sul do polígono descrito no art. 117 desta Lei.
Art. 121.
Na elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Mapinguari, o
Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria Executiva, e o
Ministério da Defesa serão ouvidos, devendo se manifestar sobre as questões
pertinentes às suas atribuições legais.
Art. 122.
No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas
e da Polícia Federal na área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, estão
compreendidas:
I - a liberdade de trânsito e acesso, por
via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de
deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações ou atividades
indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;
II - a instalação e a manutenção de unidades
militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação
aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de
infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas com o Plano de Manejo
da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e
III - a implantação de programas e projetos
de controle e ocupação da fronteira.
Art. 123.
É ampliada a Estação Ecológica de Cuniã, estabelecida pelo Decreto de 27
de setembro de 2001 e pelo Decreto de 21 de dezembro de 2007, atualmente
localizada nos Estados de Rondônia e do Amazonas, respectivamente nos
Municípios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir em seus limites a
área de cerca de 63.812 ha (sessenta e três mil, oitocentos e doze hectares)
relativa à Floresta Estadual de Rendimento Sustentável Rio Madeira “A”, unidade
de conservação criada pelo Decreto Estadual no 4.574, de 23 de março de 1990,
no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 124.
A área de ampliação da Estação Ecológica de Cuniã tem as seguintes
características e confrontações: a descrição do perímetro inicia no ponto
"P-01", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
08º07'31"S e longitude 63º03'03"WGR, situado ao norte da linha
divisória das terras pertencentes aos Títulos Definitivos Nova Esperança e
Assunção; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Nova Esperança com um
rumo aproximado de 65º00'SW, percorrendo uma distância aproximada de 13.011,00
m (treze mil e onze metros), até o ponto "P-02", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 08º10'31"S e longitude 63º09'29"WGR,
situado no canto comum aos Títulos Definitivos Nova Esperança e Espírito Santo;
deste, segue pela divisa do Título Definitivo Espírito Santo com um rumo aproximado
de 72º20'SW, percorrendo uma distância de 4.328,00 m (quatro mil, trezentos e
vinte e oito metros), até o ponto "P-03", de coordenadas geográficas
aproximadas latitude 08º11'14"S e longitude 63º11'44"WGR, situado no
canto comum aos Títulos Definitivos Espírito Santo e Cunacho; deste, segue pela
divisa do Título Definitivo Cunacho com um rumo aproximado de 87º00'SW,
percorrendo uma distância aproximada de 4.099,00 m (quatro mil e noventa e nove
metros), até o ponto "P-04", de coordenadas geográficas aproximadas
latitude 08º11'21"S e longitude 63º13'58"WGR, situado na divisa dos
Títulos Definitivos Cunacho e Tira Fogo; deste, segue pela lateral do Título
Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 0o03'NW, percorrendo uma
distância aproximada de 1.222,00 m (mil, duzentos e vinte e dois metros), até o
ponto "P-05", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
08º10'41"S e longitude 63º13'58"WGR; deste, segue pela divisa
fundiária do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 66º34'NW, percorrendo
uma distância aproximada de 2.996,00 m (dois mil, novecentos e noventa e seis
metros), até o ponto "P-06", de coordenadas geográficas aproximadas
latitude 08º10'02"S e longitude 63º15'28WGR, situado na divisa da Reserva
Biológica do Lago do Cuniã; deste, segue pela citada divisa com um rumo
aproximado de 39º00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 11.990,00 m
(onze mil, novecentos e noventa metros), até o ponto "P-07", de
coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º04'57"S e longitude 63º11'21"WGR;
deste, segue pela lateral da citada reserva com um rumo aproximado de 45º24'NW,
percorrendo uma distância aproximada de 18.319,00 m (dezoito mil, trezentos e
dezenove metros), até o ponto "P-08", de coordenadas geográficas aproximadas
latitude 07º57'56"S e longitude 63º18'28"S, situado na linha
divisória interestadual - Rondônia e Amazonas; deste, segue pela citada linha
com um rumo aproximado de 90o00'NE, percorrendo uma distância aproximada de
45.061,00 m (quarenta e cinco mil e sessenta e um metros), até o ponto
"P-09", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
07º57'56"S e longitude 62º53'53"WGR; deste, segue com um rumo
aproximado de 21º08'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da União,
numa distância aproximada de 7.795,00 m (sete mil, setecentos e noventa e cinco
metros), até o ponto "P-10", de coordenadas geográficas aproximadas
latitude 08º01'54"S e longitude 62º55'25"WGR, situado na divisa do
Título Definitivo Firmeza; deste, segue pela linha fundiária do cito Título Definitivo
com um rumo aproximado de 50o11'SW, percorrendo uma distância aproximada de
5.488,00 m (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito metros), até o ponto
"P-11", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
08º03'49"S e longitude 62º57'43"WGR; deste, segue com um rumo
aproximado de 60o12'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da União,
numa distância aproximada de 7.252,00 m (sete mil, duzentos e cinquenta e dois
metros), até o ponto "P-12", de coordenadas geográficas aproximadas
latitude 08º05'47"S e longitude 63º01'09"WGR, situado na divisa do
Título Definitivo Assunção; deste, segue pela citada divisa com um rumo de
47º37'SW, percorrendo uma distância aproximada de 4.714,00 m (quatro mil,
setecentos e quatorze metros), até o ponto "P-01", ponto de partida e
fechamento da descrição deste perímetro.
