LEI Nº
12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 23/12/2009 - Edição extra
Mensagem de veto
Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nos 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO
DA AUTARQUIA
Art.
1o Fica criada a Superintendência
Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial,
dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada
ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e
atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 2o Compete à Previc:
I -
proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência
complementar e de suas operações;
II -
apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III -
expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas
relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho
Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
IV -
autorizar:
a) a
constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de
planos de benefícios;
b) as
operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
c) a
celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores,
bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as
transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V -
harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com
as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI -
decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de
previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos
da lei;
VII -
nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo
atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da
lei;
VIII -
promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência
complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou
instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma
da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX -
enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social
e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar
as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1o O Banco Central do Brasil, a Comissão de
Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar
manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de
dados, de forma a garantir a supervisão contínua das operações realizadas no
âmbito da competência de cada órgão.
§ 2o O sigilo de operações não poderá ser
invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma contínua
e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de depósito em
instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço.
§ 3o No exercício de suas competências
administrativas, cabe ainda à Previc:
I -
deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a)
celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b)
nomeação e exoneração de servidores;
II -
contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III -
adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV -
submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de
orçamento;
V - criar
unidades regionais, nos termos do regulamento; e
VI -
exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3o A Previc
terá a seguinte estrutura básica:
I -
Diretoria;
II -
Procuradoria Federal;
III -
Coordenações-Gerais;
IV -
Ouvidoria; e
V -
Corregedoria.
CAPÍTULO
IV
DA
DIRETORIA COLEGIADA
Art.
4o A Previc será administrada por uma
Diretoria Colegiada composta por 1 (um) Diretor-Superintendente e 4 (quatro)
Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória
competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e
nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5o Ao Diretor-Superintendente e aos Diretores é vedado o exercício
de qualquer outra atividade profissional sindical ou de direção
político-partidária, salvo a de magistério, desde que em horário compatível, observadas
as demais restrições aplicáveis aos servidores públicos federais em geral.
Art. 6o O ex-membro da Diretoria fica impedido, por um período de 4 (quatro) meses, contados da data de sua exoneração, de prestar serviço ou de exercer qualquer atividade no setor sujeito à atuação da Previc.
Parágrafo
único. Durante o período de
impedimento, é facultado ao ex-membro da Diretoria optar:
I - pelo
recebimento da remuneração integral do cargo de Diretor, caso comprove não
possuir outra fonte de renda decorrente de atividade remunerada fora das
hipóteses previstas no caput; ou
II - pela
diferença entre a remuneração integral e a renda da outra fonte, às quais se
refere o inciso I, caso esta renda seja inferior àquela remuneração.
Art.
7o Sem prejuízo de outras atribuições previstas
em regimento interno, compete à Diretoria Colegiada da Previc:
I -
apresentar propostas e oferecer informações ao Ministério da Previdência Social
para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência
complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar;
II -
aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de fiscalização no
âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar;
III -
decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos,
iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a
finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a
aplicação das penalidades cabíveis;
IV -
apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos
tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar -
TAFIC, a que se refere o art. 12;
V -
elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e
VI -
revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da
Previc aos órgãos competentes.
§ 1o As deliberações da Diretoria Colegiada serão
tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao
Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.
§ 2o Considerando a gravidade da infração, o
valor da multa aplicada ou o montante do crédito cobrado, conforme dispuser o
regulamento, a Diretoria Colegiada poderá delegar as competências relativas aos
incisos III e IV.
CAPÍTULO V
DAS METAS
DE GESTÃO
Art.
8o O Ministério da Previdência Social
estabelecerá metas de gestão e de desempenho para a Previc, mediante acordo
celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a Diretoria
Colegiada da autarquia.
§ 1o As metas de gestão e de desempenho
constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da
Previc e de avaliação de seu desempenho.
§ 2o As metas
deverão referenciar-se ao período mínimo de 1 (um) ano, sendo periodicamente
avaliadas e, quando necessário, revisadas.
Art.
9o As metas de gestão e de desempenho
serão acompanhadas e avaliadas por comissão integrada por representantes
indicados pela Casa Civil da Presidência da República, pelo Ministério da
Previdência Social e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
CAPÍTULO
VI
DOS BENS E
DAS RECEITAS
Art.
10. Constituem acervo patrimonial da
Previc os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os
que venha a adquirir ou incorporar.
Art.
11. Constituem receitas da Previc:
I -
dotações consignadas no orçamento geral da União, créditos adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II -
recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
III - receitas provenientes do recolhimento da taxa a que se refere o art. 12;
IV -
produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades
decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;
V -
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI -
valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de
publicações, dados e informações técnicas; e
VII -
outras rendas eventuais.
