LEI Nº 12.038, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 02/10/2009
Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão,motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
O
VICE-PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais
ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária,
em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta)
dias,o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença
cassada." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de outubro de2009; 188º da Independência e 121º da
República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira
Júnior
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 02/10/2009 - seção 1 - pág. 2.