Art. 125.
As terras da União contidas nos novos limites do Parque Nacional
Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã serão doadas ao Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade pelos órgãos e entidades federais que
as detenham.
Art. 126.
São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade os imóveis rurais
privados existentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da
Estação Ecológica de Cuniã, nos termos da alínea k do art. 5º e do art. 6º do
Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União,
por intermédio de sua unidade jurídica de execução no Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade, é autorizada a promover as medidas
administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de
eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários
considerados irregulares, incidentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional
Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã.
Art. 127.
Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei no 11.941, de
27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de
parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 11.941, de 27 de maio
de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela
administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do
inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Parágrafo único. A indicação de que trata o art. 5º da Lei
no 11.941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela
administração tributária.
Art. 128.
A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A.
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador
Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de
depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento
regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º
A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de
titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
§ 2º
O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário
de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são
solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo,
resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
§ 3º
Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte
Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos
registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -
RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
§ 4º
As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos
seus cooperados na forma do caput deste artigo.
§ 5º
O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de
pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de
rendimento do TAC.
§ 6º
É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso
do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”
Art.
129. (VETADO).
Art.
130. (VETADO).
Art. 131.
É a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os
produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à
safra 2009/2010.
§ 1º
Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda
estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para implementação,
execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput
deste artigo, devendo observar que:
I - a
subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas
cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às
usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das
unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou
acionistas; alterado pela LEI Nº 12.490, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011 -
DOU DE 19/09/2011
Redação anterior
I
- a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas
cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às
usinas de açúcar e álcool da região Nordeste, excluindo-se a produção própria
das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou
acionistas;
II - a subvenção será de R$ 5,00 (cinco
reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas
por produtor em toda a safra 2009/2010;
III - o pagamento será realizado em 2010 e
2011, referente à produção da safra 2009/2010 efetivamente entregue a partir de
1º de agosto de 2009, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II
deste parágrafo.
§ 2º
Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão
suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais
de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
Art. 132.
O pagamento da subvenção deverá ser realizado diretamente aos
produtores, mediante apresentação da nota fiscal à Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da cana-de-açúcar às unidades
agroindustriais da região Nordeste.
Art.
133. (VETADO).
Art.
134. (VETADO).
Art. 135.
(VETADOI).
Art. 136.
O Poder Executivo poderá indicar representantes da administração pública
federal para participar de órgãos colegiados de pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, designada para receber recursos de governos
estrangeiros em decorrência de acordos negociados para a solução de
controvérsias no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
§ 1º
A pessoa jurídica de direito privado referida no caput deste artigo
deve, além de cumprir outros requisitos previstos na legislação civil, dispor
de um conselho de administração, de um conselho fiscal e de uma diretoria,
definidos nos termos do estatuto, assegurada a participação de representantes
da administração pública federal nesses conselhos.
§ 2º
Os representantes da administração pública federal no conselho de
administração e no conselho fiscal da entidade referida no caput deste artigo
serão indicados por meio de ato do Poder Executivo e, posteriormente, nomeados
nos termos do estatuto.