CAPÍTULO
VII
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc para a fiscalização e a supervisão das atividades descritas no art. 2o.
§ 1o São contribuintes da Tafic as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.
§ 2o A Tafic será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo V, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
§ 3o Os valores relativos à Tafic não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.
§ 4o Em caso de pagamento com atraso da Tafic, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§ 5o A Tafic será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Previc, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
CAPÍTULO
VIII
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da
estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se
Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão
regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar.
Art.
14. O Conselho Nacional de Previdência
Complementar contará com 8 (oito) integrantes, com direito a voto e mandato de
2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 5
(cinco) representantes do poder público; e
II - 3
(três) indicados, respectivamente:
a) pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
b) pelos
patrocinadores e instituidores; e
c) pelos
participantes e assistidos.
Art.
15. Fica criada, no âmbito do
Ministério da Previdência Social, a Câmara de Recursos da Previdência
Complementar, instância recursal e de julgamento das decisões de que tratam os
incisos III e IV do art. 7o, cujo pronunciamento encerra a instância administrativa,
devendo ser tal decisão e votos publicados no Diário Oficial da União, com
segredo da identidade dos autuados ou investigados, quando necessário.
§ 1o A Câmara de Recursos da Previdência
Complementar será composta por 7 (sete) integrantes, com direito a voto e
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 4
(quatro) escolhidos entre servidores federais ocupantes de cargo efetivo, em
exercício no Ministério da Previdência Social ou entidades a ele vinculadas; e
II - 3
(três) indicados, respectivamente:
a) pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
b) pelos
patrocinadores e instituidores; e
c) pelos
participantes e assistidos.
§ 2o Os membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art.
16. As regras de organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Câmara de
Recursos da Previdência Complementar serão definidas em regulamento.
§ 1o O Conselho Nacional será presidido pelo
Ministro de Estado da Previdência Social, e a Câmara de Recursos, por um dos
servidores referidos no inciso I do § 1o do art. 15, por designação daquela
autoridade, cabendo-lhes exercer, além do voto ordinário, também o voto de
qualidade.
§ 2o Os membros da Câmara de Recursos deverão ter
formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica,
gerencial, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria, que
mantenha estreita relação com o segmento de previdência complementar de que
trata esta Lei.
CAPÍTULO
IX
DO QUADRO
DE PESSOAL E DOS SERVIDORES
Art.
17. Fica criado o Plano de Carreiras e
Cargos da Previc no seu Quadro de Pessoal, composto por cargos de provimento
efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art.
18. O Plano de Carreiras e Cargos da
Previc – PCCPREVIC é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I -
Carreira de Especialista em Previdência Complementar, composta do cargo de
Especialista em Previdência Complementar, de nível superior, com atribuições de
alto nível de complexidade voltadas para as atividades especializadas de
análise, avaliação e supervisão para fins de autorização, a que se refere o
art. 33 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio
de 2001, de compatibilização, de controle e supervisão do regime de
previdência complementar, operado por entidades fechadas de previdência
complementar, bem como para a implementação de políticas e para a realização de
estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
II -
Carreira de Analista Administrativo, composta do cargo de Analista
Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de
atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao
exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Previc, fazendo
uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades;
III -
Carreira de Técnico Administrativo, composta do cargo de Técnico
Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o
exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo da Previc, fazendo uso dos
equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e
IV -
demais cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e
auxiliar, cujos titulares se encontravam em exercício na Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social em 31 de março de
2008.
§ 1o Os cargos efetivos de que trata este artigo
estão estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I.
§ 2o As atribuições específicas dos cargos de que
trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art.
19. O ingresso nos cargos de provimento
efetivo de que tratam os incisos I a III do art. 18 dar-se-á por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes
critérios de escolaridade:
I - para
os cargos de nível superior, será exigido diploma de nível superior, em nível
de graduação e habilitação específica; e
II - para
os cargos de nível intermediário, será exigido certificado de conclusão de
ensino médio, ou equivalente, e habilitação específica, quando for o caso,
conforme as atribuições do cargo.
§ 1o O concurso público referido no caput poderá
ser realizado por área de especialização, organizado em uma ou mais fases,
incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de
abertura do certame, observada a legislação específica.
§ 2o O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada cargo.
§ 3o O edital disporá sobre as características de
cada etapa do concurso público, a experiência profissional exigida e os
critérios eliminatórios e classificatórios.
Art.
20. O desenvolvimento do servidor nos
cargos de provimento efetivo do PCCPREVIC ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1o Para os fins desta Lei, progressão funcional
é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro
de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os
seguintes requisitos:
I - para
fins de progressão funcional:
a) cumprimento
do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada
padrão; e
b)
resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da
pontuação em avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 27, no
interstício considerado para a progressão; e
II - para
fins de promoção:
a)
cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no
último padrão de cada classe;
b)
resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da
pontuação nas avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 27, no
interstício considerado para a promoção;
c)
participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em
regulamento; e
d)
existência de vaga.
