LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009 - DOU DE 3/2/2009 - Alterada
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Conversão da Medida Provisória nº 441, de 2008
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras
de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2o
da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de
2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei no
9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos do Grupo Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, de que trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro de
2002, dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das
Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225,
de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata
a Lei no 9.620, de 2 de abril
de 1998, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata
a Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo
Cruz - FIOCRUZ, de que trata a Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do
Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, de que trata a Lei
no 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira da
Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei
no 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira
Previdenciária, de que trata a Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos Policiais e
Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal,
de que trata a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano
Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de
que trata a Lei no
11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da
Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de
2006, do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de
que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do
Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no
11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Incremento à Atividade de
Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei no
11.095, de 13 de janeiro de 2005, das Carreiras da área de Meio Ambiente, de
que trata a Lei no
10.410, de 11 de janeiro de2002, do Plano Especial de Cargos do
Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata a Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos
do FNDE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de
2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata a Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006, dos Juizes do Tribunal Marítimo, de que trata
a Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, do Quadro de Pessoal
da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do Plano de Carreiras e Cargos
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, de que trata a Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o
de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de
dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no
10.480, de 2 de julho de 2002, da Tabela de Vencimentos e da Gratificação de
Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários, de que trata a Lei no
10.883, de 16 de junho de 2004, da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, de que trata a Lei no 10.484, de 3 julho
de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito
Federal Agrário - GDAPA, de que trata a Lei
no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, de que trata a Lei no
11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das
Agências Reguladoras, de que tratam as Leis nos 10.768, de 19
de novembro de 2003, 10.871, de 20 de
maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357, de 19 de
outubro de 2006, da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que
trata a Lei no 11.356, de 19 de
outubro de 2006; dispõe sobre a instituição da Gratificação
Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, da Gratificação
Específica, da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - GSISP, da Gratificação Temporária de Atividade em
Escola de Governo - GAEG e do Adicional por Plantão Hospitalar; dispõe sobre a
remuneração dos beneficiados pela Lei
no 8.878, de 11 de maio de 1994; dispõe sobre a
estruturação da Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro
de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Plano de Carreiras
e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas e do
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda; reestrutura a Carreira de
Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 10.693,
de 25 de junho de 2003; cria as Carreiras de Especialista em Assistência
Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária; altera as Leis
nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.355,
de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001,
11.344, de 8 de setembro de 2006, 8.691,
de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.483, de
3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.457, de 16 de março
de 2007, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006,
11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 10.410, de
11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.319, de 6 de julho de
2006, 10.855, de 1o de abril de 2004, 11.046, de 27 de
dezembro de 2004, 10.480, de 2 julho de 2002, 10.883, de 16 de junho de 2004,
10.484, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.871, de 20
de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.882, de 9 de junho de
2004, 11.526, de 4 de outubro de 2007;
revoga dispositivos das Lei
no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 9.028,
de 12 de abril de 1995, 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.479, de 28 de junho de 2002,
10.484, de 3 de julho de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.882, de 9 de junho de 2004,
10.907, de 15 de julho de 2004, 10.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.156, de
29 de julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de julho de
2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006,
11.357, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Seção I
Da
Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria
Art. 1o
A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de
Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata
o art. 2o da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN.
§ 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2o
Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não fazem jus à
percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do caput do art. 3o do Decreto-Lei no 2.405, de 29 de dezembro de 1987, o inciso IV do § 5o do art. 2o da Lei no 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os arts. 28 e 29 da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que trata o art. 3o da Lei no 10.479, de 28 de junho de 2002;
IV - Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de que trata o art. 3o da Lei no 10.479, de 28 de junho de 2002;
V - Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, de que trata o art. 23 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; e
VI - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 3o
O valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes da
Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido no Anexo I
desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de
2008.
Art. 2o
A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de
Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II desta Lei,
observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III desta Lei.
§ 1o A Carreira de Oficial de Chancelaria é composta de 1.000 (mil) cargos, e a Carreira de Assistente de Chancelaria de 1.200 (mil e duzentos) cargos, distribuídos nas Classes A, B, C e Especial, conforme regulamento.
§ 2o O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o caput deste artigo que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão por mérito, observado o interstício de 12 (doze)
eses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à promoção para a Classe Especial.
§ 4o (VETADO)
Art. 3o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Art. 4o A GDACHAN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MRE.
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MRE, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
Art. 5o A GDACHAN será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
Art. 6o A pontuação referente à GDACHAN será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 7o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACHAN.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACHAN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação vigente.
