LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009 - DOU
DE 28/08/2009 - Alterado
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 26/12/2011
Alterado pela LEI Nº 12.350, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2010 – DOU DE 21/12/2010
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 27 DE JULHO DE 2010
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 476, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Mensagem
de veto Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de
incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às
receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de
construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições
de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da
Radiodifusão Pública; altera as Leis nºs 11.196, de
21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de
setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para cada incorporação
submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao
pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual
corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições:
.......................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Até 31 de dezembro de 2013,
para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja
construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o
percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o
caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
§ 7º Para efeito do disposto no
§ 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os
destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$
60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459,
de 25 de março de 2009.
§ 8º As condições para
utilização do benefício de que trata o § 6º serão definidas em regulamento.”
(NR)
“Art. 5º O pagamento unificado
de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4º deverá ser feito até o
20 (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a
receita...............................................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 8º Para fins de repartição
de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 6%
(seis por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como
Cofins;
II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição
para o PIS/Pasep;
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como
IRPJ; e
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único. O percentual de
1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins
do caput:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.” (NR)
Art. 2º
Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir
unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco
mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de
tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de
construção Alterado
pela
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 26/12/2011
Redação original:
Art. 2º Até 31 de
dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades
habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a
efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita
mensal auferida pelo contrato de construção (Nova redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE
27 DE JULHO DE 2010
Art. 2º
Até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para construir
unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009,
fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de
tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo
contrato de construção.
§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput
corresponderá aos seguintes tributos:
I -
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II -
Contribuição para o PIS/Pasep;
III -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV -
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º O
pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será
considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da
construção sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser
computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições de que
trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades
empresariais.
§ 4º Para fins de repartição de receita
tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput será
considerado:
I - 0,44%
(quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09%
(nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III -
0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16%
(dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às
construções iniciadas ou contratadas a partir de 31 de março de 2009.
§ 6º O pagamento unificado de tributos efetuado
na forma do caput deverá ser feito até o 20 (vigésimo) dia do mês subsequente
àquele em que houver sido auferida a receita.
Art.
3º Até o exercício de 2014,
ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros
públicos, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos
efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição
e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos
referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º Os investimentos e gastos efetuados deverão
estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação
idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros
públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não
ocorrer a decadência ou a prescrição.
§ 2º Na hipótese de alienação dos bens de que
trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da
atividade.
§ 3º O excesso de deduções apurado no mês pode
ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto
para o ano seguinte.
Art.
4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota
da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de
motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por
importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e
8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedra, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de
janeiro a março de 2010. (Nova redação dada pela MP nº 476/2009)
Redação original:
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos
meses de abril a junho de 2009.
Art.
5º O art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. O percentual e o
coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3o da Lei Complementar no
70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº
9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e
noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três
inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente.” (NR)
Art.
6º O art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.
............................................................................................................................................................................................................................................
§ 7º À Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as
demais atividades necessárias à sua administração.
§ 8º A retribuição à Anatel
pelos serviços referidos no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) do montante arrecadado.
§ 9º O percentual e a forma de
repasse à Empresa Brasil de Comunicação - EBC dos recursos arrecadados com a
contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo
estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8º deste
artigo.
§ 10. Enquanto não editado o
decreto a que se refere o § 9º, deverá a Anatel repassar integralmente à EBC
toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8º
deste artigo.
§ 11. Excepcionalmente, no ano
de 2009, a contribuição anual prevista no § 2º poderá ser paga até o dia 31 de
maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei.
§ 12. O decreto a que se refere
o § 9º regulamentará o percentual e a forma de repasse de parte do produto da
arrecadação da contribuição prevista no caput, para o financiamento dos
Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorada
por entes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, respeitado o mínimo
estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8º deste
artigo.” (NR)
Art. 7º O
caput do art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Nas operações de
exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo,
os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente,
serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória,
aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de
livre conversibilidade.