§ 2o Os interstícios estipulados nos incisos I e
II do § 1o serão:
I - computados em dias, descontados os
afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e
II -
suspensos, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, e retomados a
partir do retorno à atividade.
§ 3o Na contagem do interstício necessário ao
desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o inciso IV do art. 18,
será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até
a data da regulamentação a que se refere o art. 21.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3o, não será
considerado como progressão ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação
desta Lei.
§ 5o O quantitativo máximo de cargos por classe,
referidos nos incisos I a III do art. 18, é de:
I - até
30% (trinta por cento) do total de cargos da Carreira na classe A;
II - até
27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B;
III - até
23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e
IV - até
20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial.
§ 6o Para fins do cálculo do total de vagas
disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares
estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas
existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nos incisos
I a IV do § 5o.
§ 7o O titular de cargo integrante das Carreiras
de que tratam os incisos I a III do art. 18 que permanecer por mais de 15
(quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante
pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na
avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 18 (dezoito)
meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe
subsequente.
§ 8o O disposto no § 7o não se aplica à promoção
para a classe Especial.
§ 9o Os limites estabelecidos no § 5o poderão ser
redistribuídos por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, para os
primeiros 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Lei, para permitir
maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de
distribuição de cargos por classe.
Art.
21. Os critérios de concessão de
progressão funcional e promoção de que trata o art. 20 serão regulamentados por
decreto.
Art.
22. Até que seja editado o decreto a
que se refere o art. 21, as progressões funcionais e as promoções cujas
condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que
couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
Art.
23. Ficam instituídas a Gratificação de
Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar -
GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos
I a III do art. 18, e a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC -
GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV
daquele artigo.
Parágrafo
único. As gratificações criadas no
caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Previc.
Art.
24. A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão
pagas observando-se os seguintes limites:
I - máximo
de 100 (cem) pontos por servidor; e
II -
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.
Art.
25. A pontuação a que se referem as
gratificações será assim distribuída:
I - até 80
(oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional; e
II - até
20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual.
Parágrafo
único. Os valores a serem pagos a
título de GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível,
classe e padrão.
Art.
26. A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
características específicas compatíveis com as suas atividades.
Art.
27. A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Art.
28. A avaliação individual terá efeito
financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades
inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período
completo de avaliação.
§ 1o A média das avaliações de desempenho
individual do conjunto de servidores do PCCPREVIC não poderá ser superior ao
resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 2o O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC
ou GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou inferior a
10 (dez) pontos não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho
institucional do período de avaliação.
§ 3o O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC
ou GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo desta parcela será
imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc.
§ 4o A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e
servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.
Art.
29. Ato do Poder Executivo disporá
sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional da GDAPREVIC e da GDCPREVIC.
Parágrafo
único. Os critérios e os procedimentos
específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPREVIC
e da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, observada a legislação pertinente.
Art.
30. As metas de desempenho
institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da Previc.
§ 1o As metas referidas no caput devem ser
objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da Previc,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos
exercícios anteriores, quando houver histórico.
§ 2o As metas de desempenho institucional e os
resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pela Previc,
inclusive no seu sítio eletrônico.
§ 3o As metas poderão ser revistas na hipótese de
superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua
consecução, desde que a própria entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 4o O ato a que se refere o art. 29 definirá o
percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual as parcelas da GDAPREVIC
e da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional serão iguais a zero,
sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no
intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
Art.
31. As avaliações referentes aos
desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão
efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o O primeiro ciclo de avaliações de desempenho
individual e institucional implementado a partir da publicação desta Lei poderá
ter sua duração reduzida em função das peculiaridades da Previc, mediante ato
da sua Diretoria Colegiada.
§ 2o As referidas avaliações serão processadas no
mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros
iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
Art.
32. Até que sejam regulamentados os
critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e
processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para
fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento
mensal por servidor ativo será correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados
os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
§ 1o O resultado da primeira avaliação de
desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de
avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 2o Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDAPREVIC ou GDCPREVIC em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos casos
de cessão.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se ao
ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
Art.
33. Até que seja processada a sua
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado
de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da
GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art.
34. O titular de cargo efetivo do
PCCPREVIC em efetivo exercício na Previc, quando investido em cargo em comissão
de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS,
níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, fará jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC calculada
com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da
avaliação institucional do período.
Parágrafo
único. Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPREVIC
ou à GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em
valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada
a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art.