Art. 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 9o Os valores a serem pagos a título de GDACHAN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 10. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 7o desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDACHAN deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAOC ou GDAAC, conforme o caso, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no art. 9o desta Lei.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7o desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACHAN.
Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACHAN em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Redação anterior
§ 2o
Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 12. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Ministério das Relações Exteriores, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACHAN da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 9o desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério das Relações Exteriores no período.
Art. 13. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrar em exercício no MRE somente fará jus à GDACHAN quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores, situação na qual perceberá a GDACHAN com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACHAN conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACHAN calculada com base no resultado da avaliação institucional do MRE no período.
Art. 14. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACHAN continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 15. O servidor ativo beneficiário da GDACHAN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do MRE.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 16. A GDACHAN não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 17. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 1o, 2o, 3o, 10 e 19 desta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I e IV desta Lei.
§ 2o A VPNI de que trata o § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 18. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 1o, 2o, 3o, 10 e 16 desta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 19. Para fins de incorporação da GDACHAN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDACHAN será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Seção II
Da Carreira de
Tecnologia Militar
Art. 20. A Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
..............................................................................................................
§ 4o Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6o e 7o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão em que ele esteja posicionado.
.............................................................................................................
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.
§ 9o O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 10. A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
§ 11. O disposto no § 4o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei.
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 18. O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organização militar de lotação.
§ 19. A análise de adequação funcional a que se refere o § 18
deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam
propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo desta Lei.
§ 1o O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2o Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.”
“Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei.
§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão;
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.
§ 2o Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 3o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4o Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5o Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 6o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.
§ 7o Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 8o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.”
“Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o desta Lei, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do art 7o-A desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período da organização militar de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira referida no art. 1o desta Lei que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus à GDATEM quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1o desta Lei e no inciso I do caput deste artigo, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação institucional do período da organização militar de lotação do servidor.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor
referido no inciso I do caput deste artigo será a da organização militar da
origem do servidor.” (NR)
“Art. 17-A. ............................................................................................................................
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II -.....................................................................................................................................
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
.............................................................................................................................”(NR)
Art. 21. Os arts. 124 e 125 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. ...........................................................................................................................
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6o-A da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6o-A da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998; e
c) Gratificação por Qualificação; e
III - no caso dos servidores titulares de cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico;e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6o-A da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 125. A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar é a constante do Anexo XXV desta Lei, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A desta Lei.
Parágrafo único. Os valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada.” (NR)
Art. 22. O Anexo da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 23. Os Anexos XXI e XXV da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII desta Lei, respectivamente.
Art. 24. A
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida do Anexo XXV-A na forma do Anexo VIII desta Lei.
Seção III
Do Grupo
DACTA
Art. 25. A estrutura remuneratória dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA.
§ 1o Os servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA deixarão de fazer jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, de que trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002.
§ 2o Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA,
onforme valores estabelecidos no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
Art. 26. Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o e 6o da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.” (NR)
“Art. 3o A GDASA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1o A pontuação referente à GDASA está assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa.” (NR)
“Art. 5o O servidor ativo beneficiário da GDASA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional a que se
refere o caput deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos
na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 6o
...............................................................................................................................
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á, a partir de 1o de julho de 2008, o valor correspondente a 40 (quarenta) pontos e a partir de 1o de julho de 2009, o valor correspondente a 50 cinqüenta) pontos, considerada a classe e padrão de referência do servidor; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo.” (NR)
Art. 27. A Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3o-A. Os valores a serem pagos a título de GDASA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.”
“Art. 3o-B. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4o desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando o disposto no § 1o do art. 3o desta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 4o desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASA.”
“Art. 3o-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDASA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.”
“Art. 3o-D. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada conforme disposto no art. 3o-A desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.”
“Art. 3o-E. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDASA quando:
I - cedido para órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, situação na qual perceberá a GDASA com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDASA conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.”
“Art. 3o-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 3o-G. A GDASA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.”
Art. 28. O
Anexo II da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.
Seção IV
Dos Empregos Públicos
do Hospital das Forças Armadas
Art. 29. O Anexo da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
Seção V
Da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial
Art. 30. Fica estruturada a Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Perito Médico Previdenciário.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.