....................................................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 8º O
caput do art. 6o da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A exportação de
produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro
somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o
pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre
conversibilidade e a venda for realizada para:
.............................................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 9º O
§ 2º do art. 20 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 20. ........................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a equivalência em moeda nacional
será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios
fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for
efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade.” (NR)
Art.
10. A Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 28. A União não poderá
conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito
Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do
conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano
anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se
as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes
excederem a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os
respectivos exercícios.
........................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Na aplicação do limite
previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de
contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas
as empresas estatais não dependentes.” (NR)
Art.
11. O Poder Executivo divulgará
anualmente o percentual de unidades habitacionais destinadas a pessoas com
deficiência e fabricadas de acordo com as normas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV.
Art.
12. São anistiados os agentes públicos
e os dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a
data de publicação desta Lei, com base no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009.
Art.
13. Fica a União autorizada a convalidar
o encontro de contas, por meio da compensação de créditos e débitos recíprocos
vencidos, entre o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a Caixa
Econômica Federal, o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias -
FGDLI e as entidades repassadoras, na forma adotada pelo Conselho Curador do
FCVS.
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15. A Lei nº 8.668, de 25 de junho de
1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16-A. .......................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Não estão sujeitas à
incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput as aplicações
efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam os
incisos II e III do art. 3o da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004.
§ 2º O imposto de que trata o
caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento
Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
§ 3º A compensação de que trata
o § 2o será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa
jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no inciso III do art.
3o da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 4º A parcela do imposto não
compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do inciso III
do art. 3o da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
será considerada exclusiva de fonte.” (NR)
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal
poderão ser regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real
de uso, diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)
anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, contados da data da
publicação desta Lei.
§ 1º O valor de referência para avaliação da área
de que trata o caput, para fins de alienação, terá como base o valor mínimo
estabelecido em planilha referencial de preços mínimos para terra nua do
Incra.
§ 2º Ao valor de referência para alienação
previsto no § 1o serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços
topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as
ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Perderá o título da terra, com a consequente
reversão da área em favor do poder público, o proprietário que alterar a
destinação rural da área definida no caput deste artigo.
§ 5º (VETADO)
Art.
19. (VETADO)
Art.
20. Ficam criados 200 (duzentos) cargos
de Analista Técnico e 50 (cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de
Pessoal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art.
21. Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo, 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, sendo 4 (quatro) DAS-4, 13 (treze) DAS-3 e 17
(dezessete) DAS-2, destinados à reestruturação da Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP.
Art.
22. O caput do art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10. Os depósitos existentes
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão
automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para
pagamento a vista ou parcelamento.
....................................................................……….............................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 23.
(VETADO)
Art. 24.
(VETADO)
Art. 25. (VETADO)
Art.
26. (VETADO)
Art. 27.
(VETADO)
Art. 28. (VETADO)
Art.
29. (VETADO)
Art. 30.
(VETADO)
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a
partir de 1o de julho de 2009 com relação ao art. 5º;
II - a
partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art.
32. (VETADO)
Brasília, 27 de
agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Guilherme Cassel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/0802009.
MENSAGEM Nº 684, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2008 (MP nº 460/09), que “Dá
nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004,
que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe
sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas
empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro
do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e
arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis
nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de
setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de
1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras
providências”.
Ouvido, o
Ministério da Fazenda, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 14
“Art. 14. Fica a Caixa Econômica
Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover a
equalização das taxas de juros contratuais dos créditos cedidos pelas entidades
repassadoras, incidentes sobre os saldos de ressarcimento pelo FCVS, em relação
à taxa de juros incidente sobre suas dívidas para com o FGDLI, até a data da
efetiva realização.
§ 1o Fica estabelecido que a
Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, utilizará na
equalização os créditos cedidos inativos até o dia 24 de setembro de 1996, nos
valores e condições de reconhecimento do FCVS, no tocante à certeza,
titularidade, liquidez e exigibilidade da dívida por eles representada, não se
aplicando a estes contratos as taxas de novação de que trata a Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, nem as prerrogativas da referida Lei.