35. O ocupante de cargo efetivo do
PCCPREVIC que não se encontre desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará
jus à
GDAPREVIC
ou GDCPREVIC:
I - quando
cedido para a Presidência, Vice-Presidência da República, Ministério da
Previdência Social ou requisitado para órgão da Justiça Eleitoral, situação na
qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas
regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na Previc;
II -
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos
indicados no inciso I, o servidor investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período; e
III -
quando cedido para outro órgão, em cumprimento ao disposto em legislação
específica, na forma do inciso I.
Parágrafo
único. A avaliação institucional do
servidor referido neste artigo será a da Previc.
Art.
36. A GDAPREVIC e a GDCPREVIC não
poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou
vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual,
coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas,
independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art.
37. Para fins de incorporação da
GDAPREVIC ou da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para
as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a gratificação será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível, classe e padrão; e
II - para
as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de
2004:
a) quando
ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto
nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e
no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5
de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I; e
b) aos
demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art.
38. A estrutura remuneratória das
Carreiras e cargos integrantes do PCCPREVIC compõe-se de:
I -
Vencimento Básico;
II -
Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária Complementar -
GDAPREVIC, nos termos do art. 24; e
III -
Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, nos termos do
art. 24.
Art.
39. Os servidores integrantes do
PCCPREVIC não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:
I -
Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
II -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que
trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
e
III -
Vantagem Pecuniária Individual - VPI de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art.
40. Os padrões de vencimento básico das
Carreiras e cargos do PCCPREVIC são os constantes do Anexo III.
Art.
41. Ficam, automaticamente, enquadrados
no PCCPREVIC, nos termos desta Lei, os servidores titulares dos cargos de
provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de
Classificação de Cargos, instituído pela Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos
Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de
Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência
Social, que estavam em exercício na Secretaria da Previdência Complementar
daquele Ministério em 31 de março de 2008, mantidas as denominações e as
atribuições do cargo, bem como os requisitos de formação profissional e a
posição relativa na tabela de correlação, de acordo com o Anexo IV.
§ 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado
pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
§ 2o Os cargos de nível superior e intermediário
do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social à disposição da
Secretaria de Previdência Complementar em 31 de dezembro de 2007, quando
estiverem vagos, serão transformados em cargos das Carreiras referidas nos
incisos I a III do art. 18, respeitado o respectivo nível.
Art.
42. O enquadramento dos cargos no
PCCPREVIC não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais
desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de
enquadramento.
Art.
43. É vedada a redistribuição de cargos
do PCCPREVIC para outros órgãos e entidades da administração pública federal,
bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal da Previc.
Art.
44. É de 40 (quarenta) horas semanais a
carga horária de trabalho dos integrantes do PCCPREVIC, ressalvados os casos
amparados por legislação específica.
Art.
45. É vedada a acumulação das vantagens
pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCPREVIC com outras vantagens
de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de
Carreiras ou de Classificação de Cargos.
Art.
46. Aplica-se o disposto nesta Lei aos
aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela
remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação
específica.
Art.
47. A aplicação do disposto nesta Lei
aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar
redução de remuneração, proventos e pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração,
provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título
de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por
ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação das
Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes,
adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
§ 2o A VPNI estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art.
48. Além dos princípios, deveres e
vedações previstos na Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,, aplicam-se aos servidores em exercício na Previc:
I - o
dever de manter sigilo quanto às operações da entidade fechada de previdência
complementar e às informações pessoais de participantes e assistidos, de que
tiverem conhecimento em razão do cargo ou função, sem prejuízo do disposto no
art. 64 da Lei Complementar no 109, de 29 de
maio de 2001, e na legislação correlata; e
II - a
vedação de:
a) prestar
serviços, ainda que eventuais, a entidade fechada de previdência complementar,
exceto em caso de designação específica para exercício de atividade de
competência da Previc;
b) firmar
ou manter contrato com entidade fechada de previdência complementar, exceto na
qualidade de participante ou assistido de plano de benefícios; e
c) exercer
suas atribuições em processo administrativo em que seja parte ou interessado,
em que haja atuado como representante de qualquer das partes ou no qual seja
interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, cônjuge ou companheiro, bem como nas demais hipóteses da
legislação, inclusive processual.
§ 1o A inobservância do dever previsto no inciso
I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,.
§ 2o As infrações das vedações estabelecidas no
inciso II são punidas com a pena de advertência, suspensão, demissão ou
cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos
arts. 129, 130 e seu § 2o, 132 e 134 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990,.
§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se aos
Procuradores Federais responsáveis pela representação judicial e extrajudicial
da Previc, pelas suas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem
como pela apuração da liquidez e certeza de seus créditos.