§ 4o Os titulares de cargos de que trata o § 3o deste artigo poderão executar, ainda, nos termos do regulamento, o exercício das atividades Médico-Periciais relativas à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5o Os titulares de cargos referidos no § 3o deste artigo poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 6o A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira,
o cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 7o Os cargos vagos e os que vierem a vagar de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, são transformados em cargos de Perito Médico Previdenciário da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
§ 8o Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário, bem como a redistribuição de cargos de Médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.
§ 9º São
transpostos para a carreira de que trata o caput
os cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica
da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.876, de 2 de
junho de 2004. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
30/12/2009 - Edição extra
§ 10. Os cargos a que se refere o § 9o deste artigo, transpostos para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, passam a denominar-se Perito Médico Previdenciário Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Art. 31. Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Redação anterior
Art. 31. Os
cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial, de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998,
são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei.
Art. 32. A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004.
Art. 32-A. O Vencimento Básico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial é o constante do Anexo XV a esta Lei. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Art. 33. O regime jurídico dos titulares dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Art. 34. Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII desta Lei.
§ 1o O posicionamento dos aposentados e pensionistas na Tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir de 29 de agosto de 2008.
§ 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo XV desta Lei.
§ 3o O servidor que formalizar a opção pelo não enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário no prazo estabelecido no § 2o deste artigo permanecerá na situação em que se encontrava em 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.
§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no .112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 29 de agosto de 2008.
§ 5o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das Tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XV desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.
§ 6o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 35. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Redação anterior
Art. 35. É
de 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho dos servidores integrantes da
Carreira de Perito Médico Previdenciário.
§ 1o (VETADO)
§ 2o
(VETADO)
§ 3o Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de trinta ou quarenta horas semanais, observadas as condições estabelecidas no § 6o deste artigo Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Redação anterior
§ 3o
Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a
jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de
opção pela jornada de 40 (quarenta) horas, observadas as condições
estabelecidas no § 2o deste artigo.
§ 4o É assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que, em 29 de agosto de 2008, se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, aplicando-se-lhes as demais disposições deste artigo.
§ 5o Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional à jornada. Incluido pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
§ 6o Após formalizada a opção a que se refere o § 5o deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS Incluido pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Art. 35-A.
Os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão, mediante opção a
ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo
XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS
e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer
suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com
remuneração proporcional.
Incluido pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
30/12/2009 - Edição extra
Parágrafo único. Após
formalizada a opção a que se refere o caput
deste artigo, o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica
condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS Incluido pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
30/12/2009 - Edição extra
Art. 36. O ingresso nos cargos de Perito Médico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em Medicina.
Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 37. O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3o
Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de
que trata o § 2o deste artigo, são pré-requisitos
mínimos para
promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:
I - possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo;
II - possuir habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D; e
III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.
§ 4o O INSS deverá incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização de que trata o inciso III do § 3o deste artigo.
§ 5o Até que seja regulamentado o § 2o deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 39. O servidor titular do cargo de Perito Médico Previdenciário ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou à unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos nos atos de que trata o art. 46 desta Lei.
Art. 40. Os ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Perito Médico Previdenciário ou da Carreira de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência Regional, de Gerência Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 39 desta Lei.
Art. 41. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 31 desta Lei, em exercício no Ministério da Previdência Social ou do INSS, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAPMP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada conforme disposto no art. 39 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP em valor correspondente à pontuação máxima possível de ser atribuída a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.
Art. 42. O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social somente fará jus à GDAPMP quando: Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Redação anterior
Art. 42. O
titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se encontre em
exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da
Previdência Social só fará jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e
a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela
média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional; e Incluido pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada com base na pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS Incluido pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Art. 43. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 44. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e
institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Previdência Social.
§ 2º As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
semestralmente em ato do Presidente do INSS. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
30/12/2009 - Edição extra
Redação anterior
§ 2o
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 48. Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 49. A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Redação anterior
a) a partir de 1o
de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1o
de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor;
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
§ 2o O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 51. A aplicação do disposto nesta Lei em relação à Carreira de Perito Médico Previdenciário e à Carreira de Supervisor Médico-Pericial aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 1o Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de Tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
§ 2o A VPNI de que trata o § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Seção VI
Das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia
Art. 52. A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 18-A. A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Retribuição por Titulação - RT.”
“Art. 18-B. A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43,
e 6 de setembro de 2001; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.”
“Art. 18-C. Os servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.”
“Art. 19-A. A partir de 1o de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18 desta Lei, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos de lotação.
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2o A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo
considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.”
“Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei.”
“Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”
“Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.”
“Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT.”
“Art. 19-F. Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.”
“Art. 19-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta Lei.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT.”
“Art. 19-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.”
“Art. 19-I. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto no art. 19-F desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.”
“Art. 19-J. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACT quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.”
“Art. 19-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 19-M. O servidor ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.”
“Art. 19-N. A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.”
Art. 53. O art. 21 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Os servidores de nível superior integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de titulação comprovado.
............................................................................................................................................
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.” (NR)
Art. 54. A Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado.
§ 1o Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2o Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2o do art. 21 desta Lei.
§ 3o Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez.”
Art. 55. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a que se refere o art. 21 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX desta Lei.
§ 1o O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2o Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4o O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XIX desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 5o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21-A da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.
§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.
§ 2o Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 3o Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4o Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5o Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4o deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 6o Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento.
§ 7o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 8o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.Incluido pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Art. 57. O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 56 desta Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma:
I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei; e
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.
§ 1o Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 56 poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 2o Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 58. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 1o Os valores da GTEMPCT são os estabelecidos no Anexo XXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2o A GTEMPCT integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 59. A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VIII-A e VIII-B, nos termos, respectivamente, dos Anexos XVII e XVIII desta Lei.
Seção VII
Do Plano de Carreiras
e Cargos da Fiocruz
Art. 60. Os arts. 33, 35, 36, 38, 39 e 40 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e
c) Retribuição por Titulação - RT; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e
c) Gratificação por Qualificação - GQ.” (NR)
“Art. 35. A GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz.
§ 1o A partir de 1o de julho de 2008, a GDACTSP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2o A pontuação referente à GDACTSP será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
...........................................................................................................................” (NR)
“Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B desta Lei, conforme disposto no art. 34-B desta Lei.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 34-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.” (NR)
“Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACTSP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso II do caput deste artigo é a da Fiocruz.” (NR)
“Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACTSP quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso III do caput deste artigo é a da Fiocruz.” (NR)
“Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
Art. 61. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 34-A. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Fiocruz.”
“Art. 34-B. Os valores a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.”
“Art. 34-C. A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.”
“Art. 37-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.”
“Art. 39-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 41-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo IX-C desta Lei.
§ 1o O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz.
§ 2o Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo
à RT.
§ 4o O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 5o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.”
“Art. 41-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.
§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.
§ 2o Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz.
§ 3o Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4o Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5o Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4o deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 6o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.”
“Art. 41-C. O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 41-B desta Lei que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma:
I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei; e
II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.
§ 1o Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 2o Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.” (NR)
Art. 62. A
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D nos termos,
respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII, CLXXI e CLXXII desta Lei, com efeitos
financeiros a partir das datas neles especificadas.
Seção VIII
Das Carreiras e do
Plano Especial de Cargos do Dnit
Art. 63. Os arts. 3o, 21 e 26 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ..............................................................................................................................
§ 6o A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.” (NR)
“Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19
de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:
A)a partir de 1o de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
B)a partir de 1o de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Dnit referido no art. 3o desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 64. A Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1o-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.”
“Art. 1o-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT.”
“Art. 1o-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso III do caput do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.”
“Art. 1o-D. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso IV do caput do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT.”
“Art. 3o-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit, referido no art. 3o desta Lei, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.”
“Art. 3o-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit não
eferidos no art. 3o-A desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22 desta Lei.”
“Art. 3o-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos
o Dnit terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC.”
“Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do Dnit quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.”
“Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.”
“Art. 16-A. As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei serão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Dnit.
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Dnit, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.”
“Art. 16-B. As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.”
“Art. 16-C. A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”
“Art. 16-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.”
“Art. 16-E. Caberá à Diretoria Colegiada do Dnit propor ao Ministro dos Transportes:
I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que
ratam os arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.”
“Art. 16-F. Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.”
“Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC.”
“Art. 16-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.”
“Art. 16-I. Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1o e 3o desta Lei em exercício no Dnit quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à respectiva gratificação da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Dnit.”
“Art. 16-J. Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1o e 3o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Dnit somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando:
I - cedidos para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit;
II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e
erceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do Dnit.”
“Art. 16-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 16-M. O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.”
“Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.”
Art. 65. Os Anexos II e V da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIV e XXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 66. A Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A e VII na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente.
Seção IX
Da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
Art. 67. O art. 3o da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
§ 1o A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2o A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 3o A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 68. A Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, nos termos do Anexo XXIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
Seção X
Da Carreira Previdenciária
Art. 69. O art. 3o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei.