§ 2o Será utilizada na
atualização para dedução dos valores antecipados por força do cumprimento da
equalização prevista no caput a mesma taxa utilizada na evolução da dívida para
com o FGDLI.
§ 3o Os créditos cedidos pelas
entidades repassadoras e não utilizados na equalização de que trata este artigo
serão devolvidos às entidades repassadoras, que poderão habilitá-los ao
ressarcimento do FCVS, nas condições definidas pela Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000.”
Razões do
veto
“Da forma como está redigido, o dispositivo não atende ao interesse público
visto que compele à repactuação das condições dos contratos firmados e,
conforme a metodologia proposta, coloca em risco a sistemática de assunção,
pela União, das dívidas do FCVS. O possível impacto nas contas públicas seria
muito significativo, em especial se comparado aos recursos despendidos pela
União no âmbito do PMCMV e, em vez de estímulo à economia ou subsídio a
famílias de menor renda, o valor assumido pela União, pelo acréscimo das
dívidas do FCVS, seria todo transferido aos agentes financeiros, sem nenhum
benefício aos mutuários.”
Art. 17
“Art. 17. Os arts. 8º e 28 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º ...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 12.
..................................................................................................................................................................................................................................................
XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
XIX - órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção;
XX - almofadas antiescaras;
XXI - plataformas elevatórias elétrico-hidráulicas.
§ 13.
.................................................................................................................................................................................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os
incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
.....................................................................….........................................................................................................................................................………..’
(NR)
Art. 28.
...................…………………….............................................................................................................................................................................................
XV - órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção;
XVI - almofadas antiescaras;
XVII - plataformas elevatórias elétrico-hidráulicas.
Parágrafo único. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do
caput deste artigo.’ (NR)”
Razões do
veto
“O
dispositivo inclui diversos produtos no rol dos reduzidos à alíquota zero de
PIS/PASEP, COFINS, e das mesmas contribuições na modalidade Importação. Não
obstante o mérito da medida, não há demonstração de que a consequente renúncia
fiscal foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária nem,
tampouco, a indicação de medidas de compensação, conforme exigência do art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 2000. Ademais, a inclusão de bens de capital
entre os produtos beneficiados - caso das plataformas elevatórias
elétrico-hidráulicas - que passam a integrar o ativo permanente dos
adquirentes, implicaria o cancelamento do crédito decorrente da aquisição,
causando redução da carga tributária do produtor em detrimento de um aumento na
carga dos adquirentes.”
Art. 19
“Art. 19. O art. 1º da Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º
.............................................................................................................................................................................................................................................
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou
profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal;
.........................................................................................................................................................................................................................................................
§ 7o Para a concessão do
benefício previsto no inciso IV deste artigo, é considerada pessoa com
deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de
41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500hz, 1.000hz, 2.000hz e 3.000hz.’ (NR)”
Razões do
veto
“O dispositivo pretende incluir entre os beneficiados com alíquota zero
de Imposto sobre Produtos Industrializados os automóveis adquiridos por
deficientes auditivos. A proposta não oferece à Administração mecanismos de
controle do gozo do benefício e do diagnóstico da deficiência auditiva.
Outrossim, não há avaliação quanto ao impacto que tal desoneração acarretaria à
administração tributária, o que desaconselha a adoção da medida.”
Por sua
vez, os Ministérios da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pelo veto aos dispositivos abaixo transcritos:
Arts. 23 a 30
“Art. 23. A União promoverá transação
do crédito de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de
1969, o Decreto nº 78.986, de 21 de dezembro de 1976, e o inciso II do art. 1º
e o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981 (crédito-prêmio
de IPI), apurado pelos industriais, produtores vendedores e comerciais
exportadoras, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional, para solução definitiva dos litígios judiciais ou
administrativos.