§ 4o O disposto no inciso I não se aplica ao
servidor por dar conhecimento a qualquer autoridade hierarquicamente superior
de informação concernente a prática de crime, descumprimento de disposição
legal ou ato de improbidade.
Art.
49. O Procurador-Geral Federal definirá
a distribuição de cargos de Procurador Federal na Procuradoria Federal de que
trata o inciso II do art. 3o.
Art.
50. Ficam criados, na Carreira de
Procurador Federal de que trata o art. 35 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e
normas próprias a ela aplicáveis, 40 (quarenta) cargos de Procurador Federal.
Art.
51. Ficam criados no Quadro de Pessoal
da Previc:
I - na
Carreira de Especialista em Previdência Complementar, 100 (cem) cargos de
Especialista em Previdência Complementar;
II - na
Carreira de Analista Administrativo, 50 (cinquenta) cargos de Analista
Administrativo; e
III - na
Carreira de Técnico Administrativo, 50 (cinquenta) cargos de Técnico
Administrativo.
Art.
52. Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo, destinados à estruturação da Previc, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5,
14 (quatorze) DAS-4, 38 (trinta e oito) DAS-3, 29 (vinte e nove) DAS-2 e 13
(treze) DAS-1.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
53. Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da
Previdência Social, uma vez atendidas as necessidades de reestruturação deste,
para fazer frente às despesas de estruturação e manutenção da Previc,
utilizando-se das dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas
e administrativas, observadas as mesmas ações orçamentárias e grupos de
despesas previstos na lei orçamentária.
§ 1o Serão transferidos para a Previc os acervos
técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério da
Previdência Social correspondentes às atividades a ela atribuídas.
§ 2o Os processos administrativos em tramitação
no Conselho de Gestão da Previdência Complementar e na Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, respeitadas as
competências mantidas no âmbito das unidades do referido Ministério, serão
transferidos para a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e para a
Previc, respectivamente.
Art.
54. Ficam redistribuídos para a Previc
os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social
existentes na Secretaria de Previdência Complementar em 31 de março de 2008.
Art.
55. As competências atribuídas à
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, por
meio de ato do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho
Monetário Nacional e de decretos, ficam automaticamente transferidas para a
Previc, ressalvadas as disposições em contrário desta Lei.
Art.
56. A Advocacia-Geral da União e o
Ministério da Previdência Social promoverão, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de publicação desta Lei, levantamento dos processos
judiciais em curso envolvendo matéria de competência da Previc, que, decorrido
esse prazo, sucederá a União em tais ações.
§ 1o Após o decurso do prazo de que trata o
caput, a Advocacia-Geral da União peticionará perante o juízo ou tribunal em
que tramitarem os processos, informando da sucessão de partes.
§ 2o Durante o prazo previsto no caput, a União
continuará parte legítima e a Advocacia-Geral da União acompanhará os feitos e
praticará os atos processuais necessários.
Art.
57. Incluem-se entre as entidades
fechadas de previdência complementar tratadas nesta Lei aquelas de natureza
pública referidas no art. 40 da Constituição
Federal.
Art.
58. Até que sejam publicados os
regulamentos referentes à entidade e aos órgãos colegiados de que tratam os
arts. 1o, 14 e 15, a Secretaria de Previdência Complementar e o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar continuarão desempenhando suas atribuições
em conformidade com a legislação vigente na data anterior à da publicação desta
Lei.
Art.
59. A implementação dos efeitos
financeiros decorrentes do disposto nesta Lei nos exercícios de 2009 e 2010 fica
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a
realização da despesa em montante igual ou superior à estimativa feita, nos
termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, por ocasião
da publicação desta Lei.
§ 1o A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser apresentada até 60 (sessenta) dias anteriores ao início dos efeitos financeiros referidos no caput.
§ 2o O comportamento da receita corrente líquida
e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no
período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação dos efeitos
financeiros referidos no caput, em cada exercício financeiro, condicionadas à
edição de lei específica.
CAPÍTULO
XI
DA
ADEQUAÇÃO DE NORMAS CORRELATAS
Art.
60. O art. 11 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
11.......................................................................................................................................
§ 2o O Poder Executivo poderá fixar o exercício
de até 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil no Ministério da Previdência Social ou na Superintendência Nacional
de Previdência Complementar - PREVIC, garantidos os direitos e vantagens
inerentes ao cargo, lotação de origem, remuneração e gratificações, ainda que
na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3o Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil a que se refere o § 2o executarão, em caráter privativo, os
procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas
de previdência complementar, de competência da Previc, assim como das entidades
e fundos dos regimes próprios de previdência social.
§ 4o
...........................................................................................................................................
III -
lavrar ou propor a lavratura de auto de infração;
IV -
aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao responsável por
infração objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal,
representação, denúncia ou outras situações previstas em lei.
