LEI Nº
12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 4/8/2009
Dispõe
sobre adoção; altera as Leis nos 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga
dispositivos da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia
do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma
prevista pela Leis nos 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1o
A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente
voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual
a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta
impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.
§ 2o
Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios
contidos na Leis nos 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Constituição
Federal.
Art. 2o
A Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8o
........................................................................................................
§ 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal.
§ 5o
A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também
prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
para adoção.” (NR)
“Art. 13.
...............................................................................................
Parágrafo
único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus
filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e
da Juventude.” (NR)
“Art. 19.
.............................................................................................
§ 1o
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar
ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis)
meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma
fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei.
§ 2o
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.
§ 3o
A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá
preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta
incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do
art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput
do art. 129 desta Lei.” (NR)
“Art. 25.
.............................................................................................
Parágrafo
único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende
para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de
afinidade e afetividade.” (NR)
“Art. 28.
..........................................................................................
§ 1o
Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por
equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada.
§ 2o
Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu
consentimento, colhido em audiência.
§ 3o
Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
§ 4o
Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma
família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa,
procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos
fraternais.
§ 5o
A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de
sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 6o
Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam
consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e
tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os
direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição
Federal;
II - que a
colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a
membros da mesma etnia;
III - a intervenção
e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política
indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos,
perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.” (NR)
“Art. 33.
.......................................................................................................
§ 4o
Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade
judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para
adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não
impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de
prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do
interessado ou do Ministério Público.” (NR)
“Art. 34. O
poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais
e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
afastado do convívio familiar.
§ 1o
A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência
a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2o
Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado
no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente
mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.” (NR)
“Art.
36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18
(dezoito) anos incompletos................................................................”
(NR)
“Art. 37. O
tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto
no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30
(trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao
controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a
170 desta Lei.
Parágrafo
único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos
nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada
na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa
ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.”
(NR)
“Art. 39.
....................................................,,,,,,,,,,,,,,,,.......................
§ 1o
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas
quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. § 2o
É vedada a adoção por procuração.” (NR)
“Art. 42.
Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado
civil.......................................................
§ 2o
Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente
ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da
família.................................................................
§ 4o
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e
desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período
de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e
afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão.
§ 5o
Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo
benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme
previsto no art. 1.584 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6o
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.” (NR)
“Art.
46.
........................................................,,,,,,,,,,,,,,,,,,,....................
§ 1o
O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a
tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja
possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2o
A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do
estágio de convivência.
§ 3o
Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30
(trinta) dias.
§ 4o
O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a
serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida.” (NR)
“Art. 47.
......................................................................................................
§ 3o
A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro
Civil do Município de sua residência.
§ 4o
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro.
§ 5o
A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer
deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6o
Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a
oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o
do art. 28 desta Lei.
§ 7o
A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva,
exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei,
caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8o
O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão
mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros
meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.” (NR)
“Art. 48. O
adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso
irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais
incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O
acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18
(dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica.” (NR)
“Art. 50.
..............................................................................................
§ 3o
A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação
psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
§ 4o
Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o
deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento
familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a
orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento
e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
§ 5o
Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados
à adoção.
§ 6o
Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que
somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados
nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.
§ 7o
As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral
aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua,
para melhoria do sistema.
§ 8o
A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não
tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que
tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional
referidos no § 5o deste artigo, sob pena de
responsabilidade.
§ 9o
Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta
alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central
Federal Brasileira.
§ 10. A
adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de
pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da
Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no §
5o deste artigo, não for encontrado interessado com
residência permanente no Brasil.
§ 11.
Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou
o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de
família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
§ 12. A
alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção
serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
§ 13. Somente
poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de
pedido de adoção unilateral;
II - for formulada
por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade
e afetividade;
III - oriundo o pedido
de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de
laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé
ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas
hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no
curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção,
conforme previsto nesta Lei.” (NR)
“Art. 51.
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é
residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da
Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo
Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
§ 1o
A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no
Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação
em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram
esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em
família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art.
50 desta Lei;
III - que, em se
tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao
seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida,
mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 2o
Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos
casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. § 3o
A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais
Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.” (NR)
“Art. 52. A
adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170
desta Lei, com as seguintes adaptações:
I - a pessoa ou
casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro,
deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em
matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele
onde está situada sua residência habitual;
II - se a
Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão
habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações
sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para
adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos
que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III - a Autoridade
Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual,
com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório
será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo
psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia
autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de
vigência;
V - os documentos
em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da
respectiva tradução, por tradutor público juramentado;
VI - a Autoridade
Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o
estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de
acolhida;
VII - verificada,
após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da
legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos
postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu
deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de
acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá
validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do
laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de
adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a
criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central
Estadual.
§ 1o
Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos
de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos
credenciados.
§ 2o
Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos
nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à
adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais
Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da
internet.