§ 1º Para todos os processos judiciais
ou administrativos, são reconhecidos os efeitos da legislação relativa ao
crédito-prêmio de IPI até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º A adesão à transação prevista no caput deste artigo restringe-se às pessoas jurídicas industriais, produtores vendedores e comerciais exportadoras titulares das exportações, para o devido aproveitamento do crédito-prêmio de IPI e implica a renúncia de quaisquer outros direitos relativos aos referidos créditos que não seja nos termos desta Lei.
§ 3º Ficam extintos os créditos
tributários da União e anistiadas as multas de mora, de ofício ou de qualquer
espécie, inclusive isoladas, em decorrência da compensação promovida pelos
contribuintes ou cessionários, desde que comprovadas, nos termos desta Lei, as
operações de exportações em que se fundam os respectivos créditos.
§ 4º Nos casos de cisão,
incorporação, fusão, falência ou recuperação judicial do titular ou cessionário
do crédito previsto neste artigo, os direitos e as obrigações aplicam-se às
pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação ou
fusão, bem como às sucessões nos casos de falência ou recuperação judicial.
§ 5º Não serão devidos verba de
sucumbência ou encargo legal decorrentes das ações judiciais em que o
contribuinte manifestar sua desistência.
Art. 24. Para aderir aos termos
da transação tributária autorizada pelo art. 23 desta Lei, a pessoa jurídica
deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ser titular dos créditos, na forma da legislação, inclusive por meio
de outros estabelecimentos ou filiais da mesma empresa, ressalvado o disposto
no § 1o deste artigo;
II - ser parte em processos administrativos, encerrados ou não, ou em
ações judiciais, inclusive execuções fiscais, com ou sem trânsito em julgado ou
ação rescisória;
III - comprovar a existência das exportações geradoras dos créditos
mediante um dos seguintes meios:
a) Guias de Exportação carimbadas pela Carteira de Comércio Exterior -
CACEX ou, na sua ausência, Registro de Exportação, Declaração de Exportação,
acompanhados do conhecimento de transporte ou documento que comprove a quitação
regular dos títulos cambiais; ou
b) declaração da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX que comprove:
1. data do embarque e do desembaraço aduaneiro;
2. qualificação do produto exportado e sua classificação na nomenclatura
brasileira de mercadorias vigente à época;
3. dados relativos ao frete e ao seguro, quando aplicáveis; ou
c) qualquer meio admitido em Direito que possa comprovar a existência
das exportações, inclusive listagem emitida pelo Banco Central do Brasil;
IV - demonstrar a renúncia de todos os processos em curso, quando se
tratar de autor de ação judicial que tenha por objeto matéria relativa aos
créditos de que trata o art. 23 desta Lei.
§ 1º Será admitida a transação com cessionários do crédito de que trata
o art. 23 desta Lei, unicamente naqueles casos que foram autorizados por
decisão judicial ou quando as cessões dos créditos realizaram-se entre empresas
do mesmo grupo econômico, como filiais, controladas ou controladoras.
§ 2º No caso do § 1o deste artigo, a participação na transação fica
condicionada à comprovação das exportações pelos respectivos cedentes.
§ 3º O pedido da renúncia prevista no inciso IV deste artigo surtirá os
efeitos de extinção definitiva unicamente quando fiscalizados os créditos
tributários, na forma do § 3o do art. 29 desta Lei.
Art. 25. A transação tributária
prevista no art. 23 desta Lei atenderá aos seguintes critérios:
I - a base de cálculo em moeda estrangeira é o valor FOB das mercadorias
exportadas até 31 de dezembro de 2002, excluídos os valores relativos a
drawback;
II - exclui-se da base de cálculo o valor da comissão paga no exterior;
III - a conversão em moeda nacional far-se-á pela cotação da moeda para
compra pelo Banco Central do Brasil na data do fechamento do Contrato de Câmbio
ou, na ausência deste, na data de emissão do Registro de Exportação, Guia de
Exportação ou da Declaração de Exportação;
IV - os créditos serão calculados com aplicação do percentual de 15%
(quinze por cento) sobre a base de cálculo definida nos termos dos incisos I a
III do caput deste artigo.