§ 5o Na execução dos procedimentos de
fiscalização referidos no § 3o, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
é assegurado o livre acesso às dependências e às informações dos entes objeto
da ação fiscal, de acordo com as respectivas áreas de competência,
caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da lei, qualquer
dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 6o É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil a que se refere o § 2o exercer, em caráter geral e
concorrente, outras atividades inerentes às competências do Ministério da
Previdência Social e da Previc.
§ 7o Caberá aos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil em exercício na Previc constituir em nome desta, mediante
lançamento, os créditos pelo não recolhimento da Taxa de Fiscalização e
Controle da Previdência Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança
administrativa.” (NR)
Art.
61. O inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29............................... ....................................................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
...........................................................................................................................................
” (NR)
Art.
62. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Pimentel
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.12.2009 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA
DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC – PCCPREVIC
a/)
Tabela
I: Carreira de Especialista em Previdência Complementar, composta do cargo de
Especialista em Previdência Complementar, de nível superior
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Especialista em Previdência Complementar |
|
IV |
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
IV |
|
|
C |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
IV |
|
|
B |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
IV |
|
|
A |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
INICIAL |
I |
b/)
Tabela
II: Carreira de Analista Administrativo, composta do cargo de Analista
Administrativo, de nível superior
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Analista Administrativo |
|
IV |
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
IV |
|
|
C |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
IV |
|
|
B |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
IV |
|
|
A |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
INICIAL |
I |
c/)
Tabela
III: Carreira de Técnico Administrativo, composta do cargo de Técnico
Administrativo, de nível intermediário
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Técnico Administrativo |
|
IV |
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
IV |
|
|
C |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
IV |
|
|
B |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
IV |
|
|
A |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
INICIAL |
I |
d/)
Tabela
IV: Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior e intermediário do
Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC –
PCCPREVIC |
|
III |
|
ESPECIAL |
II |
|
|
|
I |
|
|
|
VI |
|
|
|
V |
|
|
C |
IV |
|
|
|
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
VI |
|
|
|
V |
|
|
B |
IV |
|
|
|
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
A |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
e/)
Tabela
V: Demais cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar do Plano de Carreiras
e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Demais cargos de provimento
efetivo, de nível auxiliar do Plano
de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC |
|
III |
|
ESPECIAL |
II |
|
|