§ 1o A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2o A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 3o A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 70. A Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, nos termos do Anexo XXX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
Seção XI
Dos Policiais e
Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do Antigo Distrito Federal
Art. 71. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
Parágrafo único.
A GFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.
Seção XII
Do Plano Especial de
Cargos da Suframa
Art. 72. Os arts. 3o e 4o da Lei no 11.356, de 19 de outubro 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................................................
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.” (NR)
“Art. 4o Os titulares dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 73. A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1o-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.”
“Art. 1o-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Suframa será composta de:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA; e
a////////////////////////////// Gratificação de Qualificação - GQ; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA.”
“Art. 1o-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 1o A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.
§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 4o A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A desta Lei.
§ 5o A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.
§ 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente.
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da Suframa.
§ 9o Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.”
“Art. 1o-D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7o e 8o do art. 1o-C desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A desta Lei.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o do art. 1o-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA.”
“Art. 1o-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.”
“Art. 1o-F. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1o desta Lei em exercício na Suframa quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9o do art. 1o-C desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Suframa no período.”
“Art. 1o-G. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício na Suframa somente farão jus à GDSUFRAMA quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da Suframa no período.”
“Art. 1o-H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 1o-I. O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.”
“Art. 1o-J. A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.”
“Art. 1o-L. Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
Art. 74. O Anexo III da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV desta Lei.
Art. 75. A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A e III-A, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXV desta Lei, respectivamente.
Seção XIII
Do Plano Especial de
Cargos da Embratur
Art. 76. Os arts. 10 e 11 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...................................................................................................
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.” (NR)
“Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 77. A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 8o-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A desta Lei.”
“Art. 8o-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de:
I - no caso dos servidores de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR.”
“Art. 8o-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8o desta Lei.
§ 1o A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.
§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 4o A GDATUR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
orrespondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A desta Lei.
§ 5o A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR.
§ 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente.
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Embratur.
§ 9o Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.”
“Art. 8o-D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7o e 8o do art. 8o-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A desta Lei.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o do art. 8o-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR.”
“Art. 8o-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.”
“Art. 8o-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8o desta Lei em exercício na Embratur quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9o do art. 8o-C desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Embratur no período.”
“Art. 8o-G. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8o desta Lei quando não se encontrar em exercício na Embratur somente fará jus à GDATUR quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Embratur no período.”
“Art. 8o-H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 8o-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.”
“Art. 8o-J. A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.”
“Art. 8o-L. Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
Art. 78. O Anexo VI da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII desta Lei.
Art. 79. A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e VI-A, na forma dos Anexos XXXVI, XXXVII e XXXIX desta Lei, respectivamente.
Seção XIV
Do Plano de
Classificação de Cargos – PCC
Art. 80.
Os valores do vencimento básico dos cargos integrantes do Plano de Classificação
de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10
de dezembro de 1970, são os fixados no Anexo XL desta Lei, com efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 1o A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2o A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 3o
A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam
incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste
artigo.
Seção XV
Do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo – PGPE
Art. 81. O art. 1o da Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ................................................................................................................................
Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal;
II - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ressalvadas as privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação;
IV - Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas; especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação; especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação; gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados; organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo; e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infra-estrutura da informática da Administração Pública Federal;
V - Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas; bem como atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de lotação;
VI - Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e
VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a onsecução dessas atividades.” (NR)
Art. 82. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1o-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista Técnico-Administrativo;
II - 3.600 (três mil e seiscentos) cargos de Assistente Técnico-Administrativo; e
III - 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista em Tecnologia da Informação.
§ 1o Os cargos de que trata o caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas.
§ 2o O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.”
“Art. 1o-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE:
I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado;
II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e
III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo.”
“Art. 7o-C. A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.”
“Art. 7o-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDPGPE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 7o-A desta Lei; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.”
“Art. 7o-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDPGPE quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso
II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.”
Seção XVI
Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
Art. 83. O art. 33 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.” (NR)
Art. 84. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN, devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional.
§ 1o Os valores da GEAIN são os estabelecidos no Anexo XLI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2o A GEAIN integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 3o A partir de 1o de julho de 2009, parte do valor da GEAIN fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei.
§ 4o A GEAIN ficará extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei.
Art. 85. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1o Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2008.