§ 1º Nos casos em que o transporte das mercadorias foi realizado em
veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, a base de cálculo
corresponderá ao valor da mercadoria mais o valor do frete praticado até o
armazém ou porto de destino.
§ 2º Nos casos em que o seguro das mercadorias foi realizado por empresa
nacional, a base de cálculo corresponderá ao valor da mercadoria mais o valor
do seguro até o armazém ou porto de destino.
§ 3º Na conjugação das 2 (duas) hipóteses constantes nos §§ 1o e 2o
deste artigo, a base de cálculo será o valor da mercadoria mais o valor do
frete e do seguro praticados até o armazém ou porto de destino.
§ 4º A convalidação das compensações e a apuração dos créditos ou de
débitos de cada pessoa jurídica sujeitar-se-ão ainda aos seguintes requisitos:
I - os créditos de que trata o art. 23 desta Lei serão calculados a
partir das datas das exportações ou do registro de exportação que lhes deram
origem, contadas a partir de 1o de janeiro de 1983;
II - os débitos compensados com os créditos de que trata o inciso I
deste parágrafo serão calculados a partir da data de seu vencimento, independentemente
do momento em que o contribuinte realizou a compensação;
III - após cada compensação ou a cada crédito sucessivo, na ordem das
exportações, e ao final de cada mês, o saldo de créditos e débitos resultante
será atualizado de modo a evidenciar, em qualquer período, o seu valor
consolidado.
§ 5o Os débitos e créditos serão
atualizados com base nos seguintes índices:
I - no IPC, para o período de 1º de janeiro de 1980 a 31 de janeiro de
1991;
II - no INPC, para o período de 1º de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro
de 1991;
III - na Ufir, para o período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro
de 1995; e
IV - na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, calculada mensalmente e pro rata, a partir de 1o de janeiro de 1996.
Art. 26. O saldo credor apurado
nos termos do § 4º do art. 25 desta Lei poderá ser utilizado nas seguintes
hipóteses:
I - convalidação das compensações realizadas com os créditos de que trata
o caput do art. 23 desta Lei, decorrentes de exportações registradas após 31 de
dezembro de 2002;
II - compensações com débitos próprios ou de terceiros, inscritos ou não
em dívida ativa da União, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de
2008, bem como os parcelados, inclusive aqueles sujeitos ao regime da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009;
III - liquidação de parcelas remanescentes de parcelamentos, inclusive
os previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
IV - garantia em execuções fiscais ou em operações de financiamento com
bancos públicos ou privados;
V - emprego em fundos de investimento ou de infraestrutura;
VI - conversão em títulos públicos federais, com aplicação de juros
equivalente à taxa Selic, a partir da sua emissão.
§ 1º As compensações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo
abrangem juros e multas de qualquer natureza que componham o débito.
§ 2º Os títulos públicos de que trata o inciso VI do caput deste artigo
poderão ser:
I - transferidos a terceiros para as mesmas finalidades previstas nos
incisos I a V do caput deste artigo, inclusive para pagamento de débitos
inscritos em dívida ativa da União;
II - a partir do 5o (quinto) ano das respectivas emissões, na proporção
de 10% (dez por cento) do valor total a cada ano, compensados com tributos e
contribuições vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Os adquirentes poderão usar os títulos para as mesmas finalidades
previstas nos incisos IV a VI do caput deste artigo, desde que extintos todos
os débitos, na forma dos incisos I a III do caput deste artigo.
Art. 27. Sobre o valor
convertido em títulos, de que trata o inciso VI do caput do art. 26 desta Lei,
incidirá o Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze
por cento), deduzido do próprio saldo credor.