§ 3º
É vedada a percepção de remuneração ou de subsídio, a qualquer título,
pelos representantes da administração pública federal em razão da participação
na pessoa jurídica de direito privado mencionada no caput deste artigo.
Art. 137.
O art. 30 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.
..........................................................................................................................................................................................................................
§ 4º
A partir do ano-calendário de 2011:
I - o direito de efetuar a opção pelo regime
de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de
janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado
na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em
que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º
Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de
aplicação do inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo
Poder Executivo.
§ 6º
A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4º, deverá ser
comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no mês de janeiro de cada
ano-calendário, no caso do inciso I do § 4º; ou
II - no mês posterior ao de sua ocorrência,
no caso do inciso II do § 4º.
§ 7º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no §
6º.” (NR)
Art.
138. Os arts. 3º, 7º e 8º e os Anexos III a IX da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
..................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º
É autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste
artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010,
inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição
na Dívida Ativa da União - DAU:
I - o pagamento das parcelas de juros com
vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados
os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com
direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;
......................................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
7º
...............................................................................................................................................................................................................................
§ 6º (VETADO).” (NR)
“Art. 8º
É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou
à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas
na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:
I - concessão de descontos, conforme quadro
constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de novembro
de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos
devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10
deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo
por faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos
saldos devedores das operações até 30 de novembro de 2010, mantendo-as na DAU,
observadas as seguintes condições:
...............................................................................................................................................................................................................................................
.
§ 3º
Ficam suspensas até 30 de novembro de 2010 as execuções fiscais e os
respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de
que trata este artigo.
............................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º
O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este
artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de
novembro de 2010.
..............................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 139.
Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
a) a partir da regulamentação e até 31 de
dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6º a 14;
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao disposto nos arts. 15 a 17;
c) a partir de 1º de abril de 2010, em
relação aos arts. 28 e 59; e
d) a partir de 16 de dezembro de 2009, em
relação aos demais dispositivos;
II - em 1º de janeiro de 2010, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a
58.
Art. 140.
Ficam revogados:
I - a partir de 1º de abril de 2010:
a) a Lei no 7.944, de 20 de dezembro de
1989;
b) o art. 2º da Lei
no 8.003, de 14 de março de 1990;
c) o art. 112 da Lei
