LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU DE 26/11/2008
Altera a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o
combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como
criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas
relacionadas à pedofilia na internet.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 240. Produzir, reproduzir,
dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo
explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
§ 1o Incorre nas
mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo
intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no
caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a
pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função
pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de
parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor,
curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título,
tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)
“Art. 241. Vender ou expor à venda
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos, e multa.” (NR)
Art. 2o A Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:
“Art. 241-A. Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas
penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o
armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste
artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso
por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput
deste artigo.
§ 2o As
condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo
são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente
notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o
caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir
ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro
que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena
é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a
que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há
crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às
autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241,
241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de
suas funções;
II – membro de entidade, legalmente
constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento,
o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e
funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de
rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à
autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As
pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob
sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a
participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia,
vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga
por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do
caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar,
assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança,
com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à
criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim
de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas
no caput deste artigo com o fim
de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos
crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou
pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente
em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos
genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008