Parágrafo único. Os créditos
utilizados na forma desta Lei para convalidação de compensações, conforme o §
4º do art. 25 desta Lei, bem como os ingressos decorrentes da cessão dos
créditos a terceiros, ou em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a V
do caput do art. 26 desta Lei, não serão considerados como receita ou lucro
tributável para os fins da incidência de IRPJ, CSLL, Contribuição para o
PIS/Pasep ou Cofins.
Art. 28. O saldo devedor apurado
conforme o § 4º do art. 25 desta Lei poderá ser parcelado nos termos do art. 1º
da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. Poderão ser
parcelados nos termos do caput deste artigo os débitos decorrentes de
compensações realizadas com créditos de que trata o caput do art. 23,
decorrentes de exportações registradas após 31 de dezembro de 2002.
Art. 29. A partir da data da
publicação desta Lei, todos os processos judiciais ou administrativos,
inclusive execuções fiscais, ações rescisórias, medidas incidentais ou
cautelares, inclusive representações, exclusões ou rescisões de parcelamentos,
relativos aos créditos de que trata o art. 23 desta Lei, ficam suspensos por
360 (trezentos e sessenta) dias, com os efeitos do art. 206 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º Para o exercício dos direitos de que tratam os arts. 23 a 26 desta
Lei, os contribuintes, responsáveis ou cessionários deverão apresentar, até o
término do período de suspensão previsto no caput deste artigo, declaração de
adesão perante unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A declaração de adesão ao regime previsto nesta Lei será efetivada mediante
petição protocolizada pelo sujeito passivo, acompanhada de declaração das
informações relativas a:
I - comprovação da titularidade dos créditos, da realização das
exportações e demais requisitos exigidos no art. 24 desta Lei;
II - indicação dos processos administrativos ou judiciais dos quais seja
parte e a prova do pedido de renúncia daqueles nos quais seja autor;
III - apuração do valor integral dos créditos, compensados ou não,
atualizado na forma do art. 25 desta Lei;
IV - identificação de todas as declarações ou de compensações que
deverão ser convalidadas;
V - indicação do saldo credor que pretende utilizar para os fins do que
dispõem os incisos I a III do art. 26 desta Lei;
VI - determinação do montante integral do saldo a ser convertido em
títulos públicos para os efeitos dos incisos IV e V do caput do art. 26 desta
Lei;
VII - abatimento do valor do Imposto de Renda na fonte, conforme o art.
27 desta Lei.
§ 3º A autoridade administrativa poderá fiscalizar os processos de
compensação, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do seu protocolo, nos
termos dos §§ 1º, 2º e 7º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§ 4º Os créditos declarados somente poderão ser glosados se comprovada a
ocorrência de fraude ou simulação na apuração dos créditos ou das exportações.
§ 5º Para os fins de que trata o inciso VI do caput do art. 26 desta
Lei, o saldo credor deverá ser convertido em títulos públicos em até 360
(trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo da declaração de adesão.
§ 6º Com a entrega da declaração de adesão, os depósitos judiciais,
penhoras ou garantias de bens ou valores em execuções fiscais ou qualquer outro
processo poderão ser levantados integralmente em favor do contribuinte,
mediante petição juntada aos autos e que comprove o protocolo da declaração.
§ 7º A convalidação das compensações ou uso dos créditos previstos no
art. 23 desta Lei independem da situação ou estado do processo, judicial ou
administrativo, ou mesmo do encerramento ou da forma de sua extinção.
§ 8º A renúncia, limitadamente à matéria relativa aos créditos
tributários referidos no caput do art. 23 desta Lei, nos termos do inciso V do
art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
opera-se exclusivamente quanto ao reconhecimento do direito creditório e à
fiscalização das compensações efetuadas, não se aplicando em relação a outras
matérias eventualmente discutidas nas ações que versam sobre o direito ao
crédito objeto de convalidação.