no 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
d) a Lei no 10.829, de 23 de dezembro de
2003;
II - a partir da publicação desta Lei:
a) o parágrafo único do art. 74 da Lei no
5.025, de 10 de junho de 1966;
b) o art. 2º da Lei no 6.704, de 26 de
outubro de 1979;
c) o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de
1969;
d) o § 2º do art. 288 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
e) o art. 15 da Lei no 12.189, de 12 de
janeiro de 2010.
Brasília, 11 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA[
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 14.6.2010
ANEXO I
|
TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA
DE FISCALIZAÇÃO |
|||
|
RAMO E/OU ATIVIDADE |
FAIXAS DE MARGEM DE SOLVÊNCIA |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO |
|
|
MATRIZ |
POR UF |
||
|
Pessoas |
Abaixo de 4.143.500 |
10.557,64 |
527,89 |
|
De 4.143.500 a 16.574.000 |
22.739,53 |
1.136,98 |
|
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
48.727,56 |
2.436,38 |
|
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
103.952,13 |
5.197,61 |
|
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
|
|
Danos |
Abaixo de 4.143.500 |
16.242,52 |
812,14 |
|
De 4.143.500 a 16.574.000 |
32.485,04 |
1.624,25 |
|
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
64.970,08 |
3.248,50 |
|
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
129.940,16 |
6.497,01 |
|
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
|
|
Todos os Ramos |
Abaixo de 4.143.500 |
32.485,04 |
1.624,28 |
|
De 4.143.500 a 16.574.000 |
64.970,08 |
3.248,50 |
|
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
129.940,16 |
6.497,01 |
|
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
258.880,32 |
12.994,02 |
|
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
306.287,52 |
15.314,38 |
|
|
Acima de 745.830.000 |
352.694,72 |
17.634,74 |
|
|
|
|
|
|
|
Previdência Privada Aberta |
Abaixo de 4.143.500 |
10.557,64 |
527,89 |
|
De 4.143.500 a 16.574.000 |
22.739,53 |
1.136,98 |
|
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
48.727,56 |
2.436,38 |
|
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
103.952,13 |
5.197,61 |
|
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
|
|
Capitalização |
Abaixo de 4.143.500 |
10.557,64 |
527,89 |
|
De 4.143.500 a 16.574.000 |
22.739,53 |
1.136,98 |
|
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
48.727,56 |
2.436,38 |
|
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
103.952,13 |
5.197,61 |
|
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
|
|
Ressegurador Local |
Abaixo de 4.143.500 |
48.565,61 |
|
|
De 4.143.500 a 16.574.000 |
97.130,27 |
|
|
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
194.260,54 |
|
|
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
388.521,08 |
|
|
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
457.899,85 |
|
|
|
Acima de 745.830.000 |
527.278,61 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ressegurador Admitido |
|
18.674,08 |
|
ANEXO
II
TABELA
DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
Seção
1
Verificação
inicial e verificação subsequente
|
Código |
OBJETO |
Valor
R$ |
|
|
Verificação
Subsequente |
Verificação
Inicial |
||
|
Pesos |
|||
|
|
Pesos
da classe de exatidão M3 (peso comercial) |
||
|
1 |
até 50 g |
1,70 |
1,70 |
|
2 |
de 100 g até 1 kg |
3,90 |
3,90 |
|
3 |
de 2 kg até 10 kg |
6,80 |
6,80 |
|
4 |
de 20 kg até 50 kg |
12,10 |
12,10 |
|
5 |
Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem |
5,20 |
5,20 |
|
|
Pesos das classes de exatidão M2 e M1 |
||
|
11 |
até 1kg e quilate |
5,70 |
5,70 |
|
12 |
de 2 kg até 10 kg |
11,50 |
11,50 |
|
13 |
de 20 kg até 50 kg |
19,60 |
19,60 |
|
15 |
ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem |
9,00 |
9,00 |
|
|
Pesos das classes de exatidão F2 e F1 |
||
|
21 |
até 50 g |
12,90 |
12,90 |
|
22 |
de 100 g até 1kg |
20,00 |
20,00 |
|
23 |
de 2 kg até 10 kg |
33,10 |
33,10 |
|
24 |
de 20 kg até 50 kg |
49,10 |
49,10 |
|
25 |
ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem |
17,40 |
17,40 |
|
|
Pesos da classe de exatidão E2 |
||
|
31 |
até 50 g |
45,10 |
45,10 |
|
32 |
de 100 g até 1 kg |
55,40 |
55,40 |
|
33 |
de 2 kg até 50 kg |
97,20 |
97,20 |
|
Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e umidade. |
|||
|
Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme+A59 o item específico da tabela |
|||
|
51 |
Picnômetro |
57,40 |
57,40 |
|
52 |
Esfera de massa específica |
119,70 |
119,70 |
|
53 |
Sacarímetro |
292,50 |
292,50 |
|
Densímetros com temperatura de referência de 20oC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L |
|||
|
|
Para 3 pontos de ensaio |
||
|
61 |
uma unidade |
25,00 |
25,00 |
|
62 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
18,00 |
18,00 |
|
63 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
10,00 |
10,00 |
|
|
Para 5 pontos de ensaio |
||
|
64 |
uma unidade |
34,00 |
34,00 |
|
65 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
24,00 |
24,00 |
|
66 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
19,00 |
19,00 |
|
Densímetros com temperatura de referência de 20oC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L |
|||
|
|
Para 3 pontos de ensaio |
||
|
67 |
uma unidade |
45,00 |
45,00 |
|
68 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
|
69 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
20,00 |
20,00 |
|
|
Para 5 pontos de ensaio |
||
|
71 |
uma unidade |
55,00 |
55,00 |
|
72 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
42,00 |
42,00 |
|
73 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
|
74 |
Densímetro com outras temperaturas de referência e/ou outros valores de uma divisão |
A |
A |
|
77 |
Indicador de teor alcoólico - densímetro termocompensado |
40,00 |
15,00 |
|
78 |
Lactodensímetro |
18,00 |
18,00 |
|
79 |
Condutivímetro térmico |
A |
A |
|
|
Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas |
||
|
80 |
Medidor de umidade de grãos |
292,50 |
292,50 |
|
Instrumentos de pesagem |
|||
|
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max) |
|||
|
|
Instrumento da classe de exatidão I (especial) |
||
|
101 |
até 5 kg |
195,40 |
64,60 |
|
102 |
acima de 5 kg |
248,00 |
81,80 |
|
|
Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas. |
||
|
103 |
até 5 kg |
207,30 |
68,00 |
|
104 |
acima de 5 kg |
265,00 |
86,70 |
|
|
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) |
||
|
105 |
até 5 kg |
67,00 |
22,10 |
|
106 |
acima de 5 kg até 50 kg |
102,70 |
34,00 |
|
107 |
acima de 50 kg até 350 kg |
180,10 |
59,50 |
|
|
Sem dispositivo indicador |
||
|
108 |
até 5 kg |
39,10 |
11,90 |
|
|
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas |
||
|
109 |
com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas |
76,50 |
25,50 |
|
111 |
acima de 5 kg até 50 kg |
115,50 |
39,10 |
|
112 |
acima de 50 kg até 350 kg |
197,10 |
64,60 |
|
|
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária) |
||
|
121 |
até 5 kg |
42,50 |
13,60 |
|
122 |
acima de 5 kg até 50 kg |
87,00 |
29,00 |
|
123 |
acima de 50 kg até 350 kg |
119,00 |
39,00 |
|
124 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
210,00 |
68,00 |
|
125 |
acima de 1.500 kg até 4.900 kg |
310,00 |
102,00 |
|
126 |
acima de 4.900 kg até 12.000 kg |
486,00 |
160,00 |
|
127 |
acima de 12.000 kg até 31.000 kg |
775,00 |
255,00 |
|
128 |
acima de 31.000 kg até 81.000 kg |
953,00 |
314,00 |
|
129 |
acima de 81.000 kg até 200.000 kg |
1.524,00 |
503,00 |
|
|
sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores |
||
|
131 |
até 5 kg |
22,10 |
6,80 |
|
132 |
acima de 5 kg até 50 kg |
35,70 |
11,90 |
|
133 |
acima de 50 kg até 350 kg |
71,40 |
23,80 |
|
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas |
|||
|
135 |
até 5 kg |
56,10 |
18,70 |
|
136 |
acima de 5 kg até 50 kg |
101,90 |
34,00 |
|
137 |
acima de 50 kg até 350 kg |
135,90 |
44,20 |
|
138 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
241,20 |
79,90 |
|
139 |
acima de 1.500 kg até 4.900 kg |
355,00 |
117,00 |
|
141 |
acima de 4.900 kg até 12.000 kg |
555,00 |
184,00 |
|
142 |
acima de 12.000 kg até 31.000 kg |
913,00 |
300,00 |
|
143 |
acima de 31.000 kg até 81.000 kg |
1.144,00 |
377,00 |
|
144 |
acima de 81.000 kg até 200.000 kg |
1.829,00 |
603,00 |
|
|
Dispositivos adicionais |
||
|
145 |
cada memória de dados eletrônicos |
25,50 |
8,50 |
|
146 |
cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg |
17,00 |
5,10 |
|
147 |
cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg |
37,40 |
11,90 |
|
Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação |
|||
|
Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133. |