§ 3o
Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de
países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados
pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida
do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;
II - satisfizerem
as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e
responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central
Federal Brasileira;
III - forem
qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na
área de adoção internacional;
IV - cumprirem os
requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas
estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. § 4o
Os organismos credenciados deverão ainda:
I - perseguir
unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados
pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de
acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos
e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com
comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional,
cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade
Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal
competente;
III - estar
submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem
sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição,
funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à
Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das
atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções
internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao
Departamento de Polícia Federal;
V - enviar
relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia
para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois)
anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do
registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o
adotado;
VI - tomar as
medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade
Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento
estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5o
A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste
artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu
credenciamento.
§ 6o
O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar
pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
§ 7o
A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento
protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias
anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
§ 8o
Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional,
não será permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9o
Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a
expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de
passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou
adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços
peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu
polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e
certidão de trânsito em julgado.
§ 10. A
Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar
informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A
cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam
considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não
estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§ 12. Uma
mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma
entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
§ 13. A
habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá
validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 14. É
vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou
estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou
familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem
adotados, sem a devida autorização judicial.
§ 15. A
Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão
de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato
administrativo fundamentado.” (NR)
“Art. 52-A. É vedado, sob pena
de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de
organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção
internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
Parágrafo único.
Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.”
“Art. 52-B. A
adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de
Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a
legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do
Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o
reingresso no Brasil.
§ 1o
Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o
O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da
Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a
homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.”
“Art. 52-C.
Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão
da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será
conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de
habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central
Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de
Naturalização Provisório.
§ 1o
A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de
reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é
manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da
criança ou do adolescente.
§ 2o
Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o
deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de
direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente,
comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a
comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do
país de origem.”
“Art. 52-D.
Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção
não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao
país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o
adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o
processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.”
“Art. 87.
........................................................................................................
VI - políticas e
programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de
estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou
com deficiências e de grupos de irmãos.” (NR)
“Art. 88.
...................................................................................................
VI - integração
operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho
Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência
social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes
inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na
sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização
da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da
sociedade.” (NR)
“Art. 90.
........................................................................................................
IV - acolhimento
institucional;..............................................................
§ 1o
As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição
de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 2o
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados
neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados
das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se
o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo
caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do
art. 4o desta Lei.
§ 3o
Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se
critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo
respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e
eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo
Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se
tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão
considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família
substituta, conforme o caso.” (NR)
“Art. 91.
.............................................................................................
§ 1o
Será negado o registro à entidade
que:.......................................
e) não se adequar ou
deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis.
§ 2o
O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o
deste artigo.”(NR)
“Art. 92. As
entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão
adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos
vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em
família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família
natural ou extensa;...................................................................................
§ 1o
O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2o
Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis)
meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o
do art. 19 desta Lei.
§ 3o
Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário,
promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam
direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados
à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder
Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
§ 4o
Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional,
se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência
social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e
parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
§ 5o
As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei.
§ 6o
O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que
desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua
destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa,
civil e criminal.” (NR)
“Art. 93. As
entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em
caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo
único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará
as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da
criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou
recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar,
institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o
do art. 101 desta Lei.” (NR)
“Art. 94.
....................................................................................................
§ 1o
Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades
que mantêm programas de acolhimento institucional e
familiar......................................................................”
(NR)
“Art. 97.
...................................................................................................
§ 1o
Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que
coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária
competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade.
§ 2o
As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais
responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos
adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das
atividades de proteção específica.” (NR)
“Art. 100.
.............................................................................................
Parágrafo
único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da
criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são
os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na
Constituição Federal;
II - proteção integral
e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida
nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de
que crianças e adolescentes são titulares;
III -
responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos
direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela
Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de
responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem
prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de
programas por entidades não governamentais;
IV - interesse
superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem
prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito
da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a
promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada
no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida
privada;
VI - intervenção
precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a
situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção
mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e
instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à
proteção da criança e do adolescente;
VIII -
proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à
situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em
que a decisão é tomada;
IX -
responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais
assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da
família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve
ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família
natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração
em família substituta;
XI -
obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu
estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou
responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva
obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus
pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião
devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta
Lei.” (NR)
“Art. 101.
.................................................................................................
VII - acolhimento
institucional;
VIII - inclusão em
programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em
família substituta.
§ 1o
O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar
ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando
privação de liberdade.
§ 2o
Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de
violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei,
o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento
judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3o
Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que
executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por
meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual
obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua
identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos;
II - o endereço de
residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de
parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da
retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4o
Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade
responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um
plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a
existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade
judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em
família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5o
O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da
criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o
Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados
da avaliação interdisciplinar;
II - os
compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão
das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente
acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou,
caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as
providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob
direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7o
O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à
residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração
familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será
incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social,
sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente
acolhido.