§ 9º A vedação contida na alínea b do inciso II do § 12 do art. 74 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica aos créditos de que
trata o art. 23 desta Lei, apurados a partir de exportações realizadas até 31
de dezembro de 2002, ainda que a compensação tenha sido posterior a esta data,
para todos os efeitos de que trata o art. 26 desta Lei.
Art. 30. O Ministério da Fazenda
regulamentará o disposto nos arts. 23 a 29 desta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias de sua publicação.”
Razões dos
vetos
“A proposta legislativa atenta contra os comandos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, visto que acarreta em benefício sem a correspondente
demonstração do impacto fiscal ou sua contrapartida. Da mesma forma, atenta
contra o princípio da legalidade, visto que o conceito de transação, presente
no art. 170 do Código Tributário Nacional, importa em concessões mútuas entre
os sujeitos passivo e ativo, o que não ocorre no caso concreto. Outrossim, o
Projeto de Lei de Conversão traz regras de compensação inéditas frente às
regras gerais de compensação, com condições muito mais vantajosas para os
detentores de crédito-prêmio. Também de anotar que, da forma como está
redigido, o Projeto de Lei de Conversão atende somente os contribuintes que
demandaram pelo crédito-prêmio em juízo, em detrimento dos que não o fizeram.
Por fim, cabe observar que a redação dos artigos 23 a 30 do projeto contraria
decisão do Supremo Tribunal Federal que, à luz do disposto no § 1º do art. 41
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entendeu que o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos
Industrializados está extinto desde outubro de 1990, pois tratou-se de um
benefício fiscal setorial voltado para o setor econômico dedicado à exportação
e, como tal, se em vigor estivesse, necessitaria de confirmação por lei em até
dois anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.”
Já os
Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça opinaram pelo veto
aos seguintes dispositivos:
Arts. 16 e 32
“Art. 16. O art. 9º da Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 9º
...............................................................................................................................................................................................................................................
III - (revogado).
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos
incisos I e II, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.’ (NR)”
“Art. 32. Fica revogado o inciso
III do art. 9º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.”
Razões dos
vetos
“A revogação do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.745, de 1993,
permitirá a contratação de um mesmo colaborador consecutivas vezes, o que vai
de encontro ao objeto do diploma legal em questão, que trata da contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Ademais, como o recrutamento do pessoal a ser contratado
segundo a Lei nº 8.745, de 1993, é realizado mediante processo seletivo
simplificado, a exigência de um período mínimo de afastamento é necessária para
evitar a contratação duradoura de pessoal sem a realização de concurso
público.”
Ouvidos,
também, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento
Agrário, do Meio Ambiente e da Justiça, manifestaram-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
§§ 3º e 5º
do art 18
“Art. 18. .......................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Poderá ser aplicado redutor
de até 80% (oitenta por cento), quanto aos critérios mencionados no § 1º, para
a alienação das áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos
fiscais. ........................................................................................................................................................................................................................
§ 5º As áreas públicas no
Distrito Federal com atividades rurais ou ambientais inseridas na Macrozona
Urbana poderão ser objeto de concessão do direito real de uso diretamente
àqueles que as ocupam há pelo menos 5 (cinco) anos, contados da data de
publicação desta Lei.”
Razões dos
vetos
“O § 3º permite, sem distinção de faixa de renda, a aplicação a todas as ocupações do Distrito Federal de redutor de preço superior ao aplicado na regularização fundiária da Amazônia Legal (art. 12, § 4º da Lei nº 11.952, de 2009), região na qual as ocupações qualificam-se como de baixa renda, o que torna injustificada a proposta.
Já o § 5º apresenta-se com inadequado grau de imprecisão, sobretudo na
utilização do termo ‘atividades ambientais inseridas na Macrozona Urbana’, que poderia
ensejar interpretação no sentido de que seria cabível a concessão de direito
real de uso em áreas ambientalmente protegidas, como as unidades de
conservação, prejudicando sobremaneira a gestão ambiental dessas áreas.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/08/2009