|||
|
|
Cada seguinte dispositivo medidor de carga |
||
|
151 |
acima de 50 kg até 350 kg |
17,00 |
5,10 |
|
152 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
30,60 |
10,20 |
|
153 |
acima de 1 500 kg até 2.900 kg |
45,90 |
15,30 |
|
154 |
acima de 2.900 kg até 12.000 kg |
74,70 |
25,50 |
|
155 |
acima de 12.000 kg até 31.000 kg |
149,50 |
49,30 |
|
156 |
acima de 31.000 kg até 81.000 kg |
249,70 |
81,50 |
|
157 |
acima de 81.000 kg até 200.000 kg |
373,80 |
122,30 |
|
|
Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até 133 - será computado por apropriação para ensaio dos padrões |
||
|
Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max) |
|||
|
Observação: |
|||
|
1. Os códigos de instrumentos de pesagem não automáticos incluem os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são ensaiados apenas estaticamente. |
|||
|
2. Está incluído nos valores o exame de impressoras e memórias de dados de medição. |
|||
|
Instrumentos de medição de comprimento |
|||
|
|
Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação. |
||
|
201 |
até 2 m |
4,50 |
4,50 |
|
202 |
até 2 m , a partir da 41a unidade |
2,30 |
2,30 |
|
203 |
acima de 2 m até 5 m |
15,70 |
7,80 |
|
204 |
acima de 5 m até 20 m |
30,60 |
22,10 |
|
205 |
acima de 20 m |
80,90 |
57,40 |
|
206 |
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações |
73,50 |
52,10 |
|
|
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, flexíveis, com uma ou várias graduações. |
||
|
207 |
até 20 m |
166,80 |
166,80 |
|
208 |
acima de 20 m |
338,10 |
338,10 |
|
211 |
Máquinas industriais de medição de comprimento |
143,10 |
101,50 |
|
212 |
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo |
81,50 |
27,20 |
|
213 |
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2a unidade |
58,50 |
19,30 |
|
Instrumentos de medição no trânsito |
|||
|
|
Instrumentos de medição em veículos |
||
|
222 |
Taxímetros |
37,50 |
37,50 |
|
225 |
Opacímetros de fluxo parcial |
203,90 |
68,00 |
|
226 |
Medidores de gases de exaustão veicular |
305,80 |
101,50 |
|
Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais |
|||
|
|
Instrumentos para supervisão pública do trânsito |
||
|
231 |
Medidor de carga de roda, para carga de roda individual |
136,40 |
45,10 |
|
232 |
Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares |
193,70 |
63,90 |
|
233 |
Instrumentos de pesagem de veículos em movimento |
A |
A |
|
234 |
Frenômetros |
195,00 |
97,50 |
|
235 |
Medidores de velocidade (estáticos, portáteis e móveis) |
720,00 |
720,00 |
|
236 |
Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito |
390,00 |
390,00 |
|
237 |
Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade |
149,00 |
149,00 |
|
238 |
Cronotacógrafos - a partir da 11a unidade, cada unidade |
- |
81,50 |
|
239 |
Cronotacógrafos - a partir da 101a unidade, cada unidade |
- |
61,00 |
|
243 |
Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade |
575,00 |
575,00 |
|
244 |
Etilômetros - a partir da 11a unidade, cada unidade |
424,70 |
424,70 |
|
245 |
Etilômetros - a partir da 51a unidade, cada unidade |
281,00 |
281,00 |
|
247 |
Medidor de transmitância luminosa |
206,00 |
206,00 |
|
Instrumentos de medição de temperatura - Termômetros |
|||
|
|
Faixa de temperatura de 0oC até 100oC |
||
|
251 |
até 05 unidades, cada unidade |
23,00 |
23,00 |
|
252 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
|
253 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
10,00 |
10,00 |
|
254 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
7,00 |
7,00 |
|
|
Faixa de temperatura de -60oC até 0oC e maior que 100oC até 200oC |
||
|
255 |
até 05 unidades, cada unidade |
41,00 |
41,00 |
|
256 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
20,00 |
20,00 |
|
257 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
|
258 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
9,00 |
9,00 |
|
|
Faixa de temperatura de 200oC até 400oC |
||
|
259 |
até 05 unidades, cada unidade |
58,00 |
58,00 |
|
261 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
|
262 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
21,00 |
21,00 |
|
263 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
|
|
Termômetros em densímetros |
||
|
264 |
até 05 unidades, cada unidade |
17,00 |
17,00 |
|