§ 8o
Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo
programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à
autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5
(cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9o
Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do
adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais
ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada
das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da
entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou
destituição de tutela ou guarda.
§ 10.
Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias
para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária
a realização de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A
autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro
contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências
tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em
qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão
acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da
Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a
implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência
em programa de acolhimento.” (NR) “Art. 102.
.....................................................................................................
§ 3o
Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento
específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no
8.560, de 29 de dezembro de 1992.
§ 4o
Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o
ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se,
após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a
ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.” (NR)
“Art. 136.
....................................................................................................
XI - representar ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural.
Parágrafo
único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato
ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.” (NR)
“Art. 152.
...........................................................................................
Parágrafo
único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na
tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na
execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.” (NR)
“Art. 153.
............................................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da
criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos
necessariamente contenciosos.” (NR)
“Art. 161.
............................................................................................
§ 1o
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas
que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder
familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art.
24 desta Lei.
§ 2o
Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a
intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o
deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política
indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta
Lei.
§ 3o
Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que
possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio
de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 4o
É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e
estiverem em local conhecido.” (NR)
“Art. 163. O
prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte)
dias.
Parágrafo
único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será
averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.”
(NR)
“Art. 166. Se
os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder
familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família
substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de
advogado.
§ 1o
Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade
judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as
declarações.
§ 2o
O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e
esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância
e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da
medida.
§ 3o
O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade
judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a
livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da
criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
§ 4o
O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na
audiência a que se refere o 3o
deste artigo.
§ 5o
O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva
da adoção.
§ 6o
O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7o
A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe
técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com
apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar.” (NR)
“Art. 167.
...............................................................................................
Parágrafo
único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de
convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante
termo de responsabilidade.” (NR)
“Art. 170.
..............................................................................................
Parágrafo
único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa
inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade
judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.”
(NR)
“Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção‘
Art. 197-A.
Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial
na qual conste:
I - qualificação
completa;
II - dados
familiares;
III - cópias
autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao
período de união estável;
IV - cópias da
cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de
renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de
antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição
cível.’
‘Art. 197-B.
A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos
autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar
quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de
elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
II - requerer a
designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e
testemunhas;
III - requerer a
juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que
entender necessárias.’
‘Art. 197-C.
Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça
da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que
conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes
para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos
requisitos e princípios desta Lei.
§ 1o
É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça
da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo
à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2o
Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida
no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e
adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de
serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da
equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.’
‘Art. 197-D.
Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art.
197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e
determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso,
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas,
a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a
seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em
igual prazo.’
‘Art. 197-E.
Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no
art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com
ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis.
§ 1o
A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada
pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta
Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do
adotando.
§ 2o
A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará
na reavaliação da habilitação concedida.’”
“Art. 199-A.
A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a
apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se
tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação ao adotando.”
“Art. 199-B. A
sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica
sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.”
“Art. 199-C.
Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em
face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta,
devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em
qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para
julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.”
“Art. 199-D.
O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo
único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá
na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.”
“Art. 199-E.
O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para
apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e
do prazo previstos nos artigos anteriores.”
“Art. 208.
................................................................................................ “
IX - de ações,
serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e
destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e
adolescentes.” (NR)
“Art. 258-A. Deixar a autoridade
competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros
previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
Pena - multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o
cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de
pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime
de acolhimento institucional ou familiar.”
“Art. 258-B.
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde
de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso
de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho
para adoção:
Pena - multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou
comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de
efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.”
“Art. 260.
......................................................................................................
§ 1o-A. Na definição
das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos
Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como
as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar
previstos nesta
Lei. .................................................................................
§ 5o
A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não
desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos
encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação
e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e
programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao
princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o
desta Lei.” (NR)
Art. 3o
A expressão “pátrio poder” contida nos arts. 21, 23, 24, no parágrafo único do
art. 36, no § 1o do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput
do art. 129, nas alíneas “b” e “d” do parágrafo único do art. 148, nos arts.
155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249,
todos da Leis nos 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Seção II do
Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica
substituída pela expressão “poder familiar”.
Art. 4o
Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.618.
A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art. 1.619.
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do
poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as
regras gerais da Leis nos 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art.
1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos,
falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão
tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação
familiar, na forma prevista pela Leis nos
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.”
(NR)
Art. 5o
O art. 2o da Leis nos
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, fica
acrescido do seguinte § 5o, renumerando-se o atual § 5o
para § 6o, com a seguinte redação:
“Art. 2o
........................................................................................................
§ 5o
Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o
ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se,
após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a
ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6o
A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo
interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento
da paternidade.” (NR)
Art. 6o
As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a
frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta
Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3o
e 4o do art. 50 da Leis nos
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
acrescidos pelo art. 2o desta Lei, sob pena de cassação de
sua inscrição no cadastro.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8o
Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput
do art. 198 da Leis nos 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o parágrafo
único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o
do art. 392-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943.
Brasília, 3 de
agosto de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.8.2009