LEI Nº 12.213,
DE 20 DE JANEIRO DE 2010 - DOU DE 21/1/2010 – Alterado
Alteração LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
Institui o
Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas
físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e
Nacional do Idoso; e altera a Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e
as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Parágrafo único. O
Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:
I - os recursos que, em
conformidade com o art. 115 da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo
Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos
ao idoso;
II - as contribuições
referidas nos arts. 2o e 3o desta Lei, que
lhe forem destinadas;
III - os recursos que
lhe forem destinados no orçamento da União;
IV - contribuições dos
governos e organismos estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de
aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
VI - o resultado de
aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII - outros recursos
que lhe forem destinados.
Art. 2o
O inciso I do caput do art. 12 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12.
....................................................................................................................................................................................................
I - as contribuições
feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional do Idoso;
............................................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3o
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de
apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou
Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo
único. A dedução a que se refere o
caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido Alteração LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
Redação
anterior
Parágrafo
único. A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à
dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a que se refere o art. 260 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991,
não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
Art. 4o
É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o
Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano seguinte ao
de sua publicação oficial.
Brasília,
20 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.1.2010