265 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
8,50 |
8,50 |
|
266 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
5,10 |
5,10 |
|
267 |
com quatro ou mais pontos de ensaio |
A |
A |
|
Instrumentos de medição de volume |
|||
|
|
Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação |
||
|
302 |
até 5 L |
8,50 |
8,50 |
|
303 |
acima de 5 L até 50 L |
20,40 |
20,40 |
|
304 |
acima de 50 L até 200 L |
30,60 |
30,60 |
|
305 |
acima de 200 L até 1.000 L |
49,25 |
49,25 |
|
306 |
acima de 1.000 L : cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305) |
44,15 |
44,15 |
|
|
Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para um volume total |
||
|
311 |
até 2 m3 |
- |
637,80 |
|
312 |
acima de 2 m3 até 5 m3 |
- |
1.086,00 |
|
313 |
acima de 5 m3 até 10 m3 |
- |
1.484,60 |
|
314 |
a partir de 10 m3 : ao código 313 cada adicional 10 m3 |
- |
204,00 |
|
315 |
de 100 m3 |
- |
3.313,00 |
|
316 |
a partir de 100 m3 : ao código 315 cada adicional 100 m3 |
- |
1.120,00 |
|
|
Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização, para um volume total. |
||
|
321 |
até 50 m3 |
- |
2.038,80 |
|
322 |
acima de 50 m3 até 500 m3 |
- |
3.262,00 |
|
323 |
acima de 500 m3 até 5.000 m3 |
- |
4.619,40 |
|
324 |
acima de 5.000 m3 até 50.000 m3 |
- |
7.339,50 |
|
325 |
acima de 50.000 m3 |
- |
11.009,00 |
|
|
Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total. |
||
|
331 |
até 50 m3 |
- |
1.359,20 |
|
332 |
acima de 50 m3 até 500 m3 |
- |
2.191,70 |
|
333 |
acima de 500 m3 até 5.000 m3 |
- |
3.160,00 |
|
334 |
acima de 5.000 m3 até 50.000 m3 |
- |
3.466,00 |
|
335 |
acima de 50.000 m3 |
- |
4.665,60 |
|
|
Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume total. |
||
|
341 |
até 25 m3 |
- |
2.038,80 |
|
342 |
acima de 25 m3 até 50 m3 |
- |
2.446,50 |
|
343 |
acima de 50 m3 até 75 m3 |
- |
3.058,10 |
|
344 |
acima de 75 m3 até 100 m3 |
- |
3.873,60 |
|
345 |
acima de 100 m3 até 200 m3 |
- |
5.300,80 |
|
346 |
acima de 200 m3 |
- |
6.116,30 |
|
|
Arqueação de planta de canalização de tanque |
||
|
347 |
até 5 tanques |
- |
4.893,00 |
|
348 |
acima de 5 tanques, por tanque |
- |
815,50 |
|
|
Arqueação de tanques esféricos |
||
|
351 |
até 1 000 m3 |
- |
4.503,50 |
|
352 |
acima de 1.000 m3 até 5.000 m3 |
- |
5.119,00 |
|
353 |
acima de 5.000 m3 |
- |
5.937,20 |
|
|
Arqueação de tanques de embarcação |
||
|
354 |
até 50 m3 |
- |
6.552,80 |
|
355 |
acima de 50 m3 até 100 m3 |
- |
6.962,00 |
|
356 |
acima de 100 m3 até 200 m3 |
- |
8.487,00 |
|
357 |
acima de 200 m3 até 1.000 m3 |
- |
11.464,00 |
|
358 |
acima de 1.000 m3 |
- |
13.924,00 |
|
359 |
Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de Armazenagem |
A |
A |
|
Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de medição, para um volume |
|||
|
361 |
até 4.000 L |
135,00 |
135,00 |
|
362 |
acima de 4.000 L até 6.000 L |
160,00 |
160,00 |
|
363 |
acima de 6.000 L até 8.000 L |
213,00 |
213,00 |
|
364 |
acima de 8.000 L até 10.000 L |
267,00 |
267,00 |
|
365 |
acima de 10.000 L até 20.000 L |
534,00 |
534,00 |
|
366 |
acima de 20.000 L até 40.000 L |
825,00 |
825,00 |
|
367 |
acima de 40.000 L |
1.630,00 |
1.630,00 |
|
368 |
Dispositivo de referência adicional. Cada dispositivo |
130,00 |
130,00 |
|
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água |
|||
|
|
Instalação de medição (medidores volumétricos) |
||
|
371 |
Sistema de medição de óleo lubrificante até 50 L/min |
102,00 |
34,00 |
|
|
Bomba medidora para combustíveis |
||
|
372 |
acima de 20 L/min até 100 L/min |
132,50 |
42,50 |
|
373 |
acima de 100 L/min até 500 L/min |
161,40 |
54,35 |
|
|
Sistema de medição em veículos tanque |
||
|
374 |
até 500 L/min |
485,90 |
159,70 |
|
375 |
acima de 500 L/min |
652,40 |
215,80 |
|
|
Sistema de medição de leite |
||
|
376 |
acima de 100 L/min até 500 L/min |
343,20 |
113,30 |
|
377 |
acima de 500 L/min até 1.000 L/min |
453,50 |
150,30 |
|
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório) |
|||
|
|
Tipo deslocamento positivo e turbina |
||
|
1001 |
até DN 50 |
720,00 |
600,00 |
|
1002 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
960,00 |
800,00 |
|
1003 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
|
1004 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
|
1005 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
|