|
I |
ANEXO
II
TABELAS
DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA
SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - GDAPREVIC E DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DOS CARGOS DO PCCPREVIC – GDCPREVIC
a) Tabela I: Valor do ponto da
GDAPREVIC para a Carreira de Especialista em Previdência Complementar
Em R$
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
|
|
IV |
67,00 |
74,50 |
79,45 |
|
|
ESPECIAL |
III |
66,43 |
73,76 |
78,66 |
|
|
|
II |
65,86 |
73,03 |
77,88 |
|
|
|
I |
65,30 |
72,31 |
77,11 |
|
|
|
IV |
64,65 |
71,56 |
76,35 |
|
|
C |
III |
64,10 |
70,85 |
75,59 |
|
Especialista |
|
II |
63,55 |
70,15 |
74,84 |
|
em Previdência |
|
I |
63,01 |
69,46 |
74,10 |
|
Complementar |
|
IV |
62,39 |
68,74 |
73,37 |
|
|
B |
III |
61,86 |
68,06 |
72,64 |
|
|
|
II |
61,33 |
67,39 |
71,92 |
|
|
|
I |
60,81 |
66,72 |
71,21 |
|
|
|
IV |
60,21 |
66,03 |
70,50 |
|
|
A |
III |
59,70 |
65,38 |
69,80 |
|
|
|
II |
59,19 |
64,73 |
69,11 |
|
|
|
I |
58,69 |
64,09 |
68,43 |
|
|
INICIAL |
I |
58,12 |
63,48 |
67,74 |
b) Tabela II: Valor
do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Analista Administrativo
Em R$
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
|
|
IV |
67,0000 |
67,7950 |
68,3270 |
|
|
ESPECIAL |
III |
66,6061 |
66,6834 |
66,4864 |
|
|
|
II |
66,1431 |
66,2199 |
66,0242 |
|
|
|
I |
65,6833 |
65,7596 |
65,5653 |
|
|
|
IV |
64,7126 |
64,7878 |
64,5963 |
|
|
C |
III |
64,2628 |
64,3374 |
64,1473 |
|
|
|
II |
63,8161 |
63,8902 |
63,7014 |
|
Analista Administrativo |
|
I |
63,3725 |
63,4461 |
63,2586 |
|
|
|
IV |
62,4359 |
62,5084 |
62,3237 |
|
|
B |
III |
62,0019 |
62,0739 |
61,8905 |
|
|
|
II |
61,5709 |
61,6424 |
61,4603 |
|
|
|
I |
61,1429 |
61,2139 |
61,0330 |
|
|
|
IV |
60,2393 |
60,3093 |
60,1311 |
|
|
A |
III |
59,8206 |
59,8901 |
59,7131 |
|
|
|
II |
59,4047 |
59,4737 |
59,2980 |
|
|
|
I |
58,9918 |
59,0603 |
58,8858 |
|
|
INICIAL |
I |
58,1200 |
58,1875 |
58,2920 |
c) Tabela III:
Valor do ponto da GDAPREVIC Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
|
|
IV |
33,5300 |
35,6008 |
36,9724 |
|
|
ESPECIAL |
III |
33,0785 |
34,9479 |
35,7699 |
|
|
|
II |
32,5897 |
34,4314 |
35,2412 |
|
|
|
I |
32,1080 |
33,9226 |
34,7204 |
|
|
|
IV |
31,1729 |
32,9345 |
33,7092 |
|
|
C |
III |
30,7122 |
32,4478 |
33,2110 |
|
|
|
II |
30,2583 |
31,9683 |
32,7202 |
|
Técnico Administrativo |
|
I |
29,8111 |
31,4959 |
32,2366 |
|
|
|
IV |
28,9428 |
30,5785 |
31,2977 |
|
|
B |
III |
28,5151 |
30,1266 |
30,8352 |
|
|
|
II |
28,0937 |
29,6814 |
30,3795 |
|
|
|
I |
27,6785 |
29,2427 |
29,9305 |
|
|
|
IV |
26,8724 |
28,3910 |
29,0588 |
|
|
A |
III |
26,4752 |
27,9714 |
28,6293 |
|
|
|
II |
26,0840 |
27,5581 |
28,2062 |
|
|
|
I |
25,6985 |
27,1508 |
27,7894 |
|
|
INICIAL |
I |
24,9500 |
26,3600 |
26,9800 |
d) Tabela IV: Valor do ponto da
GDCPREVIC para os demais cargos de nível superior do PCCPREVIC
Em R$
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
|
|
III |
47,76 |
53,24 |
60,66 |
|
|
ESPECIAL |
II |
46,14 |
51,44 |
59,94 |
|
|
|
I |
44,58 |
49,70 |
59,23 |
|
|
|
VI |
42,06 |
46,89 |
58,18 |
|
|
|
V |
40,64 |
45,30 |
57,49 |
|
|
C |
IV |
39,27 |
43,77 |
56,81 |
|
Demais cargos de |
|
III |
37,94 |
42,29 |
56,14 |
|
provimento efetivo, de |
|
II |
36,66 |
40,86 |
55,47 |
|
nível superior, do Plano de |
|
I |
35,42 |
39,48 |
54,81 |
|
Carreiras e Cargos da |
|
VI |
33,42 |
37,25 |
53,84 |
|
PREVIC
– PCCPREVIC |
|
V |
32,45 |
36,17 |
52,27 |
|
|
B |
IV |
31,50 |
35,12 |
50,75 |
|
|
|
III |
30,58 |
34,10 |
49,27 |
|
|
|
II |
29,69 |
33,11 |
47,83 |
|
|
|
I |
28,83 |
32,15 |
46,44 |
|
|
|
V |
27,20 |
30,33 |
45,62 |
|
|
|
IV |
26,41 |
29,45 |
44,29 |
|
|
A |
III |
25,64 |
28,59 |
43,00 |
|
|
|
II |
24,89 |
27,76 |