§ 2o Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GAE e VPI de 1o de maio de 2008 até 29 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Vencimento Básico, a partir de 1o de maio de 2008.
Art. 86. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional passa a ser a constante do Anexo XLIII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIV desta Lei.
Art. 87. O Anexo XII da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLV desta Lei.
Seção XVII
Da Gratificação de
Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da
União – GIAPU
Art. 88. O Anexo VI da Lei no 11.095, de 13
de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.
Seção XVIII
Das Carreiras e Cargos do Meio Ambiente
Art. 89. O art. 13 da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 90. A Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o desta Lei, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005.
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.”
Art. 91. Os arts. 2o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 10 da Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ...............................................................................................................................
§ 3o A GDAEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 4o Observado o disposto no § 3o deste artigo, os valores a serem pagos a título de GDAEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão, observada a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4o O titular de cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 2o desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 5o O titular de cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GDAEM quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAEM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 6o Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2o do art. 2o desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 4o do art. 2o desta Lei, os servidores que fizerem jus à GDAEM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo II desta Lei, conforme disposto no § 4o do art. 2o desta Lei.” (NR)
“Art. 7o O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a
servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 8o
............................................................................................................................
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19
de fevereiro de 2004, será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009,
correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão
do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004, será:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao
servidor de que trata a alínea a
deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do
inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 10.
.......................................................................................................................
§ 5o
...........................................................................................................................
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros
a partir das datas nele especificadas.” (NR)
Art. 92. A
Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 4o-A.
Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão, os servidores referidos nos arts. 4o e 5o
desta Lei continuarão percebendo a GDAEM correspondente ao último valor obtido,
até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 4o-B.
Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.”
“Art. 4o-C.
Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem
direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.”
“Art. 6o-A.
As
metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6o
desta Lei serão estabelecidas
anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.”
Art. 93. Os arts. 12, 17 e 18 da Lei no 11.357, de 19
de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
........................................................................................................................
§ 3o Os padrões de vencimento básico dos
cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são os
constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 17.
..........................................................................................................................
§ 1o A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
§ 2o Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor.
§ 3o Observado o disposto no § 1o
deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 4o As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3o deste artigo serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
.........................................................................................................................................
§ 8o Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3o deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 18. .............................................................................................................................
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 94. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 17-A. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GTEMA da seguinte forma:
I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 17 desta Lei; e
II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do
respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso
II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou
Instituto Chico Mendes, conforme o caso.”
“Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12
desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente,
no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GTEMA quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de Natureza
Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GTEMA calculada
com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.”
“Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, a GTEMA será
paga no valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível,
classe e padrão do servidor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004:
a////////////////////////////// quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
“Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.”
“Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.”
Art. 95. Os Anexos I, II e III da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII e XLIX desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 96. O Anexo da Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, fica renumerado para Anexo I, passando a vigorar na forma do Anexo L desta Lei.
Art. 97. A Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme o Anexo LI desta Lei.
Art. 98. O Anexo VIII da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LII desta Lei.
Art. 99. O
Anexo X da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a
partir das datas nele especificadas.
Seção XIX
Das Carreiras e do
Plano Especial de Cargos do FNDE
Art. 100. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 40-A. A partir de 1o de julho de 2008, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C desta Lei.
§ 1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.
§ 3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.”
“Art. 40-B. A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e
III - Retribuição por Titulação - RT.”
“Art. 40-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.”
“Art. 42-A. A partir de 1o de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A desta Lei.
§ 1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.
§ 3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.”
“Art. 42-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano
Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B desta Lei,
observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B desta Lei.
Parágrafo único. A Tabela de
vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do
Anexo XVIII-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.”
“Art. 42-C. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes
do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição:
I - no caso dos cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
III - no caso dos cargos de nível auxiliar:
A)Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de
Cargos do FNDE - GDPFNDE.”
“Art. 42-D. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do
FNDE não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003.”
“Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de
Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e
o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.”
“Art. 48-B. A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de
100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B desta Lei, com efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de 2008.”
“Art. 48-C. Considerando o
disposto nos arts. 48-A e 48-B desta Lei, a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.”
“Art. 48-D. Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de
desempenho referidas nos arts. 48 e 48-A desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente.”
“Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE.”
“Art. 48-F. Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor.”
“Art. 48-G. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 48-D e 48-E desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo
aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à
GDPFNDE.”
“Art. 48-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a primeira
avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção
da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.”
“Art. 48-I.
Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 40 e o art. 42 desta Lei, em exercício no FNDE, quando investidos
em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da
seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do
período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do
caput deste artigo será a do FNDE.”
“Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos de que tratam os
arts. 40 e 42 desta Lei quando não se encontrar em exercício no FNDE somente
fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados no inciso I do caput
deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou
equivalentes, e perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado
da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do
caput deste artigo será a do FNDE.”
“Art. 48-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com
manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE
continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe
foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE
aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes
critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão de vencimento do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009,
correspondente a 50 (cinqüenta) pontos observados o nível, a classe e o padrão
de vencimento do servidor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias
e pensões, o disposto na Lei no 10.887,
de 18 de junho de 2004.”
“Art. 48-N. O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da
GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a
50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela
será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou
entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a
servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.”
“Art. 48-O.
A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente
da sua denominação ou base de cálculo.”
“Art. 49-A. Fica instituída a Retribuição por
Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do
art. 40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano Especial de
Cargos do FNDE referido no art. 42 desta Lei, em conformidade com
a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do
Anexo XX-D desta Lei, com efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 2o A RT somente integrará os proventos de
aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua
concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a
instituição da pensão.”
Art. 101. Os arts. 47 e 49 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 desta Lei dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei.
§ 2o O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1o deste artigo poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.
§ 3o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.
§ 4o O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
§ 5o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
§ 6o Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1o deste artigo.
§ 7o Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.” (NR)
“Art. 49. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C desta Lei.” (NR)
Art. 102.
A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida dos Anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C,
XIX-A, XIX-B, XX-A, XX-B, XX-C e XX-D, respectivamente, na forma dos Anexos
LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI desta
Lei.
Seção XX
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep
Art. 103. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 53-A. Os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C desta Lei.
§ 1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.
§ 3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.”
“Art. 53-B. A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e
valiações Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e
III - Retribuição por Titulação - RT.”
“Art. 53-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.”
“Art. 55-A. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei.
§ 1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.
§ 3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.”
“Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B desta Lei.
Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XXIV-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.”
“Art. 55-C. A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será composta de:
I - no caso dos cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
III - no caso dos servidores de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep.”
“Art. 62-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDINEP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inep.”
“Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.”
“Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, em exercício no Inep, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 62 desta Lei;
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep.”
“Art. 62-D. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Inep somente fará jus à GDIAE e à GDINEP:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep.”
“Art. 62-E. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”
“Art. 62-F. Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
“Art. 62-G. O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inep.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.”
“Art. 62-H. A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.”
“Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.”
Art. 104. Os arts. 60-A, 61, 62 e 63 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação.
.........................................................................................................................................
§ 3o Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei, exigir-se-á o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade:
I - para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.” (NR)
“Art. 61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Inep dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A desta Lei.
§ 2o O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser executados diretamente pelo Inep ou delegados a outras instituições mediante convênio.
§ 3o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.
§ 4o O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
§ 5o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.§ 6o Conforme disciplinado em ato do Presidente do Inep, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1o deste artigo.
§ 7o Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.” (NR)
“Art. 62. ...........................................................................................................................
§ 2o A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, assim distribuídos:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor.
.................................................................................................................
§ 5o O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2o deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
......................................................................................................................................
§ 7o Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1o do art. 62-A desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2o deste artigo, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deste artigo deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, conforme disposto no § 3o deste artigo.
.......................................................................................................................................
§ 9o O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 desta Lei é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 2o A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.” (NR)
Art. 105.
A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida dos Anexos XXI-A, XXI-B, XXI-C, XXIII-A, XXIII-B, XXIV-A, XXIV-B,
XXIV-C, XXV-A, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E, respectivamente, na forma dos
Anexos LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI,
LXXVII, LXXVIII e LXXIX desta Lei.
Seção XXI
Dos Juízes do Tribunal
Marítimo
Art. 106. Os arts. 3o e 4o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .............................................................................................................................
I - a título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; eII - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
.......................................................................................................................................
§ 4o .....................................................................................................................................
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
.............................................................................................................................................
§ 7o Até que sejam publicados os atos a que
se referem os §§ 2o e 3o deste artigo e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional
conforme disposto nos incisos I e II do § 4o deste artigo,
todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o
inciso II do caput deste artigo deverão percebê-la em valor correspondente ao
último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão
multiplicados pelo valor constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no
art. 3o-B desta Lei.” (NR)
“Art. 4o
............................................................................................................................
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004