1006 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
|
1007 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
|
1008 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
|
Tipo ultrassônico |
||
|
1009 |
até DN 50 |
1.080,00 |
900,00 |
|
1010 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
1.440,00 |
1.200,00 |
|
1011 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.800,00 |
1.500,00 |
|
1012 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
2.400,00 |
2.000,00 |
|
1013 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
3.000,00 |
2.500,00 |
|
1014 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.600,00 |
3.000,00 |
|
1015 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
1016 |
Acima de DN 500 |
7.200,00 |
6.000,00 |
|
Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em laboratório) |
|||
|
|
Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica. |
||
|
391 |
Até DN 20 |
11,80 |
4,00 |
|
392 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
15,70 |
6,50 |
|
393 |
Acima de DN 40 à DN 60 |
39,20 |
13,10 |
|
394 |
Acima de DN 60 à DN 80 |
98,00 |
32,70 |
|
1017 |
Acima de DN 80 à DN 100 |
231,25 |
77,06 |
|
1018 |
Acima de DN 100 |
578,10 |
192,50 |
|
|
Com apresentação de no mínimo 50 unidades |
||
|
395 |
Até DN 20 |
10,40 |
3,20 |
|
396 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
15,70 |
5,20 |
|
|
Com apresentação de no mínimo 100 unidades |
||
|
397 |
Até DN 20 |
6,50 |
2,60 |
|
398 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
11,80 |
3,90 |
|
|
Tipo eletromagnético |
||
|
1019 |
Até DN 50 |
480,00 |
400,00 |
|
1020 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
720,00 |
600,00 |
|
1021 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.080,00 |
900,00 |
|
1022 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.260,00 |
1.050,00 |
|
1023 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
1.680,00 |
1.400,00 |
|
1024 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
2.100,00 |
1.750,00 |
|
1025 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
2.520,00 |
2.100,00 |
|
1026 |
Acima de DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
|
Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório) |
|||
|
|
Tipo diafragma |
||
|
401 |
Até 10 m³/h |
15,70 |
5,20 |
|
402 |
Acima de 10 m³/h até 40 m³/h |
35,30 |
11,50 |
|
403 |
Acima de 40 m³/h até 100 m³/h |
69,15 |
23,15 |
|
404 |
Acima de 100 m³/h até 650 m³/h |
167,70 |
55,80 |
|
405 |
Acima de 650 m³/h até 2.500 m³/h |
295,60 |
98,70 |
|
|
Com apresentação de no mínimo 30 unidades |
||
|
406 |
Até 10 m³/h |
12,40 |
4,10 |
|
407 |
Acima de 10 m³/h até 40 m³/h |
27,20 |
9,00 |
|
|
Com apresentação de no mínimo 300 unidades |
||
|
408 |
Até 10 m³/h |
9,70 |
3,30 |
|
411 |
Sistema de medição para GNC (ensaios em laboratório ou in situ) |
407,80 |
407,80 |
|
1027 |
Sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laboratório ou in situ) |
510,00 |
510,00 |
|
|
Tipo diferencial de pressão |
||
|
1028 |
Até DN 50 |
480,00 |
400,00 |
|
1029 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
720,00 |
600,00 |
|
1030 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.080,00 |
900,00 |
|
1031 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.260,00 |
1.050,00 |
|
1032 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
1.680,00 |
1.400,00 |
|
1033 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
2.100,00 |
1.750,00 |
|
1034 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
2.520,00 |
2.100,00 |
|
1035 |
Acima de DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
|
|
Tipo rotativo |
||
|
1036 |
Até DN 50 |
240,00 |
200,00 |
|
1037 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
360,00 |
300,00 |
|
1038 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
540,00 |
450,00 |
|
1039 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
720,00 |
600,00 |
|
1040 |
Acima de DN 200 |
900,00 |
750,00 |
|
|
Tipo turbina |
||
|
1041 |
Até DN 50 |
720,00 |
600,00 |
|
1042 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
960,00 |
800,00 |
|
1043 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
|
1044 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
|
1045 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
|
1046 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
||