41,75 |
|
|
|
I |
24,17 |
26,95 |
40,53 |
e) Tabela V: Valor
do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível intermediário do PCCPREVIC
Em R$
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
|
|
III |
27,44 |
30,59 |
34,85 |
|
|
ESPECIAL |
II |
26,64 |
29,87 |
34,07 |
|
|
|
I |
25,86 |
29,17 |
33,30 |
|
|
|
VI |
24,63 |
27,78 |
31,87 |
|
|
|
V |
23,91 |
27,13 |
31,15 |
|
|
C |
IV |
23,21 |
26,49 |
30,45 |
|
Demais cargos de |
|
III |
22,53 |
25,87 |
29,77 |
|
provimento efetivo, de |
|
II |
21,87 |
25,26 |
29,10 |
|
nível intermediário, do |
|
I |
21,23 |
24,67 |
28,45 |
|
Plano de Carreiras e |
|
VI |
20,22 |
23,50 |
27,22 |
|
Cargos da |
|
V |
19,63 |
22,82 |
26,43 |
|
PREVIC
– PCCPREVIC |
B |
IV |
19,06 |
22,16 |
25,66 |
|
|
|
III |
18,50 |
21,51 |
24,91 |
|
|
|
II |
17,96 |
20,88 |
24,18 |
|
|
|
I |
17,44 |
20,27 |
23,48 |
|
|
|
V |
16,61 |
19,30 |
22,47 |
|
|
|
IV |
16,13 |
18,74 |
21,82 |
|
|
A |
III |
15,66 |
18,19 |
21,18 |
|
|
|
II |
15,20 |
17,66 |
20,56 |
|
|
|
I |
14,76 |
17,15 |
19,96 |
f) Tabela VI: Valor do ponto da
GDCPREVIC para os demais cargos de nível auxiliar do PCCPREVIC
Em R$
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
Demais cargos de provimento
efetivo, de nível |
|
III |
9,69 |
10,63 |
11,63 |
|
auxiliar, do Plano de Carreiras e |
ESPECIAL |
II |
9,14 |
10,42 |
11,40 |
|
Cargos da PREVIC – PCCPREVIC |
|
I |
8,96 |
10,22 |
11,18 |
ANEXO
III
TABELAS
DE VENCIMENTO BÁSICO DO PCCPREVIC
a)
Carreira de Especialista em Previdência Complementar
Em R$
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
|
|
IV |
6.700,00 |
7.450,00 |
7.945,00 |
|
|
ESPECIAL |
III |
6.485,96 |
7.233,01 |
7.713,59 |
|
|
|
II |
6.278,76 |
7.022,34 |
7.488,92 |
|
|
|
I |
6.078,18 |
6.817,81 |
7.270,80 |
|
|
|
IV |
5.788,74 |
6.493,15 |
6.931,17 |
|
|
C |
III |
5.603,81 |
6.304,03 |
6.729,29 |
|
Especialista em |
|
II |
5.424,79 |
6.120,42 |
6.533,29 |
|
Previdência |
|
I |
5.251,49 |
5.942,16 |
6.343,00 |
|
Complementar |
|
IV |
5.001,42 |
5.659,20 |
6.046,71 |
|
|
B |
III |
4.841,65 |
5.494,37 |
5.870,59 |
|
|
|
II |
4.686,98 |
5.334,34 |
5.699,60 |
|
|
|
I |
4.537,25 |
5.178,97 |
5.533,59 |
|
|
|
IV |
4.321,19 |
4.932,35 |
5.275,11 |
|
|
A |
III |
4.183,15 |
4.788,69 |
5.121,47 |
|
|
|
II |
4.049,52 |
4.649,21 |
4.972,30 |
|
|
|
I |
3.920,15 |
4.513,80 |
4.827,48 |
|
|
INICIAL |
I |
3.740,00 |
4.300,00 |
4.600,00 |
b) Carreira de Analista
Administrativo
Em R$
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
|
|
IV |
6.700,00 |
7.450,00 |
7.945,00 |
|
|
ESPECIAL |
III |
6.485,96 |
7.233,01 |
7.713,59 |
|
|
|
II |
6.278,76 |
7.022,34 |
7.488,92 |
|
|
|
I |
6.078,18 |
6.817,81 |
7.270,80 |
|
|
|
IV |
5.788,74 |
6.493,15 |
6.931,17 |
|
|
C |
III |
5.603,81 |
6.304,03 |
6.729,29 |
|
Analista |
|
II |
5.424,79 |
6.120,42 |
6.533,29 |
|
Administrativo |
|
I |
5.251,49 |
5.942,16 |
6.343,00 |
|
|
|
IV |
5.001,42 |
5.659,20 |
6.046,71 |
|
|
B |
III |
4.841,65 |
5.494,37 |
5.870,59 |
|
|
|
II |
4.686,98 |
5.334,34 |
5.699,60 |
|
|
|
I |
4.537,25 |
5.178,97 |
5.533,59 |
|
|
|
IV |
4.321,19 |
4.932,35 |
5.275,11 |
|
|
A |
III |
4.183,15 |
4.788,69 |
5.121,47 |
|
|
|
II |
4.049,52 |
4.649,21 |
4.972,30 |
|
|
|
I |
3.920,15 |
4.513,80 |
4.827,48 |
|
|
INICIAL |
I |
3.740,00 |
4.300,00 |
4.600,00 |
c) Cargos de nível
superior do inciso IV do art. 18 desta Lei
Em R$
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
|
|
|
|
1o JUL 2008 |
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
|
|
|
III |
4.776,00 |
5.324,00 |
6.065,50 |
|
|
ESPECIAL |
II |
4.614,49 |
5.143,96 |
5.946,57 |
|
|
|
I |
4.458,44 |
4.970,01 |
5.829,97 |
|
|
|
VI |
4.206,08 |
4.688,69 |
5.660,17 |
|
|
|
V |
4.063,85 |
4.530,14 |
5.549,19 |
|
|
C |
IV |
3.926,43 |
||